JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA |
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009 |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003032118-0 |
Reu(s): Rosimeira Lima De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Jose Carlos Trindade Viana |
Despacho: VISTOS ETC... ROSIMEIRE LIMA DE JESUS, já qualificada nos presentes autos, foi denunciada pelo Ministério Público, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, no mês de junho de 2001. Realizada audiência, em 16-09-2004, observou-se tratar-se de Ré primária e sem antecedentes criminais, consoante comprovam as certidões acostadas às fls. 26/33. Ademais, a acusada comprovou possuir residencia fixa. Acrescente-se que ao delito imputado é cominada pena mínima de um ano de detenção. Assim, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, por um prazo de dois anos, com fulcro no art. 89, da Lei nº 9.099/95, desde que a acusada observasse as condições que lhe fossem impostas, sob pena de revogação do benefício. Conclusos, passo a decidir. Após análise acurada dos autos, verifica-se que o período de prova encontra-se superado. Vale dizer, após ultrapassado o respectivo prazo em que perdurou a suspensão proposta pelo “parquet”, constatei que a acusada, aceitou que fosse operada a suspensão do processo, obedecendo as imposições e restrições que lhe foram cominadas, comparecendo, inclusive, mensalmente, ao Juízo designado. Saliente-se, de outra banda, que não foi encontrado registro de ação criminal contra a Ré durante o período de prova. Ante todo o exposto, e, encontrando-se expirado o prazo de suspensão sem revogação, declaro, por sentença, extinta a punibilidade em face de ROSIMEIRE LIMA DE JESUS, tudo esculpido no § 5º, artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Após o transito em julgado desta sentença, expeçam-se os necessários ofícios. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 354598-1/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Reu(s): Edivan Lemos Pinto De Oliveira |
Despacho: VISTOS ETC... EDIVAN LEMOS PINTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos presentes autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, no mês de junho de 2001. Realizada audiência, em 17-11-2004, observou-se tratar-se de Réu primário e sem antecedentes criminais, consoante comprovam as certidões acostadas às fls. 39/42. Ademais, o acusado comprovou possuir residencia fixa. Acrescente-se que ao delito imputado é cominada pena mínima de um ano de detenção. Assim, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, por um prazo de dois anos, com fulcro no art. 89, da Lei nº 9.099/95, desde que o acusado observasse as condições que lhe fossem impostas, sob pena de revogação do benefício. Conclusos, passo a decidir. Após análise acurada dos autos, verifica-se que o período de prova encontra-se superado. Vale dizer, após ultrapassado o respectivo prazo em que perdurou a suspensão proposta pelo “parquet”, constatei que o acusado, aceitou que fosse operada a suspensão do processo, obedecendo as imposições e restrições que lhe foram cominadas, comparecendo, inclusive, mensalmente, ao Juízo designado. Saliente-se, de outra banda, que não foi encontrado registro de ação criminal contra o Réu durante o período de prova. Ante todo o exposto, e, encontrando-se expirado o prazo de suspensão sem revogação, declaro, por sentença, extinta a punibilidade em face de EDIVAN LEMOS PINTO DE OLIVEIRA, tudo esculpido no § 5º, artigo 89, da Lei nº 9.099/95. Após o transito em julgado desta sentença, expeçam-se os necessários ofícios. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2162760-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edvaldo Gonzaga Pereira |
Advogado(s): Denfensoria Pública |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13-08-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
QUEIXA CRIME - 14002882935-0 |
Autor(s): Jorge Mota Amorim |
Reu(s): Adilson Fonseca, Antonio Carlos Amorim Guimaraes |
Advogado(s): Carlos Henrique de Santanna, Defensoria Pública |
Despacho: DECISÃO Vistos estes autos em que figura o querelado ADILSON FONSECA e ANTONIO CARLOS AMORIM GUIMARÃES, incurso nas penas do artigo 20, 21, e 22 da Lei 5.250/67, ditando acerca dos delitos à Lei de Imprensa. Perante a decisão referente a ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130 Supremo Tribunal Federal que, por maioria, referendou a decisão do Ministro Carlos Ayres Britto, de 21.02.2008, determinando que: “... juízes e tribunais suspendam o andamento de processos e os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que versem sobre os seguintes dispositivos da Lei nº 5.250/67... c) a integra dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51, e 52(ADPF nº 130-7-DF).” Destarte, declaro a suspensão dos presentes autos, em consonância com liminar expedida pelo Ministro mencionado, ressaltando, que em setembro o Supremo renovou por mais seis meses a suspensão de vários dispositivos da Lei de Imprensa decidida ao conceder a liminar. |
ROUBO - 1881042-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Pablo Ivisson De Jesus Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Maria De Lourdes Pereira De Souza |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28-07-2009, 16:31. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
FURTO QUALIFICADO - 2183674-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Sergio De Jesus Pinto |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Eduardo Lima De Souza, Roque Santana Cardoso, Elaine De Souza Almeida |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04-08-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
CRIME CONTRA OS COSTUMES - 1870071-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Josias De Souza Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Louyse Rocha Miranda Teixeira |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10-08-2009, 14:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
ROUBO - 1995572-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Denival Manaia Correia |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Jobson Carlos Santos Bomfim, Michele Dantas Lima |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30-07-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
ROUBO - 1473567-2/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ailton Alves Paiva |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Empresa Btu |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10-08-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2257354-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Walter Fabio Pimenta, Antonio Ricardo Lisboa Nascimento, Jocelia Nunes Limeira Cerqueira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Raimundo Soares Da Silva, Edeilton Cosme Santos De Oliveira |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18-08-2009, 16:31. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2423983-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcilio Lucas Boeri De Lacerda |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Mauricio Pacheco Dos Santos Silva |
Despacho: atisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
ROUBO - 1717954-3/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gilvan Mauricio Dos Santos Almeida |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Maria Jose Santos Da Conceicao Chaves |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09-09-2009, 16:30. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2255758-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Sivaldo Alcantara Gonçalves |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Ananda Costa Biron Da Cunha, Priscila Dourado |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26-08-2009, 16:31. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
ROUBO - 968326-5/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Luciano Santos Bavosa |
Advogado(s): José Mauricio Cabral Mattos Filho |
Vítima(s): Luiz Raimundo Riela Da Costa |
Despacho: Vistos, Compulsando os autos às fls. 117, estando o réu preso, designo a antecipação da audiência de instrução e julgamento para 12-08-2009, 14:00hs, consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das testemunhas, assumindo a obrigação de apresentá-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
ROUBO - 1973340-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Deivid Da Silva Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Ricardo Cruz Da Silva, Paulo Da Silva |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14-04-2009, 14:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1915860-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Nivaldo Ferreira Cardoso Junior |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13-08-2009, 17:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
ROUBO - 2232722-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gildivan Francisco Sotero Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Macario Martins Pena, Neli Almeida Santiago |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16-07-2009, 16:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |
ROUBO - 1944141-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Valter Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Alana Aparecida Costa Santos |
Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11-08-2009, 14:00 h. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Determino que deverá constar na intimação a responsabilidade do acusado em fornecer o endereço das suas testemunhas, assumindo a obrigação de apresenta-las no dia da audiência, independente de intimação. Intime-se o Ministério Público. |