JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUÍZ DE DIREITO TITULAR:ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ SUBSTITUTA: ROSA FERREIRA DE CASTRO PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES e AURIVANA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2268957-2/2008 |
Autor(s): Decio Jose Lopes De Magalhaes |
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso |
Reu(s): Anacelia De Souza Nonato, Claudio Nonato Magalhaes, Deciana Nonato Magalhaes |
Advogado(s): Eron Batista Chaves, Lair Santos, Otoney Reis de Alcântara |
Despacho: Reconsidero o despacho de fls. 43 mantendo a contestação juntada aos autos, devendo ser intimado o Autor para manifestar-se em 10 (dez) dias. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2268957-2/2008 |
Autor(s): Decio Jose Lopes De Magalhaes |
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso |
Reu(s): Anacelia De Souza Nonato, Claudio Nonato Magalhaes, Deciana Nonato Magalhaes |
Advogado(s): Otoney Reis de Alcântara, Lair Santos, Eron Batista Chaves |
Despacho: Junte-se. Intime-se o Reconvind., |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 871570-5/2005(18-2-5) |
Autor(s): N. M. D. S. |
Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral |
Reu(s): J. S. S. |
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade em favor do Autor, devendo ser juntado declaração ou atestado da alegada necessidade. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 441112-3/2004(1-1-1) |
Representante(s): Adriana Dos Santos Nascimento |
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Eugênio Estrela Cordeiro |
Requerido(s): Sandro Maciel Ferreira Santos |
Despacho: Vistas ao M. Público. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1229910-3/2006(19-1-2) |
Autor(s): J. L. M. |
Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho |
Reu(s): V. D. S. M., V. D. S. M. |
Advogado(s): Renato Ribeiro Marques da Costa |
Despacho: Citem-se as Rés para contestarem a ação em 15 dias, sob pena de revelia. |