JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ANTÔNI0 SILVA PEREIRA PROMOTOR:DR.DORIVAL JOAQUIM DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO:MARCELO BORGES DE FREITAS ESCRIVÃ TITULAR: NIEDJA SILVIA DE BENEDICTIS. |
Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009 |
Inquérito Policial - 2359154-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Elizete Muniz Da Silva |
Vítima(s): Mesbla S.A |
Sentença: (...) Isto posto, nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,III, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da indiciada. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I |
Inquérito Policial - 2324954-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Antonio Ferreira De Santana |
Vítima(s): Estado Da Bahia, A Fe Publica |
Despacho: No caso sub judice, realmente assiste razão Ilustre Promotor de justiça, uma vez que para se caracterizar o crime de falso testemunho é necessário que a falsidade verse sobre cricunstâncias juridicamente relevante, de mod que impossibilite a atividade judiciária de aplicar corretamente a Lei. Desse modo, acolho in totun o parecer de fls. 52/53 dos atuos, para determinar o ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, se for o caso P.R.I. |
Carta Precatória - 2350556-3/2008 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Wellinton Pereira Da Silva |
Despacho: Cumpra-se. Expeça-se mandado de citação e intimação. Cumprida a diligência devolva-se a Carta precatória ao juízo de origem com as garantias de praxe e cumprimentos de estilo. P.I |
ROUBO - 14098601396-3 |
Apensos: 2275416-2/2008, 2350405-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Albino Do Nascimento Carvalho, Eunicio Araujo Da Silva Filho, Cesar Lucio Paim e outros |
Advogado(s): Maria de Fatima Sawabini Assemany Moniz Bandeira |
Vítima(s): Transeguranca Transporte E Seguranca Ltda |
Despacho: (...) fica redesignando o dia 30 de março de 2009,às 14:00horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas da denuncia, bem como as da defesa, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1145204-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Ricardo R. de Almeida |
Reu(s): Rafael Ariano Guerriero Couto |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: (...) Tendo em vista que não foi apresentada Defesa Prévia, determino o encerramento da instrução criminal, devendo o cartório conceder vistas do presente processo às partes, nos termos do art. 499 do CPP, inicialmente o Ministério Público. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003970881-7 |
Reu(s): Robson Cerqueira Ferreira |
Vítima(s): Jose Luiz Werneck Maria |
Despacho: Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Mantenham-se os autos no arquivo do cartório provisoriamente. P.I. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1924326-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Manoel Domingos Dos Santos |
Vítima(s): A Sociedade |
FIANÇA - 1924284-5/2008 |
Em Favor De(s): Manoel Domingos Dos Santos |
Advogado(s): Hildete Moraes de Souza |
Despacho: (...) considerando o advento da Lei 11.719/2008- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e os procedimentos, Deverá o cartório expedir mandado de citação e intimação para o acusado , para no prazo de 10 dias responder a acusação, por escrito, através de seu advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta ou defesa, ou,se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Público. Deverá o Cartório observar que o acusado se encontra preso, e responde outro processo sob nº 2232354-7/2008, ainda nesta vara. |
MEDIDAS PROTETIVAS (LEI 11340/2006) - 1742360-9/2007 |
Apensos: 2204551-7/2008, 2266659-7/2008 |
Requerente(s): Arlene Souza Bomfim |
Advogado(s): Sandra Lemos Batista Landeiro |
Requerido(s): Israel Santos Da Silva |
Despacho: (...) Considerando o Decreto Judiciário nº 69 de 17 de novembro de 2008, onde foi instalada a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, resolve este Juízo declinar a competência. Deverá a Srª Escrivã encaminhar os autos, bem como os apensos sob números 1742360-9/2007 e 22045511-7/2008 ao setor da Distribuição com objetivoa de ser encaminhado para a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarcar de Salvador-Ba. Dê-se ciência ao nobre Representante do Ministério Público. |
ESTELIONATO - 1146584-4/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Alberto Silva Da Silveira |
Vítima(s): Aecio Rodrigues Dos Reis |
Despacho: (...) Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a venda do veículo marca/modelo Gol 16 V, ano 1988/1999, de placa JNR 0571/BA, devendo ser expedido Alvará de Autorização, ficando o requerente destituído da condição de fiel depositário. Deverá o requerente, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovante da venda do veículo. P.I |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2342975-3/2008 |
Autor(s): Rosana Claudia Oliveira Mendes |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Despacho: (...) Em face do exposto, hei por bem CONCEDER , como concedido tenho, ao acusado ROSANA CLAUDIDA OLIVEIRA MENDES, sua liberdade provisória, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura. P.R. Intimem-se. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2345483-1/2008 |
Autor(s): Fatima Olavo Da Costa |
Advogado(s): Patrícia Aguiar Ribeiro |
Despacho: (...) Em face do exposto, hei por bem CONCEDER , como concedido tenho, ao acusado ROSANA CLAUDIDA OLIVEIRA MENDES, sua liberdade provisória, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura. P.R. Intimem-se. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1035139-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Everaldo Francisco Dos Santos |
Vítima(s): Joselita Nunes Da Conceicao, A Sociedade |
Sentença: (...) declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado, com fundamento no art. 89,§ 5º, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta decisaõ, porvidencie-se baixa nas anotações, para fins de antecedentes criminais. P.R.I.Arquive-se cópia autenticada em Cartório. |
Carta Precatória - 2333904-8/2008 |
Autor(s): Justica Publica |
Reu(s): Antonio Cesar Moura Barros |
Despacho: Oficie-se ao Juízo de Direito da comarca deprecante, demonstrando a impossibilidade de ter cumprido a finalidade, em virtude de não haver tempo hábil para efetuar a diligência, devendo ser informada a este Juízo uma nova data para a audiência, caso ainda haja interesse no cumprimento da carta precatória. P.I. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1498162-8/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira |
Reu(s): Helio Nunes Martins, Carlos Cesar De Oliveira Moreira |
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Vistos. Com o Advento da Lei 11.719/2008, que alterou dispositivos do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos, foi concedido o prazo de advogado legalmente contituído. O Advogado dos réus, às fls 176/178, requereu que fosse julgada improcedente a denúncia, em virtude da inexistência de provas de terem sido os mesmos quem adentraram com aquelas armas na festa, mesmo porque não estavam juntos quando da apreensão das armas. Não assiste razão o Ilustre Advogado, uma vez que somente poderá ser analisada a veracidade do fatos após a intrução processula, quando estiverem colhidos todos elementos probatórios necessários. Convalido os atos já praticados, de acordo como o art. 2º do Código Processo Penal. Designo o dia 13 de abril de 2009,às 14:00horas, para providenciar as intimações das testemunhas arroladas na denúncia que ainda não foram ouvidas, bem como das testemunhas de defesa, arrolada às fls 178 dos autos. Intime-se os réus e seus Defensores.Notifique-se o Ilustre Promotor de Justiça. P.I. |
INTERCEPTAÇAO TELEFONICA - 1127852-9/2006 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Drfrv |
Vitima(s): Roberto Dantas De Almeida |
Despacho: Tendo em vista o que dispõe a Lei 9296/96, art. 5º, onde estabelece o prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais de 15, determino o arquivamento dos autos em epigrafe. P.I. |
ROUBO - 1300579-4/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Bruno David Soares |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, os termos do art. 593 do CPP. Já se encontram nos autos as razões e as contra-razões. Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I. |
CARTA PRECATORIA - 2244515-8/2008 |
Autor(s): A Jp, O Mp |
Reu(s): Eliana Rosa De Jesus, Jose Ricardo Cavalcante De Moraes, Reinaldo Maciel Ferreira e outros |
Testemunha(s): Jose Fernando Borges Dos Santos, Julival Zozimo Nazare Araujo, Marcelo Rosa Portela |
Despacho: (...) foi designado o dia 13 de fevereiro de 2009, às 14:00horas, para oitiva das testemunhas de defesa mencionadas acima, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1194285-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Américo Fascio Lopes |
Reu(s): Leandro De Jesus Lemos |
Advogado(s): Américo Fascio Lopes |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: (...) fica redesignanfo o dia 12 de março de 2009, às 14:00horas, para audiência de instrução e julgamento, quando serão ouvidas as testemunhas da denúncia, bem como as testemunhas da defesa, devendo o cartório providenciar as intimações necessárias. Ficam todos aqui presentes intimados. |
Carta Precatória - 2321881-0/2008 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Gildo Chaves Oliveira |
Despacho: Cumpra-se.Expeça-se mandado de intimação. Cumprida a diligência devolva-se a Carta precatória ao juízo de origem com as garantias de praxe e cumprimentos de estilo.P.I. |
Carta Precatória - 2299966-6/2008 |
Autor(s): A Jp |
Advogado(s): Silvio Prebianchi Filho |
Reu(s): Igor Buisine Sampaio, Ana Claudia Santos Coelho |
Despacho: Cumpra-se o que foi requerido pelo Juiz de Direito da comarca da 7ª Vara Criminal.Intimem-se os réus para no prazo de dez dias comparecerem no cartório da 15ª Vara criminal de Salvador para tomar conhecimento das condições imposta na suspensão penal do processo. P.I |
FURTO QUALIFICADO - 2084026-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Aderivaldo Nascimento Santos |
Vítima(s): Empresa Fios De Mel |
Despacho: (...) Considerando o advento da Lei 11.719/2008, que altera dispositivos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal, relativos à suspensaão do processo emendatio libelli, mutatio libelli e os procedimentos, deverá o cartório expedir mandado de citação e intimação, acusado, para no prazo de 10 dias resposnder a acusação, por escrito, através de seu advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interese à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arroladar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Caso não apresente resposta ou defesa, ou ,se o acusado, citado, não constituir defensor, será nomeado Defensor Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2290996-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Liz Jane Rosario Rocha Cardoso |
Reu(s): Everton Ricardo Hermida Silva |
Vítima(s): Tatiana Andrea Silva |
Despacho: Recebo a Denúncia de fls 02/03 nos termos em que foi oferecida. Cite-se o acusado para responder à acusação , por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário Caso o acusado não apresente a resposta no prazo de 10 dias, ser-lhe-à nomeado Defensor Público.Requisite-se, mediante ofício, os ANTENCEDENTES JUDICIAIS do denunciado , junto a Vara de Execuções Penais, Justiça Federal e CEDEP, se porventura ainda não foram acostados aos autos. DÊ-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 380248-0/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Amaury Nery Seara Filho |
Vítima(s): Antonio Roberto Caldas Nascimento |
Despacho: ADVS: ERICO VINÍCIUS VARJÃO ALVES EVANGELISTA; OAB- 20.258 ADILSON RABELO TORRES FILHO OAB- 12.833(...) remarcada a audiência de suspensão condicional do processo para o dia 10 de março de 2009, às 15:00horas. Ficando desde já todos aqui presentes intimados, inclusive o Sr. Antônio Roberto Caldas Nascimento, para no prazo de 05 dias antes da realização da audiência juntar aos autos provas do dano ou prejuízo sofrido, devendo o cartório mandar publicar no DPJ para regular a intimação do seu advogado. Dr. Adilson Rabelo Torres Filho OAB-12.833. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2321798-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Artur José Pires |
Reu(s): Laiana Souza Almeida |
Vítima(s): Supermercado Atacadao |
Despacho: Recebo a Denúncia de fls 02/03 nos termos em que foi oferecida. Cite-se a acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de (dez) dias, através de advogado, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, espeficiar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso a acusada não apresente a resposta no prazo de 10 dias, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Requiste-se, mediante ofício, os ANTECEDENTES JUDICIAIS do denunciado, junto a Vara de Execuções Penais, Justiça Federal e CEDEP, se porventura ainda não foram acostados aos autos.Dê-se ciência ao nobre Promotor Público. P.I. |
Inquérito Policial - 2386969-8/2008 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 11ª Circunscricao |
Reu(s): Edvanda Carvalho De Almeida Santos |
Vítima(s): Lundgren Tecidos S.A - Casas Pernambucanas |
Sentença: (...) Isto posto, nos termos do art. 107,IV c/c o art. 109,III, ambos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA PUNIBILIDADE da indiciada. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P.R.I . |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002951484-5 |
Reu(s): Anselmo Rosa Silva |
Vítima(s): Patricia Albuquerque Caldas |
Decisão: Conheço dos embargos, na forma do art. 382 do Código de Processo Penal, e acolho-os, visto que, realmente houve um equívoco referente ao cálculo da pena. Declaro, pois, a sentença, cujo item que diz"...reduzindo, ainda um terço (06 seis meses), por força do art. 14, parágrafo único do CP, para fixar a pena em definitivo em 12 meses de detenção em regime aberto", passa a ter a seguinte redação: "... fixo a pena base em 01 ano e nove meses de reclusão, diminuindo-a em três meses pela confissão espontânea, para fixar a pena em definitivo em 01 ano e seis meses de reclusão em regime aberto, em razão de não haver causa de aumento ou diminuição de pna". No mais, persiste a sentença tal como está lançada.P.R.I. o registro da sentença, anotando-se. |
INQUERITO - 14003019612-9 |
Reu(s): Luciano De Souza Bacelar |
Vítima(s): A Sociedade, Estado Da Bahia |
Despacho: Recebo a apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP. Vista ao apelante para sua razões, sob pena de subida sem elas(art. 601)Intime-se o apelado para também arrazoar(CPP art. 600).Observadas as formalidade legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I |
ROUBO - 1465324-2/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensor Publico |
Reu(s): Carlos Alexandre Oliveira Muniz, Marcos Oliveira Cruz |
Vítima(s): Jose Euzebio Dos Santos |
Despacho: Receba apelação, se foi apresentado no prazo de 05 dias, nos termos do art. 593 do CPP.Intime-se o o apelado para apresentar as contra-razões(CPP art.600)Observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. P.I |