JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. ADRIANI VASCONCELOS PAZELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. JULIO CESAR GUSMÃO DEFENSOR PUBLICO: Dr.ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA: AMANDA RAMIRES PEDROSA |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
Relaxamento de Prisão - 2336798-0/2008 |
Autor(s): Cleiton Santana De Almeida |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: R. H. Dê-se baixa. Arquivem-se. Certifique-se nos autos principais. Salvador, 01 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14085020092-8 |
Reu(s): Maria Helena Lima Palma |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Hipermercado Paes Mendonca |
Despacho: Vistos, etc..Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de MARIA HELENA LIMA PALMA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, III do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito. |
CRIME CONTRA A PESSOA - 392934-4/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia |
Reu(s): Valmir Oliveira Pereira |
Vítima(s): Almir Magno De Matos, Andre Luis Magno De Matos |
Despacho: Vistos, etc..Por tais razões, declaro extinta a punibilidade de VALMIR OLIVEIRA PEREIRA, com amparo nos arts. 109, incisos V e VI, 117, 146 e 147, todos do CP, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito. |
CRIME CONTRA A PESSOA - 14000764554-6 |
Reu(s): Osvaldo Dos Reis Bispo Filho |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Maria Das Gracas Cerqueira Santos |
Despacho: Vistos, etc..Por tais razões, conforme pleitea a ilustre defesa, não há interesse ou ultilidade em prosseguir com o feito quando se sabe que resultará ineficaz a pena, tendo em vista o decurso do lapso temporal propício á aplicação do jus puniendi. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela defesa e, aplicando a prescrição retroativa, declaro a extinção da punibilidade de OSVALDO DOS REIS BISPO FILHO, com amapro no que preceituam os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, todos do CP, e art. 61 do CPP. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 16 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito. |
INQUERITO - 1165475-6/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Walnson Rosa Jesus |
Vítima(s): A Primordial Moveis |
Despacho: Vistos, etc..Ante o exposto, acolho as razões ministeriais e determino o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito. |
INQUERITO - 1152935-8/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Fabio Santos Doria |
Vítima(s): Maria Eugenia Barreto De Souza |
Despacho: Vistos, etc.. Por tais razões, acolhendo as razões ministeriais, declaro extinta a punibilidade de FABIO SANTOS DÓRIA e determino o arquivamento dos presentes autos, por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 22 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL - 14085005891-2 |
Reu(s): Eladio Lopes Paim |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Mesbla Sa |
Despacho: Vistos, etc. Vistos em inspeção. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de ELÁDIO LOPES PAIM, com amparo nos arts. 107,IV, primeira figura e 109, III do Código Penal, consoante o requerimento ministerial. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 19 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
INQUERITO - 978064-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Clarice Dos Santos Batista |
Vítima(s): Eladio Cezar Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc..Ante o exposto, acolho as razões ministeriais e determino o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, Certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 23 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14088167184-0 |
Reu(s): Carlos Renato Maia |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Mesbla Sa |
Despacho: Vistos, etc.. Vistos em inspeção. Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela defesa, declaro a extinção da punibilidade de CARLOS RENATO MAIA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V e 119 do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 17 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
QUEIXA CRIME - 14090249218-4 |
Reu(s): Valdeci Elpidio Da Silva |
Advogado(s): José Nagib |
Vítima(s): Cable Bahia Ltda |
Despacho: Vistos, etc... Vistos em Inspeção. Por isto, com amparo no art. 38 do CPP, combinado com o art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade de VALDECI ELPIDIO DA SILVA, qualificada nos autos, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de queixa por parte do ofendido. Outrossim, defiro o requerimento ministerial. P. R. I. Após o trãnsito em julgado, arquivem-se e procedam-se ás anotações de praxe, expedindo-se os oficios necessários. Salvador, 18 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000734718-4 |
Apensos: 14000766324-2 |
Reu(s): Eric Souza Dos Santos, Marilene Jesus De Oliveira |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Nivaldo Moutinho Ribeiro |
Despacho: Vistos, etc. Vistos em inspeção. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade de MARILENE JESUS DE OLIVEIRA, exclusivamente quanto ao delito previsto no art. 180, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura e 109, IV todos do Código Penal, bem como no art. 61 do Código de Processo Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 17 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
INQUERITO - 599783-6/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Odair Jose Oliveira Sousa |
Vítima(s): Berivaldo Santana Dos Santos |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002913361-2 |
Reu(s): Nerivaldo Ribas De Araujo |
Advogado(s): André Lopes |
Vítima(s): Restaurante Manatee |
Despacho: Vistos, etc.. Ante o exposto, determino o arquivamento do feito por ausência de fumus boni júris para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P.R.I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
QUEIXA CRIME - 14090228855-8 |
Reu(s): Jose Wadith Atta |
Advogado(s): José Manuel Bloise Falcon |
Vítima(s): Afranio Aguiar |
Despacho: Vistos em Inspeção. Vistos, etc..Decido. A pena máxima, em abstrato, cominada ao crime previsto no art. 163, inciso IV, do CP é a de 03 (três) anos de reclusão, encontrando-se, portanto, prescrita a pretensão punitiva estatal, em face de haver transcorrido mais de 08 (oito) anos da data do recebimento da queixa-crime - 20 de agosto de 1990 - sem que qualquer causa interruptiva do prazo prescricional se verificasse. P. R. I. Dê-se baixa e arquivem-se,após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. Salvador, 18 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito. |
RECEPTACAO - 1714276-1/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Adenilson Da Silva Santos |
Reu Com Suspensao Condicional(s): Jose Jairo Santos Hodel |
Despacho: Vistos etc.. A hipótese é de pronto deferimento do pedido formulado pelo ilustre representante do Parquet, visto que o beneficio da suspensão condicional do processo se submete ao cumprimento das condições obrigatórias previstas no art. 89 da Lei 9099/95. Assim, diante do não comparecimento do acusado Adenilson Silva Santos ao cartório deste Juizo, a fim de proceder á assinatura do termo de compromisso relativo ao aludido beneficio, faz-se necessária sua revogação, com amparo no art. 89, § 1º, IV e § 4º da Lei 9099/85. Isto posto, acolhendo as razões ministeriais, revogo o beneficio da suspensão condicional do processo anteriormente concedido ao acusado Adenilson Silva Santos e determino o prosseguimento regular do feito, até final julgamento. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
CRIME CONTRA A PESSOA - 14000763327-8 |
Reu(s): Jailton Silva Souza |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Antonio Faustino Do Sacramento |
Despacho: vISTOS, ETC.. Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela defesa, declaro a extinção da punibilidade de JAILTON SILVA DE SOUZA, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 17 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001825899-0 |
Apensos: 14001825884-2 |
Reu(s): Jose Teles De Menezes, Paulo Henrique Franca De Sa |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Vítima(s): Edvaldo Pereira Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.. Vistos em inspeção. Ante o exposto, acolhendo as razões expostas pela defesa, declaro a extinção da punibilidade de JOSÉ TELES DE MENEZES, com amparo nos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V e Cc/c art. 111 do Código Penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 03 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
REVOGAÇÃO DA PRISÃO - 14001826324-8 |
Em Favor De(s): Lazaro Ribeiro Goncalves |
Despacho: Vistos, etc... a Hipótese é de pronto deferimento formulado pelo ilustre representante do parquet, visto que o beneficio da suspensão condicional do processo se submete ao cumprimento de condições obrigatórias previstas no art. 89 da Lei 9099/95. Assim, diante do não comparecimento do acusado a partir do mês de junho de 2003 – tendo assinado apenas 15 dos 24 meses em que deveria tê-lo feito – faz-se necessária a revogação do beneficio do surssis processual, com amparo no art. 89, § 1º, IV e § 4º da Lei 9099/85. Isto posto, acolhendo as razões ministeriais, revogo o beneficio da suspensão condicional do processo anteriormente concedido ao acusado, determinando o prosseguimento regular do feito, até final julgamento. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib – Juiza de Direito |
PRISAO PREVENTIVA - 14001817226-6 |
Apensos: 14001826324-8 |
Reu(s): Lazaro Ribeiro Goncalves, Miranda, Cesar Andrade Campos |
Vítima(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Bradesco Sa, Hsbc Bank Brasil Sa |
Despacho: R. H. Face á certidão de fls. 28, remetam-se os presentes autos á 8ª Vara Criminal desta Capital. P. R. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito. |
ROUBO - 942702-4/2006 |
Apensos: 1059448-5/2006, 1298529-1/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica, André Lopes |
Reu(s): Adriano Dos Santos Ramos Soares, Luis Carlos Santos Costa |
Vítima(s): Padaria E Mercadinho Ponto.Com, Valdir Anastacio Dorea Da Silva |
Despacho: Vistos, etc.. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a presente ação penal deflagrada pelo Ministério Publico, para condenar, os acusados LUÍS CARLOS SANTOS COSTA ás penas do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71, caput e ADRIANO DOS SANTOS RAMOS SOARES ás penas do art. 157, § 2º, I e II, ambos do Código Penal Brasileiro. Quanto ao réu LUIS CARLOS SANTOS COSTA, por derradeiro, em virtude do que reza o art. 71 do Código Penal, aumento as penas acima fixadas em um terço para fixá-las definitivamente, em 08 (oito) anos de reclusão, a privativa de liberdade e 26 ( vinte e seis) dias a de multa. O regime da pena será, inicialmente o semi-aberto, a ser cumprido na Colônia Penal Lafayete Coutinho – com amparo no art. 33, § 2º alinea. Quanto ao réu ADRIANO DOS SANTOS RAMOS SOARES, fixo-lhe as penas-base em (04) quatro anos e 06(seis) meses de reclusão, a restirtiva liberdade, e em 15 (quinze) dias a de multa - correspondendo cada dia-multa ao valor de um trigésimo do salário minimo vigente á época do fato. Em atenção á causa de aumento prevista no § 2º do art. 157 do CP, aumento a pena acima fixada em um terço, para fixála, definitivamente, em 06 (seis) anos de reclusão, a restritiva de liberdade e em 20 (vinte) dias a de multa. O regime da pena será inicialmente o semi-aberto, a ser cumprido na Colônia Penal Lafaiete Coutinho - com amparo no art. 33, § 2º alinea "b" do CP. Transitada em julgado a presente sentença, lançem-se os nomes dos réus no Rol dos Culpados. Façam-se as comunicações de estilo. P. R. I. Salvador, 13 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
INQUERITO - 700295-0/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Hospital Couto Maia |
Vítima(s): Fabricio Dos Santos Simoes |
Despacho: Vistos, etc.. Ante o exposto, acolho as razões ministeriais e determino o arquivamento do feito por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
FURTO - 1602572-9/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Jose Roque Da Silva Castro |
Vítima(s): Rita De Cassia Pinheiro Dos Santos |
Despacho: Vistos, etc.. Assim expondo, acolho as razões ministeriais para proceder ao arquivamento dos presentes autos, com esteio no art. 95, inciso III do CPP, e dar prosseguimento á ação penal tombada sob nº 1582485-6/2007. P. R. I. Salvador, 14 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito. |
INQUERITO - 14088160705-9 |
Reu(s): Ruy Barbosa Silva Lisboa |
Advogado(s): José Raimundo Nonato de Matos |
Vítima(s): Edna Reis Do Nascimento |
Despacho: Vistos, etc.. Por tais razões, com amparo no art. 117, IV, primeira figura, art. 109, III, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado RUY BARBOSA SILVA LISBOA. Devolva-se o boletim individual devidamente preenchido á delegacia de origem. Dê-se baixa e arquivem-se, após o trãnsito em julgado, certificado nos autos. P. R. I. Salvador, 14 de janeiro de 2009. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib - Juiza de Direito |
FURTO QUALIFICADO - 706938-0/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Publica |
Reu(s): Andre Luiz De Jesus Santos |
Vítima(s): Tim |
Despacho: Vistos, etc.. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a denúncia, para CONDENAR ANDRÉ LUIZ DE JESUS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas sanções do art. 155, caput, c/c artigo 14, inciso II(tentado), ambos do Código Penal. Por tais motivos inclino-me por aplicar-lhe uma pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 01 (um) ano e (06) seis meses de reclusão. Não vislumbrando qualquer circunstância agrtavante, reduzxo a pena em 06 (seis) meses, resultando em 01 (um) ano de reclusão, face a circunstãncia atenuante da confissão espontânea do réu, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do C.P. Reconhecendo, finalmente, a causa especial de diminuição da pena prevista na Parte Geral do Código Penal - artigo 14, inciso II, reduzo a pena em um terço, para torná-la definitiva em 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, em Casa de Albergado) art. 33, § 1º e § 2º alíneas "c" e art. 36 do Código Penal) e fixo-lhe, também, a pena de multa em 10 (dez) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente á época do fato (art. 49 "caput" e § 1º do Código Penal.) Substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos a ser escolhida pela Vara de Execuções Penais, por entender necessária e suficiente para a reprovação do crime, devendo ser convertida, novamente, em pena restritiva de liberdade em caso de descumprimento, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Façam-se as comunicações de estilo. P. R. I. Salvador, 18 de dezembro de 2008. (ass) Dra. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Habib - Juiza de Direito |