Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivã: Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andrea Pinheiro, Lídia Lassarre e Jacqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1656064-0/2007(2-3-5)

Apensos: 1793724-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Everaldo Gramosa Dos Santos

Vítima(s): Nara Alice Santos De Carvalho

Despacho: Designo o dia 13/04/09 às 14:00h audiência de instrução e julgamento , nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos arts.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2055300-7/2008(1-3-5)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): José Marcelo Silveira Maciel

Vítima(s): Marineide Lessa Santos

Decisão:  Vistos, etc.


Chamando o feito à ordem , verifico que o delito capitulado na denúncia é o do art. 129 , § 9º do CP , portanto, de ação pública incondicionada. Desta forma, revogo o despacho de fls. 48 e recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306791-0/2008(2-3-5)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Valter de Jesus Santana

Vítima(s): Cleide Glória de Jesus Figueiredo, Cátia Cristina de Jesus Figueiredo

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2210380-1/2008(1-3-5)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Ailton Paixão da Conceição Silva

Vítima(s): Raquel Sueli Saouza Silva

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1731951-7/2007(2-4-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilson Araujo Goes Filho

Vítima(s): Rosangela Dias Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 16/04/09 às 15:30h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1949340-4/2008(2-3-5)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Edson Almeida Santos

Advogado(s): Camilla Alves Britto

Vítima(s): Suiá Das Neves Rangel

Advogado(s): Raphaela Borges Micheli Tolomei

Despacho: Cite-se o acusado, no endereço às fls. 40 para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2343737-0/2008(2-1-1)

Autor(s): M. S. S. N.

Reu(s): D. O. A.

Sentença: Vistos, etc.. Diante do fato já observado tanto pela Nobre Representante do Ministério Público quanto pela Digna Representante da Defensoria Pública, julgo extinto o processo por ter o mesmo perdido o seu objeto. Arquive-se. Dê-se baixa.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2414637-9/2009(1-2-6)

Apensos: 2424101-5/2009

Autor(s): D. D. A. P.

Reu(s): C. O. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II ,III, letras a e b e IV, do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200(duzentos) m de distância;
c) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2424101-5/2009(1-2-6)

Autor(s): DEAM

Reu(s): C. O. D. S.

Vítima(s): D. D. A. P.

Despacho: Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público..

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1551689-8/2007(1-1-7)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Augusto Cezar Feitosa Pitta

Vítima(s): Renilda Oliveira Farias Pitta

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2365079-9/2008(2-1-4)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): A. M.

Vítima(s): M. E. A. M.

Despacho: Oficie-se ao T.R.E e à RECEITA FEDERAL , solicitando informações sobre o endereço atualizado d requerido A. M., como condição para prosseguimento do feito.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1908072-4/2008(2-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nelson Jesus Dos Santos Junior

Vítima(s): Eliane Cruz Cordeiro

Despacho: Oficie-se ao T.R.E e à RECEITA FEDERAL , solicitando informações sobre o endereço atualizado do requerido NELSON JESUS DOS SANTOS JUNIOR, como condição para prosseguimento do feito.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1923227-7/2008(2-1-3)

Requerente(s): C. C. T.

Requerido(s): A. D. J. S.

Despacho: Vistos, etc.
Retire-se oficio de fls.34.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2319873-4/2008(1-3-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Jorge Reis Gomes

Vítima(s): Genir Da Silva Gomes

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da Lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 02/03/2009 às 08:30h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Públi

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1684345-3/2007(1-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvaldo Da Silva Souza Junior

Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira

Vítima(s): Andrea Souza Queiroz

Despacho: Vistos , etc.
Designo o dia 02/03/2009 ÁS 09:00h, para audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se na seqüência dos atos, na forma dos arts.. 400,402/405,531 e seguintes do CPB, coma nova redação dada pela Lei nº11.719/08, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referente aos presentes autos e Laudos se houver.
Proceda-se as intimações necessárias e requisições necessárias > vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e pela Denúncia.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1628470-7/2007(1-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristiano Luiz Da Silva Menezes

Vítima(s): Cristina Dos Santos Souza

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 03/03/2009 às 09:00h, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1715692-4/2007(1-2-2)

Requerente(s): L. S. V. S.

Requerido(s): E. V. S.

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a requerente para comparecer a este Juízo, na data de 03 de março de 2009, às 10h, para se manifestar sobre as Medidas Protetivas Requeridas.
Oficie-se a delegacia de origem, solicitando informações de 48h do motivo da não remessa do competente inquérito no prazo de lei, conforme a determinação do art. 12, VII da Lei 11.340/06, sob pena de responsabilidade.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2210358-9/2008(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Admilson Dos Santos Brito, Josival Dos Santos

Vítima(s): Aline Santos Brito

Despacho: Vistos , etc.
Designo o dia 04/03/2009 às 09h, para realização de audiência de instrução.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1728027-3/2007(1-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Laerte Ferreira Dos Santos

Vítima(s): Carmosina Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Para o mesmo fim do despacho de fls.33, designo o dia 05/03/2009 ás 09h e 45 min

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1943799-3/2008(1-2-4)

Requerente(s): E. N.

Requerido(s): G. J. D. V. F.

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a requerente para comparecer a este Juízo, na data de 06/03/2009, às 09 h, para se manifestar sobre as Medidas Protetivas Requeridas.
Cientifiquem-se Ministério Público e a Defensoria.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1721003-6/2007(2-3-6)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Paulo Roberto Meirelles

Vítima(s): Nevolandia Sampaio Meirelles

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem , verifico que não existe nos autos o recebimento da denúncia. Desta forma, revogo o despacho de fls. 59, verso, e recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1700930-8/2007(2-4-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvalmor Costa Silva

Vítima(s): Edleide Rodrigues Da Costa

Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista não existir nos autos nenhuma manifestação da vítima contrária à representação feita perante a Autoridade Policial, recebo a denúncia, por estarem preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1669629-1/2007(2-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberto Souza Rodrigues

Vítima(s): Melba Cruz Rodrigues

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem , verifico que o delito capitulado na denúncia é o do art. 129 , § 9º do CP , portanto, de ação pública incondicionada. Desta forma, revogo o despacho de fls. 02 e recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1989411-4/2008(2-4-5)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): João Silva de Almeida

Vítima(s): Patrícia Cruz Pereira

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem , verifico que o delito capitulado na denúncia é o do art. 129, § 9° do CP , portanto, de ação pública incondicionada. Desta forma, revogo o despacho de fls. 38 e recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2113072-0/2008(2-4-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jeronimo Soares Silva

Vítima(s): Aline Felizardo Alves Santos

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem , verifico que o delito capitulado na denúncia é o do art. 129 do CP , portanto, de ação pública incondicionada. Desta forma, revogo o despacho de fls. 30 e recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1769705-6/2007(2-4-5)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Sandro Roberto De Queiroz Figueiredo

Vítima(s): Liliane Maria Borges De Cerqueira

Despacho: Em razão das modificações no Código de Processo Penal, pela Lei 11.719/08, revogo a segunda parte do despacho de fls. 02, devendo o acusado ser citado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2420578-7/2009(2-3-3)

Autor(s): D.

Reu(s): A. S. L.

Vítima(s): E. D. J. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II,III, letras a e b o art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida. Autorizo-lhe unicamente a retirada de pertences pessoais.
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 500(quinhentos) m de distância;
c) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2426711-2/2009(2-2-3)

Apensos: 2430976-4/2009

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): S. G. D. S.

Vítima(s): J. S. D. S., R. D. C. S. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II,III, letras a e b do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar , domicílio ou lcal de convivência com as ofendidas. Autorizo-lhe unicamente a retirada de pertences pessoais;
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200(duzentos) m de distância;
c) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2391416-7/2008(1-2-6)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Joilson Silva Figueredo

Vítima(s): Edizia Ribeiro Dos Santos

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, ,III, letras a e b do art. 22 da mesma lei:
a)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200(duzentos) m de distância;
b) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1937530-9/2008(2-4-1)

Autor(s): Ministério Público

Reu(s): Carlos Alberto Bastos Dos Santos

Vítima(s): Eleuza Oliveira De Jesus

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem, verifico que o delito capitulado na denúncia é do art. 129, parágrafo 9º do CP, portanto de ação pública incondicionada. Desta forma, revogo o despacho de fls.39 e recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art.41 do CPP.
Citem-se os acusados para no prazo de 10(dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts.396 e 396 -A do CPP com a nova redação determinada ela Lei nº11.719/08.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao Senhor Oficial de Justiça, a citação por hora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado,proceda-se a citação por edital, de acordo como art. 363, parágrafo 1º do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência de audiência.
Procedam-se as intimações necessárias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1956090-1/2008(1-1-7)

Requerente(s): G. R. P. D. S.

Requerido(s): J. L. E. F.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 12/03/2009, ás 9 h, para a realização de audiência de oitiva das partes.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Oficie-se, com urgência a Delegacia de origem para que encaminhe o competente inquérito, no prazo de lei, sob pena de responsabilidade.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2425081-6/2009(1-3-5)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): J. F. H.

Vítima(s): J. B. H., B. H.

Decisão: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem, verifico que no pedido de alimentos provisório requeridos foi determinado o percentual de 20% para a menor e 10% para a vítima, no entanto, na decisão de fls.19/21, por equívoco, determinou-se que fosse feito o desconto sobre um salário mínimo.
Assim, retificando o equívoco na decisão, determino que o percentual da prestação alimentícia já deferida, seja sobre os rendimentos do requerido nos termos do pedido, que deverá ser descontado em folha e depositado na conta corrente da requerente conforme ítem 5 da exordial.
Expeça-se Ofício.
Cumpra-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1916221-7/2008(2-3-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Vilton Santos

Vítima(s): Lidiane Menezes Santos

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2009 às 14 h, nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos art.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.