JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2362209-9/2008

Autor(s): Andre Luiz Barbosa

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Decisão: Decisão Homologatória
Prisão formalmente legal, eis que o auto de fls. 3 a 23 foi lavrado com obediência às normas processuais penais regentes. Homologo-o, portanto. Salvador, 27 de Novembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1500889-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Telmiro Silva Amorim

Vítima(s): Paulo Daniel Souza Nascimento

Sentença: Vistos nestes autos tombados sob o nº 1500889-3/2007 em que TELMIRO SILVA AMORIM foi indiciado por crime do art. 171, do Código Penal Brasileiro, face a imputação de haver emitido cheques sem a suficiente provisão de fundos. Concordo com o arquivamento sugerido pelo Ministério Público posto que do fato noticiado nestes autos não se vislumbra a tipicidade na conduta imputada ao indiciado. Assim entendendo, HOMOLOGO a formulação do Parquet de fls. 18/20 e mando que estes autos sejam definitivamente arquivados. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, DANDO-SE BAIXA NO CEDEP E NO SAIPRO. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
Inquérito Policial - 2282656-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Coelba

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. Declaro, pois, extinta a punibilidade a que estaria sujeito o autor do furto noticiado nestes autos, pela prescrição, mandando que seja, este arremedo de inquerito policial, definitivamente arquivado, tudo com lastro nos artigos 107, IV c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
ROUBO - 1602273-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tiago Alvaro Nascimento Dos Santos, Ramon Da Anunçiaçao Neves

Advogado(s): Andrea Tourinho, Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): Empresa De Transporte Boa Viagem, Edmilson Alves De Sousa, Messias Santos Silva e outros

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo artigo 70, do Código Penal, frente à existência de uma única ação, a qual se desdobrou na execução de dois atos distintos- prática de dois crimes de roubo identificados, os quais tiveram sua penas individuais devidamente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do criterio ideal de 1/6 (um sexto), conforme restou consignado no bojo dessa decisão, RAZÃO PELA QUAL FICA O RÉU DEFINITIVAMENTE CONDENADO A PENA DE 6 (SEIS) ANOS, 2(DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTODE 18 (DEZOITO) DIAS-, ESTES EM observância AO DISPOSTO PELO ARTIGO 72, DO CÓDIGO PENAL, MANTENDO-SE O VALOR JA FIXADO. Em consonância com o disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal e em observância as Súmulas 718 e 719, ambas do STF, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto. Designo a Colônia Lafayete Coutinho para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nego-lhe o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que um dos efeitos da condenação é a permanência do Réu na prisão, segundo posição assumida pelo STF. O valor do dia-multa será, para efeito de conversão em reais, de um trigésimo do salário mínimo vigente no País à época do roubo praticado, cujo montante, depois de apurado em sede de execução do julgado, será monetariamente corrigido e recolhido integralmente à conta do Fundo Penitenciário Nacional- FUNPEN. Deixo de condenar os réus TIAGO ÁLVARO NASCIMENTO DOS SANTOS e RAMON DA ANUNCIAÇÃO NEVES ao pagamento das custas processuais em face da hipossuficiência econômica e da assistência prestada pela Defensoria Pública do Estado. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, os réus e sua Defensora, pessoalmente. Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO à VEP, oficiando-se, ao CEDEP e ao T.R.E da Bahia, cumprindo-se por fim, o que dispõe o art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 14 de Janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
ROUBO - 979700-8/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Italo Messeder Moreira

Advogado(s): Francisco de Assis Júnior, Jussara Oliveira Santana, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida, Marcus Vinícius Menezes Martins

Vítima(s): Edimeres Xavier Dos Santos, Ednei Xavier Dos Santos

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Com espeque no art. 59 e atento à disposição contida no art. 68, ambos da lei Substantiva Penal, vislumbrando que Ítalo Messeder Moreira é presumivelmente primário e portador de bons antecedentes penais e agiu motivado pela vontade de auferir lucro fácil e indevido em detrimento do sofrimento alheio( nada foi apurado quanto a conduta social e personalidade do réu assim como quanto ao comportamento e influencia da vitima para conduta criminosa) e atento ao fato de que as conseqüências do crime foram minimizadas pela prisão efetiva, minutos depois, pela polícia, fixo ao nominado réu a pena-base de quatro (4) anos de reclusão e doze (12) dias-multa. Milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão. Contudo, em face de a pena-base haver sido fixada no minimo legal, deixo de operar em favor de Ítalo Messeder Moreira a redução preconizada no art. 65, III, letra d, da Lei Substantiva Penal (Súmula 231, STJ). Não existem circunstâncias agravantes aplicáveis, assim como causas especiais de diminuição de pena. Como incide ao crime praticado, a majorante do emprego de arma e do concurso de agentes, fica acrescido à pena ora aplicada o percentual de um terço, disso resultando a pena definitiva em cinco (5) anos, quatro (4) meses de reclusão e dezesseis (16) dias-multa, que considero justa e suficiente tanto à reprovação de novos delitos. À Luz dos argumentos retro expendidos, o regime prisional semi-aberto, para o cumprimento, pelo réu da pena privativa de liberdade ora aplicada. Em face do quantum da pena aplicada em definitivo e do emprego da violência para o crime, descabe a substituição da pena privativa de liberdade, tal como preconizada no art. 44, Inciso I, da Lei Substantiva Penal. Dada a sua condição de réu primário e de bons antecedentes, declaro-o, ainda merecedor do benefício de poder aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão. Condeno, por fim, Ítalo Messeder Moreira nas custas do processo a serem calculadas e cobradas em sede de execução. O valor do dia-multa será de um trigésimo do valor do salário minimo vigente no pais à época do crime, cujo montante, a ser apurado também em sede de execução, devera ser integralmente revertido ao Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Publique-se, na integra. Registre-se com as formalidades legais. Intimem-se o acusado, seu D. Defensor e a representante do Ministério Público, pessoalmente. Salvador, 19 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099690581-0

Reu(s): Anisio Carlos Lemos, Moises Neres Barbosa, Fabio Moreira Santos

Vítima(s): Transportadora Ouro Negro Ltda

Sentença: Resumo da Sentença
Autos nº 14099690581-0
Acusados: ANISIO CARLOS LEMOS, MOISES NERES BARBOSA e FABIO MOREIRA SANTOS.
Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 02 e 03 para ABSOLVER ANISIO CARLOS LEMOS, MOISES NERES BARBOSA e FABIO MOREIRA SANTOS da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, III, do Código de Processo Penal Brasileiro. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, os denunciados e o advogado dos mesmos, pessoalmente. Com o Transito e julgado desta sentença, mantida que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com baixas CEDEP e SECODI. Cumpram-se as providências visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
ROUBO - 2220488-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Santos De Jesus

Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva, Cleber Nunes Andrade

Vítima(s): Ubiraci Ribeiro Mariano

Sentença: SENTENÇA
Ação Penal nº 2220488-1/2008 – ROUBO Autor: o Ministério Público Acusado: ROBERTO SANTOS DE JESUS Vistos estes autos da Ação Penal nº 2220488-1/2008 em que o Ministério Público Estadual imputa a ROBERTO SANTOS DE JESUS, já qualificado nos autos, a prática do crime descrito no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido na Rua 35, 3ª Etapa de Castelo Branco, no Bairro Castelo Branco, nesta capital. Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 282/2008 (fls.05/44), que, no dia 15 de agosto de 2008, por volta das 19h40min, o denunciado, em companhia de dois comparsas, não identificados, anunciou o assalto contra a vítima UBIRACI RIBEIRO MARIANO, subtraindo, mediante emprego de arma de fogo, o veículo FIAT Pálio, ano 2004, de cor branca e placa policial JPZ – 2749, de propriedade da Secretaria de Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI), evadindo-se, logo após a prática delitiva. Ato contínuo, por volta das 20h30min, o denunciado e seus comparsas, portando armas de fogo, e na posse do veículo subtraído, dirigiram-se à Rua Acre, próximo à Torre de Telefonia Celular, no bairro de Paripe, nesta capital, oportunidade em que efetuaram disparos em direção ao interior de um bar, situado naquela localidade. Segundo o apurado, algumas pessoas, que se encontravam no referido estabelecimento, revidaram a agressão, iniciando, assim, um tiroteio, ocasião em que, o denunciado e seus companheiros, foram alvejados, conseguindo, no entanto, empreender fuga à bordo do citado veículo, o qual foi abandonado e recuperado (auto de exibição e apreensão – fls. 26). Após o ocorrido, foram empreendidas diligências, sendo o denunciado localizado no Hospital Geral do Estado, em virtude dos ferimentos sofridos, e preso em flagrante. A denúncia foi recebida em 15 de setembro de 2008 (fls. 46/47), sendo decretada a prisão preventiva do acusado na mesma decisão. Defesa Preliminar às fls. 49/50. A instrução criminal desenvolveu-se em três (3) assentadas: 22/10/2008, 20/11/2008, 13/01/2009, quando foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação MARCUS VINICIUS SANTOS SILVA (fls. 59/60), UELINGTON BISPO DOS SANTOS (fls. 61/62), JEAN CONCEIÇÃO DOS REIS (fls. 63/64) e a vítima UBIRACI RIBEIRO MARIANO (fls. 73/74), bem como as arroladas pela defesa MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA (fls. 83/84), ROMILDE SILVA ASSIS (fls. 85/86) e EDILEIDE ROCHA SILVA (fls. 87/88). Em alegações finais, o Órgão Acusador Oficial, alegando inexistência de prova de ter o acusado concorrido para a infração penal, requereu a improcedência da denúncia e a absolvição de ROBERTO SANTOS DE JESUS (fls. 113/114). A Defesa utilizando igual argumento pugnou, também, pela absolvição (fls. 115/123). Vieram-me os autos conclusos. Examinei-os cuidadosamente, preparei-me para o julgamento da lide penal e, de logo, lancei este sucinto. RELATÓRIO. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 2220488-1/2008, em que o Ministério Público Estadual acusa ROBERTO SANTOS DE JESUS da prática do crime de roubo especialmente majorado, pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim. DECIDO. Imputa-se, nestes autos, a ROBERTO SANTOS DE JESUS a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no dia 15 de agosto de 2008. Dizia o Órgão Acusador Oficial do Estado, de início, que, no dia supracitado, por volta das 19h40min, nas imediações da Rua 35, 3ª Etapa de Castelo Branco, no bairro de Castelo Branco, nesta capital, o denunciado, na companhia de dois comparsas (não identificados), teria subtraído, mediante emprego de arma de fogo, o veículo FIAT Pálio, ano 2004, de cor branca e placa policial JPZ – 2749, de propriedade da Secretaria de Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI), que estava, no momento, sob a posse e guarda de UBIRACI RIBEIRO MARIANO. Após empreender fuga com o veículo subtraído, por volta das 20h30min, o denunciado e seus comparsas se dirigiram à Rua Acre, próximo à Torre de Telefonia Celular, no bairro de Paripe onde teriam efetuado disparos em direção ao interior de um bar, situado naquela localidade. Consoante relato de algumas pessoas que se encontravam no local, houve revide e tiroteio tendo sido o denunciado e seus companheiros alvejados, conseguindo, no entanto, empreender fuga à bordo do veículo FIAT Pálio, placa policial JPZ – 2749, o qual foi abandonado e, posteriormente, recuperado (auto de exibição e apreensão – fls. 26). Uma vez empreendidas as diligências policiais, o denunciado foi, finalmente, localizado no Hospital Geral do Estado, em virtude dos ferimentos sofridos sendo, assim, preso e autuado como se em flagrante delito. A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos, não pairando qualquer dúvida quanto ao evento delituoso narrado na peça vestibular acusatória. Houve, de fato, a subtração com emprego de violência e de grave ameaça do veículo FIAT Pálio, ano 2004, de cor branca e placa policial JPZ – 2749, de propriedade da Secretaria Estadual de Irrigação e Reforma Agrária (SEAGRI), que estava, no momento, sob a posse e guarda de UBIRACI RIBEIRO MARIANO, fato ocorrido no dia 15 de agosto de 2008, no bairro de Castelo Branco, nesta capital. Quanto à autoria do delito e à responsabilidade penal do acusado, temos que: 1. O acusado ROBERTO SANTOS DE JESUS, quando inquirido em juízo (fls. 109/110), negou a prática delitiva, acentuando que foi baleado antes do assalto, que chegou a ir a Delegacia de Homicídios para falar do disparo que sofreu. Informou, ainda, que dois dias depois de haver estado naquela especializada, foi baleado novamente, tendo a polícia chegado ao hospital, no mesmo dia do roubo, e efetuado sua prisão. 2. Dos depoimentos dos policiais militares MARCUS VINICIUS SANTOS SILVA (fls. 59/60), UELINGTON BISPO DOS SANTOS (fls. 61/62), JEAN CONCEIÇÃO DOS REIS (fls. 63/64), depreende-se que os citados agentes públicos disseram em Juízo que não presenciaram os fatos descritos na denúncia, tendo sido informados da ocorrência do roubo havido em Castelo Branco e do tiroteio ocorrido em Paripe pela Central de Rádio da Polícia, oportunidade em que foram orientados a se dirigirem ao Hospital Geral do Estado porque um dos suspeitos estaria internado naquele nosocômio e, em lá estando, por determinação do Delegado de Polícia Titular da 5ª CP, deram voz de prisão a ROBERTO SANTOS DE JESUS que para lá foi levado, vítima de disparos de arma de fogo. 3. O acusado ROBERTO SANTOS DE JESUS, ainda no HGE, negou participação tanto no roubo quanto no tiroteio, alegando que no mesmo dia em que houve a subtração do veículo da SEAGRI, ele havia sido vítima, pela segunda vez, de tentativa de homicídio, no bairro ILHA DE SÃO JOÃO, sendo alvejado, novamente, por disparos de arma de fogo mais uma vez, realizados por pessoas desconhecidas que chegou em uma motocicleta (motoqueiros), sendo levado, ferido, ao Hospital João Batista Caribé, no Subúrbio Ferroviário, aonde policiais civis da 5ª CP chegaram para investigar o roubo e logo associaram um fato ao outro, envolvendo-o em ambos (fls. 109/110). 4. A vítima UBIRACI RIBEIRO MARIANO, motorista da SEAGRI (fls. 73/74) informou em Juízo que, no momento do assalto, estava chegando do trabalho em casa e, quando terminou de estacionar o veículo, foi abordado por três elementos armados, os quais lhe subtraíram o FIAT PÁLIO pertencente a Secretaria do Estado. Informou, ainda, que disse para a autoridade policial quando do registro ocorrência, que não deu para ver a fisionomia de nenhum deles, até porque o local onde estava era muito escuro, não tendo, portanto, capacidade de reconhecer os autores do delito. 5. A testemunha de defesa, o policial civil MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA (fls. 83/84), lotado na Delegacia de Homicídios desta Capital, asseverou que participava da investigação de um homicídio cuja autoria é atribuída a policiais civis e ROBERTO SANTOS DE JESUS é uma das testemunhas do crime, motivo pelo qual o mesmo foi vítima de uma tentativa de homicídio, tendo sido alvejado por pessoas desconhecidas, com três (3) tiros, sendo internado no HGE. Passados alguns dias, soube que ROBERTO havia sido alvejado novamente, em nova tentativa de homicídio, e que, desta feita, o Delegado Titular da 5ª CP estava no HGE para efetuar a prisão em flagrante, oportunidade em que teria dito a autoridade policial que o acusado, no estado em que estava não tinha condições de participar de nenhum assalto, mas ainda assim o flagrante foi lavrado. 6. A Testemunha da Defesa ROMILDES SILVA DE ASSIS (fls. 85/86) asseverou em Juízo que o acusado não participou do roubo, visto que no dia e horário da ocorrência do delito, o mesmo estava em sua casa, que no dia o acusado, juntamente com sua namorada, foi a padaria, sendo, posteriormente, informado que o mesmo havia sido baleado na rua por uns rapazes” (sic). 7. A Testemunha da Defesa EDILEIDE ROCHA SILVA (fls. 87/88), informou ao Juízo que “no dia do fato, o acusado passou na sua casa, por volta das 20hs, dizendo que ia pegar um fita para assistir um filme, ao subir, juntamente com a namorada, para pegar cigarros para a depoente, foi baleado por dois caras que passaram de moto” (sic). 8. As demais testemunhas da Defesa EDILENE DE SANTANA FERREIRA (fls. 110), SILVONEI DOS SANTOS SANTANA (fls. 111), SILVANA DOS SANTOS SANTANA (fls. 112) em apenas informaram que ROBERTO SANTOS DE JESUS é trabalhador, salientando, todos, que não conhecem nenhum fato desabonador da conduta do mesmo. Nesta esteira, é oportuno e necessário frisar que a prova para embasar um decreto condenatório deve ser plena, não se admitindo meras conjecturas. Denota-se nos autos que vítima disse não ter tido condições de visualizar a fisionomia dos assaltantes – que eram três – e as testemunhas arroladas em prol da acusação não presenciaram o fato e, como tal, não poderiam proceder ao reconhecimento do acusado ROBERTO SANTOS DE JESUS como sendo o autor da conduta delitiva. Além disso, o próprio acusado nega haver participado do roubo e alega haver sido, por duas vezes, vítima de tentativa de homicídio, sendo, suas declarações, corroboradas pelas informações trazidas para o processo, pelo policial civil lotado na Delegacia de Homicídios - MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS FERREIRA – que insinuou estar, o acusado, sendo vítima de uma tentativa de eliminação em face da sua condição de testemunha visual de um crime de homicídio perpetrado por policiais civis. A negativa de autoria esposada pelo acusado encontra ressonância, também, nas declarações das testemunhas ROMILDES e EDILEIDE que disseram, em Juízo, sob juramento, que ROBERTO SANTOS DE JESUS estava, no dia e no horário do fato, em sua companhia, em casa, assistindo um filme e, quando saiu para comprar cigarros, foi baleado por indivíduos que passaram em uma motocicleta. Em conclusão: não há nos autos prova de ter ROBERTO SANTOS DE JESUS praticado, participado ou concorrido para o crime de roubo que teve por vítima a SEAGRI, no dia 15 de agosto de 2008, por volta das 19h40min, quando foi subtraído, com emprego de violência e grave ameaça, o veículo FIAT Pálio, ano 2004, de cor branca e placa policial JPZ – 2749. Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para ABSOLVER ROBERTO SANTOS DE JESUS da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, V, do Código de Processo Penal Brasileiro. Em conseqüência, estando o réu ora absolvido, preso em decorrência do auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial da 5ª CP, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA a fim de que seja imediatamente libertado do estabelecimento penal (ou carcerário) em que se encontra, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Oficie-se ao PROVITA da Bahia, sugerindo a colocação de ROBERTO SANTOS DE JESUS no Programa de Proteção à Testemunha, haja vista que estando o mesmo solto e tendo sido, em duas (2) oportunidades distintas, alvejado com disparos de arma de fogo - em face da sua condição de testemunha de crime de homicídio envolvendo policiais – é bastante plausível supor que haverá uma terceira - e talvez definitiva - tentativa contra a vida do nominado acusado, se nada for feito, pelo Estado, para a sua proteção e segurança. Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o denunciado e seus advogados, pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantido que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com baixas CEDEP e SECODI. Cumpram-se as providências visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal. Salvador, 30 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
Inquérito Policial - 2302717-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Coelba

Sentença: RESUMO DE DECISÃO
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. Declaro, pois, extinta a punibilidade a que estaria sujeito o autor do furto noticiado nestes autos, pela prescrição, mandando que seja, este arremedo de inquérito policial, definitivamente arquivado, tudo com lastro nos artigos 107, IV c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal