Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivã: Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Márcia Santos e Fernanda Lima
Psicóloga: Dora Diamantino e Inaiê MIranda

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2414051-6/2009(2-3-3)

Autor(s): K. K. D. S. G.

Reu(s): E. F.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, I ,II, III, letras b e do art. 22 da mesma lei:
a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas , com comunicação ao órgão competente , nos termos da Lei 10.826 , de 22 de dezembro de 2003;
b) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
c)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200(duzentos) m de distância;
d ) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2310226-7/2008(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Luis Rangel Costa

Vítima(s): Marta Regina Figueiredo Caldas

Despacho: Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/08 e a eficácia imediata das alterações, por serem de natureza processual penal, revogo a segunda parte do despacho de fls. 29, devendo o acusado ser citado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1544770-3/2007(1-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adinael Bonifacio Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Edivania Santana De Araujo

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls.16 , nos autos de Incidente de Insanidade Mental, com urgência.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2403146-6/2009(1-2-1)

Apensos: 2407599-9/2009

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Danilo Cerqueira De Santana

Decisão: Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória, formulado pela Defensoria Pública, em favor do acusado DANILO CERQUEIRA DE SANTANA, preso em flagrante delito pelo crime de lesão corporal contra a vítima MANUELA CONCEIÇÃO GOMES FILHO.
Às fls. 08/12, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido, visto que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, observando em síntese, que a segregação do denunciado, seja para a garantia da ordem pública, cujo objetivo é servir à atuação do processo principal no caso a ação penal, seja para proteger a ex-companheira do acusado, que embora separada por quase dois anos, segue submetida ao medo, ameaças e pressões psicológicas, sendo colocada em situação de ameaça real, como demostrado nos autos.
Em relatório feito pela Autoridade Policial, de fls. 29/31, consta que no momento da apresentação do flagranteado, o mesmo encontrava-se muito agitado, assumiu ser usuário de cocaína e demostrou que, sendo posto em liberdade, iria procurar a mãe do seu filho.
Analisando detidamente os autos, denoto que o acusado é usuário de drogas, sendo seu comportamento agressivo certamente fruto do seu vício. Pelos elementos fáticos trazidos aos autos, vê-se que o agressor é uma pessoa violenta, de fácil descontrole emocional e sem nenhum tipo de respeito pela ex-companheira e mãe de seu filho.
Ademais, verifica-se que sua liberdade pode prejudicar a instrução processual vez que a mesma inicia-se agora com o competente recebimento da denúncia e conseqüente citação do réu, conforme despacho de fls. 34.
Assim, neste momento, resta-nos viável aguardar melhores detalhamentos processuais/procedimentais, dando eficácia à regra do art. 313, IV do CPP, motivo pelo qual, DEIXO DE CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA e, ainda, estando presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva (artigo 312 do CPP), DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA contra DANILO CERQUEIRA DE SANTANA, servindo esta decisão de mandado.
Tendo-se em vista tratar-se de réu preso, oficie-se a Autoridade Policial.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1988964-7/2008(1-2-2)

Apensos: 2061696-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Alan Vasconcelos Bandeira

Vítima(s): Eronice Santos De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.
Reitere-se o ofício, de fls. 07, nos autos do Incidente de Insanidade Mental, observando-se a urgência no cumprimento do quanto ali determinado.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2258777-1/2008(2-1-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Da Silva Ribeiro Sanches

Vítima(s): Edvalda Da Silva Sanches

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem, verifico que não houve o recebimento da denúncia, e tratando-se de delito capitulado no art. 147 do CPP, revogo o despacho de fls. 55.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 27/04/09 às 16:30h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2417446-3/2009(1-2-5)

Autor(s): DEAM

Reu(s): G. L. D. S.

Vítima(s): Z. M. D. S., D. M. D. S.

Despacho: À equipe multidisciplinar para manter contato com a vítima, para que a mesma se manifeste sobre as Medidas Protetivas deferidas.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2116745-0/2008(2-1-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Epitacio Duarte Pinto

Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza

Vítima(s): Maria Eugenia Cunha

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 27/04/09, ás14:00h, para a realização de audiência de instrução, nela procedendo-se na seqüência dos atos, na forma dos arts. 402/405, 531 e seguintes do CPB, com nova redação dada pela Lei 11.719/08, no que for aplicável.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1581277-3/2007(1-1-7)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adilson Oliveira Nascimento

Vítima(s): Ivanice Conceicao Dos Santos

Despacho: Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/08 e a eficácia imediata das alterações, por serem de natureza processual penal, revogo a segunda parte do despacho de fls. 29, devendo o acusado ser citado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1933261-3/2008(1-4-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge De Jesus Santos Filho

Vítima(s): Jocilene Dias De Souza

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2427877-0/2009(2-4-1)

Autor(s): 11ª Delegacia Tancredo Neves

Reu(s): J. S. F., R. T.

Vítima(s): R. D. C. N. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos,II ,III, letras a , b e c o art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo-lhe somente a retirada de pertences pessoais;
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 300(trezentos) m de distância;
c) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
d) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendia.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossicial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2107522-8/2008(1-3-6)

Requerente(s): R. C. D. N.

Requerido(s): S. M. D. M.

Despacho: Vistos, etc.
Reitere-se ofício de fls. 39.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1736010-5/2007(2-4-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Dos Santos

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Vítima(s): Marli Bispo Dos Santos

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1998195-7/2008(2-4-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Luis Dos Santos

Vítima(s): Clarinda De Souza Santos

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2380182-2/2008(2-2-4)

Autor(s): V. B. C.

Reu(s): M. B. D. C.

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a ofendida para se manifestar sobre as Medidas Protetivas em audiência designada para o dia 05/05/09 às 16:00h.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1546131-2/2007(2-1-3)

Requerente(s): O. V. S. S. D. M.

Requerido(s): D. B. D. M. F.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 05/05/09 ás 15:00h, para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2405309-4/2009(2-2-6)

Apensos: 2407284-9/2009, 2416314-4/2009

Autor(s): Delegacia Da 4ª Circunscricao Policial

Reu(s): Antonio Cesar Santana Da Silva

Vítima(s): Debora Fernanda Souza Da Silva

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1822689-2/2008(2-1-3)

Requerente(s): R. A. M. L.

Requerido(s): C. P. N.

Despacho: Vistos, etc.
Reitere-se ofício de fls. 26.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1956207-1/2008(1-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Wilson Correia Dos Santos

Vítima(s): Ana Lucia De Souza Santos

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Termo Circunstanciado - 2413983-1/2009(2-3-3)

Autor(s): Lucielma Calazans Santana Dos Santos

Reu(s): José Ferreira Da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1931885-3/2008(2-1-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sergio Anunciacao Cabral

Vítima(s): Eliana Almeida Cabral

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1785284-1/2007(1-3-1)

Requerente(s): N. B. G.

Requerido(s): A. G.

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 684785-3/2005(1-4-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nilton Espirito Santo

Vítima(s): Jenice Maria Dos Reis Santos

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1751400-2/2007(1-4-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Do Carmo Boa Morte

Vítima(s): Rita De Cassia Lopes Boa Morte

Despacho: Cite(m)- se o(s) acusado(s), no prazo de 10(dez) dias, para oferecer resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei nº. 11.719/08.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Inquérito Policial - 2275422-4/2008(1-4-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Leite Santana

Vítima(s): Julia Mota Santana

Despacho: Vistos, etc.
Remetam-se os presentes autos a Central de Inquérito para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2322723-0/2008(1-4-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Reginaldo Silva Dos Santos

Vítima(s): Sandra Dos Santos Morais

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2363826-0/2008(1-1-4)

Autor(s): S. M. A., S. R. M. A.

Reu(s): S. A. D. A.

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1926719-5/2008(1-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Uelton Barbosa Costa

Vítima(s): Vanderlea Costa Barbosa

Despacho: Vistos, etc.
Como requer o Ministério Público.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Auto de Prisão em Flagrante - 2420025-6/2009(1-3-4)

Apensos: 2420104-0/2009

Autor(s): DEAM

Reu(s): Jose Neuto Santos de Assis

Vítima(s): Joana Angelica Oliveira de Souza

Despacho: Vistos, etc.
Encaminhem-se os autos à Central de Inquéritos.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1935331-4/2008(2-4-3)

Autor(s): M. P.

Reu(s): Luis Claudio da Paz Alcantara

Vítima(s): Leonice Alexandre de Sena, Maria Da Conceicao Alves

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1754144-7/2007(1-4-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Queiroz de Souza

Vítima(s): Janaina Ramalho da Silva

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 04/05/09 às 16:00, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2134915-7/2008(2-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Jesus Santos

Vítima(s): Iracy Jesus Santos

Despacho: Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/08 e a eficácia imediata das alterações, por serem de natureza processual penal, revogo a segunda parte do despacho de fls. 30, devendo o acusado ser citado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1812125-5/2008(1-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Manoel Gonzaga

Vítima(s): Jandiara Silva Sacramento

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1722865-1/2007(1-4-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivan Rosa de Assis

Vítima(s): Sandra Santos de Assis

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1928520-0/2008(2-4-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcel da Cruz Bispo

Vítima(s): Ana Vanessa Abdalla Nascimento

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2233038-9/2008(2-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Barreiro Silva

Vítima(s): Claudia de Jesus Lima

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1785453-6/2007(2-4-3)

Requerente(s): L. C. D. S.

Requerido(s): A. S. D. S.

Despacho: Vistos , etc.
Intime-se a ofendida para se manifestar sobre as Medidas Protetivas em audiência designada para o dia 05/05/09 às 14:00h.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2136399-7/2008(1-1-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Herbert Pitangueiras De Souza

Vítima(s): Viviane Cruz Santos

Despacho: Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1953682-2/2008(2-4-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cosme Uelinton Nascimento dos Santos

Vítima(s): Joelma Barbosa Araujo

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 06/05/09 às 15:00h, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1795237-8/2007(2-4-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Waldir Ribeiro Do Nascimento

Vítima(s): Vera Lucia Gomes De Santana

Despacho: Designo o dia 22/04/09 , às 15:30h, para a audiência de instrução, nela procedendo-se na seqüência de atos, na forma dos arts. 400, 402/405, 531 e seguintes do CPB, com a nova redação dada pela lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1966151-6/2008(1-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ramon Santos Fonseca

Vítima(s): Elaine Cristina Ferreira Vasconcelos

Despacho: Designo o dia 20/03/09, às 09:30h, para a audiência de instrução, nela procedendo-se na seqüência de atos, na forma dos arts. 400, 402/405, 531 e seguintes do CPB, com a nova redação dada pela lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2387591-2/2008(1-2-5)

Autor(s): E. D. S. M.

Reu(s): R. F. M. C.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 06/03/2009 às 09:00h, para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria.

 

Juíza de direito: MÁRCIA NUNES LISBOA


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1949601-8/2008(1-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ariel Ferreira Bispo

Advogado(s): Vania Sobreira Araújo Mendes

Vítima(s): Mirian Bispo dos Santos

Despacho: Designo o dia 18/03/09, às 09:30h, para a audiência de instrução, nela procedendo-se na seqüência de atos, na forma dos arts. 400, 402/405, 531 e seguintes do CPB, com a nova redação dada pela lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.