JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

BUSCA E APREENSAO - 2066819-8/2008

Autor(s): Sanofi-Aventis Farmaceutica Ltda, Sanofi-Aventis

Advogado(s): Euricele Torres Sousa, Jose Henrique Vasi Werner

Reu(s): Farmacia Morimoto Ltda

Advogado(s): Raphael Pitombo de Cristo

Sentença: ÀS FLS. 306 - "1 - Homologo a desistência da presente ação (fls...) - analogia ao artigo 158, CPC, aplica-se subsidiariamente. 2 - Destarte, julgo extinto o presente processo sem custas, etc... Publique-se, após arquive-se. Salvador, 28/01/2009."

 
LESÃO CORPORAL - 2034248-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ulisses Vanderlei Silva Ramos

Vítima(s): Maria Gloria Da Conceicao Silva

Despacho: às fls. 37 - "1 - Após termo devido acima, isso posto, o feito trata-se de ação penal calcada à Lei Maria da Penha - demais, há vara específica. Assim, remeta-se os autos à Distribuição para que redistribua à Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Salvador. Salvador, 28/01/2009."

 
ROUBO - 2026664-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito

Reu(s): Joeri Oliveira Cruz

Vítima(s): Farmacia Santana, Fernando Vasconcelos Dos Santos

Despacho: às fls. 40 - "J. Intime-se o Ilustre Defensor Público deste Juízo quanto ao proposto do advogado em tela patrocinar o presente feito - manifestar-se. Salvador, 28/01/2009."

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2419788-5/2009

Autor(s): Ednilson Araujo Goes Filho

Advogado(s): Jose Jorge de Lima

Decisão: às fls. 12 - Vistos, etc... EDNILSON ARAUJO GOES FILHO, já qualificado nos presentes autos, denunciado pela infringência da figura penal descrita no art. 157, parágrafo 2°, inciso I e II do Código Penal, requer, por meio do defensor constituído, a concessão da liberdade provisória, alegando, para tanto, ser primário, ter bons antecedentes e residir no distrito da culpa, o que demonstra que não irá obstar a persecução da ação nem a aplicação da lei penal, sendo, portanto, merecedor do benefício pleiteado.
Decido.Após acurada análise dos autos, verifiquei que razões não subsistem à manutenção da segregação cautelar do acusado. Com efeito, este não revelou comportamento capaz de obstruir a instrução criminal, abalar a ordem pública ou a ordem econômica, requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, como previsto no art. 312 do CPP, além de que o delito praticado não se encontra no rol dos considerados hediondos.Ante o exposto, por não se fazer necessária a segregação do acusado, eis que ausentes os requisitos determinadores da prisão preventiva, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA AO ACUSADO, mediante as seguintes condições:
1. Comparecer aos atos do processo;2.Não mudar de endereço sem dar conhecimento ao Juízo;3. Não se ausentar da residência por período superior a oito dias sem comunicar ai Juízo;4. Não fazer uso de bebidas alcoólicas ou drogas estupefacientes; 5. Voltar ao emprego que se encontrava antes da prisão ou comprovar ter sido admitido em outro; 6. Comparecer mensalmente ao cartório para dar conta de suas atividades. 7. Não cometer novos delitos. De logo ressaltado que a quebra de qualquer das condições ora impostas, levará à suspensão do benefício.Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público.Tome-se o compromisso.Expeda-se alvará de soltura.Intime-se.Salvador, 28 de janeiro de 2009."

 
ACAO PENAL - 1326603-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Guido Mariano da Santana

Reu(s): Raimundo Jose Silva De Freitas

Vítima(s): Luiz Henrique Dos Santos, Vania Araujo Dos Santos

Despacho: às fls. 82 - "1 - Segue despacho e portaria instalando o Incidente de Insanidade Mental do denunciado - demais, suspendendo o presente processo. Salvador, 27/01/2009."

 

Expediente do dia 29 de janeiro de 2009

Inquérito Policial - 2427852-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilson Gomes Soeiro

Vítima(s): Rosalvo Jose Dos Santos

Despacho: ás fls. 44 - "I - Acolho o parecer ministerial de fls. 42/43 - determino o arquivamento dos autos. Antes, promova-se as devidas anotações e comunicações. Salvador, 29/01/2009."

 
Inquérito Policial - 2421876-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Bernardo Freire Teixeira

Vítima(s): A De L S

Despacho: às fls. 109 - "I - Acolho no todo o parecer ministerial de fls. 107/108, determino o arquivamento dos autos. Antes promovam=-se as devidas anotações e e comunicações. Intimem-se. Salvador, 29/01/2009."

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2431117-2/2009

Autor(s): Laio Nunes

Advogado(s): Jose Jorge de Lima

Despacho: às fls. 05 - "I - Ouçamos o Rep. do Parquet deste Juízo quanto ao pedido. Intime-se. Salvador, 29/01/2009."

 
Carta Precatória - 2423167-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Rio De Janeiro

Reu(s): Edileno Borga Goncalves

Despacho: ás fls. 04 - "I - Cumpra-se o ato processual ora deprecado - após devolva-se os autos ao Juízo emissor com as garantias de praxe. Salvador, 29/01/2009."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2326225-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Leandro Santana

Reu(s): Hamilton Santos Borges

Vítima(s): Roseli Miranda Dos Santos Brandao

Despacho: às fls. 75 - "I - Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 29/01/2009."

 
CARTA PRECATORIA - 2055475-6/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Jose Vitor Alves Da Silva

Testemunha(s): Kilma Manso Raimundo Rocha, Leandro Carvalho Vilela, Joao Batista De Santana

Despacho: às fls 16v - "I - Face à informação de fls. 16, remeta-se os autos ao Juízo Deprecante com as garantias de praxe. Salvador, 29/01/2009."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2429700-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabiano Dos Santos

Vítima(s): Josefa Quiteria De Araujo

Despacho: às fls. 29 - "1 - Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 29/01/2009."

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2433012-4/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 7ª Circunscricao

Reu(s): Jose Paulo Bahia Santos

Vítima(s): Hamilton Jorge De Jesus Santos

Despacho: às fls. 10 - "Homologo, por sentença, os autos de prisão em flagrante, constantes das fls. 02 a 08, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Salvador, 29/01/2009."

 
ESTELIONATO - 2056342-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Paulo Bispo dos Santos

Reu(s): Valdemar Ferreira Silva

Vítima(s): Loja Portinox, Clidio Cettolin

Despacho: às fls. 34 - "I - Designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 29/09/2009, às 14h, neste Juízo. Intimações necessárias.Salvador, 29/01/2009."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14002888351-4

Reu(s): Helio Santos Clemente

Advogado(s): Defensor Público

Vítima(s): Gilvan Santos Oliveira, Rosilda Dos Santos, Carlos Alberto Souza Santos e outros

Despacho: às fls. 293 - "I - À LUME DA CERTIDÃO DE FLS. 292, O ACÓRDÃO DE FLS...- transitou em julgado. Destarte, arquive-se os autos.Publique-se. Salvador, 29/01/2009."

 
Relaxamento de Prisão - 2388994-3/2008

Autor(s): Lucimar Santos De Souza

Advogado(s): Rafael Carvalho Andrade

Decisão: às fls. 12 - "VISTOS ETC.

LUCIMAR SANTOS DE SOUZA, já qualificado nos presentes autos, por meio do defensor público, requer a o relaxamento da prisão. Aduz, para tanto, ser a sua segregação ilegal, visto que a prisão em flagrante, pela suposta prática do delito capitulado pelo artigo 157 do CP, ocorreu há 6 (seis) meses, caracterizando excesso prazal.Conclusos, decido.Após análise acurada do pedido, verifiquei que, efetivamente, não há razão de ser à manutenção da custódia cautelar do acusado. Vale dizer, este se encontra segregado, há mais de seis meses sem ser responsável pela delonga do processo. Não há, conseqüentemente, respaldo para que o requerente permaneça respondendo a este processo segregado ou mesmo até que se conclua a instrução criminal. bservei, por fim, não estarem presentes os requisitos previstos para a decretação da preventiva, o que caracteriza, portanto, a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado.Destarte, não podendo o acusado ser prejudicado pelas mudanças legislativas e, evidenciado o excesso prazal, DEFIRO O PEDIDO, RELAXANDO A PRISÃO, a que se encontra submetido ADSON SANTOS BASTOS, determinando a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente em imediata liberdade, se por AL não estiver preso.Salvador, 29 de janeiro de 2009."