JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA |
Expediente do dia 18 de dezembro de 2008 |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002941837-7 |
Autor(s):Dilma Souza Santos |
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza |
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador |
Sentença: Fls-85- Vistos, etc...DILMA SOUZA SANTOS, devidamente qualificada, através de advogada constituída mediante instrumento de procuração, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com a presente ação de RESPONSABILIDADE CIVIL pelo rito ordinário contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, em busca de uma sentença que condene a ré no pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal e construção de um capital no montante de condenação conforme determina o art. 602 e segs. Do CPC.Em linhas gerais, aduziu que por volta das 21:30 hs. do dia 10 de outubro de 1997, na via principal da Rua Lima e Silva, no bairro da Liberdade, nesta Capital, trafegava pelo passeio à direita, atenta a norma de transito com destino aos semáforos localizado na confluência da Rua Lima e Silva, bairro da Liberdade com a Rua São Cristóvão, bairro do São Cristóvão, os quais, por estarem com defeito, provocou a invasão do sinal por uma motocicleta, vindo a ser atropelada na sinaleira da Rua São Cristóvão, perdendo de imediato os sentidos, tendo sido atingida na cabeça, clavícula, perna direita, dentre outros órgão do corpo. Que o semáforo que disciplina o transito na via principal da rua Lima e Silva apresentava defeito, de modo que a luz vermelha apontava o “pare” ao trafegar pela rua Lima e Silva sentido Rua São Cristóvão, estava apagada – e isso há dias – mas, pelo lado da Rua São Cristóvão, o sistema semáforo não apresentava esse defeito, funcionando normalmente e sinalizando todas as três operações e indicativos. Que foi socorrida por populares e lavada de emergência para a Casa de Saúde Publica- AMU- ASSISTENCIA MEDICA DE URGENCIA, devido a gravidade do seu estado foi transferida para a emergência do HOSPITAL GERAL DO ESTADO- HGE, ficando por lá aproximadamente até as 03:00 hs. da madrugada do dia 11.10.1987. Que sob orientação de agentes públicos medico do HGE foi transferida para a clinica SOMED- SOCORROS MEDICOS LTDA, no bairro da Pituba, para que fosse submetida a intervenção cirúrgica de urgência na clavícula esquerda. Que foi realizada a cirurgia com a implantação de platina na clavícula, ficando internada na SOMED por 02 (dois) dias. Que por motivo do acidente foi afastada do seu labor e encaminhada para o gozo do beneficio garantido pelo INSS auxilio doença e /ou acidente de trabalho. Que a autarquia previdenciária a partir de 05/11/1997 inicialmente lhe garantiu, erroneamente, a renda mensal a titulo do auxilio-doença o piso sal no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao invés do piso sal convencionado pelo SINDICATO DOS BARBEIROS, CABELEREIROS E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR que era de R$ 157,00 (cento e cinqüenta e sete reais) clausula 1ª, do item 1.1 do acordo Coletivo de 1997. Que teve alta do auxilia-doença ainda com seqüelas, no mês de julho/2001, percebendo como ultima renda mensal do beneficio, o importe de R$ 153,60 (cento e cinqüenta e três reais e sessenta centavos). Que entre o gozo do beneficio do INSS e a alta precoce, se submeteu a mais 02 (duas) intervenções cirúrgicas, uma na Casa de Saúde Publica SOMED e outra na ORTO- CLINICA DE ORTOPEDIA, REABILITAÇÃO E TRAUMATOLOGIA, porém, permanecendo até hoje em tratamento fisioterápico. Que não poderá mais exercer a função de esteticista, ou outras que venham a utilizar esforço físico nos membros superiores. Que o acidente decorreu em virtude da desídia do Poder Publico Municipal desta Cidade do Salvador em virtude da falta de manutenção dos semáforos, etc, pois a secretaria de transito da Prefeitura já havia recebido diversas ligações da comunidade e de comerciantes local, do perigo e das sucessivas ocorrências no local do evento. Por fim, a acionante requereu a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos moreis; pensão mensal pelo resto de sua vida, tendo em vista seu estado de incapacidade; constituição de um capital no montante da condenação conforme determina o art. 602 e segs. do Código de Processo Civil, sob as penas da lei; produção de todas as provas em direito admitidas; que todos os pedidos líquidos e ilíquidos apurados em regular execução de sentença, inclusive mediante liquidação por artigos sejam com a incidência de todos os reajustes legais, juros de mora e atualizações, correções monetárias até efetiva satisfação do credito. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.09/59.Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou o feito através de uma das suas ilustres Procuradoras pelas fls. 68/71, desacompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu, com amparo nos arts. 3º e 267, IV, e 295, II, do Código de Processo Civil, seja reconhecida e declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam , porque o fato descrito pela autora e a servir de causa aos pedidos apontados na inicial é da esfera de competência do DETRAN, portanto, autarquia vinculada à estrutura da Administração Pública do Estado da Bahia. Argüiu a prescrição, sob o argumento de que, entre o suposto fato alegado pela autora e a data de ajuizamento da ação em 11.10.2002, já se passaram exatamente 05 (cinco) anos.No mérito, impugnou a documentação acosta aos autos, alegando que é totalmente insuficiente para legitimar os fins perquiridos pela autora, porque não consegue apontar qualquer ação comissiva ou omissiva da Municipalidade que fosse porventura responsável pelos prejuízos reclamados, através de sua ilustre patrona. Que a descrição dos fatos feitos pela autora, a enfermidade e os prejuízos alegados, jamais poderão ser atribuídos ao Poder Publico Municipal. Que inexiste o nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o eventual dano, este, se existe, não resultante da falta ou exercício da função publica em si, condicionantes à invocação da teoria objetiva para responsabilizar o Poder Publico, assim como, sem culpa alguma a que possa lhe ser imputada, recaindo a presente ação em fatos indicados como constitutivos do direito da autora, sem a mínima possibilidade de transferi-los a quem efetivamente não os provocou, dever-se-à aplicar, enfim, a determinação do art. 333, I, do Código de Processo Civil, verbis: “ O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Concluindo, requereu que fosse declarada a total improcedência da ação, extinguindo-se o processo sem ou com julgamento do mérito, condenando a autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito permitidos.Sobre a contestação apresentada pelo Município de Salvador, a demandante se manifestou pelas fls.73/75, acompanhada de cópia de uma petição inicial, fls. 76/78, supostamente recebida pelo órgão distribuidor na data de 10.10.2002, às 18:02 hs.Os autos ainda acusam as petições de fls. 61,64 e 80, acompanhada dos documentos de fls. 62 e 81/83. |
Expediente do dia 08 de janeiro de 2009 |
MANDADO DE SEGURANCA - 499075-6/2004 |
Autor(s): Rogerio Menegassio |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego |
Sentença: Fls-178-Vistos, etc.ROGÉRIO MENEGASSIO, qualificado na inicial, mediante advogado regularmente constituído, ingressou com o presente mandamus com pedido de liminar contra ato do Sr. DIRETOR GERAL DO DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do Sr. SUPERINTENDENTE DA SET – SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, que condicionou o licenciamento do veículo de sua propriedade, marca/modelo VW/QUANTUM 2000 MI EVID ano/modelo 1997, placa JNL-9997 Renavam nº. 670311480 ao pagamento de multas decorrentes de infração de trânsito. |
Expediente do dia 09 de janeiro de 2009 |
ORDINARIA - 377808-8/2004 |
Apensos: 507053-2/2004, 507070-1/2004 |
Autor(s): Rubens Oliveira Da Rocha, Nerval Neri Pereira, Agnaldo Santos Figueiredo e outros |
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Decisão: Fls-139-Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA ingressou os presentes embargos de fls. 113/115 alegando que a sentença de fls. 98/105 deixou de fixar o valor da condenação para os autores sucumbentes, sob o argumento de que o deferimento da gratuidade da justiça não importa em afastamento da condenação em honorários advocatícios, mas apenas na suspensão da exigibilidade de tal crédito enquanto mantida a situação de miserabilidade jurídica, sendo imperiosa a condenação nas verbas de sucumbência. |
Expediente do dia 21 de janeiro de 2009 |
Procedimento Ordinário - 2412895-0/2009 |
Autor(s): Clovis Almir Oliveira Santos |
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Decisão: Fls-26- Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no art.273, I do CPC concebo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando ao autor e ao seu acompanhante a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. salvdor, 21 de janeiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar. |
Mandado de Segurança - 2387662-6/2008 |
Autor(s): Jorge Pinto Dos Santos |
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar |
Decisão: Fls-11-Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2-Nego o opedido liminar, posto que além do caráter satisfatório, a medida, da forma e na extensão requerida, se concedida teria repercussão nos cofres públicos, o que é vedado pelos artigos 1º, §3º da Lei 8.437/92 e 1º. § 4º da Lei nº5.021/66. 3- Notifique-se a apontada autoridade, nos moldes e para a finalidade do inciso I, do art. 7º da Lei 1.533/51. 4- P.I. e cumpra-se.Salvador, 21 de janeiro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar. |
Procedimento Ordinário - 2321747-4/2008 |
Autor(s): Genivaldo Bezerra Da Silva |
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Despacho: Fls-29-Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previstos no art.273, I do CPC concedo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando ao autor a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judicária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. Salvador, 21 de janeiro de 2009.Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito Auxliar. |
Procedimento Ordinário - 2397352-9/2009 |
Autor(s): Jose Cupertino Xavier De Alcantara, Rosimeire Damasceno De Alcantara |
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Decisão: Fls-60-Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no art.273, I do CPC concebo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando à autora e ao seu acompanhante a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. salvdor, 21 de janeiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar |
Procedimento Ordinário - 2336671-2/2008 |
Autor(s): Iraci Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Decisão: Fls-26-Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no art.273, I do CPC concebo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando à autora e ao seu acompanhante a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. salvdor, 21 de janeiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar |
Procedimento Ordinário - 2336149-6/2008 |
Autor(s): Geraldo Ferreira Fraga |
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues |
Reu(s): Municipio De Salvador |
Decisão: Fls-30-Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no art.273, I do CPC concebo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando ao autor e ao seu acompanhante a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. salvdor, 21 de janeiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar |
Expediente do dia 22 de janeiro de 2009 |
Cautelar Inominada - 2399059-1/2009 |
Autor(s): Ilarrim Santos Santana |
Advogado(s): Ilarrim Santos Santana |
Reu(s): Diretor De Ensino Da Academia Da Policia Militar |
Despacho: Fls-37-Nos autos. Salvador,22/01/09.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim.Juiz de Direito Auxiliar. |