32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa Santos da Silva. "Bem aventurados os que tem fome e sede de justiça ,porque eles serão fartos" J.C. |
Expediente do dia 28 de janeiro de 2009 |
Execução de Título Extrajudicial - 2382645-9/2008 |
Autor(s): Wac Informatica Ltda |
Advogado(s): Gislane Nascimento 6899 Ba |
Reu(s): Humberto Solon Sarmento Franco |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se o Executado para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3(três) dias. 2. Não efetuado o pagamento, munido de segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato á penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado(art.652, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas no art. 659 e seguintes do CPC. 3. Fixo os honorários em10% sobre o valor da causa; no caso integral pagamento no prazo de 3( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade( art 652-A, parágrafo único do CPC). 4. Consigne no mandado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada do mandado de citação( Art. 738 do CPC), e , independente da garantia do juízo. 5. Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, e o restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos, (art. 745-A). Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 162 parágrafo 4º, do CPC. (DR. MRMB) |