JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2399121-5/2009

Autor(s): Antonio Carlos De Godoy Matos

Advogado(s): Catarina Queiroz

Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Excel Economico S.A, Banco Bilbao Vizacaya Argentaria Brasil S.A e outros

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui. Cumprimento em 10 dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2402662-2/2009

Autor(s): Joao Carlos Fernandes Campos

Advogado(s): Maria de Fátima Navarro de Andrade de Cerqueira Lima

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informados, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui. Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 

Os processos a seguir relacionados receberam a decisão adiante transcrita:


Procedimento Ordinário - 2407072-5/2009

Autor(s): Sergio Luciano Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Gmac Sa

Procedimento Ordinário - 2361409-9/2008

Autor(s): Wilton Do Nascimento Medina

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Gmac Sa

Procedimento Ordinário - 2405503-8/2009

Autor(s): Simone Pereira Dos Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Bmg Sa

Procedimento Ordinário - 2353316-8/2008

Autor(s): Airton De Carvalho Silva

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Abn Real

Procedimento Ordinário - 2364210-2/2008

Autor(s): Valmir Moura Brito

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Financeira Dibens Leasing S A

Cautelar Inominada - 2367375-6/2008

Autor(s): Cesar Almeida Mendes

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2384089-8/2008

Autor(s): Fabio Alessandro De Castro

Advogado(s): Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos

Reu(s): Banco Santander Sa

Procedimento Ordinário - 2421320-6/2009

Autor(s): Rosimeire Dos Santos Oliveira

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Gmac Sa

Procedimento Ordinário - 2419518-2/2009

Autor(s): Carla Alessandra Magalhaes Matos

Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Procedimento Ordinário - 2409885-8/2009

Autor(s): Marivane Marcos Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Procedimento Ordinário - 2356391-9/2008

Autor(s): Manoel Messias Da Silva Cavalcanti

Advogado(s): Leon Souza Venas

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Procedimento Ordinário - 2363526-3/2008

Autor(s): Rogerio Alberto Da Fonseca

Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva

Reu(s): Sicoob Credmed

Procedimento Ordinário - 2355962-0/2008

Autor(s): Sinaldo Aragao Pinheiro

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau S A

Procedimento Ordinário - 2408825-3/2009

Autor(s): Jadson Santos Da Cruz

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Procedimento Ordinário - 2397327-1/2009

Autor(s): Luciane Ramos Marques

Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva

Reu(s): Bv Financeira

Procedimento Ordinário - 2401263-7/2009

Autor(s): Nair De Barros Itaparica, Nailson De Barros Itaparica

Advogado(s): Sandra Fonseca de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2393122-8/2008

Autor(s): Nivaldo Campos Reis

Advogado(s): Rita de Cassia Gomes

Reu(s): Financeira Alfa S/A

Procedimento Ordinário - 2404748-6/2009

Autor(s): Adriano Couto Dos Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Baco Mercantil Do Brasil S/A

Procedimento Ordinário - 2403298-2/2009

Autor(s): Rick Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Procedimento Ordinário - 2402933-5/2009

Autor(s): Dario Conceicao De Castro

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Portoseg Sa

Procedimento Ordinário - 2375260-7/2008

Autor(s): Carlito Da Paixao Morais Filho

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Decisão:  Vistos, etc.


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.



Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o acionante mantido na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

.


Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 

Os processos adiante relacionados receberam decisão com o seguinte teor:


Reintegração / Manutenção de Posse - 2402962-9/2009

Autor(s): Banco Itauleasing Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Reu(s): Augusto Nasser Borges

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2398653-3/2009

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Saymon Alexandre Tome Da Silva

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2402553-4/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Paulo Bispo Campos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2410110-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Luciano Veiga Portela

Reu(s): Vitor Martins Dos Santos

Reintegração / Manutenção de Posse - 2357836-0/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Alex Pereira Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.


.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora, bem como a autenticação dos documentos acostados na inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 

Despacho: Vistos, Etc.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

I- Citem-se conforme requerido.
II- Defiro o requerimento de determinação ao réu
para que, no prazo destinado à sua defesa,
apresente a documentação mantida em seu poder
que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança
de titularidade do autor por ocasião dos planos
econômicos indicados na inicial, sob pena de
aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III- Aguarde-se o decurso do prazo destinado à
contestação e sobrevindo esta, com arguição de
preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se
em dez dias.
Concluso em seguida.

 

Expediente do dia 28 de janeiro de 2009

Produção Antecipada de Provas - 2387563-6/2008

Autor(s): Paulo Vinicius Simoes Dos Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: Vistos, etc.


PAULO VINICIUS SIMÕES DOS SANTOS, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional, com pedido de liminar, contra BANCO FINASA S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula liminar para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido liminar contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2392986-5/2008

Autor(s): Rosangela Lima Dias De Oliveira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Despacho: Vistos, etc.


ROSANGELA LIMA DIAS DE OLIVEIRA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2383068-5/2008

Autor(s): Jucelino Dantas Almeida

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Bmg Sa

Decisão: Vistos, etc.


JUCELINO DANTAS ALMEIDA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BMG S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 18.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2387183-6/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Reu(s): Ednelia De Jesus Pozar

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora, bem como a autenticação dos documentos acostados na inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2392244-3/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Ana Paula Torres Muniz

Reu(s): Tainana Franco Hermida Marques

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora, bem como a autenticação dos documentos acostados na inicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2392773-2/2008

Apensos: 2434849-1/2009

Autor(s): Banco Itau

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Mazzafera Ind. E Com. Ltda., Mario Giuseppe Mazzafera Junior

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2399756-7/2009

Autor(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Geovane Nery Santos

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à apresentação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2392763-4/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Celidalva Pereira Santos

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2399438-3/2009

Autor(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Reu(s): Jose Carlos Dantas

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à autenticação da notificação extrajudicial. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1242747-5/2006

Autor(s): Otto Moraes De Santana, Evete Hage Moraes De Santana

Advogado(s): Andre Luiz Duarte Teixeira

Reu(s): Valdete Santana Silva

Despacho: Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC, a qual fica designada para o dia 27/08/2009, às 11:00 hors. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões procesuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento(artigo 331,§ 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
Procedimento Sumário - 2398391-0/2009

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Itamara De Jesus Santiago, Genesito Cerilo Santiago

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 31 /08 /2009, às 09:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2398197-6/2009

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Emanuelli Mesquita Minho De Oliveira, Jaime Martins De Oliveira Filho

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 31 /08 /2009, às 09:30 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 
Procedimento Ordinário - 2398449-2/2009

Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda

Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho

Reu(s): Priscila Galvão De Carvalho Souza, Cezar Augustus Galvaoo De Carvalho Souza

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 31 /08 /2009, às 10:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 
Procedimento Sumário - 2393154-9/2008

Autor(s): Seeb Sociedade De Estudos Empresariais Avancados Da Bahia Ltda

Advogado(s): José Clodoaldo Ferreira Junior

Reu(s): Cintia Magali Oliveira Ribeiro

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 31 /08 /2009, às 10:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277, § 2º. e 3º., do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no § 2º. do artigo 172. Int.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1367069-9/2007

Autor(s): Cia Itauleasing De Arendamento Mercantil

Advogado(s): João Bosco de Vasconcelos Leite Filho

Reu(s): Raimundo Nonato Santos

Despacho: Vistos, etc.
Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC., a qual fica designada para o dia 02 /06/2009, às 09:00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
INDENIZACAO - 2154402-5/2008

Autor(s): Ania Billian

Advogado(s): Rita de Cassia Martins da Costa Assaf

Reu(s): Edificio Parque Das Arvores

Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas

Despacho: Vistos, etc.
Devidamente examinadas inicial, contestação, conclui-se pela conveniência de realização da audiência prevista no artigo 331 do CPC., a qual fica designada para o dia 18 /06/2009, às 10:00 horas. Intimem-se os advogados que devem providenciar o comparecimento de seus constituintes para o ato designado. Caso não obtida a conciliação, será saneado o feito decidindo-se eventuais questões processuais e fixando-se os pontos da controvérsia, além de se determinar as provas necessárias, marcando-se, ainda, se for o caso, audiência de instrução e julgamento (artigo 331, § 2º, do CPC). As partes poderão ser representadas por procurador ou preposto com poderes para transigir, sendo que neste caso reputar-se-ão intimadas de tudo o que for ali decidido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2359380-6/2008

Autor(s): Americo Pinto Da Silva

Advogado(s): Cesar de Oliveira Arnaut

Reu(s): Empresa De Transportes Costa Verde

Despacho: Vistos, etc
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2365741-7/2008

Autor(s): Indeba Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas

Reu(s): Spar - Comercio De Produtos De Limpeza E Higiene Ltda, Silvan Jose Paixao Santos, Luciano Fontes Garcia

Despacho: Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Intimações necessárias. Conclusos oportunamente.

 
Monitória - 2356828-2/2008

Autor(s): Marcos Ribeiro Andrade, Marcia Reis Andrade

Advogado(s): Rafael Oliveira de Almeida

Reu(s): Edson Lima Pires, Alexandra Matos Brito Pires

Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Conclusos oportunamente. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2300206-2/2008

Autor(s): Eliana Maria Oliveira Pavetto

Advogado(s): Heckel Amancio Costa

Reu(s): Rafael Apoena Marques Trece, Renata Grossman

Despacho: Vistos etc.
Trata-se de ação em que, deferida a antecipação de tutela e o pedido de reconsideração, os réus interpuseram recurso ( agravo de instrumento n. 80393-5/2008) sem, contudo, lograrem êxito em seu pleito, conforme se vê às fls. 161. Diante disto, defiro o pedido formulado às fls. 160. Recolhidas as custas devidas, expeça-se o oficio requerido.

 
CARTA DE ORDEM - 1969492-8/2008

Autor(s): Matalinox Aços E Metais Ltda

Reu(s): Tora Transportes Industriais Ltda

Despacho: Considerando que mesmo em se tratando de Carta de Ordem inexplicavelmente o despacho prolatado em 28/05/2008 até a presente data não foi cumprido, certifique a sra. subscrivã a respeito desse fato, informando, inclusive, a data de entrega do mandado ao sr. oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência. Intimi-se este também para informar a razão da não concretização do ato citatório. Conclusos imediatamente após.

 
Procedimento Ordinário - 2357109-0/2008

Autor(s): Adolf George Boness, Yeda Mattos

Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples - 2408377-5/2009

Autor(s): Edna Maria De Alcantara

Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas

Impugnação ao Valor da Causa - 2408410-4/2009

Autor(s): Embasa - Empresa Baiana De Águas E Saneamento

Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior

Reu(s): Silcco Consultoria E Engenharia Civil Ltda

Despacho: Vistos, etc...
Apense-se aos autos principais. Ouça-se o impugnado no prazo de lei. Após, conclusos.

 
Impugnação ao Valor da Causa - 2408421-1/2009

Autor(s): Edna Maria De Alcantara

Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas

Reu(s): Antonio Rui Pinto Da Silva

Despacho: Vistos, etc...
Apense-se aos autos principais. Ouça-se o impugnado no prazo de lei. Após, conclusos.

 
Procedimento Ordinário - 2373791-0/2008

Autor(s): Eliana Costa Bahia Dos Santos

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Losango Promocoes De Vendas Ltda

Despacho: Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Procedimento Ordinário - 2397629-6/2009

Autor(s): Elmo Santos Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Bv Financeira S A

Despacho: Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Procedimento Ordinário - 2398619-6/2009

Autor(s): Espólio José Costa Mendonça, Raimunda Dos Santos Mendonca

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Cite-se, com as advertências da lei. Decorrido o prazo destinado à contestação, e sendo está apresentada com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em 10 dias.
Se for o caso, recolham-se eventuais custas faltantes para cumprimento das diligências, em cinco dias.

 
Despejo - 2287610-1/2008

Autor(s): Douglas Queiroz Lessa

Advogado(s): Valberto Pereira Galvao

Reu(s): Ignez Helena Monteiro Migueis Mendes

Sentença: Vistos, etc.
DOUGLAS QUEIROZ LESSA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação despejo contra IGNEZ HELENA MONTEIRO MIGUEIS MENDES, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

A parte ré foi regularmente citada, mas não houve apresentação de contestação, conforme se constata do exame dos autos. O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art 330, I e II do CPC.

Passo à decisão.

Trata-se de ação de despejo em que a relação locatícia entre as partes restou suficientemente comprovada. Por outro lado, não houve contestação ao feito.

Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos artigos pertinentes da Lei 8245/91, julgo procedente a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança para declarar rescindido o contrato de locação existente entre as partes e decretar o despejo requerido. Em conseqüência, condeno a ré ao pagamento do débito corrigido e acrescido de juros e demais encargos legais. Por último, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) réu(ré), que pagará também honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido do débito vencido. P.R.I. Expeça-se mandado oportunamente. Arquivem-se e dê-se baixa nos autos.

 
Procedimento Ordinário - 2397893-5/2009

Autor(s): Abelardo Ribeiro Dos Santos Filho

Advogado(s): Kristian Menezes Barberino Mendes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

 
Procedimento Ordinário - 2270683-9/2008

Autor(s): Casa Victorios Tecidos Para Decoracoes Ltda

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Reu(s): Ppax-1 Empreendimentos E Participacoes Ltda

Despacho: Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.43(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2365412-5/2008

Autor(s): Valdir Silva Rosa

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se conforme requerido. Havendo arguição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2357599-7/2008

Autor(s): Janete Thome De Jesus

Reu(s): Administradora De Cartao De Credito Unibanco

Despacho: Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Assistência Judiciária - 2407648-0/2009

Apensos: 2407614-0/2009 140003975434-0 1939464-5/2008

Autor(s): Carlos Alberto Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Sandro José Jagersbacher Ribeiro Passos

Reu(s): Rb Comunicacao S/C Ltda

Decisão: Vistos, etc.
CARLOS ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS, parte autora na presente oposição contra RB COMUNICAÇÕES S/C LTDA, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária, argumentando ser pessoa humilde de parcos recursos, incapaz de arcar com os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo isento nas declarações do imposto de renda (fls. 05/06) alega, ainda, que além de ser professor, profissão caracterizada por baixa remuneração, ajudar no sustento de sua família.
Para comprovar suas alegações acostou aos autos os documentos de fls. 05/06.
Decido
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família"(parágrafo único, artigo 2º, Lei 1.060/50).
Assim, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária desde que, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, solicite o benefício.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, defiro o pedido de assistência judiciária formulada pela parte autora.Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2392279-1/2008

Autor(s): Adolfo Oroso Carrera

Advogado(s): Marcio Dannemann Gentil da Silva

Reu(s): Banco Itau S A

Despacho: Vistos, etc...
Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, haja vista, ter ele residência em bairro nobre desta cidade e estar sendo assistido judicialmente por um advogado o que induz à presunção de que possa suportar com as custas processuais. Assim, determino o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

 
Ação Civil Coletiva - 14090244575-2

Autor(s): Lidio Da Silva Sa

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Recebo este feito em virtude do declínio de competência do Juízo por onde tramitava. Ciência às partes da remessa dos autos. Havendo algum requerimento, faça-se nova conclusão, recolhendo-se as custas devidas, se for o caso.

 
Procedimento Ordinário - 2351105-7/2008

Autor(s): Vicente Inacio Filho

Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas

Reu(s): Grupo Pao De Acucar

Despacho: Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Procedimento Ordinário - 2354683-1/2008

Autor(s): Edlene Rozendo Dos Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Vistos, etc
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2408409-7/2009

Autor(s): Mirailda Santana Santiago

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa S A Promotora De Vendas Ltda, Acsp

Despacho: Vistos etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Procedimento Ordinário - 2409586-0/2009

Autor(s): Carlos Brandao Araujo

Advogado(s): Valter José Ribeiro Pereira

Reu(s): Banrisul Banco Do Estao Do Rio Grande Do Sul Sa

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2361885-2/2008

Autor(s): Evandro Benicio De Oliveira

Advogado(s): Jose Jackson Rocha Dantas

Reu(s): Hildete Silva Lopes

Despacho: Vistos, etc
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
INDENIZACAO - 14099666703-0

Autor(s): Davi Santos De Oliveira
Representante(s): Domingos De Oliveira

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Tol Transportes Ondina Ltda

Sentença: Vistos, etc.
DAVI SANTOS DE OLIVEIRA E DOMINGOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação indenizatória contra TOL TRANSPORTES ONDINA LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.), ficando a parte autora isenta de sua parte devido ao deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

 
Carta Precatória - 2408148-3/2009

Autor(s): Anna Luiza Pereira De Lima

Reu(s): Varig Airlines

Despacho: Vistos, etc...
Pagas as taxas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

 
Carta Precatória - 2390667-5/2008

Autor(s): Sergio Farabotti, Maria De Fatima Da Cruiz Farabotti

Reu(s): Embracil Incorporacao E Construcao Ltda, Markka Construcao E Engenharia Ltda

Despacho: Vistos, etc...
Pagas as taxas, cumpra-se na forma deprecada. Devolva-se, oportunamente, a precatória sob as cautelas de praxe.

 
DESPEJO - 1671873-0/2007

Autor(s): Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia

Advogado(s): Cláudia Salgado Zenha Santos

Reu(s): Luiz Ademir Cerqueira Souza

Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista a constatação, pelo Oficial de Justiça, do alegado abandono do imóvel pelo réu, defiro o pedido, com fulcro no art. 66 da Lei nº 8.245/91, devendo ser expedido o competente mandado de imissão do autor na posse do mesmo.Intimem-se.

 
Monitória - 2392929-5/2008

Autor(s): Avanço Distribuição E Logistica Ltda

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza

Reu(s): Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás

Despacho: Vistos, etc...
Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Para a hipótese de pagamento, ficará aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes, constituir-se-á título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Conclusos oportunamente. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2390039-6/2008

Autor(s): Licia Regina Garcia Duran

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui.Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2390414-1/2008

Autor(s): Maria Do Alivio Miranda Moura

Advogado(s): Luiz Otávio Costa Tourinho Tosta

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2392803-6/2008

Autor(s): Edna Da Cunha Lima

Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: Vistos, Etc.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2377540-5/2008

Autor(s): Espolio De Nicomedes Dantas Miranda, Almery Jose Miranda Dominguez

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, Etc.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2391442-5/2008

Autor(s): Associacao Baiana De Deficientes Fisicos -Abadef, Maria Luzia Costa Camera, Ary Cabral Henrique Junior

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, Etc.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2390216-1/2008

Autor(s): Alfredo Barreto Moncorvo Da Silva Pinto

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui.Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2398883-5/2009

Autor(s): Marcos Oliveira Gurgel

Advogado(s): Dalzimar Gomes Tupinamba

Reu(s): Banco Bradesco

Despacho: Vistos, etc...
Os elementos constantes dos autos não induzem à presunção de que o autor, cuja qualificação completa sequer e declarada, não possa suportar as custas processuais, sendo ainda, assistido judicialmente por advogado constituído, razões pelas quais indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

 
Procedimento Ordinário - 2391095-5/2008

Autor(s): Maria Leonor Povoas De Aguiar

Advogado(s): Mariana Helena Oliveira Mendes

Reu(s): Banco Safra Sa

Despacho: Vistos, etc...
Indefiro o requerimento de assistência judiciária gratuita formulada pela autora, haja vista, ter ela residência em bairro nobre desta cidade, estar sendo advogada e estar atuando em causa própria o que induz à presunção de que possa suportar com as custas processuais. Assim, determino o recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.

 
Procedimento Ordinário - 2385108-2/2008

Autor(s): Miguel Jose De Souza

Advogado(s): Luciene Regina Marega Pinhel

Reu(s): Banco Do Brasil S/A

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui.Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 
Notificação - 2386950-9/2008

Autor(s): Alirio Alban Ribeiro

Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos

Reu(s): Alvaro Aquilino Da Cruz

Despacho: Vistos, etc...
Notifique-se, como requerido, entregando-se os presentes autos ao requerente. Após 48 (quarenta e oito) horas da efetivação da medida, independentemente de traslado, vez que já estão pagas as custas, na forma do art. 872 do CPC.Cumprido, dê-se baixa.Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2391949-3/2008

Autor(s): Geraldo Martins Santos, Marialva Cruz Santos, Geraldo Martins Santos Júnior e outros

Advogado(s): Gabriela Costa Soares

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2392071-1/2008

Autor(s): Nei Andrade Saad

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui.Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2392654-6/2008

Autor(s): Moaci Paulino Da Paz

Advogado(s): Natália Silva Lima

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2390888-8/2008

Autor(s): Milton Alberto De Souza Negreiros

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui.Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2384753-3/2008

Autor(s): Jemima Couto Da Silva

Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira

Reu(s): Unibanco Dibens Leasing Sa

Decisão: Vistos, etc.


JEMINA COUTO DA SILVA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO UNIBANCO DIBENS LEASING S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 04.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2392883-9/2008

Autor(s): Nerival Da Silva Santana

Advogado(s): Ione Cristina Righi Oliveira

Reu(s): Banco Gmac Sa

Decisão: Vistos, etc.


NERIVAL DA SILVA SANTANA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO GMAC S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2401920-2/2009

Autor(s): Zenaide Da Silva Rodrigues

Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana

Reu(s): Helena Pereira De Souza

Despacho: Vistos, etc
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2387259-5/2008

Autor(s): Mario Jose De Souza Gomes

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Bradesco Sa, Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I-Citem-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2420449-4/2009

Autor(s): Consorcio Naciona Honda S A

Advogado(s): Regina Poli Castro

Reu(s): Consorcio Nacional Honda Ltda, Agnelo Agnaldo Queiroz Silva

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2421991-4/2009

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Noilson Moreira Dias

Reu(s): Arivaldo Pereira Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
A prova documental acostada à inicial comprova a realização do negócio entre as partes e a mora do(a) acionado(a). Assim sendo, defiro a liminar requerida determinando a entrega do bem descrito na inicial em favor do(a) acionante, entregando-o em suas mãos ou nas de quem este(a) indicar. Após, cite-se o(a) acionado(a) para que, no prazo de lei, conteste a ação ou requeira a purgação da mora. Cientifiquem-se eventuais avalistas. Intimem-se.
Fica, entretanto, condicionada a execução da medida à regularização da representação processual da autora. Prazo de dez dias, sob pena de extinção.Conclusos oportunamente

 
Procedimento Ordinário - 2422091-1/2009

Autor(s): Robert De Oliveira Rodrigues, Eveline De Moura Luz Rodrigues

Advogado(s): Ricardo Freitas Chagas

Reu(s): Grafico Empreendimentos Ltda

Despacho: Vistos, etc.
ROBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES E EVELINE DE MOURA LUZ RODRIGUES, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra GRÁFICO EMPREENDIMENTOS LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.
Quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.
Acostou documentos à inicial.
Examinei o feito.
Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.
A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.
Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.
Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.
É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.
Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.
Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.
Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.
Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2390689-9/2008

Autor(s): Luiz Felix De Santana

Advogado(s): Natália Silva Lima

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2391799-4/2008

Autor(s): Jose De Oliveira Leite, Evaristo Lopes Calazans, Augusto Monteiro

Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, Etc.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2400868-8/2009

Autor(s): Lezenita Coelho Silva

Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2383381-5/2008

Autor(s): Honorato Santana Da Conceicao

Advogado(s): Juliana Lôbo e Sant'Ana

Reu(s): Inss

Despacho: Cite-se, com as advertências da lei. Decorrido o prazo destinado à contestação, e sendo está apresentada com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em 10 dias.

 
Procedimento Ordinário - 2391260-4/2008

Autor(s): Banco Citicard S/A

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Djalma Freitas Freire Filho

Despacho: Cite-se, com as advertências da lei. Decorrido o prazo destinado à contestação, e sendo está apresentada com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se a parte autora em 10 dias.
Se for o caso, recolham-se eventuais custas faltantes para cumprimento das diligências, em cinco dias.

 
DESPEJO - 1486831-4/2007

Apensos: 1625317-0/2007

Autor(s): Clea Maria Visco Spinola

Advogado(s): Livia Maria Spinola Azevedo

Reu(s): Aurino Barbosa Da Silva

Sentença: Vistos, etc.
CLEA MARIA VISCO SPINOLA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de despejo contra AURINO BARBOSA DA SILVA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.), ficando a parte ré isenta de sua parte devido ao deferimento da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.

 
Procedimento Ordinário - 2388029-2/2008

Autor(s): Lourdes Silva Guimaraes

Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho

Reu(s): Banco Economico Sa

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2387260-2/2008

Autor(s): Yanara Barros Setenta

Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui.Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2385475-7/2008

Autor(s): Jadilson Da Paixao Cerqueira

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Ibi Administradora E Promotora Ltda

Despacho: Vistos etc.
Citem-se. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado após o decurso do prazo destinado a contestação, oportunidade em que se poderá contar com maiores dados oriundos da versão da parte contrária.

 
Procedimento Ordinário - 2400690-2/2009

Autor(s): Marizete Diniz Ribeiro Barbosa

Advogado(s): Arnaldo Emerson Ferreira Sampaio

Reu(s): Remaza Administradora De Consorcio Ltda

Despacho: Vistos, etc
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se conforme requerido. Havendo argüição de matéria preliminar e/ou juntada de documentos com defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2392520-8/2008

Autor(s): Margarida Couto Goncalves Braga, Espolio De Candido Alberto Goncalves Braga, Maria Auxiliadora Garrido Goncalves Braga e outros

Advogado(s): Renato Souza Dantas

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Comprove os requerentes a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui.Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.
Junte-se aos autos o termo de compromisso do inventariante.

 
Procedimento Ordinário - 2384320-7/2008

Autor(s): Lucilia Maria Franca De Oliveira

Advogado(s): Mariana Rocha Rodrigues

Reu(s): Banco Economico S/A

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
Procedimento Ordinário - 2399522-0/2009

Autor(s): Paulo Sergio Oliveira De Souza

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Telemar, Associação Comercial De São Paulo Acsp

Despacho: Comprove a requerente a alegada ausência de recursos informando, ainda, quais os seus rendimentos atuais e bens que possui.Cumprimento em dez dias. Se preferir, deverá em igual prazo, recolher as custas devidas. Conclusos depois.

 
Procedimento Ordinário - 2400429-0/2009

Autor(s): Lucia Cerqueira Tourinho

Advogado(s): Ana Cláudia Patrício Rebouças

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, Etc.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
I-Cite-se conforme requerido.
II-Defiro o requerimento de determinação ao réu para que, no prazo destinado à sua defesa, apresente a documentação mantida em seu poder que se relaciona à(s) caderneta(s) de poupança de titularidade do autor por ocasião dos planos econômicos indicados na inicial, sob pena de aplicação do disposto no artigo 359 do CPC.
III-Aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação e sobrevindo esta, com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, ouça-se em dez dias. Concluso em seguida.

 
NOTIFICACAO - 14003960139-2

Autor(s): Almir Antonio De Oliveira

Advogado(s): Francisco Lacerda Brito

Reu(s): Almir Antonio De Oliveira Filho

Sentença: Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar de notificação, ajuizada por ALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA em face de ALMIR ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, baseada em fatos e fundamentos narrados na petição inicial, à qual foram acostados documentos.
O feito teve processamento regular e verificou-se o atendimento à postulação da parte requerente, conforme se infere da análise dos respectivos autos.
Em sendo assim, e considerando que o presente processo atingiu a finalidade a que se propunha, declaro-o extinto. Eventuais custas em aberto pela parte requerente, se não for esta beneficiária da gratuidade da justiça. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
EXECUÇÃO - 1736141-7/2007

Autor(s): Luiz Sergio Santos Souza

Advogado(s): Francisco José Piva Pazos

Reu(s): Silvia Maria Vasconcelos

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003968874-6

Autor(s): Freitas Silva Automoveis Ltda

Advogado(s): Rafael Simoes

Reu(s): Vera Lucia Da Silva Reis

Despacho: Manifeste-se o exequente, no prazo de lei, sobre a matéria invocada como preliminar nos embargos de fls.25/43 e documentos anexos. Conclusos depois.

 
PROTESTOS - 14003960342-2

Autor(s): Banco Economico S/A

Reu(s): Raimundo Ramar De Souza

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
FALENCIA - 14003963793-3

Autor(s): Celina Industria E Comercio De Artefatos De Cimento Ltda

Reu(s): Embracil Incorporacao E Construcao Ltda

Sentença: Vistos, etc.
CELINA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com a presente ação de falência contra EMBRACIL INCORPORAÇÃO E CONTRUÇÃO LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito tramitava regularmente quando, conforme consta dos autos, os litigantes noticiaram a realização de acordo para solução amigável da demanda.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Não havendo disposição entre elas a respeito do pagamento de eventuais custas processuais em aberto e demais despesas legais, proceda-se ao rateio entre ambas (artigo 26, § 2º.). P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
COBRANCA - 1240735-3/2006

Autor(s): Coopanest-Cooperativa Dos Anestesiologistas Da Bahia

Advogado(s): Ricardo Pacheco Almeida

Reu(s): Minervina Souza Meirelles

Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1104730-6/2006

Autor(s): Jose Aquino Dos Santos

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Iara Santos Da Silva

Despacho: Vistos e etc.
Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
DECLARATORIA - 14002915405-5

Apensos: 14002918374-0, 14002919000-0, 14002920648-3, 14002920654-1, 14002920657-4, 14002920660-8, 14002921041-0, 504364-3/2004, 504377-8/2004

Autor(s): Edio Athayde Gantois, Sonia Paranhos Gantois

Advogado(s): Janilda Sales Pereira

Reu(s): Associacao Dos Moradores Colina B De Pa Tamares

Despacho: Por meio da sentença de fls. 43/48 foram julgados este feito e as demais que se encontram apensos.
Assim, como já oferecidas razões e contra-razões de apelação, subam todos os autos ao E. Tribunal de justiça, sob as cautelas de praxe.

 
DECLARATORIA - 14002921041-0

Autor(s): Astor De Lima

Advogado(s): Janilda Sales Pereira

Reu(s): Associacao Dos Moradores Colina B 1 De Patamares

DECLARATORIA - 14002921041-0

Autor(s): Astor De Lima

Advogado(s): Janilda Sales Pereira

Reu(s): Associacao Dos Moradores Colina B 1 De Patamares

Despacho: Encontram-se nos autos principais sentença, razões e contra-razões da apelação ( fls. 50/57 e 61/64). Subam os presentes ao E. Tribunal de Justiça, sob as cautelas de praxe.