JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: ÍCARO ALMEIDA MATOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ROSALVO AUGOSTO VIEIRA DA SILVA ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO |
Expediente do dia 27 de janeiro de 2009 |
FICAM OS ADVOGADOS INTIMADOS A DEVOLVEREM OS AUTOS QUE ENCONTRAM-SE EM CARGA, FACE À CORREIÇÃO QUE SERÁ REALIZADA EM NOSSO CARTÓRIO, NO PERÍODO DE 02 A 06/02/2009, CONFORME PROVIMENTO Nº CGJ 11/08-GSEC. |
Procedimento Ordinário - 2391912-6/2008 |
Autor(s): Wilson Rocha, Amerina De Aguiar Rocha |
Advogado(s): Daniela Augusta Santos Brandão |
Reu(s): Banco Brasileiro De Descontos Bradesco |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré, por carta, para contestar, querendo, no prazo de lei, com a advertência do art. 285 CPC. I. Rosalvo Augusto V. Da Silva. Juiz de Direito Substituto. |
INDENIZACAO - 14001801359-3 |
Autor(s): Edvaldo Petronilio Da Silva |
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes |
Reu(s): Sinditêxtil - Sindicato Dos Trabalhadores Nas Indústrias Têxteis Do Estado Da Bahia, Jose De Souza Santos, Itamar De Oliveira Reis |
Advogado(s): Gilmar Azevedo Santos, Gilvan Santos Assumpção |
Sentença: VISTOS, ETC. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, através da petição de fls. 275/276, uma vez que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, e em conseqüência, com amparo no art. 269 III do CPC, com resolução de mérito, julgo extinto o presente processo, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitados, entregando-os ao requerente. Decorridos o prazo de lei, sem recursos, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Rosalvo Augusto V. da Silva. Juíz Substituto. |
Monitória - 2391815-4/2008 |
Autor(s): Am Mineracao E Servicos Ltda Epp |
Advogado(s): André Sigiliano Paradela |
Reu(s): Jms Construcao E Iluminacao Ltda Me |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré para que efetue o pagamento da quantia reclamada, no prazo de 15 dias, (art.1102,b CPC) com advertência do art. 285 do mesmo CPC, sob pena de ser formado o título executivo e iniciada futura execução. Fica esclarecido que, se a devedora cumprir voluntariamente o mandado, se exonerará do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 1º do art. 1102,c do CPC. I. Rosalvo Augusto V. da Silva. Juíz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2391784-1/2008 |
Autor(s): Terezinha Melo De Oliveira, Jorge Luiz Santos Da Costa, Jose Orlando Andrade Bitencourt e outros |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré, para contestar, querendo, no prazo de lei, com a advertência do art. 285 CPC. I. Rosalvo Augusto V. Da Silva. Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2390861-9/2008 |
Autor(s): Giovaldo Monteiro De Almeida Filho |
Advogado(s): Natália Silva Lima |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré,por carta, para contestar, querendo, no prazo de lei, com a advertência do art. 285 CPC. I. Rosalvo Augusto V. Da Silva. Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2389997-8/2008 |
Autor(s): Banco Citicard S/A |
Reu(s): Gueber Marcio Coimbra Bezerra |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré,por carta, para contestar, querendo, no prazo de lei, com a advertência do art. 285 CPC. I. Rosalvo Augusto V. Da Silva. Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2398597-2/2009 |
Autor(s): Antonio Jesuino Dos Santos Netto |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré para contestar o feito, querendo, no prazo de lei, com a advertência do art. 285 CPC. I. Rosalvo Augusto V. Da Silva. Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2392867-9/2008 |
Autor(s): Jose Augusto Da Silva Prata |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré para contestar o feito, querendo, no prazo de lei, com a advertência do art. 285 CPC. I. Rosalvo Augusto V. Da Silva. Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2397804-3/2009 |
Autor(s): Jose Augusto Da Cunha Silva |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré para contestar o feito, querendo, no prazo de lei, com a advertência do art. 285 CPC. I. Rosalvo Augusto V. Da Silva. Juiz Substituto. |
Procedimento Ordinário - 2390377-6/2008 |
Autor(s): Espolio De Jose Francisco De Souza, Rosa Rihan De Souza |
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de lei, com a advertência do art. 285 CPC. I. Rosalvo Augusto V. Da Silva. Juiz Substituto. |
Cautelar Inominada - 1789349-6/2007 |
Apensos: 14098595239-3 |
Autor(s): Condominio Edificio Serra Da Nascente |
Advogado(s): Gabriela Fialho Duarte |
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista que, no ajuizamento da presente cautelar (em 10/12/2007) até o declínio de competência pela 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital (publicada em (01/12/2008) decorreu quase um ano sem apreciação da liminar pelo juízo originário, diga a parte autora se ainda tem interesse no feito cautelar, em 48 horas, sob pena de extinção. Em caso positivo, que seja explicitada ainda a presença do periculum in mora. Intime-se pessoalmente a parte autora. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
Procedimento Ordinário - 14098595239-3 |
Apensos: 1789349-6/2007 |
Autor(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa |
Advogado(s): Tânia Maria Rebouças |
Reu(s): Condominio Edf Serra Da Nascente |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Diga a parte autora (Embasa) se ainda tem interesse no feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se pessoalmente a parte autora. Publique-se.Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
PROCED. CAUTELAR - 14092332974-6 |
Apensos: Ap. 14092331722-0 |
Autor(s): Maria Ligia Rodrigues Maranhao |
Advogado(s): Edmundo Sampaio Jones, Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior |
Reu(s): Oas Empreendimentos Ltda |
Advogado(s): Gabriela Castro Santos, Jayme Brown da Maia Pithon, Silvia Renata Vidal Giannotti |
Despacho: 1 - Defiro o requerimento de fl. 135. 2. Expeça-se o ALVARÁ. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
COBRANCA - 1695940-8/2007 |
Autor(s): Salvatur Salvador Turismo Ltda |
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas, Mariana Helena Oliveira Mendes |
Reu(s): Ideal Bahia Viagens E Turismo Ltda |
Decisão: Vistos em Inspeção. Vistos, etc. Nestes termos, indefiro o pleito, advirto que seja promovido o andamento da fase de cumprimento de sentença, em 30 dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
INTERPELACAO JUDICIAL - 676398-8/2005 |
Autor(s): Joselita Cardoso Oliveira |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro, Juracy Alves Cordeiro |
Reu(s): Romildo Barbosa Dos Santos, Edineide Matos Dos Santos |
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Devolva-se os presentes autos ao requerente independentemente de translado. I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
MANUTENCAO DE POSSE - 14002936363-1 |
Autor(s): Ozana Da Conceicao Machado Barreto |
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Francisco Bertino de Carvalho, Mario Gomes Marques, Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez, Sylvio Garcez Junior |
Reu(s): Valdomiro Cupertino De Santana |
Advogado(s): Aliomar Mendes Muritiba, Fabio Antonio de Magalhaes Novoa, Genesio Ramos Moreira, Jeferson Jorge de Oliveira Braga, Mônica Almeida de Oliveira |
Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte ré sobre o pedido de desistência da requerente, em 5 (cinco) dias. P.I.Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
RENOVATORIA - 14098607425-4 |
Autor(s): Ao Leao De Ouro Calcados Ltda |
Advogado(s): Antonio Geraldo Teixeira Neto |
Reu(s): Geraldo Antonio De Lima |
Advogado(s): Ramona Elisa Pereira Nogueira |
Despacho: Vistos em Inspeção. Intime-se a parte executada, por seu advogado e via DPJ, para efetuar o pagamento do débito, já acrescida a multa de 10%, do art. 475-J do CPC,sob pena de expedição de mandado de penhora e avaliação.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito. |
Procedimento Ordinário - 14099687685-4 |
Autor(s): Rosalina Brandao Calheiros Santos |
Reu(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Sa Urbis |
Despacho: Vistos em Inspeção. Intimem-se as partes para manifestarem-se à respeito da chegada dos autos a este juízo. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
COBRANCA - 2042663-6/2008 |
Autor(s): Arpez Sa Navegacion |
Advogado(s): Baudilio Gonzalez Regueira, Renato Marcondes Cesar Affonso |
Reu(s): Fabrica De Biscoitos Tupy Sa |
Advogado(s): André Sigiliano Paradela, Augusto Cesar Ribeiro Lima, Gustavo Cunha Prazeres |
Representante Legal(s): Companhia Libra De Navegacao |
Despacho: Vistos em Inspeção. Especifique a ré as provas que por ventura ainda pretenda produzir, em 10 dias,a fim deste juízo analisar a real necessidade. Adverte-se que o silêncio implicará em julgamento do feito no estado em que se encontra. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
DESPEJO - 14002937456-2 |
Autor(s): Espolio De Anna Freitas Pinheiro Pedreira, Thereza Lisboa Costa, Maria Aparecida Marques Barbosa e outros |
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves, José Zélio Passos Costa, Pedro Augusto Costa Guerra |
Reu(s): Otaviano Possidonio Sampaio, Uniao De Cursos Da Bahia Ucba, Maria Eunice Leao Sampaio |
Advogado(s): Joao Nunes Sento Se Filho |
Despacho: Vistos em Inspeção.Intime-se o réu para reforço da penhora, em 05 (cinco) dias. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1129708-1/2006 |
Apensos: 1192734-7/2006, 1030183-5/2006 |
Embargante(s): Acrisa Artigos Artesanais Em Acrilicos De Salvador Ltda Me |
Advogado(s): Antonio Sergio Romano de Oliveira, Luiz Antônio Romano Pinto, Patrícia Castro dos Anjos, Políbio Helio Lago |
Embargado(s): Telelistas Regiao 1 Limitada |
Advogado(s): Affonso Alipio Pernet de Aguiar, Bruno Andrade Marconi, Tânia Cristina Laerzio Carrão |
Despacho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VISTOS EM INSPEÇÃO.Vistos, etc. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, deixando de aplicar a multa prevista na lei processual neste caso por não visualizar ato meramente protela tório. A parte embargada já havia apresentado recurso de apelação de fls. 43/50, que ora recebo em seus regulares efeitos. Intime-se a parte Embargante para oferecer, querendo, contra-razões ao apelo, em 15 dias. P.I. Arquive-se cópia. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
EXECUÇÃO - 14086047945-4 |
Autor(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Celso David Antunes, Diego Correa Rodrigues, Flávia da Fonseca Marimpietri, Luis Carlos Monteiro Laurenço, Maria Jose de Castro Santos |
Reu(s): Locamaq Comercio Representacao Ltda, Jose Juarez Gomes Goncalves, Sonia Caria Goncalves |
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo |
Despacho: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VISTOS EM INSPEÇÃO. Vistos, etc. Ante o exposto, acolho os Embargos Declaratórios, tornando sem efeito a sentença de fls. 72, concedendo ao exequente prazo de 30 dias pra promover o andamento do feito. P.I. Arquive-se cópia. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14086048147-6 |
Agravante(s): Luiz Antenor Muricy Cardoso |
Advogado(s): Antonio Severino Vieira Gama |
Reu(s): Hiram Fernandes Lopes |
Advogado(s): Augusto Guia de Brito, Edmundo Ramos dos Santos |
Despacho: Vistos em Inspeção. Em vista das recentes reformas sofridas na execução, concedo o prazo de 10 dias para a exequente adequar ao rito da fase de cumprimento de sentença, pleiteando o que entender de direito. Publique-se. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2011121-7/2008 |
Apensos: 2292488-0/2008 |
Autor(s): Romildo Pinheiro Bacelar |
Advogado(s): Ana Cristina Leal Silva |
Reu(s): Edilson De Tal |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Eduardo Stoppa Correia Dantas |
Despacho: Vistos em Inspeção. Especifiquem as partes as provas que por ventura ainda pretendem produzir, em 10 dias, mesmo prazo no qual deverão se manifestar sobre a efetiva possibilidade de composição amigável da lide, a fim de designar-se (somente nesta hipótese) audiência preliminar. Adverte-se que o silêncio implicará em julgamento do feito no estado em que se encontra. P.I. Ícaro A. Matos, Juiz de Direito Titular. |