Sentença: SENTENÇA
Ação Penal nº 1749599-7/2007 – ROUBO
Autor: o Ministério Público
Acusados: EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1749599-7/2007 em que o Ministério Público Estadual imputa a EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA, já qualificados nos autos, a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido na Rua São Paulo, no bairro da Pituba, nesta Capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 247/07 (fls.05/63), que, no dia 14 de outubro de 2007, por volta das 12h30min, os denunciados, simulando estar portando uma arma de fogo, abordaram a Sra. CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA de quem subtraíram um aparelho celular, marca Nokia, modelo 6120. Extrai-se, ainda, que após a prática delitiva, os acusados empreenderam fuga, tendo sido abordados por agentes da Polícia Civil, ainda na posse da res furtiva. Recebida a denúncia em 22 de novembro de 2007 (fls. 39). No dia 03/03/2008, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório dos acusados, tendo EDMILSON DOS SANTOS (fls. 62/63), WILLIAN SANTOS SILVA (fls. 64/65) confessado e GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO negado a prática delitiva (fls. 66/67). Defesa Preliminar dos acusados às fls. 85/90 e 93/99, respectivamente. Antes da instrução do processo o acusado EDMILSON DOS SANTOS foi beneficiado com a liberdade provisória, consoante decisão de fls. 74/75. A instrução criminal desenvolveu-se em uma (1) assentada: 26/11/2008, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: a vítima CRISTINA THEREZA SOUSA SILVA (fls. 110), os policiais civis VALMIR BORGES GOMES (fls. 111/112), JOEL SILVA SANTOS (fls. 113) e LAÉRCIO NASCIMENTO DOS REIS (fls. 114/115). Não foram ouvidas a vítima CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA – que devidamente intimada não compareceu à audiência - e as testemunhas arroladas pelos acusados porque seus depoimentos foram dispensados pela defesa (fls. 116/117). Em alegações finais, o Órgão Acusador Oficial, entendendo estarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria, requereu a procedência da denúncia para condenar EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fls. 123/124). Já a Defesa de EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA requereu: a) a absolvição dos nominados acusados por insuficiência de provas com fulcro no art. 386, Inciso IV, do Código de Processo Penal; b) a absolvição ante a irrelevância penal do fato, em face da atipicidade material da conduta com fulcro no princípio da insignificância; c) a desclassificação do crime previsto no art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal para o delito do art. 155, caput, do mesmo Estatuto Repressivo, tendo em vista a falta da grave ameaça ou violência a pessoa; d) a aplicação, tão somente, da pena de multa de acordo com o art. 155, §2º, do Código Penal, uma vez que os acusados são primários e a suposta res furtiva é de pequeno valor; e) sendo acatada a tese da desclassificação, a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, da Lei Substantiva Penal (fls. 125/133). Por derradeiro, a Defesa de GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO, requereu a absolvição do acusado, ante a inexistência de prova quanto à autoria ou participação do nominado acusado no fato imputado (fls. 134/138). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto. RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1749599-7/2007, em que o Ministério Público Estadual acusa EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA da prática do crime de roubo especialmente majorado pelo concurso de agentes, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA a prática do crime tipificado no art. 157, §2º Inciso II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 14 de outubro de 2007, por volta das 12h30min. Extrai-se que os denunciados, simulando estar portando uma arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraíram um aparelho celular, marca Nokia, modelo 6120, pertencente a Sra. CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA. Extrai-se ainda do presente caderno processual que após a prática delitiva, os acusados empreenderam fuga, tendo sido abordados e presos, posteriormente, por agentes da Polícia Civil, ainda na posse da res furtiva. A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória. Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal dos acusados, temos que: 1. O acusado EDMILSON DOS SANTOS, quando inquirido em juízo (fls. 62/63), assumiu a co-autoria delitiva no evento sub examine, ao afirmar que praticou a conduta delitiva na companhia de Willian Santos Silva, acentuando que ele próprio foi quem retirou o aparelho celular do bolso da vítima; 2. O acusado WILLIAN SANTOS SILVA, quando inquirido, em juízo (fls. 64/65), também confessou a co-autoria da prática delitiva, informando que subtraiu o aparelho celular da vítima; 3. Tanto EDMILSON DOS SANTOS quanto WILLIAN SANTOS SILVA asseveraram que nenhuma violência foi empregada na conduta que realizaram muito menos simularam estar portando armas sob as vestes; 4. O acusado GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO, quando inquirido, em juízo (fls. 66/67), negou a prática delitiva, asseverando que não conhece nem Willian, nem Edmilson, tendo sido preso porque passava pelo local, onde fazia reciclagem e porque tentou fugir por medo de ser atingido pelos tiros disparados pela polícia, tendo inclusive se jogado no chão; 5. Os policiais civis VALMIR BORGES GOMES (fls. 111/112), JOEL SILVA SANTOS (fls. 113) e LAÉRCIO NASCIMENTO DOS REIS (fls. 114/115) disseram que estavam passando pelo local quando avistaram três indivíduos em atitudes suspeitas abordando duas senhoras, simulando portar armas de fogo, os quais tentaram fugir, ao perceberem a presença da polícia. Relevante para o bom deslinde desta causa, é a observação do policial JOEL SILVA SANTOS, acentuando que avistou, inicialmente, apenas dois (2) indivíduos, um abraçando uma das senhoras e o outro conversando, os quais fugiram com a chegada da viatura policial, com o que ambos atravessaram a rua correndo e, naquele momento, observou que um terceiro indivíduo também correu, ao que se deduz que EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA depois da abordagem à vítima, saíram correndo, o mesmo fazendo GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO que, estando do outro lado da rua - possivelmente catando material reciclável- ficou com medo de ser alvejado pelos disparos que os agentes, naquele momento, passaram a efetuar; 5. A Sra. CRISTINA THEREZA SOUSA SILVA (fls. 116), única testemunha presencial de toda a cena delitiva, disse em Juízo, corroborando as informações trazidas ao processo pelos indigitados réus, que estava com a sua sobrinha CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA caminhando no momento do fato, mas não soube dizer se eram dois (2) ou três, os ladrões nem se algum deles estava portando alguma arma. Também disse, a nominada testemunha, que os ladrões não empregaram nenhuma violência nem fizeram qualquer ameaça, apenas tomaram o celular da vítima e foram embora. Por último e vendo os acusados durante a audiência – exceto GLEIDSON a quem tentou identificar por fotografia constante dos autos – devidamente protegida pelo espelho mágico da sala, disse, a Sra. CHRISTINA TEREZA SOUZA SILVA que não reconhecia nenhum deles como sendo os autores da subtração do celular da sua sobrinha. Cumpre salientar que a nominada testemunha disse, ainda, que compareceu com a sua sobrinha à sede da Delegacia do GERRC, viram os nominados acusados, mas não fizeram reconhecimento algum, contrariando a informação contida às fls. 18, de que a Sra. CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA teria, na citada unidade policial, reconhecido EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA como sendo os autores do delito; Do cotejo imparcial das provas carreadas para o processo, forçoso é reconhecer que, embora os policiais civis responsáveis pela prisão dos acusados tenham dito que eram três (3) os indivíduos que assaltaram a Sra. CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA e que tenham reconhecido, em audiência, EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA como sendo os autores de um crime de roubo – salientando que viram os indigitados réus simular porte de arma, verifica-se que tais declarações não encontram alicerce em nenhum outro elemento de prova do processo haja vista que a única testemunha de visu, a Sra. CRISTINA THEREZA SOUSA SILVA, acentuou que houve a subtração do celular da sua sobrinha, por dois ou três indivíduos, porém, sem emprego de violência ou de ameaça o que configura outro tipo de delito, diferente do apontado na exordial acusatória, forçando a que se desloque a classificação da conduta realizada para o tipo penal do art. 155, § 4º, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro Quanto a GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO não se coletou prova suficiente para a sua condenação, sequer como partícipe da empreitada delituosa ora sob apuração, uma vez que o próprio acusado negou haver emprestado sua participação no crime e os acusados EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA assumiram, sozinhos, a autoria quanto à subtração do celular da vítima. Ademais, os depoimentos de JOEL DA SILVA SANTOS – que disse, inicialmente, haver visto apenas dois (2) indivíduos abordando a vítima – e CHRISTINA TEREZA SOUZA SILVA que além de não reconhecer GLEIDSON disse em Juízo não ter certeza se eram dois (2) ou três (3) os ladrões, ou seja, é bastante plausível que tenham sido apenas dois - EDMILSON e WILLIAN – os autores da subtração do celular da vítima. Logo, sendo tais depoimentos a única prova que imputa a autoria do crime, a única certeza que o Julgador deve ter é a da existência e da obrigatoriedade da aplicação dos Princípios Constitucionalmente assegurados, ou seja, da Presunção de Inocência e do “in dubio pro reo”. O STF firmou entendimento sobre o tema, determinando que, in verbis:“ nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto – lei nº88 de 20.12.1937, art. 20, nº5)” (HC nº 73.338/RJ – RTJ 161/264). “O depoimento de policial, como elemento de informação judicial, para ser acolhido, deve estar sempre acompanhado e confortado por outras provas obtidas no curso da instrução processual, formando um todo coerente e logicamente harmônico, designativo da responsabilidade criminal do réu” (TJSP – AP 102.370-3 – Rel. Mário Bártoli – j. 03.04.91). Em conclusão: o conjunto probatório é dúbio, insuficiente para embasar uma condenação em relação ao acusado GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO. Já em relação aos acusados EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA, na medida em que ambos confessaram a autoria da prática delitiva, bem como foram reconhecidos, em audiência, pelos policiais que os prenderam, fica comprovado, induvidosamente, que os mesmos praticaram a subtração do celular de CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA, na Rua São Paulo, nesta capital, no dia 14 de outubro de 2007, ou seja, uma conduta contrária ao direito e não amparada por qualquer causa excludente de antijuridicidade ou de punibilidade, cuja tipicidade vem demonstrada na leitura do art. 155, §4º, Inciso IV, conduta reprovável revelada na exata medida em que os nominados acusados, sendo imputáveis e podendo agir conforme o direito – já que dotados de livre arbítrio - optaram livre e conscientemente, pela prática do ilícito penal. Quanto ao concurso de agentes não restam dúvidas sobre sua incidência, uma vez que restou amplamente comprovada a existência da circunstância qualificadora do delito consubstanciada pela presença dos dois acusados na realização da subtração da res furtiva, conforme de depreende pelos depoimentos testemunhais supracitados. Como os acusados, logo após a subtração, foram perseguidos e presos, sem que houvesse tempo de desfrutar da posse livre e desvigiada do produto do crime, reconhece-se a mera tentativa, circunstância prevista no artigo 14, Inciso II, do Código Penal, podendo-se, ainda, afirmar, em prol de tal dedução que o bem subtraído não chegou a deixar a esfera de vigilância da vítima. Neste sentido, a Jurisprudência: Recurso Especial. Penal. Roubo. Momento consumativo. Inversão da posse. Recurso provido. 1. O crime de roubo próprio é delito de evento, reclamado para sua consumação efetiva lesão do patrimônio, plenamente compatível com a sua complexidade, na exata medida que tais naturezas não se excluem. 2. É indispensável a inversão da posse, que em nada se confunde com o apoderamento, simples relação material do agente com a coisa, e reclama a instauração de fato do poder e disponibilidade do bem, por parte do roubador. 3. Recurso provido. (STJ – Respe. 303081/SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – Sexta Turma – DJU 04/08/2003). Em face do que passo à deliberação sobre os pedidos da defesa. a) Quanto ao pedido de absolvição de EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA por insuficiência de provas com fulcro no art. 386, Inciso IV, do Código de Processo Penal. Completamente descabido ante as confissões esposadas pelos nominados réus, plenamente corroborada por todos os depoimentos coletados na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; b) Quanto ao pedido de absolvição de EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA ao argumento da irrelevância penal do fato, em face da atipicidade material da conduta com fulcro no princípio da insignificância. Igualmente descabido, na medida em que não se tem, nos autos, a exata prova da valoração econômico-financeira do bem subtraído muito menos das condições da vítima para que do cotejo das circunstâncias valorativas se pudesse, afinal, aferir a tipicidade (ou atipicidade) material da conduta dos nominados réus, sendo relevante salientar que o encargo de produzir tal prova desconstitutiva do direito de punir do Estado é, indubitavelmente, da defesa. Dormientibus nun sucurriti ius; de igual modo e pelos mesmos fundamentos, descabe o pedido de aplicação tão somente da pena de multa. c) Quanto ao pedido pertinente à desclassificação do crime previsto no art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal para o delito do art. 155, caput, do mesmo Estatuto Repressivo. Procede, em parte, tendo em vista a falta da grave ameaça ou violência a pessoa, seno de aplicar, incidentalmente, o concurso de pessoas como circunstância qualificadora do delito, fazendo deslocar a incidência penal para o tipo previsto no art. 155, § 4º, Inciso IV, do Código Penal;d) Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Procede. Sendo os indigitados réus, ambos, primários e de bons antecedentes e sendo o crime praticado sem violência, na modalidade tentada, há uma clara tendência de aplicação de pena mínima ou próxima do mínimo legal, o que levará o julgador à preconizada substituição; e) Quanto ao pedido de absolvição de GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO por falta de provas da autoria. Procede, em parte, na medida em que prova há – nos depoimentos dos policiais que o prenderam - mas não é suficiente para embasar uma condenação, já que, no confronto com os demais depoimentos colhidos na instrução criminal, restou escancarada a dúvida quanto a participação do nominado acusado na empreitada criminosa. In dubio pro reo. Em conclusão: Houve um fato típico, antijurídico e culpável e que EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA foram as pessoas que o praticaram. O fato, consistente na subtração, sem violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel de terceira pessoa, constitui furto qualificado em razão do concurso de agentes, na modalidade tentada. Não há prova suficiente nos autos a confirmar, com a necessária certeza, a co-autoria na pessoa do acusado GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO. Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte, a denúncia de fls. 2 e 3, para ABSOLVER GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, Inciso V e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como para CONDENAR EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, Inciso IV, c/c o art.14, Inciso II, ambos do Estatuto Repressivo Nacional, passando à dosagem da pena na forma que se segue: 1. Em relação ao réu EDMILSON DOS SANTOS: Em obediência aos ditames do art. 59 da Lei Substantiva Penal Brasileira, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; o réu é presumivelmente primário; possui bons antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, possuindo informações favoráveis quanto à sua conduta social; o motivo do delito foi o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; em decorrência da intervenção imediata da polícia, da recuperação do bem subtraído, o que já configura a tentativa; não se pode cogitar sobre eventual participação das vítimas na prática do delito. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.Dissecados os elementos insertos no artigo 59 e atento a regra do artigo 68, do Código Penal, fixo ao réu EDMILSON DOS SANTOS a pena – base de dois (2) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias – multa, arbitrado o valor do dia – multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Deixo de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso III, d, do artigo 65 - confissão - do Código Penal Brasileiro, visto que a pena-base foi anteriormente no mínimo legal. Não concorrem circunstâncias agravantes. Por se tratar de furto tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/2 (um meio), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em conseqüência, passo a dosá-la em um (1) ano de reclusão e ao pagamento de seis (6) dias – multa, pena que torno definitiva por considerá-lá justa, necessária e adequada, tanto à repressão do delito praticado pelo réu, quanto à prevenção de novos delitos, devendo, a reprimenda penal ora aplicada, servir, ao menos para a correção do seu modus vivendi. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, e atento as Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários gratuitos. Caso o réu a aceite, expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO para a Vara de Execuções de Penas e de Outras Medidas Alternativas – VEPMA – a quem caberá a execução e fiscalização da pena. 2. Em relação ao réu WILLIAN SANTOS SILVA: Em obediência aos ditames do art. 59 da Lei Substantiva Penal Brasileira, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; o réu é presumivelmente primário; possui bons antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, possuindo informações favoráveis quanto à sua conduta social; o motivo do delito foi o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; em decorrência da intervenção imediata da polícia, da recuperação do bem subtraído, o que já configura a tentativa; não se pode cogitar sobre eventual participação das vítimas na prática do delito. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. Dissecados os elementos insertos no artigo 59 e atento a regra do artigo 68, do Código Penal, fixo ao réu WILLIAN SANTOS SILVA a pena – base de dois (2) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias – multa, arbitrado o valor do dia – multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Deixo de considerar as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e III, “d” do artigo 65 – ser o réu menor de 21 anos à época do fato e confissão -, do Código Penal Brasileiro, posto que a pena-base foi anteriormente no mínimo legal.Não concorrem circunstâncias agravantes.Por se tratar de furto tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/2 (um meio), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em conseqüência, passo a dosá-la em um (1) ano de reclusão e ao pagamento de seis (6) dias – multa, pena que torno definitiva por considerá-lá justa, necessária e adequada, tanto à repressão do delito praticado pelo réu, quanto à prevenção de novos delitos, devendo, a reprimenda penal ora aplicada, servir ao menos para a correção do seu modus vivendi.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, e atento as Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários gratuitos. Caso o réu a aceite, expeçam-se o ALVARÁ DE SOLTURA e a GUIA DE RECOLHIMENTO para a Vara de Execuções de Penas e de Outras Medidas Alternativas – VEPMA – a quem caberá a execução e fiscalização da pena.O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do furto praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Como o acusado GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO se acha preso, expeça-se, também, o ALVARÁ DE SOLTURA para que se livre solto, se por outro motivo não estiver preso.Deixo de condenar os réus EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA nas custas do processo em face da hipossuficiência econômica dos mesmos e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, tanto os réus condenados e o acusado absolvido quanto a sua defensora, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeçam-se as GUIAS DE RECOLHIMENTO à VEPMA em relação aos réus EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 26 de janeiro de 2009.ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL
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