JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)PÚBLICO(A) Dr.AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: ELZINIR LORDELLO SANTOS
ESCRIVÃO SUBSTITUTO:Dr.MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ:Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 23 de outubro de 2008

Termo de Audiência


ROUBO - 1153215-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Santos Freire

Advogado(s): Renato Macedo Filho

Vítima(s): Claudinei Araujo Nunes, Wilton Maia Fraga

Despacho: Do Termo de fls. 111
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Em razão da ausência da vítima, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, considerando o novo rito processual vigente, fixava o prazo de 10 dias, para que o ilustre advogado de defesa, querendo, apresente resposta, ratificando a peça defensiva já apresentada, observando o art. 396 do CPP, devendo o processo voltar concluso após tal manifestação, fato que deverá ser certificado, para os fins do art. 397 do mesmo diploma processual. Na forma do art. 399 do CPP, designava o dia 09 de julho de 2009, ás 17 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE NOVA CARTA PRECATÓRIA, A FIM DE QUE A VÍTIMA SEJA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA A AUDIÊNCIA MARCADA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 23 de outubro de 2008
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 12 de novembro de 2008

Termo de Audiência


FURTO QUALIFICADO - 1061806-7/2006(4-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Luiz Pereira De Jesus

Advogado(s): Gabriel de Jesus Lima

Vítima(s): Lucia Maria Santos Reis

Advogado(s): Assist. Acusação: Leane Marise Andrade Lessa

Despacho: Do Termo de fls. 84
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Dada a palavra à Defesa: Reitera o Ofício de fls. 62. Dada a palavra à Promotoria: Nada opôs quanto ao pedido da Defesa. Requer no entanto a oficiação ao CEDEP para dizer dos antecedentes criminais do acusado. Dada a palavra à Assistente de Acusação: Nada requereu. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Deferia o quanto requerido e também para atender ao Ofício de fls. 63 do Banco do Brasil deferia a juntada do espelho de movimentação da conta corrente da vítima, oficie-se para tanto. Após tudo isso abra-se vistas para as alegações finais das partes respectivamente na forma e prazos legais. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 12 de novembro de 2008
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

FURTO QUALIFICADO - 869607-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jaira Andrade Nascimento, Jose Carlos Araujo Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Dr. Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): Nalva Modas

Despacho: De fls. 147
R.H, em inspeção.
A fim de garantir ampla defesa dos mesmos,designo o dia 15 de abril de 2009, às 17:30 horas, para ouvida das testemunhas de defesa.
Intimações necessárias.
Salvador, 27 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular Nogueira

 
QUEIXA CRIME - 361656-5/2004

Querelante(s): A. P. B

Advogado(s): Evanio Jose de Moura Santos, Alberto Cesar Santos, Antônio Carlos Magalhães

Querelado(s): D. Do A. D

Despacho: De fls. 128
R.H, em inspeção.
Fale o querelante, no prazo de 48 horas.
Salvador, 27 de janeiro 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Termo de Audiência.


FURTO - 1833976-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Glebson Santos Queiroz

Advogado(s): Dilson Alberto Lopes, Firmino Correia Ribeiro

Vítima(s): Sheila De Aquino Nascimento

Despacho: Do Termo de fls. 66
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Concedia, a pedido, a palavra á Promotoria: O Ministério Público reitera a proposta de suspensão processual, nos Termos da promoção de fls. 56, nos Termos ali propostos. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Diante da manifestação ministerial, propondo a suspensão do processo pelo prazo de 02 anos, na forma da Lei 9.099/95, passo a apresentar as seguintes condições ao acusado: I - Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; II - Proibição de frequentar ambientes baixos ou similares; III - Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside por prazo superior a 30 dias, sem autorização judicial; IV - Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Dada a palavra ao acusado: Aceita as condições impostas. Dada a palavra aos Ilustres Advogados de defesa: Da mesma forma, aceitam as condições estabelecidas. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Diante da manifestação do acusado e de seus defensores, aceitando todas as condições impostas, ratifico o recebimento da denúncia e SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme proposta ministerial, submetendo o acusado a período de prova, sob as condições acima estabelecidas, sob pena de revogação, tudo na forma do art. 89, CAPUT e parágrafos, da Lei 9.099/95, devendo o Cartório adotar as necessárias providências para a execução da presente medida. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401562-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucas Alves Santana

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Bianca Lima Bastos

Decisão: De fls. 40.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

Termo de Audiência.


Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2300056-3/2008(5--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmar Macedo Lima

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Isadora Silva Lobo

Despacho: De fls. 87.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: declarava a instrução criminal e determinava que o proceso passasse à fase do art. 402 do CPP. Pelo ilustre Promotor de Justiça foi dito que: requeria, informações acerca da remessa do mencionado estilete, para fins de elaboração de laudo pericial, junto ao Departamento de Polícia Técnica por intermédio da autoridade policial qualificado nas fls. 06, uma vez que tal elemento de prova ainda não se encontram nos autos. Pelo ilustre Defensor Público foi dito que: Não possui a defesa qualquer outra prova a ser produzida, requerendo porém, que se digne este Juízo fixar prazo para a entrega do laudo, visto que encontra-se a pessoa do acusado custodiado. Pede deferimento. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis, com a maior brevidade possível. Após cumprimento das diligências, fato que deverá ser certificado, ao art. 403 do CPP, observado o seu parágrafo 3º. Nada mais havendo encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2408159-9/2009

Apensos: 2408184-8/2009, 2409548-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adriano Gomes Macedo

Advogado(s): Hugo Vinícius Martins Oliveira, Gustavo Luis Belmonte Dortas

Vítima(s): Edilene Araujo Da Silva

Decisão: De fls. 38.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401712-4/2009(5-1-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lenildo Santos Da Silva

Advogado(s): Vinícius Ledo Souza, Thiago Oliveira Castro Vieira

Vítima(s): Mercadinho Super Max, Joel Amalio Dos Santos

Decisão: De fls. 42.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2401518-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Lucivan Santos Nogueira

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Rebeca Ferreira Braga

Decisão: De fls. 41.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

Termo de Audiência


ROUBO - 2140341-8/2008(8-1-0)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tamires Dos Santos Nascimento

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Tais Marceli Dos Santos Ribeiro

Despacho: Do Termo de fls. 87
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Em razão da inspeção Cartorial, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência remarcava a mesma para o dia 05 de maio de 2009, ás 17:15 horas, para instrução e julgamento do feito, quando serão ouvidas a vítima e as testemunhas de defesa, com possibilidade de novo interrogatório do acusado, observado o novo rito processual, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


ROUBO - 998931-9/2006(4-3-7)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleber Santos De Araujo, Robson Barbosa Dos Santos, Osmar Santos Silva

Advogado(s): Osvaldo Emauel, Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Dra. Vasti Dias de Souza

Vítima(s): Univer Lanches

Despacho: Do Termo de fls. 243
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: Em razão da ausência da testemunha referida, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Concedia, por consequência, a palavra à Promotoria: Diz que a Certidão de fls. 239v informa que JEFERSON não foi encontrado e que a pessoa de nome "Ferfeson", lá intimada, negou conhecer qualquer elemento relacionado ao crime, assim como a vítima Denise. A vítima Denise as fls. 213, não só informa de quem se trata o Jeferson, seu colega de trabalho, assim como disse ser capaz de identificar a casa e a localidade onde o mesmo reside. Requer o MP então seja realizada diligência de intimação da testemunha referida acompanhada da vítima, para que esta presencialmente, juntamente com o oficial designado, possibilite a real intimação da testemunha referida, seu ex-colega de trabalho. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: Deferia o requerimento Ministerial designava o dia 21 de setembro de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, quando serão ouvidas as testemunhas referidas e testemunhas de defesa, com possibilidade, ainda, de novo interrogatório dos acusados, observado o novo rito processual, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO ADVOGADO DE DEFESA DO 3º ACUSADO E TESTEMUNHAS REFERIDA E DE DEFESA, OBSERVANDO-SE PROMOÇÃO MINISTERIAL. Por fim, apesar de devidamente intimado, conforme Termo de fls. 223, o 1º acusado não se fez presente a esta audiência, nem apresentou qualquer justificativa, razão pela qual o processo seguirá sem a sua presença, na forma do art. 367 do CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 28 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular