JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: DRª VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA
SUBESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS BARNABÉ DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 25/11/2008
Medida de Segurança nº 37928-1/2006 – Paciente – RAIMUNDO PEREIRA DE CERQUEIRA– Despacho proferido às fls.184 - A noticia trazida às fls.180/181, demonstra que o paciente Raimundo Pereira de Cerqueira, desrespeitou as condições previstas no Salvo Conduto que fora passado em seu favor, evidenciando ser necessária a sua reinternação para continuidade do tratamento Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
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Medida de Segurança nº 48374-5/2008 – Paciente: RAIMUNDO SANTOS DA BOA MORTE – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 49: Vistos, etc..S RAIMUNDO SANTOS DA BOA MORTE. qualificado nos autos, via procurador apresentou pedido de desinternação. O penitente foi submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade de, às RAIMUNDO SANTOS DA BOA MORTE fls. 44 a 47. Manifestando-se sobre o pleito: às fls., o DD. Representante do Mistério Público opinou pela desinternação. A farta documentação trazida para o bojo dos autos, mostra que foi frutífero o tratamento psiquiátrico a que o interno foi submetido. Colhe-se, então que, RAIMUNDO SANTOS DA BOA MORTE, encontra-se em condições de desenvolver atividade laborativa, conviver em sociedade, tendo convívio social útil. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito. |
Medida de Segurança nº 48720-6/2008 – Paciente: JOSÉ NILTON RIBEIRO – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA - Sentença proferida às fls. 49: Vistos, etc... qualificado n JOSÉ NILTON RIBEIRO os autos, via procurador apresentou pedido de desinternação. O penitente foi submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade de, fls. JOSÉ NILTON RIBEIRO 34 a 37. Manifestando-se sobre o pleito: às fls., o DD. Representante do Mistério Público opinou pela desinternação. A farta documentação trazida para o bojo dos autos, mostra que foi frutífero o tratamento psiquiátrico a que o interno foi submetido. Colhe-se, então que, JOSÉ NILTON RIBEIRO , encontra-se em condições de desenvolver atividade laborativa, conviver em sociedade, tendo convívio social útil. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 47013-4/2008 – Sentenciado – ANTONIO CARLOS MOREIRA –Despacho proferido às fls.62 Proceda-se a intimação do o(a) apenado.(ª) para Audiência de advertência a ser realizada em 24.03.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 48205-0/2008 – Sentenciado – JOSÉ HAMILTON DA SILVA JUNIOR –Despacho proferido às fls.41 Oficie-se ao sanatório São Paulo, buscando informações sobre o quadro clinico do sentenciado e a pespectiva de duração de tratamento, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 46986-9/2008 – Sentenciado – EDUARDO BARRETO BRITO– Advogado (ª) DEFENSORIA PÚBLICA Despacho proferido às fls.51 Oficie-se ao SEREN, conforme solicitado pelo Ministério Público. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49971-9/2009 – Sentenciado(a): FABRICIO SOUZA DOS SANTOS – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença proferida às fls. 24: Vistos, etc... FABRICIO SOUZA DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi condenado a 02(DOIS) anos e 03 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 27 vinte e sete dias-multa. O recebimento da denúncia ocorreu no dia 30/02/2000 e a sentença condenatória foi proferida em 06/07/2007. tendo sido publicado no dia 10.07.2007. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a data da sentença transcorreu lapso temporal superior a 04(quatro) anos sem que fosse exercida a pretensão punitiva estatal. No caso em tela, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 110, caput c/c, art. 115 e c/c o art.117 incisos I e IV, visto que o estado tinha 08(oito) anos para exercê-la, e não o fez. O Apenado a época do crime era menor de 21 anos, fato este que subsume num privilégio legal para efeito de prescrição tal como assevera o art.115 CP, reduzindo dessarte, o prazo prescricional de 08 para 04 quatro anos. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime imputado ao sentenciado. Ofício ao Juízo de origem. P.R.I. e Arquive-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49306-6/2008 – Sentenciado – RUBENILTON DE SANTANA BISPO –Despacho proferido às fls.109 Proceda-se a intimação do o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas no dia 10.03.2009 às 11:30 horas a fim de ser submetida a uma entrevista psicossocial e para Audiência admonitória, na sala deste Juízo ser realizada em 24.03.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
EXECUÇÃO PENAL Nº 44186-3/2007 – SENTENCIADO – SINEZIA ANTONIA LEITE ROCHA –Despacho proferido às fls.77 defiro a substituição pleiteada às fls. 58, conforme parecer do Ministério Público de fls. 72. Expeça-se mandado de notificação a sentenciada para comparecer a CEAPA e regularizar sua situação. Expeça-se também notificação à CEAPA desta decisão .. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 48877-2/2008 – Sentenciado – MAURICIO CONCEIÇÃO TIMOTEO - Despacho proferido às fls.40 - Cadastre-se, atue-se, registre-se e voltem-me os autos conclusos. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 42185-8/2007 – Sentenciado – RODRIGO ARAGÃO DE OLIVEIRA –Despacho proferido às fls.85 Proceda-se a intimação do o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – central de Apoio e Acompanhamento de Penas e Medidas Alternativas no dia 19.03.2009 às 14:30 horas a fim de ser submetida a uma entrevista psicossocial e para Audiência admonitória, na sala deste Juízo ser realizada em 07.04.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 39879-6/2006 – Paciente – JEFERSON MAIA DOS SANTOS– Despacho proferido às fls.85 - A noticia trazida às fls.180/181, demonstra que o paciente Raimundo Pereira de Cerqueira, desrespeitou as condições previstas no Salvo Conduto que fora passado em seu favor, evidenciando ser necessária a sua reinternação para continuidade do tratamento Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 48023-0/2008 – Sentenciado – CINTIA DE JESUS SOUZA– Despacho proferido às fls.63 - Autorizo a transferência Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 42677-3/2007 – Paciente – CARLOS EDUARDO NUNES VASCONCELOS– Despacho proferido às fls.67 - Reitere os ofícios de fls. 63/64 e atenda-se o solicitado às fls. 66 a sua reinternação para continuidade do tratamento Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 46983-2/2008 – Sentenciado – MARISETE DOS SANTOS– Despacho proferido às fls.61 - Autorizo a transferência Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.