Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Beatriz Martins de Almeida Alves Dias
Secretário(a): Valérie Machat
Sub-Secretário(a): Givoneide Côrtes / Luci Bárbara Martins
Digitador: Claudio d'Eça
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - 51291-5/2004(49-4-6)
Autor: Angela Maria Pereira Assis Oliveira
Advogados(as): Karina Pedreira Amorim OAB/BA 19063
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184

Despacho: Ao cálculo.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora, sob pena de penhora “on-line”.Valor do Cálculo: R$ 4.235,88 (quatro mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos) atualizado em 20/11/2008.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 20829-9/2007(66-5-2)
Autor: Rosane Aleluia Santos de Sousa
Advogados(as): Danilo Souza Ribeiro OAB/BA 18370
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Despacho: Recebo o recurso da parte Ré apenas com efeito devolutivo, se tempestivo e preparado. Intime-se o recorrido, prazo de 10 dias. Após, à Superior Instância.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 15680-9/2007(66-2-6)
Autor: Elyelza Leal Borges
Advogados(as): Célia Otero Rocha OAB/BA 5134
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração. PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 114025-6/2006(66-4-2)
Autor: Floriceia de Jesus Almeida
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando à liminar caráter definitivo, condeno a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 3849-0/2007(66-3-3)
Autor: Eliete Silva de Souza
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884
Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e, dando caráter definitivo à liminar, acolho os cálculos apresentados pela autora, às fls. 07/08, condenando o réu a dar-lhe quitação, mediante levantamento dos depósitos judiciais e pagamento das parcelas restantes, no mesmo valor (R$264,46) (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e seis centavos). Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 58953-5/2006(66-1-3)
Autor: Terezineuda Almeida da Paixão
Réu: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Luis Carlos Lourenço OAB/BA 16780

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno o réu a manter o acordo firmado com a parte autora, recebendo para quitação de seu débito as sete parcelas restantes, no valor individual de R$127,50. Sem custas, por falta de previsão legal. PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 96381-0/2006(66-1-2)
Autor: Cecilia de Fátima de Oliveira
Réu: Tim / Maxitel S.A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a acionada a indenizar a autora pelos transtornos sofridos, que arbitro em R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), devidamente atualizados, desde as citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 139380-4/2007(66-5-5)
Autor: Maria de Lourdes Galvão
Advogados(as): Daniel Rodrigues Cova OAB/BA 24414
Réu: Hsbc Bank Brasil Sa
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944

Despacho: Ao cálculo.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora, sob pena de penhora “on-line”.Valor do Cálculo: R$ 1.074,08 (um mil e setenta e quatro reais e oito centavos) atualizado em 20/11/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 118842-9/2006(66-3-5)
Autor: Jose Agnaldo Ribeiro Teles
Réu: Bcp S.A (Operadora Claro)
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a acionada a excluir as restrições impostas ao nome do autor, face à inexistência do débito, indenizando-o pelos danos morais sofridos, decorrentes da inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito, o que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 25520-3/2007(66-3-2)
Autor: Marieta Souza Nunes
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança de pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais do autor, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago à este título, nos últimos cinco anos (até 20/07/2007, quando houve migração para minutos) devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 13292-6/2007(66-1-6)
Autor: Maria Ivonete Gomes Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 120581-1/2006(66-3-1)
Autor: Paulo Junior Coelho Dos Santos
Réu: Pré Vestibular Casa Dos Concursos Ltda
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a ré a devolver ao autor os três cheques por ele emitidos (901198, 901199, 9011200), no valor individual de R$270,00, da CEF, como também a Nota Promissória a eles correspondente. JULGO procedente, em parte, o pedido contraposto, condenando o autor a pagar 10%, do valor do contrato (R$108,00), para cobertura das despesas administrativas. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


COBRANÇA DE DIVIDA - 22201-1/2007(66-4-3)
Autor: Joenisia Motta Dos Santos
Advogados(as): Lucia Dos Santos Teixeira OAB/BA 13777
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449

Ato De Secretaria: A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 8053-5/2006(66-2-2)
Autor: Nadjane Almeida Oliveira
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Lucas Cruz Moraes OAB/BA 23937

Despacho: Arquive-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 10176-1/2006(66-6-6)
Apenso: 10182-6/2006
Autor: Fernando Catalan Lopez
Advogados(as): Sergio Pereira da Motta OAB/BA 20323
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Despacho: Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 43412-4/2007(66-2-1)
Autor: Eliana Souza Antunes Franco
Advogados(as): Ary Cláudio Cyrne Lopes OAB/BA 7802, Jean Carlos Santos Oliveira OAB/BA 23409
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707

Ato De Secretaria: A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1064-2/2007(59-6-5)
Autor: Eliene Costa Gramacho
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa, apenas em relação à cobrança dos pulsos além franquia e condeno a acionada a excluir sua cobrança, das faturas mensais da parte autora, devolvendo-lhe, em dobro, o valor pago a este título, nos últimos cinco anos (até 28.12.2006, quando houve a migração para minutos), devidamente atualizado, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento. Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 45759-0/2006(59-4-3)
Autor: Ivon Couto Seara
Advogados(as): Antonio Américo Barbosa Dos Santos OAB/BA 15388
Réu: Credicard S/A Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Daniel Senna OAB/BA 16570

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno o réu a cancelar o débito existente em nome do autor, correspondente ao objeto da queixa, excluindo todas as restrições porventura ainda existentes a seu nome, indenizando-o pelos transtornos sofridos, que arbitro em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78905-4/2004(59-5-5)
Autor: Marcio Santos Teixeira
Advogados(as): Elmar Pinheiro Oliveira OAB/BA 15254
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedente a queixa, por absoluta falta de prova dos fatos alegados.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 328-0/2007(59-6-5)
Autor: Maria Emília Basanez Teixeira da Silva Costa
Advogados(as): Maria Emília Basanez Teixeira da Silva Costa OAB/BA 20402
Réu: Lojas Riachuelo
Advogados(as): Patrícia Pinheiro OAB/BA 26732

Sentença: Isto posto, JULGO procedente em parte a queixa e condeno a acionada a indenizar a autor pelo constrangimento e frustração decorrentes da má prestação do serviço, o que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados, desde a citação, até o dia do efetivo pagamento.Sem custas, por falta de previsão legal.PRI.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 44567-3/2006(59-4-2)
Autor: Antônio José Dos Santos Brasileiro
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261
Autor: Maria do Carmo Pereira Santos
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261
Réu: Supermercado Bompreço Bahia S/A,
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Ato De Secretaria: A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 11864-8/2006(59-5-2)
Autor: Diva Guimarães Bulcão
Advogados(as): Zurel de Queiroz Cunha Junior OAB/BA 17401
Réu: Cassi - Caixa de Asst. Dos Funcionários Bb
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658

Despacho: Diga a parte contrária (Ré) sobre o cumprimento do julgado. Intime-se.


COBRANÇA DE DIVIDA - 79342-6/2004(59-5-2)
Autor: Luis Pereira de Oliveira
Autor: Rita de Cassia Dos Santos de Oliveira
Réu: Miranda Leal Comércio Representações e Serviços Ltda
Advogados(as): Marinalda Santa Cruz Marinho OAB/BA 13123

Despacho: Ao cálculo.Cite-se para pagar em 24 horas ou oferecer bens à penhora, sob pena de penhora “on-line”.Valor do Cálculo: R$ 555,94 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) atualizado em 27/11/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 116398-1/2006(59-6-3)
Autor: Sandra de Oliveira Neves
Advogados(as): Marcelo Augusto Santos Pondé OAB/BA 19472
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074

Despacho: Arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107509-8/2006(59-6-1)
Autor: Osvaldo Benedito Mota
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: Isto posto, JULGO improcedentes os Embargos de Declaração. PRI.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sa Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros e Edmundo Teles
Subsecretário: João Filho
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Dezembro de 2008

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Liminares, Despachos, Audiências, Atos de Secretaria e Decisões, abaixo:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12217-3/2008(54-4-2)
Autor: Raimundo Pinheiro de Souza
Advogados(as): Epifania Firmo de Assis Neta OAB/BA 13567, Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: "Indefiro posto que não há nos autos Recurso da acionada. Por oportuno defiro ao autor a assistência judiciária requerida."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 114167-8/2008(10-3-5)
Autor: Rita de Cassia Leal Araujo
Advogados(as): Thaiara Santos Martins OAB/BA 25429
Réu: Banco Finasa S/A

Despacho: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, Art. 267, VIII do CPC. Arquive-se. I. Desentranhe-se os documentos, mediante recibo nos autos."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 21430-2/2008(10-4-5)
Autor: Sandra Rodrigues Ramos de Almeida
Advogados(as): Fernanda Nunes Trindade OAB/BA 17128
Réu: Banco Unibanco S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: “Vistos,etc. Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação,designada para esta data, julgo extinto o processo de acordo o artigo 51,inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais. P.R.I. Arquive-se estes autos.”


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 137579-2/2007(8-4-6)
Autor: Cledione Mirelli Barreira Santos
Advogados(as): Gildásio Pereira de Jesus OAB/BA 26178
Réu: Microlins Centro de Formação Profissional Ltda
Advogados(as): Melissa Teixeira Santos OAB/BA 16315

Despacho: "Diga o embargado, em 10 dias, sobre a peaça de embargos de fls. 56/58 e documentos que o acompanham."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 156069-7/2007(8-2-5)
Autor: Antidio Oliveira Santos Junior
Advogados(as): Eduardo Paranhos Sarmento Leite OAB/BA 21560, Rafael Ramos Ayres da Silva OAB/BA 23474
Autor: Cassana Empreendimentos Ltda – Me.
Advogados(as): Eugênio Márcio Improta Caria OAB/BA 22148
Autor: Cristiano Venceslau da Paixão
Réu: Banco Real- Abn Amro Bank
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


CAUSAS COMUNS - 20768-3/2000(9-3-4)
Autor: Carina Gedeon Sampaio
Advogados(as): Mariana da Silva Larangeira OAB/BA 18102
Réu: Suarez Incorporações Ltda.
Advogados(as): Daniela Machado OAB/BA 13156

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para se manifestar sobre o retorno do ofício."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74866-8/2007(11-4-5)
Autor: Adriana Leal Rodrigues Maranjeira
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Ivana Emília de Meirelles Dourado OAB/BA 21245
Réu: Banco Abn Real
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Ato De Secretaria: "A intimação da parte ré para se manifestar sobre o depósito efetuado pelo autor às fls. 207."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 155596-0/2007(9-2-3)
Autor: Marisa Dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195, Yolanda Pinto Gomes OAB/BA 22727
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19786, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: "Recebo o recurso apenas com efeito devolutivo, se tempestivo e preparado. Intime-se o recorrido, prazo de 10 dias. Após, à Superior Instância. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71995-1/2008(72-1-5)
Autor: Uilton Fateicha da Silva
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Renata Britto Bomfim OAB/BA 26242

Sentença: "Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESITÊNCIA DA AÇÃO, requerida pela parte autora, no stermos do art. 267, inciso VII, do Código Processo Civil, e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito. Sem custas. Defiro o desentranhamento dos documentos juntado com a inicial. Arquive-se após o trânsito em julgado. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 106106-2/2007(11-6-6)
Autor: Manoel Luis Machado da Silva Paranhos
Advogados(as): Max Belisário Coêlho Machado OAB/BA 8317
Réu: Abn Amro Bank - Financiamento Aymore
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12874

Ato De Secretaria: "A intimação da parte autora para se manifestar sobre os depósitos judiciais efetuados, sob pena de arquivamento."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58792-3/2004(11-4-3)
Autor: Luiz Fernando de Argolo Pinheiro
Advogados(as): Humberto Costa Cavalcante OAB/BA 13105
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia Em Ciências
Advogados(as): Fabricio de Oliveira Pinto OAB/BA 16941

Despacho: "Intime-se o exeqüente para informar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a conseqüente intimação do Executado para opor impugnação apenas no valor penhorado."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 54892-8/2006(54-3-4)
Autor: Leonardo Francisco Dos Santos
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Aline Sousa de Santana OAB/BA 19240, Fabiana de Souza Müller OAB/BA 20580

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Jucy Sa Santiago
Secretário(a): Clarissa Medeiros e Edmundo Teles
Subsecretário: João Filho
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Dezembro de 2008

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Liminares, Despachos, Audiências, Atos de Secretaria e Decisões, abaixo:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 148767-1/2007(8-4-4)
Autor: Maria Helena Oliveira Bonfim
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50009-7/2007(8-5-1)
Autor: Antonio Francisco da Silva Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116126-1/2007(8-4-2)
Autor: Osani Santana Queiroz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 18900-6/2007(8-5-3)
Autor: Maria Cleuza Dos Santos Franca
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 154162-5/2007(8-1-6)
Autor: Amado Costa da Cruz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102262-8/2007(8-1-2)
Autor: Juselia Venas Santana
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 154542-6/2007(8-1-5)
Autor: Juarez Oliveira de Araujo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 102864-2/2007(8-1-2)
Autor: Geovanda Ezequiel Dos Santos Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 141882-3/2007(8-1-6)
Autor: Celia Gomes Ferreira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal, estando pronto para julgamento."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116602-6/2007(8-1-3)
Autor: Davilene Conceicao Davi
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Ato De Secretaria: "O Recebimento do recurso interposto pela parte ré apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo no prazo in albis, o envio dos autos do processo em epigrafe para a Turma Recursal."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Nadja de Carvalho Esteves
Secretário(a): Edmundo Teles
SubSecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã GD


Expediente do dia 20 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 29277-0/2008(45-5-2)
Autor: Rildes Lima de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00 (vinte reais), contados a partir de 10 dias. Condeno, ainda, a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 27/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 50632-0/2008(71-1-2)
Autor: Wellington Jose Santos Reis
Advogados(as): Marcos Antonio da Conceição Pinto OAB/BA 23754
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 27/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 102945-2/2008(56-6-3)
Autor: Otto Martins Filho
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Telemar Norte Leste (Oi Fixo)
Advogados(as): Euvaldo Teixeira de Matos Filho OAB/BA 11962

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 27/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 74838-2/2008(71-4-1)
Autor: Iracema Santana Dos Santos
Advogados(as): Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A.
Advogados(as): Roberta Pinheiro de Azevedo OAB/BA 23748

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 27/11/2008."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 146237-7/2007(45-5-2)
Autor: Rosalina Benigna Mendes
Advogados(as): Gustavo Ribeiro Gomes Brito OAB/BA 24518
Réu: Cot- Clínica de Ortopedia e Traumatologia
Advogados(as): Augusto Cardozo OAB/BA 8082

Sentença: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa, por absoluta falta de provas, com fundamento no art. 269, inciso I do CPC. Sem custas processuais e honorárias advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I. SSA, 18/12/2008."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 115825-2/2008(47-3-2)
Autor: Janisa Cruz Rocha Lino
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Botelho Pereira OAB/BA 26085

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 28/11/2008"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 75063-8/2005(47-6-4)
Autor: Amelia Augusta Menezes Teixeira
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Lindoício Araújo Dos Santos Júnior OAB/BA 23265
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Leandro de Morais Costa OAB/BA 14779

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas vincendas, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 27/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86780-2/2008(45-4-5)
Autor: Josiane Barbara da Silva Razera
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A.
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas vincendas, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 27/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 70259-5/2007(71-3-5)
Autor: Suely Sonia da Silva
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas vincendas, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. 27/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85545-6/2008(45-1-5)
Autor: Gudicar Comercio de Veiculos Ltda
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029, Ricardo Rodrigues Bandeira Tosta Maciel OAB/BA 26804
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas vincendas, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 28/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 61736-9/2008(45-4-1)
Autor: Francisco José de Araujo
Advogados(as): Tiago Vinicius de Araujo Campos OAB/BA 21472
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A.
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar abusiva a cobrança de assinatura residencial inserida nas faturas da linha telefônica da parte autora pela empresa fornecedora dos serviços de telefonia (TELEMAR), devendo tal valor ser excluído das faturas vincendas; bem como condenar a restituir à demandante a importância correspondente ao valor da tarifa cobrada abusivamente, a título de assinatura residencial, tomando como parâmetro as faturas acostadas aos autos, devidamente acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da prestação da queixa até o seu efetivo pagamento. Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento das obrigações acima estabelecidas, multa diária no valor de R$ 20,00, contados a partir de 10 dias. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis . P.R.I. SSA, 27/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 5410-0/2007(71-1-3)
Autor: Elsa Alves
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Vistos etc. Dispensado o relatório na forma regimental. Tendo em vista que até a Audiência de Instrução e Julgamento a parte Autora não colacionou nos presentes autos os documentos indispensáveis a propositura da ação, requisito essencial à petição inicial, conforme art. 283 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a ação, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV do código de Processo Civil. Arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios por não haver previsão legal. P.R.I. SSA, 16/12/2008."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73078-5/2008(45-4-5)
Autor: Reginaldo Rodrigues Cruz
Advogados(as): Alberto Cesar OAB/BA 12256, Alessandro Moura Dos Santos OAB/BA 19918
Réu: Brasil Telecom
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Eduardo Silveira Clemente. OAB/RJ 69963

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 30/03/2009, às 11:00 h. SSA, 19/12/2008."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 27405-4/2008(44-3-1)
Autor: Marco Tulio Stering Teixeira
Advogados(as): Francisco Rigaud de Amorim OAB/BA 6619
Réu: Central Park
Advogados(as): Cesar Vivas OAB/BA 8042

Sentença: "Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE pedido constante da queixa, para CONDENARa Ré a pagar indenização à parte Autora no valor total de R$ 14.200,00 (quatorze mil e duzentos reais), à título de danos materiais e morais, com lastro nos art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, 8º e 14 do CDC, bem como art. 186 e 927 do CC, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da causa em caso de descumprimento, com base no artigo 52, IV da Lei n.º 9.099/95.Sem custas e honorários. P.R.I. SSA, 19/12/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 138892-4/2007(52-2-2)
Autor: João de Magalhães Teixeira Ribeiro
Advogados(as): Ernani Luiz Orrico Ribeiro OAB/BA 12685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar abusiva a cobrança de assinatura residencial inserida nas faturas da linha telefônica da parte autora pela empresa fornecedora dos serviços de telefonia (TELEMAR), devendo tal valor ser excluído das faturas vincendas; bem como condenar a restituir à demandante a importância correspondente ao valor da tarifa cobrada abusivamente, a título de assinatura residencial, tomando como parâmetro as faturas acostadas aos autos, devidamente acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da prestação da queixa até o seu efetivo pagamento.Por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento das obrigações acima estabelecidas, multa diária no valor de R$ 20,00, contados a partir de 10 dias.Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis . P.R.I. SSA, 21/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 19857-9/2007(52-4-5)
Autor: Almir Messias Batista Alves
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 23/04/2009, às 09:30 h. SSA, 07/01/2009."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 112261-4/2007(47-5-3)
Autor: Julio de Souza
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Graziella Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 24/03/2009, às 08:31 h. SSA, 19/12/2008."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 53979-1/2006(47-4-2)
Autor: Simone Santos Moreira
Advogados(as): Jaqueline Cerqueira Hegouet OAB/BA 11266
Réu: Veneza Copiadoras e Suprimentos Ltda

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 17/06/2009, às 10:30 h. SSA, 07/01/2009."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 108419-4/2007(56-3-1)
Autor: Edna Maria Silva Viana
Réu: Extra Hipermercados
Advogados(as): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento OAB/BA 9866
Réu: Financeira Itaú Cbd
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 06/05/2009, às 11:30 h. SSA, 07/01/2009."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 83795-4/2006(52-5-5)
Autor: Ederlina Marlene da Silva Santana
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Base Comunicação e Propaganda Ltda
Réu: Frutosdias S.A.
Advogados(as): Daniele Bellettato OAB/BA 17949, Eraldo Ramos Tavares Junior OAB/BA 21078, Rodrigo Soares Brandão OAB/BA 23203
Réu: Jornal Atarde
Advogados(as): Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167, Lucille Correia Cavalcante OAB/BA 26232

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO MODELO ESPECIAL CIVEL - FEDERAÇÃO, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 02/02/2009, às 12:00 h. SSA, 08/01/2009."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 54327-6/2008(47-1-3)
Autor: Bernardina Santana Lopes
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 17/06/2009, às 09:30 h. SSA, 07/01/2009."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 9527-3/2008(56-1-1)
Autor: José Raimundo Conceição
Advogados(as): Flavia Couto de Carvalho OAB/BA 21430, Paulo Sergio Neves da Rocha OAB/BA 16803
Réu: Informare Editora de Publicações Periódicas Ltda
Advogados(as): Lucas Fonseca Mayer da Silveira OAB/BA 26858

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 22/04/2009, às 11:30 h. SSA, 07/01/2009."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 32676-3/2008(45-1-2)
Autor: Nilzete da Silva Costa Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 27/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 65701-8/2008(45-3-2)
Autor: Eugenia Maria Valetim
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00 (vinte reais), contados a partir de 10 dias. Condeno, ainda, a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 28/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126915-1/2006(45-3-5)
Autor: Etelvina Pacheco Ramos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518, Leila Tatiana Prazeres Costa OAB/BA 12656

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 28/11/2008."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 65417-5/2008(45-4-1)
Autor: Manoel Americo Varjão da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I. SSA, 27/11/2008."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Nadja de Carvalho Esteves
Secretários: Edmundo Teles e Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã
ERF


Expediente do dia 22 de Janeiro de 2009

SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 72205-7/2007(44-1-4)
Autor: Bruno Lopes
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Carolina Cairo Calmon de Siqueira OAB/BA 18060, Daniel Vencimento Dos Santos OAB/BA 27059

Sentença: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a queixa inicial , para manter a liminar de fls. 8. Deixo de condenar o pagamento e custas e honorários porquanto descabível nessa fase processual. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 67320-0/2008(56-1-4)
Autor: Rafaela de Freitas Ornellas
Réu: Telemar Norte Leste Sa
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 20727-6/2008(52-1-4)
Autor: Washinton Luiz Ramos da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 33575-4/2008(45-1-2)
Autor: Durval Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 85574-0/2008(56-3-3)
Autor: Zenailda Santana da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714, Manuela Gomes da Silva OAB/BA 23838

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas vincendas, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 31841-8/2008(47-1-5)
Autor: Dinalva Pereira Cardoso Gomes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00 (vinte reais), contados a partir de 10 dias. Condeno, ainda, a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 144729-7/2007(45-4-5)
Autor: Bruno Gomes de Matos
Réu: Air Europa
Advogados(as): Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593
Réu: Word Plus
Advogados(as): Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido constante da queixa, para CONDENARas Rés a pagar indenização à parte Autora no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais), indenização à título de danos materiais, referente ao valor constante do contrato de seguro de bagagens e, R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, com lastro nos art. 5º, V e X, da Constituição Federal, c/c art. 6º, VI, 8º e 14 do CDC, bem como art. 186 e 927 do CC, com a aplicação de juros de mora, na base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir da citação, a serem pagas em partes iguais pelas Rés. Fixo o prazo de 10 dias para o cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária de 1% sobre o valor da causa em caso de descumprimento, com base no artigo 52, IV da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 72440-8/2008(45-1-2)
Autor: Joana Nascimento Martins
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 53906-6/2008(47-1-2)
Autor: José Barreto de Jesus Filho
Réu: Mapere Consórcio Imobiliário
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Sentença: Por estas razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos contidos na exordial a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais relativas à restituição dos valores pagos, conforme narrado na fundamentação acima, parte integrante deste DECISUM para condenar a parte ré MAPERE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO a: Restituir à parte autora as parcelas pagas, que equivalem a R$1.434,37 (hum mil quatrocentos e centavos), abatendo-se tão somente a taxa de administração no percentual de 17% (dezessete), com incidência de correção monetária (súmula nº 35 do STJ) desde a data do efetivo desembolso e de juros de mora, estes a partir da citação válida, na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do Enunciado 109, do FONAJE. Fixo ainda prazo para cumprimento da sentença em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$20,00. Deixo de condenar a parte demandada em custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro na primeira parte do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 78806-6/2005(71-5-4)
Autor: Paulo Souza Rangel
Advogados(as): Karine Dantas Góes e Góes OAB/BA 17473, Roberto de Souza Matos Júnior OAB/BA 15343, Vivaldo do Amaral Adaes OAB/BA 13540
Réu: Cell City
Advogados(as): Maricarla Torres Santana da Cruz OAB/BA 18930
Réu: Motorola Industrial Ltda
Advogados(as): Renata A Cavalcante OAB/BA 17110

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente em parte, a queixa inicial, para condenar o réu, MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., à indenizar o acionante pelos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 1000,00 (mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 –J do CPC.Deixo de condenar o pagamento e custas e honorários porquanto descabível nessa fase processual.P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142569-2/2008(47-2-3)
Autor: Romilda Soares Das Neves
Advogados(as): Anatalia Isabel Lima Guedes OAB/BA 19242, Francine Mariolga Dos Reis Guedes OAB/BA 23291
Réu: Banco Ge Capital

Decisão: Vistos, etc., Pretende a parte autora a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco réu, onde se obrigou a pagar 60 prestações, no valor individual de R$ 371,49.Ocorre que, pelos dados acima, o contrato totaliza o valor de R$ 22.289,40.Assim, se o valor da causa deve ser aquele correspondente ao contrato, e sendo este superior ao teto legal permitido para os juizados, sem exame de mérito, indefiro a inicial e declaro extinta a queixa.Custas pelo autor. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 75751-9/2006(56-2-5)
Autor: Solange Maria Souza Santos
Advogados(as): Kleber Jorge Carvalho Bezerra OAB/BA 11257
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Vinicius Moreira Batista OAB/BA 23062

Ato De Secretaria: A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados, aob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10% (dez por cento).Cálculo atualizado no valor de R$ 4.022,63 (quatro mil e vinte e dois reais e sessenta e três centavos).


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 73906-5/2008(45-6-2)
Autor: Raimundo Ferreira Cazais
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Sérgio Ricardo Duran Santana OAB/BA 24364

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 88147-3/2008(45-1-2)
Autor: Valdinea Soares Correia
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 15146-7/2008(71-1-3)
Autor: Braulina de Amor e Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 12943-7/2008(44-2-2)
Autor: Sidney Leite Ornellas
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 3663-3/2008(52-4-5)
Autor: Felipe Alves da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484, Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas vincendas, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 142536-6/2008(47-2-3)
Autor: Georgina Silva Sanches Conceição Nunes
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Bv Financeira S.A. Cred. Finan. e Invet

Decisão: Vistos, etc., Pretende a parte autora a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com o banco réu, onde se obrigou a pagar 48 prestações, no valor individual de R$ 486,46.Ocorre que, pelos dados acima, o contrato totaliza o valor de R$ 23.350,08.Assim, se o valor da causa deve ser aquele correspondente ao contrato, e sendo este superior ao teto legal permitido para os juizados, sem exame de mérito, indefiro a inicial e declaro extinta a queixa.Custas pelo autor. P.R.I.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 81601-9/2008(56-4-3)
Autor: Cláudia de Oliveira Dumitrescu
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139
Réu: Sul America Seguradora S/A
Advogados(as): Aline Sousa de Santana OAB/BA 19240

Despacho: Providencie o acionado remeter os boletos para residência da A., que fica autorizada ao depósito judicial. P.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 24225-0/2007(71-1-4)
Autor: Antonio Nozinho Noronha.
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Elisa Araujo Andrade de Castro OAB/BA 15090

Intimação: A intimação das partes e advogados para a Audiência de Instrução e Julgamento designada para 18/03/2009, às 11:30 horas, que será realizada no Juizado Modelo Especial Cível – Federação.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30372-0/2008(45-1-6)
Autor: Jucineide Ramos Dias
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 30472-7/2008(45-5-5)
Autor: Eduardo Dos Santos Gomes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 25993-4/2008(52-6-4)
Autor: Silvanete Ferreira do Carmo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 96720-3/2008(45-1-2)
Autor: Lourencio Nascimento Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91703-6/2007(56-3-1)
Autor: Solene Oliveira Passos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19786, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas vincendas, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86315-7/2008(71-2-1)
Autor: Renato Argolo Figueiredo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas vincendas, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 42175-8/2008(71-4-4)
Autor: Moysés Almeida Ribeiro
Advogados(as): Adílio Mucury Santos OAB/BA 23649
Réu: Digital Srvice Comercio Serviços Eletronica
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564
Réu: Lg Eletronics
Advogados(as): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos OAB/BA 19564

Sentença: EX POSITIS, ante as razões acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, julgo procedente em parte, a queixa inicial, para condenar o réu, MOTOROLA DO BRASIL – MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA., à restituição imediata da quantia paga pelo produto, ou seja, R$ 527,41, corrigida monetariamente e acrescido de juros legais a partir da citação. Bem como, à indenizar o acionante pelos danos morais sofridos fixando seu valor em R$ 1000,00 (mil reais), importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 –J do CPC.Deixo de condenar o pagamento e custas e honorários porquanto descabível nessa fase processual. P.R.I.



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Dr. Everaldo Cardoso de Amorim
Secretário(a): Dr. Edmundo Teles
Subsecretária: Alvaisa Susart C. Silva
Digitadora: Rita Silvana
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Janeiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 102710-7/2006(57-2-3)
Autor: Magnovaldo Alves de Souza
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907

Sentença: "...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo que a ré perpetrou bloqueio indevido, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, sem ônus para a parte autora, tornando inexigível a cobrança de valores remanescentes. Danos morais indemostrados. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 88954-7/2006(57-1-1)
Autor: Marcia Alves Dos Santos
Advogados(as): Lucas Cesar de Jesus Silva OAB/BA 21684
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481

Sentença: "...Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, Julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente queixa para: declarar quitada a fatura com vencimento em 28/06/2006, excluindo-se a cobrança dos valores não reconhecidos no montante de R$ 1.531,66 (-); e indevidos os encargos financeiros posteriores, a partir da fatura com vencimento em 28/06/2006. Prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 30,00 (-). Torno definitivos os efeitos da medida liminar concedida nos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 79236-5/2007(57-1-3)
Autor: Solange Oliveira Lima
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295
Réu: Credicard Mastercard
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481, Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior OAB/BA 19839

Sentença: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, para declarar quitada a fatura com vencimento em 12/12/2006 e determinar que a parte ré, CREDICARD MASTERCARD, proceda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados ao autor, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.ou honorários.P.R.I.'


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 70579-9/2006(7-2-1)
Autor: Maria Aparecida Nunes
Advogados(as): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193
Réu: Banco Maxima Bpn
Advogados(as): Leonardo de Castro Dunham OAB/BA 22422, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780
Réu: Bpn

Sentença: "...Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, para declarar quitado o contrato firmado entre as partes e determinar que a parte ré, BANCO MÁXIMA, proceda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados ao autor, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito.Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 43889-8/2004(5-4-3)
Autor: Vanda de Oliveira Diniz
Advogados(as): Marcos Machado Pinto OAB/BA 2077
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Ana Virginia Menzel OAB/BA 19302, Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156

Despacho: "Expeça-se Guia de retirada para empresa Acionada, referente às fls. 12. Intime-se o Autor a levantar o valor depositado."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 92774-0/2008(4-4-3)
Autor: Levi Reis de Jesus
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504
Réu: Bússola Viagens e Turismo Ltda
Advogados(as): Paulo Roberto da Silva Onety OAB/BA 4460

Sentença: "...Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a parte ré proceda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados ao autor, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e à indenização do valor de R$ 462,95 (-). Tudo no prazo de 10 (dez) dias, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da citação. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 87914-2/2007(4-2-6)
Autor: Ramalho Oliveira Cunha
Réu: Caspeb Centro Assistencia Dos Serv Publicos do Brasil

Sentença: "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para tão somente: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) declarar abusiva a cobrança da rubrica CASPEB-FOR, no valor de R$21,70, que deverá ser restituida em dobro à parte acionante; c) condenar a acionada a apresentar a planilha de cálculo do débito da parte autora, com juros moratórios de 1% ao mês, acrescido de multa de 2% (dois por cento), no prazo de 30 dias, já abatido e compensado o crédito da parte autora de R$86,80, relativo à repetição do indébito pela cobrança de seguro/taxa associativa, na forma determinada, sob multa diária que arbitro em R$30,00 (trinta reais) em caso de descumpriemnto. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, por falta de previsão legal. P. R. I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 107481-4/2008(72-4-5)
Autor: Eduardo Ribeiro da Silva
Advogados(as): Vicente Oliveira Ribeiro da Silva Junior OAB/BA 17189
Réu: Ricardo Ravagnani Saito - Turismo e Eventos Me

Sentença: “...Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, para determinar que a parte ré proceda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados ao autor, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido do valor de R$ 8.666,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais), no prazo de 10 (dez) dias. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas ou honorários. P.R.I.”


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 68421-0/2006(4-5-5)
Autor: Niracildes Souza Mendes de Carvalho
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Bianca Matos Silva OAB/BA 26076, Patricia Pinto Souza . OAB/BA 21469
Réu: Metlife Vida e Previdência S/A
Advogados(as): Mariana Diamantino Seixas Vasconcelos OAB/BA 21666

Sentença: “...Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar a parte ré ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais); e ao pagamento do valor contratualmente previsto para cobertura do sinistro sofrido pela parte autora, correspondente aos danos materiais experimentados pela parte autora. Tudo no prazo de 10 (dez) dias, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da inicial. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas processuais ou honorá?rios advocatí?cios, por falta de previsã?o legal. P.R.I


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69403-7/2007(4-2-1)
Autor: Albano José Oppermann
Advogados(as): Érika de Almeida Oppermann OAB/BA 23854
Réu: Banco Bradesco S.A.
Advogados(as): Eduardo Tunes de Sá OAB/BA 21423

Sentença: “Vistos, etc... Em virtude do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, instrução e julgamento, traduzindo o desinteresse pela causa, JULGO EXTINTO o processo consoante o artigo 51, Inciso I da lei nº 9.099 de 26/09/95, sem resolução do mérito. Custas pelo requerente, conforme art. 40 do Regimento Interno do Sistema dos Juizados Especiais, sobre o valor da causa, sob pena de inscrição na dívida ativa. Fixo o prazo de 10 dias para pagamento. Intime-se. Expeça-se o respectivo DAJ. Sentença publicada em audiêcia para conhecimento da parte acionada e seu ilustre advogado. Arquivem-se, oportunamente. Nada mais havendo, encerra a presente."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 74417-4/2007(5-1-1)
Autor: Joao Pinto de Souza
Advogados(as): Flávia Cardoso de Souza OAB/BA 19551
Réu: Lig Mudancas e Cargas

Sentença: “...Desta forma, por tudo quanto exposto, tendo em vista a absoluta ausência de provas, julgo IMPROCEDENTE a ação em tela. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 15016-9/2007(53-3-3)
Autor: Deltro Ferreira Lima Filho
Réu: Banco Pine
Advogados(as): Joanito de Souza Santana OAB/BA 14887, Manuela Sampaio Nunes Sarmento. OAB/BA 18454

Sentença: "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para tão somente: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a clausula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) homologar os cálculos de fls. 04/05 dos autos para delcarar a dívida da parte autora no valor constante daqueles cálculos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas e honorários, por falta de previsão legal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 84344-0/2006(53-1-1)
Autor: Ana Lucia Sousa Caldas
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295

Sentença: "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para tão somente: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) condenar a acionada a apresentar a planilha de cálculo do débito da parte autora, com juros moratórios de 1% ao mês, acrescido de multa de 2% (dois por cento), no prazo de 30 dias, na forma determinada, sob pena multa diária, que arbitro em R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por falta de revisão legal. P.R.I"


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 60112-8/2007(57-6-6)
Autor: Genice Maria Nogueira Lordello
Advogados(as): Socrates Pires Dourado OAB/BA 22091
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423

Despacho: “Vistos etc. 1- a penhora on-line foi realizada com sucesso, conforme demonstrativo retro. 2- Os valores bloqueados foram transferidos ao Banco do Brasil, Agência 3580, Posto Fórum, estando à disposição deste Juízo. 3- Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado. 4- Ocorrendo ou não impugnação à presente execução, voltem-se conclusos devidamente certificados. 5- Intimações necessárias.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 54101-0/2008(6-2-3)
Autor: Maria Thereza Barradas Albuquerque
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463, Rosana Muniz Santos OAB/BA 26799
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia”, a partir de JULHO DE 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 83658-3/2006(53-5-2)
Autor: Dineia Salvador de Santana
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692, Camilo Ribeiro Barreto OAB/BA 21586
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "...Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, por absoluta falta de amparo legal. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 91948-9/2006(57-1-4)
Autor: Roberto Pinto de Castro
Advogados(as): Carlos Carneiro Coelho Junior OAB/BA 17525
Réu: Bancorbrás Adminstradora de Consórcios Ltda.
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231

Sentença: "...Ante ao exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o réu – BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - a restituir as prestações pagas pela parte autora, titular da cota 107 do grupo 1002, no total de R$ 6.745,80 (-), abatido o percentual de 18%, relativo à taxa de administração, tudo corrigido monetariamente a partir da inicial e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data seu efetivo pagamento, ficando modificadas as cláusulas contratuais em disposição contrária. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por falta de previsão legal. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 19025-0/2000(53-5-5)
Autor: Raimundo Vieira de Araujo
Advogados(as): Josenilde Saraiva Araujo OAB/BA 10488, Raimundo Vieira de Araujo OAB/BA 354B
Réu: Nordeste Linhas Aéreas
Advogados(as): Marcone Sodre Macedo OAB/BA 15060

Despacho: "Vistos, etc. Como se sabe, o instituto da recuperação de empresas ingressou no direito pátrio via Lei nº 11.101/2005, dispondo no art. da LFR, que: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios necessários para promover a execução do julgado e a penhora on line (BACENJUD) resultou infrutífera em face da Acionada encontrar-se em recuperação judicial, não nos resta outro caminho a não ser determinar a suspensão do feito pelo período de 01 ano. Intime-se"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 88950-4/2005(5-2-5)
Autor: Liane de Carvalho Pereira Vasconcelos
Advogados(as): Alex Henklain Magnavita Nogueira OAB/BA 23349
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256, Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222, Leticia Dos Santos Silva OAB/BA 17207

Despacho: "Expeça-se Guia de Retirada para a Acionada consoante depósitos fls. 25/26."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 62515-9/2007(7-3-2)
Autor: Carlos Roberto Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Bartira Paes Cardoso Santos OAB/BA 17787

Despacho: "Pagamentos comprovados por via de depósito judicial. Intime-se a Ré a restaurar o contrato, no prazo de 24 horas, sob pena de elevação da multa ao quíntuplo."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 45641-1/2008(4-4-2)
Autor: Flavio José de Paula Neto
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Edson Dos Anjos Ribeiro OAB/BA 23999

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte RÉ apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 58482-7/2008(4-3-1)
Autor: James Eduardo Reis Torres
Réu: Vrg Linhas Aereas S/A (Varig)
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte RÉ apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 36958-6/2008(5-4-4)
Autor: Rosimary Nolasco Dias
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574, Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Ato De Secretaria: "O recebimento do recurso interposto pela parte É apenas com o efeito devolutivo e a intimação da parte contrária, recorrida para, querendo, apresentar contra razões ao recurso interposto, no prazo de dez dias e, obrigatoriamente, por advogado. E, após juntada de contra-razões ou decurso de prazo do prazo in albis, o envio dos autos do processo em epígrafe para a Turma Recursal."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 96814-5/2008(72-5-4)
Autor: Daniel Lopes Dos Santos
Advogados(as): Clarissa Carvalho Cunha Pedreira OAB/BA 24287
Réu: Pneus Service Comércio e Indústria Ltda
Advogados(as): Juliana Oliveira Visco OAB/BA 24706

Despacho: "Defiro, desentranhe-se mediante recibo. Após, arquive-se."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 60631-6/2006(70-5-5)
Autor: Jackson Santos Novais
Réu: Sony Ericsson Mobile Comunications
Advogados(as): Ellen Cristina Gonçalves Pires OAB/SP 131600
Réu: Starcell - Centro Tecnológico Ltda.
Advogados(as): Viviane Brandão Costa Medeiros OAB/BA 10729

Despacho: “...Julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré – SONY ERICSSON MOBILE COMUNICATIONS e STARCELL – a indenizar a parte autora no valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), referente aos danos materiais efetivamente comprovados, no prazo de 10 (dez) dias. Tudo acrescido de correção monetária e juros de mora (1% ao mês), a partir da inicial. Caso a ré não o efetue o pagamento no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, com fulcro no art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, consoante estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 68479-1/2003(6-4-5)
Autor: Fernando Antonio de Freitas
Réu: Bradesco
Réu: Crefisa Credito Pessoal
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365

Despacho: "Vistos. 1-Penhora on-line realizada sem sucesso por insuficiência de saldo; 2- Intime-se o exequente para dar prosseguimento à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com a cosnequente expedição da Certidão de Dívida Ativa."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 78347-1/2007(4-3-3)
Autor: Eliana Maria de Roma Costa
Advogados(as): Dayana Roma Costa OAB/BA 23556
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Flavio Mendonça de Sampaio Lopes. OAB/BA 17423, Rodrigo Lima Lourenço OAB/BA 18333

Despacho: "Diga a parte contrária."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 23411-7/2005(4-4-5)
Autor: Marcio de Souza Maia
Advogados(as): Tolenildo Ferreira de Santana OAB/BA 8806
Réu: Banco Panamericano - Consorcio Nacional
Advogados(as): Andréa Fernandes Amorim OAB/BA 21177

Despacho: “Vistos etc. 1- a penhora on-line foi realizada com sucesso, conforme demonstrativo retro. 2- Os valores bloqueados foram transferidos ao Banco do Brasil, Agência 3580, Posto Fórum, estando à disposição deste Juízo. 3- Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado. 4- Ocorrendo ou não impugnação à presente execução, voltem-se conclusos devidamente certificados. 5- Intimações necessárias.”


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 130924-2/2008(53-5-3)
Autor: Maria Margarida David Xavier
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Marina Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 24387

Ato De Secretaria: "A intimação da acionada para levantar os valores depositados em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 90052-4/2006(57-1-2)
Autor: Agnaldo Gomes de Santana
Advogados(as): Marlene Lago Souza OAB/BA 26754
Réu: Hsbc Bamerindus S. A.
Advogados(as): Edmilson Lobo Maia Filho OAB/BA 25823

Sentença: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para tão somente: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a cláusula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) homologar os cálculos de fls. 06/09 e 20, para declarar a dívida da parte autora perante a acionada, no montante de R$ 3.325,60 (-), corrigido monetariamente e acrescido com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Em caso de haver ocorrido pagamento a maior, pela acionante, determino seja feita a devolução de forma simples, desde o efetivo desembolso, com juros de 1% ao mês e correção monetária até a data do pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I".


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 57353-1/2008(4-4-2)
Autor: Maria do Socorro Tavares Soares
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463, Rosana Muniz Santos OAB/BA 26799
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Danilo Barbosa de Sant`Anna OAB/BA 25138

Sentença: "...Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de “pulsos além franquia” inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de “pulsos além franquia”, a partir de MAIO DE 2003, incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 65709-3/2008(72-1-4)
Autor: Angela Maria de Castro Campos
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Autor: Lucas Castro Campos
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: Fundação Baiana Para Desenvolvimento Das Ciências
Advogados(as): Nala Colares Neto OAB/BA 26721

Sentença: "Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da queixa, por absoluta falta de amparo legal. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por falta de previsão legal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 68162-8/2007(8-3-4)
Autor: Maria de Lourdes Varjão
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185, Gustavo Bitencourt Ferreira OAB/BA 22552

Sentença: "..Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado para declarar nula a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica de titularidade da parte autora; determinar que a ré se abstenha de efetuar cobranças de tais valores nas faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores, pagos nas faturas, a título de pulsos além franquia, no total de R$ 107,21 (cento e sete reais e vinte e um centavos), incidindo correção monetária, a partir da inicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação até a data seu efetivo pagamento. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85442-5/2006(57-1-3)
Autor: Jose Carlos Bastos Dos Anjos
Advogados(as): Cláudio Enrique de Matos Vega OAB/BA 19546
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944, Rodolfo Nunes Ferreira OAB/BA 9139

Sentença: "...Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização à parte acionante por danos morais causados pela manutenção indevida do apontamento dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Torno definitivos os efeitos da medida liminar concedida nos autos. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC.Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 59813-5/2008(57-2-1)
Autor: Alexandre Pataro Chagas de Oliveira
Advogados(as): Marcelo Biset Priatico Oliveira OAB/BA 21249
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532

Sentença: "...Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na exordial, para declarar quitado o contrato firmado junto ao RICARDO ELETRO e determinar que a parte ré remanescente proceda ao pagamento de uma indenização pelos danos morais causados à parte autora, que, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), no prazo de 10 (dez) dias. Caso a acionada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 475-J do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito.Sem custas processuais ou honorários advocatícios, por falta de previsão legal.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 58336-7/2007(4-1-3)
Autor: Eduardo Sousa de Freitas
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439, Fernanda Reis Meireles OAB/BA 20916, Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699
Réu: Finasa
Advogados(as): Leonardo Felix Souza OAB/BA 22044

Sentença: "...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para tão somente: a) declarar nulas as cláusulas do contrato padrão que estabelecem juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização mensal de juros, declarando nula, ainda, a clausula que permite a cobrança de multa de mora superior a 2% (dois por cento); b) homologar os cálculos de fls. 19/20 dos autos para delcarar a dívida da parte autora no valor constante daqueles cálculos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 269 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por falta de previsão legal. P. R. I."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Nadja de Carvalho Esteves
Secretários: Edmundo Teles e Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã


Expediente do dia 27 de Janeiro de 2009

Ficam as partes e advogados intimados das Sentenças, Liminares, Despachos, Audiências, Atos de Secretaria e Decisões, abaixo:


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 125894-0/2007(47-4-5)
Autor: Anderson Ferreira Dos Anjos
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Sentença: “ Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I. Revogo os efeitos da sentença de fls. 44/45”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 92212-9/2005(47-3-1)
Autor: Sergio Jose Ferreira de Andrade
Advogados(as): Anna Maria Lins Calfa OAB/BA 19669, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia inserida nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo o valor cobrado a este título ser excluído das faturas juntadas aos autos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir da prestação da queixa. Sem ônus de sucumbência ex vi legis."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52614-2/2006(47-6-6)
Autor: Alcebíades de Queiroz Barata Filho
Advogados(as): Peter Christian Teran Troelsen OAB/BA 20765, Roberta Rabelo Maia Costa OAB/BA 22094
Autor: Maria de Fátima Simões Queiroz Barata
Advogados(as): Peter Christian Teran Troelsen OAB/BA 20765, Roberta Rabelo Maia Costa OAB/BA 22094
Réu: Banco do Brasil S.A
Advogados(as): Marcelo Miguel Rossi OAB/BA 15265

Sentença: "Desta forma, por tudo quanto exposto, tendo em vista a absoluta ausência de provas, julgo IMPROCEDENTE a ação em tela. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 145972-4/2007(47-3-2)
Autor: Agenário Bispo de Brito
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19786, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice, devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 52887-0/2006(47-6-3)
Autor: Daniele de Miranda Serafim
Réu: Faculdade Delta Ltda
Advogados(as): Alexandrre Miranda da Costa OAB/BA 15871

Sentença: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas e honorários advocatícios, consoante estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95. PRI."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 44754-4/2008(45-1-6)
Autor: Maria Das Graças Barreiros Barreto
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Sulamérica Seguros Saúde S/A.
Advogados(as): Juliana Lobo Dos Santos OAB/BA 25602, Marina Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 24387

Sentença: "Vistos, etc. No entendimento deste Magistrado, a posterior justificativa à audiência, mesmo por motivo de saúde, apenas isenta a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como possibilita o desentranhamento do documentos juntados. Desta forma EXTINGO o processo com base no art. 52, I, da Lei 9.099/95, determinando ainda a intimação da parte autora para, querendo, desentranhar os documentos por ela juntados. Sem custas. P.R.I."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 65018-8/2008(45-4-2)
Autor: Ilma Amorim Rezende
Advogados(as): Cristiana Nascimento OAB/BA 26756
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Thiago Beck OAB/BA 21534

Sentença: “Homologo, por sentença à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o pedido de desistência formulado pela parte autora e, assim, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, Art. 267, VIII do CPC. Arquive-se. I.”


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 147201-1/2007(45-4-1)
Autor: Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Advogados(as): Cristina Ruas Almeida OAB/BA 14718
Réu: Vivo Operadora de Serviço de Telefonia Movel S/A
Advogados(as): Vinícius de Paula Vieira OAB/RO 3517

Sentença: "Compulsando-se os autos do processo, documento de fl. 134, verso, verifica que a parte autora foi devidamente intimada através de sua advogada constituída nos autos, no entanto não compareceu nem justificou sua ausência, demonstrando assim, desinteresse no deslinde do feito, razão pela qual, julgo EXTINTO o processo de acordo o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 58479-7/2007(44-6-5)
Autor: Jaime Amaral Perri
Advogados(as): Leonardo Pereira de Matos OAB/BA 22198
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357
Réu: So Autos - A Qualidade Em Seminovos

Sentença: "ISTO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, julgo procedente o pedido , confirmando a liminar deferida, a fim de que a segunda ré adote todas as providências eventualmente pendentes para a integral satisfação da obrigação assumida contratualmente. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475 – J do CPC."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 88199-6/2005(44-2-4)
Autor: Tatiluzia Abdalla Leite
Advogados(as): Tatiluzia Abdalla Leite OAB/BA 14915
Réu: Tnl Pcs S/A - Oi Telefonia Celular
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: "Palmeando os autos do processo, petição de fl. 44, verifica-se o pedido de desistência da parte autora, o qual defiro. Desta forma, homologo, por sentença, à produção dos seus efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência e, assim, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem ônus de sucumbência ex vi legis .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 13224-1/2008(44-4-3)
Autor: Barbara Santana Kalil
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114479-0/2007(44-4-4)
Autor: Vera Lucia Lopes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Alex Raposo Dos Santos OAB/BA 18257, Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido constante da exordial, e declaro abusiva a cobrança de pulsos além franquia e assinatura inseridas nas faturas da linha telefônica sub judice , devendo os valores cobrados a tais títulos serem excluídos das faturas juntadas aos autos, sendo que, relativamente aos pulsos, até a data em que o autor optou pelo plano de minutos. E por tratar-se de obrigação de fazer, fixo, para o caso de descumprimento acima estabelecida, multa diária no valor de R$ 20,00. Condeno a acionada a proceder à devolução simples dos valores cobrados por pulsos e assinatura, levando em conta as faturas pagas anexadas aos autos, nos valores indicados nas planilhas acostadas, devendo observar-se em ambos os casos, a incidência da prescrição, conforme dito acima, e bem assim a indispensável coincidência entre os valores lançados mês a mês nas planilhas já referidas e as faturas apresentados conforme bem observado na defesa promovida pelo acionado. Incidência da correção a partir do desembolso. Finalmente, quanto aos danos morais, quando requeridos, não vislumbro a possibilidade de atendimento deste pleito, haja vista a situação fática exposta neste feito não indicar a existência de dano moral causado à parte autora com a cobrança da tarifa mensal efetuada pela empresa ré. Sem ônus de sucumbência ex vi legis. Sem ônus de sucumbência ex vi legis."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 38228-0/2008(44-3-5)
Autor: Clodoaldo Pereira
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na peça inicial para declarar nula a cobrança dos “pulsos além franquia” e assinatura residencial, referentes à linha telefônica nº (71) 3397-6704, bem como para condenar a ré a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos e cobrados nas faturas dos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, exclusivamente daquelas constantes nos autos, incidindo correção monetária a partir da data de vencimento das respectivas contas e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a data do respectivo pagamento, ficando ciente a ré que o não pagamento da quantia na qual foi condenada, após 15 dias do trânsito em julgado, haverá incidência de 10% sobre o valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios por falta de previsão legal."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99955-5/2008(44-4-2)
Autor: Averildo Conceição Souza
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Bv Financeira

Sentença: "Não tendo comparecido a conciliação (fls. 20) declaro, por Sentença, EXTINTO a queixa. ARQUIVE-SE. PRI."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 11840-0/2007(44-1-6)
Autor: Alfredo Gildo Santos Freitas
Advogados(as): Alfredo Gildo Santos Freitas OAB/BA 13388
Réu: Timmaxitel
Advogados(as): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende OAB/BA 18328, Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907

Sentença: "Vistos, etc... Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e após o total cumprimento do acordado, JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito de acordo com o art. 269 III do CPC. Intimadas as partes e seus patronos. Arquive-se."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 149136-9/2007(44-3-3)
Autor: Hercilia da Conceição Nazare Menezes
Réu: Disal Administradora de Consorcios
Advogados(as): Anelise de Araujo Conceicao OAB/BA 14987
Réu: Saveiro Veículos Ltda.

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 69317-0/2006(44-1-6)
Autor: Arlene Freire Alves
Réu: Cassi Caixa de Assistencia Dos Funcionarios do Banco do Brasil
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658, José Mariano Viana Muniz Filho OAB/BA 22847

Sentença: "Assim, diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora para manter os contratos de prestação dos serviços médicos e hospitalares firmado entre as partes, e condeno a acionada a desconsiderar o aumento produzido nas faturas da parte autora e determinar a incidência do percentual dos 11,75% sobre as parcelas de contribuição da autora, reduzindo, conseqüentemente, aquele percentual inicialmente imposto, que poderá ser acrescido dos índices legais de correção anuais previstos para a aplicação. Condeno a parte acionada na repetição do indébito a partir de junho/2006, se apurado na forma supra. Em caso de descumprimento, arbitro multa no valor de R$ 100,00 (cem reais). Danos morais indemonstrados nos autos. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Mantenho a medida liminar de fls. 09, intimando-se a Acionada a levantar os valores depositados em seu favor.Sem custas e honorários por falta de previsão legal, nesta fase processual."



 

Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juiz(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretário(a): Clarissa Medeiros
Subsecretárias: Karina Uchôa / Maria Olívia Sarno Setúbal
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde


Expediente do dia 04 de Fevereiro de 2009

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 22430-8/2008(46-3-6)
Autor: Angela Maria Dos Santos Piedade
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Conciliação e Julgamento a ser realizada no dia 18/03/2009, às 18:00h, na sede deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85371-2/2008(51-4-6)
Autor: Renata Pereira Francato
Advogados(as): José Eduardo Nascimento de Oliveira OAB/BA 21545
Réu: Remaza Sociedade de Empr. e Adm. Ltda.
Advogados(as): Ubaldo de Souza Senna Neto OAB/BA 26005

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Instrução e Julgamento do Mérito a ser realizada no dia 10/02/2009, às 14:00h, na sede deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85427-1/2008(68-4-2)
Autor: Luciano Macedo Lima
Advogados(as): Geraldo Lopes Portugal Neto OAB/BA 24977
Réu: Itaucard Financeira S/A Crédito Financ e Invest

Intimação: Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Conciliação e Julgamento a ser realizada no dia 12/02/2009, às 15:30h, na sede deste Juizado.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 50767-9/2008(55-2-1)
Autor: Valdemir Pinheiro Miranda
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Maico Coelho da Silva OAB/BA 26239

Despacho: R.H. Vistos, etc... Diante do exposto na petição de fls. 25, e dos princípios da celeridade e economia processual expressos na Lei 9099/95, defiro o aditamento do termo de queixa no sentido de declarar que o número correto do contrato que vincula as partes é 0213858505. Designe-se nova audiência de conciliação. P.R.I. Ficam as partes e advogados devidamente intimados para audiência de Conciliação e Julgamento a ser realizada no dia 12/02/2009, às 14:30h, na sede deste Juizado.