JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)DE JUSTIÇA: Dr. AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
Dra. MAÍRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: Sra. ELZINIR LORDELLO SANTOS
SUBESCRIVÃO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ: Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 14 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002929161-8

Reu(s): Adriano Gomes De Oliveira, Jorge Silva Neves, Claudemiro Coroa Neto

Advogado(s): André Lopes, Luis Renato Leite de Carvalho, Abrahão Lincoln da Silva Mônaco

Vítima(s): Alvaro Antonio Quitela Lopes, Eduardo Vasconcelos Lima

Despacho: De fls. 293.
R.H. em inspeção.
Cumpra-se, imediatamente, a determinação contida na peça de fls. 292, expedindo-se o necessário EDITAL, observadas as formalidades.
Transcorrido o prazo do EDITAL, fato que deverá ser certificado, à conclusão.
Salvador, 14 de janeiro de 2009
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002897373-7

Reu(s): Ailton Casado Lima, Cledilson De Castro Ferreira, Elizeu Marques Dos Santos e outros

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Francisco Cavalcante Filho, Hildebrando Diniz Araújo, João Carlos Santos Novaes, Jailson Araújo de Souza

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: Do Termo de fls. 530.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: Em razão da inspeção Cartorial, ficava a audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 16 de novembro de 2009, às 14:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

INTERPELACAO - 777250-1/2005

Interpelante(s): C. S. L.

Advogado(s): Carolino Salustiano Lopes

Interpelado(s): J. P. F.

Despacho: De fls. 25.
R.H., em inspeção.
Fale o Interpelante, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 1402402-0/2007

Apensos: 1517695-1/2007

Autor(s): Ana Lucia Oliveira Mc Creary

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago, Ubaldino Vieira Leite Filho, Marta Pessona Xavier da Silva

Reu(s): Jewel Greer Mc Creary

Despacho: De fls. 242.
R.H., em inspeção.
Cumpra-se a Decisão de fls. 207.
Providências cabíveis.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 1402402-0/2007

Apensos: 1517695-1/2007

Autor(s): Ana Lucia Oliveira Mc Creary

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Jewel Greer Mc Creary

Despacho: De fls. 242.
R.H., em inspeção.
Cumpra-se a Decisão de fls. 207.
Providências cabíveis.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003004868-4(1-2-2)

Reu(s): Jeronimo Santos Da Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Manoel Germiniano Dos Santos

Despacho: De fls. 104.
R.H., em inspeção.
Apesar da aplicação do artigo 367 do CPP, intime-se o Acusado, para, no prazo de 03 dias, apresentar a devida manifestação, garantindo, assim, a sua ampla defesa, como salientou a Defensoria Pública.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 
Inquérito Policial - 2312557-2/2008(2-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Alberto Dos Santos

Vítima(s): Rosevania Costa Matos

Decisão: De fls. 16
Vistos.
Trata-se de Expediente que objetivou investigar suposta prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro.
Parecer Ministerial pugna pelo arquivamento do presente feito (fls. 77v).
Dada a manifestação do Ministério Público e em observância ao que dispões o artigo 43, I, do CPP, determina o ARQUIVAMENTO do presente feito.
P.R.I.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
INQUERITO - 1399322-5/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Ricardo Da Silva Ramos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: De fls. 79
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que objetivou investigar a prática do crime tipificado no art. 16, § único, inciso II, da Lei 10.826/2003.
Parecer Ministerial pugna pelo arquivamento do presente inquérito policial (fls. 77 verso).
Dada a manifestação do Ministério Público e em observância ao que dispõe o artigo 43, I, do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
P.R.I
Salvador, 30 de janeiro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14087101984-4(2-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Altamiro Jorge Muniz Dos Santos, Antonio Carlos Nascimento Soares, Antonio Jorge Muniz Dos Santos e outros

Vítima(s): Alexandrina Pires De Almeida, Joaquim Pires Amorim

Decisão: De fls. 102.
Vistos.
Trata-se de Expediente que objetivou investigar a prática do crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do Código Penal Brasileiro.
Parecer Ministerial (fl. 99/100) pugna pelo arquivamento do presente feito.
Com fulcro no que estabelecem os art. 107, IV, combinado com o art. 109,I, do CP, e observando-se que a consumação do crime deu-se no ano de 1985, dado que da realização daquela conduta até a presente data distam mais de 23 (vinte e três) anos, constata-se decorrido o lapso prescricional no que tange à pretensão punitiva do Estado.
Dada a manifestação do Ministério Público, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 30 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099720036-9(2-4-1)

Reu(s): Wendel Azevedo Dos Santos

Advogado(s): Antônio Pacheco Neto

Vítima(s): Posto De Gasolina Horto

Sentença: De fls. 89.
"(...) Pelo exposto, considerando documentação acima indicada e manifestação ministerial, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE o réu WENDELL AZEVEDO DOS SANTOS, na forma do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Dê-se baixa.
P.R.I."
Salvador, 30 de janeiro de 2009
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

FURTO QUALIFICADO - 1035576-9/2006(7-1-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Firmino Dos Santos

Advogado(s): Cleber Nunes Andrade, Carlos Henrique de A. Silva

Vítima(s): Eziquiel De Araujo Filho

Despacho: De fls. 124.
R.H.
Dada a Certidão acima, remarco a audiência para o dia 29 de setembro de 2009, às 17:00 horas.
Providências cabíveis.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14003984436-4(7-1-)

Reu(s): Monica Santana Dos Santos, Rosemeire Pereira

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Adeildo Costa

Vítima(s): Cleide Maria Silva Dos Santos

Despacho: De fls. 129.
R.H.
Dada a Certidão acima, remarco a audiência para o dia 01 de setembro de 2009, às 17:00 horas.
Providências cabíveis.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
FURTO - 1684021-4/2007(7-1-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson De Santana Lopes

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Lojas Riachuelo

Despacho: De fls. 97.
R.H.
Dada a Certidão acima, remarco a audiência para o dia 14 de setembro de 2009, às 17:00 horas.
Providências cabíveis.
Salvador, 02 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA rODRIGUES
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 04 de fevereiro de 2009

ROUBO - 2162641-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rodrigo Costa Sena

Advogado(s): Mateus Cardoso Coutinho, Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Fatima Aparecida Rizzatto Giacomeli

Despacho: De fls.155.
Observado o novo rito processual, designo o dia 10 de fevereiro de 2009, às 17:15 horas, para a devida instrução e julgamento do feito, quando as Testemunhas de defesa serão inquiridas e remarco o interrogatório do Acusado, garantindo, assim, a sua ampla defesa, ressaltando que a resposta apresentada não indicou o rol de Testemunhas, ficando sem razão o requerimento de fls. 154, no que tange a possível indicação de provas.
Intimações necessárias.
Requisite-se o Acusado.
Salvdor, 04 de fevereiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Titular.