3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Dmitri Fusi Cosma
Turno: Tarde


Expediente do dia 30 de Janeiro de 2009

Ficam as partes e os Srs. Advogados intimados das liminares, intimações, despachos, decisões e sentenças nos processos abaixo relacionados:


COBRANÇA DE DIVIDA - 46721-9/2008(48-2-2)
Autor: Cos Cobrança Me
Advogados(as): Carla Andrea Brito Nascimento Santos OAB/BA 13230
Réu: Ivana Santos Silva

Sentença: "Vistos, etc.. Desta forma, JULGO PROCEDENTE, o pedido a fim de condenar a Ré, IVANA SANTOS SILVA, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a parte Autora, COS COBRANÇA, a quantia de R$ 4.306,75 (quatro mil trezentos e seis reis e setenta e cinco centavos), de acordo com a planilha de fls. 05, com juros e correção monetária a contar do ajuizamento da queixa. Caso a parte acionada não efetue o pagamento no prazo citado acima contados do trânsito em julgado desta decisão, será acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10%, conforme o Enunciado nº 105 do FONAJE. Sem custas e sem honorários.P.R.I. Contra o revel correm todos os prazos independentes de intimação."


COBRANÇA DE DIVIDA - 57217-9/2008(5-5-5)
Autor: Condomínio Ed. Villa Carmelita
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Oscar José Barauna da Silva

Despacho: "Defiro, o quanto solicitado às fls. 20."


COBRANÇA DE DIVIDA - 19880-3/2008(6-5-6)
Autor: Manoel Domingos Santana Rios
Advogados(as): Antônio Mac Allister da Silva OAB/BA 3197, Carlos Henrique Alves Martinez OAB/BA 17531
Réu: Wilton Lobo Silva
Advogados(as): Wilton Lobo Silva OAB/BA 4742

Sentença: REPUBLICAÇÃO___"Vistos, etc... Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar o réu a pagar ao autor, como restituição da importância pelo mesmo recebida, a quantia de R$2.566,80 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), acrescida de juros e correção monetária a partir da data do efetivo recebimento pelo réu junto ao Banco do Brasil S/A, que segundo o documento de fls. 04, ocorreu em 11.07.2006, pagamento que deverá ser pago no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao montante da condenação à multa no percentual de dez por cento (10%), conforme artigo 475, J, do CPC, recepcionado pelo Enunciado no. 105 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios.P. R. I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 100055-1/2008(8-5-5)
Autor: Denise Borba Freitas Hilariao - Me
Advogados(as): Alexandre Guanais Teixeira OAB/BA 25260
Réu: Macario Pereira da Silva

Sentença: "Vistos, etc... Desta forma, JULGO PROCEDENTE, o pedido a fim de condenar o Réu, MARCO PEREIRA DA SILVA, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a parte Autora, DENISE BORBA FREITAS HILARIÃO - ME, a quantia de R$ 1.332,87(hum mil trezentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), com juros e correção monetária a contar do ajuizamento da queixa. Caso a parte acionada não efetue o pagamento no prazo citado acima contados do trânsito em julgado desta decisão, será acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10%, conforme o Enunciado nº 105 do FONAJE. Sem custas e sem honorários.P.R.I. Contra o revel correm todos os prazos independentes de intimação."


COBRANÇA DE DIVIDA - 52874-9/2008(47-5-2)
Autor: Ferrolho Fechado Produções Artísticas
Advogados(as): Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141
Réu: José Raimundo Sampaio Oliveira

Despacho: "Intime-se a parte autora para juntar o título em original. Após, voltem."


COBRANÇA DE DIVIDA - 97545-1/2008(8-5-1)
Autor: Condominio Armazem da Vila
Advogados(as): Sylvio de Souza Pereira Filho OAB/BA 25405
Réu: Rarene Pacheco

Sentença: "Vistos, etc... Desta forma, JULGO PROCEDENTE, o pedido a fim de condenar a Ré, RAREBE PACHECO, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a parte Autora, CONDOMÍNIO ARMAZÉM DA VILA, a quantia de R$ 3.906,69 (trê mil novecento se seis reais e sessenta e nove centavos), de acordo com a planilha de fls. 03/04, com juros e correção monetária a contar do ajuizamento da queixa. Caso a parte acionada não efetue o pagamento no prazo citado acima contados do trânsito em julgado desta decisão, será acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10%, conforme o Enunciado nº 105 do FONAJE. Deixo de condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios por serem incabíveis em sede de Juizados Especiais, não sendo permitido ao Condomínio realizar este tipo de cobrança, vaz que é direito personalíssimo do profissional advogado. Sem custas e sem honorários. P.R.I. Contra o revel correm todos os prazos independentes de intimação."


COBRANÇA DE DIVIDA - 79134-2/2007(40-1-6)
Autor: Condomínio Edifício Itaporã
Advogados(as): Washington Araujo Carige Filho OAB/BA 21561
Réu: José Rimar Gil de Brito

Sentença: "Vistos, etc...Desta forma JULGO PROCEDENTE, o pedido a fim de condenar o réu JOSÉ RIMAR GIL DE BRITO, para no prazo de 15 dias pagar a parte autora, COND. EDF. ITAPORAN, a quantia de R$ 9.193,65 (nove mil, cento e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), de acordo com a planilha de fls 19, com juros e correção monetária a contar do ajuizamento da queixa. Caso a parte acionada não efetue o pagamento no prazo citado acima, contados do trânsito em julgado desta decisão, será acrescido ao montante da condenação, multa no percentuial de 10%, conforme Enunciado 105, FONAJE, sem custas e sem honorários. P.R.I. Contra o revel correm todos os prazos independente de intimação." (Ssa,18/12/2008 - Raimundo Cesar Ferreira da Costa/Juiz de Direito)


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 140495-4/2008(48-5-2)
Autor: Ana Barbara Rodrigues Cova
Advogados(as): Andréa Teixeira Gonçalves OAB/BA 18305
Réu: Banco Finasa S.A

Liminar: "Vistos, etc... Assim, presentes os requisitos legais ensejadores à concessão da medida pleiteada, concedo o pedido liminar, para determinar ao réu que proceda a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) sob pena de não fazendo ser cominado a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais) diária. Aguarde-se audiência de conciliação com data já designada. Intimem-se." (Salvador, 18 de Dezembro de 2008 - Dr. Raimundo César Ferreira da Costa/Juiz de Direito)


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 141186-1/2008(48-5-2)
Autor: Claudia da Silva Egydio
Advogados(as): Gabriel Carballo Martinez OAB/BA 23158
Réu: Globex Utilidades S/A (Ponto Frio),
Réu: Spc - Serviço de Proteção Ao Crédito
Réu: Vivo S.A. - Operadora de Telefonia Móvel

Liminar: Vistos, etc...Assim, presentes os requisitos legais ensejadores à concessão da medida pleiteada, concedo o pedido liminar, para determinar aos réus que proceda a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) sob pena de não fazendo ser cominado a pagar multa de R$ 100,00 (cem reais)Diária. Aguarde-se audiência de conciliação com data já designada. Intimem-se." (Salvador, 18 de Dezembro de 2008 /Dr. Raimundo César Ferreira da Costa/Juiz de Direito)


COBRANÇA DE DIVIDA - 56376-5/2008(7-4-4)
Autor: Cond. Edf. Boulevard Iguatemi Jardim
Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483
Réu: Rui Manoel Ferreira Lopes
Advogados(as): Renato Souza Aragão OAB/BA 16758

Intimação: Ficam partes e advogados intimados da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/03/2009, às 16:00 horas.



 

3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Dmitri Fusi Cosma
Turno: Tarde


Expediente do dia 31 de Janeiro de 2009

Ficam as partes e respectivos advogados intimados das sentenças, despachos, decisões e expedientes abaixo transcritos:


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 89538-5/2007(45-4-4)
Autor: Helio Passos de Lacerda
Advogados(as): Alexnaldo Almeida Lacerda OAB/BA 18092
Réu: Carlos Alberto Alvares Guerra
Advogados(as): Carlos Fernando Lima Cerqueira OAB/BA 7908
Réu: Leonardo de Landim Corvello

Ato De Secretaria: Audiência de Conciliação designada para 02/06/2009, às 17:30 horas.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 51830-1/2008(40-2-4)
Autor: Bernadino Serafim de Almeida Sobrinho
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Banco Itaú Cartões S/A

Ato De Secretaria: Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 02/03/2009, às 15:00 h. Devendo comparecer acompanhado de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 136722-6/2007(45-2-3)
Autor: Mônica Maria Santanamuniz
Réu: Clube do Servidor Municipal
Advogados(as): Sandra Quésia de Souza Costa OAB/BA 19872
Réu: Raimundo Moisés da Silva Calixto

Ato De Secretaria: "Vistos, etc...Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/03/2009, às 15:30 h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 65329-2/2008(48-4-5)
Autor: Condomínio Coqueiral da Costa
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: José Mário Roullet de Azevedo

Ato De Secretaria: "vISTOS, ETC...Remarcação da Audiência de Conciliação, designada para o dia, 02/06/2009, às 16:00 h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 85939-7/2008(45-1-3)
Autor: Condomínio Estrela do Mar
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: José Antonio de Freitas e Silva

Ato De Secretaria: "Vistos, etc...Audiência de Conciliação, designada para o dia 02/06/2009, às 15:30h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 85988-5/2008(45-1-3)
Autor: Cond. Proprietários do Loteamento Praia de Oxalá
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Heraldo Ferreira do Lago

Ato De Secretaria: "Vistos, etc...Audiência de conciliação designada para o dia 02/06/2009, às 15:00h.


COBRANÇA DE DIVIDA - 43327-6/2006(45-3-6)
Autor: O S Empreendimentos Empresarias Ltda - Me
Advogados(as): Allan Orrico Di Domízio OAB/BA 18793
Réu: B & S Produções e Eventos Ltda - Me
Réu: Roberto Vasconcelos Dos Santos
Réu: Sandro Dos Santos Matos

Despacho: "Vistos, etc...Fica o advogado do Autor intimado a tomar ciência do teor do ofício da Receita Federal.


COBRANÇA DE DIVIDA - 50910-8/2007(50-2-1)
Autor: Cond. Edificio Tiberio
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940
Réu: Passelivre

Sentença: "Vistos, etc...Desta forma, JULGO PROCEDENTE, o pedido a fim de condenar a PASSELIVRE, IFX DO BRASIL LTDA, para no prazo de 15 (quinze) dias pagar a parte Autora, COND. EDIFICIO TIBERIO a quantia de R$ 12.214,88 (doze mil, duzentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos), com juros e correção monetária a contar do ajuizamento da queixa. Caso a parte acionada não efetue o pagamento no prazo citado acima contados do trânsito em julgado desta decisão, será acrescido ao montante da condenação multa no percentual de 10%, conforme Enunciado 105 do FONAJE.Sem custas e sem honorários. P.R.I. Contra o revel correm todos os prazos independentemente de intimação." (Salvador, 23 de abril de 2008 - Raimundo César Ferreira da Costa/Juiz de Direito)


COBRANÇA DE DIVIDA - 33075-2/2008(48-1-2)
Autor: Condominio Portal do Imbui
Advogados(as): Rosemar Batista OAB/BA 11532
Réu: Patricia Valente Sales
Réu: Paulo Oliveira Leite

Despacho: "Vistos, etc...Ao cálculo, proceda-se penhora e avaliação.(17/10/2008)


COBRANÇA DE DIVIDA - 36350-2/2006(45-3-4)
Autor: Condomínio Mansão Perestróika
Advogados(as): Washington Araujo Carige Filho OAB/BA 21561
Réu: Maria de Lourdes O. de Aguiar

Despacho: "Vistos, etc...Fica o advogado do acionante intimado a tomar ciência do teor da certidão de fls. 31v." (31/01/2009)