JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

INQUERITO - 450525-5/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Washington Santos Araujo, Rogerio Brito Da Silva

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1626495-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diego Chaves Lima

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003983692-3

Reu(s): Marcelo Antonio Assuncao Da Rocha, Ivonildo Pessoa Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches, Antonio Raimundo de Almeida Teixeira, Siviriano Dionisio Goncalves

Vítima(s): Deise De Azevedo Monteiro

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 514077-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Moises Givanildo Sousa Silva, Aginaldo Do Nascimento Santos, Salomao Santos Lima e outros

Advogado(s): Dênis Leandro Silva Leão de Oliveira, Luis Renato Leite de Carvalho, Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro, Maria Florencia Conceicao Macedo, Vasti Dias de Souza

Vítima(s): Valdinete Paes Silva, Katia De Araujo Carmo, Monica Ismerim Barreto e outros

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14097547109-9

Reu(s): Osvaldo Santos Costa, Anderson Batista Dos Santos, Joao De Jesus Souza Barreto

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Luis Renato Leite de Carvalho, Luiz Almeida Filho

Vítima(s): Gilberto Barbosa Alves

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000756556-1

Reu(s): Leile Nunes Ferreira

Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): Ailton Casais Rocha

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 535111-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edgar Sales Souza

Advogado(s): Manoel José de Almeida

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
ESTELIONATO - 889659-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Anaber Melo E Silva, Joao Moura Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Fausto Goes Leite Junior

Vítima(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Despacho: Intimar advogado constituído nestes autos para apresentação de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14096508704-6

Reu(s): Gedeon Batista De Menezes

Vítima(s): Valnice Brito Goes Vieira, Rosangela Conceicao De Jesus, Maria Das Gracas De Oliveira e outros

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de doze (12) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito GEDEON BATISTA DE MENEZES, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 16 de dezembro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099675928-2

Reu(s): Lucimario Santos Souza

Vítima(s): Supermini Mercado De Alimentos Ltda

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de oito (8) anos sem que a ação penal fosse julgada. Declaro, pois, extinta a punibilidade a que estaria sujeito LUCIMARIO SANTOS SOUZA, pela prescrição, mandando que seja, este arremedo de inquerito policial, definitivamente arquivado, tudo com lastro nos artigos 107, IV do Codigo Penal e o art. 61 da Leia Adjetiva Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 14099717625-4

Reu(s): Girledson Santos Da Silva, Antonio Adailton Oliveira De Souza, Sandoval De Jesus Silva e outros

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira, Carlos Magno Carneiro Ribeiro, Manoel José de Almeida, Mário César da Silva Lima, Regivalter Brito, Robson Luís Sampaio Silva, Rui Souza Nunes

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual data são decoridos mais de oito (8) anos sem que a ação penal intentada neste Juízo contra os acusados fosse julgada. Declaro, pois, extinta a punibilidade a que estariam sujeitos SANDOVAL DE JESUS SILVA, ANTONIO ADAILTON OLIVEIRA DE SOUZA, LEILE NUNES FERREIRA, REGINALDO SOUZA SANTOS, RICARDO CERQUEIRA DA SILVA, CARLOS RODRIGUES PEREIRA, PAULO ROBERTO SANTOS MARON JUNIOR, GEORGE FRANCISCO CONCEIÇÃO, ALEX FERNANDO NASCIMENTO ARAGÃO e GIRLEDSON SANTOS DA SILVA tudo com lastro nos artigos 107, IV do Código Penal Brasileiro e o art. 61 da Lei Adjetiva Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 2031713-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jucelina Dos Santos Cruz

Vítima(s): Luis Anderson Cruz Araujo

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em dois (2) anos os crimes cuja pena maxima seja inferior a um ano. É o caso dos autos, posto que os crimes imputados a JUCELINA DOS SANTOS CRUZ tem,cada um, pena máxima de seis(6) meses de detenção. Declaro, pois, extinta a punibilidade a que estaria sujeita JUCELINA DOS SANTOS CRUZ, pela prescrição, mandando que estes autos sejam definitivamente arquivados, tudo com lastro nos artigos 107, IV c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 2036719-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Yvone Cabral Costa Bonfim

Vítima(s): Marlene Soares Da Silva

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de treze (13) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita IVONE CABRAL COSTA BONFIM com arrimo nos artigos 107, IV c/c o art. 109, III, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2354674-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Romivaldo Cavalcante Lima, Osny Esio Mariete Salomao

Vítima(s): Clube De Campo Chales De Itaparica

Sentença: Resumo da Sentença
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que o crime imputado tem pena máxima de cinco (5) anos e entre a data do fato e a atual foram decorridos mais de dezessete (17)anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estariam sujeitos ROMIVALDO CAVALCANTE LIMA e OSNY SALOMÃO, tudo com lastro nos artigos 107, IV c/c o art. 109, III, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001845099-3

Reu(s): Teobaldo Almeida Conceicao

Vítima(s): Lazaro Jose Rios Da Silva

Sentença: Resumo da Sentença
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 35). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito TEOBALDO ALMEIDA CONCEIÇÃO, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento da respectiva culpa com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 14089186379-1

Reu(s): Luciano Costa Da Silva

Advogado(s): Edmundo Benevides Azevedo

Vítima(s): Antonio Carlos Lima

Sentença: Resumo da Sentença
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 55 v.). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito LUCIANO COSTA DA SILVA, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento da respectiva culpa com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002946972-7

Reu(s): Edmilson Silva Dos Santos

Advogado(s): Marileide Santos Gomes

Vítima(s): Geraldo Adami Carletto

Sentença: Resumo da Sentença
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 41 v.). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita EDMILSON SILVA DOS SANTOS, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento da respectiva culpa com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001839762-4

Reu(s): Denilson Dos Santos Araujo, Rubens Cerqueira Dos Santos

Vítima(s): Luiz Claudio Mota

Sentença: Resumo da Sentença
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 96 v.). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita DENILSON DOS SANTOS ARAUJO, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento da respectiva culpa com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14093353022-6

Reu(s): Washington Dos Santos, Djair Jose Ferreira Sodre, Fernando Bispo Dos Santos Souza e outros

Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues, Juvenal Alves Costa, Lauro da Silva Alves, Maria das Graças Filgueiras da Silva, Valter Ferreira Junior

Vítima(s): Empresa Xk Ltda

Despacho: INTIMAÇÃO do(s)Bel. constituído(s) nestes Autos para a
Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 14.07.09, às 15 h.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001858383-5

Reu(s): Luis De Jesus Teles

Vítima(s): Ivna Aragao Do Espirito Santo Teles

Despacho: INTIMAÇÃO do(s)Bel. constituído(s) nestes Autos para a
Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 19.03.09, às 16:15 h.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1096907-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdemir Jose Da Encarnaçao Junior, Marcio Santos Martins

Advogado(s): Antonia Claret Nascimento

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: INTIMAÇÃO do(s)Bel. constituído(s) nestes Autos para a
Audiência de Instrução e Julgamento, no dia 15.07.09, às 15 h.

 
QUEIXA CRIME - 842095-2/2005

Querelante(s): Emiliano Jose Da Silva Filho

Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita

Querelado(s): Antonio Daltro Moura, Demostenes Teixeira

Despacho: Fica INTIMADO Bel. JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, OAB 20541/BA, a informar onde o querelado ANTONIO DALTRO MOURA pode ser encontrado.