JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

ROUBO - 1749599-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Dos Santos, Gleidson Santos Conceição, Willian Santos Silva

Advogado(s): Genilson da Silva Menezes

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: SENTENÇA
Ação Penal nº 1749599-7/2007 – ROUBO
Autor: o Ministério Público
Acusados: EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1749599-7/2007 em que o Ministério Público Estadual imputa a EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA, já qualificados nos autos, a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, Inciso II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido na Rua São Paulo, no bairro da Pituba, nesta Capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 247/07 (fls.05/63), que, no dia 14 de outubro de 2007, por volta das 12h30min, os denunciados, simulando estar portando uma arma de fogo, abordaram a Sra. CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA de quem subtraíram um aparelho celular, marca Nokia, modelo 6120. Extrai-se, ainda, que após a prática delitiva, os acusados empreenderam fuga, tendo sido abordados por agentes da Polícia Civil, ainda na posse da res furtiva. Recebida a denúncia em 22 de novembro de 2007 (fls. 39). No dia 03/03/2008, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório dos acusados, tendo EDMILSON DOS SANTOS (fls. 62/63), WILLIAN SANTOS SILVA (fls. 64/65) confessado e GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO negado a prática delitiva (fls. 66/67). Defesa Preliminar dos acusados às fls. 85/90 e 93/99, respectivamente. Antes da instrução do processo o acusado EDMILSON DOS SANTOS foi beneficiado com a liberdade provisória, consoante decisão de fls. 74/75. A instrução criminal desenvolveu-se em uma (1) assentada: 26/11/2008, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: a vítima CRISTINA THEREZA SOUSA SILVA (fls. 110), os policiais civis VALMIR BORGES GOMES (fls. 111/112), JOEL SILVA SANTOS (fls. 113) e LAÉRCIO NASCIMENTO DOS REIS (fls. 114/115). Não foram ouvidas a vítima CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA – que devidamente intimada não compareceu à audiência - e as testemunhas arroladas pelos acusados porque seus depoimentos foram dispensados pela defesa (fls. 116/117). Em alegações finais, o Órgão Acusador Oficial, entendendo estarem comprovadas a materialidade do delito e a sua autoria, requereu a procedência da denúncia para condenar EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA nas penas do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal (fls. 123/124). Já a Defesa de EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA requereu: a) a absolvição dos nominados acusados por insuficiência de provas com fulcro no art. 386, Inciso IV, do Código de Processo Penal; b) a absolvição ante a irrelevância penal do fato, em face da atipicidade material da conduta com fulcro no princípio da insignificância; c) a desclassificação do crime previsto no art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal para o delito do art. 155, caput, do mesmo Estatuto Repressivo, tendo em vista a falta da grave ameaça ou violência a pessoa; d) a aplicação, tão somente, da pena de multa de acordo com o art. 155, §2º, do Código Penal, uma vez que os acusados são primários e a suposta res furtiva é de pequeno valor; e) sendo acatada a tese da desclassificação, a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 44, da Lei Substantiva Penal (fls. 125/133). Por derradeiro, a Defesa de GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO, requereu a absolvição do acusado, ante a inexistência de prova quanto à autoria ou participação do nominado acusado no fato imputado (fls. 134/138). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto. RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1749599-7/2007, em que o Ministério Público Estadual acusa EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA da prática do crime de roubo especialmente majorado pelo concurso de agentes, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim, DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA a prática do crime tipificado no art. 157, §2º Inciso II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 14 de outubro de 2007, por volta das 12h30min. Extrai-se que os denunciados, simulando estar portando uma arma de fogo e mediante grave ameaça, subtraíram um aparelho celular, marca Nokia, modelo 6120, pertencente a Sra. CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA. Extrai-se ainda do presente caderno processual que após a prática delitiva, os acusados empreenderam fuga, tendo sido abordados e presos, posteriormente, por agentes da Polícia Civil, ainda na posse da res furtiva. A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória. Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal dos acusados, temos que: 1. O acusado EDMILSON DOS SANTOS, quando inquirido em juízo (fls. 62/63), assumiu a co-autoria delitiva no evento sub examine, ao afirmar que praticou a conduta delitiva na companhia de Willian Santos Silva, acentuando que ele próprio foi quem retirou o aparelho celular do bolso da vítima; 2. O acusado WILLIAN SANTOS SILVA, quando inquirido, em juízo (fls. 64/65), também confessou a co-autoria da prática delitiva, informando que subtraiu o aparelho celular da vítima; 3. Tanto EDMILSON DOS SANTOS quanto WILLIAN SANTOS SILVA asseveraram que nenhuma violência foi empregada na conduta que realizaram muito menos simularam estar portando armas sob as vestes; 4. O acusado GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO, quando inquirido, em juízo (fls. 66/67), negou a prática delitiva, asseverando que não conhece nem Willian, nem Edmilson, tendo sido preso porque passava pelo local, onde fazia reciclagem e porque tentou fugir por medo de ser atingido pelos tiros disparados pela polícia, tendo inclusive se jogado no chão; 5. Os policiais civis VALMIR BORGES GOMES (fls. 111/112), JOEL SILVA SANTOS (fls. 113) e LAÉRCIO NASCIMENTO DOS REIS (fls. 114/115) disseram que estavam passando pelo local quando avistaram três indivíduos em atitudes suspeitas abordando duas senhoras, simulando portar armas de fogo, os quais tentaram fugir, ao perceberem a presença da polícia. Relevante para o bom deslinde desta causa, é a observação do policial JOEL SILVA SANTOS, acentuando que avistou, inicialmente, apenas dois (2) indivíduos, um abraçando uma das senhoras e o outro conversando, os quais fugiram com a chegada da viatura policial, com o que ambos atravessaram a rua correndo e, naquele momento, observou que um terceiro indivíduo também correu, ao que se deduz que EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA depois da abordagem à vítima, saíram correndo, o mesmo fazendo GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO que, estando do outro lado da rua - possivelmente catando material reciclável- ficou com medo de ser alvejado pelos disparos que os agentes, naquele momento, passaram a efetuar; 5. A Sra. CRISTINA THEREZA SOUSA SILVA (fls. 116), única testemunha presencial de toda a cena delitiva, disse em Juízo, corroborando as informações trazidas ao processo pelos indigitados réus, que estava com a sua sobrinha CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA caminhando no momento do fato, mas não soube dizer se eram dois (2) ou três, os ladrões nem se algum deles estava portando alguma arma. Também disse, a nominada testemunha, que os ladrões não empregaram nenhuma violência nem fizeram qualquer ameaça, apenas tomaram o celular da vítima e foram embora. Por último e vendo os acusados durante a audiência – exceto GLEIDSON a quem tentou identificar por fotografia constante dos autos – devidamente protegida pelo espelho mágico da sala, disse, a Sra. CHRISTINA TEREZA SOUZA SILVA que não reconhecia nenhum deles como sendo os autores da subtração do celular da sua sobrinha. Cumpre salientar que a nominada testemunha disse, ainda, que compareceu com a sua sobrinha à sede da Delegacia do GERRC, viram os nominados acusados, mas não fizeram reconhecimento algum, contrariando a informação contida às fls. 18, de que a Sra. CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA teria, na citada unidade policial, reconhecido EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA como sendo os autores do delito; Do cotejo imparcial das provas carreadas para o processo, forçoso é reconhecer que, embora os policiais civis responsáveis pela prisão dos acusados tenham dito que eram três (3) os indivíduos que assaltaram a Sra. CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA e que tenham reconhecido, em audiência, EDMILSON DOS SANTOS, GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO e WILLIAN SANTOS SILVA como sendo os autores de um crime de roubo – salientando que viram os indigitados réus simular porte de arma, verifica-se que tais declarações não encontram alicerce em nenhum outro elemento de prova do processo haja vista que a única testemunha de visu, a Sra. CRISTINA THEREZA SOUSA SILVA, acentuou que houve a subtração do celular da sua sobrinha, por dois ou três indivíduos, porém, sem emprego de violência ou de ameaça o que configura outro tipo de delito, diferente do apontado na exordial acusatória, forçando a que se desloque a classificação da conduta realizada para o tipo penal do art. 155, § 4º, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro Quanto a GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO não se coletou prova suficiente para a sua condenação, sequer como partícipe da empreitada delituosa ora sob apuração, uma vez que o próprio acusado negou haver emprestado sua participação no crime e os acusados EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA assumiram, sozinhos, a autoria quanto à subtração do celular da vítima. Ademais, os depoimentos de JOEL DA SILVA SANTOS – que disse, inicialmente, haver visto apenas dois (2) indivíduos abordando a vítima – e CHRISTINA TEREZA SOUZA SILVA que além de não reconhecer GLEIDSON disse em Juízo não ter certeza se eram dois (2) ou três (3) os ladrões, ou seja, é bastante plausível que tenham sido apenas dois - EDMILSON e WILLIAN – os autores da subtração do celular da vítima. Logo, sendo tais depoimentos a única prova que imputa a autoria do crime, a única certeza que o Julgador deve ter é a da existência e da obrigatoriedade da aplicação dos Princípios Constitucionalmente assegurados, ou seja, da Presunção de Inocência e do “in dubio pro reo”. O STF firmou entendimento sobre o tema, determinando que, in verbis:“ nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto – lei nº88 de 20.12.1937, art. 20, nº5)” (HC nº 73.338/RJ – RTJ 161/264). “O depoimento de policial, como elemento de informação judicial, para ser acolhido, deve estar sempre acompanhado e confortado por outras provas obtidas no curso da instrução processual, formando um todo coerente e logicamente harmônico, designativo da responsabilidade criminal do réu” (TJSP – AP 102.370-3 – Rel. Mário Bártoli – j. 03.04.91). Em conclusão: o conjunto probatório é dúbio, insuficiente para embasar uma condenação em relação ao acusado GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO. Já em relação aos acusados EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA, na medida em que ambos confessaram a autoria da prática delitiva, bem como foram reconhecidos, em audiência, pelos policiais que os prenderam, fica comprovado, induvidosamente, que os mesmos praticaram a subtração do celular de CHARLINE SILVA CAROLINO DE SOUZA, na Rua São Paulo, nesta capital, no dia 14 de outubro de 2007, ou seja, uma conduta contrária ao direito e não amparada por qualquer causa excludente de antijuridicidade ou de punibilidade, cuja tipicidade vem demonstrada na leitura do art. 155, §4º, Inciso IV, conduta reprovável revelada na exata medida em que os nominados acusados, sendo imputáveis e podendo agir conforme o direito – já que dotados de livre arbítrio - optaram livre e conscientemente, pela prática do ilícito penal. Quanto ao concurso de agentes não restam dúvidas sobre sua incidência, uma vez que restou amplamente comprovada a existência da circunstância qualificadora do delito consubstanciada pela presença dos dois acusados na realização da subtração da res furtiva, conforme de depreende pelos depoimentos testemunhais supracitados. Como os acusados, logo após a subtração, foram perseguidos e presos, sem que houvesse tempo de desfrutar da posse livre e desvigiada do produto do crime, reconhece-se a mera tentativa, circunstância prevista no artigo 14, Inciso II, do Código Penal, podendo-se, ainda, afirmar, em prol de tal dedução que o bem subtraído não chegou a deixar a esfera de vigilância da vítima. Neste sentido, a Jurisprudência: Recurso Especial. Penal. Roubo. Momento consumativo. Inversão da posse. Recurso provido. 1. O crime de roubo próprio é delito de evento, reclamado para sua consumação efetiva lesão do patrimônio, plenamente compatível com a sua complexidade, na exata medida que tais naturezas não se excluem. 2. É indispensável a inversão da posse, que em nada se confunde com o apoderamento, simples relação material do agente com a coisa, e reclama a instauração de fato do poder e disponibilidade do bem, por parte do roubador. 3. Recurso provido. (STJ – Respe. 303081/SP – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – Sexta Turma – DJU 04/08/2003). Em face do que passo à deliberação sobre os pedidos da defesa. a) Quanto ao pedido de absolvição de EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA por insuficiência de provas com fulcro no art. 386, Inciso IV, do Código de Processo Penal. Completamente descabido ante as confissões esposadas pelos nominados réus, plenamente corroborada por todos os depoimentos coletados na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; b) Quanto ao pedido de absolvição de EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA ao argumento da irrelevância penal do fato, em face da atipicidade material da conduta com fulcro no princípio da insignificância. Igualmente descabido, na medida em que não se tem, nos autos, a exata prova da valoração econômico-financeira do bem subtraído muito menos das condições da vítima para que do cotejo das circunstâncias valorativas se pudesse, afinal, aferir a tipicidade (ou atipicidade) material da conduta dos nominados réus, sendo relevante salientar que o encargo de produzir tal prova desconstitutiva do direito de punir do Estado é, indubitavelmente, da defesa. Dormientibus nun sucurriti ius; de igual modo e pelos mesmos fundamentos, descabe o pedido de aplicação tão somente da pena de multa. c) Quanto ao pedido pertinente à desclassificação do crime previsto no art. 157, §2º, Inciso II, do Código Penal para o delito do art. 155, caput, do mesmo Estatuto Repressivo. Procede, em parte, tendo em vista a falta da grave ameaça ou violência a pessoa, seno de aplicar, incidentalmente, o concurso de pessoas como circunstância qualificadora do delito, fazendo deslocar a incidência penal para o tipo previsto no art. 155, § 4º, Inciso IV, do Código Penal;d) Quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Procede. Sendo os indigitados réus, ambos, primários e de bons antecedentes e sendo o crime praticado sem violência, na modalidade tentada, há uma clara tendência de aplicação de pena mínima ou próxima do mínimo legal, o que levará o julgador à preconizada substituição; e) Quanto ao pedido de absolvição de GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO por falta de provas da autoria. Procede, em parte, na medida em que prova há – nos depoimentos dos policiais que o prenderam - mas não é suficiente para embasar uma condenação, já que, no confronto com os demais depoimentos colhidos na instrução criminal, restou escancarada a dúvida quanto a participação do nominado acusado na empreitada criminosa. In dubio pro reo. Em conclusão: Houve um fato típico, antijurídico e culpável e que EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA foram as pessoas que o praticaram. O fato, consistente na subtração, sem violência ou grave ameaça, de coisa alheia móvel de terceira pessoa, constitui furto qualificado em razão do concurso de agentes, na modalidade tentada. Não há prova suficiente nos autos a confirmar, com a necessária certeza, a co-autoria na pessoa do acusado GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO. Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE em parte, a denúncia de fls. 2 e 3, para ABSOLVER GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, Inciso V e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como para CONDENAR EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4°, Inciso IV, c/c o art.14, Inciso II, ambos do Estatuto Repressivo Nacional, passando à dosagem da pena na forma que se segue: 1. Em relação ao réu EDMILSON DOS SANTOS: Em obediência aos ditames do art. 59 da Lei Substantiva Penal Brasileira, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; o réu é presumivelmente primário; possui bons antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, possuindo informações favoráveis quanto à sua conduta social; o motivo do delito foi o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; em decorrência da intervenção imediata da polícia, da recuperação do bem subtraído, o que já configura a tentativa; não se pode cogitar sobre eventual participação das vítimas na prática do delito. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu.Dissecados os elementos insertos no artigo 59 e atento a regra do artigo 68, do Código Penal, fixo ao réu EDMILSON DOS SANTOS a pena – base de dois (2) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias – multa, arbitrado o valor do dia – multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal. Deixo de considerar a circunstância atenuante prevista no inciso III, d, do artigo 65 - confissão - do Código Penal Brasileiro, visto que a pena-base foi anteriormente no mínimo legal. Não concorrem circunstâncias agravantes. Por se tratar de furto tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/2 (um meio), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em conseqüência, passo a dosá-la em um (1) ano de reclusão e ao pagamento de seis (6) dias – multa, pena que torno definitiva por considerá-lá justa, necessária e adequada, tanto à repressão do delito praticado pelo réu, quanto à prevenção de novos delitos, devendo, a reprimenda penal ora aplicada, servir, ao menos para a correção do seu modus vivendi. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, e atento as Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto. Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários gratuitos. Caso o réu a aceite, expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO para a Vara de Execuções de Penas e de Outras Medidas Alternativas – VEPMA – a quem caberá a execução e fiscalização da pena. 2. Em relação ao réu WILLIAN SANTOS SILVA: Em obediência aos ditames do art. 59 da Lei Substantiva Penal Brasileira, denota-se que o réu agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a se valorar; o réu é presumivelmente primário; possui bons antecedentes, sendo que poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, possuindo informações favoráveis quanto à sua conduta social; o motivo do delito foi o desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, as quais serão levadas em consideração na terceira fase da dosimetria, nada tendo a se valorar neste momento; em decorrência da intervenção imediata da polícia, da recuperação do bem subtraído, o que já configura a tentativa; não se pode cogitar sobre eventual participação das vítimas na prática do delito. Por fim, não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu. Dissecados os elementos insertos no artigo 59 e atento a regra do artigo 68, do Código Penal, fixo ao réu WILLIAN SANTOS SILVA a pena – base de dois (2) anos de reclusão e ao pagamento de doze (12) dias – multa, arbitrado o valor do dia – multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do crime, observado o disposto pelo artigo 60, do Código Penal.Deixo de considerar as circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e III, “d” do artigo 65 – ser o réu menor de 21 anos à época do fato e confissão -, do Código Penal Brasileiro, posto que a pena-base foi anteriormente no mínimo legal.Não concorrem circunstâncias agravantes.Por se tratar de furto tentado, conforme restou evidenciado no bojo desta decisão, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/2 (um meio), diante dos fatos e fundamentos já declinados e, em conseqüência, passo a dosá-la em um (1) ano de reclusão e ao pagamento de seis (6) dias – multa, pena que torno definitiva por considerá-lá justa, necessária e adequada, tanto à repressão do delito praticado pelo réu, quanto à prevenção de novos delitos, devendo, a reprimenda penal ora aplicada, servir ao menos para a correção do seu modus vivendi.Em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal, e atento as Súmulas nº 718 e 719, ambas do STF, o réu deverá cumprir a pena em regime aberto.Concedo ao réu o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, para substituir a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços comunitários gratuitos. Caso o réu a aceite, expeçam-se o ALVARÁ DE SOLTURA e a GUIA DE RECOLHIMENTO para a Vara de Execuções de Penas e de Outras Medidas Alternativas – VEPMA – a quem caberá a execução e fiscalização da pena.O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do furto praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Como o acusado GLEIDSON SANTOS CONCEIÇÃO se acha preso, expeça-se, também, o ALVARÁ DE SOLTURA para que se livre solto, se por outro motivo não estiver preso.Deixo de condenar os réus EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA nas custas do processo em face da hipossuficiência econômica dos mesmos e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, tanto os réus condenados e o acusado absolvido quanto a sua defensora, pessoalmente. Após o trânsito em Julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeçam-se as GUIAS DE RECOLHIMENTO à VEPMA em relação aos réus EDMILSON DOS SANTOS e WILLIAN SANTOS SILVA, oficiando-se, ao CEDEP e ao T. R. E. da Bahia, cumprindo-se, por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 26 de janeiro de 2009.ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
FURTO QUALIFICADO - 1787490-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Reis Neris

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Vítima(s): Diogo Rafael Martins Pena

Sentença: SENTENÇA
Ação Penal nº 1787490-7 – Furto Qualificado
Autor: o Ministério Público Estadual
Réu: ALEXANDRO REIS NERIS
Advogada: Bela. MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS, Defensora Pública Estadual.
Vistos estes autos nº 1787490-7/2007 em que a Representação Estadual do Ministério Público desta Capital denunciou de ALEXANDRO REIS NERIS, qualificado às fls. 2 dos autos da ação penal supra epigrafada, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro, acusando-o de haver subtraído o relógio marca TECHNOS (com pulseira de aço banhada a ouro) do Sr. DIOGO RAFAEL MARTINS PENA, fato que teria ocorrido na Rua Saldanha da Gama, Pelourinho, nesta metrópole. Narra a exordial acusatória, lastreada na investigação policial de natureza inquisitiva presidida pela autoridade policial da Delegacia da DELTUR desta capital (I.P. 123/07 – fls. 5/27) que no dia 24/11/07, por volta das 23h30min, o denunciado estando no local e hora retro mencionados, acompanhado de terceiras pessoas, abordou o turista DIOGO RAFAEL MARTINS PENA, arrebatando-lhe o relógio de pulso.Recebida a denúncia (fls. 29), no mesmo despacho foi marcada a audiência de interrogatório. O acusado ALEXANDRO REIS NERIS que estava preso desde a data do fato, foi apresentado a este Juízo na data marcada e respondeu ao interrogatório (fls. 35/36), no dia 17/01/08 e, naquela ocasião, repetira o que já houvera falado na fase policial, afirmando que apenas ficou de lado esperando o resultado da ação de seus amigos por ele nominados de DEDECO e ALEX, apontando tais indivíduos como os verdadeiros autores do crime.
Apesar de regularmente intimado, o indigitado réu não apresentou a defesa prévia nem arrolou testemunhas. A instrução criminal foi realizada em duas (2) assentadas, realizadas nos dias 24/04/08 e 12/05/08, quando foram ouvidos REGINALDO ROCHA LOPES, MÁRCIO EMANUEL DE JESUS SOUZA e DIOGO RAFAEL MARTINS PENA (fls. 53/54 e 62), todos arrolados pela Acusação. Na fase do art. 499, do Código de Processo Penal, nenhuma diligência foi requerida (fls. 63).Em suas alegações finais, o Ministério Público entendendo haver provado a culpabilidade do acusado, requereu a condenação de ALEXANDRO REIS NERIS por furto qualificado (art. 155, § 4º, Inciso IV, do CP). Já a Defesa do acusado pugnou pela absolvição do mesmo ao argumento de não foi coletada na instrução criminal prova alguma capaz de lastrear um decreto condenatório. Advogando teses alternativas, propôs que: a) o indigitado réu fosse absolvido pelo princípio da insignificância; b) fosse desclassificado o delito furto simples; c) fosse aplicada a pena de multa, apenas; ou d) fosse a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos (fls. 67/77). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1787490-7/2007, em que o Ministério Público Estadual acusa ALEXANDRO REIS NERIS da prática do crime de FURTO QUALIFICADO, inicialmente passo à fundamentação e, alfim,DECIDO.Imputa-se, nestes autos, a ALEXANDRO REIS NERIS a prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, Inciso IV, do vigente Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido em 24 de novembro de 2007, por volta das 23h30min, na Rua Saldanha da Gama, Pelourinho, nesta Capital. Consoante o que foi apurado pela autoridade policial da DELTUR, ALEXANDRO REIS NERIS estando acompanhado de outros indivíduos não identificados, teria abordado o cidadão DIOGO RAFAEL MARTINS PENA, quando o mesmo transitava a pé pela Rua Saldanha da Gama, Centro Histórico de Salvador e, bruscamente, num gesto rápido, arrebatou o relógio que se encontrava no pulso da vítima, fugindo, todos com a res furtiva, sendo a ação delitiva, no entanto, visualizada por um guardador de carro que estava por perto e acionou a polícia, sendo ALEXANDRO REIS NERIS preso, horas depois, na Rua 28 de Setembro, ainda no Centro Histórico de Salvador.Toda a investigação policial de natureza inquisitiva foi direcionada a apontar a autoria delitiva para o ora denunciado, ainda que o mesmo tivesse, em seu interrogatório policial (fls. 7), dito que apenas acompanhava os seus amigos por ocasião do cometimento do furto.Na fase verdadeiramente processual - leia-se: instrução criminal – o acusado voltou a negar a autoria, dizendo que embora estivesse presente e acompanhando os agentes do delito, de nada participou, consoante as declarações estampadas às fls. 35/36. Não foi bem assim. A vítima, DIOGO RAFAEL MARTINS PENA, confirmou a ocorrência do furto à sua pessoa e, conquanto não houvesse reconhecido em ALEXANDRO REIS NERIS a pessoa que lhe arrebatou o relógio do pulso, asseverou que o nominado acusado participou ativamente da empreitada delituosa, abordando-o, assim como o fizeram os demais agentes do delito (fls. 62). Aliás, a vítima foi categórica ao dizer que o acusado colaborou para a realização do tipo do art. 155, do Estatuto Repressivo na medida em que participou da abordagem à sua pessoa o que significa dizer que, emprestou sua colaboração efetiva e direta para a conduta criminosa dos agentes da subtração, alcunhados de DEDECO e ALEX;Os policiais militares REGINALDO ROCHA LOPES e MÁRCIO EMANUEL DE JESUS SOUZA NETO (fls. 53/54) não presenciaram a cena do furto e apenas participaram da prisão do acusado tendo abordado ALEXANDRO REIS NERIS na Rua 28 de Setembro, porque o dito acusado foi reconhecido pela vítima como sendo uma das pessoas que a abordaram na Rua Saldanha Gama, no Pelourinho, oportunidade em que um dos agentes do delito lhe arrancou, bruscamente, o relógio do pulso.Pode-se dizer, sem sobressaltos, que os elementos informadores da tese acusatória e que supostamente foram colhidos na fase policial foram plenamente corroborados pelas provas coligidas à instrução criminal uma vez que as assertivas colhidas na fase pré-processual informadoras da participação de ALEXANDRO REIS NERIS foram recepcionadas pela prova colhida sob o crivo do contraditório.Em sendo assim, impõe-se o acolhimento da tese acusatória, na medida em que a antítese principal apresentada – que corresponde, em sua essência, à tese defensiva – não merece ser acolhida, disso resultando que:
a) Houve, de fato, a prática de uma conduta essencialmente dolosa e consciente que, sendo formal e materialmente típica, assim como antijurídica e culpável, constitui crime de furto, passível de correção via sanção penal;b) A autoria principal, pela prova produzida no processo, não restou suficientemente esclarecida, uma vez que, não obstante o comparecimento da vítima em Juízo, a mesma declarou, enfaticamente que não foi ALEXANDRO REIS NERIS quem praticou o arrebatamento do seu relógio;c) O furto foi, assim, praticado por terceiros não investigados - os quais, inclusive, ficaram com o relógio da vítima – em co-autoria com ALEXANDRO REIS NERIS que, de fato, concorreu para a realização do tipo previsto no art. 155, do Código Penal, quando realizou a abordagem à vítima, propiciando a que os indivíduos conhecidos como DEDECO e ALEX fizessem a subtração do relógio do pulso da vítima, incidindo, com a sua conduta, no disposto no art. 29, do citado Estatuto Repressivo1 ;d) A Co-autoria - que não se traduz em simples participação ou participação de menor importância - está plenamente afirmada pela prova produzida no processo, uma vez que ALEXANDRO REIS NERIS, nas palavras firmes da vítima, colaborou direta e concretamente, para o cometimento do crime quando lhe abordou na Rua Saldanha da Gama, o mesmo fazendo os indivíduos DEDECO e ALEX;e) O furto praticado em co-autoria, por ALEXANDRO REIS NERIS, contou com a participação efetiva de terceiros (DEDECO e ALEX) não localizados. O próprio acusado declarou isso na polícia e em Juízo, sendo a informação corroborada pela vítima em questão, Sr. DIOGO RAFAEL MARTINS PENA;f) Tendo sido qualificado, o furto, em razão do concurso de pessoas, afasta-se a tese defensiva de que teria havido furto simples;g) Em face da inexistência nos autos de um laudo de avaliação do bem subtraído e da prova quanto a condição econômico-financeira da vítima, temerária seria a aceitação da tese defensiva calcada no princípio da insignificância que, como é curial em direito, afasta a tipicidade material da conduta e, consequentemente, o crime;h) De igual modo e em face do argumento retro expendido, afasta-se a tese defensiva fulcrada na substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, na exata medida em que também seria temerário conceituar a res furtiva como sendo de pequeno valor;i) Merece acolhida, no entanto, a tese defensiva que tem por objetivo a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, preconizada no art. 44, da Lei Substantiva Penal2, uma vez que o crime praticado não contem o elemento da violência e indigitado réu é presumivelmente primário circunstâncias que fazem com que a reprimenda penal, em caso de condenação, seja mínima ou próxima do mínimo legal estabelecido para o delito in focus.Assim é que, à luz das provas do processo, julgo totalmente procedente a denúncia de fls. 2 e 3 para condenar ALEXANDRO REIS NERIS pela prática do crime de furto qualificado em razão do concurso de agentes previsto no art. 155, § 4º, Inciso IV, do Código Penal Brasileiro.Com espeque no art. 59 e atento à disposição contida no art. 68, ambos da lei Substantiva Penal, vislumbrando que ALEXANDRO REIS NERIS é primário, mas portador de antecedentes penais (responde a processo, por roubo, junto a 10ª Vara Criminal de Salvador) e agiu motivado pela vontade de auferir lucro fácil e indevido em detrimento do sofrimento alheio (nada foi apurado quanto conduta social e personalidade do réu assim como quanto ao comportamento e influência da vítima para a conduta do mesmo) e atento ao fato de que as conseqüências do crime foram relativamente minimizadas pela prisão efetivada, momentos depois, pela polícia, fixo ao nominado réu a pena-base de dois (2) anos de reclusão e dez (10) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem aplicadas ao caso concreto, assim como não incidem quaisquer causas especiais de diminuição ou de aumento de pena, disso resultando a pena definitiva em dois (2) anos, de reclusão e dez (10) dias-multa, que considero justa e suficiente tanto à reprovação do mal praticado pelo réu, quanto à correção do seu modus vivendi e a prevenção de novos delitos. Concedo ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade, tal como preconizado no art. 44, Inciso I, da Lei Substantiva Penal, devendo, em caso de aceitação do benefício ora proposto, ALEXANDRO REIS NERIS prestar serviços comunitários gratuitos na forma a ser disciplinada pela Vara de Execuções de Pena e de Outras Medidas Alternativas – VEPMA (artigo 46, CP). Em caso de aceitação do benefício, pelo réu, fica a escrivania, desde já, autorizada a expedir o ALVARÁ DE SOLTURA e, concomitantemente, a GUIA DE RECOLHIMENTO para a VEPMA.Caso o réu não aceite o benefício ora proposto, o regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada será, em face dos seus antecedentes criminais, o semi-aberto. Deixo de condenar ALEXANDRO REIS NERIS nas custas do processo em face da sua hipossuficiência financeira e em face do patrocínio da sua causa estar a cargo da Defensoria Pública Estadual.Publique-se, na íntegra. Registre-se com as formalidades legais. Intimem-se o acusado, sua D. Defensora e a representante do Ministério Público, pessoalmente. Salvador, 12 de janeiro de 2009.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
Inquérito Policial - 2428111-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Haroldo Freire May Junior, Nelson Fernandes De Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: DECISÃO
Autos nº 2428111-4/2009
Indiciada: HAROLDO FREIRE MAY JÚNIOR e NELSON FERNANDES DE OLIVEIRA
Vistos, em correição.Ao delito tipificado no art. 50, I, da Lei 6766/79 é cominada a pena privativa de liberdade máxima de 4 (quatro) anos, cuja prescrição se opera em 8 (oito) anos, conforme dispõe o artigo 109, IV, do Código Penal Brasileiro.Concordo com o arquivamento sugerido pelo Ministério Público, posto que do fato noticiado nestes autos, evidencia-se, à luz da teoria da prescrição, desde já, a ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, uma vez que, foram decorridos mais de 8 (oito) anos desde a instauração do inquérito policial até a presente data, cessando, assim, o direito do Estado de exercer o “jus persequendi in juditio”.Assim, entendendo, HOMOLOGO a formulação do Parquet e mando que estes autos sejam arquivados.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SECODI. Salvador, 03 de fevereiro de 2009.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
ROUBO - 1956779-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Alberto Nascimento Cancio, Elton Silva Campos

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade, Vasti Dias de Souza

Vítima(s): Maria Das Gracas Da Conceicao Silva, Jeane Conceicao Silva

Sentença: S E N T E N Ç A
Ação Penal nº 1956779-9/2008 - ROUBO TENTADO
Autor: o Ministério Público
Réus: LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO e ELTON SILVA CAMPOS
Vistos estes autos da Ação Penal nº 1956779-9/2008 – ROUBO pela qual a Representação do Ministério Público Estadual denunciou de LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO e ELTON SILVA CAMPOS, já devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 157, Parágrafo 2º, incisos I e II em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, imputando aos indigitados réus o crime de roubo especialmente agravado por emprego de arma e pelo concurso de pessoas, praticado contra MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO SILVA e sua filha JEANE CONCEIÇÃO SILVA, no dia 10 de abril de 2008, por volta das 10h30min, nesta capital.Narra a exordial acusatória, estribada na investigação policial de natureza inquisitiva (IP nº 070/2008 – fls. 6/41) realizada pela Delegacia de Polícia da 3ª CP desta Capital que LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO e ELTON SILVA CAMPOS na data supra mencionada, por volta das 10h30min, utilizando cada um uma faca, teriam assaltado MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO SILVA e sua filha JEANE CONCEIÇÃO SILVA, no Terminal da França, nesta Capital, logrando subtrair, das nominadas vítimas, a quantia de R$ 592,00 (quinhentos e noventa e dois reais), mas não consumaram a subtração porque, momentos depois do fato, uma guarnição de policiais militares que passava pelo local, tomou conhecimento do ocorrido, empreendeu a perseguição e os prendeu, nas proximidades do local do delito.A denúncia (fls. 2 e 3) foi recebida em 30/04/08, sendo marcada a audiência de qualificação e interrogatório para o dia 15/05/08 (fls. 43). Na data e horário marcados os indigitados réus foram interrogados em Juízo. O primeiro confessou a autoria do crime e buscou excluir o segundo afirmando que ELTON SILVA CAMPOS não teve nenhuma participação no evento. Já o segundo acusado buscou eximir-se de qualquer responsabilidade dizendo que LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO praticou o crime sozinho (fls. 47/50).Regularmente intimados, os indigitados réus não apresentaram as defesas prévias nem arrolaram testemunhas. Na instrução criminal que se desenvolveu em duas (2) assentadas, no período de 12/06/08 e 18/07/08, foram ouvidas as seguintes pessoas: VERA LÚCIA GÓES CARVALHO (fls. 61) DENILSON DE JESUS NASCIMENTO (fls. 62) e LANDERSON DE OLIVEIRA BRAGA OTERO (fls. 73), todos arrolados pela Acusação. Na fase do art. 499, do Código de Processo Penal, nada foi requerido (fls. 74).Em alegações finais, o Ministério Público, baseado no elenco probatório dos autos, manteve integralmente a acusação para requerer, afinal, a condenação de LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO e ELTON SILVA CAMPOS nas penas do artigo 157, Parágrafo 2º, incisos I e II c/c o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (fls. 79/81). A Defesa do acusado LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO, em suas alegações finais, sugeriu a absolvição por inexistência de lastro probante suficiente à condenação ou, em não sendo possível, a exclusão da causa especial de aumento de pena relativamente ao emprego de arma e ao concurso de pessoas, assim como a aplicação das atenuantes da confissão e da idade (fls. 82/88). Em suas alegações finais ELTON SILVA CAMPOS também pede a absolvição por insuficiência de provas (fls. 92/93).
Foram colacionados em autos apensos os antecedentes dos acusados.Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei este sucinto R E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 1956779-9/2008, em que o Ministério Público acusa LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO e ELTON SILVA CAMPOS da prática do crime de Roubo Tentado passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois, D E C I D O.Este processo teve início por denúncia do Ministério Público que, com espeque na peça de informação formada pela Autoridade Policial da 3ª CP, desta Capital, imputou a LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO e ELTON SILVA CAMPOS a prática do delito previsto no Art. 157, Parágrafo 2º, incisos I e II, em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, segundo a qual no dia 10 de abril de 2008, por volta das 10h30min, os denunciados supramencionados, portando armas brancas tipo facas, anunciaram um assalto a MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO SILVA e sua filha JEANE CONCEIÇÃO SILVA, subtraindo-lhes a quantia de R$ 592, 00 (quinhentos e noventa e dois reais), não consumando a ação delitual em face da perseguição empreendida pela polícia que, logo depois da subtração do patrimônio das vítimas, conseguiu deter e efetuar a prisão dos nominados agentes do delito. Uma vez instaurada a ação penal, com a denúncia do órgão Acusador Oficial do Estado, foram os dois indigitados réus inquiridos neste Juízo, tendo ELTON SILVA CAMPOS negado qualquer participação no evento delituoso, consoante espelham as declarações encartadas ás fls. 47/48. De acordo com o nominado acusado, foi LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO quem, sozinho praticou o roubo contra MARIA DAS GRAÇAS CONCEIÇÃO SILVA e sua filha JEANE CONCEIÇÃO SILVA, no dia 10/04/08, 1oh30min, Terminal da França, nesta cidade. Na mesma assentada, o acusado LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO assumiu a autoria exclusiva do roubo, dizendo que ELTON SILVA CAMPOS de nada participou, conforme acentuou em as declarações de fls. 49/50.As demais provas carreadas para o processo conduzem à aceitação da versão apresentada em Juízo por LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO na medida em que não foram produzidas provas suficientes à confirmação da participação do segundo acusado no crime sob julgamento.Isto porque, em Juízo e sob o crivo do contraditório – que é o que valida e dá credibilidade ao processo (due process law), somente foram produzidos três (3) depoimentos, sendo que nenhuma das pessoas ouvidas como testemunhas durante a instrução do processo presenciou o fato delituoso. Para melhor ilustrar é de fundamental importância destacar o que cada um disse nos autos sobre o roubo em foco neste momento: Os policiais civis VERA LÚCIA GÓES CARVALHO e LANDERSON DE OLIVEIRA BRAGA OTERO (fls. 61 e 73), disseram em Juízo apenas que estavam na sede da 3ª CP quando os dois indigitados réus foram apresentados, com duas (2) facas, por policiais militares como sendo os autores do roubo. Nada mais do que isso; O policial militar SD PM DENILSON DE JESUS NASCIMENTO (fls. 62) disse em Juízo que não presenciou o momento da ação delitiva nem teve contato pessoal com as vítimas, mas participou da perseguição e prisão dos acusados e soube que os mesmos roubaram a vítima utilizando uma faca, tendo sido uma faca apresentada na 3ª CP. Nada mais que isso.Vêem-se, sem muito esforço intelectivo, que os depoimentos colhidos na instrução do processo corroboraram apenas uma parte das informações supostamente colhidas pela autoridade policial no tocante a participação do acusado ELTON SILVA CAMPOS no evento criminoso na medida em que as vítimas – que devem ter sido as únicas testemunhas oculares do roubo – apesar de terem sido cientificadas da audiência de instrução marcada para o dia 28/07/08, preferiam não comparecer, prejudicando, com as suas omissões, a busca da verdade real.As informações policiais porque colhidas na forma inquisitorial, constituem meros indícios e, como tais, haveriam de ser confirmadas na instrução criminal do processo sem o que a absolvição da pessoa a quem se imputa a prática do crime se impõe como imperativo de justiça.In casu, pode-se afirmar, sem sobressaltos, que não passam de meros indícios as assertivas colhidas na fase pré-processual informadoras de uma suposta participação de ELTON SILVA CAMPOS no evento praticado por LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO, porque tais assertivas não foram recepcionadas pela prova colhida sob o crivo do contraditório.Em sendo assim, acolhe-se apenas parte da tese acusatória, na medida em que a antítese apresentada – que corresponde, em sua essência, à tese defensiva – merece ser também parcialmente acolhida, disso resultando que:a) Houve, de fato, a prática de uma conduta essencialmente dolosa e consciente que, sendo formal e materialmente típica, assim como antijurídica e culpável, constitui crime de roubo, passível de correção via sanção penal;b) A autoria, pela prova produzida no processo está firmada, exclusivamente, na pessoa de LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO que, não obstante o não comparecimento das vítimas em Juízo, confessou haver praticado o delito, embora negando que tivesse empregado uma faca para a realização da conduta delitual;c) A prova da existência da arma (faca) para a consecução do crime está no auto de apreensão de fls. 19, lavrado na 3ª CP plenamente corroborado pelos depoimentos de VERA LÚCIA GÓES DE CARVALHO, DENILSON DE JESUS NASCIMENTO e LANDERSON DE OLIVEIRA BRAGA OTERO;d) Conquanto presente e comprovado o emprego de uma arma branca, não se comprovou o concurso de pessoas para a realização do tipo;e) O indigitado réu LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO por sua confissão espontânea da autoria (fls. 50) e em razão da idade (à época do crime tinha vinte (20) anos de idade), é merecedor da redução da sanção penal prevista no art. 65, Incisos I e III, alínea d, observada a limitação contida na Súmula 231, do STJ1 ;f) Que o roubo praticado por LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO foi meramente tentado, na medida em que logo após a subtração por ele efetivada, houve uma perseguição policial que culminou na sua prisão e na recuperação de toda a res subtraída, significando dizer que o patrimônio das vítimas não chegou a sair da sua esfera de vigilância e o agente do roubo não teve um posse livre, tranqüila e desvigiada do dinheiro roubado, o que sinaliza a conatus.Assim é que, à luz das provas do processo - mais precisamente da ausência de provas - relativamente ao acusado ELTON SILVA CAMPOS, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 2 a 4 para: 1) absolver ELTON SILVA CAMPOS da acusação que lhe foi imputada neste processo, na conformidade do que dispõe o art. 386, Incisos V e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro; 2) condenar LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO pela prática do crime de roubo especialmente majorado em razão do emprego de arma (faca), na modalidade tentada, previsto no art. 157, § 2º, Inciso I, em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro.Com espeque no art. 59 e atento à disposição contida no art. 68, ambos da lei Substantiva Penal, vislumbrando que LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO é primário, mas portador de antecedentes penais (responde a processo, por furto, junto a 8ª Vara Criminal de Salvador – apenso) e agiu motivado pela vontade de auferir lucro fácil e indevido em detrimento do sofrimento alheio (nada foi apurado quanto conduta social e personalidade do réu assim como quanto ao comportamento e influência das vítimas para a conduta do mesmo) e atento ao fato de que as conseqüências do crime foram minimizadas pela total recuperação da res e pela prisão efetivada, minutos depois, pela polícia, fixo ao nominado réu a pena-base de quatro (4) anos de reclusão e doze (12) dias-multa. Como se trata de roubo tentado, reduzo-a a um terço (um ano e quatro meses de reclusão e quatro dias-multa). Deixo de aplicar as circunstâncias atenuantes em razão de a pena-base haver sido fixada no mínimo legal e a redução concernente à tentativa haver sido feita no máximo permitido no parágrafo único do art. 14, do Código Penal Brasileiro. Não existem circunstâncias agravantes aplicáveis assim como causas especiais de diminuição de pena. Como incide ao crime praticado, a majorante do emprego de arma, fica acrescido à pena ora aplicada o percentual de um terço, disso resultando a pena definitiva em um (1) ano, (9) nove meses e dez (10) dias de reclusão e seis (6) dias-multa, que considero justa e suficiente tanto à reprovação do mal praticado pelo réu, quanto à correção do seu modus vivendi e a prevenção de novos delitos.Em face do emprego da violência para o crime, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, tal como preconizada no art. 44, Inciso I, da Lei Substantiva Penal2. No entanto, o réu se faz merecedor do benefício estatuído no art. 77, do mesmo diploma mencionado, razão pela qual SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por dois (2) anos, devendo, em caso de aceitação do SURSIS ora proposto, LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO, durante o primeiro ano da suspensão, prestar serviços comunitários gratuitos na forma a ser disciplinada pela Vara de Execuções de Pena e de Outras Medidas Alternativas – VEPMA (artigos 46 e 78, § 1º, CP).Em caso de aceitação do sursis, pelo réu, fica a escrivania, desde já, autorizada a expedir o ALVARÁ DE SOLTURA e, concomitantemente, a GUIA DE RECOLHIMENTO para a VEPMA.Deixo de condenar LUIZ ALBERTO NASCIMENTO CÂNCIO nas custas do processo em face da sua hipossuficiência financeira e em face do patrocínio da sua causa estar a cargo da Defensoria Pública Estadual. Publique-se, na íntegra. Registre-se com as formalidades legais. Intimem-se o acusado, seu D. Defensor e a representante do Ministério Público, pessoalmente. Salvador, 9 de janeiro de 2009.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2417583-6/2009

Autor(s): Edson Carlos Reis Da Silva

Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos

Decisão: DECISÃO
Autos nº 243605-3/2009
Indiciado: EDSON CARLOS REIS DA SILVA
Vistos, em correição.Concordo com o arquivamento sugerido pelo Ministério Público, visto que o princípio da INSIGNIFICÂNCIA incide sobre a tipicidade retirando a lesividade da conduta tornando o fato, materialmente atípico por não lesionar, gravemente, bem juridicamente relevante.No princípio da insignificância para aferição do relevo material da tipicidade penal devem estar presentes: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O sistema jurídico há de considerar a circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.O princípio da insignificância, portanto, é um critério geral interpretativo de exclusão da tipicidade. Ao analisar a tipicidade deve verificar se o dano afetou significativamente o bem jurídico a ponto de ser imprescindível a aplicação de reprimenda penal. Destaca-se a dignidade da pessoa como valor supremo, em face do poder punitivo do Estado.No caso em tela, tem-se que o objeto do furto, ou seja, seis (6) cadeiras plásticas pertencentes à barraca de praia denominada “Barraca da Paty”, que EDSON CARLOS REIS DA SILVA tentou, sem sucesso, subtrair, representaria para o estabelecimento vítima, uma lesão irrisória e insignificante, merecendo tal conduta ser excluída do âmbito de incidência da lei penal, por ser materialmente atípica.Razões pelas quais é de se concluir que a subtração, in casu, não apresentou, na luz da evidência, danosidade relevante a justificar a afirmação da tipicidade penal. O prosseguimento da ação penal não lograria nenhum resultado, só sobrecarregaria mais os serviços da Justiça e incomodaria inutilmente a vítima.Homologo, pois, a medida judicial proposta pelo Parquet (fls. 26/30) para determinar o arquivamento imediato destes autos, providenciando as baixas na SECODI e no CEDEP.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SECODI.Salvador, 03 de fevereiro de 2009.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS, JUIZ CRIMINAL.

 
QUEIXA CRIME - 1967898-2/2008

Querelante(s): Regina Maria Reuter

Advogado(s): Gamil Föppel El Hireche, Thais Bandeira Oliveira

Querelado(s): Uziel Bueno

Despacho: INTIMAÇÃO de Regina Maria Reuter, atraves de seu Advogado Gamil Foppel el Hireche - OAB 17828/BA, no intuito de se confirmar a retratação a que se refere o termo de fls, através de documentos comprobatórios. Salvador 29.01.2009. Bel Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
FURTO - 1368987-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcinaldo Rodrigues Carvalho

Advogado(s): João de Jesus Martins

Vítima(s): Luiz Batista Correia

Decisão: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
FURTO - 716485-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberval Oliveira Dos Santos

Vítima(s): Claudio Dos Santos

Decisão: Decorridos dois (2) anos daquela audiência, sem revogação do benefício, os autos foram conclusos ao Parquet que opinou pela decretação da extinção da punibilidade dos denunciados. Isto posto, verificada a ocorrência do lapso temporal previsto no art.89, da Lei 9099/95, sem que tenha havido a revogação do benefício concedido ao denunciado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ROBERVAL OLIVEIRA DOS SANTOS, com arrimo no parágrafo 5º do retro citado dispositivo legal, determinando que, em conseqüência, sejam expedidos os oficios de baixa ao SECODI e ao CEDEP.
P. R. Intimem-se. Após o trânsito em julgado cumpra-se a providência disposta no art. 809, § 3º, do Códio de Processo Penal Brasileiro, arquivando-se finalmente os autos. Salvador, 12 de Dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal