| JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
| Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
| 01. OUTRAS - 1339517-7/2006 |
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Apensos: 1573700-7/2007 |
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Autor(s): Lucy Antonia Machado Dos Santos, Lucy Carvalho Santos, Lucilene Meireles Pinto e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.) |
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Sentença: Fls. 97/103:" LUCY ANTONIA MACHADO DOS SANTOS, LUCY CARVALHO SANTOS, LUCILENE MEIRELES PINTO e LETÍCIA SILVA CARVALHO, qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 55, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 56.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 60 a 81, juntando documentos de fls. 82 a 85, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem as autoras ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelas autoras devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.As autoras apresentaram réplica às fls. 87 a 95, rechaçando as preliminares tecidas e reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que as autoras juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelas autoras.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais das autoras, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, as autoras pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, a primeira autora ocupa cargo na Secretaria da Saúde, contracheques de fls. 17 a 23, enquanto que as demais ocupam cargo na Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte, antes denominada de Secretaria do Trabalho e Ação Social, conforme contracheques de fls. 27 a 33, 37 a 44, e 48 a 53, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Estas servidoras têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que as autoras não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar o autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 56.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
| 02. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - 1573700-7/2007 |
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Impugnante(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.) |
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Impugnado(s): Lucy Antonia Machado Dos Santos |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Decisão: Fls. 12/13:" ESTADO DA BAHIA, qualificado nos autos, ajuizou Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária, contra JOÃO PEDRO DE SOUZA MENDES, que, segundo alega, têm condições de arcar com as custas processuais, em razão destas configurarem valor que não prejudica o sustento dos impugnados ou seus dependentes.Sustenta que a concessão de tal benefício implica em uma completa subversão do fim colimado pelo dito instituto, qual seja dar concretude à garantia constitucional de acesso dos necessitados ao Poder Judiciário.Intimados a manifestar-se, os impugnados, às fls. 06/09, alegaram, inicialmente, a impossibilidade de adimplir as custas sem prejuízo do sustento seu e de sua família, bem como, asseverou que o valor das custas iniciais não exaure todas as despesas processuais e que, em virtude de perceberem parcos proventos, já possuem dificuldades de suster suas despesas e de suas famílias, não podendo arcar com as custas de uma ação, fazendo jus ao beneficio.É o relatório. Passo a decidir.A lei de Assistência Judiciária dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único e artigo 3º, que:Art. 2º, parágrafo único – Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.Art. 3º - A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:I – das taxas judiciárias e dos selos;II – dos emulomentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da Justiça;III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornais encarregados da divulgação dos atos oficiais;IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivesse, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;V – dos honorários de advogado e peritos;VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.Depreende-se da análise dos dispositivos supra transcritos que a assistência judiciária não compreende somente as custas iniciais, antecipadas, mas todas as despesas que podem decorrer de um processo judicial.O fato de os autores poderem arcar com as custas iniciais da ação não implica que estes têm condições de pagar as outras despesas do processo sem o prejuízo dos seus sustentos e de suas famílias. Ressalta-se, ainda, que as alegações espendidas pelo impugnante não elidem a presunção incidente sobre a veracidade das incapacidade financeira idônea a ensejar o deferimento do pleito atinente a gratuidade da Justiça nos moldes da Lei nº. 1060/50.Ex positis, não acolho a impugnação interposta, mantendo o beneficio da assistência judiciária para os autores.P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009. Dr. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
| 03. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1946952-9/2008 |
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Autor(s): Rodrigo Sena De Almeida Campos |
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Advogado(s): Thiago Santos Raposo |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Márcio César Bartilotti |
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Sentença: Fls. 151/156:" RODRIGO SENA DE ALMEIDA CAMPOS, devidamente qualificado nos autos, por meio do seu advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra o ESTADO DA BAHIA, aduzindo, em síntese, o que segue.Requer, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Narra que se inscreveu no concurso público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia/2006, instaurado pelo Edital n. 01/2006. Relata que foi aprovado na primeira fase, mas que foi desclassificado do certame por conta da inabilitação na avaliação psicológica. Sustenta que o exame psicológico carece de critérios objetivos, sendo inconciliável com um concurso público. Alega estarem presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de antecipação de tutela. Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos para que “seja declarado o seu direito de não ser eliminado do certame, face à reprovação no exame psicológico de forma abusiva” e, por consectário, seja considerado apto para participar das demais etapas do certame. Juntou documentos às fls. 24/43.Decisão de fls. 45/46, deferindo a gratuidade pedida, o pedido liminar e ordenando a citação do Estado da Bahia.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 48/48-v.À fl. 50, o Estado da Bahia informou a interposição de Agravo de Instrumento (cópia do recurso às fls. 52/64). A Relatora do Agravo de Instrumento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória hostilizada (fls. 80/83). O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 84/102. Preliminarmente, argüiu a carência da ação pela falta de interesse de agir (necessidade e adequação). No mérito, diz que não cabe impugnação extemporânea ao edital. Ademais, destaca que a avaliação psicológica está prevista no edital, logo deve ser cumprida. Verbera que o exame psicotécnico tem previsão legal. Outrossim, diz que o os critérios deste são objetivos e não sigilosos. Invoca, para sustentar a sua tese, o respeito aos princípios da isonomia, da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público. Requer, ao final, a improcedência do pedido. Juntou os documentos de fls. 103/126.Às fls. 128/129, informações prestadas no bojo do Agravo de Instrumento n. 35659-8/2008.O autor apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares suscitadas e reiterando, no que tange ao mérito, os termos da exordial.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Trata-se de uma Ação Ordinária em que o Autor, irresignado com a sua reprovação no exame psicológico a que se submeteu no bojo do concurso público realizado pela SEAB em 2006, pleiteia a sua reintegração ao certame, sendo considerado apto para participar das demais etapas.O Estado da Bahia, ora Réu desta relação jurídica processual, asseverou que não estão presentes todas as “condições” (ou melhor, requisitos) da ação. Verbera que está ausente o interesse de agir e, em razão disso, requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Por aplicação dos princípios da concentração da defesa e da eventualidade, proclama que, no mérito, o pedido deve ser julgado improcedente.Ab initio, rejeito a preliminar levantada pelo Réu, pois vislumbro que o direito de ação está sendo regularmente exercido e por consectário, esta ação não é carente.O interesse de agir é a qualidade que deve estar agregada à causa de pedir e, pela leitura desta, deve-se defluir que há utilidade no exercício do direito de ação e que esta deverá se manifestar pela necessidade de se bater às portas do Poder Judiciário. Essa necessidade, saliente-se, pressupõe a existência de uma lide, de uma pretensão resistida, de uma situação em que não é dado à parte, valendo-se de suas próprias forças, remover o obstáculo que está sendo oposto para que ela tenha acesso ao bem da vida. À luz dos fatos narrados na exordial, o Autor demonstra existência de um óbice ao alcance da participação das demais etapas do certame em comento, qual seja: a atuação dita ilegal da Administração.Convém advertir que, quando se vem à baila tema referente às condições da ação, o jurista deve ter um cuidado especial, sob pena de se invadir o mérito – cotejo entre causa de pedir e pedido -, quando, na verdade, se quer averiguar a ação de um ponto de vista unicamente processual.Ultrapassadas as preliminares supra examinadas, urge enfrentar, a seguir, o ponto controvertido da lide em exame.Apesar de o exame psicotécnico para o ingresso no cargo de PM/BA ter previsão legal, a exigência contraria o enunciado n. º 686 da súmula da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. É que a avaliação prevista pelo Edital n. º 01/2006 carece de parâmetros objetivos, fato incompatível com o fundamento dos concursos públicos. Nesse ponto, a desclassificação do autor por inabilitação no psicoteste revelou-se imotivada, desrespeitando os princípios constitucionais da motivação, moralidade e publicidade.A fortiori, considerando os argumentos retromencionados, bem como que ao Poder Judiciário incumbe fulminar todo comportamento ilegítimo da Administração Pública que apareça como frontal violação da ordem jurídica, é indispensável que seja anulado tanto o exame psicológico do autor quanto o ato que a eliminou do certame.Calha trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática em exame:“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO INQUINADO DE ILEGALIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 182 DO STJ.1. O Agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas no julgado agravado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.2. In casu, é patente a ilegalidade do exame psicotécnico sub examine, verificada, aliás, em várias oportunidades. São elas: a) ausência de previsão legal, b) caráter subjetivo c) caráter irrecorrível – quando o edital previu apenas seletivo.3. (omissis)4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, T5 - QUINTA TURMA AgRg no RMS 13794 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2001/0128194-6;rel. Ministra LAURITA VAZ; DJ 02.05.2006 p. 339- com grifos)“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. ILEGALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.Em conformidade com o entendimento assentado nesta col. Corte de Justiça, "embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste" (REsp 499.522/CE, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, DJ de 16/06/2003).Agravo regimental a que se nega provimento”.(STJ, T6 - SEXTA TURMA; AgRg no Ag 550324 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2003/0167767-3; rel. Ministro PAULO MEDINA; DJ 16.02.2004 p. 363 – com grifos)Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar concedida, no sentido de decretar a nulidade da reprovação do autor na avaliação psicológica, bem como de sua eliminação do certame, assegurando-se, assim, a sua participação nas demais etapas do certame.Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art. 475, I, do CPC). Oficie-se.P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR" |
| 04. PROCEDIMENTO SUMARIO - 482555-1/2004 |
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Autor(s): O Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Antônio Lago Júnior |
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Reu(s): Lucina Josefa Do Nascimento |
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Advogado(s): José Raimundo Passos Campos |
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Sentença: Fls. 139/143:" O ESTADO DA BAHIA, entidade de direito público interno, por meio do seu procurador, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, pelo rito SUMÁRIO, em face de LUCINA JOSEFA DO NASCIMENTO, visando ao ressarcimento dos cofres públicos no que tange aos valores indevidamente pagos pelo ente à requerida.Aduz, em apertada síntese, que a suplicada foi aposentada pelo regime geral de previdência, tendo sido desligada só serviço público estadual em 1º de maio de 1995. Sucede que o nome da ré só veio a ser excluído da folha de pagamento a partir do mês de novembro de 1996, razão pela qual, neste interstício, a mesma percebeu valores indevidamente. Salienta, ainda, que a percepção dos referidos valores não foi negada pela ré, que, demandada administrativamente para que procedesse à devolução, informou que não poderia fazê-lo por conta de dificuldade financeira por que passava. Assim, requer seja julgado procedente o pedido. Juntou os documentos de fls. 07/39.Citada a ré por meio de carta precatória (fl. 121-v), a mesma apresentou contestação.A ré postulou, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária. Em sua defesa, suscitou, em sede de preliminar de mérito, a prescrição do direito em que se funda a ação. Alegou, ainda, que toda a verba recebida foi destinada ao seu sustento e de sua família, não possuindo condições financeiras de ressarcir tais valores. Por fim sustentou que agiu em observância à boa-fé objetiva, não tendo concorrido ara o erro da Administração Pública, razões pelas quais pugna seja julgado improcedente o pedido. Juntou os documentos de fls. 128/130.Realizada audiência, as partes não compareceram, conforme termo de fl. 131.O demandante apresentou réplica às fls. 133/137, refutando a prescrição suscitada pela ré e ratificando os termos da inicial. É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.É imperioso que se ressalte, primeiramente, que o caso espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, haja vista a possibilidade de ser proferida sentença nos autos, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. A questão vertente é unicamente de direito, circunstância que autoriza o juiz a conhecer diretamente dos pedidos formulados na exordial.Em sua defesa, a parte ré suscitou, em preliminar de mérito, a prescrição do direito em que se funda a ação. Pelas razões que passo a expor, não merece acolhimento tal preliminar.Para se exigir o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos, dispõe o art. 37, §5º, da Constituição Federal, que "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causam prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". A parte final do dispositivo constitucional transcrito indica a imprescritibilidade das ações que visam ao ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos. Trata-se de reparação que envolve direito indisponível do ente público, em relação ao qual os seus gestores ou a Lei não têm o poder para afastar, pelo decurso do tempo, os efeitos patrimoniais dele decorrentes, pois, conforme ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, com a parte final do §5º do art. 37, estabeleceu-se "de forma tangente a imprescritibilidade das ações visando ao ressarcimento dos prejuízos causados"ao erário ("Comentários à Constituição Brasileira de 1988", Editora Saraiva, v. 1, 1990, p. 260). Preleciona Celso Ribeiro Bastos, em comentários ao citado artigo da Constituição Federal: "No que tange aos danos civis, o propósito do texto é de tornar imprescritíveis as ações visando ao ressarcimento do dano causado" ("Comentários à Constituição do Brasil", Editora Saraiva, 3º v., t. III, 1992, p. 167). No mesmo sentido, a doutrina de José Afonso da Silva: "Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da Administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte (dormientibus non sucurrit ius). Deu-se assim à Administração inerte o prêmio da imprescritibilidade na hipótese considerada" ("Curso de Direito Constitucional Positivo", Malheiros Editores, 12ª ed., 1996, p. 619). Patenteada a ocorrência de danos ao erário – incontestável que é a percepção indevida, pela ré, de valores no montante de R$8.293,68 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), pagos pela Administração Pública em decorrência de erro no ato de exclusão do nome da funcionária da folha de pagamento –, constata-se os prejuízos sofridos e, por conseguinte, a violação do interesse público. Como se depreende da farta prova documental carreada aos autos, sobremaneira daquela encartada à fl. 23, efetivamente, a parte ré recebeu subsídios indevidamente, não tendo noticiado o fato à Administração em momento oportuno e, tampouco, procedido à devolução dos valores quando demandada administrativamente.Há prova cabal da existência do dano efetivamente configurado –pressuposto essencial e indispensável ao ressarcimento. Além de clara violação de um dever jurídico, o caso em testilha espelha culpa ou dolo por parte do infrator, razão pela qual o ressarcimento é devido. No mais, a alegação de que a demandada agiu com boa-fé não tem o condão de afastar a responsabilidade pela devolução dos valores. Segundo entendimento deste juízo, consubstanciaria verdadeira boa-fé a comunicação à Administração acerca da percepção dos valores indevidos tão logo fossem creditados na conta da suplicada.É de clareza solar, portanto, que, se o agente público recebeu remuneração a maior, deve a quantia ser devolvida ao erário.Ao impulso de tais considerações, rejeito a preliminar de mérito suscitada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a ré a restituir à parte autora o valor de R$ R$8.293,68 (oito mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora ordem de 0,5% ao mês a partir da data do pagamento indevido.Na oportunidade, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os atos processuais praticados, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P. R.I. Salvador, 29 de janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUÍZ TITULAR" |
| 05. ORDINARIA - 1864768-8/2008 |
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Autor(s): Adilson Bispo Da Silva Goes |
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Advogado(s): Rosa Peracy Borges Sales |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.) |
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Sentença: Fls. 143/146:" ADILSON BISPO DA SILVA GOES, devidamente qualificado nos autos, por meio de sua advogada regularmente habilitada, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, visando sua reintegração ao Concurso Público para provimento de cargos de Agente e Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia – edital SAEB/001-97, depois de suprida sua eliminação do certame, nos termos da petição inicial de fls. 02/20 e documentos de fls. 21/77.Requer, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Relata que se inscreveu no ano de 1997 no concurso para o cargo de agente/escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia. Narra que, tomando como base o desvio padrão de 5,6097, adotado pela SAEB para região de Salvador, à luz das normas editálicias, o candidato deveria ter sido habilitado para participar das demais etapas do certame, tendo em vista que auferiu nota superior à 50% (cinqüenta por cento). Aduz que, em razão de erro cometido no cálculo da sua nota, não foi considerado habilitado no certame. Sustenta que estão reunidos os requisitos para concessão da medida antecipatória dos efeitos da tutela. Assim, requer seja o seu nome incluído como aprovado no concurso, assim como seja assegurada sua participação nas demais etapas do certame e, por fim, sua nomeação e posse, caso logre êxito em todas as etapas do processo seletivo. Requer seja a tutela provisória transformada em definitiva. Decisão de fls. 78, concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e ordenando a citação.Mandado de citação, expedido e cumprido às fls. 80/80-v.O Estado da Bahia, às fls. 82/106, apresentou contestação. Alega, preliminarmente, que transcorreu o lapso prescricional, haja vista datar o resultado impugnado de maio de 1997. No mérito, verbera que foi correta a exclusão do Autor, pois havia previsão explícita de que a nota mínima era de 50 (cinqüenta) pontos. Ademais, diz que inexiste erro de cálculo. Igualmente, inexiste também direito à realização das demais fases do concurso, há tão-somente mera expectativa de direito. Destaca a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Anexou documentos às fls. 107/130.Réplica, às fls. 132/139.Manifestação pelo prosseguimento do feito às fls. 140/141.É O RELATÓRIO.Considerando que não há nulidades a serem sanadas, considerando, também, que o Código de Processo Civil, no art. 330, I, prescreve que é dado ao juiz conhecer diretamente do pedido quando a questão for de direito e de fato desde que não haja necessidade de produzir prova em audiência, PASSO A DECIDIR.Ab initio, examinemos a questão preliminar suscitada pela parte demandada. Neste particular, a razão assiste ao Estado da Bahia.Do exame minudente dos autos, constatou-se que o Autor insurge-se contra a nota que lhe foi atribuída na primeira fase do certame em quadra, a qual foi publicada em Diário Oficial do Estado em 10 de maio de 1997 (fl. 27). Acontece que só em 19 de fevereiro de 2008 o Autor recorreu às vias judiciais para vê reparada a suposta violação a seu direito, quando já restava ultrapassado o qüinqüênio previsto no art. 1º, do Decreto n º 20.910/32. O direito de ação do Autor, portanto, não pode mais ser exercido. Note o teor das decisões prolatadas nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA CONSTATAÇÃO DO DANO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1. Em nosso sistema, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação.2. No caso concreto, a ciência inequívoca da violação do direito se deu com a homologação da desistência pelo Poder Público, vez que, neste momento, o demandante constatou que a desapropriação não se concretizaria e não viria a receber a indenização devida, mesmo já tendo sofrido prejuízos.3. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ, T1 - PRIMEIRA TURMA; REsp 816131 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2006/0019831-6; rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 07.05.2007 p. 285 - grifei)“Prescrição qüinqüenal. Decreto n.º 20.910/32. Art. 1º. Enquadramento.Se o pretendente se omite de reclamar a obtenção de benefício, desde quando a sua pretensão era exercitável, ou seja, da vigência da própria lei, é o próprio fundo do direito que se compromete com o decurso do prazo prescricional que, consumado, aquele mesmo é que retira a acionalidade. Recurso conhecido e provido. Precedente do STF.”(2ª Turma do STJ, Rec.Esp. 16.157-0, Rel. Min. José de Jesus Filho, j. em 16.05.94).“A prescrição qüinqüenal a favor da Fazenda Pública, estabelecida pelo art. 1º do Decreto 20.910, de 1932, alcança todo e qualquer direito e ação, seja qual for a sua natureza, sem excetuar os assegurados por lei ao servidor público. A prescrição apenas das prestações pressupõe que a Administração não tenha praticado ato de que decorra o não pagamento delas. Recurso Extraordinário conhecido e provido". (STF - RE - 96.732-RJ, Rel. Min. SOARES MUENO, RTJ 106, p. 1.095).Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, acolhendo a prejudicial de prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2 º, Lei 1.060/50).Arquive-se decorrido o prazo de recurso.P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUÍZ TITULAR" |
| 06. EXECUÇÃO - 1387212-3/2007 |
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Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
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Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado |
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Reu(s): Auto Pecas E Servicos Aeroporto Ltda, Ildelirio Benedito Figueiredo Moraes, Lindalva Amelia Costa Moraes |
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Sentença: Fls. 41/42:" A DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face da AUTO PEÇAS E SERVIÇOS AEROPORTO LTDA., ILDELIRIO BENEDITO FIGUEREDO MORAES e LINDALVA AMELIA COSTA MORAES, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, e documentos fls. 06/31.Foi determinada, por este Juízo, a citação do réu, fls. 32, fixando os honorários advocatícios em 10% caso o débito fosse pago em 05 (cinco) dias.A Juíza Substituta desta Vara, às fls. 33, proferiu decisão, deferindo o pagamento na forma do Art. 745-A, determinando, ainda, que o não resgate das prestações implicaria no vencimento das subsequentes, com o prosseguimento da execução, além de impor ao Executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas.A Desenbahia atravessou petição requerendo a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis em virtude da vigência da Nova Lei de Organização Judiciária que modificou a competência das Varas de Fazenda Pública para processar e julgar Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, como fora procedido por este Juízo às fls. 37.A Desenbahia, entretanto, atravessou nova petição requerendo a extinção da ação, em virtude da satisfação da obrigação, bem como a reconsideração da decisão que declinou da competência, alegando os princípios da celeridade e da economia processual.Ante o exposto, e considerando que o executado satisfez a obrigação objeto da presente ação, com base, efetivamente, na economia processual, revogo a decisão anteriormente prolatada, declinando a competência deste Juízo, declarando EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no quanto disposto no Artigo 794, Inciso I, do CPC.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 29 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
| 07. DECLARATORIA - 529103-6/2004 |
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Autor(s): Antonio Candido Costa Neto, Michel Terranova Chagas, Reginaldo Bomfim Passos e outros |
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Advogado(s): Antônio João Gusmão Cunha |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho (Proc.) |
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Sentença: Fls. 154/155:" ANTONIO CANDIDO COSTA NETO, MICHEL TERRANOVA CHAGAS, REGINALDO BOMFIM PASSOS, PEDRO LUIS SANTOS DE JESUS, JORGE ALVES DE ALMEIDA, JULIO ALVES DOS SANTOS, PAULO ROBERTO DOS SANTOS BARRETO, MARCO AURELIO LIMA CASTRO, EDMILSON OLIVEIRA SAMPAIO, MARCOS SOUZA BRITO, RUBEM SOARES LIMA CRUZ, DANIEL DE PAULA SANTANA, LEANDRO DE PAULA SANTANA, RUBEM TEIXEIRA PORTO e PAULO CESAR DOS SANTOS qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA nos termos da petição inicial, fls. 02/11, e documentos fls. 12/111.Por este MM. Juiz, fls. 113 foi postergado o pedido de antecipação de tutela após o contraditório, sendo determinada a citação do Estado da Bahia para tomar conhecimento da ação e apresentar resposta.O Estado da Bahia apresentou sua Contestação, fls. 116/129, juntando documento de fls. 130, sendo determinado por este Juízo, no rosto da petição de fls. 116, que a parte autora de manifestasse acerca da resposta apresentada pelo Estado.A Parte autora apresentou sua réplica, fls. 132/139, sendo determinado que fosse ouvido o Ministério Público.O Parecer Ministerial de fls. 139 foi no sentido de deixar de manifestar-se nos presentes autos.A parte autora atravessou petição, fls. 144, requerendo a Desistência da ação em relação ao autor Rubem Teixeira Porto, de modo que este Juízo determinou que fosse ouvido o Estado da Bahia, uma vez que o mesmo já apresentou resposta.O Estado da Bahia peticionou informando não concordar com o pedido de Desistência da ação, a menos que o autor requerente renunciasse ao direito a que funda a ação.A Parte autora atravessou novas petições, fls. 150/151, requerendo a Desistência da ação em relação aos autores Edmilson Oliveira Sampaio e Rubem Teixeira Porto, sendo determinado que o Estado da Bahia se manifestasse.O Estado da Bahia, portanto, atravessou petição informando que em nada se opõe em relação aos pedidos de Desistência formulados pelos autores Edmilson Oliveira Sampaio e Rubem Teixeira Porto, uma vez ter havido perda de objeto da ação em relação aos mesmos.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, tão somente em relação aos autores Edmilson Oliveira Sampaio e Rubem Teixeira Porto, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de processo CivilExpeça-se ofício à Distribuição para que exclua os nomes dos autores acima mencionados da relação processual.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 29 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
| 08. OUTRAS - 1339690-6/2006 |
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Autor(s): Hercules De Brito Chaves Aguiar, Joao Alfredo Dos Santos, Maria Da Conceicao Trindade e outros |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva; Roque Costa Santanna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
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Sentença: Fls. 94/100:" HERCULES DE BRITO CHAVES AGUIAR, JOÃO ALFREDO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE e ANTÔNIO ANICETO DOS SANTOS, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 14 a 53, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 54.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 57 a 78, juntando documentos de fls. 79 a 81, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem as autoras ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelas autoras devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 83 a 92, rechaçando as preliminares tecidas e reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, o demandante João Alfredo dos Santos ocupa cargo no Instituto de Medicina Legal Nina rodrigues, contracheques de fls. 26 a 33, órgão que faz parte do Departamento de Polícia Técnica, enquanto que os demais ocupam cargo na Secretaria de Segurança Pública, conforme contracheques de fls. 17 a 22, 37 a 43, e 47 a 53, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Estes servidores têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 54.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
| 09. OUTRAS - 1339536-4/2006 |
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Autor(s): Ana Maria Muniz Sales, Jose Carlos Fernandes Dias Filho, Lucia Regina Dos Anjos Brandao e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.) |
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Sentença: Fls. 105/111:" ANA MARIA MUNIZ SALES, JOSE CARLOS FERNANDES DIAS FILHO, LÚCIA REGINA DOS ANJOS BRANDÃO e MARIELZA DE SOUZA MUNIZ, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98%.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 68, os quais mencionam as datas de admissão das autoras no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 69.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 72 a 88, juntando documentos de fls. 89 a 91, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir, já que não houve prejuízo para os autores a fundamentar a pretensão ora deduzida; bem como, por ausência de conclusão lógica do pedido; além, de prescrição do fundo do direito a incidência da prescrição sobre o direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste.Os autores apresentaram réplica às fls. 95 a 103, rechaçando as preliminares tecidas e reafirmando o quanto alegado na exordialÉ o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Não pode ser acolhida a preliminar de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, já que o fundamento invocado pelo réu para respaldá-la está adstrito ao mérito da causa, ou seja, a análise da presença ou ausência de prejuízo para a parte autora, ao se vislumbrar efetivamente ou não a perda do percentual requerido em seus vencimentos.A preliminar de indeferimento da inicial, lastreada na alegada incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido não merece prosperar, tendo em vista estar, no quanto exposto pela parte autora, devidamente fundamentado o pretenso direito, determinando, por sua vez, a delimitação do pedido, assim como atribuindo-lhe certeza.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição parcial trienal, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, a demandante Ana Maria Muniz Sales ocupa cargo na Secretaria da Saúde, contracheques de fls. 17 a 19, o autor José Carlos Fernandes Dias Filho desempenha suas atividades na Secretaria de Educação, fls. 23 a 36, enquanto que as demais, Lúcia Regina dos Anjos Brandão e Marielza de Souza Muniz ocupam cargo na Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte, antes denominada de Secretaria do Trabalho e Ação Social, conforme contracheques de fls. 39 a 51, e 54 a 67, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Estes servidores têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 69.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Ricardo D’ÁvilaJuiz titular" |
| 10. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1245656-7/2006 |
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Autor(s): Israelita Pereira Santos Da Franca, Jorgenilda Santana Da Silva, Jorge Franco De Carvalho e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Bárbara Camardelli (Proc.) |
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Sentença: Fls. 98/104:" ISRAELITA PEREIRA SANTOS DA FRANÇA, JORGENILDA SANTANA DA SILVA, JORGE FRANCO DE CARVALHO e JURGLIEDE MEDEIROS BASTOS, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98%.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 56, os quais mencionam as datas de admissão das autoras no serviço público.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 61 a 85, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por ausência de requisitos essenciais; além de ausência de conclusão lógica entre a causa de pedir e o pedido; carência de ação por falta de interesse de agir, já que não houve prejuízo para os autores a fundamentar a pretensão ora deduzida; por fim, prescrição do fundo do direito a incidência da prescrição sobre o direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste.Os autores apresentaram réplica às fls. 87 a 96, rechaçando as preliminares tecidas e reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Inicialmente, concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1060/50, em virtude dos mesmos não terem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas subsistências, bem como de suas famílias, na forma requerida em petição inicial.Afasto a preliminar de ausência dos requisitos essenciais na exordial, pois, o réu não indicou quais seriam os vícios que estariam a macular a validade da petição inicial. Apenas realizou alegação genérica, inidônea a ensejar o indeferimento da petição inicial.Não pode ser acolhida a preliminar de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, já que o fundamento invocado pelo réu para respaldá-la está adstrito ao mérito da causa, ou seja, a análise da presença ou ausência de prejuízo para a parte autora, ao se vislumbrar efetivamente ou não a perda do percentual requerido em seus vencimentos.A preliminar de indeferimento da inicial, lastreada na alegada incompatibilidade lógica entre a causa de pedir e o pedido não merece prosperar, tendo em vista estar, no quanto exposto pela parte autora, devidamente fundamentado o pretenso direito, determinando, por sua vez, a delimitação do pedido, assim como atribuindo-lhe certeza.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição parcial trienal, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, conforme contracheques de fls. 17 a 24, 28 a 38, 41 a 44, e 48 a 54, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Estes servidores têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
| 11. OUTRAS - 1324227-0/2006 |
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Autor(s): Lucia Lima Navarro De Andrade, Luzia Cristine Falck Tourinho Ribeiro, Luzinete Acacia Da Cruz e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ana Celeste Lago de Andrade |
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Sentença: Fls. 91/98:" LUCIA LIMA NAVARRO DE ANDRADE, LUZIA CRISTINE FALCK TOURINHO RIBEIRO, LUZINETE ACÁCIA DA CRUZ e MARCELINA PEREIRA DAS MERCES SANTOS, qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 51, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 52.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 55 a 76, juntando documentos de fls. 77/78, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem as autoras ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos. |
| 12. OUTRAS - 1323970-1/2006 |
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Autor(s): Jorge Luis Da Fonseca, Cristina Da Silva, Luiz Feliciano Dos Santos Bispo e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto |
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Sentença: Fls. 110/116:" JORGE LUIS DA FONSECA, CRISTINA DA SILVA, LUIZ FELICIANO DOS SANTOS BISPO, GICELIA DE SOUZA e ANA LIGIA DE OLIVEIRA BRAGA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 62, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 63.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 67 a 93, juntando documentos de fls. 94 a 98, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 100 a 108, rechaçando as preliminares tecidas e reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam cargo na Secretaria da Segurança Pública, conforme contracheques de fls. 18 a 23, 26 a 32, 36 a 41, e 45 a 51, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia, assim como a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, na qual o autor Luiz Feliciano Santos Bispo desempenhava a função de motorista, antes de passar a trabalhar na Secretaria de Segurança Pública. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Estes servidores têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 63.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Ricardo D’ÁvilaJuiz titular" |
| 13. OUTRAS - 1228065-8/2006 |
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Autor(s): Raquel Ribeiro De Mattos Souza, Rosangela Couto Oliveira, Maria Izabel Alves e outros |
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Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.) |
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Sentença: Fls. 91/97:" RAQUEL RIBEIRO DE MATTOS SOUZA, ROSÂNGELA COUTO OLIVEIRA, MARIA IZABEL ALVES e MARIA NEUZA ARGOLO PEIXOTO BRITO, qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 48, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 49.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 52 a 79, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem as autoras ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelas autoras devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.As autoras apresentaram réplica às fls. 81 a 89, rechaçando as preliminares tecidas e reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que as autoras juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelas autoras.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais das autoras, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, as autoras pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam cargo na Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte, antes denominada de Secretaria do Trabalho e Ação Social, conforme contracheques de fls. 16 a 22, 26 a 32, 36, e 40 a 46, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Estas servidoras têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que as autoras não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar o autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 49.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
| 14. OUTRAS - 1324154-7/2006 |
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Autor(s): Adagil Marques Pereira, Alda Souza Lopes, Dalvo Dos Santos e outros |
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Advogado(s): Izabel Batista Urpia; Roque Santanna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Frederico Oliveira (Proc.) |
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Sentença: Fls. 113/118:" ADAGIL MARQUES PEREIRA, ALDA SOUZA LOPES, DALVO DOS SANTOS e DAVI NASSIA SANTOS DAVI, qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 15 a 71, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 72.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 75 a 96, juntando documentos de fls. 97 a 100, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, pela ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 102 a 111, rechaçando as preliminares tecidas e reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286)“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo estadual, pois, ocupam cargo na Secretaria do Trabalho, Assistência Social e Esporte, antes denominada de Secretaria do Trabalho e Ação Social, conforme contracheques de fls. 17 a 29, 32 a 44, 48 a 54, e 57 a 69, pertencentes à estrutura da Administração Pública Direta do Estado da Bahia. Sendo assim, seus vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Estes servidores têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar os autores nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhes foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 72.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
| 15. ORDINARIA - 1339571-0/2006 |
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Autor(s): Helenice Silva Ferreira, Oddone Braghiroli Neto, Uiara Eloy Gentil e outros |
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Advogado(s): Joao Laurindo da Silva; Roque Costa Santanna |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.) |
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Sentença: Fls. 125/131:" HELENICE SILVA FERREIRA, ODDONE BRAGHIROLI NETO, UIARA ELOY GENTIL, MARIA CRISTINA CUNHA GOMES e ALICE MARIA ARAUJO LARANJEIRA DA SILVA, qualificadas nos autos, ajuizaram Ação de Revisão de Vencimentos contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando assegurar a incorporação aos seus vencimentos do percentual de 11,98%, retroativo a fevereiro de 1994.Afirmam que em 28 de fevereiro de 1994, o Governo Federal, editou a MP nº 434, dispondo sobre o “Programa de Estabilização Econômico e o Sistema Monetário Nacional”, oportunidade em que instituiu a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de valor monetário, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.Asseveram que na oportunidade sofreram lesão em virtude da redução sal impingida, visto que os salários dos trabalhadores em geral passaram, assim, a serem convertidos em URV, no dia 1o de março de 1994, entretanto, o Estado da Bahia não respeitou o critério de conversão segundo a data do efetivo pagamento, reduzindo a remuneração dos acionantes, na medida em que efetivou a respectiva conversão, no percentual de 11,98% inferior ao devido.Requerem que seja determinado ao réu a revisão dos suas remunerações, aplicando o índice de correção dos salários de fevereiro de 1994, o percentual de 11,98%, recalculando o valor das suas remunerações com base no novo reajuste, bem como a condenação do réu no pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Por fim, sejam contabilizadas e adimplidas as diferenças salariais reflexas, incidentes sobre 13º salário, férias mais 1/3, demais gratificações e adicionais percebidas e calculadas com base no vencimento auferido pelos autores.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 16 a 82, os quais mencionam as datas de admissão dos autores no serviço público.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 83.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou a ação às fls. 87 a 108, juntando documentos de fls. 109 a 113, argüindo, preliminarmente, indeferimento da petição inicial, por falta de documentos indispensáveis documentos indispensáveis à propositura da ação, quanto à ausência da juntada dos contracheques ou outros documentos como prova do quanto alegado na exordial; bem como, insuficiência da causa de pedir, já que não demonstraram os critérios, dados e fórmulas de cálculo que os levaram a postular o percentual de 11,98%; por fim, prescrição do fundo do direito ventilado na exordial, tendo em vista terem os autores ultrapassado o prazo qüinqüenal para as ações de cobrança de dívidas contra a Fazenda Pública, e sob a égide do princípio da eventualidade prescrição parcial de três anos.No mérito, aduz que os servidores públicos e os trabalhadores em geral possuem critérios distintos para a conversão dos vencimentos, afirmando que a quantificação em URV dos vencimentos e soldos dos servidores públicos não levava em consideração a data do pagamento. Afirma que as eventuais perdas sofridas pelos autores devem ser analisadas no caso concreto, e não simplesmente mencionar o percentual de 11,98%, arrematando que os servidores do Executivo não podem ser contemplados por este reajuste. Colacionando, ao final, farta jurisprudência sobre a matéria.Os autores apresentaram réplica às fls. 115 a 123, rechaçando as preliminares tecidas e reafirmando o quanto alegado na exordial.É o relatório, passo a decidir.Não havendo necessidade de dilação probatória, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, procedo ao julgamento antecipado da lide, ex vi regra do artigo 330, inciso I, do CPC.Afasto a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, já que os documentos juntados com a exordial são suficientes para a análise do meritum causae, não havendo necessidade de dilação probatória.No tocante a preliminar de insuficiência de causa de pedir argüida pelo réu, igualmente, não merece prosperar, posto não ser necessário que os autores juntem aos autos quaisquer planilhas, fórmulas ou dados sobre a obtenção do percentual pleiteado de 11,98%, já que este valor foi o fixado pelos Tribunais Superiores no tocante à defasagem ocorrida em função da conversão dos salários para a URV em fevereiro de 1994, conforme exposto em ementa transcrita:“SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URV.- Direito do servidor ao percentual de 11,98 relativo à conversãodos respectivos vencimentos em URV.- Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.- Recurso especial que recebeu provimento em parte.” (REsp 479070 / DF ; RECURSO ESPECIAL 2002/0155600-2; Min. Rel. Fontes de Alencar; 6T.; D.J. 02/12/2003).Portanto, tratando-se de entendimento sedimentado na jurisprudência não se faz necessário a apresentação de cálculos pelos autores.Rejeito a preliminar de prescrição argüida, já que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais dos autores, que sofreram desvalorização com a conversão de Cruzeiro Real em URV, em fevereiro de 1994. Esta matéria refere-se a salário, que a cada mês se renova, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Súmula esta proveniente de decisões reiteradas, como se depreende da ementa exposta:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 11,98%. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça tem assentado que, nos casos em que servidores públicos pleiteiam o reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), porque não houve modificação na situação jurídica fundamental, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam a data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação, está em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, sendo que a pretensão de sua redução encontra óbice na Súmula 7/STJ, vez que demanda o reexame de matéria fática.3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp 779224 / RN; Recurso Especial 2005/0147101-2; Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima; T5; D.J. 17/11/2005).Não acolho a alegação de prescrição trienal das parcelas vencidas, posto que o prazo para a cobrança de eventuais dívidas contra a Fazenda Pública não é trienal, mas sim qüinqüenal, consoante art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho esclarece a questão em passagem da sua obra:“Se a pessoa responsável for entidade federativa ou autárquica (incluídas, pois, as fundações de direito público), consumar-se-á a prescrição no prazo de cinco anos contados a partir do fato danoso. É a prescrição qüinqüenal das ações contra o Estado (Decreto nº 20.910/32). (...).(...) A prescrição da citada pretensão (indenizatória por reparação civil) de terceiros contra as pessoas públicas e as de direito privado prestadoras de serviços públicos passou de qüinqüenal para trienal.” (in Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007. pág. 498/499).Vislumbra-se que a presente ação contra o Estado da Bahia, se submete à primeira hipótese, de prescrição qüinqüenal, já que a ação não tem natureza indenizatória por reparação civil, sendo nesta hipótese sim o prazo trienal.Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito.Verifico do exame da Medida Provisória nº. 434, bem como da Lei nº. 8.880/94, que, no ano de 1994, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, a fim de servir como padrão de valor monetário, vindo a integrar o Sistema Monetário Nacional, cabendo a sua utilização nos orçamentos públicos. Sendo referência obrigatória como valor do salário e nas contratações consolidadas a partir de então.O Estado da Bahia, com vistas à conversão dos valores dos vencimentos dos servidores públicos de Cruzeiro para URV, adotou a data do efetivo pagamento e computou as quantias, em Cruzeiro Real, da URV dos últimos dias dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994, um salário menor em quantidade de URV’s do que aquele recebido no mês anterior em moeda corrente, tudo em função da sistemática de conversão adotada.Isso se deu em função da realidade de que os servidores públicos que se enquadram no art. 168 da CF recebem seus salários entre os dias 22 e 30 de cada mês, e foi fixado o dia 1º de março para a efetiva conversão, restando um intervalo de tempo inalcançado pela inflação, que teve como resultado uma perda de 11,98%, percentual este já sedimentado pelos Tribunais Superiores.A redução verificada não se identifica meramente com os efeitos inflacionários, pois ela ocorreu de fato, em valor absoluto, vez que a URV, moeda integrante do Sistema Monetário Nacional, foi instituída como padrão monetário, podendo ser utilizada como índice de correção.Comprovada a desvalorização, vislumbra-se a violação direta a norma constitucional do art. 37, XV, que dispõe que os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis. Não podendo, desta forma, simplesmente ignorar esta redução, devendo ser corrigida, a fim de ajustar as suas remunerações no valor real devido.O erro na conversão da URV trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais Superiores, como abaixo explicitado:“RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO. CONVERSÃO ERRONEA DE SALÁRIO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. LEI Nº. 8.880/94. REPOSIÇÃO DE 11,98%. APELAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 557. CPC. ANÁLISE CONJUNTA COM O ART. 475. CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme jurisprudência firmada nesta corte, a conversão sal em URV, de que cuidou a Lei nº. 8.880/94, em relação àqueles servidores que têm a data de pagamento nos termos da liberação orçamentária estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, deve-se dar na data do efetivo pagamento. Devido o percentual de 11,98% incidente nos vencimentos dos recorridos, resultante do errôneo critério de conversão utilizado pela Administração. Jurisprudência uníssona e pacífica. Aplicação correta do art. 557 do CPC, não se evidenciando a alegada violação ao art. 475 do CPC.” (STJ RESP – 4163, 5ª T. Rel. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ: 30/09/2002, pág: 286) “EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.”(STF, RE-ED-AgR 529621/RN, 1ªT., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, D.J. 14/08/2007)Entretanto, a concessão da correção das remunerações na porcentagem da URV não pode ser estendida a todos os agentes públicos pertencentes a qualquer entidade de todos os Poderes estatais, mas apenas aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, e aos membros do Ministério Público, por se enquadrarem na disposição do art. 168 da Constituição Federal:“Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.”Tendo em vista que estes agentes têm seus vencimentos e proventos estipulados e pagos com base no dia 20 (vinte) de cada mês, possuem direito à recomposição de 11,98% em suas remunerações.Contudo, no caso sub judice, os autores pertencem aos quadros dos agentes públicos do Poder Executivo, pois, são vinculados à Secretaria de Segurança Pública, cujos proventos e vencimentos não são pagos nos termos do art. 168 da Carta Magna Brasileira. Estes servidores têm como data de pagamento o último dia do mês de referência, qual seja, dia 5 (cinco). Portanto, diversamente dos demais servidores, pertencentes aos outros Poderes, não sofreram nenhum prejuízo com a dita conversão da URV. Consoante uníssona inteligência sobre a matéria pelos Tribunais Superiores:“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Servidor Público do Poder Executivo. Vencimentos. Reajustes. 11,98%. Conversão em URV. Art. 168 da CF. Impossibilidade. Agravo regimental provido. Extraordinário conhecido e provido. Ação julgada improcedente. A recomposição de 11,98% na remuneração dos servidores, por erro no critério de conversão da URV, não se aplica aos do Poder Executivo.” (STF, AI-AgR 394.077-4/RJ, Min. Rel. Cezar Peluso, 1ª T., D.J. 01/02/2005).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 2. Agravo regimental que não ataca a pertinência ao caso do precedente invocado na decisão agravada, mas trata de tema relativo ao reajuste de 11,98% concedido às categorias previstas no art. 168 da Constituição em razão da data do efetivo pagamento 3. A questão da limitação temporal por vinculação ao decidido na ADIn 1.797 não foi suscitada na interposição do recurso extraordinário.” (STF, RE-ED-AgR 529621/RN, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, 1ª T., D.J. 14/08/2007).“EMENTA: 1. Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. Precedente: RE 291.188, 1ª T, 8.10.2002, Pertence, DJ 14.11.02. 2. Recurso extraordinário: descabimento: discussão relativa à limitação temporal do pagamento do reajuste de 11,98% excluída pelo acórdão recorrido, dado que o referido percentual não se aplica ao recorrido, servidor público do poder executivo estadual. Ademais, a questão, da forma como colocada pelo recorrente, não prescinde do reexame da legislação local pertinente, ao qual não se presta o recurso extraordinário: incidência da Súmula 280.” (STF, RE-AgR 529925/RN, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ªT., D.J.19/06/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, o reajuste de 11,98% não é devido aos autores, pois sendo eles servidores públicos do Poder Executivo, não têm direito à reposição do percentual de 11,98%, sendo devido apenas aos servidores públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que percebem suas remunerações no dia 20 do mês, consoante estabelecido no art. 168 da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual a Lei 8.880/94, que trata do sistema monetário, por ser norma de ordem pública, possui aplicação geral e eficácia imediata. Por conseguinte, a regra de conversão de salários em URV ali prevista deve ser aplicada tanto aos servidores federais quanto aos distritais, estaduais e municipais. 3. A análise acerca da existência ou não de prejuízos em virtude da conversão dos vencimentos consoante orientação da Lei Estadual 11.510/94 ensejaria o reexame de matéria de prova e, ainda, análise da legislação local, o que não é permitido em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no Ag 807125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªT., D.J. 20/03/2007).“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/94. 11,98%. INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. É pacificado nesta Corte o entendimento de que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do Legislativo, Judiciário e Ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no Ag 775297/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., D.J. 06/02/2007).Vislumbra-se, desta forma, que os autores não possuem direito a terem seus salários reajustados no percentual 11,98%, já que não incidiu sobre seus vencimentos e proventos a desvalorização sofrida quando da conversão dos mesmos em URV.Ex positis, tendo em vista a ausência de prejuízo na conversão dos seus vencimentos e proventos em URV, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.Deixo de condenar o autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe foi deferida a gratuidade da justiça, consoante decisão de fl. 83.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 29 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz titular" |
| 16. Mandado de Segurança - 2433131-0/2009 |
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Impetrante(s): Caldermec Industria Mecanica Ltda |
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Advogado(s): Elidiel Poltronieri |
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Impetrado(s): Chefe Da Junta Comercial Do Estado Da Bahia |
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Decisão: Fls. 121/124:" CALDERMIC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato praticado pelo CHEFE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, que negou o registro da alteração do Contrato Social da empresa impetrante. Aduz que, em razão do falecimento de um de seus sócios, Pedro Makyama, ocorrido em 26 de fevereiro de 2008, impôs-se a necessidade de alterar o referido Contrato Social para adequação à nova realidade, passando o sócio remanescente a assumir exclusivamente os poderes de administração da empresa. Assim, procedeu-se à aquisição das quotas do capital social do sócio falecido junto à inventariante e viúva, Sra. Avanira Sebastiana de Novais Makyama, com a expedição do competente alvará judicial pelo juízo em que se processa o arrolamento dos bens deixados pelo de cujus – Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santo André-SP –, necessário à alteração do contrato.Noticia, a impetrante, que encontram-se presentes os requisitos autorizadores da efetivação da medida liminar, razão pela qual requer a concessão do pleito, para determinar à autoridade impetrada que efetue o registro da alteração societária. Juntou os documentos de fls. 06/118.Custas recolhidas à fl. 119.É cediço que são pressupostos ensejadores da concessão da medida liminar em sede de Mandado de Segurança o relevante fundamento da demanda e justificável receio de ineficácia do provimento final, consoante propugna o artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51. Analisemos a presença dos elementos referidos no caso em tela.Compulsando detidamente os fólios deste processo, vislumbra-se relevante o fundamento da demanda posta a exame.Não se olvida que a JUCEB, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, com personalidade jurídica de direito público, tem competência para fiscalizar as os serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, podendo, para tanto, obstaculizar o registro de alterações contratuais quando não atendidas as exigências impostas.Acontece que as suas atribuições também se submetem à legalidade estrita, bem como aos demais princípios da administração. Nesse ponto, ao limitar os direitos individuais, o administrador deve respeitar, verbi gratia, o direito ao contraditório e à ampla defesa e os limites legais.In casu, à Impetrante foi negado o registro da alteração contratual que, em atendimento à cláusula décima primeira da 5ª alteração contratual (fl. 09), transferiu as cotas do capital social do sócio falecido ao sócio remanescente, por meio do pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à representante do espólio (viúva do sócio falecido) e sua herdeira. Segundo consta da inicial, a recusa deveu-se à inobservância de certas exigências, a saber: a não previsão, no alvará expedido pelo juízo em que se processa o arrolamento dos bens do de cujus, da cessão de transferências das quotas; a ausência do sobrenome do falecido no documentos de identificação da viúva e inventariante do espólio; a não descrição, no alvará, das alterações a serem promovidas.No entender deste juízo, os obstáculos impostos ao exercício do direito líquido e certo da impetrante sucumbem diante do acervo probatório pré-constituído nos autos. A certidão de casamento de fl. 37 e o alvará judicial de fl. 24 evidenciam a qualidade de viúva e inventariante da Sra. Avanira Sebastiana de Novais Makyama. Assim, conquanto a determinação judicial não indique as alterações contratuais a serem promovidas ou a efetivação de transferência de cotas, dela exsurgem amplos poderes para que o espólio do sócio falecido, representado por sua inventariante, proceda a quaisquer alterações no contrato social da empresa impetrante e, bem assim, pratique todos os atos necessários para tanto.Nesta senda, ressalte-se que, por meio de instrumento particular, o espólio do sócio falecido manifestou a sua vontade em transferir as quotas do capital social ao sócio remanescente, em estrita observância às disposições contratuais da sociedade (fl. 09). Ademais, tal vontade foi submetida ao juízo do inventário, através do plano de partilha, de modo que a legalidade do ato já foi aferida há muito pelo Poder Judiciário. Pondere-se, ainda, que, consoante se observa do comprovante de transferência eletrônica dos valores correspondentes à quota parte pertencente ao sócio falecido (fls. 66/67), a aquisição das quotas pelo sócio remanescente já se efetivou, circunstância que acentua, ainda mais, a relevância do fundamento da demanda.Por fim, faz-se mister dizer que, além de relevante fundamento da demanda, presente está o perigo da demora, uma vez que há risco concreto e iminente de a impetrada ser atuada em fiscalização pelos órgãos competentes do Estado (haja vista a situação de irregularidade em que se encontra).Outrossim, em função da irregularidade documental, a empresa está impedida de contratar e ter seus serviços contratados, operar transações bancárias e demais rotinas das atividades comerciais. Desta forma, patenteado está o perigo da ineficácia da medida perseguida no mandamus acaso postergada a sua efetivação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a autoridade impetrada efetue o registro da alteração societária em conformidade com os documentos correlatos e o competente Alvará Judicial expedido pelo juízo do inventário.Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para apresentar informações.P.I. Salvador, 29 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUÍZ DE DIREITO" |
| 17. EXECUÇÃO - 14089200392-6 |
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Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
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Advogado(s): Emilio Cezar de Souza Melo |
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Reu(s): Aroldo Francisco Da Silva, Imerc Instituto Medico De Reabilitacao De Camacari |
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Decisão: Fls. 39:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor de crédito na Execução, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 17 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
| 18. Mandado de Segurança - 2332020-9/2008 |
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Autor(s): Associacao Dos Barraqueiros Do Imbui Abi |
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Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana |
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Impetrado(s): Secretario Municipal De Servicos Publicos; Gestor Superintendente da SUCOM; MUNICÍPIO DE SALVADOR |
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Advogado(s): Almir Britto (Proc.), Frances Christina de Almeida Maron |
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Despacho: Fls. 156:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 29/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
| 19. MANDADO DE SEGURANCA - 1615072-6/2007 |
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Impetrante(s): Sinart - Sociedade Nacional De Apoio Rodoviario E Turistico Ltda |
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Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira |
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Impetrado(s): Secretario De Fazenda Municipal De Salvador, Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio |
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Advogado(s): Daniela Teixeira de Villar |
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Despacho: Fls. 240:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 29/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
| 20. MANDADO DE SEGURANCA - 2244608-6/2008 |
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Impetrante(s): Eilton Oliveira Da Silva |
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Advogado(s): Antonio Raimundo Pereira Neto |
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Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
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Despacho: Fls. 135:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 29/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
| 21. Mandado de Segurança - 2127379-0/2008 |
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Impetrante(s): Alfeu Santos Junior, Raimundo Sturaro Rodrigues Pinto, Geovana Sturaro Rodrigues Pinto e outros |
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Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues (Def.) |
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Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador;Municipio De Salvador |
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Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
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Despacho: Fls. 214:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 29/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
| 22. Mandado de Segurança - 2273876-0/2008 |
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Autor(s): Valdenice Araujo Andrade |
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Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva |
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Reu(s): Diretor Superintendente Do Instituto Pedro Ribeiro De Administracao Judiciaria - Ipraj |
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Advogado(s): Verônica K. Brandão |
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Despacho: Fls. 51:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 29/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
| 23. Mandado de Segurança - 2283130-1/2008 |
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Autor(s): Gedeao Eustaquio Da Silva |
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Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva |
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Reu(s): Diretor Superintendente Do Ipraj |
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Advogado(s): Verônica K. Brandão |
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Despacho: Fls. 32:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 29/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
| 24. MANDADO DE SEGURANCA - 2167599-0/2008 |
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Impetrante(s): Carlos Antonio Ferreira Dos Santos |
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Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
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Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol;Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
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Despacho: Fls. 56:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 29/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
| 25. MANDADO DE SEGURANCA - 2168145-7/2008 |
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Impetrante(s): Reniel Reis De Andrade |
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Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
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Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol;Estado Da Bahia |
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Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
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Despacho: Fls. 56:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 29/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
| 26. MANDADO DE SEGURANCA - 1689477-2/2007 |
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Impetrante(s): Anailton Assis Bonfim, Anderson Afonso Freitas Dos Santos, Isac Rocha De Souza e outros |
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Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
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Impetrado(s): Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Proc.) |
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Despacho: Fls. 262:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 29/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 27. MANDADO DE SEGURANCA - 1826055-9/2008 |
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Impetrante(s): Monica Beatriz Vega |
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Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
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Impetrado(s): Diretoria Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol;Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Mariana Cardoso Vaz Santos |
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Despacho: Fls. 158:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 29/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
| 28. ORDINARIA - 1011506-5/2006 |
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Autor(s): Jose Cavalcante Dos Santos |
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Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho |
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Reu(s): Estado Da Bahia |
|
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.) |
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Despacho: Fls. 123:" Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 29/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular" |
| 29. ORDINARIA - 14096531064-6 |
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Apensos: 14097588274-1 |
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Autor(s): Andre Vinicius Santos De Amorim |
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Advogado(s): Ricardo Actis Zaidan;Hildelício Guimarães |
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Reu(s): Estado Da Bahia, Diretor De Pessoal Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
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Despacho: Fls. 193:"Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 29/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular" |
| 30. MANDADO DE SEGURANCA - 1070227-9/2006 |
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Impetrante(s): Claudia Paranhos De Jesus Portela |
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Advogado(s): Moisés de Sales Santos; Magna Santana |
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Impetrado(s): Reitor Da Uneb |
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Advogado(s): Eduardo Lessa Guimarães |
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Despacho: Fls. 310:" R. hoje. Ouça-se o Ministério Público. Intime-se. Salvador, 29/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular" |
| 31. OUTRAS - 14095444490-1 |
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Apensos: 606792-7/2005 |
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Autor(s): Viriato Cardoso Construcoes E Projetos Ltda |
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Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira |
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Reu(s): Departamento De Estradas De Rodagens Do Estado Da Bahia |
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Advogado(s): Luiz Souza Cunha |
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Despacho: Fls. 313:" R. hoje. Junte-se aos autos principais. Autorizo a expedição do Precatório, na forma requerida, pois o valor apontado é aquele histórico quando foi deflagrada a execução. Que a parte exequente traga as peças necessárias. Intime-se, após cumpra-se.Salvador, 29/I/2009.Ricardo D´Ávila. Juiz Titular" |
| 32. INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1853817-2/2008 |
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Autor(s): Rodrigo Santos Araujo |
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Advogado(s): Luciano Bandeira Pontes |
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Reu(s): Policia Militar Do Estado Da Bahia, Valter Santana Dos Santos |
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Despacho: Fls. 29:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Fica intimada a parte autora, através de seu patrono, a tomar conhecimento da certidão do oficial de justiça de fls. 28 v, e falar no prazo de lei.Salvador, 30/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |