JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DO SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: DRº. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO
TEL.: 3320-6780

Expediente do dia 27 de janeiro de 2009


EDITAL Nº01/2009: O EXMO. Sr. Juiz de Direito Antônio Maron Agle Filho, titular da 11ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais, no uso de suas atribuições legais e na forma do que dispõe a Portaria nºCGJ 839/2008-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, FAZ SABER, a todos que os presentes virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos Senhores Advogados, Representantes do Ministério Público e juriscondicionados, que nesta Vara ocorrerá CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no período compreendido entre os dias 2 a 6 de feveiro do ano de 2009, quando não haverá expediente destinado às partes nem audiências. Dado e passado nesta Cidade do Salvador, aos dezessete dias do mês de janeiro do ano de 2009.


Procedimento Ordinário - 2397361-8/2009

Autor(s): Claucar Auto Pecas Ltda

Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira

Reu(s): Mw Pecas E Acessorios Para Autos Ltda

Despacho: Mantenho, por seus proprios fundamentos, a decisão embargada, tanto mais se, além de desacompanhada de qualquer documento, invoca a petição retro(fl.30/32) argumento que não se aplica à pessoa jurídica, no tocante a pedido de assistência judiciária gratuita.Prossiga-se, como antes determinado. Nova conclusão, oportunamente.I.P.

 
ADJUDICACAO COMPULSORIA - 1960797-9/2008

Autor(s): Jose Dos Santos Franca

Advogado(s): Antonia Claret Nascimento

Reu(s): Jaime Fingergut

Advogado(s): Gustavo da Silveira Leite Matias

Despacho: Diga o autor, prazo legal, sobre a preliminar abaixo arguida.I.P.

 
POSSESSORIA - 14000775476-9

Autor(s): Iderval Barbosa De Figueiredo

Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder, Camila Maria Queiroz de Castro

Reu(s): Girau Construtora Ltda

Despacho: Certifique o Cartório a respeito do quanto alegado na petição de fls. 55/56. Nova conclusão dos autos, após. I, via DPJ.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2316652-7/2008

Autor(s): Invest Imoveis & Administradora Ltda, Carlos Alberto Dos Santos

Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento

Reu(s): Antenor Macario De Carvalho, Adalfredo Guerra Lima, Rita De Cassia Martins

Despacho: 1. Cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 03 dias, pagar(em) a quantia de R$ 11.895,59 (onze mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), mais juros de mora, correção monetária, despesas do processo, custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor exeqüendo, sob pena de penhora, ou, no prazo de 05 dias, indicar bens à penhora, sob pena de, os havendo e não sendo indicados, considerar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-se ao arresto dos mesmos e à multa fixada pelo juízo em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC art. 601).
2. Não havendo pagamento tampouco nomeação de bens, proceda o Sr. Oficial de Justiça Avaliador, passado os prazos acima assinados, à penhora e avaliação de tantos quanto bastem para garantir a execução, honorários advocatícios, custas e despesas do processo, observando a ordem de preferência do artigo 655 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente.
3. Não encontrado o executado, o Sr. Oficial de Justiça arrestará tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.
4. Para o caso de oferecimento de embargos à execução, disporá o(s) executado(s) do prazo de 15 dias, podendo alegar as matérias arrolados no art. 745 do CPC. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exeqüente, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá requerer seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
5. Uma via deste despacho deverá ser utilizada como mandado, na qual deverá se apor indicação de tratar-se de mandado.
6. O Sr. Oficial de Justiça Avaliador deverá cumprir o mandado no endereço indicado pelo autor na petição inicial anexada à cópia deste despacho, ou onde encontrar o citando.
INTIME-SE, também, o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), se casado(s), se a penhora recair sobre bens imóveis.
Publique-se. Cumpra-se.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 1974778-3/2008

Autor(s): Luiz Das Gracas Silva Andrade

Advogado(s): Michel Soares Reis

Reu(s): Jorge Oliveira Santos, Edvaldo Menezes De Oliveira, Djalma Menezes De Oliveira

Despacho: Não conheço do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, pois que formulada no bojo da contestação. Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2330920-4/2008

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes

Reu(s): Inez Maria Batista Rocha

Despacho: Certifique o Cartório a data de prolação de despacho liminar positivo no processo nº2153355-4/2008.P.

 
POR QUANTIA CERTA - 2123304-9/2008

Autor(s): Banco Triangulo Sa

Advogado(s): Patrícia Bressan Linhares Gaudenzi

Reu(s): America Comercio De Moveis Ltda Me, Carlos Eduardo Salvador, Barbara Alves Da Silva

Despacho: Consulte-se na base de dados do sistema Infoseg informações acerca do endereço do réu. P.

 
Procedimento Sumário - 2347458-8/2008

Autor(s): Fundacao Bahiana Para O Desenvolvimento Das Ciencias

Advogado(s): Nala Colares Neto

Reu(s): Victor Lopes Franco

Despacho: Designo audiência de conciliação para 14/10/2009, às 9:30 horas. Cite-se e intime-se a parte acionada, prazo e advertências legais.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1576032-9/2007(18-2-2)

Autor(s): Ilson Marcelino Moreira

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Vistos etc...Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 133/142, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em conseqüência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art 269, III do CPCivil, já acordada entre as partes as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. PuBLIQUE-SE. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.

 
ORDINARIA - 1645365-9/2007

Apensos: 1712549-6/2007

Autor(s): Jose Alberto Rabelo Santos

Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza

Reu(s): Portoseg Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Designo audiência de conciliação, para o dia 10/04/2009, às 9 horas, I.

 
Procedimento Ordinário - 2343726-3/2008

Autor(s): Jordana Fonseca Barbarino

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Intime-se o acionante, para, no prazo de dez dias, se manifestar acerca da contestação(fls. 34/59), bem como sobre os documentos a ela acostados. Nova conclusão dos autos, após.I, via DPJ.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1753705-0/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Tatiane Gomes Alves

Reu(s): Djairo Da Silva Costa

Despacho: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 22, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. EM conseqüência,declaro extinto o processo, no estágio em que se encontra, com base no art 267, VIII, CPCivil.Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. P.R.I.Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1700050-2/2007

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças

Reu(s): Joao Carlos Almeida Do Nascimento

Representante Legal(s): Banco Mercantil De Sao Paulo Sa, Finasa Sa C F I, Banco Ford Sa

Despacho: Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls. 24, possível, porquanto ainda não citada a parte ré. EM conseqüência,declaro extinto o processo, no estágio em que se encontra, com base no art 267, VIII, CPCivil.Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. P.R.I.Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente.

 
COBRANCA - 1790365-3/2007

Autor(s): Raimundo Mandarino Bacelar

Advogado(s): Glauco Humberto Bork, Silvia Verônica Ibalo Gomes

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Junior

Despacho: Intime-se o acionante, para, no prazo de dez dias , se manifestar acerca da contestação(fl.38/60), bem como sobre os documentos a ela acostados.Nova conclusão dos autos, após.I, VIA DPJ.

 
DECLARATORIA - 1823500-7/2008

Autor(s): Brascobra Center Ltda

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Maria Elisa Calda Santos

Reu(s): Paulo Roberto Anjos De Oliveira

Despacho: Manifeste-se a acionante, em cinco dias, sobre o pedido abaixo formulado.I.P.

 
Habeas Data - 2324465-8/2008

Autor(s): Joao Pedro De Vasconcelos

Advogado(s): João Pedro de Vasconcelos Junior

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: Intime-se o acionante, para, no prazo de dez dias , se manifestar acerca da contestação(fl.41/56), bem como sobre os documentos a ela acostados.Nova conclusão dos autos, após.I, VIA DPJ.

 
PROCED. CAUTELAR - 2198678-9/2008

Autor(s): Ih Interhospitais Operadora De Planos De Saude Ltda

Advogado(s): Luis Filipe Pedreira Brandão

Reu(s): Clinica De Obesidade Salute Bahia

Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes

Despacho: Intime-se o acionante, para, no prazo de dez dias , se manifestar acerca da contestação(fl.104/124), bem como sobre os documentos a ela acostados.Nova conclusão dos autos, após.I, VIA DPJ.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1120874-8/2006

Apensos: 1176441-4/2006

Autor(s): Eulinalva Souza Santos Dias, Orlando Dias Dos Santos

Advogado(s): Luiz Carlos Carvalho Brito

Reu(s): Egnaldo Clementino Dos Santos

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida

Despacho: CERTIDÃO: Certifico que a parte autora corrigiu o valor dado à causa, complementando as custas à menor, conforme petição e guia de DAJ juntado aos autos às fls. 17/18. CErtifico, também, que existem custas remanescentes sobre o valor da causa no importe de R$84( oitenta e quatro reais), como também, sobre os atos de oficiais de justiça no valor de R$25,20(VINTE E CINCO REAISE VINTE CENTAVOS), totalizando R$109,20(cento e nove reais e vinte centavos).

 
Busca e Apreensão - 2426843-3/2009

Autor(s): Banco Volkswagen S.A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Reu(s): Josenice Moraes Coelho Teixeira

Despacho: Vistos etc... Comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte compradora/acionada , defiro, liminarmente, a busca e apreensão requerida( art 3º §1º do Dec. Lei 911/69), determinando seja o bem depositado em mãos da parte demandante, dos termo da ação, citando-se, em seguida, aquela, para, em quinze dias, contestar a ação ou, em cinco dias, para reaver a coisa, pagar o alegado débito(art. 56 §1º da Lei 10931/2004). Expeçam-se mandados/precatória , neles consignando as advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se.

 
Procedimento Ordinário - 2427756-6/2009

Autor(s): Marluce Vicente Da Silva

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Bmg S/A

Despacho: Assim sendo, do exposto e mais que os autos consta, com base no art 273,§7º CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originalmente ajustado, de já autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo e advertências legais. I.P.

 
Procedimento Ordinário - 2425997-9/2009

Autor(s): Janilde Borges De Brito Silva, Edson Nascimento Da Silva

Advogado(s): Edson Monteiro Salomão

Reu(s): Eli De Jesus Souza

Despacho: Concedo aos autores os benefícios da gratuidade. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. Decidirei,oportunamente, depois de instaurado o contraditório, sobre a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. Nova conclusão, passado o prazo de defesa ou contestação, com ou sem resposta do acionado.I.P.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2428059-8/2009

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Cesar Augusto Melo Peixoto

Despacho: Fixo, de ofício, o valor da causa em R$82.294,80, correspondente ao valor do contrato. Recolham-se, se for a hipótese, as taxas complementares, prazo de cinco dias, pena de cancelamento da distribuição do feito.Expeça-se guia, se necessário.I.P.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14000790012-3

Embargante(s): Aquilino Bispo Dos Santos

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Embargado(s): Sonia Maria Bispo Araujo, Waldir Da Silva Santos

Advogado(s): Claudio Ché de Medeiros, Rosa Maria Araújo Bomfim

Despacho: Portanto, porque não configurada , como demonstrado , a sugerida omissão, e considerando suficientemente fundamentado o referido decisum, mantenho-o, assim, tal como lançado, inalterado.Desacolho, pois, os aclaratórios, em cujo expediente, todavia, não identifiquei cunho manifestamente protelatório, por isso deixo de aplicar a multa prevista no § unico, do art 538,do CPC.P.R.I

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2345311-9/2008

Autor(s): Jose Carlos Do Nascimento Filho

Advogado(s): Josadach Alves de Albuquerque Junior

Reu(s): Sabemi Seguradora, Bb Bahia Brasil Corretora De Seguros

Advogado(s): Gilberto Badaró de Almeida Souza, Homero Bellini Junior, Lizandra Cabral Palma

Despacho: Designo audiência de conciliação para 01/04/2009 as 9:00 no Cartório da 11ª Vara Civel.P.

 
Procedimento Ordinário - 2423679-9/2009

Autor(s): Hd Design Moveis E Decorações Ltda

Advogado(s): Lucas Menezes Barreto

Reu(s): Aura Palma Scarano (Dominox Design), Banco Itau S. A, Addcom Fomento Mercantil Ltda

Despacho:  Com efeito, louvando-me da regra dos arts 273 §7º c/c 461, do CPC, e considerando a relevância dos argumentos explorados pela requerente, verifico, além da plausibilidade de que se reveste a postulação, estarem presentes os requisitos essenciais, entendo, assim, deva conceder, em parte, a liminar pleiteada, determinando às demandadas que, até ulterior deliberação deste Juízo, ou ordem de superior Instância, não levem a protesto o título indicado às fls. 24/25. Do contrário, a julgar, a princípio,pelas razões exposta na vestibular, através das quais sustenta a autora inexistir razão para emissão do referido título, já que negócio jurídico algum a vincula às rés, estar-se-ia arriscando submeter aquela a possíveis abalo e ou prejuízos de ordem profissional e financeira, de cuja ofensa inegavelmente poderia resultar dano irreparável ou de difícil reparação.Citem-se,pois, as acionadas, para,querendo, no prazo e sob as advertências legais, contestarem a ação.Intimem-se a parte acionante, para, inclusive, em 48 horas, prestar caução, em dinheiro, no valor do título.