JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR

THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR


Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

MANDADO DE SEGURANCA - 2118980-0/2008

Impetrante(s): Rosana Cristina Barbosa De Souza

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Impetrado(s): Diretor Do Departamento De Policia Tecnica Do Estado Da Bahia, L, Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado

Despacho: fls.91/92:...portanto, considerando as disposições editalícias e os principios que regem a Administração Pública, restou-me afigurada a ilegalidade na transferência da Impetrante, aprovada para uma das vagas de perito odonto-legal da cidade de Salvador. Por outro lado, a Administração Pública não logrou êxito em provar a necessidade de transferência por interesse público, em vista de existirem candidatos aprovados para as vagas disponibilizadas em outras localidades. Considerando que já foi ultrapassada a fase do contraditório, determino a remessa dos presentes autos ao ilustre representante do parquet. Extraia-se uma via deste despacho, para fins de informações solicitadas pelo Desembargador Rubem Dário Peregrino Cunha, insigne Relator do Agravo de Instrumento de nº 211890-0/2008. Oficie-se o eminente Relator.Publique-se.Intimem-se e Cumpra-se.Salvador, 26 de novembro de 2008

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14093366328-2

Apensos: 14093379836-9, 14094390646-5

Autor(s): Faelba Fundacao Coelba De Assistencia E Seguridade Social

Advogado(s): Maria Cristina Firpo Mascarenhas Ribeiro, Ormel Rossi

Reu(s): Gilson Ismerin Silva

Advogado(s): Bruno Andrade Marconi, José Antônio Maia Gonçalves, Leila Maria Maia Gonçalves

Despacho: fls.7413: RH-Vistos, etc... Dando cumprimento ao opinativo de fls. 7.378, determino, preventivamente, para evitar a alusão a nulidade processual, a renovação da publicação do despacho de fls. 7.331. Após a publicação e decorrido o prazo legal, sob certidão, retorne-se os autos ao ilibado Parquet.PI.Salvador, 11 de novembro de 2008 /// fls.7331: Recebo a apelação de fls. 325 a 330, em seus efeitos legais.manifeste-se o(a) apelado(a) querendo no prazo de lei.P.I.Salvador,17/02/04 - Dra. Lisbete Mª T.Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito Substituta

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002952169-1

Autor(s): Otacio Barbosa, Nivaldo Reis Oliveira, Heraldo Santos e outros

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Barbara Camardelli

Despacho: fls.77: Designo audiência de tentativa de conciliação para a data de 31 de março de 2009, terça-feira, às 16;30 horas, na sede do Juízo. Intimações devidas.P.I.Salvador, 21 de julho de 2008

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003966798-9

Autor(s): Cleude Sampaio Cerqueira, Aurora Altiva Roxo De Oliveira, Ieda Ramos Gordiano e outros

Advogado(s): Eduardo Lima Sodré

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Sentença: fls.389/394:...4.Dispositivo 4.1. Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, declaro prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 1998, ao tempo em que julgo pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ARTICULADO NA EXORDIAL, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Estado da Bahia ao ressarcimento dos descontos compulsórios efeutados a título de contribuição previdenciária, inclusive os ocorridos no 13º salário, no período compreendido entre fevereiro de 1998 a dezembro de 2002, oportunidade em que entrou em vigor a Lei estadual nº 8.535/02, suspendendo a sua cobrança em relação aos inativos e pensionistas. 4.2. Passo a analisar as condenações acessórias. 4.3. O pagamento dos valores retroativos deverá ser acrescido de juros moratórios, na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (CPC, art.20, parágrafo 4º) sobre o valor total da condenação, a serem apurados na liquidação de sentença. 4.4. Taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. 4.5. Recorro de ofício, após o prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em virtude o obrigatório duplo grau de jurisdição.4.6. P.R.I.Salvador, 12 de janeiro de 2008

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1577596-5/2007

Embargante(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

Embargado(s): Marco Antonio Lima Do Nascimento, Ronaldo Dias De Jesus, Jose Ferreira Lino

Advogado(s): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano, Sueli da Hora Serrano

Despacho: fls.28:RH-vistos, etc... Intime-se o embargante para que se manifeste sobre as folhas 26/27 dos autos. Após, voltem-me conclusos.PI.Salvador, 20 de janeiro de 2009

 
Procedimento Ordinário - 2343575-5/2008

Autor(s): Itamar Dos Santos Coelho

Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: fls.34/35:...3. Da Conclusão 3.1. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA uma vez que ausente um dos requisitos autorizadores, até ulterior deliberação. Igualmente, nego o pedido de auspícios da gratuidade judiciária, uma vez que não resta provada a hipossuficiência financeira. Após o devido recolhimento, cite-se o Réu, com as advertências que a Lei impõe.3.2.P.I.Salvador, 22 de janeiro de 2009

 
DESAPROPRIACAO - 1229924-7/2006

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Joselita Cardoso Leao

Reu(s): Luiz De Carvalho Pimentel E Outros

Advogado(s): Antonio Francisco Costa

Sentença: fls. 648/655:...4.Dispositivo 4.1. Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para declarar desapropriada a área de aproximadamente 13.700,00mª (treze mil e setecentos metros quadrados), formado pelos seguintes limites: frente, para a Av.Mário Leal Ferreira, um alinhamento de 71,00 m (setenta e um metros lineares, distante 32,00 m (trinta e dois metros lineares) do meio fio, paralelo a chapa asfáltica; lado direito, estando o obeservador voltado para a testada do terreno, uma deflexão a esquerda de 89ºE, um alinhamento de 9,00 (vinte e nove metros lineares), ainda do lado direito, uma deflexão a direita de 12ºD, u alinhamento de 96,20 m (noventa e seis metros lineares e vinte centimetros), alinhamentos estes se limitando com que de direito; ainda do lado direito uma deflexão a esquerda de 50ºE, um alinahmento de 39,20 m (trinta e nove metros lineares e vinte centímetros), limiatndo-se com a Avenida 18 de Janeiro; fundo, uma deflexão a esquerda de 71ºE, um alinhamento de 104,00 m (cento e quatro metros lineares), ainda no fundo, u a deflexão a esquerda de 97ºE, um alinahmento de 27,20 m (vinte e sete metros lineares e vinte centímetros), alinahmentos estes limitando-se com a Avenida Cruz;lado esquerdo, uma deflexão de 92ºE, um alinhamento de 32,00 (trinat e dois metros lineares), ainda do lado esquerdo, uma deflexão de 21ºE a esquerda e um alinhamento de 30,60 m (trinat metros lineares e sessenta centímetros), ainda do lado esquerdo, u a deflexão a direita de 28ºD, um alinhamento de 81,40 m (oitenta e um metros lineares e quarenta centímetros), fechando a poligonal, alinahmento estes limitando-se com a Avenida Barral e fundo das casas situadas na mesma Avenida (fls. 04/05), bem como que as benfeitorias, separadas por cada titular, compreendem: Luiz de Carvalho Pimentel: a (02) duas casas de taipa em estado precário, cobertas de telhas e piso de cimento, com as seguintes áreas: 1ª 45,58m2 ; 2ª 40,38m2; b. (02) duas casas de construção, cobertas de telhas de vogatex, piso de cimento, revestidas e pintadas. 1ª 37,50m2; 2ª 37,50m2; c. àrvores, plantações e outras benfeitorias: (8.000) bananeiras, (11) jaqueiras, 02) mangueiras; (08) genipapeiros, (05) pés de fruta pão, (03) cajueiros, (03) cajazeiras, (02) coqueiros, (01)tamarineiro, (25) araçaceiros, (04) dendezeiros, (01) mamoeiro, capineira e aterro. José francisco Xavier: horta com quiabeiros, coentro, jiló, pimenta, hortelã, mamoeiros, bananeiras, fonte, aterro etc. Salvador de Jesus: uma casa de taipa coberta de telha, revestida, piso cimentado, água e luz, com 31,88m2, matrícula número 5.785, que será destinada à construção de uma Escola de 1º Grau, mediante pagamento da imprtância depositada. 4.2. Consequentemente, o valor depositado e respectivos acréscimos devem ser liberados em favor dos Réus, mediante a expedição dos respectivos Alvarás, após a comprovação da quitação das dívidas fiscais (art. 34, do DL nº 3.365/41), ao tempo em que determino que seja expedida carta de adjudicação, para ser averbada no Vartório Imobiliário competente, servindo esta sentença como título hábil para a transfer~encia do domínio atendendo às finalidades de utilidade pública propostas na desapropriação. 4.3. por fim, ratifico, nesta Sentença, a homologação do acordo firmado entre a Arquidiocese de São salvador da Bahia e uiz Carvalho Pimentel, às fls. 279/280, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.4.4.Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se com baixa. 4.5. P.R.I. 4.6. salvador, 05 de janeiro de 2009