JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009


Expediente do dia 29 de janeiro de 2009


Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

INQUERITO - 14088145470-0

Manoel Araujo de Jesus

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso I, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em vinte (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a doze (12) anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de vinte (20) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita MANOEL ARAÚJO DE JESUS com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 13 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095457840-1

Reu(s): JOAO RICARDO GUIMARAES

Vítima(s): Muller Werner

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12)anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a quatro (4) e não ultrapasse oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de onze (12) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita JOAO RICARDO GUIMARAES com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 14090244253-6

Reu(s): Mario Jose Oliveira Dos Santos, Policarpo Oliveira Dos Santos, Paulo Cesar Oliveira Dos Santos e outros

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de onze (11) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estariam sujeitos MARIO JOSE DE OLIVEIRADOS SANTOS, POLICARPO OLIVEIRA DOS SANTOS E PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 493892-0/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilvan Luis Nascimento Cruz

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. No caso em epígrafe, o prazo precricional é reduzido a metade, visto que, à época do crime, o acusado era menor de 21 anos, conforme o art. 115, do Código Repressivo. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito GILVAN LUIS NASCIMENTO CRUZ, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14095457297-4

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Reu(s): Vera Martha Da Silva Castilho

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita VERA MARTHA DA SILVA CASTILHO com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 18 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
INQUERITO - 14088144825-6

Reu(s): Roberto Carlos Da Silva, Carlos Roberto Silva

Vítima(s): Supermercado Paes Mendonca S-A, Marcos Guimaraes Manta

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estariam sujeitos CARLOS ROBERTO SILVA e ROBERTO CARLOS DA SILVA com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000758530-4

Reu(s): Josevaldo Dos Santos Lima

Vítima(s): Cesta Do Povo

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em quatro(4) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de oito (8) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita JOSEVALDO DOS SANTOS LIMA com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2369151-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sebastiao Da Conceicao Franca Filho

Vítima(s): Bar Do King, Erotildes De Jesus, Margarida Borges De Jesus

Decisão: Estatui o art. 109, inciso II, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em dezesseis (16) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a oito (8) anos e não excede a doze (12) anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do fato e a atual são decorridos mais de vinte um (21)anos sem que sequer a ação penal fosse inaugurada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO FRANÇA FILHO, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1798925-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jailson Alves Nogueira De Andrade

Vítima(s): Andre Luiz De Jesus Souza

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de dezessete (17) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito JAILSON ALVES NOGUEIRA DE ANDRADE com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109, III, . P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2376616-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Juarez Dos Santos

Vítima(s): Bahiana Distribuidora De Gas Ltda

Decisão: Resumo da decisão
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de quatorze (14) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito JUAREZ DOS SANTOS com arrimo no art. 107, IV c/c art. 109,III, ambos do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
Inquérito Policial - 2261564-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Coelba

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro que prescrevem em oito (8) anos os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a dois (2) e não ultrapasse quatro (4) anos de privação da liberdade. Declaro, pois, extinta a punibilidade a que estaria sujeito o autor do furto noticiado nestes autos, pela prescrição, mandando que seja, este arremedo de inquerito policial, definitivamente arquivado, tudo com lastro nos artigos 107, IV c/c o art. 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
ROUBO - 1341372-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tiago Leon Santos De Jesus

Vítima(s): Albert Luis Encarnaçao De Sousa

Decisão: RESUMO DA DECISÃO
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela morte do suposto agente do delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito THIAGO LEON SANTOS DE JESUS, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107,I, do Código Penal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas no SECODI e no CEDEP. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14090247094-1

Reu(s): Daniel Silva Nascimento Jesus, Paulo Roberto De Jesus Pinheiro

Advogado(s): Sergio Belem de Figueiredo, Teodomiro Dantas de Melo Filho

Vítima(s): Mariane Silva Coutinho, Ariel V Velazquez

Despacho: Intimar advogados constituidos nestes autos para apresentaçao de memoriais escritos no prazo de cinco (05) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 387991-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson Santos Papa

Advogado(s): Claudionor Ramiro Peixoto

Vítima(s): Marco Aurelio Do Nascimento

Despacho: Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela morte do suposto agente do delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito EDMILSON SANTOS PAPA, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107,I, do Código Penal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas no SECODI e no CEDEP. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal

 
INQUERITO - 1385822-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Antonio Nascimento Santana

Vítima(s): Unimar Supermercados S/A

Decisão: Resumo da Decisão
Estatui o art. 109, inciso III,do Código Penal Brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, qualquer que seja o crime, se o maximo da pena é superior a quatro (4) anos e nao excede a oito (8)anos de privação da liberdade. É o caso dos presentes autos, posto que entre a data do recebimento da denúncia e a atual são decorridos mais de dezenove (19) anos sem que a ação penal fosse julgada. Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito JORGE ANTONIO O. NASCIMENTO SANTANA com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV do Código Penal. P. R. I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, parágrafo 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000785161-5

Apensos: 14000783857-0

Reu(s): Susi Cleia Luzes Costa

Advogado(s): Vasti Dias de Souza

Vítima(s): Loja Cheiro Da Mamae, Loja Mm Mulher, The Planet

Decisão: RESUMO DE DECISÃO
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade(fls. 58 v.). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeita SUSI CLEIA LUZES COSTA, com base no parágrafo 5º do art. 89, da Lei 9099/95, determinando o cancelamento da respectiva culpa com as devidas baixas (SECODI e CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se. P.R. Intimem-se. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002950937-3

Reu(s): Anderson Rocha De Sao Paulo

Vítima(s): Ariosvaldo De Sao Paulo

Decisão: Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela morte do suposto agente do delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ANDERSON ROCHA DE SÃO PAULO, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107,I, do Código Penal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas no SECODI e no CEDEP. Salvador, 19 de dezembro de 2008. Bel. Almir Pereira de Jesus, Juiz Criminal