Juizado Especial de Apoio-Saj- Iguatemi
juiz: Benicio Mascarenhas neto
Juiza: Márcia Borges Faria
Juiza: Pilar Célia Tóbio de Claro
Juiza: Ezir Rocha do Bomfim
Juiza: Maria Helena Coppens Mota
Secretária: Tatiana Olympio
Turno: Tarde
Expediente:07,26 e 27/01/2009


Expediente do dia 29 de Janeiro de 2009

COBRANÇA DE DIVIDA - 129871-2/2007(5-4-3)
Autor: Condomínio Alto de Jauá
Advogados(as): Wilmar de Lima Tavares OAB/BA 20366
Réu: Graciliano Bonfim

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.448,98 (três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), a ser devidamente corrigida, a contar da citação inicial.Indefiro o pedido de custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9099/95.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 86080-8/2008(5-3-2)
Autor: Performance Instituto de Beleza Ltda.
Advogados(as): Tiago Bandeira Tude OAB/BA 18445
Réu: Lorena Badaro Borges

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art.394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Sem custas, nos termos do art.54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 57118-0/2008(12-3-1)
Autor: Cond. Ed. Montecarlo Residence
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: José Lázaro Evaristo Souza

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito .Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 31007-7/2008(2-3-3)
Autor: Regina Maria da Silva
Réu: Credicard Citi S/A

Sentença: "Vistos,etc...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinado à Ré que exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do débito questionado em juízo, sob pena de conversão desta obrigação em indenização poe perdas e danos, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescida de multa diária por descumprimento da decisão, no importe de R$ 20,00 (vinte reais).O cumprimento da obrigação de fazer pela parte acionada está condicionada à comprovação emk juízo, pela parte autora, da realização do depósito da importância de R$ 619,96 (seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida e acrescido dos juros legais.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 739-0/2008(5-4-2)
Autor: Juraci Saraiva Matos
Advogados(as): Paulo Henrique da Conceição Vieira OAB/BA 16791
Réu: Nm Distribuidora Ltda (Mix Rural)

Sentença: "Vistos,etc..ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré a pagar, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 120,80 (cento e vinte reais e oitenta centavos).Acresça à condenação o valor de R$ 200,00 (duzentos reais),a título de danos morais, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Indefiro o pedido de custas e honorários advocatícios, com base no art.55 da Lei nº 9099/95.Sem custas, nos termos do art.54 da Lei nº 9.099/95."


COBRANÇA DE DIVIDA - 495-2/2008(12-3-4)
Autor: Condomínio Ed. Residencial Murano
Advogados(as): Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Ezequias da Silva

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.737,30 (dois mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta centavos), aser devidamente corrigida, a contar da citação inicial.Indevidos custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Sem custas, nos termos do art. 54 do art.Lei nº 9.099/95. P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 99475-8/2005(12-3-4)
Autor: S.O.S. Supermercados Ltda.-Me
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: José Wilson B. Mendes

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.597,53 (hum mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinqüenta e três centavos), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Indefiro o pedido de custas e honorários advocatícios, com base no art.55 da lei 9099/95.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 91988-8/2007(12-3-3)
Autor: Condomínio Ed. Mares do Sul
Réu: José de Carvalho

Sentença: "Vistos,etc..ANTE O EXPOSTO, por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantis de R$ 2.937,90 (dois mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa centavos), a ser devidamente corrigida, a contar da citação inicial.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 103375-1/2007(5-2-2)
Autor: Edmundo Sant'Anna da Silva
Réu: Edneia Almeida Braga

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art.394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R4 100,00 (cem reais), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 91823-7/2008(5-1-4)
Autor: Edmundo Sant' Anna da Silva
Réu: Valdineide Dos Santos

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, com fundamento noa art. 394 e 395 do código civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$195,00 (cento e noventa e cinco reais), devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 69194-1/2008(12-2-2)
Autor: Raymundo Barbosa Andrade
Advogados(as): Ary Cleviston Almeida de Santana OAB/BA 22980
Réu: Nucleo de Saude e Assistencia Hospitalar Ltda

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.982,60 (dois mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos), a ser devidamente corrigida, a contar da citação inicial.Sem custas, nos termos do art. 54 da lei nº 9.099/95.P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 70049-5/2008(5-3-2)
Autor: Talita Das Neves Melo
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Diana Protásio da Veiga OAB/BA 21285

Despacho: "Vistos,etc... Em virtude do abandono da causa pela parte autora, não promovendo os atos e diligência que lhe competiam, traduzindo o desinteresse pela causa, julgo extinto o processo consoante o art. 267,III,do CPC, aplicado supletoriamente. P.R.I. Arquive-se."


COBRANÇA DE DIVIDA - 58467-3/2008(2-2-1)
Autor: Cond. High Tower Residence
Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483
Réu: Linaldo Brandão Azevedo

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.169,07 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e sete centavos), a ser devidamente corrigida, a contar da citação inicial.Indefiro o pedido de custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9099/95.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.P.R.I."


COBRANÇA DE DIVIDA - 82288-4/2008(5-3-3)
Autor: Condomínio Edf.Vivaldi
Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483
Réu: Agostinho Renato G. Alves

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.361,82 (hum mil, trezentos e sessenta um reais e oitenta e dois centavos), a ser devidamnete corrigida, a contar da citação inicial.Indefiro o pedido de custas e honorarios advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9099/95.Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I."


EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 141020-2/2007(2-1-1)
Autor: Telma Santos Padre
Advogados(as): Telma Santos Padre OAB/BA 12002
Réu: Ana Dimensteynia Freitas de Pinho

Sentença: "Vistos,etc...ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 3904 e 395 do código civil,, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a parte ré a regularizar a transferência do veículo objeto da lide, arcando com todas as multas e impostos a ele inerentes desde 20/01/1997, sob pena de conversão desta obrigação em indenização por perdas e danos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de multa diária por descumprimento da decisão, no importe de R$ 20,00 (vinte reais).Acresça-se à condenação o valor de R$500,00(quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da apresentação do pedido.Indefiro o pedido de custas e honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei 9099/95.Sem custas, nos termos no art. 54 Lei nº 9.099/95.P.R.I."