JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO
DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Relaxamento de Prisão - 2336798-0/2008

Autor(s): Cleiton Santana De Almeida

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: R. H. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 01 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14085020092-8

Reu(s): Maria Helena Lima Palma

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Hipermercado Paes Mendonca

Despacho: Vistos, etc..Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de MARIA HELENA LIMA PALMA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 392934-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Reu(s): Valmir Oliveira Pereira

Vítima(s): Almir Magno De Matos, Andre Luis Magno De Matos

Despacho: Vistos, etc..Por tais razões, declaro extinta a punibilidade de VALMIR OLIVEIRA PEREIRA, com amparo nos arts. 109, incisos V e VI, 117, 146 e 147, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito.

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14000764554-6

Reu(s): Osvaldo Dos Reis Bispo Filho

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Maria Das Gracas Cerqueira Santos

Despacho: Vistos, etc..Por tais razões, conforme pleitea a ilustre defesa, não há interesse ou ultilidade em prosseguir com o feito quando se sabe que resultará ineficaz a pena, tendo em vista o decurso do lapso temporal propício á aplicação do jus puniendi. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela defesa e, aplicando a prescrição retroativa, declaro a extinção da punibilidade de OSVALDO DOS REIS BISPO FILHO, com amapro no que preceituam os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, todos do CP, e art. 61 do CPP. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 16 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito.

 
INQUERITO - 1165475-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Walnson Rosa Jesus

Vítima(s): A Primordial Moveis

Despacho: Vistos, etc..Ante o exposto, acolho as razões ministeriais e determino o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito.

 
INQUERITO - 1152935-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Fabio Santos Doria

Vítima(s): Maria Eugenia Barreto De Souza

Despacho: Vistos, etc.. Por tais razões, acolhendo as razões ministeriais, declaro extinta a punibilidade de FABIO SANTOS DÓRIA e determino o arquivamento dos presentes autos, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 22 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 14085005891-2

Reu(s): Eladio Lopes Paim

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Mesbla Sa

Despacho: Vistos, etc. Vistos em inspeção. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ELÁDIO LOPES PAIM, com amparo nos arts. 107,IV, primeira figura e 109, III do Código Penal, consoante o requerimento ministerial. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 19 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
INQUERITO - 978064-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Clarice Dos Santos Batista

Vítima(s): Eladio Cezar Dos Santos

Despacho: Vistos, etc..Ante o exposto, acolho as razões ministeriais e determino o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 23 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14088167184-0

Reu(s): Carlos Renato Maia

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Mesbla Sa

Despacho: Vistos, etc.. Vistos em inspeção. Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela defesa, declaro a extinção da punibilidade de CARLOS RENATO MAIA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V e 119 do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 17 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
QUEIXA CRIME - 14090249218-4

Reu(s): Valdeci Elpidio Da Silva

Advogado(s): José Nagib

Vítima(s): Cable Bahia Ltda

Despacho: Vistos, etc... Vistos em Inspeção. Por isto, com amparo no art. 38 do CPP, combinado com o art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade de VALDECI ELPIDIO DA SILVA, qualificada nos autos, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de queixa por parte do ofendido. Outrossim, defiro o requerimento ministerial. P. R. I. Após o trãnsito em julgado, arquivem-se e procedam-se ás anotações de praxe, expedindo-se os oficios necessários. Salvador, 18 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000734718-4

Apensos: 14000766324-2

Reu(s): Eric Souza Dos Santos, Marilene Jesus De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Nivaldo Moutinho Ribeiro

Despacho: Vistos, etc. Vistos em inspeção. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de MARILENE JESUS DE OLIVEIRA, exclusivamente quanto ao delito previsto no art. 180, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, IV todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 17 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
INQUERITO - 599783-6/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Odair Jose Oliveira Sousa

Vítima(s): Berivaldo Santana Dos Santos

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002913361-2

Reu(s): Nerivaldo Ribas De Araujo

Advogado(s): André Lopes

Vítima(s): Restaurante Manatee

Despacho: Vistos, etc.. Ante o exposto, determino o arquivamento do feito por ausência de fumus boni júris para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P.R.I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
QUEIXA CRIME - 14090228855-8

Reu(s): Jose Wadith Atta

Advogado(s): José Manuel Bloise Falcon

Vítima(s): Afranio Aguiar

Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos, etc..Decido. A pena máxima, em abstrato, cominada ao crime previsto no art. 163, inciso IV, do CP é a de 03 (três) anos de reclusão, encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal, em face de haver transcorrido mais de 08 (oito) anos da data do recebimento da queixa-crime - 20 de agosto de 1990 - sem que qualquer causa interruptiva do prazo prescricional se verificasse. P. R. I. Dê-se baixa e arquivem-se,após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. Salvador, 18 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
RECEPTACAO - 1714276-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Adenilson Da Silva Santos

Reu Com Suspensao Condicional(s): Jose Jairo Santos Hodel
Vitima(s): Jaquison Santos De Carvalho

Despacho: Vistos etc.. A hipótese é de pronto deferimento do pedido formulado pelo ilustre representante do Parquet, visto que o beneficio da suspensão condicional do processo se submete ao cumprimento das condições obrigatórias previstas no art. 89 da Lei 9099/95. Assim, diante do não comparecimento do acusado Adenilson Silva Santos ao cartório deste Juizo, a fim de proceder á assinatura do termo de compromisso relativo ao aludido beneficio, faz-se necessária sua revogação, com amparo no art. 89, § 1º, IV e § 4º da Lei 9099/85. Isto posto, acolhendo as razões ministeriais, revogo o beneficio da suspensão condicional do processo anteriormente concedido ao acusado Adenilson Silva Santos e determino o prosseguimento regular do feito, até final julgamento. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA A PESSOA - 14000763327-8

Reu(s): Jailton Silva Souza

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Antonio Faustino Do Sacramento

Despacho: vISTOS, ETC.. Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela defesa, declaro a extinção da punibilidade de JAILTON SILVA DE SOUZA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 17 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001825899-0

Apensos: 14001825884-2

Reu(s): Jose Teles De Menezes, Paulo Henrique Franca De Sa

Advogado(s): Defensoria Publica

Vítima(s): Edvaldo Pereira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.. Vistos em inspeção. Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela defesa, declaro a extinção da punibilidade de JOSÉ TELES DE MENEZES, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V e Cc/c art. 111 do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 14001826324-8

Em Favor De(s): Lazaro Ribeiro Goncalves

Despacho: Vistos, etc... a Hipótese é de pronto deferimento formulado pelo ilustre representante do parquet, visto que o beneficio da suspensão condicional do processo se submete ao cumprimento de condições obrigatórias previstas no art. 89 da Lei 9099/95. Assim, diante do não comparecimento do acusado a partir do mês de junho de 2003 – tendo assinado apenas 15 dos 24 meses em que deveria tê-lo feito – faz-se necessária a revogação do beneficio do surssis processual, com amparo no art. 89, § 1º, IV e § 4º da Lei 9099/85. Isto posto, acolhendo as razões ministeriais, revogo o beneficio da suspensão condicional do processo anteriormente concedido ao acusado, determinando o prosseguimento regular do feito, até final julgamento. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito

 
PRISAO PREVENTIVA - 14001817226-6

Apensos: 14001826324-8

Reu(s): Lazaro Ribeiro Goncalves, Miranda, Cesar Andrade Campos

Vítima(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Sa, Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: R. H. Face á certidão de fls. 28, remetam-se os presentes autos á 8ª Vara Criminal desta Capital. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
ROUBO - 942702-4/2006

Apensos: 1059448-5/2006, 1298529-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica, André Lopes

Reu(s): Adriano Dos Santos Ramos Soares, Luis Carlos Santos Costa

Vítima(s): Padaria E Mercadinho Ponto.Com, Valdir Anastacio Dorea Da Silva

Despacho: Vistos, etc.. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação penal deflagrada pelo Ministério Publico, para condenar, os acusados LUÍS CARLOS SANTOS COSTA ás penas do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71, caput e ADRIANO DOS SANTOS RAMOS SOARES ás penas do art. 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal Brasileiro. Quanto ao réu LUIS CARLOS SANTOS COSTA, por derradeiro, em virtude do que reza o art. 71 do Código Penal, aumento as penas acima fixadas em um terço para fixá-las definitivamente, em 08 (oito) anos de reclusão, a privativa de liberdade e 26 ( vinte e seis) dias a de multa. O regime da pena será, inicialmente o semi-aberto, a ser cumprido na Colônia Penal Lafayete Coutinho – com amparo no art. 33, § 2º alinea. Quanto ao réu ADRIANO DOS SANTOS RAMOS SOARES, fixo-lhe as penas-base em (04) quatro anos e 06(seis) meses de reclusão, a restirtiva liberdade, e em 15 (quinze) dias a de multa - correspondendo cada dia-multa ao valor de um trigésimo do salário minimo vigente á época do fato. Em atenção á causa de aumento prevista no § 2º do art. 157 do CP, aumento a pena acima fixada em um terço, para fixála, definitivamente, em 06 (seis) anos de reclusão, a restritiva de liberdade e em 20 (vinte) dias a de multa. O regime da pena será inicialmente o semi-aberto, a ser cumprido na Colônia Penal Lafaiete Coutinho - com amparo no art. 33, § 2º alinea "b" do CP. Transitada em julgado a presente sentença, lançem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados. Façam-se as comunicações de estilo. P. R. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
INQUERITO - 700295-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hospital Couto Maia

Vítima(s): Fabricio Dos Santos Simoes

Despacho: Vistos, etc.. Ante o exposto, acolho as razões ministeriais e determino o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO - 1602572-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Jose Roque Da Silva Castro

Vítima(s): Rita De Cassia Pinheiro Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.. Assim expondo, acolho as razões ministeriais para proceder ao arquivamento dos presentes autos, com esteio no art. 95, inciso III do CPP, e dar prosseguimento á ação penal tombada sob nº 1582485-6/2007. P. R. I. Salvador, 14 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito.

 
INQUERITO - 14088160705-9

Reu(s): Ruy Barbosa Silva Lisboa

Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos

Vítima(s): Edna Reis Do Nascimento

Despacho: Vistos, etc.. Por tais razões, com amparo no art. 117, IV, primeira figura, art. 109, III, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado RUY BARBOSA SILVA LISBOA. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 14 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 706938-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Publica

Reu(s): Andre Luiz De Jesus Santos

Vítima(s): Tim

Despacho: Vistos, etc.. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para CONDENAR ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, caput, c/c artigo 14, inciso II(tentado), ambos do Código Penal. Por tais motivos inclino-me por aplicar-lhe uma pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano e (06) seis meses de reclusão. Não vislumbrando qualquer circunstância agrtavante, reduzxo a pena em 06 (seis) meses, resultando em 01 (um) ano de reclusão, face a circunstãncia atenuante da confissão espontânea do réu, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do C.P. Reconhecendo, finalmente, a causa especial de diminuição da pena prevista na Parte Geral do Código Penal - artigo 14, inciso II, reduzo a pena em um terço, para torná-la definitiva em 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em Casa de Albergado) art. 33, § 1º e § 2º alíneas "c" e art. 36 do Código Penal) e fixo-lhe, também, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente á época do fato (art. 49 "caput" e § 1º do Código Penal.) Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser escolhida pela Vara de Execuções Penais, por entender necessária e suficiente para a reprovação do crime, devendo ser convertida, novamente, em pena restritiva de liberdade em caso de descumprimento, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Façam-se as comunicações de estilo. P. R. I. Salvador, 18 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Habib - Juiza de Direito