JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 30 de janeiro de 2009

Auto de Prisão em Flagrante - 2409409-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial 16ª Circuns Policial

Reu(s): Antonio Flavio Rocha Borges Picun

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R.H.
Ciente.
Homologo a prisão em flagrante.
Dê-se vistas ao Ministério Público.
Após, aguarde-se a remessa dos autos de inquérito, procedendo-se a juntada destes autos aos autos da ação penal, com a devida baixa.
Salvador, 26 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2415361-8/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Edmilson Sales Da Silva

Despacho: Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se o ato processual deprecado, citando-se o acusado para apresentar defesa preliminar.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após cumprida ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à Comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Salvador, 26 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2417866-4/2009

Autor(s): Justica Publica

Reu(s): Walter Rebouças Aragão

Despacho: Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se o ato processual deprecado, citando-se o acusado para apresentar defesa preliminar.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após cumprida ou não sendo encontrado no endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à Comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Por fim, dê-se baixa no Saipro.
Salvador, 26 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14099706206-6

Apensos: 14000731452-3

Reu(s): Romildo Da Silva Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maryneide Santiago Barbosa

Despacho: A vista dos presentes autos às fls. 115 a audiência de instrução e julgamento designada fora de pauta foi remarcada, consoante as alterações advindas da Lei 11.9719/2008, para 14 de outubro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 19 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2387158-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvaldo Merces Dos Santos

Vítima(s): Petipreco Supermercados Ltda.

Decisão: Vistos estes autos em INSPEÇÃO que é indiciado EDVALDO MERCES DOS SANTOS, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parecer às fls. 13. Neste, alega o "parquet" ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171, § 2º, do Código Penal.
Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu em 16 de dezembro de 1994. Decorridos quase 15(quinze) anos, até a presente data, não foi oferecida denúncia, uma vez que o órgão do Minist´[erio Público já recebeu os autos após operada a prescrição.
A pena máxima aplicável ao delito imputado ao indiciado é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 16 de dezembro de 2006.
Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado EDVALDO MERCES DOS SANTOS, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta decisão.
P.R.I.
Salvador, 19 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2416665-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Adelson Brito Da Hora

Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls. 40/41 dos presentes autos, invocando não haver justa causa para exercício da ação penal, por não existir elementos suficientes que comprovem a autoria do fato delituoso.
Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determinam sejam os presentes arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
Dê ciência desta decisão ao Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 22 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403282-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Cardoso Machado

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Loja Ella Lith

Despacho: R.H.
Compulsando os autos às fls. 33/37 verifica-se a ocorrência de dúvidas quanto a SANIDADE MENTAL do réu JORGE CARDOSO MACHADO, assim, com amparo nos ditames do art. 149, § 2º, do Código de Ritos Penais, suspendo o processo, considerando o INCIDENTE, determinando os seguintes atos:
. Extraia-se cópia deste despacho para constar dos autos referidos;
. Desentranhe-se dos autos a petição às fls. 33 e seguintes, para a devida distribuição;
. Nomeio o Defensor Público, curador do réu, ora paciente;
. Porteriormente com os quesitos do Curador às fls. 34/35 e outros documentos às fls. 36/37, dê-se vistas ao Ministério Público para quesitação, por conseguinte voltem-me conclusos os autos.
Salvador, 26 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.