Juízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Diretora de Secretaria: Arcenia Maria Cerqueira Freitas
Subescrivã: Stella Barbosa Araldo Quadros
Assistentes Sociais: Andrea Pinheiro, Lídia Lassarre e Jacqueline Soares
Psicóloga: Luciana Diz e Luciana Villela

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Auto de Prisão em Flagrante - 2424449-6/2009(2-3-5)

Autor(s): D. D. 1. C. P.

Reu(s): I. D. S.

Vítima(s): E. B. D. P.

Despacho: Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2275956-8/2008(2-2-5)

Autor(s): M. D. G. D. J.

Reu(s): P. C. D. J. P.

Despacho: Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público .

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2209779-2/2008(1-1-7)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Nascimento Dos Anjos

Vítima(s): Jusiene Azevedo Dos Santos

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls. 27 apenas no que diz respeito a citação do réu. q

 
Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) - 2143057-6/2008(2-2-6)

Requerente(s): Cassia Maria Castro De Carvalho

Requerido(s): Adilson Leandro Castro De Carvalho

Despacho: Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público .

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1744250-8/2007(1-1-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marivaldo Santos Das Neves

Advogado(s): Flavio França Daltro

Vítima(s): Olivia Ribeiro De Jesus Neves

Sentença: De conformidade com as disposições da Convenção CEDAW, Convenção de Belém do Pará, bem como disciplina normativa da Lei 11.340/06, nos devidos termos penais, hei por bem JULGAR PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR MARIVALDO SANTOS DAS NEVES, nas sanções dos arts. 147 c/c o art. 61, II, “f e e”, todos do código penal.
A pena prevista para o delito de ameaça é de detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Atenta ao princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, tenho que o acusado é primário e não registra antecedente criminal, no entanto, o réu possui conduta social anormal (agressividade e outras ocorrências não registradas). Os motivos do crime não são justificáveis, tratando-se, pois, de violência de gênero, com ofensa à dignidade humana da vítima.
Dessa forma, não sendo as circunstâncias judiciais em sua totalidade favoráveis, fixo a pena base um pouco acima do mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Pelo que se observa, há circunstâncias agravantes a serem consideradas, afinal o acusado cometeu o crime na forma apresentada no art. 61, e e f do Código Penal.
De tal forma, majoro a pena de ameaça em 1 (um) mês para cada agravante, restando a pena base no patamar de 5 (cinco) meses de detenção.
Pelo comportamento social do acusado, não há, nos termos dos arts. 65 e 66 do Código Penal, qualquer atenuação a ser inserida.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento ou diminuição.
DO REGIME
O regime de cumprimento da pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA
Deixo de substituir a pena, em face do condenado não preencher os requisitos do art. 44, do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DO SURSIS – Art. 77 do CP.
Pelo que se observa, a pena privativa de liberdade fixada autoriza a aplicação do sursis penal.
A referida disciplina da sursis penal deve ser estabelecida em consonância com a disposição do art. 698, §2°. do Código de Processo Penal, bem como regra específica da novel disciplina normativa (Lei Maria da Penha, art. 45).
Assim, hábil se faz a suspensão da pena, por um período probatório de 02 (dois) anos, ficando o condenado sujeito às seguintes condições (art. 78, §2°., do CP):
1 – Não se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo da Execução;
2 – Não ingerir bebidas alcoólicas, não freqüentar bares ou locais de baixo meretrício;
3 – Comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo da Execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
4 – Não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender.
Custas de lei.
Tendo-se em vista as exigências dos arts. 697 e 698 do Código de Processo Penal, designo o dia 21/04/2009, às 14:00h, para feitura de audiência admonitória, para que o mesmo tenha efetiva ciência dos termos fixados, bem como de que o descumprimento dos termos fixados ou o cometimento de outro ilícito ensejará a sua prisão.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações necessárias, e lance-lhe o nome do denunciado no Rol dos Culpados.
As condições impostas, bem como o tratamento, serão acompanhados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA);
P.R.I.C.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2228924-6/2008(1-1-2)

Autor(s): D. A. D. O.

Requerido(s): A. P. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público .

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1524631-4/2007(2-2-5)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jader Ferreira Lima

Vítima(s): Magna Batista De Jesus

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2423929-7/2009(2-3-3)

Apensos: 2317733-8/2008, 2349817-0/2008

Autor(s): 2. J. C. -. I.

Reu(s): I. D. S.

Vítima(s): D. D. S.

Despacho: Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público , com urgência que o caso requer.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1785472-3/2007(2-2-4)

Requerente(s): Valdimira Da Cunha Roque

Requerido(s): Andre Bonfim Oliveira

Despacho: Vistos, etc.
Dê-se vista ao Ministério Público.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1751482-3/2007(1-3-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Ferreira Muniz

Vítima(s): Elisangela Sales Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2194527-1/2008(1-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jozeir Brandao De Oliveira

Vítima(s): Iolanda Dos Santos

Decisão: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1614327-2/2007(2-3-1)

Requerente(s): A. C. D. O. S.

Requerido(s): M. S. M.

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a requerente para comparecer a este Juízo, na data de 08 de abril de 2009, às 14:30h, para se manifestar sobre as Medidas Protetivas Requeridas.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1773291-8/2007(2-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cledson Boaventura De Jesus

Vítima(s): Daniele Mascarenhas Da Costa

Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de Abril de 2009, nela procedendo-se na sequência de atos na forma dos art.400,402,403,404,405,531 e seguintes do CPB com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos, e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias : vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2429986-4/2009(2-4-2)

Autor(s): Deam

Reu(s): Thiago Luis Silva De Jesus

Vítima(s): Vanusa Santos De Santana

Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão de flagrante, lavrado em desfavor de THIAGO LUIS SILVA DE JESUS , por ter praticado, em tese, o crime descrito no art. 147 do CPB art.7º , I e II da Lei 11.340/06.
A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Incluam-se os dados, para fins estatísticos, nos termos do art. 38 da Lei 11.340/2006.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público, vindo-me os autos, imediatamente conclusos.
Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial .

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1995205-1/2008(1-1-5)

Apensos: 2055505-0/2008

Requerente(s): M. L. M. B.

Requerido(s): J. E. M. V.

Despacho: Cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2414801-9/2009(1-3-1)

Autor(s): Deam

Reu(s): J. D. S. D. S.

Vítima(s): L. D. A. B.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III, letra, a , do art. 22 da mesma lei:
a) proibição de aproximar-se da ofendida , de seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200( duzentos) metros de distância;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressores , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2418564-7/2009(2-3-6)

Autor(s): A. O. D. S.

Reu(s): C. A. P. S.

Despacho: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, III, letras a e b do art. 22 da mesma lei:
a) proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 300(trezentos) m de distância;
b) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se a ofendida e agressor , pessoalmente .
Juntados os mandados devidamente cumpridos e certificados , comunique-se ao Ministério Público nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06. Ciência a Defensoria Pública.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1371393-8/2007(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): V. A. D. S.

Vítima(s): C. C. M.

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a requerente para comparecer a este Juízo na data de 8 de abril de 2009 às 15:30, para se manifestar sobre as Medidas Protetivas requeridas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2167342-0/2008(2-3-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmundo Goncalves De Lima Filho

Vítima(s): Leila Montino Pimentel

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 15/04/09 às 14:00h, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1522586-3/2007(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Conceiçao Dos Reis Almeida

Vítima(s): Alessandra Dos Santos Da Silva

Despacho: Cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1921857-8/2008(1-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Bispo Dos Santos

Vítima(s): Ana Clara Motta Ramos

Despacho: Vistos, etc.


Chamando o feito à ordem , verifico que o delito capitulado na denúncia é o do art. 129 , § 9º do CP , portanto, de ação pública incondicionada. Desta forma, revogo o despacho de fls. 33 e recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1683513-1/2007(2-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Carlos Machado De Souza

Vítima(s): Vilma Pereira Brito

Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista a correição que ocorrerá nesta Vara nos dias 2 a 5 de fevereiro de 2009, revogo o despacho anterior , redesignando audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2009 às 15:30h.
Deve à escrivania observar que para audiência de instrução , todos devem ser intimados , conforme despacho citado. Por outro lado, os autos com audiência designada não vem conclusos , aguarda-se o dia de audiência com os mandados devidamente cumpridos e juntados aos autos, o que não ocorreu neste processo como em muitos outros.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2296629-1/2008(2-2-5)

Autor(s): G. C. D. A. M.

Reu(s): J. A. A. A. F.

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 21/04/09, ás 16:00h, para a realização de audiência para a vítima se manifestar sobre as Medidas Protetivas requeridas.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1870417-0/2008(1-2-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdemir Dos Santos

Vítima(s): Lucicleide Barreto Coelho

Despacho: Vistos, etc.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 25/03/09 às 14:30h, com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1870493-7/2008(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristovao Luiz Dos Santos

Vítima(s): Valdineia De Jesus Saraiva Dos Santos

Despacho: Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/08 e a eficácia imediata das alterações, por serem de natureza processual penal, revogo a segunda parte do despacho de fls. 29, devendo o acusado ser citado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2106498-0/2008(1-1-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): J. S. D. S. N.

Vítima(s): J. S. A.

Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista não existir nos autos nenhuma manifestação da vítima contrária à representação feita perante a Autoridade Policial, recebo a denúncia, por estarem preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2412862-9/2009(2-3-1)

Autor(s): D. R. D. S. C.

Reu(s): R. C. C.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos II e III do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) manutenção de uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416175-2/2009(1-3-1)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): F. R. D. F. C.

Vítima(s): C. B. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no incisos, II, III e IV do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) manutenção de uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
c) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar.
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicossocial da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2405711-6/2009(2-2-6)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher - Deam

Reu(s): E. M. D. S.

Vítima(s): S. M. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas nos incisos, II, III, letras b e do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2416257-3/2009(2-3-3)

Autor(s): Delegacia Especial De Atendimento A Mulher

Reu(s): D. D. M. R.

Vítima(s): V. M. C. R.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no inciso II, III, letras a ,b e c , do art. 22 da mesma lei:
a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
b)proibição de aproximar-se da ofendida , seus familiares e das testemunhas , fixando o limite mínimo de 200(duzentos) m de distância;
c) proibição de contato com ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
d)proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
Ainda, DETERMINO o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar, no caso ora registrado, devendo trazer relatório do estado psicológico da vítima, bem como outras condições observadas tanto em relação ao réu como da própria ofendida, no prazo de 15 (dez) dias.
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2414323-8/2009(2-3-3)

Autor(s): Q. C. M.

Reu(s): A. S. D. S.

Decisão: JULGO PROCEDENTE a representação para DEFERIR o pedido, sem a ouvida do requerido, com arrimo, no art. 19, parágrafo 1º, da Lei 11.340/06, aplicando-lhe, as seguintes medidas, previstas no inciso III do art. 22 da mesma lei:
a) manutenção de uma distância mínima de 500m (quinhentos metros) da ofendida, filhos, familiares e testemunhas, relativamente a qualquer local em que estes estiverem ou em qualquer circunstância, bem como e principalmente da resistência destes, abstendo-se de transitar pela rua de residência e/ou trabalho da requerida;
b) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida, filhos, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
Outrossim, caso ocorra descumprimento da presente tutela de amparo, nos estritos limites do art. 22, §4° da lei 11.340/06, certifique-se e venha-me os autos conclusos à aplicabilidade do disposto no art. 461, § 5° do CPC, além dos critérios vinculativos do art. 313, IV do CPP (lei 11.340/06).
Requisite-se auxílio de força policial para garantir a efetividade das Medidas Protetivas de urgência de acordo com o comando do §3° do art. Supracitado.
Intimem-se.
Publique-se, observando que os nomes das partes deverão ser resguardados do sigilo necessário. Intimem-se . Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, inclusive para as providências de sua alçada.
Arquivem-se cópia desta decisão.
Cumpra-se, expedindo-se ofícios, mandados e todos os expedientes necessários e previstos em Lei.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1587328-9/2007(1-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luis Augusto Silva Lima

Vítima(s): Gilmaria Da Conceicao Santana

Despacho: Em razão das modificações no Código de Processo Penal, pela Lei 11.719/08, revogo o despacho de fls. 25, verso, devendo o acusado ser citado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2300124-1/2008(1-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Domingos Bispo Dos Santos Filho

Vítima(s): Delzuita Santana Santos

Despacho: Vistos, etc.
Recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exibidos no art. 41 do CPP, e por haver, em tese, fumus boni juris para a deflagração da ação penal.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1578282-2/2007(1-2-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Antonio Mota Da Silva

Vítima(s): Zelia Pires Carvalho

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem , verifico que o delito capitulado na denúncia é o do art. 129 , § 9º do CP , portanto, de ação pública incondicionada. Desta forma, revogo o despacho de fls. 19 e recebo a denúncia, porque preenchidos os requisitos legais exigidos no art. 41 do CPP.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP com a nova redação determinada pela Lei n° 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, procedo ao senhor Oficial de Justiça, a citação por ora certa, observando o disposto no artigo 362 do CPP.
Não sendo encontrado o acusado, proceda-se a citação por edital, de acordo como artigo 363, § 1° do CPP, dele constando a advertência da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de ausência à audiência.
Procedam-se as intimações e requisições necessárias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1700954-9/2007(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Alves Dos Santos

Vítima(s): Simone Dos Reis Tertuliano

Despacho: Cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2344435-3/2008(2-1-1)

Autor(s): M. R. R. D. S.

Reu(s): F. D. C.

Despacho: Para os mesmos fins do despacho de fls. 31, designo o dia 14/04/09 , às 14:00h, para a audiência de instrução, nela procedendo-se na seqüência de atos, na forma dos arts. 400, 402/405, 531 e seguintes do CPB, com a nova redação dada pela lei 11.719/2008, no que for aplicável.
Requisitem-se os antecedentes criminais, juntem-se todos os documentos referentes aos presentes autos e Laudos, se houver.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 1766892-5/2007

Requerente(s): A. L. G. D. S.

Requerido(s): D. M. D. L.

Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a requerente para comparecer a este Juízo, na data de 16/04/09, às 14:00h, para se manifestar sobre as Medidas Protetivas Requeridas.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1452336-6/2007(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Andre Luiz Bastos Brandao

Vítima(s): Sueli Santos Passos

Decisão: Vistos, etc.
Chamando feito à ordem, verifico que a denúncia foi recebida no dia 29/03/2007, às fls. 36, tendo neste ato, sido designada a audiência de qualificação e interrogatório do réu.
Não obstante o réu ter sido devidamente citado para ser interrogado, no termo de audiência de fls. 44, o MM Juiz à época, ao invés de prosseguir com o interrogatório, determinou que: “(...) existe possibilidade de reparar o dano com a vítima. Sendo assim, caberá suspensão do processo (...)” Data maxima venia, discordamos do entendimento do nobre colega, vez que a figura da suspensão do processo, como também de quaisquer dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, à luz dos arts. 17 e 41 da Lei 11.340/06, estão completamente banidos nos casos de violência doméstica.
Desta forma, revogo o despacho de fls. 44 e determino a citação do réu para no prazo de 10 (dez) dias, oferecer a resposta escrita à denúncia, através de advogado constituído ou de defensor público na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, com a nova redação determinada pela Lei 11.719/2008.
Na hipótese em que estiver se ocultando para não ser citado, proceda o Sr. Oficial de Justiça à citação por hora certa, observando-se o disposto no art. 362 do CPP.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1544770-3/2007(1-2-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adinael Bonifacio Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Edivania Santana De Araujo

Despacho: Vistos, etc.
Cumpra-se o despacho de fls.16 , nos autos de Incidente de Insanidade Mental, com urgência.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2391291-7/2008(1-1-1)

Autor(s): Defensoria Publica

Reu(s): Luiz Carlos Santos Da Silva

Vítima(s): Rosimeire Da Silveira Santana

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem, verifico que a decisão de fls. 18/19, determina a prestação de alimentos provisórios em percentual de 60% do rendimento do requerido, acontece que houve um equívoco por parte desta magistrada,quando na verdade seria de 50% o valor fixado.
Desta forma, retifique-se a decisão e oficie-se ao INSS para proceder ao desconto de 50% dos rendimentos do sr. LUIZ CARLOS SANTOS SILVA, a título de Pensão Alimentícia, a serem depositados em nome da genitora dos menores, conforme decisão citada.
Intime-se a requerente para comparecer a este juízo e informar o número da sua conta-corrente.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2258777-1/2008(2-1-6)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Da Silva Ribeiro Sanches

Vítima(s): Edvalda Da Silva Sanches

Despacho: Vistos, etc.
Chamando o feito à ordem, verifico que não houve o recebimento da denúncia, e tratando-se de delito capitulado no art. 147 do CPP, revogo o despacho de fls. 55.
Tendo-se em vista as exigências legais do artigo 16 da lei 11.340/06, designo a audiência para o dia 27/04/09 às 16:30h , com a finalidade de oitiva da vítima à devida verificação de sua vontade para continuidade ou não do procedimento criminal.
Lei 11.340/06 – artigo 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2405476-1/2009(2-2-6)

Autor(s): E. M. D. S. B.

Reu(s): F. J. B. M. D. S.

Decisão: Assiste razão a embargante, tendo em vista que efetivamente a requerente não pediu o que fora deferido. A mesma requereu, além do afastamento do agressor da residência, a proibição do acusado de se aproximar da ofendida, bem como das testemunhas aludidas na inicial, dentro do limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância, também proibição do acusado de manter contato com a ofendida e com as testemunhas, por qualquer meio de comunicação.
Assim, analisando a decisão supracitada, conheço dos embargos, na forma do art. 535, I do CPC e acolho-os, visto que realmente houve um equívoco na mesma.
Declaro pois na decisão, cujo item “b” e “c”, passa a ter a seguinte redação:
b) manutenção de uma distância mínima de 200m (duzentos metros) da ofendida e testemunhas;
c) proibir o ofensor de manter contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
P. Retifique-se o registro da sentença anotando-se.
Intimem-se.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1988964-7/2008(1-2-2)

Apensos: 2061696-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcio Alan Vasconcelos Bandeira

Vítima(s): Eronice Santos De Oliveira

Despacho: Vistos, etc.
Reitere-se o ofício, de fls. 07, nos autos do Incidente de Insanidade Mental, observando-se a urgência no cumprimento do quanto ali determinado.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2310226-7/2008(1-2-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joao Luis Rangel Costa

Vítima(s): Marta Regina Figueiredo Caldas

Despacho: Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/08 e a eficácia imediata das alterações, por serem de natureza processual penal, revogo a segunda parte do despacho de fls. 29, devendo o acusado ser citado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 1581277-3/2007(1-1-7)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adilson Oliveira Nascimento

Vítima(s): Ivanice Conceicao Dos Santos

Despacho: Tendo em vista a vigência da Lei 11.719/08 e a eficácia imediata das alterações, por serem de natureza processual penal, revogo a segunda parte do despacho de fls. 29, devendo o acusado ser citado para, no prazo de dez dias, apresentar Defesa Inicial, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.
Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.
Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente a Defesa no prazo de dez dias.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2116745-0/2008(2-1-4)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Epitacio Duarte Pinto

Advogado(s): Marco Antônio Bahia Souza

Vítima(s): Maria Eugenia Cunha

Despacho: Vistos, etc.
Designo o dia 27/04/09, ás14:00h, para a realização de audiência de instrução, nela procedendo-se na seqüência dos atos, na forma dos arts. 402/405, 531 e seguintes do CPB, com nova redação dada pela Lei 11.719/08, no que for aplicável.
Proceda-se as intimações e requisições necessárias: vítima(s), acusado(s), testemunhas arroladas pela Defesa e Denúncia.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - 2417446-3/2009(1-2-5)

Autor(s): DEAM

Reu(s): G. L. D. S.

Vítima(s): Z. M. D. S., D. M. D. S.

Despacho: À equipe multidisciplinar para manter contato com a vítima, para que a mesma se manifeste sobre as Medidas Protetivas deferidas.
Intimem-se.