JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

01. MANDADO DE SEGURANCA - 2201836-0/2008

Impetrante(s): Jean Carlos Santana Da Hora

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Despacho: Fls. 21:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular. "

 
02. MANDADO DE SEGURANCA - 2216741-2/2008

Impetrante(s): Andre Machado Silva

Advogado(s): Rodrigo Barata Silva

Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia - Detran, Superintendente Da Set- Superintendencia De Engenharia De Trafego De Salvador

Despacho: Fls. 26:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular. "

 
03. MANDADO DE SEGURANCA - 1969510-6/2008

Impetrante(s): Tiago Sales Miranda

Advogado(s): Rogerio S. Torres

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Despacho: Fls. 29:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
04. MANDADO DE SEGURANCA - 2045307-1/2008

Impetrante(s): Teclimp Servicos Especializados Em Limpeza Ltda

Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa

Impetrado(s): Coordenador De Servicos Gerais Da Secretaria Da Industria Comercio E Mineracao Do Estado Da Bahia

Despacho: Fls. 164:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
05. MANDADO DE SEGURANCA - 1870838-1/2008

Impetrante(s): Vanusa Alves Campos Bezerra

Advogado(s): Vitória Helena Borges da Cunha

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 76:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
06. MANDADO DE SEGURANCA - 1802939-3/2007

Impetrante(s): Ricardo Santana Chaves, Eduardo Gabriel Alves Palma

Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela

Impetrado(s): Diretora Geral Do Centro De Recursos Ambientais - Cra

Advogado(s): Leonardo Sepulveda

Despacho: Fls. 199:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
07. MANDADO DE SEGURANCA - 1888836-5/2008

Impetrante(s): Leandro Silva Santos, Luiz Henrique De Santana Martins

Advogado(s): Rebeca Santos Galderice Peixoto

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Superintendente De Recursos Humanos Da Saeb

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Despacho: Fls. 113:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
08. MANDADO DE SEGURANCA - 14098598182-2

Autor(s): Ney Santos Aquino

Advogado(s): Miguel Goncalves Dias;Nestor Batista P. Neto

Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.)

Despacho: Fls. 58:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1799323-5/2007

Impetrante(s): Colegio Montaigne Sociedade Civil Ltda

Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral

Impetrado(s): Presidente Do Conselho Estadual De Educacao Da Secretaria Da Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli (Proc.)

Despacho: Fls. 527:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
10. Mandado de Segurança - 2363608-4/2008

Impetrante(s): Tsp Estrutura Ltda

Advogado(s): Mônica Sampaio Cerqueira Lima

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao De Salvador

Despacho: Fls. 100:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
11. Mandado de Segurança - 2260273-6/2008

Autor(s): Holtz Engenharia Ltda

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Reu(s): Diretora Geral Da Sucab Superintencia De Construcoes Administrativas Da Bahia;MRM Construtora Ltda.

Advogado(s): Hélio Menezes Jr.

Despacho: Fls. 467:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 580:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 581:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
12. MANDADO DE SEGURANCA - 2038965-9/2008

Impetrante(s): Adenilton Santos De Araujo

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 110:" Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
13. MANDADO DE SEGURANCA - 1472413-0/2007

Impetrante(s): Bianca Souza Costa

Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso;Ester Jacob da Silva

Impetrado(s): Superintendente Da SET; Diretor Geral do DETRAN.

Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti

Despacho: Fls. 207:" Oficie-se na forma requerida.Intime-se.Cumpra-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
14. MANDADO DE SEGURANCA - 1436987-1/2007

Impetrante(s): Andrea Pimentel Ramos

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Despacho: Fls. 101:"Oficie-se na forma requerida.Intime-se.Cumpra-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO - 2239111-6/2008

Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios Da Bahia

Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana

Impetrado(s): Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set

Advogado(s): Ângella Maria Sá Barbosa

Despacho: Fls. 42:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
16. MANDADO DE SEGURANCA - 2236331-6/2008

Impetrante(s): Americo De Oliveira Cruz

Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.)

Despacho: Fls. 12:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
17. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096497465-7

Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Cesar Correia; Maria Alice M. da Silva

Reu(s):Município De Salvador, Umes Uniao Municipal E Metropolitana Dos Estudantes Secundaristas

Advogado(s): Luciana Neves (Proc.);Iraci Farias Vianna

Despacho: Fls. 564:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Ministério Público, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
18. ORDINARIA - 1436156-6/2007

Autor(s): Rouzenildo Lima De Brito

Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Despacho: Fls. 48:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
19. INOMINADA - 1820149-0/2008

Autor(s): Lucas Loreto Dos Santos

Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.)

Despacho: Fls. 101:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
20. ORDINARIA - 1320986-9/2006

Autor(s): Carlos Da Costa Botelho Sobrinho

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Despacho: Fls. 49:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
21. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002916039-1

Autor(s): Ilcea Fernandes Da Costa Seijo

Advogado(s): Lydio da Silva Sa;Délio Bichara

Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador

Advogado(s): Jonas Seligsohn

Despacho: Fls. 81:" R. hoje. Aguarde-se a iniciativa da exequente/autora.Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
22. Mandado de Segurança - 2346011-0/2008

Autor(s): Alternativa Servicos De Limpeza E Conservacao Ltda

Advogado(s): Patricia Machado Didoné

Impetrado(s): Pregoeiro Da Secretaria De Cultura Do Estado Da Bahia - Secult

Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Fernando Carlos Uzeda da Silva

Despacho: Fls. 481:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Seja intimado o Impetrante, através do seu patrono, para tomar ciência das informações prestadas pelo Impetrado, no prazo de dez dias.Salvador, 22/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
23. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002923598-7

Autor(s): Francisco Pedro De Jesus

Advogado(s): Gilmar Marinho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.)

Despacho: Fls. 112:" R. hoje. Dê-se conhecimento ao autor. Intime-se.Salvador, 22/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
24. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002924767-7

Autor(s): Ilza Cardoso De Oliveira

Advogado(s): Mário Jorge Cardoso de Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 145:" R. hoje. Intime-se o Estado da Bahia, na forma requerida. Expeça-se mandado pessoal ao Procurador Geral. Cumpra-se, juntando cópia desta petição. Anotações necessárias. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
25. Mandado de Segurança - 2326773-0/2008

Impetrante(s): Lucio Jose Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo

Impetrado(s): Diretor Executivo Do Departamento Estadual De Transito Detran

Despacho: Fls. 35:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Sobre as informações prestadas e documentos, dê-se conhecimento à parte impetrante , no prazo de cinco dias.Salvador, 26/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã."

 
26. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002954308-3

Autor(s): Reginaldo Sales Da Paixao, Cleber Nascimento E Santos, Jose Souza Costa e outros

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna; Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.)

Despacho: Fls. 162:" R. hoje. Proceda-se na forma requerida pela parte autora, devolvendo os autos à Secretaria de Recursos Especiais do egrégio TJ/Ba, a fim de que remetam os autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se.Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
27. ORDINARIA - 1383163-1/2007

Autor(s): Adelson Alves Dos Santos

Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi

Despacho: Fls." Considerando que o Estado da Bahia já interpôs Recurso de Apelação, fls. 79/84, devidamente publicado conforme certidão de fls. 85, devolvo a presente peça. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"
Fls. 86:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
28. ORDINARIA - 14002925282-6

Apensos: 2076434-2/2008

Autor(s): Antonio Sergio Ferreira Dos Santos, Florival De Souza Braz, Alexsandra Marques Dos Santos e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.)

Despacho: Fls. 392:" R. hoje. Intime-se o Procurador Geral e o Comandante Geral da PM/Ba a fim de que dê cumprimento à obrigação de fazer, juntando cópia desta petição ao mandado. Cumpra-se.Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
29. MANDADO DE SEGURANCA - 2178790-4/2008

Impetrante(s): Augusto Cesar Boa Morte

Advogado(s): Karina Pimentel de Moura

Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Municipio Do Salvador - Sead

Despacho: Fls. 25:" Considerando a natureza da causa de pedir, reservo-me para apreciar o requerimento de liminar após o contraditório. Notifique-se o Secretário de Administração do Município de Salvador, para que na qualidade de impetrado, preste as informações que entenda pertinentes. Cumpra-se. Salvador, 20/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
30. Exibição - 2357250-7/2008

Autor(s): Construtora Vilela Rossi Ltda

Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: Fls. 29:" Considerando a natureza da causa de pedir e havendo dúvida sobre qual dos réus deve exibir o documento pretendido, entendo que a liminar inaudita altera pars não deve ser concedida, sem prejuízo de reexame após o contraditório. Citem-se os reús, na forma requerida. Cumpra-se imediatamente, após intime-se.Salvador, 16/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
31. ORDINARIA - 14096508590-9

Autor(s): Newton Afonso Ramos

Advogado(s): Agenor Bonfim

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.)

Despacho: Fls. 479:" R. hoje. Dê-se conhecimento à parte autora, após a escrivania corrigir as providências apontadas. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 486:" R. hoje. Que a Sra. Escrivã cuide pessoalmente destes autos, pois o despacho de fls. 455 foi cumprido erroneamente, circunstância apontada no despacho de fls. 459 e até a presente data não sanado o defeito, o que vem acarretando reclamação da parte autora. Após ouça-se o Estado da Bahia.Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
32-Procedimento Ordinário - 2417029-8/2009

Autor(s): Engenharia Da Bahia Construções E Imóveis Ltda

Advogado(s): Sergio Novais Dias

Reu(s): Iapseb - Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia.

Advogado(s): Joselita Cardoso Leao

Despacho: Fls.303:"Dê-se conhecimento às partes, Autora e Ré, do teor do ofício,fls. 302, oriundo do Bradesco." Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

 
33-ORDINARIA - 1057558-5/2006

Autor(s): Cosme Marcilio De Jesus

Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales (Procurador)

Despacho: Fls.112:"Devolva-se os autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível do TJ/BA, a fim de que seja verificado a irregularidade apontada pela parte.Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.”

 
34-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098637810-1

Autor(s): Gilson Cardoso Do Nascimento

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): André Monteiro do Rêgo (Procurador)

Decisão: Fls.362 e 364:""Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GILSON CARDOSO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, conforme inicial de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/47.Regularmente processado e instruído os autos, em todas as suas fases, fora prolatada sentença nos autos, fls. 247/252, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Recurso, cassou a decisão deste Juízo, através do Acórdão de fls. 274/276, determinando que fosse prolatada nova sentença.A parte autora, então, atravessou petição requerendo a remessa dos autos, para a Vara de Auditoria Militar, na forma da Emenda Constitucional nº 45, para que seja prolatada nova sentença nos autos, naquele Juízo castrense, uma vez que a Vara Fazendária não mais possui competência. Nesse sentido, portanto, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos em lei, como também o processamento e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a partir da referida Emenda Constitucional, foi transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA superveniente desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Auditoria de Justiça Militar Estadual, para que seja prolatada nova sentença nos autos, conforme determinado pelo referido Acórdão, com as cautelas de praxe e nossas homenagens.
Intimem-se. Salvador, 27 de Janeiro de 2009Ricardo D’ Ávila.Juiz Titular."

 
35-MANDADO DE SEGURANCA - 1982379-9/2008

Impetrante(s): Roberval De Souza Santos, Roque Cesar De Jesus Silva Santana

Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo

Impetrado(s): Secretaria Municipal Da Administracao Do Municipio Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Sentença: Fls.110 e 114/115:""Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. SENTENÇA: ROBERVAL DE SOUZA SANTOS e ROQUE CÉSAR DE JESUS SILVA SANTANA, qualificados nos autos, ajuizaram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR, nos termos da petição inicial, fls. 02/09, e documentos de fls. 10/33.Este Juízo, às fls. 34, resolveu postergar o pedido de liminar para após o contraditório, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a notificação do impetrado para prestar informações no prazo legal.O impetrado prestou informações, fls. 38/44, juntando documentos de fls. 45/98, atravessando, ainda, nova petição de fls. 99, requerendo a juntada de documentos de fls. 100/106, sendo determinado por este Juízo que os Impetrantes tomassem conhecimento das informações, bem como dos documentos.Os Impetrantes, assim, atravessaram petição manifestando-se sobre as informações e documentos. Ocorre, porém, que antes mesmo de manifestação deste Juízo no que diz respeito a referida manifestação, os mesmos atravessaram petição requerendo a Desistência da presente ação. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 27 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular."

 
36-EXECUÇÃO - 14089202314-8

Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado

Reu(s): Maria Laura Reboucas Brasilino, Drogueda Com De Prod Alimenticios Ltda, Antonio Brasilino

Decisão: Fls.158:" "Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 27 de Janeiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA. JUIZ TITULAR.'

 
37-EXECUÇÃO - 1387212-3/2007

Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa

Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado

Reu(s): Auto Pecas E Servicos Aeroporto Ltda, Ildelirio Benedito Figueiredo Moraes, Lindalva Amelia Costa Moraes

Decisão: Fls.35 e 37:""Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 27 de Janeiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.”

 
38-PROCED. CAUTELAR - 14098616760-3

Apensos: 14098623195-3

Autor(s): C Vasques De Carvalho E Cia Ltda, Jose Antonio Vasques De Carvalho

Advogado(s): Luís Roberto Ribeiro Costa Cruz

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira

Decisão: Fls. 94 e 95:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado, passando a figurar o Banco do Bradesco S.A., Instituição Financeira de Direito Privado, não havendo substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I. Salvador, 27 de Janeiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.”

 
39-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098623195-3

Autor(s): C Vasques De Carvalho E Cia Ltda

Advogado(s): Luís Roberto Ribeiro Costa Cruz

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Cristina Menezes

Decisão: Fls.80 e 85: "Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO: A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado, passando a figurar o Banco do Bradesco S.A., Instituição Financeira de Direito Privado, não havendo substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 27 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.”

 
40-Mandado de Segurança - 14001821141-1

Autor(s): Alita Lisboa Santiago, Cassimiro Almeida De Freitas, Demosthenes Correia Dos Santos e outros

Reu(s): Ato Do Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador

Advogado(s): Ilana Kátia Vieira Campos Mendes

Despacho: Fls.204:"Expeça-se precatório, na forma requerida.Intime-se. Salvador, 17/XI/2005. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

Fls.207: R.Hoje.Sobre o presente pedido de habilitação, ouça-se o IPS. Intime-se. Salvador, 06/XI/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
41-CIVIL PUBLICA - 1979416-0/2008

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador/ Ba

Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior, Rafael Santos de Oliveira

Decisão: Fls.169:"De ordem - do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Seja intimado o Autor, através de seu patrono, para tomar ciência das contestações apresentadas pelos Réus, pelo prazo de dez dias.Intime-se. Salvador, 22/01/09. Maria Evany de Santana. Escrivã."

 
42-ORDINARIA - 1669115-2/2007

Apensos: 1847470-2/2008

Autor(s): Florita Maria Santos Costa, Silvana Santos Costa

Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araujo

Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Funprev

Advogado(s): Maria da Conceição Catois Rosado (Procuradora)

Despacho: Fls.94:"R. Hoje. Quando da réplica, trouxe o autor documentos sobre os quais deverá ter conhecimento a parte ré. Intime-se. Salvador, 24/IX/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
43-MANDADO DE SEGURANCA - 1992234-3/2008

Impetrante(s): Ivo Jorge Ribeiro Daltro

Advogado(s): Rogério da Silva Vieira

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Procurador)

Despacho: Fls.103:"De ordem - do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações prestadas pelo Impetrado, pelo prazo de cinco dias. Salvador, 20/01/2009. Maria Evany de Santana. Escrivã."

 
44-MANDADO DE SEGURANCA - 1764716-4/2007

Impetrante(s): Alcione Santana Da Silva

Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira

Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Da Prefeitura Municipal Do Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador)

Despacho: Fls.56:":"De ordem - do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se o Impetrado, para que se manifeste sobre o requerimento do Ministério Público, de fls. 55. Salvador, 20/01/2009. Maria Evany de Santana. Escrivã."

 
45-Mandado de Segurança - 2273626-3/2008

Autor(s): Associacao Dos Funcionarios Da Empresa Baiana De Alimentos Da Ebal - Asfeb

Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro

Reu(s): Oficial Do 2 Oficio Do Registro De Titulos E Documentos E De Registro Civil De Pessoas Juridicas

Despacho: Fls.44:"Considerando a natureza da causa de pedir, reservo-me para apreciar o requerimento de liminar após o contraditório. Notifique-se a Impetrada a fim de que preste as informações que entenda pertinentes, no prazo máximo de dez dias. Defiro a gratuidade da justiça, na forma requerida. Cumpra-se , após intime-se. Salvador, 19/VII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."