JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 02 de fevereiro de 2009

PROCEDIMENTO ORDINARIO 12239 - 14000760663-9

Apensos: 424263-6/2004

Autor(s): Lais Pereira De Souza

Advogado(s): Jose Augusto Gomes Cruz/Antonio Cícero Angelo da Costa

Reu(s): Ideia 3 Comunicacao E Expansao De Negocios Ltda, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Valternan Pinheiro Prates/Bianca Santana, Maria Vitória Tourinho Dantas

Decisão: LAÍS PEREIRA DE SOUZA moveu ação indenizatória por dano à imagem cumulada com pedido liminar de tutela inibitória antecipada contra BANCO DO NORDESTE S/A e IDÉIA 3, todos devidamente qualificados nos autos.
Decorridos os devidos trâmites processuais, foi prolatada a Sentença de fls. 325 a 344, condenando as partes rés ao pagamento de danos morais, custas e honorários advocatícios.
A embargante, irresignada, opôs os embargos declaratórios de fls. 349 a 351, alegando que o fazia com base no Art. 535, inciso I do CPC, sob o fundamento de que na Sentença embargada haveria erro material e contradição.
De fato, assiste razão à embargante quanto à necessidade de alteração da passagem constante às fls. 337. Inquestionavelmente, houve erro material na digitação da data. Transcreve-se:
grestou incontestável a afirmação de que o contrato não poderia viger ulteriormente ao ano de 2008.”
Destarte, com base no Art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, corrigindo a Sentença supracitada, o ano correto é 2000 e não 2008.
Com relação à alegada contradição não assiste razão à embargante.
Logicamente, foi dito que a condenação deve levar em consideração a condição econômica do pólo passivo e a necessidade de repressão a futuras atitudes ensejadoras de dano moral.
Este Juízo mantém o posicionamento e nega a existência de contradição, em virtude desta não ser a única razão do valor arbitrado na Sentença:
“Assiste razão à defesa, em sua tese referente ao valor arbitrado pela autora. A análise deve ser calcada, também, na condição econômica das partes e, em acordo com a tese, segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“A fixação do quantum indenizatório requer a apreciação das circunstâncias específicas de cada processo. Caso em que a condição econômica das partes e a extensão do dano moral sofrido pelo autor justificam a redução do valor da indenização. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA”. (Embargos Infringentes Nº 70020911277, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 01/08/2008).”
“Então, pelo que foi dito, deve-se considerar também a condição econômica das partes. Apesar dos bancos movimentarem quantias vultuosas de capital, não se pode também desconsiderar a condição econômica da parte autora, pois o arbitramento de um valor excessivo de indenização poderia caracterizar enriquecimento sem causa.”
“Sabe-se que apesar de configurada a necessidade de reparação pelo uso indevido da imagem, o dano sofrido alegado pela autora não deve ser arbitrado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), como foi pedido, pois não se vislumbra tamanha violação que tenha causado grande sofrimento à autora, pois não é nenhuma afronta excessivamente abusiva à moral a veiculação das propagandas, pois a imagem não tem caráter pejorativo e desabonador de conduta profissional.”
As passagens transcritas reiteram tudo que foi dito anteriormente e afastam derradeiramente qualquer possibilidade de reconhecimento da alegada contradição.
Do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, corrigindo o erro material aludido, mas, por fim, nego a existência da alegada contradição.
P.I.
Salvador, 25 de novembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO12239 - 14000760663-9

Apensos: 424263-6/2004

Autor(s): Lais Pereira De Souza

Advogado(s): Jose Augusto Gomes Cruz/Antonio Cícero Angelo da Costa

Reu(s): Ideia 3 Comunicacao E Expansao De Negocios Ltda, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Valternan Pinheiro Prates/Bianca Santana, Maria Vitória Tourinho Dantas

Despacho: Vistos, etc.
Compulsando os autos verifiquei que a certidão de fl.355 levou este juízo a erro, quando informa que o processo acima referido se encontrava com carga para a parte autora, quando na verdade os autos foram retirados pela 1º requerido, ou seja, o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
À fl. 357 foi devolvido prazo recursal para a 2ª requerida Idéia 3 Comunicação e Expansão de Negócios Ltda.
Recebo a apelação, ofertada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para oferecer contra-razões no prazo de lei.
Determino a juntada da decisão exarada nos Embargos Declaratórios ofertados pela parte autora. I.
Salvador, 26 de novembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO 12239 - 14000760663-9

Apensos: 424263-6/2004

Autor(s): Lais Pereira De Souza

Advogado(s): Jose Augusto Gomes Cruz/Antonio Cícero Angelo da Costa

Reu(s): Ideia 3 Comunicacao E Expansao De Negocios Ltda, Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Valternan Prates/Bianca Santana, Maria Vitória Tourinho Dantas

Despacho: Vistos, etc...
Junte-se a petição hoje recebida. Após, voltem conclusos para a decisão dos embargos declaratórios. I.
Salvador, 18 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INOMINADA 14260 - 14001813447-2

Autor(s): Adyr Costa De Araujo Carvalho

Advogado(s): Agnaldo Dias Viana

Reu(s): Capemi Caixa De Peculio Dos Militares Beneficentes, Andrelina Graca Mesquita

Advogado(s): Lusiane Marluce Sousa Bahia

Despacho: Vistas às partes do v. Acórdão, no prazo de lei.
Salvador, 18 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA 14855 - 1983367-1/2008

Autor(s): Eliane Ottoni Braga

Advogado(s): Edna Maria Souza Soares

Reu(s): Valéria Simões de Oliveira da Silva e outros

Advogado(s): Carlos Frederico Fraga

Despacho: Defiro ao requerido a gratuidade da justiça, com base no art. 4º da Lei 1060/50, cujo benefício poderá ser revogado a qualquer tempo em que se apresente com condições de pagar as custas processuais. I. -Ass. Dra. Iara da Silva Dourado - Juíza de Direito Titular.

*republicado para inclusão do nome do advogado da parte ré"*

 
POR QUANTIA CERTA 9489 - 14098625507-7

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Flávia Larissa Cavalcanti de Oliveira

Reu(s): Arte Tecnologia E Informatica Ltda

Decisão: BANCO DO BRASIL S/A propôs execução por quantia certa contra ARTE TECNOLÓGICA INFORMÁTICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos.
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica pela embargante, foi prolatada a decisão de fls. 77, negando provimento ao pedido por não restarem configuradas as hipóteses legalmente previstas autorizando a adoção da medida.
A embargante, irresignada, opôs os embargos declaratórios de fls. 79/82, alegando que o fazia com base no Art. 535, inciso II do CPC, sob o fundamento de que na decisão embargada haveriam pontos relevantes que restaram inapreciados.
De fato, assiste razão à embargante quanto à necessidade de alteração da primeira linha da decisão. Inquestionavelmente, houve erro material na digitação. Transcreve-se:
gEm ação monitória contra pessoa jurídica de direito privado...”
Destarte, com base no Art. 463, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro, corrigindo a Sentença supracitada, a demanda é uma execução e não ação monitória, como foi erroneamente escrito.
Com relação à alegada negativa de vigência do Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e não apreciação da má administração dos sócios pela decisão em discussão, não assiste razão ao embargante.
Este Juízo mantém o decidido, em virtude de não haver negativa de vigência ao citado Art. 28. Apenas foi dito que não se vislumbram as hipóteses ensejadoras da desconsideração da personalidade jurídica, havendo referência, inclusive, ao Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à não apreciação da má administração dos sócios, novamente o embargante equivocou-se. Este Juízo, na decisão em análise, apreciou a questão ao sustentar:
“Não se vislumbra de tudo quanto consta nos autos prova de que ocorreu uma das hipóteses elencadas no dispositivo suso...”
As jurisprudências apresentadas na própria petição dos embargos comprovam que é pacífico o entendimento de que a má administração pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica.
Então, apesar de não haver referência expressa, na decisão, com relação à má administração, no trecho acima transcrito observa-se que o problema reside na ausência de provas e, ao contrário do alegado, às fls. 74 restou demonstrada a inaptidão da empresa e não a má administração.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO. DECISÃO MANTIDA. Pode o juiz desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica, estendendo aos sócios ou administradores a responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações, desde que caracterizado de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No entanto, trata-se de medida excepcional que prescinde de prova cabal quanto à caracterização de uma das hipóteses do artigo 50 do CC. In casu, é possível o deferimento da desconsideração, mantendo a decisão do juízo a quo. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70026701524, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 06/10/2008) (grifos nossos).
No precedente jurisprudencial citado, foi possível o deferimento da desconsideração, mas, em observância aos grifos, a prova deve ser cabal, o que não se verifica nos presentes autos.
Ademais, a má administração ensejadora da desconsideração da personalidade jurídica deve ser devidamente comprovada e não se reflete na mera inaptidão cadastral ou eventuais dívidas. Apenas se caracterizaria a partir de uma administração incompetente, sendo contrária ou calcada em atitudes desaconselhadas pela ciência da administração.
O professor Rafael Peixoto Abal, em excelente artigo, publicado no site jurídico Jus Navigandi, aclara eventuais dúvidas e reforça o pensamento aqui esposado:
“É notório que a atividade comercial é de risco. Risco este assumido não apenas pelo empresário, mas também por quem com ele contrata. Não nos parece sensato punir um administrador que, não obstante todos esforços e diligências, não obteve êxito em sua empreitada empres , fato não raro nos tempos atuais onde as dificuldades e instabilidades do mercado vitimam várias empresas que procedem com a maior lisura.
Dessa forma, se o administrador que deu causa, devido ao seu desleixo gerencial, ao encerramento da sociedade, responderá pelo prejuízo causado ao consumidor, caso contrário este poderá habilitar seu crédito como qualquer credor da sociedade.”
O mesmo autor, transcreve conceito adotado por Luciano Amaro, restando oportuno apresentá-lo:
“a ‘má administração’ não se há de confundir com as práticas abusivas citadas no período inicial do dispositivo; traduz ela atos de gerência incompetente que, antes de tudo, são danosos para a própria pessoa jurídica e que podem ensejar, portanto, responsabilidade do administrador perante a própria empresa. Por desfalcar patrimonialmente a sociedade, a má administração atinge, indiretamente, o consumidor”
As passagens transcritas reiteram tudo que foi dito anteriormente e afastam derradeiramente qualquer possibilidade de reconhecimento da alegada omissão.
Do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, corrigindo o erro material aludido, mas, por fim, nego a existência da alegada omissão. P.I.
Salvador, 26 de novembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
HIPOTECARIA 13724 - 14000793602-8

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi/Dário Lima Evangelista

Reu(s): Arlinda Amelia Miguel

Advogado(s): Renato Alberto dos H. Oliveira/Silvio Pinheiro

Despacho: Junte-se. Como pede. Suspenda-se o andamento d feito em face dos termos da presente petição transacional. Publique-se. Salvador, 16/12/08. - Ass. Dr. Jandyr Alirio Gutemberg da Costa - Juiz de Direito Substituto

 
HIPOTECARIA 14896 - 14000784147-5

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Carlos Alberto Soares Borges

Reu(s): Janira Santana Dos Santos, Gilson Baptista Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte embargante para pagamento das custas dos embargos interpostos dentro do prazo de 05(cinco) dias, sob pena de ser declarada a extinção do feito. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008. - Ass. Dr. Jandyr Alirio Gutemberg da Costa - Juiz de Direito Substituto

 
HIPOTECARIA 13936 - 14001802050-7

Apensos: 14001820898-7

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi/Dário Lima Evangelista

Reu(s): Carlos Alberto Ferreira Maio, Angela Bezerra De Morais

Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones

Sentença: Vistos, etc.
Decreto por SENTENÇA a extinção do feito pela resolução do mesmo com fulcro no art. 794, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Transitado em julgado, proceda a baixa na distribuição.
Salvador, 16 de dezembro de 2008. - Ass. Dr. Jandyr Alirio Gutemberg da Costa - Juiz de Direito Substituto

 
HIPOTECARIA 14419 - 14001865105-3

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Zoilo Luiz Bolognesi

Reu(s): Mario De Oliveira Lopes Junior, Janete Gonzalez Oliveira Lopes

Advogado(s): Yuri Carneiro Coelho

Despacho: Vistos, etc.
Expeça-se mandado de avaliação do imóvel sub judice, conforme requerido pela parte exequente às fls. 129. Intime-se. Publique-se. - Salvador, 16 de dezembro de 2008. - Ass. Dr. Jandyr Alirio Gutemberg da Costa - Juiz de Direito Substituto

 
EXECUÇÃO 13504 - 14000788873-2

Apensos: 1569440-0/2007

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dario Lima Evangelista

Reu(s): Rita De Cassia D'Anunciacao Costa

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Despacho: Junte-se. Suspenda-se o andamento do feito em face dos termos da presente petição acordante entre as partes para por fim ao litígio. Publique-se. Salvador, 16/12/2008. Dr. Jandyr Alirio Gutemberg.

 
PROCED. CAUTELAR 13971 - 14001801981-4

Apensos: 14002888772-1, 14003977880-2

Autor(s): Maria De Lurdes Nascimento Dantas, Jose Roberto Dantas

Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis e Rubia Luana C. Viegas

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista/Giovani Carvalho Soares

Sentença: Decreto por Sentença a extinção do presente feito nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil. P.R.I. - Ass. Dr. Jandyr Alirio Gutemberg da Costa - Juiz Substituto.

 
ALVARA 14778 - 1873108-8/2008

Autor(s): Dulcinete Maria Reis Pereira Minho

Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo

Despacho: Expeça-se Alvará de Autorização para transferência do veículo Fiat Pálio, ano 1996, Placa Policial JNJ 1761, objeto do presente litígio, para o nome da autora, Dulcinete Maria Reis Pereira Minho, emitindo o DUT em favor da mesma. Intime-se. Publique-se. Salvador, 28 de janeiro de 2009. - Ass. Dr. Jandyr Alirio Gutemberg da Costa - Juiz Substituto.