JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 18 de dezembro de 2008

INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14002941837-7

Autor(s):Dilma Souza Santos

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador

Sentença: Fls-85- Vistos, etc...DILMA SOUZA SANTOS, devidamente qualificada, através de advogada constituída mediante instrumento de procuração, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com a presente ação de RESPONSABILIDADE CIVIL pelo rito ordinário contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR, em busca de uma sentença que condene a ré no pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal e construção de um capital no montante de condenação conforme determina o art. 602 e segs. Do CPC.Em linhas gerais, aduziu que por volta das 21:30 hs. do dia 10 de outubro de 1997, na via principal da Rua Lima e Silva, no bairro da Liberdade, nesta Capital, trafegava pelo passeio à direita, atenta a norma de transito com destino aos semáforos localizado na confluência da Rua Lima e Silva, bairro da Liberdade com a Rua São Cristóvão, bairro do São Cristóvão, os quais, por estarem com defeito, provocou a invasão do sinal por uma motocicleta, vindo a ser atropelada na sinaleira da Rua São Cristóvão, perdendo de imediato os sentidos, tendo sido atingida na cabeça, clavícula, perna direita, dentre outros órgão do corpo. Que o semáforo que disciplina o transito na via principal da rua Lima e Silva apresentava defeito, de modo que a luz vermelha apontava o “pare” ao trafegar pela rua Lima e Silva sentido Rua São Cristóvão, estava apagada – e isso há dias – mas, pelo lado da Rua São Cristóvão, o sistema semáforo não apresentava esse defeito, funcionando normalmente e sinalizando todas as três operações e indicativos. Que foi socorrida por populares e lavada de emergência para a Casa de Saúde Publica- AMU- ASSISTENCIA MEDICA DE URGENCIA, devido a gravidade do seu estado foi transferida para a emergência do HOSPITAL GERAL DO ESTADO- HGE, ficando por lá aproximadamente até as 03:00 hs. da madrugada do dia 11.10.1987. Que sob orientação de agentes públicos medico do HGE foi transferida para a clinica SOMED- SOCORROS MEDICOS LTDA, no bairro da Pituba, para que fosse submetida a intervenção cirúrgica de urgência na clavícula esquerda. Que foi realizada a cirurgia com a implantação de platina na clavícula, ficando internada na SOMED por 02 (dois) dias. Que por motivo do acidente foi afastada do seu labor e encaminhada para o gozo do beneficio garantido pelo INSS auxilio doença e /ou acidente de trabalho. Que a autarquia previdenciária a partir de 05/11/1997 inicialmente lhe garantiu, erroneamente, a renda mensal a titulo do auxilio-doença o piso sal no importe de R$ 120,00 (cento e vinte reais) ao invés do piso sal convencionado pelo SINDICATO DOS BARBEIROS, CABELEREIROS E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR que era de R$ 157,00 (cento e cinqüenta e sete reais) clausula 1ª, do item 1.1 do acordo Coletivo de 1997. Que teve alta do auxilia-doença ainda com seqüelas, no mês de julho/2001, percebendo como ultima renda mensal do beneficio, o importe de R$ 153,60 (cento e cinqüenta e três reais e sessenta centavos). Que entre o gozo do beneficio do INSS e a alta precoce, se submeteu a mais 02 (duas) intervenções cirúrgicas, uma na Casa de Saúde Publica SOMED e outra na ORTO- CLINICA DE ORTOPEDIA, REABILITAÇÃO E TRAUMATOLOGIA, porém, permanecendo até hoje em tratamento fisioterápico. Que não poderá mais exercer a função de esteticista, ou outras que venham a utilizar esforço físico nos membros superiores. Que o acidente decorreu em virtude da desídia do Poder Publico Municipal desta Cidade do Salvador em virtude da falta de manutenção dos semáforos, etc, pois a secretaria de transito da Prefeitura já havia recebido diversas ligações da comunidade e de comerciantes local, do perigo e das sucessivas ocorrências no local do evento. Por fim, a acionante requereu a condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos moreis; pensão mensal pelo resto de sua vida, tendo em vista seu estado de incapacidade; constituição de um capital no montante da condenação conforme determina o art. 602 e segs. do Código de Processo Civil, sob as penas da lei; produção de todas as provas em direito admitidas; que todos os pedidos líquidos e ilíquidos apurados em regular execução de sentença, inclusive mediante liquidação por artigos sejam com a incidência de todos os reajustes legais, juros de mora e atualizações, correções monetárias até efetiva satisfação do credito. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls.09/59.Regularmente citado, o Estado da Bahia contestou o feito através de uma das suas ilustres Procuradoras pelas fls. 68/71, desacompanhada de documentos. Preliminarmente, requereu, com amparo nos arts. 3º e 267, IV, e 295, II, do Código de Processo Civil, seja reconhecida e declarada a sua ilegitimidade passiva ad causam , porque o fato descrito pela autora e a servir de causa aos pedidos apontados na inicial é da esfera de competência do DETRAN, portanto, autarquia vinculada à estrutura da Administração Pública do Estado da Bahia. Argüiu a prescrição, sob o argumento de que, entre o suposto fato alegado pela autora e a data de ajuizamento da ação em 11.10.2002, já se passaram exatamente 05 (cinco) anos.No mérito, impugnou a documentação acosta aos autos, alegando que é totalmente insuficiente para legitimar os fins perquiridos pela autora, porque não consegue apontar qualquer ação comissiva ou omissiva da Municipalidade que fosse porventura responsável pelos prejuízos reclamados, através de sua ilustre patrona. Que a descrição dos fatos feitos pela autora, a enfermidade e os prejuízos alegados, jamais poderão ser atribuídos ao Poder Publico Municipal. Que inexiste o nexo de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o eventual dano, este, se existe, não resultante da falta ou exercício da função publica em si, condicionantes à invocação da teoria objetiva para responsabilizar o Poder Publico, assim como, sem culpa alguma a que possa lhe ser imputada, recaindo a presente ação em fatos indicados como constitutivos do direito da autora, sem a mínima possibilidade de transferi-los a quem efetivamente não os provocou, dever-se-à aplicar, enfim, a determinação do art. 333, I, do Código de Processo Civil, verbis: “ O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Concluindo, requereu que fosse declarada a total improcedência da ação, extinguindo-se o processo sem ou com julgamento do mérito, condenando a autora no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito permitidos.Sobre a contestação apresentada pelo Município de Salvador, a demandante se manifestou pelas fls.73/75, acompanhada de cópia de uma petição inicial, fls. 76/78, supostamente recebida pelo órgão distribuidor na data de 10.10.2002, às 18:02 hs.Os autos ainda acusam as petições de fls. 61,64 e 80, acompanhada dos documentos de fls. 62 e 81/83.
A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.É o relatório. D E C I D O. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a falta de condições da Autora de custear as despesas processuais, sem o comprometimento de suas subsistências.No mais, trata-se de ação de indenização proposta pela Sra. DILMA SOUZA SANTOS depois de entender que o acidente que sofrera foi em virtude da desídia do Poder Publico Municipal desta cidade do Salvador, no que tange a falta de manutenção do respectivo semáforos.Se considerando que o acidente ocorreu em 10 de outubro de 1997, e a ação veio a ser proposta, conforme mostra o registro da distribuição em 11 de outubro de 2002,nota-se que entre a data do fato e a data da propositura desta ação, foram transcorridos exatamente 05 (cinco) anos e 01 (um) dia, o suficiente para ocorrência da prescrição qüinqüenal, conforme foi levantada na peça de defesa.
A bem da verdade “DORMIENTIBUS NON SUCURRIT IUS” e, tendo em vista a imperatividade do artigo 1º do Dec.lei 20.910, de 06.01.1932, outro caminho não resta à esta magistrada senão acolher a prescrição alegada pelo MUNICIPIO DO SALVADOR. Assim, acatando a preliminar de prescrição levantada pelo acionado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC.
Deixo de condenar a autora nas custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento dos benefícios da assistência judiciária.P. R. I.Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.Salvador, 18 de dezembro de 2008. Bela. Aidê Ouais. Juíza de Direito Titular.
P.R.I.Em não havendo recurso, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.

 

Expediente do dia 08 de janeiro de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 499075-6/2004

Autor(s): Rogerio Menegassio
Impetrante(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Impetrado(s): Superintendente De Engenharia De Trafego

Sentença: Fls-178-Vistos, etc.ROGÉRIO MENEGASSIO, qualificado na inicial, mediante advogado regularmente constituído, ingressou com o presente mandamus com pedido de liminar contra ato do Sr. DIRETOR GERAL DO DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e do Sr. SUPERINTENDENTE DA SET – SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, que condicionou o licenciamento do veículo de sua propriedade, marca/modelo VW/QUANTUM 2000 MI EVID ano/modelo 1997, placa JNL-9997 Renavam nº. 670311480 ao pagamento de multas decorrentes de infração de trânsito.
Em linhas gerais, aduziu que foi multado diversas vezes conforme extrato de multas apresentado. Que quando foi efetuar o pagamento do licenciamento e IPVA do referido veículo perante o DETRAN/BA, foram vinculadas todas as multas, obrigando-se à quitação das mesmas, sem direito a qualquer discussão quanto à legalidade da aplicação das penalidades. Citou o artigo 280 e 281 da Lei 9.503/97 e a Resolução nº. 149 do CONTRAN, bem como a súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que as notificações ocorreram fora do prazo exigido de 30 (trinta) dias. Que, inconformado com a imposição das penalidades, dirigiu-se no mês de Agosto de 2004 à sede da SET, requerendo a cópia dos autos de infração referentes às penalidades, sendo informado que este serviço não estava mais à disposição dos penalizados, o que dificulta sua defesa judicial e extrajudicial. Que os atos administrativos estão eivados de vícios que os tornam nulos, havendo violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Que nos AIT’s de nº. F000098676, F000040131 e F000124604 o veículo, nas duas situações, se encontrava em posição anterior ao semáforo, sendo a tipificação de avanço de sinal completamente equivocada, afrontando o inciso I do art. 280 do CTB. Que os autos de infração nº. R000218456, F000071090, F000063096 e F000040131, todos através de equipamento eletrônico, além da intempestividade, são irregulares pela inobservância do art. 5º, inciso II da Resolução Nº. 141 do CONTRAN que esteve em vigor até 27.08.03, e foi revogada pela resolução nº. 146, devendo ser aplicada, pois as notificações ocorreram durante a sua vigência. Que os autos de infração nº. R000170332, R000207198, R000208308, R000209754, R000274382, R000326638 e F000126635 são irregulares, pois é ilegível a placa policial do veículo autuado, não havendo certeza se o veículo autuado é realmente o de sua propriedade. Que os autos de infração nº. R000392149, R000393321 e R000399301 além de serem intempestivos, a foto não deixa claro o local da infração.

Concluindo, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado o respectivo licenciamento sem a vinculação ao pagamento das referidas multas e em caráter definitivo, a segurança para que fosse determinado o cancelamento e arquivamento dos autos de infração supracitados, tendo em vista a intempestividade das respectivas notificações.

Juntou os documentos de fls. 11/47, incluindo-se as guias de custas processuais.

A liminar foi negada, conforme fls.50.

Notificado, o DIRETOR GERAL DO DETRAN prestou as informações de fls. 55/63. Citou os arts. 7º, 22, 131 § 2º, 256, 280, 281, 282 § 3º, 285, todos do Código de Trânsito Brasileiro e o art. 5º, inciso LV da Carta Magna, aduzindo que todo processo de autuação e imposição de penalidades, referente às infrações objeto do presente mandamus é da responsabilidade da SET e do DERBA, competindo ao DETRAN no exercício de sua competência legal, registrar as penalidades no prontuário do veículo e exigir a quitação das multas incidentes no momento do licenciamento anual, por força do quanto determina o art. 131, § 2º da Lei 9.503/97, pelo que foge da competência do DETRAN a análise do mérito da aplicação da penalidade no âmbito da SET e do DERBA. Que em momento algum proibiu o licenciamento do veículo, apenas exigiu, no cumprimento do art. 131 do CTB, que fosse apresentada a quitação dos débitos incidentes sobre o mesmo. Pugnou pela denegação da segurança.

Pelas fls. 65/68 e documentos de fls. 69/76, o DIRETOR GERAL DO DERBA, assessorado pelo Procurador Chefe do DERBA aduziu, em síntese, que a notificação do auto de infração de trânsito (NAI) e a notificação de imposição de penalidade por infração de trânsito (NIP) foram tempestivamente remetidas ao proprietário do veículo. Que a Resolução nº. 141 não alcança o AIT nº. R000064141, tendo em vista que a infração é datada de 23.06.02, portanto, anterior à Resolução do CONTRAN nº. 141/02, de 03.10.02. Que a resolução vigente, à época do cometimento da infração, era a Resolução 795/95 do CONTRAN, sendo a multa devida. Que as penalidades são devidas, até porque o impetrante não esboçou qualquer defesa administrativa, o que implica em confissão e preclusão do direito à defesa administrativa. Que obedece ao art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro. Que a súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça fala em infrator não notificado, o que não ocorreu no caso concreto. Pugnou pela denegação da segurança.

Acerca das informações o impetrante se manifestou pelas fls. 81/83.

Por último, O SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO apresentou as informações de fls. 84/87, acompanhada dos documentos de fls. 88/118. Aduziu que as notificações foram expedidas dentro do trintídio legal. Que lançar mão da via mandamental para anular Mandado de Segurança é completamente inconcebível, pois extrapola o alcance do mandamus, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Pugnou também pela denegação da segurança.

O Ministério Público requereu a manifestação do impetrante sobre os documentos acostados pela SET, conforme fls. 121/123, o que ocorreu às fls. 125/127.

Reconsiderando o despacho de fls. 50, a liminar foi concedida pelas fls. 129/130.

Notificado, o DIRETOR GERAL DO DETRAN manifestou-se novamente, através das fls. 134/140, que têm o mesmo teor das informações de fls. 55/63.

A SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO também manifestou-se novamente pelas fls. 142/148, acompanhada dos documentos de fls. 149/159. Argüiu: 1. A decadência, de acordo com o art. 18 da Lei nº. 1.533/51; 2. Carência de ação, faltando interesse de agir na modalidade adequação, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito; 3. Inexistência de direito líquido e certo. No mérito alegou que o impetrante buscou desrespeitar a lei e que as multas têm também caráter educativo. Que as estatísticas mostram que o número de mortos no trânsito tem reduzido no Município de Salvador. Pugnou pela denegação da segurança, caso a preliminar seja ultrapassada.

O impetrante manifestou-se às fls. 161/162, requerendo o desentranhamento das petições de fls. 134/140 e 142/159, ante a impropriedade de cada uma delas.

Consta ainda dos autos a petição de fls. 164, requerendo o andamento do feito e a petição de fls. 170/173 requerendo o cumprimento da liminar, todas atravessadas pelo impetrante.
Pelas fls. de nº 165/167, o Ministério Público se manifestou opinando pela concessão da segurança para que o impetrante proceda ao licenciamento do veículo sem o pagamento das multas referentes aos AITs referidos, sob o argumento de que no caso concreto restou claro que as notificações ultrapassaram o prazo legal de 30 (trinta) dias, mencionando ainda a súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. D E C I D O.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante defende o cancelamento e arquivamento de autos infracionais de trânsito, ao argumento de que as notificações foram efetivadas depois do prazo dos trinta dias previstos no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro e resoluções correlatas. Em caráter de urgência, foi postulada ordem liminar para o necessário licenciamento, independentemente do recolhimento das repudiadas multas.

Segundo o artigo 1º, da Lei 1.533/51, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for, ou sejam quais forem as funções que exerçam”

De início, cabe observar que a alegação do impetrante para alcançar o cancelamento das multas não se confunde com o mérito das penalidades. Ou seja, se as mesmas foram ou não cometidas, e se são justas ou injustas a sua aplicação. Na verdade, a motivação que dá sustento ao pedido de cancelamento e conseqüente cancelamento das multas se relaciona com a figura da legalidade, que é o atendimento do quanto se encontra prescrito no CTB, no que tange ao cumprimento do prazo limite estabelecido entre a data de cometimento da infração e a data de notificação ao proprietário do veículo.

Consultando os termos dos artigos 281 e 282 do CTB, percebe-se:

Art. 281 – “ A autoridade de transito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – se considerado inconsistente ou irregular;

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.

Art. 282 – “ Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veiculo ou ao infrator, por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”.

Pois bem. No caso concreto, os documentos de fls. 18 usque 44, mostram que todas as 19 (dezenove) autuações destacadas na vestibular foram levadas ao conhecimento do impetrante muito depois do transcurso de 30 (trinta) dias entre da data do aferimento das supostas infrações. E nessas condições, mesmo diante do excessivo número de multas imputadas ao impetrante, demonstrando a sua pouca ou nenhuma preocupação para com as normas de trânsito, a ilegalidade advinda dos órgãos responsáveis pela aplicação das multas mostra-se induvidosa, posto que, deixaram transcorrer com sobras o prazo estipulado na específica.

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmando a liminar já concedida para os licenciamentos correspondentes aos exercícios entre a data da impetração e a data desta sentença, acato o parecer ministerial e concedo a segurança para determinar, como de fato determino que sejam cancelas e arquivadas as multas destacadas na peça vestibular.

Julgando, pois, PROCEDENTE o pedido, extingo o processo com resolução do mérito mandamental, nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC vigente.

Sem custas, face a condição de isenta dos órgãos públicos aos quais estão vinculadas as impetradas. Sem condenação de honorários por força de entendimento sumular.P.R.I. Oficie-se para os efeitos do artigo 11, da Lei específica. Cumpra-se.
Em não havendo recurso voluntário, ao reexame necessário, nos termos do art. 12, da Lei 1.533/51.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 09 de janeiro de 2009

ORDINARIA - 377808-8/2004

Apensos: 507053-2/2004, 507070-1/2004

Autor(s): Rubens Oliveira Da Rocha, Nerval Neri Pereira, Agnaldo Santos Figueiredo e outros

Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls-139-Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA ingressou os presentes embargos de fls. 113/115 alegando que a sentença de fls. 98/105 deixou de fixar o valor da condenação para os autores sucumbentes, sob o argumento de que o deferimento da gratuidade da justiça não importa em afastamento da condenação em honorários advocatícios, mas apenas na suspensão da exigibilidade de tal crédito enquanto mantida a situação de miserabilidade jurídica, sendo imperiosa a condenação nas verbas de sucumbência.
Pelas fls. 124/125, os embargados se defenderam ressaltando a inadequação da via eleita, porque entendem pelo não cabimento dos embargos, porque a situação não se enquadra nos ditames do artigo 535 do CPC.
Analisando o teor da peça embargatória em confronto com os termos da sentença embargada, os embargados estão com razão, a partir do momento em que o ESTADO DA BAHIA não apontou omissão, obscuridade ou contradição no decisum. O que na verdade o órgão estatal demonstrou foi o seu não contentamento com o entendimento desta magistrada, quando deixa de condenar, expressamente, os demandantes sucumbentes nos ônus sucumbenciais. Observa-se, assim que não houve omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida via embargatória.
Nessas circunstâncias, conheço dos embargos para JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, ficando mantida, sem qualquer reparo a sentença hostilizada.P. I.Salvador, 09 de janeiro de 2009.Bela. Aidê Ouais Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Procedimento Ordinário - 2412895-0/2009

Autor(s): Clovis Almir Oliveira Santos

Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls-26- Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no art.273, I do CPC concebo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando ao autor e ao seu acompanhante a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. salvdor, 21 de janeiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar.

 
Mandado de Segurança - 2387662-6/2008

Autor(s): Jorge Pinto Dos Santos

Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar

Decisão: Fls-11-Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2-Nego o opedido liminar, posto que além do caráter satisfatório, a medida, da forma e na extensão requerida, se concedida teria repercussão nos cofres públicos, o que é vedado pelos artigos 1º, §3º da Lei 8.437/92 e 1º. § 4º da Lei nº5.021/66. 3- Notifique-se a apontada autoridade, nos moldes e para a finalidade do inciso I, do art. 7º da Lei 1.533/51. 4- P.I. e cumpra-se.Salvador, 21 de janeiro de 2009. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar.

 
Procedimento Ordinário - 2321747-4/2008

Autor(s): Genivaldo Bezerra Da Silva

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Despacho: Fls-29-Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previstos no art.273, I do CPC concedo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando ao autor a gratuidade no transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judicária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. Salvador, 21 de janeiro de 2009.Everaldo Cardoso de Amorim Juiz de Direito Auxliar.

 
Procedimento Ordinário - 2397352-9/2009

Autor(s): Jose Cupertino Xavier De Alcantara, Rosimeire Damasceno De Alcantara

Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls-60-Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no art.273, I do CPC concebo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando à autora e ao seu acompanhante a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. salvdor, 21 de janeiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar

 
Procedimento Ordinário - 2336671-2/2008

Autor(s): Iraci Ferreira Da Silva

Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls-26-Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no art.273, I do CPC concebo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando à autora e ao seu acompanhante a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. salvdor, 21 de janeiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar

 
Procedimento Ordinário - 2336149-6/2008

Autor(s): Geraldo Ferreira Fraga

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls-30-Dessa forma, estando presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar previsto no art.273, I do CPC concebo a tutela antecipada requerida na inicial, assegurando ao autor e ao seu acompanhante a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Publique-se, intime-se, e, após, proceda-se à citação do réu para responder, no prazo legal e sob as penas da lei. salvdor, 21 de janeiro de 2009. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim. Juiz de Direito Auxiliar

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Cautelar Inominada - 2399059-1/2009

Autor(s): Ilarrim Santos Santana

Advogado(s): Ilarrim Santos Santana

Reu(s): Diretor De Ensino Da Academia Da Policia Militar

Despacho: Fls-37-Nos autos. Salvador,22/01/09.Dr. Everaldo Cardoso de Amorim.Juiz de Direito Auxiliar.