JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO TEL.: 3320-6780 |
Expediente do dia 30 de janeiro de 2009 |
EDITAL Nº01/2009: O EXMO. Sr. Juiz de Direito Antônio Maron Agle Filho, titular da 11ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais, no uso de suas atribuições legais e na forma do que dispõe a Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, FAZ SABER, a todos que os presentes virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos Senhores Advogados, Representantes do Ministério Público e juriscondicionados, que nesta Vara ocorrerá CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no período compreendido entre os dias 2 a 6 de feveiro do ano de 2009, quando não haverá expediente destinado às partes nem audiências. Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de 2009. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2372765-4/2008 |
Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda |
Advogado(s): Karina Azi Romano |
Reu(s): Marcelo Frederico Augusto Dos Santos Veras |
Despacho: Reservo-me para instaurar o pedido de liminar após instaurado o contraditório.Com a emenda da inicial de fls. 48.Cite-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2366084-0/2008 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela |
Reu(s): Elisangela Jesus Da Silva De Salvador Me |
Despacho: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 23, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. Declaro,via de conseqüência, com base no art 267, VIII, CPC, extinto o processo, no estágio em que se encontra,autorizando seja desentranhada, e mediante recibo, devolvida a documentação que instruiu a exordial.Custas remanescentes, havendo,conforme despacho inaugural(fl.24) pela parte desistente. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. |
Procedimento Ordinário - 2433957-1/2009 |
Autor(s): Katia Maria Do Nascimento |
Advogado(s): Leon Souza Venas |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
Procedimento Ordinário - 2431333-0/2009 |
Autor(s): Severino Genuino Barboza |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
Procedimento Ordinário - 2433116-9/2009 |
Autor(s): Ubiratan Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2399760-1/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Reu(s): Marcelo Neto Wanderley |
Despacho: A documentação de fls. 34/35 é repetição daquela encartada às fls. 28/30 e não responde ao comando do despacho inaugural, cujo prazo reabro à parte autora. I.P. |
Despejo - 2289973-8/2008 |
Autor(s): Lidia Da Silva Homs |
Advogado(s): Jamile Costa Vieira |
Reu(s): Roberto Costa Frois |
Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, decido, com base no art 269,III,CPC, declarar extinto o processo, cujo arquivamento, com baixa nos respectivos registros, fica, então, determinado. Custas remanescentes, havendo, pela parte autora.Sem verba honorária.P.R.I. |
Reintegração / Manutenção de Posse - 2431678-3/2009 |
Autor(s): Banco Itauleasing S A |
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes |
Reu(s): Leandro Sousa Da Silva |
Despacho: Deve a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fl.21/23, porquanto inexistente no contrato endereço, dado como do acionado, que coincida com aquele ali constante.I.P. |
Procedimento Ordinário - 2417138-6/2009 |
Autor(s): Silvio Roberto Silva De Jesus |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco General Motors Sa |
Despacho: Concedo à autora os benefícios da gratuidade, também em seu favor invertendo o ônus da prova(CDC, art. 6,VIII) Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Nova conclusão, passado o prazo de defesa ou contestação com ou sem resposta do acionado. I.P. |
INDENIZACAO - 1349338-3/2006 |
Autor(s): Luciano Soares Freitas, Adriana Cerqueira De Freitas |
Advogado(s): Placido Serra de Faria |
Reu(s): Marcia Regina Reboucas Costa |
Despacho: Ciência ao advogado dos termos da petição retro(fl.18), em cuja oportunidade deverá se pronunciar sobre o interesse do 2º acionante no prosseguimento da ação.Nova conclusão, após.I.P. |
Procedimento Ordinário - 2431837-1/2009 |
Autor(s): Rosa Virginia Cerqueira Ferreira, Osvaldo Sgambato |
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira |
Reu(s): Bradesco S/A, Unibanco, Banco Itau Sa |
Despacho: Apensem-se os autos aos de nº438543-8/2004. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. I.P. |
Procedimento Ordinário - 2434438-8/2009 |
Autor(s): Anderival Souza Lapa |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Apensem-se os autos aos de n2326277-1/2008. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. I.P. |
Cautelar Inominada - 2326277-1/2008 |
Apensos: 2434438-8/2009 |
Autor(s): Anderival Souza Lapa |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Despacho: Depósito à fl.83.p |
Procedimento Ordinário - 2435724-8/2009 |
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Camila Ornellas Amado da Silva |
Reu(s): W Pires Carvalho E Cia Ltda |
Despacho: Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais.I.P |
Execução de Título Extrajudicial - 2435881-7/2009 |
Autor(s): Manuel Pinheiro Vidal |
Advogado(s): Valmir Castro Souza |
Reu(s): Jorge Do Nascimento, Aderval Ernesto Rosario Do Bonfim, Gicelia Do Nascimento Bomfim |
Despacho: Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais.I.P |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2433020-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Reu(s): Cleide Moreno Dias |
Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se. |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2435322-4/2009 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Reu(s): Cosme Dos Santos Da Anunciacao |
Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se. |
DESPEJO - 2103343-4/2008 |
Autor(s): Giotto Camardelli Filho |
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa |
Reu(s): Amelia Vieira De Souza |
Advogado(s): Alberto Cesar, Vivaldo de Almeida Souza |
Despacho: Deverá a requerida trazer para os autos informações sobre os trâmites do proc. nº1392427-4/2007 na 2ªVara de Família a fim de se averiguar a atual situação do imovel objeto deste processo. |
Procedimento Sumário - 2347458-8/2008 |
Autor(s): Fundacao Bahiana Para O Desenvolvimento Das Ciencias |
Advogado(s): Nala Colares Neto |
Reu(s): Victor Lopes Franco |
Despacho: Designo audiência de conciliação para 14/04/2009 às 9:30. Cite-se e intime-se a parte acionada, prazo e advertências legais. |
DESPEJO - 14002944356-5 |
Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim |
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto |
Reu(s): Milton De Jesus Araujo |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Despacho: Considerando os termos da petição retro(fl.277), expeça-se mandado de verificação, objetivando atestar se realmente abandonado o imovel retomando.Positiva a constatação, dê se conhecimento, através do ofício, à d. Des. Relatora da Ação Mandamental nº44322-7/2008.Oportunamente, nova conclusão dos autos.I.P. |
MANDADO DE SEGURANCA - 2234524-8/2008 |
Impetrante(s): Luiz Augusto De Jesus Carvalho |
Advogado(s): Balbino Simões de Araújo Filho |
Impetrado(s): Petrobras - Petroleo Brasileiro Sa |
Despacho: A diligência requerida às fls.277/281 compete ao impetrante, a quem assino, para, tanto, prazo de cinco dias.I.P. |
INDENIZACAO - 2192969-0/2008 |
Autor(s): Berenice De Santana Gonzaga |
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini |
Reu(s): Fernando Cesar Marques De Carvalho |
Despacho: CERTIDÃO: Certifico que, em virtude da inspeção judicial ocorrer entre os dias 02 a 06 de fevereiro de 2009, a audiência de conciliação agendada para 03/02/2009 será remarcada em momento oportuno, quando as partes serão intimadas. |