JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009

Inquérito Policial - 2362787-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilson Ferreira De Azeredo

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Normiza Costa

Despacho: Vistos estes autos em que é indiciado WILSON FERREIRA DE AZEREDO, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parecer às fls.23. Nesta, alega o “paquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 155, §4º,I, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu em 22 de junho de 1988. Decorridos quase 20 (vinte) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição, o que se deu em 12 (doze) de agosto do ano corrente. A pena máxima aplicável ao delito imputado ao indiciado é de oito anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 22 de junho de 2000. Destarte, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado WILSON FERREIRA DE AZEREDO, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão.
Salvador, 19 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2345377-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Almiro Santos Coimbra

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Paulo Roberto Da Silva Estrela

Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.45/46 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código de Processo Penal. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. Caso o réu esteja preso expeça-se o pertinente alvará de soltura, para que seja posto em imediata liberdade se por outro motivo não estiver preso. Não havendo requerimentos arquivem-se. Dê ciência desta decisão ao Ministério Pública.
Salvador, 05 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2312392-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Coelba

Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos em que é indiciado DESCONHECIDO, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls.15. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 155, caput, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu em 03 de dezembro de 1992. decorridos mais de dezesseis anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado ao indiciado é de quatro anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso IV, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 03 de janeiro de 2000. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão.
Salvador, 07 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2409670-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ariva Washington Santiago Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Jose Umbelino Dos Santos

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2411482-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diego Oliveira Pereira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Milene Maria Silva

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2412851-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvaldo Francisco Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Coelba

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2397519-9/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 11ª Circunscricao

Reu(s): Paulo Conceicao Sousa, Josemario Alves Dos Santos, Hebert Gomes Dias

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Ciente. Dê-se vistas ao Ministério Público. Após, aguarde-se a remessa dos autos de inquérito, procedendo-se a posterior baixa no saipro.
Salvador, catorze de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
INQUERITO - 479320-1/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josias Teixeira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

CARTA PRECATORIA - 1668671-0/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Do Espírito Santo

Advogado(s): Defensoria Pública

Reu(s): Hudson Ribeiro Fraga

Despacho: Designo para o dia 19 de novembro de 2009 às 16:00 horas para audiência de instrução e julgamento. Expeça-se intimações necessárias.
Salvador, 15 de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2383754-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Claudio

Advogado(s): Defensoria Pública

Vitima(s): Milton Campos Ferreira

Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.16/18 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código de Processo Penal. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. Caso o réu esteja preso expeça-se o pertinente alvará de soltura, para que seja posto em imediata liberdade se por outro motivo não estiver preso. Não havendo requerimentos arquivem-se. Dê ciência desta decisão ao Ministério Pública.
Salvador, 07 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2348520-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Crispiniano Santiago

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Paes Mendonca S.A

Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciado CRISPINIANO SANTIAGO, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 13. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171,§ 2, VI, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu em 24 de maio de 1990. Decorridos 18 (dezoito) anos, até a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado ao indiciado é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 24 de maio de 2002. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado CRISPINIANO SANTIAGO, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão.
Salvador, 08 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2381498-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joildo Almeida Prado

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.14/16 dos presentes autos, demonstrando a ilicitude da prova colhida, bem como a atipicidade material. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. Caso o réu esteja preso expeça-se o pertinente alvará de soltura, para que seja posto em imediata liberdade se por outro motivo não estiver preso. Não havendo requerimentos arquivem-se. Dê ciência desta decisão ao Ministério Público.
Salvador, 08 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
ROUBO - 1747291-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gemilson Silva De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade, Edmilson Rios Da Silva, Terence Frick Aleluia Da Costa e outros

Despacho: Vistos. Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para 16-07-2009, 14:00. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 08 de janeiro de 2009
BEL. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito
VISTO, EM INSPEÇÃO
08 de janeiro de 2009
LUIZ FERNANDO LIMA

 
ROUBO - 2226859-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ednei Salustiano De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Eloa Oliver De Carvalho

Despacho: Compulsando os autos verifica-se em fls. 31, que foi determinada a citação do réu para a apresentação de defesa preliminar, o acusado EDNEI SALUSTIANO DE OLIVEIRA, citado, não apresentou a defesa dentro do prazo estipulado. Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindível a regular instrução do processo..
Salvador, 14 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
TERMO CIRCUNSTANCIADO - 756669-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Antonio Paranagua Franca

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Angelica Franca

Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO... Em parecer às fls. 109, a Promotoria, invocando os preceitos contidos no artigo 366 do Código de Processo Penal, requer a suspensão do presente feito, haja vista o não comparecimento do réu, apesar de regularmente citado por edital, à Audiência de Qualificação e Interrogatório, isto antes das mudanças ao Código de Processo Penal vigentes. Conclusos, decido. Após análise pormenorizada dos autos, verifica-se ser, realmente, pertinente a pugnação do “parquet”, destarte com amparo no artigo 366 do Código de Processo Penal, no que ponho-me em concordância com o digno representante do Ministério Público. Malgrado não tenha a referida Lei fixado por quanto tempo deverá o processo permanecer suspenso, a corrente doutrinária dominante é a de que se aplicará a suspensão, baseando-se no lapso de tempo em que ocorreria a prescrição, levando-se em consideração o quanto contido no artigo 109 e incisos, do Código Penal. Desta forma, atendendo ao que dispõe art. 366 CPP segunda modificações legais vigentes, e considerando a pena máxima aplicável ao delito em apreço, suspendo o processo pelo prazo de 4 (quatro) anos, integrando esta decisão ao parecer do Ministério Público. Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público. Publique-se em edital.
Salvador, 08 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular