JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIME DA COMARCA DA CAPITAL. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: BELA. DELMA MARGARIDA GOMES LOBO PROMOTOR PÚBLICO: BEL. ARX TADEU ARAGÃO CRUZ. DEFENSORA PÚBLICA: BELA. ALDA MONTEIRO GONÇALVES. ESCRIVÃ: BELA. ROSA MIRIAN LEITE PONTES |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - 1516176-1/2007 |
Em Favor De(s): Lucas Henrique Alves De Macedo |
Advogado(s): Bel. Fabiano Samartin Fernandes, Oab/Ba 21439 |
Despacho: de fls. 55: Intime-se o Bel. Fabiano Samartim Fernandes para tomar conhecimento do Laudo de Sanidade Mental do denunciado. Salvador, 21 de janeiro de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito |
ESTELIONATO - 1814576-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Dione Calheira Dos Santos |
Advogado(s): Bel. Tolenildo F. Santana, Oab/Ba 8806 |
Vítima(s): A Fe Publica, Manoel Da Paixao Bispo |
Despacho: de fls. 85: (...) Ausente(s) o(s) acusado(s) DIONE CALHEIRA DOS SANTOS, porque não foi citada, em razão do que consta a certidão de fls. 82v. Pela magistrada foi dito que: tendo em vista que foi concedida liberdade provisória à nominada acusada, conforme se infere da decisão de fls. 44 dos autos em apenso (1607673-6/2007), a qual assinou termo de compromisso às fls. 46 dos autos, comprometendo-se, entre outros, a não mudar de residencia sem previa autorização deste juízo, o que não foi cumprido, tendo em vista o que consta da certidão subscrita pelo Sr. Oficial de Justiça informativa de que o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos, porque mudou-se há 6 meses, tudo de conformidade com o informado pelo porteiro do respectivo prédio, a revogação do benefício se impõe. Contudo, por cautela, determino que se intime o Bel. Tolenildo F. Santana, OAB-BA / 8806, para que se manifeste sob a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 5 dias, indicando o endereço de seu constituinte, sob pena de incontinenti revogação do benefício e a sua citação por edital (...). Salvador, 19 de janeiro de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito Substituta |
ESTUPRO - 1115475-1/2006 |
Apensos: 1159621-2/2006, 1888057-7/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico, Defensoria Publica |
Reu(s): Joao Paranhos Soares |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Manuela Gomes |
Advogado(s): Belª Liana Lisboa Correia, Oab/Ba 27414 |
Despacho: de fls. 211: (...) Pela Dra. Juíza foi dito que: tendo em vista a ausência das demais testemunhas, embora sem atentar para o rito da Lei 11.719/2008, que determina a concentração dos atos, com a sentença final, numa só audiência, colheu-se a declaração da vítima e a oitiva da testemunha presente, para que o processo não sofra solução de continuidade. Por isso, remarco a continuidade da instrução para o dia 12 de fevereiro de 2009 às 10:30 horas, determinando a requisição dos policiais ausentes arrolados na denuncia. Intimados os presentes. As testemunhas de defesa, conforme dito pela Defensoria, comparecerão independentemente de intimação (...). Salvador, 14 de janeiro de 2009. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito |
ROUBO - 1676450-0/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcos Silva De Carvalho, Valdinei Inocencio Gouveia |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Lojas Insinuante Ltda |
Despacho: de fls. 113: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
FURTO - 2220639-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Santos Farias Junior |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Nancy Meire De Souza Ribeiro |
Despacho: de fls. 63: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1863319-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Santos Ferreira |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: de fls. 89: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1665311-2/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Valter Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: de fls. 113: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
ROUBO - 2241679-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jackson Pereira Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Alberto Bina |
Despacho: de fls. 77: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
INQUERITO - 14090241073-1 |
Reu(s): Jose Vieira Silva Costa, Germano Silva Costa |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Despacho: de fls. 170: Intimem-se os réus por edital da sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias. Salvador, 22 de março de 2007. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular |
FURTO QUALIFICADO - 750675-5/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Anderson Ferreira Soares, Aline Borges Da Silva |
Advogado(s): Bel. Cleber Nunes Andrade, Oab/Ba 944-A, Bel. Carlos Henrique de A. Silva, Oab/Ba 25104 |
Vítima(s): Carlos Magno Da Silva |
Sentença: de fls. (...) Acolho na íntegra o requerimento dos ilustres advogados, retificado pelo Parquet, para extinguir a punibilidade dos denunciados, tendo em vista a irrelevância do bem jurídico ofendido, configurando-se a atipicidade penal, determinando, de conseguinte, o ARQUIVAMENTO destes presentes autos. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002907560-7 |
Reu(s): Valter Silva Pereira, Roberto Miranda Freire |
Advogado(s): Bel. Raul Chaves Filho, Oab/Ba 7687, Bel. Antonio Glorisman dos Santos, Oab/Ba 11089 |
Vítima(s): Salvador Goncalves Santos |
Despacho: de fls. 156: (...) pela Drª Juíza foi dito que: Determino que os autos em xerox sejam tidos como sem efeito, vez que o MM Juiz substituto, à época, deferiu o pedido da defesa do denunciado Roberto Miranda Freire, à vista do que consta às fls.117, vindo posteriormente o denunciado Valter Silva Pereira ser localizado, sendo interrogado e apresentado a Defesa Prévia, cujo advogado foi intimado para este ato e não compareceu. Às fls.92 consta uma certidão de que o cheque estava em cópia xerox, e às fls.93 há uma determinação para que se requisita-se o cheque original para a perícia, cujo ofício consta às fls.96, determino que antes da audiência seja providenciada a realização da perícia, com a devida requisição do cheque referido e todas as providências necessárias, inclusive comunicação à defesa dos réu. Determino também que todas as intimações sejam feitas aos advogados constituídos nos autos, e não à Defensora Pública, que eventualmente deve ter realizado alguma audiência na ausência de algum dos advogados. Tendo em vista a vigência da lei 11.719/2008, e a eficácia imediata das alterações por serem de natureza processual penal, suspendo a audiência e determino: 1. Redesigno audiência de instrução e julgamento, para o dia 10 de fevereiro de 2009, às 13:30 horas, quando serão ouvidas as testemunhas da denúncia, da defesa e reinterrogado(s) o(s) réu(s), querendo. 2. Na assentada, serão oferecidas as alegações finais e proferida a sentença. 3. Ficam intimados os presentes, com a advertência de condução coercitiva, se necessário, em face da ausência. 4. Juntem-se todos os documentos em cartório, referentes ao processo, e requisitem-se laudos, antecedentes, etc, caso necessário. 5. Advirto que os denunciados têm advogados que devem ser intimados por DPJ. Intimados os presentes, por se intimar os demais (...). Salvador, 19 de setembro de 2008. Belª Maria Auxiliadora Tommasi Costa – Juíza de Direito Titular |
ROUBO - 2162316-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Juarez Da Silva Lima |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Empresa De Transporte Capital, Aurelito Braz Santana |
Despacho: de fls. 63: Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pela Lei 11.719/2008 ao Código de Processo Penal e considerando que as normas processuais tem aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento: |
Despacho: de fls. 05: 1. Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se o réu MARCIO DE OLIVEIRA SOUZA, na presença de seu advogado Benjamim Mendes de Carvalho, OAB/BA 8629, para que compareça ao Salão Nobre do Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de Salvador-Bahia, para a audiência designada para o dia 20 de março de 2009, às 11:30 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Publique-se. 4. Após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador, 17 de dezembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito |
Carta Precatória - 2383760-6/2008 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Joao Batista Da Silva |
Advogado(s): Belª Elídia Penha Gonçalves, Oab/Mt 2886-A |
Despacho: de fls. 09: 1. Conforme solicitação do Juízo Deprecante, intimem-se a testemunha IVONALDO VALADARES FREITAS, para que compareça ao Fórum Criminal Desembargador Carlos Souto, situado na comarca de Salvador-Bahia, para a audiência designada para o dia 11/02/2009, às 11:00 horas; 2. Intimações e Requisições necessárias; 3. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública; 4. Oficie-se ao Juízo Deprecante informando a data para a qual foi designada audiência, diligência ora deprecada; 5. Publique-se; 6. Após o cumprimento, devolva-se a presente Carta Precatória à Comarca de origem, com as cautelas e providências de praxe, as homenagens deste Juízo e as anotações em cartório sobre a devolução. Salvador, 219 de dezembro de 2008. Belª Delma Margarida Gomes Lobo – Juíza de Direito |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2376766-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alvinea Neri Alvim Guimaraes |
Vítima(s): Coelba |
Despacho: de fls. 50: Recebo a denúncia; |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2373958-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Lucas Brito Lima |
Vítima(s): Loja Bahia Metal, Jose Elzimar De Jesus Paiva |
Despacho: de fls. 50: Recebo a denúncia; |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2376640-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Denison Reboucas De Oliveira |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: de fls. 23: Recebo a denúncia; |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2376731-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Silvio Moreira De Oliveira, Danilo Marcos Silva Santos |
Vítima(s): Pw Construtora |
Despacho: de fls. 25: Recebo a denúncia; |