JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

EXECUÇÃO - 14098615768-7

Autor(s): A Geradora Aluguel De Maquinas Ltda

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro

Reu(s): Dois H Construtora Ltda

Despacho:  Vistos em inspeção.
A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir a diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art.267,III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. Arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. P.R.I. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
PROCED. CAUTELAR - 14000728874-3

Autor(s): Sandra Do Nascimento Silva Porciuncula

Advogado(s): Paulo Roberto Silva Motta

Reu(s): Jose Goncalves Neto

PROCED. CAUTELAR - 14000728874-3

Autor(s): Sandra Do Nascimento Silva Porciuncula

Advogado(s): Paulo Roberto Silva Motta

Reu(s): Jose Goncalves Neto

Despacho: A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir a diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art.267,III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. Arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. P.E.I. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14001864835-6

Autor(s): Empreendimentos Concorde Ltda

Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos

Reu(s): Juarez Antonio Silva Santos

Fiador(s): Antonio Carlos Aragao Mendes

Despacho: A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir a diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art.267,III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. P.I. e Arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
USUCAPIAO ESPECIAL - 14001845596-8

Autor(s): Luciana Bispo Da Silva Lima, Marcio Greick Lima

Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda - Defensora

Despacho: A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir a diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art.267,III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. P.I. e Arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099699085-3

Autor(s): Issam Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Reu(s): Marcelo Guimaraes Flor

Despacho: A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir a diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art.267,III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. P.I. E Arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
BUSCA E APREENSAO - 14098633030-0

Autor(s): Volkswagen Servicos Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Augusto Sá A. Barreto

Reu(s): Joaquim Francisco Mota

Despacho: A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir a diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art.267,III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. P.I. E Arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001836219-8

Autor(s): Ceave Norte Diesel Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Jane de Oliveira Silva

Reu(s): Cobrate Companhia Brasileira De Terraplenagem E Engenharia

Despacho: A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir a diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art.267,III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. P.I. E Arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 

Expediente do dia 03 de fevereiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001812434-1

Autor(s): Condominio Edificio Centro Medico Centenario

Advogado(s): Cícero Vilas Boas Pinto

Reu(s): Consorcio Factor Terrabras, Factor Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Terrabras Terraplanagem Do Brasil Sa

Advogado(s): Andre Lins Rocha

Testemunha(s): Maria Do Carmo Ramos, Antonio Carlos Da Silva, Cecilio Pereira Dos Santos e outros

Despacho: Vistos, etc... Pelo MM. Juiz foi dito que: Designo a data de 02 de março de 2009, às 17:00hs, para ter lugar, em Cartório, a apresentação dos memoriais. Após pagamento das custas remanescentes, se houver, voltem-me os autos conclusos para decisão.SSA, 27 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Procedimento Sumário - 2339064-1/2008

Autor(s): Trend Fairs E Congresses Operadora De Viagens Profissionais Ltda, Rosely Verdi Valenca

Advogado(s): Maria Inez da Silva Inacio, Gilma Brito Gondim

Reu(s): Vento Leste Agencia De Viagens E Turismo Ltda

Despacho: Vistos em Inspeção.
Tendo em vista que trata-se de ação na qual pode ser aplicado o procedimento sumário, cobverto-a para tal procedimento, tornando sem efeito o despacho de fls. 22 e designando audiência de conciliação para o dia 15 de abril do ano de 2009, com início às 14:30hs. Cite-se o réu, com a antecedência mínima de dez dias, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá defender-se por intermédio de advogado, ficando ciente de que, não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, omcçlusive por não ter advogado, " PRESIMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SALVO SE CONTRÁRIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" (CPC-ART. 277,§§ 2º E 3º).SSA, 27 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
Procedimento Sumário - 2402448-3/2009

Autor(s): Zenailde Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes

Reu(s): Central De Salvador Transportes Urbanos Ltda

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Designo audiência de conciliação, para o dia 15 de abril de 2009 às 14:00hs. Cite-se o réu, com a antecedência mínima de dez dias, para comparecer à audiência, ocasião em que poderá apresentar defesa, ficando ciente de que não comparecendo e não se representando por preposto com poderes para transigir, ou não se defendendo, inclusive por não ter advogado, PRESIMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL SALVO SE CONTRARIO RESULTAR DA PROVA DOS AUTOS" CPC- ART. 277,§ 2º e 3º) Intimem.se, SSA/27 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1919798-4/2008

Excipiente(s): Empar Empreendimentos E Participações Ltda

Advogado(s): Roger Artur Buratto

Excepto(s): Carla Oliveira Galperin

Advogado(s): Renata Cardoso

Despacho: Autos Inspecionados.
Vistos, etc... Após a correição voltem-me conclusos para decisão. Intimem.se, SSA/ 27 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1263646-3/2006

Apensos: 1919798-4/2008

Exequente(s): Carla Oliveira Galperin

Advogado(s): Eduardo Coutinho

Executado(s): Empar Empreendimentos E Participações Ltda

Advogado(s): Vicente Oliva Buratto

Despacho: Vistos em inspeção, etc...
Devido a interposição de exceção de incompetência, o feito encontra-se suspenso. Após julgamento da execução, voltem-me conclusos. Intimem.se, SSA/ 27 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito titular

 
DECLARATORIA - 987868-9/2006

Autor(s): Poliflex Da Bahia Sa Industria Comercio E Exportacao

Advogado(s): Michele Lucena Cesar de Albuquerque

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Marcelo Miguel Rossi

Despacho: Vistos em inspeção,
Designo a data de 14/04/2009 às 14:30hs., para ter lugar à audiência de conciliação. Recolha a parte autora, no prazo de 05 dias, as custas para a expedição dos mandados. Intimações necessárias.Intimem.se, SSA/30de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito titular

 
COBRANCA - 596731-5/2004

Autor(s): Credicard Sa - Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Adriana Franco

Reu(s): Beneli Souza Dos Santos

Advogado(s): Viviane França

Despacho: Vistos em inspeção,
Designo a data de 14/04/2009 às 14:00hs., para ter lugar à audiência de conciliação. Recolha a parte autora, no prazo de 05 dias, as custas para a expedição dos mandados. Intimações necessárias.Intimem.se, SSA/30 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito titular

 
OUTRAS - 1305076-1/2006

Apensos: 1305088-7/2006

Autor(s): Darci Barbosa Da Silva

Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra

Reu(s): Anatel, Telemar Norte Leste Sa

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Sentença:  Vistos em Inspeção.
Vistos, etc... Assim, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo instaurado em juizo Federal por Darci Barbosa da Silva contra Telemar Norte Leste S/A, e a Agência Nacional de Telecomunicações. Após o trânsito em julgado, certifique-se tal ocorência e, em seguida, lavre-se termo de conclusão, para posterior determinação de baixa do registro deste feito e de arquivamento destes autos. Custas de lei. Publique-se, registre-se, e intimem-se. SSA/30 de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito titular

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1515668-8/2007

Exequente(s): Incorpora Construcao E Administracao De Imoveis Ltda, Araceli Gonzalez Fernandez

Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro

Executado(s): Vanda Maria Croesy Da Silva

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III do C.P. Civil, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, decorrido o prazo voltem conclusos. Vistos em inspeção,SSA/30de janeiro de 2009. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito titular

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1696124-4/2007

Autor(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo

Reu(s): Ninalva Santos Silva

Advogado(s): Elysio de Jesus Souza

Despacho: Autos inspecionados.
Vistos, etc... Voltem, conclusos, para decisão.SSA, 30/01/2009.José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14000772459-8

Embargante(s): Iacelys Pontes Barros

Advogado(s): Maria Luiza Neves Nunes

Embargado(s): Elza Duran Lourenco

Despacho: Autos inspecionados.
Vistos, etc... Voltem, conclusos, para decisão.SSA, 30/01/2009.José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14000775025-4

Embargante(s): Roberto Pontes Barros

Advogado(s): Genesio Ramos Moreira

Embargado(s): Elza Duran Lourenco, Afro Aerobico Danca Empreendimentos Cultural E Artistico Ltda, Iacelys Pontes Barros

Despacho: Autos inspecionados.
Vistos, etc... Voltem, conclusos, para decisão.SSA, 30/01/2009.José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14099700888-7

Apensos: 14000772459-8, 14000775025-4

Autor(s): Elza Duran Lourenco

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Junior

Reu(s): Afro Aerobico Danca Empreendimentos Cultural E Artistico Ltda

Fiador(s): Iacelys Pontes Barros

Despacho: Vistos em inspeção, etc... O andamento do feito, depende do julgamento dos embargos. SSA, 02/02/2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099716055-5

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Agamenon Vieira de Andrade

Reu(s): Dejailton Lopes Santos

Despacho: Vistos em inspeção, Dê-se baixa, arquive-se. Intime-se. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
POSSESSORIA - 14099707555-5

Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Reu(s): Lb Turismo Ltda

Advogado(s): Jose Anchieta de Farias Barbosa

Despacho: Vistos em inspeção. Dê-se baixa, arquive-se. Intime-se. SSA, 02 de Fevereiro de 2009.José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14099679019-6

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes R. de Carvalho

Reu(s): Robson Wagner O Goncalves

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se, o autor, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o interesse no andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. SSA, 02 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
ARRESTO - 982492-4/2006

Apensos: 1007102-1/2006

Autor(s): Joselita De Figueiredo Silva

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Reu(s): Edinalva Lima Andrade

Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior

Sentença: Visto,etc...Homologo,por sentença, a transação de fls. 39/40 para que produza os jurídicos elegais efeitos, ocasião em que, com amparo no Art.269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Expeçam-se os Ofícios requeridos na forma transacionada. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 29 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 14097561965-5

Autor(s): Nateval Santos Braga

Advogado(s): Hildelício Fiúza Guimarães de Sena

Reu(s): Adriano Ferrari

Despacho: Vistos de inspeção. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. SSA, 29 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
EMBARGOS - 14097583653-1

Apensos: 14097540938-8

Embargante(s): Walter Ney Dourado Rodrigues, Maria Delian Dourado Rodrigues

Advogado(s): Madson de Barros

Embargado(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Sentença: Verifica-se, na hipótese em exame, que o processo se encontra paralisado sem que as partes o impulssionassem. Posto isso, com base no art. 267,II, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SSA, 28 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2444140-6/2009

Autor(s): Jack Bomfim Tinoco Correia

Advogado(s): Igor Holanda Tinoco Correia

Reu(s): Coelba - Companhia De Energia Elétrica Do Estado Da Bahia

Decisão: Vistos, etc...
Jack Bomfim Tinoco Correia, devdidamente qualificado, propôs Ação Indenizatória c/c Declaração de Inexistência de Dívida e Pedido Liminar 'inaldita altera pars' de Religação de Energia Mediante Antecipação Parcial dos Efeitos da Tutela contra a Coelba – Companhia de Energia Elétrica do Estado da Bahia, tudo nos termos da inicial de fls. 02/13, onde, em síntese, em preliminar, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, e aduz que, há algumas décadas, firmou contrato de fornecimento de energia eletrica com a ora Ré, cujo adimplemento das faturas de consumo da-se através de débito automático, contudo, em 02 deste mês, foi surpreendido a suspensão da prestação do serviço de energia eletrica.
Aduz, ainda, que em dezembro do ano passado, um preposto da Ré procedeu uma inspeção no medidor de consumo de energia, quando, naquela oportunidade, constatou a existencia de desvio de energia antes do medidor, notificando-lhe do débito de R$ 6.586,38 (seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e tyrinta e oito centavos), discriminado o valor da cobrança e fazendo acompanhar da planilha de cálculos.
Aduz, também, que, ao averiguar o histórico de consumo de energia eletrica, enxergou que não houve variação no consumo desde 2003, todavia, como estava impedido de se locomover, procurou manter contato por telefone para obeter informações, embora tenha se injuriado com a caluniosa informação. As tentativas em comunicar-se com o Supervisor para verificar o equívoco foram vãs e não surtiram qualquer efeito, não dispunha da importância cobrada e nem iria pagar uma dívida que não contraiu, mas, mesmo assim, insistiu no dialogo até a suspensão do fornecimento de energia.
Aduz, por fim, que, está demonstrada a verossimilhança da alegação e o periculum in mora, além do fundado receio de dano irreparável e de dificil reparação, para pleitear a antecipação de tutela e pugnar religação da energia elétrica, sob pena do pagamento de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Embora o autor não tenha feito prova do seu estado de miserabilidade jurídica, até porque, na verdade, o julgador não pode ficar adstrito a mera declaração de pobreza para deferir pedido de assistência judiciária, que abrange, não somente as custas mas os honorários do advogado, mas, mesmo assim, sem nenhuma prova de que é pessoa pobre que não possa pagar as custear as despesas do processo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando que não vislumbro, ab initio, os requisitos do art. 273, caput, e I, do Código de Processo Civil, para conceder a antecipação parcial dos efeitos da tutela, na forma pleiteada, todavia, como entendo que o autor está a requerer providência de natureza cautelar, incidentalmente, com fundamento no § 7º, do Art. 273 do estatuto adjetivo civil, enxergando os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo liminar para que a Empresa Ré, em 48 (quarenta e oito) horas, religue o fornecimento de energia do imóvel residencial do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação judicial.
Notifique-se a Empresa Ré desta decisão e cite-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder esta ação, sob pena de revelia. Salvador, 03 de fevereiro de 2008. JOSÉ MARQUES PEDREIRA, JUIZ DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098650191-8

Autor(s): Cia Paulista De Seguros

Advogado(s): Janice Medrado Ferreira

Reu(s): Gilberto De Aguiar

Despacho: Autos inspecionados. Voltem conclusos, para decisão. SSA, 30 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
ORDINARIA - 1641259-7/2007

Autor(s): Edvaldo Fagundes Mota

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Despacho: Vistos, em inspeção. Intime-se a autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição, uma vez que não comprovou seu estado de miserabilidade jurídica. Intime-se. Salvador, 02 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1835586-8/2008

Apensos: 1910074-8/2008

Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Danilo Valverde Calasans

Reu(s): Tradicao Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda, Antonio Carlos Da Silva

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares , Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Despacho: Vistos, em inspeção. Manifeste-se a parte autora, sobre a contestação ás fls. 37/52. Intime-se. Salvador, 02 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
EXCECAO DE INCOMPETENCIA - 1910074-8/2008

Excipiente(s): Tradicao Transportes Rodoviarios De Cargas Ltda

Advogado(s): Diogo Fernandes de Oliveira

Excepto(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos em inspeção. A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art. 267, III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. P.I. E arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. SSA, 28 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
USUCAPIAO - 1252579-7/2006

Autor(s): Hilda Rosa De Jesus Pereira

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Reu(s): Joao De Tal

Despacho: Vistos, em inspeção. Manifeste-se a autora sobre a petição de fls. 40. Intime-se. SSA, 02 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA - 14099671334-7

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Priscila Silva Nascimento, Carina Góes da Silva, Marcia Verônica Oliveira Sampaio, Andreia Callyane Tranzillo dos Santos

Reu(s): Ricardo Chagas De Freitas

Despacho: Vistos, em inspeção. Expeça-se mandado de citação determinado ás fls. 40. Intime-se. Salvador, 02 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14002941705-6

Autor(s): Augusto Victorio Xavier Da Silveira

Advogado(s): Rogerio Brandão

Reu(s): Sambras Industrias E Comercio Ltda, Peter Bruno Fanti

Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se o autor sobre a Certidão de fls. 85, verso, sob pena de extinção do processo. Intime-se. Salvador, 02 de Fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 700319-2/2005

Apensos: 947666-7/2006, 1113919-0/2006

Autor(s): Guilherme Marques De Santana

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Reu(s): Empresa De Transportes Sao Cristovao Ltda

Advogado(s): Curt Tavares

Despacho: Vistos em inspeção. Designo a data de 16/04/2009, às 14:00hs, para ter lugar à audiência de instrução e julgamento. Intimações necesárias.SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
OUTRAS - 1113919-0/2006

Autor(s): Guilherme Marques De Santana

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Reu(s): Paulo Sergio Pringsheim Da Cunha

Despacho: Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos, o requerimento de desistência formulado pelo Autor,fls. 89,extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo Autor desistente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desentranhem-se os documentos pretendidos e arquivem-se os autos. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 947666-7/2006

Impugnante(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda

Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares

Impugnado(s): Guilherme Marques De Santana

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Sentença: A parte abandonou o processo, tendo em vista que devidamente intimada para cumprir a diligência a que lhe competia, assim não o fez. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art.267,III do Código de Processo Civil. Custas se houver, pela parte autora. Arquive-se cópia desta decisão e os autos oportunamente, fazendo as anotações necessárias e promovendo-se a baixa na distribuição. P.E.I. SSA, 02 de fevereiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de direito titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099672525-9

Autor(s): Juraneide Marques Goncalves, Paulo Roberto Novais Soares De Quadros, Ubirajara Da Costa E Silva

Advogado(s): Stella da Silva Soares Goes

Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Central Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcelo de Oliveira Brandão, Hélio Ramos Domingues

Sentença: Verifica-se, na hipótese em exame, que o processo se encontra paralisado sem que as partes o impulssionassem. Posto isso, com base no art. 267,II, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SSA, 28 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular

 
DESPEJO FALT. PAGTO - 14002887728-4

Autor(s): Theotonio Jose Da Encarnacao

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Quintino Lacerda da Silva

Reu(s): J C I Mercearia

Despacho: Vistos, etc. Dê-se baixa, arquive-se os presentes autos. Intime-se. Salvador, 28 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito.

 
Despejo - 2318779-1/2008

Autor(s): Fernando Elias Salomoni Cassis, Ana Tereza Pontes Gaudenzi

Advogado(s): Marcos Ferreira Santos Ahringsmann

Reu(s): Darci Bomfim Fonseca, Francisco Bomfim Fonseca

Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura, Luiz Holanda, Marco Luis Brito Mioni

Despacho: Vistos em inspeção. Manifeste-se o autor no prazo de lei sobre a contestação de fls. 44/51 e documentos. Intime-se. SSA, 29 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
INOMINADA - 14001827052-4

Autor(s): Elson Perez Da Costa

Advogado(s): André Thadeu Franco Bahia, Marselle Reis Santos

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro Social

Despacho: Vistos em inspeção.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. SSA, 29 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 14001834476-6

Autor(s): Assude Associacao Unifacs Para Desenvolvimento Da Educacao

Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento

Reu(s): Cintia Araujo Bandeira

Despacho: Vistos, etc. Promova o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o andamento do feito, sob pena de extinção do processo. Intime-se. SSA, 27 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 1007102-1/2006

Apensos: 1065558-8/2006

Autor(s): Joselita De Figueiredo Silva

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Reu(s): Edinalva Lima Andrade

Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior

Sentença: Visto,etc...Homologo,por sentença, a transação de fls. 39/40 para que produza os jurídicos elegais efeitos, ocasião em que, com amparo no Art.269, inc. III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Expeçam-se os Ofícios requeridos na forma transacionada. Dê-se baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SSA, 29 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular

 
PROCED. CAUTELAR - 14003985155-9

Apensos: 14003986461-0

Autor(s): Helena Magalhaes Humbert, Jean Gaston Lima Humbert

Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: Vistos em inspeção. Manifeste-se, a parte ré, sobre os embargos de fls. 260/261. Intimem-se. SSA, 28 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
FALENCIA - 14098598038-6

Autor(s): Texcolor Sa

Advogado(s): Jackson Andrede Sa, Guilherme Franco

Reu(s): F T Sarraf A Moderna

Despacho: Vistos em inspeção. Em se tratando de processo de falência, independente do pagamento de custas, cumpra-se o despacho de fls. 86. Intimem-se. SSA, 28 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
Busca e Apreensão - 2420695-5/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): J A S Aguiar

Despacho: Vistos, etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de02.08.2004.
Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário.
Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor o aludido bem livre do ônuis da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. Salvador, 27 de janeiro de 2009. José Marques Pedreira, Juiz de Direito titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2221993-7/2008

Autor(s): Natali Cordeiro Da Silva Me
Representante Do Autor(s): Natali Cordeiro Da Silva

Advogado(s): Eduarda Uanús Perez

Reu(s): Monica Patricia Garrido Gonzelez

Decisão: Pelo M.M. Juiz foi dito que: Assim e considerando tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 267, VI e VII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da parte Ré não ter trazido aos autos o necessário instrumento de procuração, para comprovar que a Ré estava sendo representada em juízo por advogado. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se, prolatada e publicada em audiência. SSA, 29 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2221993-7/2008

Autor(s): Natali Cordeiro Da Silva Me
Representante Do Autor(s): Natali Cordeiro Da Silva

Advogado(s): Eduarda Uanús Perez

Reu(s): Monica Patricia Garrido Gonzelez

Despacho: Pelo M.M Juiz foi dito que: Assim e considerando tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 267,VI e VII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da parte Ré não ter trazido aos autos o necessário instrumento de procuração, para comprovar que a Ré estava sendo representada em juízo por advogado. Dê-se baixa nos registros. Arquive-se, prolata e publicada em audiência. SSA, 29 de Janeiro de 2009. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.