JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003032118-0

Reu(s): Rosimeira Lima De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jose Carlos Trindade Viana

Despacho:  VISTOS ETC... ROSIMEIRE LIMA DE JESUS, já qualificada nos presentes autos, foi denunciada pelo Ministério Público, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, no mês de junho de 2001. Realizada audiência, em 16-09-2004, observou-se tratar-se de Ré primária e sem antecedentes criminais, consoante comprovam as certidões acostadas às fls. 26/33. Ademais, a acusada comprovou possuir residencia fixa. Acrescente-se que ao delito imputado é cominada pena mínima de um ano de detenção. Assim, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, por um prazo de dois anos, com fulcro no art. 89, da Lei nº 9.099/95, desde que a acusada observasse as condições que lhe fossem impostas, sob pena de revogação do benefício. Conclusos, passo a decidir. Após análise acurada dos autos, verifica-se que o período de prova encontra-se superado. Vale dizer, após ultrapassado o respectivo prazo em que perdurou a suspensão proposta pelo “parquet”, constatei que a acusada, aceitou que fosse operada a suspensão do processo, obedecendo as imposições e restrições que lhe foram cominadas, comparecendo, inclusive, mensalmente, ao Juízo designado. Saliente-se, de outra banda, que não foi encontrado registro de ação criminal contra a Ré durante o período de prova. Ante todo o exposto, e, encontrando-se expirado o prazo de suspensão sem revogação, declaro, por sentença, extinta a punibilidade em face de ROSIMEIRE LIMA DE JESUS, tudo esculpido no § 5º, artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Após o transito em julgado desta sentença, expeçam-se os necessários ofícios. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público.
Salvador, 29 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 354598-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Edivan Lemos Pinto De Oliveira

Despacho: VISTOS ETC... EDIVAN LEMOS PINTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos presentes autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, no mês de junho de 2001. Realizada audiência, em 17-11-2004, observou-se tratar-se de Réu primário e sem antecedentes criminais, consoante comprovam as certidões acostadas às fls. 39/42. Ademais, o acusado comprovou possuir residencia fixa. Acrescente-se que ao delito imputado é cominada pena mínima de um ano de detenção. Assim, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, por um prazo de dois anos, com fulcro no art. 89, da Lei nº 9.099/95, desde que o acusado observasse as condições que lhe fossem impostas, sob pena de revogação do benefício. Conclusos, passo a decidir. Após análise acurada dos autos, verifica-se que o período de prova encontra-se superado. Vale dizer, após ultrapassado o respectivo prazo em que perdurou a suspensão proposta pelo “parquet”, constatei que o acusado, aceitou que fosse operada a suspensão do processo, obedecendo as imposições e restrições que lhe foram cominadas, comparecendo, inclusive, mensalmente, ao Juízo designado. Saliente-se, de outra banda, que não foi encontrado registro de ação criminal contra o Réu durante o período de prova. Ante todo o exposto, e, encontrando-se expirado o prazo de suspensão sem revogação, declaro, por sentença, extinta a punibilidade em face de EDIVAN LEMOS PINTO DE OLIVEIRA, tudo esculpido no § 5º, artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Após o transito em julgado desta sentença, expeçam-se os necessários ofícios. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público.
Salvador, 29 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2162760-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvaldo Gonzaga Pereira

Advogado(s): Denfensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13-08-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
QUEIXA CRIME - 14002882935-0

Autor(s): Jorge Mota Amorim

Reu(s): Adilson Fonseca, Antonio Carlos Amorim Guimaraes

Advogado(s): Carlos Henrique de Santanna, Defensoria Pública

Despacho: DECISÃO Vistos estes autos em que figura o querelado ADILSON FONSECA e ANTONIO CARLOS AMORIM GUIMARÃES, incurso nas penas do artigo 20, 21, e 22 da Lei 5.250/67, ditando acerca dos delitos à Lei de Imprensa. Perante a decisão referente a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 Supremo Tribunal Federal que, por maioria, referendou a decisão do Ministro Carlos Ayres Britto, de 21.02.2008, determinando que: “... juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67... c) a integra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51, e 52(ADPF nº 130-7-DF).” Destarte, declaro a suspensão dos presentes autos, em consonância com liminar expedida pelo Ministro mencionado, ressaltando, que em setembro o Supremo renovou por mais seis meses a suspensão de vários dispositivos da Lei de Imprensa decidida ao conceder a liminar.
P.R.I
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
ROUBO - 1881042-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pablo Ivisson De Jesus Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria De Lourdes Pereira De Souza

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28-07-2009, 16:31. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
FURTO QUALIFICADO - 2183674-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sergio De Jesus Pinto

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Eduardo Lima De Souza, Roque Santana Cardoso, Elaine De Souza Almeida

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04-08-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 1870071-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josias De Souza Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Louyse Rocha Miranda Teixeira

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10-08-2009, 14:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
ROUBO - 1995572-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Denival Manaia Correia

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jobson Carlos Santos Bomfim, Michele Dantas Lima

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30-07-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
ROUBO - 1473567-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ailton Alves Paiva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Empresa Btu

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10-08-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2257354-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Walter Fabio Pimenta, Antonio Ricardo Lisboa Nascimento, Jocelia Nunes Limeira Cerqueira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Raimundo Soares Da Silva, Edeilton Cosme Santos De Oliveira

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18-08-2009, 16:31. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2423983-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcilio Lucas Boeri De Lacerda

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Mauricio Pacheco Dos Santos Silva

Despacho: atisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte e sete de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
ROUBO - 1717954-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilvan Mauricio Dos Santos Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Jose Santos Da Conceicao Chaves

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09-09-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255758-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sivaldo Alcantara Gonçalves

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ananda Costa Biron Da Cunha, Priscila Dourado

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26-08-2009, 16:31. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
ROUBO - 968326-5/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Santos Bavosa

Advogado(s): José Mauricio Cabral Mattos Filho

Vítima(s): Luiz Raimundo Riela Da Costa

Despacho: Vistos, Compulsando os autos às fls. 117, estando o réu preso, designo a antecipação da audiência de instrução e julgamento para 12-08-2009, 14:00hs, consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das testemunhas, assumindo a obrigação de apresentá-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA

 
ROUBO - 1973340-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Deivid Da Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ricardo Cruz Da Silva, Paulo Da Silva

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14-04-2009, 14:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1915860-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nivaldo Ferreira Cardoso Junior

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13-08-2009, 17:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
ROUBO - 2232722-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gildivan Francisco Sotero Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Macario Martins Pena, Neli Almeida Santiago

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16-07-2009, 16:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 28 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
ROUBO - 1944141-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valter Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Alana Aparecida Costa Santos

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11-08-2009, 14:00 h. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 29 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito