1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 27 de Janeiro de 2009

5199-3/2008(3-4-6)
Vítima: Geisa Bispo dos Santos - Rep. Legal Jaciara Anjos dos Santos
Acusado: C R I S L A N e F e R R e I R A L I M A
Advogados(as): Anádia Maria Fonseca de Souza OAB/RJ 49.802

Intimação De Audiência: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:08/04/2009, ÀS 14:00 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.


13619-0/2008(8-5-4)
Vítima: Jenifer Nicole Silva de Souza (Rep.Legal Maria Luzia Santos Silva)
Acusado: Juciara Barros dos Santos
Advogados(as): Carlos Alberto Simões Hirs OAB/BA 11.949

Intimação De Audiência: DESIGNADA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA:03/02/2009, ÀS 16:30 HORAS, FICANDO DE LOGO INTIMADAS AS PARTES ENVOLVIDAS.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 29 de Janeiro de 2009

10155-9/2008(8-2-4)
Vítima: Maria Jose Amorim
Advogados(as): Bel. Alfredo Fraga dos Santos OAB/BA 21622
Acusado: Victor Hugo Carneiro Lopes
Advogados(as): Bela Dayse Cardoso OAB/BA 17276

Sentença: Vistos, etc. Versam os autos acerca da ocorrência dos delitos de constrangimento ilegal e difamação, previsto nos artigos 146 e 139, ambos do código penal. O ministério Público, em seu parecer às fls. 28, requer o arquivamento do feito, em face a falta de justa causa, entretanto, da análise dos autos, verifico a ausência de lastro probatório, mínimo ensejador do presente procedimento. De referência ao delito de difamação, de ação penal privada, o prazo decadencial foi escoado sem a apresentação da queixa-crime. Ante o exposto, e com fulcro no artigo 395, inciso III, C/C artigo 3º, todos do código de processo penal, e 107, IV do código penal, determino o arquivamento dos autos, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. P.R.I. Arquive-se com baixa na distribuição e no CEDEP. Salvador, 18 de dezembro de 2008.Bel. Arlindo Alves dos Santos juniorJuiz de Direito.


2677-8/2004(5-4-1)
Vítima: Roberto Doria Pessoa
Advogados(as): Bel. Rafael Cirino OAB/BA 24927
Vítima: Valton Doria Pessoa
Advogados(as): Bel. Cesar Faria OAB/BA 8543
Acusado: Jose Edmar da Silva
Advogados(as): Bel. Jose Edmar da Silva OAB/BA 12449

Despacho: "RH.Junte-se. Determino a devolução dos autos, no prazo de 24 horas, sob as penas da lei."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 30 de Janeiro de 2009

17217-0/2007(4-3-3)
Vítima: Evanilda Silva Gonçalves dos Santos
Acusado: Rep Legal do Cicam/Centro Estadual de Oncologia
Advogados(as): Bel. Ivan Hollanda Farias OAB/BA 9890

Despacho: "RH. Junte-se. Determino a devolução dos autos, no prazo de 24 horas, em virtude da inspeção."


8226-0/2008(3-5-6)
Vítima: Pedro Lopes de Jesus
Acusado: Vandete Monteiro de Jesus
Advogados(as): Bel. Ricardo Pereira Goes OAB/BA 21456

Despacho: "RH. Junte-se. Determino a devolução dos autos, no prazo de 24 horas, em virtude da inspeção."


4257-9/2005(7-5-2)
Vítima: Maria Cristina Fatima Estevez Moreira de Carvalho
Acusado: Representante Legal da M&D Moveis Planejados Ltda.
Advogados(as): Bel. Alexei Estevez de Carvalho OAB/BA 20880

Despacho: "RH. Junte-se. Determino a devolução dos autos, no prazo de 24 horas, em virtude da inspeção."


18581-7/2006(4-4-2)
Vítima: Angela Almeida Santana Rep Legal Marcia Aquino dos Santos da Silva
Acusado: Hugo Soares Santos
Advogados(as): Bel. Antônio dos Santos Barata Neto OAB/BA 18794
Acusado: Nilzete Almeida Camurugi Menezes
Advogados(as): Bel. Antônio dos Santos Barata Neto OAB/BA 18794

Despacho: "RH. Junte-se. Determino a devolução dos autos, no prazo de 24 horas, em virtude da inspeção."


2522-4/2007(4-5-5)
Vítima: Artur de Oliveira Brandao
Advogados(as): Bel Artur de Oliveira Brandão OAB/BA 3303
Acusado: Antonio Augusto Fedullo Machado
Acusado: Paulo Cesar Prates Costa

Despacho: "RH. Junte-se. Determino a devolução dos autos, no prazo de 24 horas, em virtude da inspeção."


20138-3/2008(3-1-2)
Vítima: Marinez Luciano
Acusado: Joana Angelica Cruz Lopes
Advogados(as): Bel Enock Machado Alves OAB/BA 16928

Despacho: "RH. Junte-se. Determino a devolução dos autos, no prazo de 24 horas, em virtude da inspeção."



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 26 de Fevereiro de 2009

20002-6/2007(9-4-3)
Vítima: Maria da Conceiçao Guimaraes Souza
Acusado: Roberto Fereira de Souza

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 39v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal.


10130-3/2008(11-1-1)
Vítima: O Estado
Acusado: Amarildo Menezes de Jesus ( Gerente Banco Bradesco)
Advogados(as): Bel. Francisco de Assis de Souza Martins Junior OAB/BA 844-A

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo nos artigos 28 e 43, III do Código de Processo Penal.


7026-2/2005(2-1-1)
Vítima: Humberto Pereira Filho
Acusado: Lazaro Santos Esteves (Policial Civil Cadastro Nº 303242-2)

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 17/01/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 149v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.


4173-4/2004(10-1-6)
Vítima: Eraldo Tinoco
Advogados(as): Bel. Marco Valerio Viana Freire OAB/BA 12503
Acusado: Roberto Ramos
Advogados(as): Bel. Marco Antonio Leal Silva OAB/BA 13337

Intimação De Audiência: Audiencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/03/2009, ás 09:00 h.


6344-4/2008(11-2-6)
Vítima: Luis Claudio Sousa dos Santos
Advogados(as): Bel. Erico Lima de Oliveira OAB/BA 12496
Acusado: Suzana Santana de Oliveira - Vendedora do Panamericano Consorcio Nacio
Advogados(as): Bel. Fabricio Jose Sacramento Perez OAB/BA 24101

Intimação De Audiência: Audiencia Preliminar designada para o dia 06/04/2009, ás 11:30 hs.


6015-1/2005(1-4-1)
Vítima: Anderson da Silva Paixao (Menor)
Acusado: Alexandre de Jesus Paixao

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de maus-tratos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 10/05/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 39v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.


11077-9/2008(2-3-5)
Vítima: Marluce Nunes dos Santos
Acusado: Renilse de Cerqueira Souza

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl.14v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal.


7889-1/2008(10-3-1)
Vítima: Rafaela Beu dos Santos(Rep.Legal Margarida Maria Beu Souto)
Acusado: Sherlusa Silva Souza

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público(fl. 21v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal.


3834-2/2006(11-1-3)
Vítima: Jessica Santos Machado Rep. Legal Flavia Santos Machado
Acusado: Uelson de Araujo Nascimento

Sentença: Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal.


3658-7/2004(1-4-1)
Vítima: Rogerio Sampaio Mota
Acusado: Andre Luis da Silva Pereira

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 08/05/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 60v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro.


5495-0/2007(12-2-6)
Vítima: Dilson Marques Moreira
Advogados(as): Bel. Rodrigo Pedreira de Oliveira OAB/BA 16764
Acusado: Carlos Luiz Mangabeira Campos

Intimação De Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/03/2009, ás 11;15 hs.


15207-2/2008(12-4-2)
Vítima: Débora Ribeiro Cordeiro Almeida
Acusado: Anderson Santos Costa
Acusado: Roberto Santos da Silva

Sentença: Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito.


11072-8/2008(10-2-5)
Vítima: Luciana dos Santos
Advogados(as): Bela. Ana Cristina Carvalho de Souza OAB/BA 8954
Acusado: Luciano Sacramento de Oliveira

Sentença: Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Calúnia e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à segunda infração, de Ação Penal Pública Condicionada, a vítima apresentou retratação à representação antes oferecida (fl. 23). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 23v). Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 395, III do Código de Processo Penal.


15604-3/2008(12-4-2)
Vítima: Marlene Mauricia Belens Moreira
Acusado: Mariselma Correia
Acusado: Renato de Tal

Sentença: Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal.


8423-9/2008(10-4-6)
Vítima: Zilma Passos Magalhaes
Acusado: Milton de Jesus de Almeida

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 25v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal.


6544-7/2005(9-5-5)
Vítima: Eliana Maria Bittencourt Dumet (Presidente da Emtursa)
Advogados(as): Bela. Itana Badaró OAB/BA 3606
Acusado: Celso Cotrim
Advogados(as): Bel. Gileno Felix OAB/BA 6013, Bel. José Diogo Santos Monteiro OAB/BA 4323

Intimação De Audiência: Audiencia de Instrução e Julgamento designada para o dia 24/03/2009, ás 09:30 hs.


10670-4/2008(10-2-1)
Vítima: Francesco Iovene
Advogados(as): Bel. Dante Duarte da Silva OAB/BA 24358, Dante Duarte da Silva OAB/BA 24358
Acusado: Adilson Vicente da Silva
Advogados(as): Bel. Ademir de Oliveira Passos OAB/BA 10226
Acusado: Antonio Carlos Aquino de Oliveira
Acusado: Edson Batista de Oliveira
Acusado: Silvio Roberto Ismarim

Intimação De Audiência: Audiencia Preliminar designada para o dia 16/03/2009, ás 09:30 hs,


19747-5/2007(9-4-3)
Vítima: Evangelina da Silva Santos
Advogados(as): Bel. Gileno do Rego Silva OAB/BA 24243
Acusado: Digelson Menezes Aguiar Filho

Intimação De Audiência: Audiencia Preliminar designada para o dia 06/04/2009, ás 10:00 hs.


9650-4/2008(9-2-4)
Vítima: Álvaro Alves de Souza Junior
Advogados(as): Bela. Ana Cristina Cardoso dos Santos OAB/BA 13521
Acusado: Antônio Pacheco

Intimação De Audiência: Audiencia Preliminar designada 01/04/2009, ás 07:30 hs.


10237-7/2007(11-4-3)
Vítima: Luiz Fernando Simoes Duarte
Acusado: Simone Malaquias Macedo

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Abuso de Autoridade, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 27/04/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 110v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.


17218-9/2007(11-4-4)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Tatiana Vasconcelos Prazeres

Sentença: Verifico que o fato comunicado não se enquadra propriamente em nenhum tipo penal, e como conseqüência, acolho o parecer Ministerial, para determinar o ARQUIVAMENTO destes autos.


11781-1/2008(2-3-4)
Vítima: Marco Antonio Mesquita Nunes
Advogados(as): Bel. Fabiano Pimentel OAB/BA 18374
Acusado: Angelo Antonio de Lira Tourinho
Advogados(as): Bel. Joeraldo dos Santos Fraga OAB/BA 5268

Sentença: Analisando a descrição e a tipificação dos fatos narrado no registro de ocorrência, correspondente aos art. 146do Código Penal e art. 65 da Lei 3.688/41 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 08. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício.


18421-7/2006(2-4-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Carlos Augusto Silva da Conceiçao
Acusado: Emerson Ailton Bomfim da Silva
Advogados(as): Bela. Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Guarda de Drogas e, considerando que o fato delituoso se deu em09/09/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 61v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro e art. 30 da Lei 11.343/2006.