JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.EDMUNDO LÚCIO DA CRUZ
PROMOTOR PÚBLICO: JÚLIO CESAR LEMOS TRAVESSA.
DEFENSOR PÚBLICO: DR. JOSÉ JORGE DE LIMA.
ESCRIVÃ: LÍVIA MOREIRA PEIXOTO.

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

INQUERITO - 707876-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelino Leitao Da Silva

Vítima(s): Wellington Borges Tome

Despacho: (...) Qualquer ação penal intentada contra tal fato careceria, desta sorte, de possibilidade jurídica, dada a inexistência estatal de pretensão punitiva, decreto a extinção de punibilidade do denunciado MARCELINO LEITÃO DA SILVA, nos presentes autos, determinando, incontinenti, o arquivamento do procedimento investigativo em questão. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada da presente decisão em cartório, dando-se baixa nas respectivas anotações. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
INQUERITO - 869341-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Silva Cerqueira, Anibal Pereira De Franca

Despacho: (...) Qualquer ação penal intentada contra tal fato careceria, desta sorte, de possibilidade jurídica, dada a inexistência estatal de pretensão punitiva, decreto a extinção de punibilidade dos investigados JORGE SILVA CERQUEIRA e ANÍBAL PEREIRA DE FRANÇA, nos presentes autos, determinando, incontinenti, o arquivamento do procedimento investigativo em questão. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia autenticada da presente decisão em cartório, dando-se baixa nas respectivas anotações. Salvador, 09 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2420435-0/2009

Autor(s): Oscar Alves Dos Santos Neto

Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira

Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para fazer juntar a este pedido as certidões de antecedentes criminais expedidas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Justiça Federal. Salvador, 23 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2420443-0/2009

Autor(s): Anderson Costa Neves

Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira

Despacho: Intime-se o requerente, por seu advogado, para fazer juntar a este pedido, as certidões de antecedentes criminais expedidas pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Justiça Federal, bem como o comprovante de residência. Salvador, 23 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2420497-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Oscar Alves Dos Santos Neto, Gutemberg Souza Dos Santos, Anderson Costa Neves
Advogado: Alexandre Cavalcante Ferreira

Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação dos réus para responderem por escrito à acusação constante da denúncia, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, ou informar sua falta de condições para constituí-lo. Solicitem-se os antecedentes crimininais ao CEDEP, SECODI, Justiça Federal, Vara de Execuções Penais e Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas. Salvador, 23 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz.

 
Carta Precatória - 2368883-9/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Damião Muniz Da Silva, Paulo Da Silva Paz, Renato Da Silva Brito e outros

Despacho: (...) Foi determinada a devolução da presente Carta Precatória a M.M. Juíza Deprecante, com as homenagens de praxe e as anotações em Cartório. Salvador, 26 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Carta Precatória - 2402061-9/2009

Autor(s): Justica Publica De Sao Paulo

Reu(s): Meire Kaussinis

Despacho: Em vista da certidão de fls. 07, verso, devolva-se a M.M. Juíza Deprecante com as nossas homenagens de praxe. Dê-se baixa. Salvador, 29/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
FURTO - 894251-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Icaro Michel Silva De Menezes

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Sentença: (...) Enfim, as hipóteses são inúmeras, e a incerteza beira ao extremo! Aliado a isto tudo, verifica-se que mesmo restassem comprovadas a autoria e a materialidade da infração, a tipicidade seria afastada em virtude da aplicação do principio da insignificância, como sabiamente demonstra a defesa, afinal a suposta “res” corresponde ao valor ínfimo de R$10,00 (dez reais). Do exposto, julgo improcedente a presente Ação Penal, acolhendo as ponderaçaoes da defesa e do Ministério Publico, considerando que não houve prova suficiente da materialidade e da autoria do crime, pelo que absolvo o reu ÍCARO MICHEL SILVA DE MENEZES da acusação constante da denúncia, determinando o arquivamento dos autos, após o decurso do prazo recursal, procedendo-se a respectiva baixa nas anotações. Publique-se. Intimem-se e arquive-se copia autenticada desta decisão em Cartório. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 2007421-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Helder Silva Rosa
Advogado: Carlos Otávio de Oliveira, OAB/SE 2601

Sentença: (...) “Ex positis”, provadas autoria e materialidade julgo parcialmente procedente a presente Ação Penal, e por conseqüência condeno o acusado HELDER SILVA ROSA, fixando uma pena base de 05 (cinco anos) de reclusão, que reduzo em 01 ano em virtude das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e II, alínea “d” (agente menor de 21 anos na data do fato e ter o reu confessado a autoria do crime, respectivamente). Contudo, considerando que foi reconhecida a tese da tentativa, reduzo a pena em mais um terço, restando a pena em definitivo em 02 (dois anos) e 08 (oito) meses de reclusão, incidindo a condenação também no pagamento de 10 dias multa para o acusado, estipulando-se cada dia multa no mínimo legal estabelecido no art. 49, § 1º, do mesmo CPB, sendo que a pena deverá ser cumprida no regime aberto, “ex vi” do art. 33, § 2º, alínea “c” do CPB, considerando que o acusado está recolhido preso em flagrante delito desde a data de 26/05/2008, o que ainda pode permitir que o mesmo continue se submetendo a tratamento ambulatorial para livrar-se do vício de drogas, de acordo com a sua vontade. Não existem subsídios nos autos para levar o julgador a estabelecer um valor mínimo indenizatório a ser pago pelo reu à vitima, como prevê o art. 387, inciso IV, do CPPB ( introduzido pela Lei nº 11.719), pelo que este juiz deixa de fixá-lo. Condeno o acusado no pagamento de todas as custas processuais. Recomende-se o réu à direção do estabelecimento penal onde se encontra recolhido, assim permanecendo em caso de Recurso de Apelação. Depois de transitada em julgada a presente sentença condenatória, lance-se o nome do apenado no Rol dos Culpados. Publique-se Intimem-se e arquive-se copia autenticada desta decisão em cartório. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
RECEPTACAO - 2220370-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Ramos Nascimento, Italo Cruz Leone

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Gildemar Lima Bittencourt

Despacho: Solicitem-se os antecedentes criminais do réu Ítalo Cruz Leone ao CEDEP, SECODI, Justiça Federal, Vara de Execuções Penais e Vara de Penas e Medidas Alternativas. Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 13/2/2009, às 14:00 horas neste Juízo, com o fito de inquirição da vítima, testemunhas de acusação e de defesa, interrogatório dos réus e realização dos demais atos processuais. Façam-se as intimações e requisições devidas. Salvador, 15/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
FURTO QUALIFICADO - 1238705-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Darkson Santos De Souza

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Oliveira Rocha, Gamil Föppel El Hireche

Despacho: (...) A audiência restou prejudicada, por falta de cumprimento dos mandados devidos, conforme motivos expostos nas certidões de fls. 87-verso, sendo remarcada a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/02/2009, às 13:00 hs, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas de denúncia, as de defesa do acusado, sendo também realizados os demais atos processuais previstos no art. 400 do CPPB, com a redação dada pela lei nº 11719/2008. Nesta audiência a Coelba , na condição de empresa vítima, por sua advogada , Dra. Fabiana Rocha, OAB/Ba nº 21299, requereu habilitação como assistente de acusação, ouvindo-se o M.P., que não ofereceu qualquer objeção , por isso foi deferido o pedido de assistência, devendo figurar o nome da requerente nas intimações para os atos processuais apartir da presente data, sendo juntado aos autos o requerimento já referido, acompanhado de uma procuração. Providenciar as requisições e intimações devidas para a audiência ora remarcada, inclusive do acusado . Ficaram intimados o M.P. e a assistente de acusação. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 1824791-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lenilson Tiago De Jesus Santos

Advogado(s): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar

Despacho: (...) Nesta audiência seriam inquiridas as testemunhas de defesa, contudo, não chegou a mesma a ser realizada, em virtude do pedido de adiamento formulado pelo advogado do réu através da petição de fls. 64, com a justificativa de fls. 65, por isso remarcou-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/02/2009 às 14:00 hs, quando serão ouvidas as testemunhas de defesa, as quais serão apresentadas pelo acusado independentemente de intimação, conforme se comprometera no termo de fls. 59, procedendo-se os demais atos processuais, previstos no art. 400 do CPPB, modificado pela Lei nº 11.719/2008. Intimem-se o réu e seu advogado. Ficou intimado o M.P. Salvador, 16 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - 2364282-5/2008

Autor(s): Noádia Cristina Soares De Mendonça Farias Santos

Advogado(s): Emanuel Messias Oliveira Cacho

Reu(s): Ana Lucia Queiroz Dos Santos Costa

Despacho: Intime-se a querelante, por seu advogado, para recolher as custas judiciais, no prazo de 3 (três) dias. Salvador, 27/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
PRISAO PREVENTIVA - 1214581-3/2006

Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc

Reu(s): Welson Santos Das Virgens

Decisão: Tendo em vista a extrema tardança no envio a este Juízo do Inquérito Policial competente à apuração suposto de fato delituoso por parte do indiciado WELSON SANTOS DAS VIRGENS, constato que não há mais nenhum cabimento em insistir com a cautelar excepcionalíssima decretada no “decisum” de fls. 30 a 31, dado o enorme excesso prazal o qual, apesar de, no corpo do mesmo despacho, terem sido aconselhadas específicas recomendações em sentido contrário, já se configurou, tendo sido enviado o competente mandado há quase dois anos, sem a devida manifestação da Autoridade Policial. Ante o exposto, REVOGO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA expedido em desfavor do indiciado acima citado. Expeça-se contra-ordem. Após a diligência acima, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se. Salvador, 10 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
INQUERITO - 723861-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Claudio Luis Ferreira Lacerda, Roberto Paim Do Nascimento, Edson Rastelle Cruz

Decisão: (...) Vale dizer que o Inquérito Policial permaneceu na Corregedoria da Polícia Civil por cerca de três anos, sendo enviado à Justiça no dia 02/09/2004. Sendo assim, decreto a extinção da punibilidade dos investigados Cláudio Luís Ferreira Lacerda, Roberto Paim do Nascimento e Edson Rastele Cruz, de acordo com o art. 107, IV, do CP, nos presentes autos, determinando, incontinenti, o arquivamento do Procedimento Investigativo em questão. Publique-se. Intime-se. Arquive-se cópia autenticada da presente decisão em Cartório, dando-se baixa nas respectivas anotações. Salvador, 20 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Inquérito Policial - 2353173-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Escola Alberto Valenca

Decisão: (...) O crime já está prescrito há muito tempo, pois que a prescrição ocorre no prazo de 2 (dois) anos, conforme a regra do art. 109, inciso V, do CPB. Do exposto acolho o requerimento do Ministérito Público, formulado nas folhas 26, e por conseqüência decreto a extinção de punibilidade do denunciado, pela prescrição já operada, o fazendo com base no dispositivo acima mencionado, e ainda no art. 107, inciso IV, primeira figura do CPB, combinado com o art. 61, do CPPB. Determino o arquivamento dos autos, dando-se baixa nas anotações. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia em Cartório. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LESÃO CORPORAL - 1860834-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Fernando Sampaio Rabelo, Mario Augusto Pereira De Almeida
Advogado: Mário Augusto Pereira de Almeida, Antônio Sousa Brito

Vítima(s): Cleonice Rodrigues De Oliveira

Decisão: Tendo em vista ser a presente ação penal condicionada à representação da vítima, direito assiste à mesma de desistir do processo, reconciliando-se com o acusado, tendo, de mais a mais, a lei criado rito especial com preliminar audiência de reconciliação a tal fito, pelo que defiro o pedido feito às fls. 57, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS JOSÉ FERNANDO SAMPAIO RABELO E MÁRIO AUGUSTO PEREIRA DE ALMEIDA. Todavia, fica indeferido o requerimento do “Parquet”, nas fls. 58, para o envio dos autos ao Juízo Especializado acima referido, considerando que houve orientação da Corregedoria Geral da Justiça, no sentido de que processos baseados na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que foram declarados extintos nos Juízos para os quais foram inicialmente distribuídos, devem ser arquivados nas mesmas vara iniciais, para evitar acúmulo de processos na vara recém instalada. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1907625-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Michelly Alves Simoes

Advogado(s): Karla Maria Anjos Sepulveda Balthazar da Silveira

Vitima(s): Empresa Bahia Service Tour Ltda, Umberto Rossi, Ettore Rossi Neto

Advogado(s): Cristiano Lazaro Fiuza Figueirêdo, Lucas Augustus Testa Campos

Despacho: (...) Indefiro o pedido de absolvição preliminar, bem como a prova de perícia contábil na empresa, nem tampouco requisição de documentos outros, deferindo, tão somente, a oitiva das testemunhas de defesa arroladas nas fls. 81. Mantenho totalmente o despacho que recebeu a denúncia. Designo a data de 09/02/2009, às 14:00 horas, neste Juízo, para a audiência de instrução e julgamento, prevista no art. 400 do CPPB, com as modificações feitas pela Lei 11.719/2008, ocasião em que serão inquiridos o representante legal da vítima, as testemunhas de denúncia, as testemunhas de defesa; qualificação e interrogatório da acusada e demais atos processuais consignados no referido dispositivo legal. Façam-se as intimações e publicações necessárias. Publique-se. Salvador, 15 de outubro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LESÃO CORPORAL - 925755-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Mota Da Silva
Advogado: Caio Pereira Brito, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Everaldo Bomfim Dos Santos, Ana Carvalho Da Cruz

Sentença: (...) Pelo Princípio “in dubio pro reo”, norteador do moderno e justo direito penal, deve o acusado ser absolvido. Este foi o pensamento do Ministério Público, esta foi a tese da defesa e este é o julgamento deste Juízo. Assim, acolhendo as pretensões de ambas a acusação e da defesa e, como sempre, pensando deste modo melhor justiça atender, por não restar provada a denúncia, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para absolver o réu MÁRCIO MOTA DA SILVA das imputações iniciais da acusação, tudo com fulcro no art. 386, inciso IV do Código Penal Pátrio, vale dizer, pela absoluta ausência de um arcabouço probatório apto à configuração do réu como culpado. Aguarde-se o trânsito em julgado da presente sentença condenatória, para que, ao fim, dê-se baixa nas respectivas anotações. Publique-se. Intimem-se e arquive-se cópia autenticada desta decisão em Cartório. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
ROUBO - 1990966-1/2008

Apensos: 2046155-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jailson Roque Evangelista Dos Santos, Renata Da Conceicao Batista Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Marco Luis Brito Mioni, Zilan da Costa e Silva Moura

Vítima(s): Farmacia Santana

Despacho: Remarco a audiência de instrução e julgamento, indicada no Termo de fls. 126, para o dia 5/2/2009, às 15 hs., neste Juízo. Façam-se as intimações e requisições devidas. Salvador, 13/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400013-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Sacramento Barreto Junior

Advogado(s): Igor Raphael de Novaes Santos

Vítima(s): Oneide Alves Goncalves

Despacho: Recebo a denúncia. Determino a citação do réu para responder à acusação constante da denúncia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 12/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2398950-3/2009

Autor(s): Luciano Sacramento Barreto Junior

Advogado(s): Igor Raphael de Novaes Santos

Despacho: Considerando que já existe pedido idêntico de Liberdade Provisória, formulado pelo mesmo patrono, em favor do acusado, em curso neste Juízo, como se verifica pelo processo apenso nº. 2392328-2/2008, a fim de evitar duplicidade de decisões, decreto a extinção do presente feito, sem o exame do mérito. Desentranhe-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 12/1/2009. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.

 
Inquérito Policial - 2355670-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Carneiro

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: (...) O crime já está prescrito há muito tempo, pois que a prescrição ocorre no prazo de 02 (dois) anos, conforme regra do art. 109, inciso V, do CPB. Do exposto, acolho o requerimento do Ministério Público, formulado nas folhas 26, e por conseqüência decreto a extinção de punibilidade do denunciado, pela prescrição já operada, o fazendo com base no dispositivo acima mencionado, e ainda no art. 107, inciso IV, primeira figura do CPB, combinado com o art. 61, do CPPB. Determino o arquivamento dos autos, dando-se baixa nas anotações. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia em Cartório. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Edmundo Lúcio da Cruz. Juiz de Direito.