JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
01. MANDADO DE SEGURANCA - 2201836-0/2008 |
Impetrante(s): Jean Carlos Santana Da Hora |
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro |
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego |
Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti |
Despacho: Fls. 21:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular. " |
02. MANDADO DE SEGURANCA - 2216741-2/2008 |
Impetrante(s): Andre Machado Silva |
Advogado(s): Rodrigo Barata Silva |
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia - Detran, Superintendente Da Set- Superintendencia De Engenharia De Trafego De Salvador |
Despacho: Fls. 26:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular. " |
03. MANDADO DE SEGURANCA - 1969510-6/2008 |
Impetrante(s): Tiago Sales Miranda |
Advogado(s): Rogerio S. Torres |
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia;Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.) |
Despacho: Fls. 29:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
04. MANDADO DE SEGURANCA - 2045307-1/2008 |
Impetrante(s): Teclimp Servicos Especializados Em Limpeza Ltda |
Advogado(s): Fabio Costa Gouvêa |
Impetrado(s): Coordenador De Servicos Gerais Da Secretaria Da Industria Comercio E Mineracao Do Estado Da Bahia |
Despacho: Fls. 164:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
05. MANDADO DE SEGURANCA - 1870838-1/2008 |
Impetrante(s): Vanusa Alves Campos Bezerra |
Advogado(s): Vitória Helena Borges da Cunha |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
Despacho: Fls. 76:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
06. MANDADO DE SEGURANCA - 1802939-3/2007 |
Impetrante(s): Ricardo Santana Chaves, Eduardo Gabriel Alves Palma |
Advogado(s): Wagner Duarte Carneiro Vilela |
Impetrado(s): Diretora Geral Do Centro De Recursos Ambientais - Cra |
Advogado(s): Leonardo Sepulveda |
Despacho: Fls. 199:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
07. MANDADO DE SEGURANCA - 1888836-5/2008 |
Impetrante(s): Leandro Silva Santos, Luiz Henrique De Santana Martins |
Advogado(s): Rebeca Santos Galderice Peixoto |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Superintendente De Recursos Humanos Da Saeb |
Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.) |
Despacho: Fls. 113:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
08. MANDADO DE SEGURANCA - 14098598182-2 |
Autor(s): Ney Santos Aquino |
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias;Nestor Batista P. Neto |
Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia;Estado da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.) |
Despacho: Fls. 58:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1799323-5/2007 |
Impetrante(s): Colegio Montaigne Sociedade Civil Ltda |
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral |
Impetrado(s): Presidente Do Conselho Estadual De Educacao Da Secretaria Da Educacao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bárbara Camardelli (Proc.) |
Despacho: Fls. 527:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
10. Mandado de Segurança - 2363608-4/2008 |
Impetrante(s): Tsp Estrutura Ltda |
Advogado(s): Mônica Sampaio Cerqueira Lima |
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao De Salvador |
Despacho: Fls. 100:"Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
11. Mandado de Segurança - 2260273-6/2008 |
Autor(s): Holtz Engenharia Ltda |
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho |
Reu(s): Diretora Geral Da Sucab Superintencia De Construcoes Administrativas Da Bahia;MRM Construtora Ltda. |
Advogado(s): Hélio Menezes Jr. |
Despacho: Fls. 467:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
12. MANDADO DE SEGURANCA - 2038965-9/2008 |
Impetrante(s): Adenilton Santos De Araujo |
Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende |
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 110:" Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
13. MANDADO DE SEGURANCA - 1472413-0/2007 |
Impetrante(s): Bianca Souza Costa |
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso;Ester Jacob da Silva |
Impetrado(s): Superintendente Da SET; Diretor Geral do DETRAN. |
Advogado(s): Solange Barbosa O. Cavalcanti |
Despacho: Fls. 207:" Oficie-se na forma requerida.Intime-se.Cumpra-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
14. MANDADO DE SEGURANCA - 1436987-1/2007 |
Impetrante(s): Andrea Pimentel Ramos |
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia;Estado da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.) |
Despacho: Fls. 101:"Oficie-se na forma requerida.Intime-se.Cumpra-se. Salvador, 26/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
15. MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO - 2239111-6/2008 |
Autor(s): Sindicato Dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviarios Da Bahia |
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana |
Impetrado(s): Superintendência De Engenharia De Tráfego - Set |
Advogado(s): Ângella Maria Sá Barbosa |
Despacho: Fls. 42:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
16. MANDADO DE SEGURANCA - 2236331-6/2008 |
Impetrante(s): Americo De Oliveira Cruz |
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia, Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Despacho: Fls. 12:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
17. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14096497465-7 |
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Cesar Correia; Maria Alice M. da Silva |
Reu(s):Município De Salvador, Umes Uniao Municipal E Metropolitana Dos Estudantes Secundaristas |
Advogado(s): Luciana Neves (Proc.);Iraci Farias Vianna |
Despacho: Fls. 564:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Ministério Público, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
18. ORDINARIA - 1436156-6/2007 |
Autor(s): Rouzenildo Lima De Brito |
Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.) |
Despacho: Fls. 48:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
19. INOMINADA - 1820149-0/2008 |
Autor(s): Lucas Loreto Dos Santos |
Advogado(s): Bartolomeu José Serafim Sena Gomes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.) |
Despacho: Fls. 101:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
20. ORDINARIA - 1320986-9/2006 |
Autor(s): Carlos Da Costa Botelho Sobrinho |
Advogado(s): Jorge Santos Rocha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.) |
Despacho: Fls. 49:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
21. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002916039-1 |
Autor(s): Ilcea Fernandes Da Costa Seijo |
Advogado(s): Lydio da Silva Sa;Délio Bichara |
Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador |
Advogado(s): Jonas Seligsohn |
Despacho: Fls. 81:" R. hoje. Aguarde-se a iniciativa da exequente/autora.Salvador, 26/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
22. Mandado de Segurança - 2346011-0/2008 |
Autor(s): Alternativa Servicos De Limpeza E Conservacao Ltda |
Advogado(s): Patricia Machado Didoné |
Impetrado(s): Pregoeiro Da Secretaria De Cultura Do Estado Da Bahia - Secult |
Advogado(s): Antonio Jorge Zacharias Monteiro, Fernando Carlos Uzeda da Silva |
Despacho: Fls. 481:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Seja intimado o Impetrante, através do seu patrono, para tomar ciência das informações prestadas pelo Impetrado, no prazo de dez dias.Salvador, 22/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
23. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002923598-7 |
Autor(s): Francisco Pedro De Jesus |
Advogado(s): Gilmar Marinho |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo (Proc.) |
Despacho: Fls. 112:" R. hoje. Dê-se conhecimento ao autor. Intime-se.Salvador, 22/I/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
24. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002924767-7 |
Autor(s): Ilza Cardoso De Oliveira |
Advogado(s): Mário Jorge Cardoso de Oliveira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
Despacho: Fls. 145:" R. hoje. Intime-se o Estado da Bahia, na forma requerida. Expeça-se mandado pessoal ao Procurador Geral. Cumpra-se, juntando cópia desta petição. Anotações necessárias. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
25. Mandado de Segurança - 2326773-0/2008 |
Impetrante(s): Lucio Jose Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo |
Impetrado(s): Diretor Executivo Do Departamento Estadual De Transito Detran |
Despacho: Fls. 35:" COMUNICADO.De ordem – do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Sobre as informações prestadas e documentos, dê-se conhecimento à parte impetrante , no prazo de cinco dias.Salvador, 26/01/09.Maria Evany de Santana.Escrivã." |
26. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002954308-3 |
Autor(s): Reginaldo Sales Da Paixao, Cleber Nascimento E Santos, Jose Souza Costa e outros |
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna; Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.) |
Despacho: Fls. 162:" R. hoje. Proceda-se na forma requerida pela parte autora, devolvendo os autos à Secretaria de Recursos Especiais do egrégio TJ/Ba, a fim de que remetam os autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se.Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
27. ORDINARIA - 1383163-1/2007 |
Autor(s): Adelson Alves Dos Santos |
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bárbara Camardelli Loi |
Despacho: Fls." Considerando que o Estado da Bahia já interpôs Recurso de Apelação, fls. 79/84, devidamente publicado conforme certidão de fls. 85, devolvo a presente peça. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular" |
28. ORDINARIA - 14002925282-6 |
Apensos: 2076434-2/2008 |
Autor(s): Antonio Sergio Ferreira Dos Santos, Florival De Souza Braz, Alexsandra Marques Dos Santos e outros |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão (Proc.) |
Despacho: Fls. 392:" R. hoje. Intime-se o Procurador Geral e o Comandante Geral da PM/Ba a fim de que dê cumprimento à obrigação de fazer, juntando cópia desta petição ao mandado. Cumpra-se.Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
29. MANDADO DE SEGURANCA - 2178790-4/2008 |
Impetrante(s): Augusto Cesar Boa Morte |
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura |
Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Do Municipio Do Salvador - Sead |
Despacho: Fls. 25:" Considerando a natureza da causa de pedir, reservo-me para apreciar o requerimento de liminar após o contraditório. Notifique-se o Secretário de Administração do Município de Salvador, para que na qualidade de impetrado, preste as informações que entenda pertinentes. Cumpra-se. Salvador, 20/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
30. Exibição - 2357250-7/2008 |
Autor(s): Construtora Vilela Rossi Ltda |
Advogado(s): Pedro José Souza de Oliveira Junior |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Despacho: Fls. 29:" Considerando a natureza da causa de pedir e havendo dúvida sobre qual dos réus deve exibir o documento pretendido, entendo que a liminar inaudita altera pars não deve ser concedida, sem prejuízo de reexame após o contraditório. Citem-se os reús, na forma requerida. Cumpra-se imediatamente, após intime-se.Salvador, 16/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
31. ORDINARIA - 14096508590-9 |
Autor(s): Newton Afonso Ramos |
Advogado(s): Agenor Bonfim |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.) |
Despacho: Fls. 479:" R. hoje. Dê-se conhecimento à parte autora, após a escrivania corrigir as providências apontadas. Salvador, 26/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
32-Procedimento Ordinário - 2417029-8/2009 |
Autor(s): Engenharia Da Bahia Construções E Imóveis Ltda |
Advogado(s): Sergio Novais Dias |
Reu(s): Iapseb - Instituto De Assistencia E Previdencia Dos Servidores Do Estado Da Bahia. |
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao |
Despacho: Fls.303:"Dê-se conhecimento às partes, Autora e Ré, do teor do ofício,fls. 302, oriundo do Bradesco." Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." |
33-ORDINARIA - 1057558-5/2006 |
Autor(s): Cosme Marcilio De Jesus |
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales (Procurador) |
Despacho: Fls.112:"Devolva-se os autos à Secretaria da 2ª Câmara Cível do TJ/BA, a fim de que seja verificado a irregularidade apontada pela parte.Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular.” |
34-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098637810-1 |
Autor(s): Gilson Cardoso Do Nascimento |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): André Monteiro do Rêgo (Procurador) |
Decisão: Fls.362 e 364:""Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GILSON CARDOSO DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA, conforme inicial de fls. 02/10 e documentos de fls. 11/47.Regularmente processado e instruído os autos, em todas as suas fases, fora prolatada sentença nos autos, fls. 247/252, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Recurso, cassou a decisão deste Juízo, através do Acórdão de fls. 274/276, determinando que fosse prolatada nova sentença.A parte autora, então, atravessou petição requerendo a remessa dos autos, para a Vara de Auditoria Militar, na forma da Emenda Constitucional nº 45, para que seja prolatada nova sentença nos autos, naquele Juízo castrense, uma vez que a Vara Fazendária não mais possui competência. Nesse sentido, portanto, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, ampliou a competência da Justiça Militar Estadual, atribuindo-lhe não somente a apreciação dos crimes militares definidos em lei, como também o processamento e julgamento de processos decorrentes de atos disciplinares, a teor do que passa a dispor o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 125 – Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º - Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria disciplinar militar, a partir da referida Emenda Constitucional, foi transferida das Varas Fazendárias para o Juízo de Auditoria Militar, razão pela qual declaro a INCOMPETÊNCIA superveniente desse Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Auditoria de Justiça Militar Estadual, para que seja prolatada nova sentença nos autos, conforme determinado pelo referido Acórdão, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. |
35-MANDADO DE SEGURANCA - 1982379-9/2008 |
Impetrante(s): Roberval De Souza Santos, Roque Cesar De Jesus Silva Santana |
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo |
Impetrado(s): Secretaria Municipal Da Administracao Do Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador) |
Sentença: Fls.110 e 114/115:""Devolvo os autos com sentença extintiva, em separado, impressa em 2 (duas) laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. SENTENÇA: ROBERVAL DE SOUZA SANTOS e ROQUE CÉSAR DE JESUS SILVA SANTANA, qualificados nos autos, ajuizaram MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICIPIO DO SALVADOR, nos termos da petição inicial, fls. 02/09, e documentos de fls. 10/33.Este Juízo, às fls. 34, resolveu postergar o pedido de liminar para após o contraditório, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a notificação do impetrado para prestar informações no prazo legal.O impetrado prestou informações, fls. 38/44, juntando documentos de fls. 45/98, atravessando, ainda, nova petição de fls. 99, requerendo a juntada de documentos de fls. 100/106, sendo determinado por este Juízo que os Impetrantes tomassem conhecimento das informações, bem como dos documentos.Os Impetrantes, assim, atravessaram petição manifestando-se sobre as informações e documentos. Ocorre, porém, que antes mesmo de manifestação deste Juízo no que diz respeito a referida manifestação, os mesmos atravessaram petição requerendo a Desistência da presente ação. A desistência do Mandado de Segurança, ao contrário do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência dos Impetrados.Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado, arquive-se.Salvador, 27 de Janeiro de 2009. Ricardo D’Ávila.Juiz Titular." |
36-EXECUÇÃO - 14089202314-8 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado |
Reu(s): Maria Laura Reboucas Brasilino, Drogueda Com De Prod Alimenticios Ltda, Antonio Brasilino |
Decisão: Fls.158:" "Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados. Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição. P. I.Salvador, 27 de Janeiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA. JUIZ TITULAR.' |
37-EXECUÇÃO - 1387212-3/2007 |
Autor(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado |
Reu(s): Auto Pecas E Servicos Aeroporto Ltda, Ildelirio Benedito Figueiredo Moraes, Lindalva Amelia Costa Moraes |
Decisão: Fls.35 e 37:""Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá ser processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 27 de Janeiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
38-PROCED. CAUTELAR - 14098616760-3 |
Apensos: 14098623195-3 |
Autor(s): C Vasques De Carvalho E Cia Ltda, Jose Antonio Vasques De Carvalho |
Advogado(s): Luís Roberto Ribeiro Costa Cruz |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira |
Decisão: Fls. 94 e 95:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. - DECISÃO: A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado, passando a figurar o Banco do Bradesco S.A., Instituição Financeira de Direito Privado, não havendo substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I. Salvador, 27 de Janeiro de 2009. RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
39-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098623195-3 |
Autor(s): C Vasques De Carvalho E Cia Ltda |
Advogado(s): Luís Roberto Ribeiro Costa Cruz |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Cristina Menezes |
Decisão: Fls.80 e 85: "Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em 1 (uma) lauda, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 27/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular. DECISÃO: A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado, passando a figurar o Banco do Bradesco S.A., Instituição Financeira de Direito Privado, não havendo substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 27 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR.” |
40-Mandado de Segurança - 14001821141-1 |
Autor(s): Alita Lisboa Santiago, Cassimiro Almeida De Freitas, Demosthenes Correia Dos Santos e outros |
Reu(s): Ato Do Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador |
Advogado(s): Ilana Kátia Vieira Campos Mendes |
Despacho: Fls.204:"Expeça-se precatório, na forma requerida.Intime-se. Salvador, 17/XI/2005. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
41-CIVIL PUBLICA - 1979416-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Estado Da Bahia, Municipio De Salvador/ Ba |
Advogado(s): José Carlos Coelho Wasconcellos Júnior, Rafael Santos de Oliveira |
Decisão: Fls.169:"De ordem - do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Seja intimado o Autor, através de seu patrono, para tomar ciência das contestações apresentadas pelos Réus, pelo prazo de dez dias.Intime-se. Salvador, 22/01/09. Maria Evany de Santana. Escrivã." |
42-ORDINARIA - 1669115-2/2007 |
Apensos: 1847470-2/2008 |
Autor(s): Florita Maria Santos Costa, Silvana Santos Costa |
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araujo |
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia, Funprev |
Advogado(s): Maria da Conceição Catois Rosado (Procuradora) |
Despacho: Fls.94:"R. Hoje. Quando da réplica, trouxe o autor documentos sobre os quais deverá ter conhecimento a parte ré. Intime-se. Salvador, 24/IX/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
43-MANDADO DE SEGURANCA - 1992234-3/2008 |
Impetrante(s): Ivo Jorge Ribeiro Daltro |
Advogado(s): Rogério da Silva Vieira |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Procurador) |
Despacho: Fls.103:"De ordem - do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se o Impetrante, através de seu patrono, para tomar ciência das informações prestadas pelo Impetrado, pelo prazo de cinco dias. Salvador, 20/01/2009. Maria Evany de Santana. Escrivã." |
44-MANDADO DE SEGURANCA - 1764716-4/2007 |
Impetrante(s): Alcione Santana Da Silva |
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira |
Impetrado(s): Secretaria Da Administracao Da Prefeitura Municipal Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Oliveira (Procurador) |
Despacho: Fls.56:":"De ordem - do Provimento nºCGJ-10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termo(s). Intime-se o Impetrado, para que se manifeste sobre o requerimento do Ministério Público, de fls. 55. Salvador, 20/01/2009. Maria Evany de Santana. Escrivã." |
45-Mandado de Segurança - 2273626-3/2008 |
Autor(s): Associacao Dos Funcionarios Da Empresa Baiana De Alimentos Da Ebal - Asfeb |
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro |
Reu(s): Oficial Do 2 Oficio Do Registro De Titulos E Documentos E De Registro Civil De Pessoas Juridicas |
Despacho: Fls.44:"Considerando a natureza da causa de pedir, reservo-me para apreciar o requerimento de liminar após o contraditório. Notifique-se a Impetrada a fim de que preste as informações que entenda pertinentes, no prazo máximo de dez dias. Defiro a gratuidade da justiça, na forma requerida. Cumpra-se , após intime-se. Salvador, 19/VII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |