2ª VARA PRIVATIVA DO JÚRI CARTÓRIO SUMARIANTE JUIZ(A): BEL. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO PROMOTOR(A)(ES): DAVI GALLO BAROUH ADRIANO MARCUS BRITO DE ASSIS ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA ESCRIVÃ: SUELI MAGALHÃES BATISTA PITANGUEIRAS SILVA SUBESCRIVÃO(Ã): MARCELO DOMINGUES CARLIN DALILA GÓES ALVES DA SILVA FRANÇA |
Expediente do dia 05 de fevereiro de 2009 |
Inquérito Policial - 2417216-1/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Josue Rodrigues De Souza |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2312618-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Jovanilton Ferreira Santos |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2334759-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Carivaldo Gabriel Santana |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2391137-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Dermevaldo Pereira Dos Santos |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2317209-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Almir Puresa Lopes |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2317889-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
HOMICIDIO - 661886-9/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ednei Da Paixao Machado |
Vítima(s): Alex Ribeiro De Brito |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2266423-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonio Carlos Nascimento Nunes |
Vítima(s): Jose Antonio Castro Santos |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2326057-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gilson De Jesus Santos |
Vítima(s): Maria Ana Bispo Da Silva, Robson Bispo Da Silva |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2370437-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Wellington Souza Silva |
Vítima(s): Jelza Helena Da Silva |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2315188-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fernando Santana Bacelar |
Vítima(s): Edson Santos Da Silva |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2266315-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Francisco De Assis Barbosa |
Sentença: 5.Ante o exposto, conforme o art. 18 do CPP, considero procedentes as razões invocadas do MP, e determino o ARQUIVAMENTO destes autos, podendo a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. |
Inquérito Policial - 2319293-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Rogerio Lucas Santos Conceicao |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2376538-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2315241-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Dalmo Alberto Nogueira Zaqui |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2349571-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Antonio Dos Santos Oliveira |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 02 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2298031-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Andre Luiz Pereira Da Silva |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2379481-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Adalberto Lopes Da Cruz |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2285540-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Osmar Tavares Bernardes |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente, digo, por falta de indício de autoria. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2348490-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Joselito Santana De Jesus, Josenias Santana De Jesus |
Vítima(s): Jorge Ivanildo Ferreira Ramos |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
INQUERITO - 654044-3/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fernando Da Silva Balbino, Josildo Nogueira Da Cruz |
Vítima(s): Pablo Jeronimo Ferreira Lima |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 1935400-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Emerson Freitas Santos |
Vítima(s): Sergio Costa Nogueira, Regivaldo Soriano Dos Santos |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Inquérito Policial - 2278192-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Joao Celestino Oliveira Da Boa Morte |
Vítima(s): Luis Batista Dos Santos Filho |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 04 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14088155558-9 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Antonio Dos Santos |
Vítima(s): Alberto Fernandes Lacerda |
Sentença: 5.Ante o exposto, conforme art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do CP, combinado, ainda, com o art. 18 do CPP, considero procedentes as razões invocadas do MP, e determino o ARQUIVAMENTO destes autos. |
JURI - 14001844990-4 |
Reu(s): Arlindo Manoel Da Silva |
Vítima(s): Luiz Alberto Da Silva Barbosa |
Sentença: 5.Ante o exposto, conforme art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do CP, combinado, ainda, com o art. 18 do CPP, considero procedentes as razões invocadas do MP, e determino o ARQUIVAMENTO destes autos. |
HOMICIDIO QUALIFICADO - 14089218787-7 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Jose Dos Santos |
Vítima(s): Carlos Alberto Da Silva |
Sentença: 5.Ante o exposto, conforme art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do CP, combinado, ainda, com o art. 18 do CPP, considero procedentes as razões invocadas do MP, e determino o ARQUIVAMENTO destes autos. |
Inquérito Policial - 2324438-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alan Oliveira De Jesus, Elves Dos Santos Barbosa, Fernando Conceicao Lima |
Vítima(s): Ademilson Oliveira Dos Santos |
Sentença: De acordo com o que consta dos autos e seguindo entendimento do representante do Ministério Público em seu último parecer, hei por bem determinar, como, de fato determino, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo surgimento de causa extintiva da punibilidade do agente. P.R.I. Salvador, 03 de fevereiro de 2009. Bel. Álvaro Marques de Freitas Filho – Juiz de Direito Sumariante da 2ª Vara Privativa do Júri. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2449501-8/2009 |
Autor(s): Ministério Público |
Reu(s): Raimundo Martins Da Silva |
Sentença: 5.Ante o exposto, conforme art. 107, IV c/c art. 109, I, ambos do CP, combinado, ainda, com o art. 18 do CPP, considero procedentes as razões invocadas do MP, e determino o ARQUIVAMENTO destes autos. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2011712-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gervasio Moreira Da Silva |
Advogado(s): Tolenildo Ferreira de Santana |
Vítima(s): Luiz Carlos Silva Santos |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que encerrada a instrução, alegações finais em memorias no prazo de 05 dias. |