JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL E COMERCIAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES |
Expediente do dia 29 de janeiro de 2009 |
DESPEJO - 1236429-2/2006 |
Autor(s): Ricardo Uanus Balazeiro, Washington Balazeiro Junior |
Advogado(s): Christiane Balazeiro Domingues |
Reu(s): Susana Maria Galvão Nogueira Bastos, Emanoel Bastos Nogueira, Maria Neuse Galvao Nogueira |
Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto, Anisio Pinheiro de Jesus |
Despacho: "Recebo a apélação de fls. 113 a 127 apenas no efeito devolutivo. Vista ao apelado pata oferecimento de resposta no prazo legal. SSA, 17/12/2008." |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 829412-5/2005 |
Autor(s): Nadja Denise Silva Macedo |
Advogado(s): Elmar Pinheiro Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva |
Despacho: "...Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão a parte autora acompanhada de advogado Bel Elmar Pinheiro Oliveira OAB 15254 e a parte ré na pessoa de seu preposto Sr. Adailson José Souza Santos acompanhado de advogado Bel. José Rodrigues da Silva . Presente o estagiário da OAB Aloisio Silveira Neto. Iniciados os trabalhos proposta a conciliação não se obteve êxito. Em seguida foram colhidos os depoimentos da autora, do preposto do réu bem como da testemunha Alzerina dos Santos Rouseira, esta arrolada pela parte autora. A acionante desistiu do depoimento da outra testemunha arrolada. A demandada não ofereceu rol de testemunha. Assim não havendo outras provas a serem produzidas foi declarada encerrada a instrução passando-se ao debate oral, passando-se em seguida a palavra a parte autora que assim se manifestou: Provou a autora através da documentação anexada às fls.12/15, o fato constrangedor e inexplicável, praticado pelo réu, pois mesmo com valor creditado em sua conta inexplicavelmente não pôde sacá-lo por estar bloqueado indevidamente conforme comprova o documento de fls.13. Ao mesmo tempo a testemunha arrolada pela autora e comprovada sua presença às fls.15 na mesma data do fato ocorrido, testemunhou o constrangimento passado pela autora em virtude de erro comprovado da ré. Pede deferimento e o julgamento procedente da ação. Após com a palavra a parte ré que assim se manifestou: a autor nada provou quanto ao efetivo bloqueio da sua importância depositada em caderneta de poupança na agência do banco réu, vê-se às fls.31 que o extrato da referida conta naquela data não constava bloqueio algum e conforme já foi esclarecido em depoimento prestado pelo preposto nesta assentada, aquele registro de bloqueio juntado às fls.13 diz respeito apenas ao sistema de segurança implantado pelo banco réu para fins de atender ao que dispõe a lei nº 9613 de 03.03.1998, mencionada às fls.24 destes autos, também foi esclarecido pelo preposto do banco do Brasil que a referida importância esteve à disposição da autora no mesmo dia 16 em que ela esteve na agência, sendo que, a mesma evidentemente por algum rompante de aborrecimento que é natural a todo o ser humano, não quis mais fazer o saque naquele dia somente o fazendo em dia 03 do mês seguinte. Também nada provou a testemunha trazida pela autora ao prestar seu depoimento, posto que esse suposto terreno, traz fortes indícios de que nunca existiu pois como pode uma pessoa ter um terreno e não saber a sua localidade, não saber a sua dimensão e também logo em seguida dizer que o terreno não foi vendido para a autora naquele período de 16. de fevereiro a 03 de março sendo esta última data a que a autora sacou os R$10.000,00 e a partir daí passou 01 ano para vender esse suposto terreno, o que na realidade que não foi venda foi uma troca por um outro terreno que também ela não sabia nem localidade nem dimensão e que afina esse último terreno, igualmente desconhecido da depoente, foi finalmente vendido por R$10.000,00 vários anos depois sem que ela saiba declinar sequer o nome do comprador, então tudo isso leva a indícios de que o referido terreno ou que os referido terrenos possam na verdade nunca terem existido. De modo que o Banco do Brasil evidentemente com excesso de rigor no cumprimento da lei 9613, possa ter causado uma pequena demora no momento em que a autora procurou fazer o saque da referida importância na agência já mencionada, contudo pequenos aborrecimentos, pequenos transtorno fazem parte do cotidiano das pessoas que em determinados momentos se impacientam com qualquer pequena demora em ver atendido os seus interesses não chegando no entanto a causar transtornos que reflitam na sua moral. Requer a improcedência dos pedidos da autora neste feito. Por fim determinou o Dr. Juiz voltasse os autos conclusos. Deferida a juntada de carta de preposição, procuração, substabelecimento e cópias do estatuto do réu.SSA, 09/12/2008." |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 829884-4/2005 |
Autor(s): Marinalva Candeias Nascimento, Francisco Nunes Do Nascimento |
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon(Defe,.Público) |
Reu(s): Jose Cesar Souza De Miranda |
Advogado(s): Haidee Maria Araujo Nascimento Vinhas |
Despacho: "...Aberta a audiência e apregoadas as partes responderam ao pregão os autores acompanhados do Dr. Defensor Público José Manoel Bloisi Falcon e os réus acompanhados de advogada Bela. Haidêe Maria Araújo Nascimento Vinhas . Iniciados os trabalhos proposta a conciliação não se obteve êxito. Em seguida foram colhidos os depoimentos da autora Marinalva Candeias Nascimento e dos acionado Marivaldo Miranda das Candeias, José César dos Reis Miranda e da testemunha Reginaldo Santos da Silva, esta arrolada pela parte autora. A parte autora desistiu dos depoimentos das demais testemunhas arroladas. A parte ré não arrolou testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas foi declarada encerrada a instrução passando-se ao debate oral que assim se manifestou: Reitera a inicial e demais pronunciamentos, pugnando pela procedência da ação diante da prova feita nos autos, notadamente, documento de fls.10-v aliados aos depoimentos dos réus que confessaram e reconheceram que o imóvel objeto da ação é de propriedade dos autores, e dele já tinham posse há mais de anos. Os documentos de lançamento de IPTU colacionado com a parte ré aos autos, juntamente com recibo de luz fls.35/38, foram obtidos mediante fraude, conforme confessado pelo Sr. José César, que forjou um contrato de compra e venda de pessoa que nunca teve a posse nem a propriedade do imóvel objeto da´´presente ação. Já o segundo réu, irmão da autora, confessou sua posse originou de um possível contrato de trabalho com o segundo autor e que no curso desta relação convidou o primeiro réu para ocupar o imóvel, sem autorização dos autores. Com isto a tese da defesa restou comprometida, e também diante do esclarecimento com relação a localização do imóvel. O esbulho foi comprovado assim como a posse anterior devendo a ação ser julgada procedente. Após foi dada a palavra a parte ré que assim se manifestou: Diferentemente do que aduziu a parte autora nas suas razões finais nunca houve a configuração de esbulho por todos os depoimentos prestados nesta assentada quando confrontados o verdadeiro conceito dado ao esbulho qual seja, é o ato pelo qual se vê despojado da posse, injustamente, por violência, por clandestinidade, e por abuso de confiança. O que se pode constatar e que denota a realidade dos fatos foi a existência de uma relação de emprego estabelecido entre o segundo autor e os réus tendo-se inclusive reclamação trabalhista que corre em uma das varas do trabalho nesta comarca do primeiro réu contra o segundo autor cuja execução da sentença nunca foi cumprida o que levou o segundo demandado a explorar pessoalmente o negócio deixado pelo seu empregador, o segundo autor. Quanto ao segundo réu a relação empregatícia iniciou-se em 10/02/2002, estando ele a prestar serviços ao segundo demandante, sem nunca ter recebido salários, portanto não há e nem houve atitude injusta, violenta, clandestina e com abuso de confiança por parte dos réus. Ressalte-se que quanto ao imóvel ocupado pelo primeiro réu não existe nem nunca existiu nenhum registro de lançamento junto à Prefeitura em nome de nenhum dos autores, apesar de ter agido inadequadamente para regularizar a situação do mesmo, não agiu de má fé e sim sob a orientação do Conselho de Moradores de da própria Municipal. Ressalte-se ainda a impugnação do único documento colacionado aos autos pela autora posto que inservível ao deslinde da questão por tratar-se de documento xerocopiado com rasuras e sem reconhecimento de firma dos permissionários e sem identificação das testemunhas. Reitera o pedido de improcedência da presente ação permanecendo os réus na posse dos imóvel objeto da lide ou se assim Vossa Excelência não entender que eles sejam indenizados por todo o tempo que cuidaram e realizaram benfeitorias sobre os mesmo. Por fim determinou o Dr. Juiz que viesse os autos conclusos.SSA, 20/10/2008." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001864282-1 |
Autor(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz, Lays Pomerancblum Tenente |
Reu(s): Marivaldo Alves Batista |
Despacho: "Intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, eis que inexiste nos autos procuração outorgada à advogada subscrotora do pedido de desistencia de fls. 27. SSA, 19/11/2008." |
Procedimento Ordinário - 2383643-9/2008 |
Autor(s): Suzanne Menezes Ribeiro Fonseca |
Advogado(s): Carlos Eduardo Pimentel de Sá Sant'Anna, Marcelo Rodrigues da Costa Figuerôa |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Decisão: "...Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declinados na inicial de onde emerge o "fumus boni júris" que consiste na probabilidade da existencia do direito invocado pela autora e o "periculum in mora" assentado no perigo do dano derivante do retardamento da medida, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA,SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00(trezentos reais), em caso de descumprimento. Defiro, ainda, a manutenção da Autora na posse do bem objeto da presente Ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em Juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor incobtroverso R$ 203,33(duzentos e tres reais e trinta e tres centavos), aontado nos cálculos de fls. 04, as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos, com a ressalva de que tal autorização não implica concordância deste Juízo com os valores depositados devendo, eventuais difrenças, ser por ela contempladas no final. P.R.I.SSA, 21/01/2009. Bela. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Juíza Substituta." |
Procedimento Ordinário - 2418762-7/2009 |
Autor(s): Cibele Maria Correia Carvalho |
Advogado(s): Michele Maria Correia Carvalho |
Reu(s): Bcp Telecomunicacoes Sa |
Procedimento Ordinário - 2418762-7/2009 |
Autor(s): Cibele Maria Correia Carvalho |
Advogado(s): Michele Maria Correia Carvalho |
Reu(s): Bcp Telecomunicacoes Sa |
Decisão: "...Assim, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declinados na inicial de onde emerge o "fumus boni júris" que consiste na probabilidade da existencia do direito invocado pela autora e o "periculum in mora" assentado no perigo do dano derivante do retardamento da medida, DEFIRO o pedido Liminar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome da Autora nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA,SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 24(vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais), em caso de descumprimento. Intimem-se as partes desta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Nesta senda, determino , ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. P.I. e Cite-se. SSA. 27/01/2009. Bela. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Juíza Substituta." |
Imissão na Posse - 2392417-4/2008 |
Autor(s): Rosanne Jessouroun |
Advogado(s): Ivan Pugliese |
Reu(s): Ivana Almeida Silva |
Decisão: "...Isto posto, ante a plausibilidade da narrativa dos fatos declinados na inicial de onde emerge a presença de prova inequívoca do direito invocado pelos Autores e e o "periculum in mora" assentado no perigo do dano derivante do retardamento da medida, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata imissão do requerente na posse do imóvel por ela adquirido. Expeça-se o competente mandado. Cite-se a Requerida para contestar o presentre feito no prazo legal de 15(quinze) dias, querendo. Consigne no mandado as disposições constantes dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se e Cite-se. SSA, 28/01/2009.Bela. Lígia Maria Ramos Cunha Lima. Juíza Substituta." |
POR QUANTIA CERTA - 1167518-1/2006 |
Apensos: 1408120-8/2007 |
Autor(s): Maria Da Graça Ledo De Brito |
Advogado(s): Ubiratan Almeida Olinda, Godofredo de Souza Dantas Neto |
Reu(s): Luiz Carlos Henriques Ramos |
Advogado(s): Cassio Gama Amaral |
Despacho: "Intime-se o Exequënte para se manifestar a respeito a da Exceção de Pré-Executividade de fls. 12 a 14, bem como documentos a ela acostados, fls. 16/17. Defiro a juntada de substabelecimento de fls. 23. Anote-se na capa dos autos, para fins de intimação, o nome do advogado subscritor da petição de fls. 22. SSA, 22/09/2008." |
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14003004982-3 |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Reu(s): Daniela Padilha Sodre Leal |
Despacho: "Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual. eis que inexiste nos autos procuração ou substabelecimento em favor da advogada subscritora da petição de fls. 28. SSA, 20/11/2008." |