JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
01. OBRIGACAO DE FAZER - 1423792-4/2007 |
Autor(s): Raimunda Souza Dos Santos |
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar |
Reu(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Luciana Barreto Neves (Proc.) |
Sentença: Fls. 47/49:" RAIMUNDA SOUZA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação da tutela, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando seja determinado a este o fornecimento de Imunoglobulina Humana na quantidade e pelo período determinado para o tratamento da Mielotopia Associada ao HTLV-1.Alega que é portadora de Mielotopia associada ao HTLV-1, e que apenas a substância requerida poderia amenizar os sintomas da doença.Afirma que o direito à saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, sendo dever do Estado proteger e garantir a vida e saúde do cidadão.Aduz, ainda, que requereu o medicamento junto à Secretaria de Saúde do Município de Salvador, ocasião em que teria recebido a resposta que a referida droga não estaria sendo distribuída pelo Sistema Único de Saúde.Requer, em confirmação a antecipação da tutela específica da obrigação de fazer, seja julgado procedente o pleito atinente a determinação a Réu no que tange ao fornecimento de Imunoglobulina Humana na quantidade e pelo período determinado para o tratamento da Mielotopia Associada ao HTLV-1.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09 a 17.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 18.A análise do pleito atinente a antecipação dos efeitos da tutela foram postergados para a fase posterior a do contraditório.O Município de Salvador, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 21 a 31, suscitando que o fornecimento de medicamento não é de sua competência, uma vez que o Sistema Único de Saúde – SUS impõe competências específicas para prestar tal serviço.Requer seja julgado improcedente o pleito inicial.Às fls. 33 a 38, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as alegações apresentadas pela defesa, passando, a reiterar o quanto constante da inicial.Petição do Município de Salvador informando a competência do Estado da Bahia no tocante ao atendimento do quanto pretendido neste feito.É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no art. 330, I, CPC.É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos.Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional.A título de esclarecimento, convém mencionar as normas básicas do Sistema Único de Saúde - SUS, assim, no topo, encontra-se a Constituição Federal com previsão nos artigos 196 a 200 e posterior emenda 29/2000, que acresceu os §§ 2º e 3º, ao artigo 198; Lei Federal 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Lei 8.142/1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde; Pacto pela Saúde de 2006 - Consolidação do SUS e suas diretrizes operacionais; Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS SUS 2002; Norma Operacional Básica - NOB SUS 01/96.Todavia, considerando a necessidade de estabelecer responsabilidades entre as três esferas de gestão concernentes ao financiamento racional dos medicamentos, é claro o dever de obediência ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a limitação do orçamento municipal com fornecimento de medicamentos do mesmo vulto daqueles de responsabilidade do Estado.Nesse diapasão, o Pacto da Saúde prevê que os medicamentos de dispensação excepcional são de responsabilidade do Estado, sendo que o Ministério da Saúde repassa a estes entes, mensalmente, valores financeiros.Malgrado tal assertiva atinente a natureza das normas supramencionadas, quais sejam o pacto de saúde e as normas operacionais, tem-se afirmado que esta normatização infralegal não vincula o cidadão, tornando, portanto, inaplicável tais determinações, o que é verdadeiro, contudo, tal conclusão não possui o condão de descaracterizar a normatização em análise no que tange aos entes estatais envolvidos.Nesse sentido é a jurisprudência: “a normatização infralegal não vincula o cidadão, mas tem pleno vigor em relação aos entes públicos, devendo, pois, ser respeitada no âmbito da Administração”, conforme ressaltou o Juiz de Direito Emerson Marques Cubeiro dos Santos, por meio de sentença em 08/03/2007 (BANANAL OFÍCIO JUDICIAL ÚNICO - SEÇÃO CÍVEL Fórum de Bananal - Comarca de Bananal JUIZ: DR. MARCELO NALESO SALMASO 28-059.01.2006.000470-9/000000-000 - nº ordem 199/2006 - Outros Feitos Não Especificados - MUNICIPIO DE BANANAL X O ESTADO DE SÃO PAULO - PROCESSO N. 470-06 (APENSO-331/06)".Consoante entendimento esposado, assim como em face da plena competência do Estado da Bahia para o atendimento do quanto pretendido neste feito, tendo em vista informação constante em ofício de fl. 43, verifico que, além da ausência de pertinência subjetiva entre o ente municipal e a pretensão veiculada, a condenação do Município de Salvador em obrigação de fazer vinculada a concessão de medicamento fornecido pelo Estado da Bahia, o qual já integra o Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional – PEMAC, afrontaria o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que impingiria ônus desnecessário ao referido ente e, conseqüentemente, a todos os munícipes.Ex positis, em face da ausência de legitimidade passiva ad causam, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Deixo de condenar o Autor, posto que é beneficiário da gratuidade da justiça.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-se, posteriormente, ao SECAPI.P. R. I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
02. ORDINARIA - 1491575-4/2007 |
Autor(s): Idarai Santos De Santana |
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Sentença: Fls. 75/77:" IDARAI SANTOS DE SANTANA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando seja declarado nulo o ato que a excluiu do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia.Alega que após aprovação nas duas primeiras etapas do certame em voga, foi, de forma arbitrária, considerada inapta no exame psicológico, na fase do psicoteste.Aduz que não existiu qualquer critério objetivo nesta averiguação, deixando uma série de dúvidas quanto ao resultado de inaptidão publicado no Diário Oficial do dia 14 de dezembro de 2006.Assevera que não foi fornecido o chamado “perfil de exigência do candidato”, o qual deveria ter sido exigido antes da realização do certame, sendo, portanto, inválido o psicoteste realizado.Afirma, ainda, que o próprio instrumento editalício se demonstrava omisso, por não haver indicado o chamado “perfil de exigência do candidato”, indispensável para a verificação da regularidade da medotologia adotada na avaliação.Requer, em sede de antecipação da tutela, a sua imediata matrícula na última fase do concurso em voga, qual seja o Curso de Formação Técnico-Profissional, e no mérito, seja declarado nulo o ato que a excluiu do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia, determinando, por conseguinte, a sua inclusão entre os candidatos habilitados, com a realização do Teste de Aptidão Física no decorrer do mencionado curso, e, caso logre êxito nestas fases seja assegurado o direito a ser nomeada e empossada no quadro de pessoal da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.Com a inicial vieram os documentos de fls. 10 a 30.O exame do pleito antecipatório da tutela foi postergado para fase posterior a do contraditório, nos moldes da decisão de fl. 31.O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 35 a 53, suscitando, a ausência de direito a amparar o pleito exordial, assim como a legalidade do exame psicotécnico com prova em concurso que tenha caráter eliminatório e a explícita objetividade do exame aplicado consoante delimitações constantes em edital respectivo.Manifesta-se sobre a impossibilidade de concessão da antecipação da tutela em face da ausência dos pressupostos legais.Requer seja julgado improcedente o pleito inicial.Com a contestação vieram os documentos de fls. 54 a 68.Às fls. 70 a 73, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as alegações apresentadas pela defesa, passando, a reiterar o quanto constante da inicial.É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no art. 330, I, CPC.Inicialmente, no tocante ao pleito de antecipação da tutela jurisdicional, tem-se que o referido instituto encontra-se regulado de forma que a Lei nº. 9.494/97 preceitua que dever-se-á aplicar à hipótese os arts. 5º e parágrafo único e 7º, da Lei nº. 4.348/64; o art. 1º e seu § 4º, da Lei nº. 5.021/66, e os arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº. 8.437/92.Os referidos diplomas legais acima mencionados são claros ao proibir a concessão de quaisquer medidas antecipatórias em face da Fazenda Pública, especialmente quando atinentes a vantagens pecuniárias, decorrentes, no presente caso, do necessário pagamento de bolsa durante o curso de formação técnico-profissional, restando, explícito, portanto, de limitação legal à aplicação do pleiteado instituto à hipótese agitada por meio da presente ação, razão pela qual INDEFIRO o pleito atinente a antecipação da tutela jurisdicional.Transposta a análise do pleito antecipatório da tutela, passo ao exame da preliminar.Quanto a preliminar referente a impugnação extemporânea do instrumento editalício, esta não merece prosperar, vez que tem-se que a Autora não se manifesta sobre a feitura do exame psicológico no concurso em tela, o que levaria a atacar o edital já no início, mas sim contra a forma de apresentação do resultado, que somente se operou quando da finalização da terceira etapa, não havendo, portanto, que se cogitar qualquer intempestividade na manifestação.Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, especialmente o edital do certame em voga, verifico que o referido instrumento editalício é, de fato, totalmente omisso quanto ao “perfil de exigência do candidato” para a aplicação do exame psicológico, resumindo-se à sua mera previsão, consoante se infere da leitura do item 4.3, sem fixação de formas e técnicas a serem observadas.Isso posto, a princípio, tem-se que a ausência de prescrição dos critérios para a realização do exame psicológico enseja violação dos princípios da publicidade e da motivação do ato de desclassificação, que, por sua vez, prejudica o direito dos candidatos no tocante ao conhecimento das razões e critérios utilizados na sua avaliação e desclassificação, cerceando sua defesa.Todavia, no presente caso, do exame detido dos documentos acostados aos autos, malgrado a lacuna do instrumento editalício quanto a previsão dos critérios a serem utilizados no exame psicológico, tem-se que, no Edital de Convocação, documento de fl. 60, publicado em 23 de novembro de 2006, ou seja, em data anterior à realização do psicoteste, a Administração Pública divulgou os critérios de avaliação a serem utilizados, restando, portanto, atendido os princípios da publicidade e da motivação do ato administrativo.Nesse sentido, uma vez estipulados previamente os critérios para a avaliação psicológica hábeis a determinar aferição de aptidões específicas para o exercício das funções policiais, não a que se cogitar a ausência de objetividade no referido exame, ressaltando, ainda, o prévio conhecimento dos candidatos quanto a determinação do perfil psicológico exigido.Assim, verifico que não se pode qualificar a desclassificação da Acionante como arbitrária, uma vez que motivada e arrimada nos resultados insuficientes obtidos, não apenas no psicoteste, mas também na conjugação deste com o exame intelectual, no qual a candidata obteve conceito médio inferior e percentual de 25% (vinte e cinco por cento), critérios estes previamente definidos de contra-indicação.Outrossim, não pode a Autora confundir a desclassificação, que não exige fundamentação específica, com ato administrativo de exclusão, o qual reclama fundamentação específica.No presente caso, a Autora fora somente desclassificada, tendo em vista reprovação em quesito essencial e eliminatório constante em instrumento editalício e adendos, restando, claro que a ausência de norma legal impositiva no tocante a necessidade de motivação.Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE, o pleito exposto na peça exordial, haja vista não verificar qualquer vício idôneo a ensejar a desconstituição da desclassificação da Autora no certame em voga.Em tempo, concedo a gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
03. ORDINARIA - 1582831-0/2007 |
Autor(s): Judit Moreira De Souza |
Advogado(s): Joao Laurindo da Silva |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
Sentença: Fls. 51/57:"JUDIT MOREIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando que lhe sejam restituídos os valores indevidamente descontados, entre abril de 1998 a dezembro de 2002.Alega ser ex-servidora do Estado da Bahia, e que após a promulgação da Lei Estadual 7.249/98, que instituiu o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado, lhe foram descontados numerários a título de contribuição para o FUNPREV.Salienta que este desconto ofende o art. 41, XXX da Constituição do Estado da Bahia, bem como o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal que expressamente vedam a violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez seu genitor já havia se aposentado antes da publicação da citada lei, não tendo, por isso, obrigação de contribuir para o FUNPREV, bem como questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.249/98.Requer que o réu seja condenado no pagamento dos valores descontados da sua pensão, mês a mês, desde abril de 1998 a dezembro de 2002, inclusive 13º salário de todo período, acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos de fls. 16 a 23.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, na forma da decisão de fl. 24.O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 27 a 40, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão deduzida.Assevera, no mérito, a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos gerais da Autora, tendo em vista o sistema contributivo decorrente da Emenda Constitucional nº. 20/98 e, por fim, aduz inexistir qualquer direito adquirido a embasar a pretensão esposada em peça inaugural.Às fls. 42 a 49, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as alegações apresentadas pela defesa, passando, a reiterar o quanto constante da inicial.É o relatório. Passo a decidir.Tratando-se de matéria exclusivamente de direito procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no art. 330, I, CPC.Sobre a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, resta expor que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas salariais da autora, que sofreu descontos indevidos em seus proventos. Esta matéria refere-se a proventos de inatividade, que a cada mês se renovam, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, depreende-se que o cerne da presente ação caracteriza-se por ser a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas.Com efeito, a Emenda constitucional n° 41/2003, modificou totalmente o regime de previdência social no Brasil, impondo, em seu art. 4º, a obrigação tributária de pagar contribuição previdenciária aos servidores públicos aposentados e pensionistas.O art. 40 da CF/88, com as modificações introduzidas pela referida emenda, assim expõe:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atu e o disposto neste artigo”.Acerca das modificações introduzidas pela EC nº 41, instalou-se no país grandes discussões acerca da constitucionalidade de alguns dos seus dispositivos, sobretudo no que tange a contribuição dos atuais aposentados e pensionistas.Diante dessa celeuma, foram ajuizadas diversas Ações Direta de Inconstitucionalidade perante o STF com o intuito de expurgar da Constituição tal norma que permite os descontos nos provimentos dos aposentados e pensionistas, haja vista ser a referida cobrança ofensiva aos princípios insculpidos na própria Lei Maior, como o direito adquirido.Com o julgamento das ADIn’s nº 3105 e 3128, o STF posicionou-se no sentido asseverar a validade jurídica dos descontos nos vencimentos dos inativos, declarando constitucional esta cobrança. Eis o resumo de tal posicionamento:“Decisão: o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao caput do artigo 4º da emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, vencidos a senhora Ministra Ellen Gracie, relatora, e os senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por unanimidade, o Tribunal julgou inconstitucionais as expressões “cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas, respectivamente, nos incisos i e ii do parágrafo único do artigo 4º da emenda constitucional nº 41/2003, pelo que aplica-se, então, à hipótese do artigo 4º da Ec. nº 41/2003 o § 18 do artigo 40 do texto permanente da constituição, introduzido pela mesma emenda constitucional. votou o presidente, o senhor ministro Nelson Jobim. redigirá o acórdão o senhor ministro Cezar Peluso. plenário, 18.08.2004.”Entretanto, consoante próprio trecho do julgado acima referido, depreende-se que apenas são objetos da contribuição previdenciária os proventos dos aposentados e pensionistas que adquiriram tal qualificação após a EC nº 41 de 19 de dezembro de 2003, haja vista estarem sujeitos os servidores públicos inativados antes da referida Emenda Constitucional a situação jurídico-subjetiva sedimentada a qual, regulando-se por normas jurídicas vigentes à data de sua consolidação, é intangível por lei superveniente no núcleo substantivo desse estado pessoal.Assim está exposto em julgado da ADIn nº 3128:“(...) Assim, sendo a percepção de proventos de aposentadorias e pensões fato gerador de contribuição previdenciária (EC 41/2003, art. 4º, § único), não obstante a condição de aposentadoria, ou inatividade, representar situação jurídico-subjetiva sedimentada que, regulando-se por normas jurídicas vigentes à data de sua consolidação, é intangível por lei superveniente no núcleo substantivo desse estado pessoal, não se poderia conferir ao servidor inativo nem ao pensionista verdadeira imunidade tributária absoluta, sem previsão constitucional, quanto aos fatos geradores ocorridos após a edição da EC 41/2003, observados os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade (CF, art. 150, III, a e art. 195, § 6º)(...)”Posto isto, tendo angariado a condição de aposentada antes da referida Emenda Constitucional, é cediço que se aplica à lei do tempo em que se consubstanciou o direito de requerê-la. Esse é o entendimento da Emenda Constitucional nº 20/98 que em seu art. 3º estabeleceu:“É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação vigente.”Previsto também em súmula do Supremo Tribunal Federal:“Súmula 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.”Note-se que a legislação vigente quando do ato de aposentadoria da Autora não trazia nenhuma previsão a respeito de contribuições previdenciárias, como bem explicitado na inicial, logo não cabe a sua cobrança.Portanto, sem nenhuma dúvida, que o pleito da autora possui procedência, amparável e em obediência à lei do tempo em que foi expedido o ato da concessão da sua pensão, o réu não podia aplicar, como não pode, leis novas que prejudiquem os seus interesses e que firam o direito adquirido, exposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88.Protegendo-se o direito adquirido, está-se nada mais, nada menos, aplicando-se o princípio da segurança jurídica, que consiste na garantia da estabilidade ou resguardo das situações constituídas, portanto, as relações realizadas sob a égide de uma norma devem perdurar, ainda que venham a ser substituída, conforme acontecido mediante a EC 41/2003.Esse foi o entendimento do Ministro Celso de Mello quando julgou a ADIn 2010 MC/DF:“ADI 2010 MC/DF. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.RELATOR(a): MIN. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA 12-04-02 PP – 000051EMENT VOL-02064-01 PP – 00086JULGAMENTO:30/09/1999 – Tribunal PlenoA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO. – A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime da previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e pensões. O Regime de Previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação “Aos servidores titulares de cargos efetivos...”, inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98. Doutrina. – O registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional nº 20/98 (PEC nº 33/95). Revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional – que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social – foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicação Parlamentar publicado no Diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/02/98). O destaque supressivo, patrocinado por estes Líderes partidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC nº 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobranças, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição da seguridade social.” (G. n.)No âmbito Estadual, a conclusão da Suprema Corte não foi diferente:“Rcl 1602 Agr/SEAG.REG. NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. Néri SilveiraPublicação: DJ DATA 24-08-01 PP – 000047EMENT VOL – 02040-02 PP – 0025Julgamento: 14.02.2001 – Tribunal PlenoEMENTA: Reclamação. Agravo Regimental. 2. Despacho Mantido por seus fundamentos. 3. Orientação da Corte no sentido da inviabilidade de incidir contribuição previdenciária nos proventos dos inativos, diante da Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (G.n.)Ainda tem em seu favor, a autora, a norma estatuída no inciso XV, do art. 37, da CF/88: “O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV...”. As pensões por morte também são protegidas pelo princípio constitucional da irredutibilidade. Logo, em obediência ao exposto, não pode ter a sua pensão reduzida pela indigitada Lei. Tal é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça:“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SUPLEMENTAR DE SERVIDORES INATIVOS – AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – 1. Mandado de Segurança impetrado no intuito de ser concedida liminar para que se suspenda, de imediato, o desconto da contribuição previdenciária suplementar dos sindicalizados aposentados, destinada a custear parcialmente os proventos da aposentadoria no percentual de 3,5% sobre a remuneração líquida. 2. Ocorrência de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que, ao se aposentar o servidor alcança uma condição jurídica definida pela normas de aposentação em vigor à data de sua inativação. 3. Precedentes desta Corte Superior (RMS 9510/RS, Reg. 98/0015758-1, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). 4. Recurso conhecido e provido.Também da Suprema Corte:APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – 1 – O Eg. STF, no julgamento da ADIn 1433-1/GO, entendeu que a Constituição Federal no art. 195 não previu contribuição social a cargo dos aposentados e pensionistas. A cobrança da deferida contribuição fere direito adquirido dos servidores inativos, que já recolheram aos cofres públicos, quando em atividade, as importâncias exigidas, para que pudessem receber seus proventos de aposentadoria. 2 – Recurso e remessa necessária improvidos.Ademais, não se olvida que quanto ao princípio da isonomia sua singularidade reside quanto ao tratamento desigual a desiguais na medida em que se desigualam. Logo, absurdo oferecer o mesmo tratamento a servidores aposentados e pensionistas e os da ativa e, mais ainda, tratar igualmente a servidores que já aposentados, tiveram agregado ao seu patrimônio as quantias que vem sendo injustamente descontadas, o que é pior ferindo-lhe o direito adquirido, assim como os pensionistas. Em sua maioria são pessoas de idade avançada, que já cumpriram o seu papel na sociedade, sofrendo das intempéries do desgaste físico e suas limitações.Ex positis, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da autora, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao ressarcimento dos valores irregularmente descontados da sua pensão, observada a prescrição qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, inclusive no tocante ao 13º salário, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a serem pagas a partir de 04 de julho de 2002, já que a ação foi intentada em 04 de julho de 2007 até a entrada em vigor, em 13 de dezembro de 2002, da Lei Estadual nº 8.535, a qual vedou a exigibilidade do tributo em voga. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P. R. I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
04. ORDINARIA - 1514681-4/2007(0-2-4) |
Autor(s): Aurivanda Oliveira De Araujo Santos, Celina Guimaraes Sacramento Dos Santos, Elisa De Eloi Santana e outros |
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Marcus Vinicius Caminha (Proc.) |
Sentença: Fls. 73/80:" AURIVANDA OLIVEIRA DE ARAÚJO SANTOS, CELINA GUIMARÃES SACRAMENTO SANTOS, ELISA DE ELOI SANTANA, FRANCISCA MENDES DOURADO PEREIRA, GLAFIRA LIMA DE SANTANA, ISABEL CRISTINA GALVÃO DE ARRUDA, MARIA DE LOURDES CAVALCANTE MATTOS, MARIETE SACRAMENTO SANTOS, MARILENE TEODORIO FRAGA e LÍCIA MARGARIDA BRAJE AMORIM, qualificadas nos autos, ajuizaram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando que lhe sejam restituídos os valores indevidamente descontados, entre abril de 1998 a dezembro de 2002.Alegam serem pensionistas do Estado da Bahia, e que após a promulgação da Lei Estadual 7.249/98, que instituiu o Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado, lhe foram descontados numerários a título de contribuição para o FUNPREV.Salientam que este desconto ofende o art. 41, XXX da Constituição do Estado da Bahia, bem como o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal que expressamente vedam a violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez seu genitor já havia se aposentado antes da publicação da citada lei, não tendo, por isso, obrigação de contribuir para o FUNPREV, bem como questiona a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.249/98.Requerem que o réu seja condenado no pagamento dos valores descontados das suas pensões, mês a mês, desde 04 de abril de 1998 a 04 de dezembro de 2002, inclusive 13º salário de todo período, acrescido de juros e correção monetária.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12 a 42.O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 47 a 63, suscitando, preliminarmente, a prescrição da pretensão deduzida.Assevera, no mérito, a legalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre os proventos gerais da Autora, tendo em vista o sistema contributivo decorrente da Emenda Constitucional nº. 20/98 e, por fim, aduz inexistir qualquer direito adquirido a embasar a pretensão esposada em peça inaugural.Às fls. 65 a 71, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as alegações apresentadas pela defesa, passando, a reiterar o quanto constante da inicial.É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no art. 330, I, CPC.Sobre a preliminar de prescrição argüida pelo Estado da Bahia, resta expor que a presente demanda tem como um dos seus objetos ajustar as parcelas atinente aos proventos das autoras, que, alegadamente, sofreram descontos indevidos. Esta matéria refere-se a proventos de inatividade, que a cada mês se renovam, portanto, de trato sucessivo, não havendo porque se falar em prescrição geral para a prosperidade da presente Ação – prescrição de fundo de direito.Neste sentido, o STJ emitiu a súmula 85:“Súmula 85 do STJ – nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ates do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, depreende-se que o cerne da presente ação caracteriza-se por ser a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas.Com efeito, a Emenda constitucional n° 41/2003, modificou totalmente o regime de previdência social no Brasil, impondo, em seu art. 4º, a obrigação tributária de pagar contribuição previdenciária aos servidores públicos aposentados e pensionistas.O art. 40 da CF/88, com as modificações introduzidas pela referida emenda, assim expõe:“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atu e o disposto neste artigo”.Acerca das modificações introduzidas pela EC nº 41, instalou-se no país grandes discussões acerca da constitucionalidade de alguns dos seus dispositivos, sobretudo no que tange a contribuição dos atuais aposentados e pensionistas.Diante dessa celeuma, foram ajuizadas diversas Ações Direta de Inconstitucionalidade perante o STF com o intuito de expurgar da Constituição tal norma que permite os descontos nos provimentos dos aposentados e pensionistas, haja vista ser a referida cobrança ofensiva aos princípios insculpidos na própria Lei Maior, como o direito adquirido.Com o julgamento das ADIn’s nº 3105 e 3128, o STF posicionou-se no sentido asseverar a validade jurídica dos descontos nos vencimentos dos inativos, declarando constitucional esta cobrança. Eis o resumo de tal posicionamento:“Decisão: o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação em relação ao caput do artigo 4º da emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, vencidos a senhora Ministra Ellen Gracie, relatora, e os senhores Ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por unanimidade, o Tribunal julgou inconstitucionais as expressões “cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", contidas, respectivamente, nos incisos i e ii do parágrafo único do artigo 4º da emenda constitucional nº 41/2003, pelo que aplica-se, então, à hipótese do artigo 4º da Ec. nº 41/2003 o § 18 do artigo 40 do texto permanente da constituição, introduzido pela mesma emenda constitucional. votou o presidente, o senhor ministro Nelson Jobim. redigirá o acórdão o senhor ministro Cezar Peluso. plenário, 18.08.2004.”Entretanto, consoante próprio trecho do julgado acima referido, depreende-se que apenas são objetos da contribuição previdenciária os proventos dos aposentados e pensionistas que adquiriram tal qualificação após a EC nº 41 de 19 de dezembro de 2003, haja vista estarem sujeitos os servidores públicos inativados antes da referida Emenda Constitucional a situação jurídico-subjetiva sedimentada a qual, regulando-se por normas jurídicas vigentes à data de sua consolidação, é intangível por lei superveniente no núcleo substantivo desse estado pessoal. Assim está exposto em julgado da ADIn nº 3128:“(...) Assim, sendo a percepção de proventos de aposentadorias e pensões fato gerador de contribuição previdenciária (EC 41/2003, art. 4º, § único), não obstante a condição de aposentadoria, ou inatividade, representar situação jurídico-subjetiva sedimentada que, regulando-se por normas jurídicas vigentes à data de sua consolidação, é intangível por lei superveniente no núcleo substantivo desse estado pessoal, não se poderia conferir ao servidor inativo nem ao pensionista verdadeira imunidade tributária absoluta, sem previsão constitucional, quanto aos fatos geradores ocorridos após a edição da EC 41/2003, observados os princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade (CF, art. 150, III, a e art. 195, § 6º)(...)”.Posto isto, tendo angariado a condição de pensionista antes da referida Emenda Constitucional, é cediço que se aplica à lei do tempo em que se consubstanciou o direito de requerê-la. Esse é o entendimento da Emenda Constitucional nº 20/98 que em seu art. 3º estabeleceu:“É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação vigente.”Previsto também em súmula do Supremo Tribunal Federal:“Súmula 359: Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária.”Note-se que a legislação vigente quando do ato da concessão da pensão da requerente não trazia nenhuma previsão a respeito de contribuições previdenciárias, como bem explicitado na inicial, logo não cabe a sua cobrança.Portanto, sem nenhuma dúvida, que o pleito das autoras possui procedência, amparável e em obediência à lei do tempo em que foi expedido o ato da concessão da sua pensão, o réu não podia aplicar, como não pode, leis novas que prejudiquem os seus interesses e que firam o direito adquirido, exposto no art. 5º, XXXVI, da CF/88.Protegendo-se o direito adquirido, está-se nada mais, nada menos, aplicando-se o princípio da segurança jurídica, que consiste na garantia da estabilidade ou resguardo das situações constituídas, portanto, as relações realizadas sob a égide de uma norma devem perdurar, ainda que venham a ser substituída, conforme acontecido mediante a EC 41/2003.Esse foi o entendimento do Ministro Celso de Mello quando julgou a ADIn 2010 MC/DF:“ADI 2010 MC/DF. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.RELATOR(a): MIN. CELSO DE MELLO Publicação: DJ DATA 12-04-02 PP – 000051EMENT VOL-02064-01 PP – 00086JULGAMENTO:30/09/1999 – Tribunal PlenoA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO ADMITE A INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL SOBRE INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO. – A Lei nº 9.783/99, ao dispor sobre a contribuição social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela EC nº 20/98 no regime da previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e pensões. O Regime de Previdência de caráter contributivo, a que se refere o art. 40, caput, da Constituição, na redação dada pela EC nº 20/98, foi instituído, unicamente, em relação “Aos servidores titulares de cargos efetivos...”, inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei nº 9.783/99. Interpretação do art. 40, §§8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98. Doutrina. – O registro histórico dos debates parlamentares, em torno da proposta que resultou na Emenda Constitucional nº 20/98 (PEC nº 33/95). Revela-se extremamente importante na constatação de que a única base constitucional – que poderia viabilizar a cobrança, relativamente aos inativos e aos pensionistas da União, da contribuição da seguridade social – foi conscientemente excluída do texto, por iniciativa dos próprios Líderes dos Partidos Políticos que dão sustentação parlamentar ao Governo, na Câmara dos Deputados (Comunicação Parlamentar publicado no Diário da Câmara dos Deputados, p. 04110, edição de 12/02/98). O destaque supressivo, patrocinado por estes Líderes partidários, excluiu, do Substitutivo aprovado pelo Senado Federal (PEC nº 33/95), a cláusula destinada a introduzir, no texto da Constituição, a necessária previsão de cobranças, aos pensionistas e aos servidores inativos, da contribuição da seguridade social.” (G. n.) No âmbito Estadual, a conclusão da Suprema Corte não foi diferente:“Rcl 1602 Agr/SEAG.REG. NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. Néri SilveiraPublicação: DJ DATA 24-08-01 PP – 000047EMENT VOL – 02040-02 PP – 0025Julgamento: 14.02.2001 – Tribunal PlenoEMENTA: Reclamação. Agravo Regimental. 2. Despacho Mantido por seus fundamentos. 3. Orientação da Corte no sentido da inviabilidade de incidir contribuição previdenciária nos proventos dos inativos, diante da Emenda Constitucional nº 20/1998. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (G.n.)Ainda tem em seu favor, a parte autora, a norma estatuída no inciso XV, do art. 37, da CF/88: “O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV...”. As pensões por morte também são protegidas pelo princípio constitucional da irredutibilidade. Logo, em obediência ao exposto, não pode ter a sua pensão reduzida pela indigitada Lei. Tal é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça:“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIARIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SUPLEMENTAR DE SERVIDORES INATIVOS – AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – 1. Mandado de Segurança impetrado no intuito de ser concedida liminar para que se suspenda, de imediato, o desconto da contribuição previdenciária suplementar dos sindicalizados aposentados, destinada a custear parcialmente os proventos da aposentadoria no percentual de 3,5% sobre a remuneração líquida. 2. Ocorrência de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que, ao se aposentar o servidor alcança uma condição jurídica definida pela normas de aposentação em vigor à data de sua inativação. 3. Precedentes desta Corte Superior (RMS 9510/RS, Reg. 98/0015758-1, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira). 4. Recurso conhecido e provido.Também da Suprema Corte:APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – 1 – O Eg. STF, no julgamento da ADIn 1433-1/GO, entendeu que a Constituição Federal no art. 195 não previu contribuição social a cargo dos aposentados e pensionistas. A cobrança da deferida contribuição fere direito adquirido dos servidores inativos, que já recolheram aos cofres públicos, quando em atividade, as importâncias exigidas, para que pudessem receber seus proventos de aposentadoria. 2 – Recurso e remessa necessária improvidos. Ademais, não se olvida que quanto ao princípio da isonomia sua singularidade reside quanto ao tratamento desigual a desiguais na medida em que se desigualam. Logo, absurdo oferecer o mesmo tratamento a servidores aposentados e pensionistas e os da ativa e, mais ainda, tratar igualmente a servidores que já aposentados, tiveram agregado ao seu patrimônio as quantias que vem sendo injustamente descontadas, o que é pior ferindo-lhe o direito adquirido, assim como os pensionistas. Em sua maioria são pessoas de idade avançada, que já cumpriram o seu papel na sociedade, sofrendo das intempéries do desgaste físico e suas limitações.Ex positis, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da autora, para determinar que o Estado da Bahia proceda ao ressarcimento dos valores irregularmente descontados da sua pensão, observada a prescrição qüinqüenal das dívidas contra a Fazenda Pública, inclusive no tocante ao 13º salário, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, a serem pagas a partir de 15 de maio de 2002, já que a ação foi intentada em 15 de maio de 2007 até a entrada em vigor, em 13 de dezembro de 2002, da Lei Estadual nº 8.535, a qual vedou a exigibilidade do tributo em voga. Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97.Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC. Sem custas, pois o réu é isento.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P. R. I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
05. JURISDICAO CONTENCIOSA - 14003015708-9 |
Apensos: 14003043251-6 |
Autor(s): Mover Topografia E Construcoesltda |
Advogado(s): Agnaldo Bahia Monteiro Neto |
Reu(s): Sumac Superintendencia De Manutencao E Conservacao Da Cidade; Municipio de Salvador |
Advogado(s): Luiz Hnrique de Jesus Almeida;Dileusa Macêdo, Carlos Andrade; Almir Britto |
Sentença: Fls. 58/64:" MOVER TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória contra a SUMAC – SUPERINTENDÊNCIA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA CIDADE, alegando a matéria fática e jurídica que se segue:Afirma ter firmado contrato com a ré, visando a limpeza de canais situados na Baixa do Fiscal, Baixa do Saboeiro e Baixa da Alegria, com retro-escavadeira (Balsa Flutuante), resultante de processo licitatório nº 1.884/96.Esclarece que o contrato possuía valor total de R$139.321,78 (cento e trinta e nove mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e oito centavos). Acrescenta que, diante disto, no curso da execução do contrato, emitiu três faturas, nos valores de R$34.814,05 (trinta e quatro mil, oitocentos e quatorze reais e cinco centavos), R$32.504,45 (trinta e dois mil, quinhentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos), e R$ 29.408,20 (vinte e nove mil, quatrocentos e oito reais e vinte centavos) todas protocoladas pela ré, mas que não foram pagas, sob a justificativa que a obra foi contratada pela gestão anterior, razão pela qual oneraria a atual efetuar o pagamento devido.Requer o pagamento de soma em dinheiro correspondente às notas de prestação de serviços, acrescido de correção monetária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 06 a 22.A autora requer, em fl. 25, aditamento da inicial, para que seja incluído no pólo passivo da presente demanda o Município de Salvador, concedido em decisão de mesma folha.A SUMAC atravessou petição de fl. 31, para a realização da juntada de procuração e vista dos autos, contudo, determinou-se sua intimação para que juntasse o mandato, pois, ausente.O Município de Salvador opôs embargos em fls. 32 a 42, argüindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, já que a acionante no aditamento não indicou qual seria a causa de pedir em relação ao Município de Salvador; além disso, ilegitimidade passiva ad causam do Município de Salvador, já que a SUMAC possui natureza de autarquia, possuindo autonomia para responder por suas dívidas, sendo irrelevante a presença do ente municipal; por fim, prescrição da pretensão deduzida, já que a ação foi intentada após o término do qüinqüídio legal, quando já havia se operado a prescrição na forma do Decreto nº 20.910/32.No mérito, afirma ser inadmissível ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, apesar da lei não fazer distinto, seu silêncio não pode ser interpretado de forma a ampliar o campo de incidência deste instituto, principalmente por haver entendimento que o Poder Público submete-se a sistema especial de execução.Alega que os documentos que instruem a inicial não são aptos a ensejar este tipo de ação, pois, não prevêem obrigação de pagar quantia certa, já que sequer comprova a execução dos serviços, objeto do contrato que a acionante alega que teria celebrado com a SUMAC.Suscita dúvida quanto a execução dos serviços contratados, afirmando que se tivessem sido executados, a autora teria recebido o pagamento correspondente.A SUMAC opôs embargos em fls. 47 a 53, argüindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, já que a acionante no aditamento não indicou qual seria a causa de pedir em relação ao Município de Salvador; bem como, prescrição da pretensão deduzida, já que a ação foi intentada após o término do qüinqüídio legal, quando já havia se operado a prescrição na forma do Decreto nº 20.910/32.No mérito, afirma ser inadmissível ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, apesar da lei não fazer distinto, seu silêncio não pode ser interpretado de forma a ampliar o campo de incidência deste instituto, principalmente por haver entendimento que o Poder Público submete-se a sistema especial de execução.Alega que os documentos que instruem a inicial não são aptos a ensejar este tipo de ação, pois, não prevêem obrigação de pagar quantia certa, já que sequer comprova a execução dos serviços, objeto do contrato que a acionante alega que teria celebrado com a SUMAC.A autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos opostos, conforme certidão de fl. 54.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A preliminar de prescrição não merece prosperar, pois, a primeira vista poder-se-ia entender que houve prescrição de todos os valores pleiteados, já que os créditos são datados de 15 de julho de 1996, fl. 19; 12 de agosto de 1996, fl. 20; e 22 de outubro de 1996, portanto, anterior ao fim do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, já que a presente demanda somente foi proposta em 05 de setembro de 2003, somente açambarcaria dívidas existentes a partir de 05 de setembro de 1998. Contudo, o art. 4º do Decreto nº 20.910/32 deve ser observado. Este dispositivo estabelece a suspensão da prescrição diante da realização de pedido administrativo até a sua solução, desde que a discussão seja atinente a apuração de dívida fazendária, como ocorre no caso sub examine.Em seu § único fixa como termo a quo para a suspensão prazal “a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. A autora juntou aos autos cópia do requerimento formulado perante a SUMAC, solicitando o pagamento das quantias de R$34.814,05, 29.408,20 e 30.879,23, do qual se verifica protocolo com data de 15 de julho de 1996, 22 de outubro de 1996, 12 de agosto de 1996, fl. 22, cuja decisão ainda não foi emitida, tampouco pagamento efetuado, conforme alegação da autora, não rechaçada pela defesa.Diante disso, com arrimo no quanto explanado, o prazo prescricional começou em 1996, quando foram expedidas as faturas aludidas, e sofreu sua suspensão quando iniciou-se o processo administrativo, em 15 de julho de 1996, 22 de outubro de 1996, 12 de agosto de 1996, portanto, a ação monitória foi proposta enquanto o prazo prescricional estava suspenso, por força do requerimento administrativo, desta forma, não houve prescrição de nenhuma das dívidas pleiteadas, podendo ser percebidas pela autora. Sendo assim, durante o transcurso do processo administrativo, que ainda não se concluiu, o prazo prescricional encontra-se suspenso, até o presente momento.A preliminar de inépcia da petição inicial não merece ser considerada, já que ao ser aditada a inicial, a fim de incluir no pólo passivo da demanda o Município de Salvador, não se faz necessário designar causa de pedir específica para o ente estatal. Ao ser inserido na contenda, passa a ser imputado contra ele todas as alegações tecidas pela autora na inicial.A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador não merece prosperar, pois, apesar da SUMAC possuir natureza jurídica de autarquia, gozando de autonomia e personalidade jurídica própria, o ente federado ao qual está vinculada não se mantem totalmente apartado das relações em que a autarquia envolve-se, permanecendo com responsabilidade subsidiária em uma eventual incapacidade econômica. Conforme entendimento apregoado pelo doutrinador Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 17ª ed., pág.153, in verbis:“Responsabilidade direta das autarquias e subsidiária do Estado – Por ser sujeiro de direito, a autarquia, como se disse, responde pelos próprios atos. Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que irromperá responsabilidade do Estado; responsabilidade subsidiária, portanto. Esta se justifica, então, pelo fato de que, se alguém foi lesado por criatura que não tem mais como responder por isto, quem a criou outorgando-lhe poderes pertinentes a si próprio, propiciando nisto a conduta gravosa reparável, não pode eximir-se de tais consequências.”Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.A autora ingressou com ação monitória visando receber valores relativos a três faturas por ela emitidas, que totalizam valor de R$96.726,70 (noventa e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), fruto do contrato efetuado com a SUMAC – Convite nº 027/96, cujo objeto consiste na execução dos serviços de limpeza de canais da Baixa Fiscal, Baixa do Saboeiro e Baixa da Alegria, com retro escavadeira e balsa flutuante.A ação monitória é um procedimento diferenciado que reúne em uma só base processual, atividades cognitivas e de execução, mediante análise de prova escrita sem eficácia de título executivo.Apesar da demanda monitória comportar peculiaridades em seu processo de conhecimento e execução de dívida, mostra-se como entendimento pacífico na jurisprudência, a possibilidade da propositura de ação monitória contra a Fazenda Pública, conforme súmula nº 339 do Superior Tribunal de Justiça:“É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”Desta forma, irrelevante a discussão levantada pelos réus sobre a impossibilidade de ação monitória contra a Fazenda Pública, pois, ainda que haja doutrinadores preceituando este entendimento, doutrina majoritária e jurisprudência pacificada pregam cabimento.Pode-se deduzir variadas pretensões nesta espécie de ação, inclusive de pagamento de soma em dinheiro, como no caso em comento. Para isso, a autora juntou contrato de fls. 12 a 18, comprovando que celebrou contrato com a SUMAC, com o objeto já indigitado, fruto de procedimento licitatório, constando na cláusula quinta:“Cláusula quinta – Do Pagamento: 5.1. Os pagamentos serão efetuados a contratada mensalmente, após a emissão da nota fiscal/fatura de acordo com as medições realizadas e mediante a apresentação da documentação solicitada pela Gerência Administrativa Financeira desta Autarquia.”Portanto, vislumbra-se que as partes litigantes acordaram que o pagamento se efetuaria de forma mensal, mediante apresentação das notas fiscais/faturas respectivas, na forma estipulada pela autarquia, cuja descriminação não se encontra no contrato.Por isso, a autora ingressou com requerimento perante a SUMAC, para que fosse efetuado o pagamento dos valores constantes nas faturas, regularizando a relação contratual, conforme cartões de protocolo de fl. 22.Logo, pode-se concluir que o procedimento exigido contratualmente foi observado, fazendo jus a autora no recebimento do crédito proveniente do serviço prestado em decorrência de contrato firmado com a SUMAC.Inclusive, no tocante a prova documental da dívida apresentada, a fatura/nota fiscal pode ser utilizada como prova escrita a ensejar pretensão de pagamento de soma em dinheiro através de ação monitória, conforme se observa da decisão elencada:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA ASSINADOS. ADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO PLENA COM O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS.- A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória.- O processo monitório possibilita a cognição plena, desde que sejam oferecidos embargos. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 778852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., D.J. 15/08/2006).Posto que, as notas fiscais de fls. 19 a 21, apesar de não estarem assinadas em seu corpo por representante da SUMAC, foram devidamente recebidas pela mencionada autarquia, quando da cobrança dos valores ali descritos mediante processo administrativo, conforme comprova os protocolos de fl. 22. Desta forma, os cartões de protocolo podem suprir a ausência de assinatura de representante da SUMAC nas faturas, pois, neles encontra-se descrita o valor da dívida, o nome da empresa e a assinatura do encarregado pelo setor. Sendo que até o presente momento não houve resposta da mencionada autarquia.Além disso, a análise do conjunto probatório juntado aos autos mostra-se suficiente para o preenchimento do requisito exigido no art. 1.102a do Código de Processo Civil, ou seja, prova escrita bastante a demonstrar a existência de obrigação:“AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE, ACOMPANHADA DA NOTA FISCAL/FATURA E DO INSTRUMENTO DE PROTESTO. PROVA ESCRITA. DOCUMENTO QUE NÃO PRECISA SER OBRIGATORIAMENTE EMANADO DO DEVEDOR.- O documento escrito a que se refere o legislador não precisa ser obrigatoriamente emanado do devedor, sendo suficiente, para a admissibilidade da ação monitória, a prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 167618/MS, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., D.J. 26/05/1998).Os réus negam que os serviços foram efetuados, partindo da premissa que se tivessem sido executados a autora teria recebido a pagamento. Totalmente inócua esta tese, de forma que os documentos elencados à inicial demonstram a existência da dívida e da realização dos serviços descritos. Uma vez que os réus não juntaram aos autos nenhuma prova que pudesse desconstituir as alegações da autora, revelando o pagamento da dívida ou a inexistência do serviço cobrado, a simples afirmação destes fatos não se mostra satisfatório a ponto de ensejar o afastamento da pretensão autoral.O valor exigido de R$ R$96.726,70 (noventa e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), decorre do somatória das faturas apresentadas, e encontra-se dentro da quantia estipulada pelo contrato celebrado entre as partes para o pagamento total do serviço acordado, fl. 12. Desta forma, não há qualquer incoerência quanto ao valor cobrado e aquele previsto no contrato.Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado em sede Embargos manejados pelos réus, reconhecendo a eficácia das faturas juntadas aos autos, conjuntamente com o contrato de prestação de serviços e cartões de protocolo para a demonstração da obrigação exigível, e por isso, constituindo-as como título executivo judicial, na forma do art. 1.102c do Código de Processo Civil. Condenando os réus no pagamento da soma em dinheiro de valor R$ 96.726,70 (noventa e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), incidindo correção monetária a partir do vencimento da fatura.Expeça-se mandado monitório para pagamento, conforme determinado em decisão de fl. 24.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte autora quando da competência com que conduziu os interesses da sua cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da presente ação, condeno os réus, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença. Sem custas, pois, isentos.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso I, do CPC.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
06. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14003043251-6 |
Impugnante(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Almir Britto (Proc.) |
Impugnado(s): Mover Topografia E Construcoesltda |
Advogado(s): Agnaldo Bahia |
Decisão: Fls. 05/06:" MUNICÍPIO DE SALVADOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Incidente de Impugnação ao Valor da Causa contra MOVER TOPOGRAFIA E CONSTRUÇÕES LTDA., em razão da dissonância entre o valor estimado para a causa e a realidade do pedido exposto em sede de Ação Monitória nº 140.03.015.708-9, apenso à presente.Aduz, em sua exordial de fls. 02/03, que o valor atribuído à causa é inferior ao que efetivamente deveria ser indicado, estando em desacordo com o quanto disposto no ordenamento jurídico pátrio. Requer seja julgada procedente a impugnação, determinando a retificação do valor da causa.Apesar de intimado, o Impugnado deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, conforme certidão de fl. 04.Pleiteia seja mantido o valor atribuído à causa.É o relatório. Passo a decidir.A presente lide paradigma cingi-se a Ação Monitória, o qual, por sua vez, tem designado como valor da causa, o montante de R$ 6.726,70 (seis mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos).96.726,70 (noventa e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos).Infere-se assim que o proveito econômico pode ser aferido de pronto, razão pela qual, não se justifica a indicação de valor da causa aleatório, sem nenhuma razoabilidade e, sobretudo, muito inferior ao real proveito que derivaria da eventual procedência do pedido formulado.Assim sendo, pretendendo a Impugnada, por meio da Ação Monitória, lastreada em faturas/notas fiscais, que totalizam o valor de R$ 96.726,70 (noventa e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), este deverá ser a quantia a ser adotada como valor da causa, por se configurar no proveito econômico que a demandante alcançará em eventual julgamento procedente de seu pleito.Ex positis, ACOLHO a presente Impugnação, fixando o valor da causa, nos autos da Ação Monitória nº. 140.03.015.708-9, em R$ 96.726,70 (noventa e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta centavos), haja vista refletir este montante o real proveito econômico a ser auferido pela Embargante se atendido o pedido veiculado em sede de peça inaugural.Intime-se.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
07. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - 1177938-2/2006 |
Autor(s): Ana Maria De Araujo Mesquita |
Advogado(s): Lêda Therezinha Silvares de Almeida |
Reu(s): Governador Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.) |
Sentença: Fls. 36/39:" ANA MARIA DE ARAÚJO MESQUITA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Nulidade de Ato Administrativo contra o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, alegando a matéria fática e jurídica que se segue:Afirma que foi agente público entre 1977 a 2003, desempenhando a função de costureira no Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira. Por ter desempenhado por muitos anos esta atividade profissional, passou a sentir fortes dores nas costas, fruto de problemas na coluna vertebral, razão pela qual foi encaminhada à Junta Médica do Estado com pedido de afastamento definitivo. Pleito este negado, que apenas lhe concedeu alguns dias de licença.Posteriormente, descobriu-se que sofria de um tumor na cabeça denominado hemangiona, sendo submetida a cirurgia emergencial, relata que ficou com seqüela, tendo em vista que a parte óssea que foi retirada não foi substituída por nenhuma prótese, por isso, passou a sentir fortes dores de cabeça. Foi, então, submetida a licença médica para tratamento de saúde por um ano, retornando, posteriormente, ao trabalho, sendo-lhe recomendada readaptação de sua função laboral, o que jamais ocorreu, conforme afirma.Desta forma, esclarece que continuou exercendo as mesmas atividades de antes, proibidas pela Junta Médica, o que gerou esforços físicos excessivos, e abalo emocional, diagnosticado como depressão. Além disso, relata que foi acometida da moléstia herpes, proveniente do grande desgaste psico-emocional, no qual estava acometida.Conclui que o pedido de demissão foi formulado sob forte estresse, em um momento em que não se encontrava apta a tomar decisões isentas de mácula.Requer que seja decretada a nulidade do ato administrativo, sendo revogado o seu pedido de demissão voluntária, e ato imediato a sua reintegração, sendo também concedida sua aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas a que tem direito desde sua exoneração.Com a inicial vieram os documentos, fls. 08 a 30.A autora requereu aditamento da inicial em petição de fl. 32, a fim de corrigir o valor da causa.Apesar de devidamente citado, certidão de fl. 34, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para contestar a ação, conforme certidão de fl. 35. Conforme constatado pela autora em fl. 36.Contudo, o Estado da Bahia apresentou intervenção no feito, através de petição de fls. 37 a 41, apresentando documentos de fls. 42 a 25, argüindo, ilegitimidade passiva do Governador do Estado; bem como, inépcia da inicial, já que a autora não indica o motivo pelo qual deve ser anulada a sua demissão voluntária.No mérito, afirma que a autora inicialmente afirma que exerce função de auxiliar de portaria, fato este que é comprovado por seu histórico funcional, apesar de alegar que era costureira do Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira.Assevera que a autora aderiu ao Programa de Incentivo a Exonerações Voluntárias, que oferecia diversas vantagens ao servidor público, portanto, não foi o caso de demissão voluntária requerida pela postulante.A autora manifestou-se sobre a intervenção em fls. 27/28, rechaçando genericamente as preliminares deduzidas e as alegações de mérito.O Ministério Público manifestou-se às fls. 31 a 34.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma da Lei nº 1060/50, em virtude da mesma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, na forma requerida em petição inicial.A autora propõe Ação Nulidade de Ato Administrativo contra o Governador do Estado da Bahia, a fim de obter sua readmissão no serviço público, e concessão da sua aposentadoria por invalidez.Ocorre que, o Governador não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação ordinária, pois, atua como agente político da Administração Pública Direta do Estado, desta forma, pela Teoria do Órgão, amplamente aceita no direito pátrio, os atos emitidos pelos agentes públicos revelam a vontade do próprio órgão, e por isso devem ser a ele atribuídos e não ao agente que o prolatou.Conforme esclarece José dos Santos Carvalho Filho, em obra consagrada:“A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence. Há, pois, uma relação jurídica externa, entre a pessoa jurídica e outras pessoas, e uma relação interna, que vincula o órgão à pessoa jurídica a que pertence.” (in Manual de Direito Administrativo, 17ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007, pág. 11).Desta forma, o ente que deveria ter sido acionado era o Estado da Bahia, entidade presentada pelo Governador do Estado, com personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder pelos atos dos seus agentes.Ex positis, diante da ausência de legitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça neste decisum.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
08. ORDINARIA - 376365-5/2004 |
Autor(s): Jose Neves Da Rocha, Raimundo Sirino Dos Santos, Antonio Do Carmo Pereira |
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna; Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Patrícia Saback (Proc.) |
Sentença: Fls. 44/49:" JOSÉ NEVES DA ROCHA, RAIMUNDO SIRINO DOS SANTOS e ANTÔNIO DO CARMO PEREIRA, com qualificação nos autos, propuseram Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, para que seja retificado o posto no qual passaram para a inatividade e sobre o qual são calculados seus proventos.Aduzem ser policiais militares inativos, ingressando neste status em 08.02.1999, 14.07.1997 e 13.06.2000, respectivamente, com seus proventos calculados sobre o soldo de Primeiro Tenente, visto que esse seria o grau hierárquico imediatamente superior ao que ostentava quando passaram para a reserva remunerada no cargo de Subtenente.Contudo, esclarecem, com base nas Leis nº 7.145/97 e 7.990/2001, que foi extinta a graduação de Subtenente da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, em função disso afirmam que deveriam ser reclassificados para o posto de Primeiro Tenente, passando a perceber seus proventos com fulcro no posto de Capitão.Requerem que seja o réu condenado a reclassificá-los para o posto de Primeiro Tenente, bem como o pagamento dos seus proventos calculados sobre o soldo relativo à graduação de Capitão, bem como no pagamento dos valores retroativos da diferença devida em virtude das reclassificações, com a devida atualização, a partir de 01 de agosto de 1997.Conjuntamente com a peça inaugural vieram os documentos de fls. 07 a 14.O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em decisão de fl. 15.Regularmente citado, fl. 16v., o Réu apresentou contestação de fls. 18 a 22, juntando documentos de fls. 23 a 27, argüindo, preliminarmente, inépcia da petição inicial, já que da narrativa dos fatos não se pode auferir conclusão lógica; bem como, ausência de interesse processual, já que seus proventos foram regularmente calculados.No mérito, afirma que a Lei nº 7.145/97 não extinguiu de forma imediata e automática a graduação de Subtenente, que continua existindo. Alega a situação dos autores pode ser alterada, já que revestida pela garantia do ato jurídico perfeito, pois, submeteram-se à lei vigente à época da sua aposentadoria, que previam este posto. Acrescentando que, as leis posteriores não lhes asseguraram direito algum, que possibilitassem serem reconhecidos no posto de Tenente.Os autores apresentaram réplica às fls. 29 a 33, impugnando as preliminares e demais alegações trazidas pelo réu, ratificando, no demais, o quanto constante na inicial.O Ministério Público pronunciou-se em fls. 35/36.Os autores requereram, em petição de fl. 42, que fosse prolatada a sentença. É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.Reconheço, de ofício, a incidência de prescrição, com fulcro no art. 219, §5º do CPC, pois, neste caso, não se aplica a Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça, na qual prevê a prescrição apenas das parcelas periódicas vencidas antes do qüinqüênio anterior à data em que a ação foi proposta. A prescrição, no caso em comento, materializa-se sobre o próprio fundo de direito, já que a presente ação foi proposta após transcorrido o prazo de cinco anos, contado da edição do ato que deu causa ao pedido, in casu, a Lei n° 7.145 de 19 de agosto de 1997.Tratando-se de ação em que se busca o reenquadramento funcional de servidor público do posto de Subtenente para o de Primeiro Tenente, conseqüentemente, com alteração do posto sobre o qual são calculados seus proventos, vislumbra-se que a contenda gira em torno do próprio reconhecimento desta condição jurídica fundamental. Desta forma, a prescrição não atingirá apenas as parcelas pretéritas, mas o próprio direito em si, conforme posição a muito sedimentada pelos Tribunais Superiores.No tocante ao tema, esclarece o eminente Ministro Moreira Alves:"Mas se a lei concede reestruturação ou reenquadramento e a Administração não dá nova situação funcional ao servidor (situações cujos ganhos seriam melhores), a pretensão a ser deduzida é a de obter esse reenquadramento. Essa pretensão prescreve." (RTJ 84/194 e 195).O entendimento seguido por este Juízo é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, após reiteradas decisões:"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REENQUADRAMENTO. LEI N. º 362/92. PRESCRIÇÃO. PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC.1. (...)2. A prescrição do direito do servidor público de revisar o ato de enquadramento que altera sua posição funcional, por ser único e de efeito concreto, incide sobre o próprio fundo de direito, não se configurando, portanto, relação de trato sucessivo a atrair o entendimento sufragado no enunciado n.º 85 da Súmula do STJ. Precedentes.3. Tendo sido a presente ação proposta há mais de cinco anos da edição da Resolução n.º 56/92, de dezembro de 1992, que determinou o reenquadramento do Autor, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.4. Recurso especial conhecido e provido, para julgar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termo do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp. nº 591.311-DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 06.02.06)."RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. IPASE. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N.º 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULA 343/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. A questão relativa à aplicação da Súmula n.º 343/STF, carece do necessário prequestionamento viabilizador da via especial, uma vez a fundamentação do acórdão recorrido sobre a aplicação da referida Súmula se deu em face de matéria – requisitos para o reenquadramento – distinta daquela – prescrição da revisão do reenquadramento – argüída nas razões do especial. Incidência da Súmula n.º 356/STF.2. O ato de enquadramento por se constituir ato único de efeito concreto que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, restando, portanto, afastada a aplicação da Súmula n.º 85/STJ. Outrossim, decorridos cincos do ato de enquadramento, prescrito está o próprio fundo de direito ao reenquadramento, a teor do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. Precedentes.(...)4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido" (REsp. nº 494.133-PB, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 30.05.05).“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão de reenquadramento, com fundamento na Lei Complementar estadual nº 77/96, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Recurso Especial nº 876.387 - PR (2006/0178493-9) Rel. Min. Felix Fischer, D.J. 14/05/2007)."AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 77/96 DO ESTADO DO PARANÁ. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.1 - Em se tratando de pretensão a reenquadramento funcional determinado por lei, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito na hipótese em que a ação foi intentada fora do prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.2 - Precedentes.3 - Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 788793/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 19/03/2007).“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO ANTIGO IPASE. ENQUADRAMENTO. LEI 7.293/84. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. Nas hipóteses em que servidor público postula reenquadramento, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda, uma vez que não se trata de relação jurídica de trato sucessivo, mas de ato único de efeito concreto.2. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 607659 / AL. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (1128). Quinta Turma. D.J. 03/04/2007).“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS PAULISTAS NºS 247/81 E 318/83. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA NA TERCEIRA SEÇÃO.1. Consoante pacificado nesta Terceira Seção, incide a prescrição do fundo de direito nas ações em que servidores públicos do Estado de São Paulo pleiteiam o aproveitamento de pontos de evolução funcional, obtidos por meio da Lei Complementar Estadual nº 180/78, para fins de revisão de seus enquadramentos com base nas Leis Complementares Estaduais nºs 247/81 e 318/83.2. Embargos de divergência rejeitados.” (EREsp 104219 / SP. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura (1131). S3 – Terceira Seção. D.J. 25/04/2007).“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. A pretensão de enquadramento na categoria funcional de Agente de Administração Fiscal, com fundamento na Lei Estadual nº 8.504/80, refere-se ao reconhecimento de situação jurídica fundamental, e não ao recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica já reconhecida, razão pela qual incide a prescrição do fundo de direito. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 681976 / PE. Rel. Min. Felix Fischer (1109). Quinta Turma. D.J. 06/02/2007).Portanto, no lide sub examine, a ação foi proposta em 17/03/2004, aproximadamente 07 (sete) anos após a edição do ato normativo, Lei n° 7.145 de 19 de agosto de 1997 que pretensamente originou o direito ao reenquadramento funcional, na sucessão de postos da hierarquia militar, já anteriormente descrita, razão pela qual se torna imperioso reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito.Ex positis, tendo se operado a prescrição do fundo do direito pleiteado nesta demanda, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.Condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhes foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 15.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
09. OBRIGACAO DE FAZER - 1261809-0/2006 |
Autor(s): Noelia Xavier Freitas |
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho |
Reu(s):Estado Da Bahia |
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa |
Sentença: Fls. 52/54:" NOELIA XAVIER FREITAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, alegando a matéria fática e jurídica que se segue:Afirma ser beneficiária do Planserv, informando que possui patologia identificada pelo CID 21, denominada calculose do trato urinário inferior, razão pela necessita de intervenção cirúrgica com a implantação de um instrumento protético conhecido como sling. Alega que o réu reconhece ser imprescindível a cirurgia, bem como a implantação do equipamento aludido, contudo, recusa-se a disponibiliza-lo, alegando que este material não estaria coberto pelo Plano para o procedimento solicitado.Invoca o art. 196 da Constituição Federal, para fundamentar seu direito à saúde, bem como Lei nº 8.212/91 e jurisprudência sobre o tema.Requer, por antecipação de tutela, e, posteriormente, em definitivo, por sentença, que o PLANSERV arque com os custos do tratamento d autora, mediante entrega sem custo, com a satisfação das condições adequadas, dispondo-lhe, especialmente da peça Sling, e tantas outras necessárias à consecução satisfatória do seu tratamento, sob pena de multa diária.Com a inicial vieram os documentos, fls. 09 a 24.O pedido de gratuidade da justiça foi concedido em decisão de fl. 25, oportunidade em que foi determinado à parte autora a emenda da inicial, para substituir o PLANSERV do pólo passivo desta ação pelo Estado da Bahia, já que aquele não possui personalidade jurídica para figurar como réu. Diligencia cumprida em fl. 29.O Estado da Bahia apresentou contestação de fls. 33 a 43, juntando documentos de fls. 44 a 46, argüindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, já que o material Sling TVT já havia sido autorizado em 13 de setembro de 2006, ou seja, sete meses antes da citação do Estado da Bahia.No mérito, afirma não ter havido negativa da autorização pelo PLANSERV, mas devidamente custeados por ele. Esclarece que na primeira solicitação de autorização recebida pelo PLANSERV, a autora não havia juntado os relatórios médicos necessários, que foram apresentados posteriormente, após requisição ao PLANSERV. Alega, inclusive, que a cirurgia já foi realizada.Asseverando, ao final, que não se pode confundir assistência à saúde dos beneficiários pelo PLANSERV e assistência à saúde dos cidadãos pelo Estado.A autora apresentou petição de fl. 47, informando que o procedimento cirúrgico, requerido na inicial, já foi realizado, não possuindo mais interesse no prosseguimento do feito. Confirmado pelo réu, em fls. 45/50.É o relatório, passo a decidir.Torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que no caso em comento a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou qualquer instrução de outra espécie, ex vi art. 330, I, do CPC.A autora ajuizou a presente demanda com o escopo de obter do PLANSERV financiamento de procedimento cirúrgico com o uso de sling obturatório para solucionar patologia identificada pelo CID N21 referente a incontinência urinária com calculose do trato urinário inferior, na qual encontra-se acometida.A autora é segurada pelo PLANSERV, por ser servidora pública, exercendo cargo de Coordenadora Pedagógica na Secretaria de Educação do Estado da Bahia, consoante contracheques de fls. 10 e 13, demonstrando sua legitimidade ativa em figurar no feito. Desta forma, não haveria razão para que se escusasse de financiar a cirurgia e fornecer os materiais imprescindíveis à sua efetiva realização, em virtude de não haver qualquer descumprimento do contrato firmado entre os litigantes.A requerente possui direito ao tratamento médico respectivo ao grave problema de saúde que enfrenta, ou seja, incontinência urinária com calculose do trato urinário inferior, a fim de poder restabelecer sua saúde, um dos direitos fundamentais do homem, resguardado pela Constituição Federal.O PLANSERV, inicialmente, havia autorizado a realização da cirurgia, contudo, negado o fornecimento do sling, sob a justificativa que o plano não acobertaria este material para o procedimento solicitado, conforme fls. 12 e 14. O réu reconhece que foi negada a autorização da cobertura do Sling na primeira solicitação formulada, assim como no pedido de re-análise, devido a ausência da juntada dos relatórios médicos necessários para atendimento do protocolo do material, conforme fl. 36.Contudo, após a regularização da documentação a ser apresentada, o procedimento cirúrgico com a utilização do Sling foi autorizado pelo PLANSERV, e a autora submetida à intervenção, conforme pleiteado na exordial, consoante informações de fl. 44 e autorização de atendimento de fl. 45. A demandante, inclusive, em petitório de fl. 47, informa a este Juízo que já houve a intervenção cirúrgica com implantação do Sling, razão pela qual não possui mais interesse no prosseguimento da causa.Desta forma, tendo em vista que o bem da vida pleiteado na inicial foi alcançado antes da prestação jurisdicional nesta demanda, vislumbra-se a superveniente ausência de interesse de agir, na modalidade necessidade, razão pela qual esta ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Posto isto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, em sua resposta.Ex positis, diante da superveniente ausência de interesse de agir da autora, devido à realização da intervenção cirúrgica com a utilização do instrumento denominado Sling, custeada pelo PLANSERV, na forma pleiteada, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) e custas processuais, consoante art. 20, caput, do CPC, c/c art. 12 da Lei nº 1.060/50, pois, lhe foi deferida gratuidade da justiça em decisão de fl. 25.Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. P.R.I.Salvador,23 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
10. ORDINARIA - 1680550-1/2007 |
Autor(s): Walcker Augusto Nascimento Da Silva Junior |
Advogado(s): João Paulo de Souza Oliveira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.) |
Sentença: Fls. 130/132:" WALCKER AUGUSTO NASCIMENTO DA SILVA JÚNIOR, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando seja determinada a sua incorporação ao quadro dos soldados da Polícia Militar e, conseqüentemente, seja garantido o gozo de todos os direitos a esta medida inerentes, assim como o pagamento da remuneração devida, além da diferença não paga a partir do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.Alega que se submeteu ao Concurso Público para a Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar de 2001.Aduz que tendo sido reprovado nas primeiras etapas do certame, foi convocado, em janeiro de 2005, para a realização da 4ª etapa, de caráter, eliminatório, consubstanciado no Teste de Aptidão Física – TAF.Assevera que atendendo à convocação editalícia, compareceu no dia 25 de janeiro de 2005, tendo feito número de abdominais superior ao quanto exigido, porém, só fez 14 (quatorze) exercícios Burpee, quando eram exigidos um mínimo de 17 (dezessete) movimentos, em face de enfermidade que o acometia.Assim, deixando de fazer o mínimo de repetições exigidas foi considerado inapto no TAF, tendo sido, por isso, eliminado do certame.Irresignado, afirma que impetrou Mandado de Segurança no qual obteve provimento liminar que lhe garantiu a permanência no concurso, até que sobreveio o julgamento final do writ, por cujo acórdão este foi extinto sem julgamento do mérito, revogando-se, por via de conseqüência, a liminar anteriormente obtida.Todavia, segundo alega, mesmo conhecendo a decisão mencionada, o Estado da Bahia manteve o Autor nos quadros da Polícia Militar, o qual foi efetivado após a conclusão do Curso em voga.Assim exposto, requer, em sede de antecipação da tutela, sua incorporação ao quadro dos soldados da Polícia Militar e, no mérito, seja garantido o gozo de todos os direitos a esta medida inerentes, assim como o pagamento da remuneração devida, além da diferença não paga a partir do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.Com a inicial vieram os documentos de fls. 12 a 69.O exame do pleito antecipatório da tutela foi postergado para fase posterior a do contraditório, nos moldes da decisão de fl. 31. Em mesma decisão foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.Juntada de cópia de Agravo de Instrumento interposto, fls. 73 a 85.O Estado da Bahia, regularmente citado, apresentou contestação às fls. 86 a 100, asseverando que são inverídicas as alegações atinentes a enfermidade concomitante a realização da prova física na qual foi declarado inapto.Afirma, ainda, que diante da revogação da liminar que possibilitou a permanência no referido concurso, o Autor não goza de qualquer direito à estabilização na carreira Policial Militar ou majoração pecuniária. Ressaltando, também, a vedação de aumento remuneratório por via judicial.Por fim, manifesta-se sobre o não cabimento no que tange a concessão da tutela antecipada.Requer seja julgado improcedente o pleito inicial.Com a contestação vieram os documentos de fls. 101 a 103.Em decisão monocrática, foi o Agravo de Instrumento interposto convertido em Agravo Retido, fls. 106/107.Às fls. 123 a 128, a parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as alegações apresentadas pela defesa, passando, a reiterar o quanto constante da inicial.É o relatório. Passo a decidir. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do quanto disposto no art. 330, I, CPC.Inicialmente, no tocante ao pleito de antecipação da tutela jurisdicional, tem-se que o referido instituto encontra-se regulado de forma que a Lei nº. 9.494/97 preceitua que dever-se-á aplicar à hipótese os arts. 5º e parágrafo único e 7º, da Lei nº. 4.348/64; o art. 1º e seu § 4º, da Lei nº. 5.021/66, e os arts. 1º, 3º e 4º, da Lei nº. 8.437/92.Os referidos diplomas legais acima mencionados são claros ao proibir a concessão de quaisquer medidas antecipatórias em face da Fazenda Pública, especialmente quando atinentes a vantagens pecuniárias, restando, explícito, portanto, de limitação legal à aplicação do pleiteado instituto à hipótese agitada por meio da presente ação, razão pela qual INDEFIRO o pleito atinente a antecipação da tutela jurisdicional.Transposta a análise do pleito antecipatório da tutela, passo ao exame do mérito.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que a causa de pedir da exordial cingi-se ao exame da legitimidade da desclassificação do Autor na 4ª Etapa do Concurso Público para Ingresso na Carreira Policial Militar.Afirma o Autor que, às vésperas da realização do Teste de Aptidão Física – TAF teria sido acometido por fortes dores abdominais como resultado de infecção intestinal, razão pela qual não pode, regularmente, desenvolver os exercícios determinados, sendo, portanto, desclassificado.Nesse sentido, aduz que restou ferido o Princípio da Isonomia, vez que não lhe foi possibilitado realizar o exame em igualdade de condições com os demais candidatos.Malgrado estas assertivas lançadas em sede de peça inaugural, verifico que não assiste razão a parte Autora.Os documentos de fls. 101 a 103 demonstram, explicitamente, que o Autor realizou a prova física sem quaisquer percalços, assim como em momento algum apresentou Laudo Médico hábil a demonstrar aos examinadores a impossibilidade biológica para a submissão aquela fase do certame.O Autor simplesmente apresentou-se no dia, submetendo-se à etapa editalícia do Teste de Aptidão Física, em que obteve o conceito de inapto ao executar número inferior de exercícios do que o mínimo estabelecido em Edital.Impende asseverar também que, consoante os documentos supramencionados, não obstante a alegada infecção intestinal, o Autor realizou todos os abdominais exigidos, tendo sido reprovado na execução do exercício Burpee.Outrossim, insta salientar que Autor também não interpôs recurso administrativo contra o resultado obtido, o que seria natural se, de fato, houvesse sido acometido de infecção intestinal limitadora de sua condição física ás vésperas da realização da prova.Assim, verifico que deixando o Autor de provar o tal requerimento de outra data para realização do TAF; deixando de evidenciar ter demonstrado à banca examinadora que padecia de moléstia supostamente limitadora de sua condição física; ao contrário, tendo se submetido regularmente à prova, não pode pleitear judicialmente a desconstituição do ato de desclassificação, haja vista a higidez do procedimento ao qual se submeteu.Se o Autor efetivamente se julgava momentaneamente incapacitado por sua condição de saúde, não deveria ter se submetido ao TAF, o qual explicitava a sua compleição física para a sua realização, mas, ao contrário, deveria ter protocolizado requerimento, juntamente com atestados médicos competentes, de designação de nova data para a realização do exame, consoante fez seu colega, Alexsandro Santos Mendes, vítima de acidente automobilístico, conforme se infere do documento de fl. 103.Nesse sentido, resta claro que o Autor não comprova o fato constitutivo de sua pretensão, qual seja, ter comunicado a Banca Examinadora de estar padecendo de enfermidade limitadora de sua capacidade física, demonstrando-se intacto, portanto, o Princípio de Impessoalidade.Isso posto, uma vez verificado a higidez do Teste de Aptidão Física, no qual o Autor foi regularmente declarado inapto, vez que não atendeu as determinações expostas em instrumento editalício, restam prejudicados os pedidos conseqüentes, quais sejam, aqueles de ordem pecuniária atinentes a permanência nas fileiras da corporação Policial Militar.Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE, o pleito exposto na peça exordial, haja vista não verificar qualquer vício idôneo a ensejar a desconstituição do ato de inaptidão do Autor.Deixo de condenar em custas e honorários, posto ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, fls. 31.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular" |
11. EMBARGOS - 14001851123-2 |
Embargante(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia |
Advogado(s): Pedro Pitanga |
Embargado(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): Maria Amália Pereira |
Sentença: Fls. 34/35:" SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução n.º 140.00.794668-8, em apenso, tendo como embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR, igualmente qualificado.Aduz a nulidade do Auto de Infração que resultou na penalidade inadimplida, ora em execução.Assevera que o processamento do referido Auto de Infração atentou contra o contraditório e a ampla defesa, haja vista não ter sido oportunizado momento para defesa.Alega, ainda, a inexistência de comprovação da autoria quanto a colagem dos cartazes, os quais ensejaram a lavratura de Auto de Infração.Requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos à Execução.Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/10.Apresentou o embargado impugnação, fls. 16/19, asseverando que foi, na esfera administrativa, devidamente observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como, restou comprovado autoria da pratica de ato contrário à norma exposta no artigo 52, inciso II, da Lei nº. 5.503/99.Juntou documentos de fls. 20/22.Manifestando-se sobre a impugnação e os documentos a esta acostados, o Embargante rechaça as alegações ali constantes, passando, posteriormente, a reafirmar tudo o quanto disposto na peça inaugural.Petição do Embargado reiterando as alegações expostas na impugnação, fl. 29.Em despacho de fl. 30, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, para qual foi originariamente distribuída a presente ação, declinou a competência, sendo a mesma redistribuída, então, para esta 5ª Vara da Fazenda Pública.É o relatório, passo a decidir.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.A alegação trazida pelo Embargante atinente ao cerceamento do direito de defesa em face da afirmada ausência da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal não merece prosperar, haja vista que, consoante asseverado pelo próprio Embargante, foi, tempestivamente, apresentada defesa administrativa, a qual seguiu seu curso normal e foi regularmente julgada, conforme se depreende do documento de fl. 20.O fato das alegações esposadas na defesa administrativa se consubstanciarem como insuficientes para desconstituir o quanto constante no alhures mencionado Auto de Infração não podem ser visualizados como lesão ao contraditório e a ampla defesa se não restarem comprovadamente vulnerados tais princípios de índole constitucional.A Certidão de Dívida Ativa que embasa a Ação de Execução, conforme exposto no artigo 204, do Código Tributário Nacional, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.A referida presunção, nos moldes constantes do parágrafo único do acima mencionado artigo, é de natureza relativa, podendo, por sua vez, ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Desarte, malgrado a negativa de autoria suscitada pelo Embargante, verifico que essa simples alegação, destituída de qualquer prova idônea, não possui o condão de afastar a presunção incidente quanto a determinação do sujeito passivo, ainda mais, em face do teor do trecho da defesa administrativa trazida pelo Embargado, fl. 18, a qual presumo verdadeira, posto inexistente qualquer manifestação em contrário, que enseja entendimento da real prática do ato tido como contrário ao quanto disposto na Lei nº. 5.503/99.Ademais, a alegação do Embargante que o trecho da defesa administrativa apresentada pelo Embargado não pertence ao processo relativo ao Auto de Infração que ensejou a ação constritiva apresenta-se como carente de fundamento, haja vista que, consoante exposto na Certidão de Dívida Ativa, nos autos em apenso, o Auto de Infração paradigma é o de número AI nº. 2.858X e não o Auto de Infração nº. 2.847, como quer fazer crer.Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pleitos constantes dos Embargos à Execução, haja vista não verificar nenhuma mácula incidente sobre o Auto de Infração em comente, bem como, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a ação constritiva. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor em execução.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
12. EMBARGOS - 14001851122-4 |
Embargante(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia |
Advogado(s): Pedro Pitanga |
Embargado(s): Municipio De Salvador |
Advogado(s): David Bellas Câmara Bittencourt |
Sentença: Fls. 34/35:" SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução n.º 140.00.795052-4, em apenso, tendo como embargado o MUNICÍPIO DE SALVADOR, igualmente qualificado.Aduz a nulidade do Auto de Infração que resultou na penalidade inadimplida, ora em execução.Assevera que o processamento do referido Auto de Infração atentou contra o contraditório e a ampla defesa, haja vista não ter sido oportunizado momento para defesa.Alega, ainda, a inexistência de comprovação da autoria quanto a colagem dos cartazes, os quais ensejaram a lavratura de Auto de Infração.Requer sejam julgados procedentes os presentes Embargos à ExecuçãoCom a inicial vieram os documentos de fls. 09/10.Apresentou o embargado impugnação, fls. 16/19, asseverando que foi, na esfera administrativa, devidamente observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como, restou comprovado autoria da pratica de ato contrário à norma exposta no artigo 52, inciso II, da Lei nº. 5.503/99.Juntou documentos de fls. 20/22.Manifestando-se sobre a impugnação e os documentos a esta acostados, o Embargante, em petição de fls. 24/26, rechaça as alegações ali constantes, passando, posteriormente, a reafirmar tudo o quanto disposto na peça inaugural.Petição do Embargado reiterando as alegações expostas na impugnação, fl. 29.Em despacho de fl. 30, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, para qual foi originariamente distribuída a presente ação, declinou a competência, sendo a mesma redistribuída, então, para esta 5ª Vara da Fazenda Pública.É o relatório, passo a decidir.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.A alegação trazida pelo Embargante atinente ao cerceamento do direito de defesa em face da afirmada ausência da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal não merece prosperar, haja vista que, consoante asseverado pelo próprio Embargante, foi, tempestivamente, apresentada defesa administrativa, a qual seguiu seu curso normal e foi regularmente julgada.O fato das alegações esposadas na defesa administrativa se consubstanciarem como insuficientes para desconstituir o quanto constante no alhures mencionado Auto de Infração não podem ser visualizados como lesão ao contraditório e a ampla defesa se não restarem comprovadamente vulnerados tais princípios de índole constitucional.A Certidão de Dívida Ativa que embasa a Ação de Execução, conforme exposto no artigo 204, do Código Tributário Nacional, goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.A referida presunção, nos moldes constantes do parágrafo único do acima mencionado artigo, é de natureza relativa, podendo, por sua vez, ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Destarte, malgrado a negativa de autoria suscitada pelo Embargante, verifico que essa simples alegação, destituída de qualquer prova idônea, não possui o condão de afastar a presunção incidente quanto a determinação do sujeito passivo, ainda mais, em face do teor da defesa administrativa trazida pelo Embargado, fl. 20/22, a qual presumo verdadeira, posto inexistente qualquer manifestação em contrário, que enseja entendimento da real prática do ato tido como contrário ao quanto disposto na Lei nº. 5.503/99.Ex positis, julgo IMPROCEDENTES os pleitos constantes dos Embargos à Execução, haja vista não verificar nenhuma mácula incidente sobre o Auto de Infração em comente, bem como, a Certidão de Dívida Ativa que embasa a ação constritiva.Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor em execução.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
13. EMBARGOS A EXECUCAO - 14002934082-9 |
Embargante(s): Golden Cross |
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra |
Embargado(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Sérgio Miranda Sales(Proc.) |
Sentença: Fls. 37/38:" GOLDEN CROSS SEGURADORA S/A, devidamente qualificada nos autos, apresentou Embargos à Execução n.º 140.01.834434-5, em apenso, tendo como embargado o ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado.Aduz que os Embargos à Execução tem como escopo a desconstituição do título que embasa a ação constritiva, alegando, para tanto, a sua nulidade.Assevera que a nulidade suscitada decorre do cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal quando, mesmo não tendo sido notificado para apresentar defesa, lhe foi culminado multa nos moldes da decisão de fl. 31.No mérito, alega a total regularidade do contrato avençado entre as partes, assim como pela presença de norma contratual que legítima o reajuste perpetrado.Manifesta-se, ainda, sobre a irretroatividade da Lei nº. 9.656/98 aos fatos anteriores a sua vigência.Requer seja julgado procedente os presentes Embargos à Execução.Com a peça inaugural juntou documentos de fls. 14/20.O Embargado apresentou impugnação, fls. 24/30, argüindo a total regularidade do título que lastreia a Ação de Execução em apenso.Afirma a regularidade do processo administrativo realizado pelo PROCON em decorrência de queixa prestada pela Embargante.Alega, também, quanto ao mérito dos Embargos à Execução, que houve preclusão do quanto discutido no processo administrativo, haja vista que se quedou inerte quando do momento oportuno para apresentar defesa.Instado a se manifestar por despacho de fl. 31, o Ministério Público, em parecer de fls. 32/35, asseverou inexistir interesse público idôneo a ensejar a intervenção deste parquet.É o relatório, passo a decidir.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.Os Embargos à Execução têm como causa de pedir a nulidade do processo administrativo que culminou em aplicação de multa, ora executada, em face da ausência de citação pessoal.Todavia, do exame dos documentos colacionados à petição inicial executório dos autos em apenso, vislumbro a não prevalência das argumentações lançadas pelo Embargante.Do documento de fl. 29 dos autos em apenso depreende-se que foi regularmente realizada à notificação do Embargante para exercer sua defesa no processo administrativo realizado pelo PROCON em decorrência da queixa proposta pela consumidora Nilzete Sarmento do Carmo.Corroborando, ainda mais, a higidez do mencionado processo administrativo têm-se os documentos de fls. 36/37 e 40, referente a notificação para apresentação de recurso em face da decisão prolatada.O processo administrativo teve como elemento cerne o interesse da consumidora em obter esclarecimentos acerca da majoração da mensalidade do seu plano de saúde.Verifica-se que em nenhum momento a Embargante prestou qualquer esclarecimento solicitados pela Embargada, mesmo tendo sido notificada para tanto, consoante exposto à fl. 29 dos autos em apenso.Assim, resta claro a perfeita subsunção do caso fático a norma constante no inciso III, da Lei nº. 8.078/90.Ex positis, por não verifico qualquer vício idôneo a ensejar a declaração de nulidade do título executivo que embasa a Ação de Execução nº. 140.01.834434-5, julgo IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução.Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre atribuído à causa.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
14. EMBARGOS A EXECUCAO - 14002902835-8 |
Embargante(s): Corner Nordeste Perfuracao De Pocos Ltda |
Advogado(s): Miguel Jacintho Pereira Filho |
Embargado(s): Centro De Recursos Ambientais |
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
Sentença: Fls. 43/45:" CORNER NORDESTE PERFURAÇÃO DE POÇOS LTDA., devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução Fiscal nº. 140.01.845932-5, em apenso, tendo como embargado o CRA – CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificados.Nos presentes Embargos à Execução, suscita, inicialmente, a ausência de documentos indispensáveis à formalização e desenvolvimento regular da ação constritiva, qual seja, o demonstrativo e cálculos, o qual, por sua vez, enseja o cerceamento do direito de defesa por parte do Embargado.Aduz, também, a impossibilidade de cobrança de acréscimos moratório, multa, custas e honorários advocatícios nos moldes propostos pela Embargada, assim como questiona o termo inicial para fins de contagem de acréscimos moratórios.No mérito, assevera ser sociedade civil de perfuração de poços para captação de água no subsolo e não extrai qualquer tipo de minério, tampouco, areia do leito do Rio Itapicuru, e nem pode ser enquadrada como empresa causadora de danos ao meio ambiente.Requer, se ultrapassadas as preliminares agitadas, o julgamento procedente dos embargos a fim de extinguir o processo executivo fiscal.Acompanharam os embargos os documentos de fls. 11/19.Apresentou a embargada impugnação, fls. 22/28, argüindo, inicialmente, a inexistência de cerceamento do direito de defesa, assim como a legalidade da cobrança de acréscimos moratórios, multa, custas e honorários advocatícios.Manifesta-se, também, sobre a correção do termo inicial para contagem de acréscimos moratórios.Quanto ao mérito, afirma a total correição da imputação decorrente do Auto de Infração respectivo, assim como assevera inexistir qualquer comprovação idônea a corroborar as assertivas lançadas na exordial.Juntou aos autos documentos de fls. 29 a 35.Às fls. 37/41, o Embargante rechaça todos os argumentos expostos pelo Embargado, passando, posteriormente, a reiterar os argumentos expostos na peça inaugural.É o relatório, passo a decidir.Inicialmente observo que, versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito.Inicialmente, quanto a preliminar atinente a ausência de documento indispensável à constituição e desenvolvimento da ação constritiva, insta asseverar que, em sede de Execução Fiscal, a obrigatoriedade de instruir com demonstrativo de cálculos a inicial foi substituída, nos moldes do parágrafo 1º, do artigo 6º, da Lei nº. 6.830/80, pela determinação de instruir a peça inaugural com a Certidão da Dívida Ativa.Assim, tendo sido respeitada tal imposição legal pelo Exeqüente, já que instruir a exordial com a Certidão da Dívida Ativa, carece de fundamento fático, assim como jurídico, a pretensão do Embargante quanto a necessidade de conter a inicial demonstrativo de cálculo.Quanto a segunda preliminar argüida, verifico que a mesma não merece melhor sorte, consoante o teor da norma constante do parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº. 6.830/80, que assim expõe:“A dívida ativa da Fazenda Pública, compreende a tributária e a não tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.”Dessa forma, absolutamente pertinente a cobrança dos encargos moratórios, multa, honorários advocatícios e custas judiciais.Por sua vez, a preliminar atinente ao termo inicial para contagem de acréscimos moratórios, também não merece prosperar, haja vista a correção deste, posto que o termo a quo conta-se a partir do momento em que o mandado de citação foi cumprido.Nesse sentido é o artigo 219 do Código de Processo Civil:“Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.Do exame detidos dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que a Embargante foi autuada pelo Embargado, no exercício pleno do seu poder de fiscalização e concessão de licenças ambientais, por estar operando lavra ilegal de areia do Rio Itapicuru, consoante se infere dos documentos de fls. 30/35.O referido Auto de Infração foi emitido com fundamento no Ofício nº. 316/00 da lavra da Magistrada da Comarca de Cipó, a qual informou estar o veículo, que extraia areia do rio Itapicuru, em nome da empresa Córner Perfuração de Poços Ltda.Isso posto, em face da fé pública que incide sobre as afirmações prestadas pela autoridade autuante, mormente quando referenda apreensão de veículo efetuada por decisão emanada do Poder Judiciário, não há que se cogitar a ausência de responsabilidade da Embargante em face de ato atentatório ao meio ambiente.A Embargante, também, não traz aos autos qualquer prova concreta de que não cometeu a mencionada infração ambiental, não elidindo, deste modo, a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade incidente sobre a Certidão de Dívida Ativa ex vi artigo 204 do Código Tributário Nacional.Ademais, quando contesta a realização de lavra no rio Itapicuru, a Embargante não nega que efetivamente estava transportando areia originária do rio Itapicuru, circunstância esta que, por si só, serve de sustentáculo para a imposição de multa, vez que inexistente qualquer comprovação de registro concedido pelo órgão regulador, qual seja, IBAMA, para a realização de tal atividade.Nesse sentido, verifico a inexistência de qualquer mácula na multa aplicada e, consequentemente, na Certidão de Dívida Ativa, ora executada, decorrente do inadimplemento do Embargante.Ex positis, por verificar a ausência de respaldo fático jurídico hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos à Execução, julgo IMPROCENDENTE o pedido exposto em sede de peça inaugural, determinando, consequentemente, que a Execução Fiscal nº. 140.01.845932-5, apensa aos presentes, siga seu regular trâmite.Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
15. EMBARGOS - 14003987473-4 |
Embargante(s): Consorcio Nacional Gm Ltda |
Advogado(s): Cristina Menna Barreto Pires |
Embargado(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Fabiana Araújo (Proc.) |
Sentença: Fls. 15/16:" CONSÓRCIO NACIONAL GM LTDA., devidamente qualificada nos autos, apresentou Embargos à Execução n.º 140.01.815301-9, em apenso, tendo como embargado o ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificado.Aduz que os Embargos à Execução tem como escopo a desconstituição do título que embasa a ação constritiva, alegando, para tanto, a sua nulidade.Assevera que tendo observado pleito constante no processo administrativo nº. 1287/98, qual seja, a prestação de explicações acerca da cobrança de taxa administrativas cobradas pelo consórcio, restou, regularmente, cumprido o quanto exposto na demanda.Todavia, afirma que, não obstante o atendimento do pleito constante na reclamação apresentada pela Sra. Marília Azevedo, a qual originou o processo administrativo mencionado, foi esta aditada, mediante a dedução de novo pedido.Alega que o referido aditamento se deu de forma absolutamente extemporânea, assim como contrário ao quanto preceituado pelas normas especificas.Assim, suscita como viciado o processo administrativo o qual culminou em aplicação de multa, assim como, o critério utilizada para a quantificação desta.Requer seja julgado procedente os presentes Embargos à Execução.Com a peça inaugural juntou documentos de fls. 06/13.Não obstante devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, consoante se infere da certidão acostada à fl. 14.É o relatório, passo a decidir.Da análise dos autos e dos documentos a este acostados, verifico que versando os presentes embargos sobre questões exclusivamente de direito não há necessidade de maior dilação probatória que justifique a realização de audiência de instrução, razão pela qual, com fulcro no art. 740, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV, assim preceitua:“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”Diante do quanto transcrito depreende-se que não apenas o processo judicial, assim como o administrativo, deve prestar observância ao devido processo legal, sendo, para sua aplicação concreta, imprescindível a oportunização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Isso posto, não obstante a situação anômala verificada no processo administrativo quando do aditamento posterior realizado, resta claro que foi oportunizado ao Embargante a possibilidade de exercer o seu direito de ampla defesa, todavia, este se quedou inerte, deixando transcorrer in albis o referido prazo, tendo sido, em decorrência da revelia, julgado procedente a reclamação apresentada e, consequentemente, aplicado multa.Ademais, a quantificação da multa atendeu dispositivos específicos do Código de Defesa do Consumidor, consoante exposto às fls. 22/23 dos autos em apenso, não havendo qualquer irregularidade.Ressalte-se, ainda, a inexistência de qualquer comprovação acerca do suposto equívoco quanto a quantificação da multa, tendo sido a mesma embasada em simples alegação.Ex positis, por não verifico qualquer vício idôneo a macular do título executivo que embasa a Ação de Execução nº. 140.01.815301-9, julgo IMPROCEDENTE os presentes Embargos à Execução.Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre atribuído à causa.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
16. EMBARGOS A EXECUCAO - 14099719166-7 |
Autor(s): Petroleo Brasileiro Sa Petrobras |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida |
Reu(s): Centro De Recursos Ambientais Do Estado Da Bahia Cra |
Advogado(s): Carlos Alberto de Castro Moraes |
Sentença: Fls. 79/81:" PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, devidamente qualificado nos autos, apresentou Embargos à Execução Fiscal nº. 140.98.655019-6, em apenso, tendo como embargado o CRA – CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS DO ESTADO DA BAHIA, igualmente qualificados.Aduz que a multa imposta pelo CRA, referente a poluição ambiental no manguezal, área de preservação permanente, causado pelo lançamento indevido de óleo combustível no dia 25.01.98, configura injustiça materializada em desobediência às leis reguladoras da espécie e à própria Constituição Federal.Assevera que para a validade do Auto de Infração é essencial que a infração esteja devidamente caracterizada, não apenas com a indicação do ato ilícito, mas também com a identificação de quem o praticou. Isso posto, afirma que o Auto de Infração em comento não contém a indicação da conduta ilegal perpertrada pela Embargante, devendo ser a mesma desconstituída.Alega, ainda, a ilegalidade do Decreto nº. 2.182/93, que alterou o art. 142 do Regulamento da Lei nº. 3.858/80, no qual se embasou à penalidade aplicada ao Embargante.Requer sejam julgados procedentes dos embargos a fim de extinguir o processo executivo fiscal. Acompanharam os embargos os documentos de fls. 10/13.Apresentou a embargada impugnação, fls. 15/18, argüindo, a total correção do Auto de Infração lavrado em face de ato atentatório ao meio ambiente praticado pela Embargante, assim como, ressalta a legalidade da Lei regente da sanção aplicada.Às fls. 22/25, o Embargante rechaça todos os argumentos expostos pelo Embargado, passando, posteriormente, a reiterar os argumentos expostos na peça inaugural.Em decisão de fl. 26, foi determinada a realização de prova pericial para efeito de esclarecer a concorrência da Embargante quanto ao ilícito mencionado no Auto de Infração que lastreia a execução ora embargada.Foi designado perito o Engenheiro José Moreira Pinto Netto, bem como foi facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos.Em petição de fls. 29/31, a Petrobrás, além de apresentar os seus quesitos, pleiteou a revisão no valor dos honorários fixados para o Perito, o que foi rechaçado nos moldes da decisão de fl. 29.O Embargado apresentou seus quesitos às fls. 33/34, juntando, também documentos de fls. 34/37.O Embargante juntou comprovante de deposito de honorários periciais, bem como instrumento de substabelecimento, fls. 39/43.Laudo Pericial juntado às fls. 49/57.Manifestando-se sobre o Laudo Pericial apresentado, o Embargado apresentou petitório de fls. 59/64, enquanto, por sua vez, a Petrobrás, apresentou às fls. 65/66.Em complementação ao Laudo apresentado, foi acostado aos autos Laudo Complementar com as respostas aos quesitos formulados pelo Embargado.A Petrobrás, fls. 72/73, assevera que o Laudo apresentado confirma a inexistência de responsabilidade desta, sendo, portanto, carente de substrato fático e legal o Auto de Infração lavrado.O Embargado, em petitório de fls. 76/77, assevera a existência de nexo de causalidade idôneo a corroborar a legalidade e a pertinência da lavratura do Auto de Infração em comento.É o relatório, passo a decidir.Inicialmente, insta asseverar a total regularidade formal do Auto de Infração objurgado, haja vista que o mesmo revestiu-se de plena legalidade, vez que observou o disposto no artigo 160 do Decreto nº. 28687/82, modificado pelo Decreto nº. 7.639/99.Ademais, corroborando a correição do referido Auto de Infração, tem-se que a respectiva lavratura foi precedido de Relatório de Inspeção nº. 024/98 – SFA, o qual relata de forma clara e objetiva a infração cometida, expondo a poluição ambiental no manguezal.Ultrapassada a verificação da regularidade formal do Auto de Infração, passo ao exame acerca da concorrência da Embargante quanto ao ilícito perpetrado em face ao meio ambiente.Da análise dos autos e dos documentos acostados aos autos, em especial, ao Laudo Pericial apresentado, verifico a total legalidade e correção da lavratura do Auto Infração decorrente de ato atentatório ao meio ambiente.Do teor do quesito 01 da perícia em questão, resta claro que a causa do derrame de óleo consistiu em “(...) em rompimento de uma tubulação com 8’’ de diâmetro, da tubovia de transferência de produtos da Refinaria para o terminal DTBASA, situada no Ponto B, no início do trecho aterrado na divisado terreno das instalações da RLAM.”Isso posto, verificando que o derramamento de óleo se deu em virtude de falha mecânica ocorrida nos equipamentos da Petrobrás, malgrado a natureza do elemento anímico incidente sobre tal ato, não há que se discutir acerca da legitimidade da lavratura do Auto de Infração em comento.Com arrimo em dispositivo constitucional, a simples lesão ao meio ambiente faz surgir o liame, o nexo causal que por siso dá origem à responsabilidade da Embargante à Legislação Ambiental.O referido enquadramento difere daquele existente no direito privado, vez que na esfera do dano ambiental não há necessidade do ato ser ilícito, bem como não se perquire a culpa do autor do dano ex vi disposição constante do parágrafo primeiro, do artigo 14, da Lei nº. 6.938/81.Outrossim, ainda que tenha efetivamente a Embargante tomado todas as medidas corretivas para sanear as conseqüências do dano ocorrido, o que aparenta ter ocorrido, consoante de depreende da resposta ao quesito 03 no Laudo Pericial, tal circunstância não possui o condão de afastar à responsabilidade pela infração administrativa praticada, mesmo porque, no teor da expressa disposição constitucional, o agente é obrigado a recuperar o dano ambiental, reestabelecendo o status quo ante, independentemente da aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.Ex positis, por verificar a ausência de respaldo fático jurídico hábil a ensejar o acolhimento dos Embargos à Execução, julgo IMPROCENDENTE o pedido exposto em sede de peça inaugural, determinando, consequentemente, que a Execução Fiscal nº. 140.98.655019-6, apensa aos presentes, retome seu regular trâmite. Condeno o Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.P.R.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
17. Procedimento Ordinário - 644880-1/2005 |
Autor(s): Manoel Ferreira De Souza, Emidio Silva De Oliveira, Olavo Franco Do Nascimento e outros |
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.) |
Decisão: Fls. 213/214:" Os recorrentes interpuseram “Recurso Ordinário” (fls. 108/114) – com nome iuris diverso daquele que atribui o Código de Ritos – contra a sentença de fls. 100/105, que julgou improcedentes os pedidos formulados.O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 508, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição tempestiva do recurso de apelação.No caso em apreço, notória é a intempestividade. Com a publicação da sentença guerreada no dia 27 de agosto de 2008 (certidão à fl. 107), uma quarta-feira, o prazo começou a fluir no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 28 de agosto de 2008, quinta-feira. Desta forma, o termo ad quem para a juntada deste meio de impugnação foi uma sexta-feira, dia 11 de setembro de 2008, e não o dia 22 de setembro de 2008 – data na qual os recorrentes protocolizaram o recurso ordinário de apelação.Ex positis, exercendo o juízo negativo de admissibilidade, com fulcro nos artigos 500, inciso I, c/c artigo 508, ambos do Código de Processo Civil, e em face da intempestividade constatada, que macula de manifesta inadmissibilidade o recurso, nego seguimento ao Recurso Ordinário de Apelação interposto por falta de um dos requisitos de admissibilidade. P.I.Salvador, 23 de janeiro de 2009.Ricardo D’Avila.Relator" |
18. INTERDITO PROIBITORIO - 861837-5/2005 |
Autor(s): Juraci Antonio Lino Conceição |
Advogado(s): Teofilo Lopes da Cunha |
Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio |
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron |
Despacho: Fls. 221:" Para a realização de audiência de Instrução e Julgamento, anteriormente designada para data de 03 de Fevereiro de 2009, às 14:30 horas, redesigno para a data de 14 de Maio de 2009, às 14:30 horas, em virtude da realização da Correição designada para os dias 02 a 06 de Fevereiro. Intimações necessárias. Cumpra-se expedindo mandado.Salvador, 23 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
19. PROCED. CAUTELAR - 14095437290-4 |
Autor(s): Granvale Cia Agropecuaria Do Grande Vale |
Advogado(s): Manuel de Freitas Cavalcante;Bruno Nunes Moraes |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Decisão: Fls. 48:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 23 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
20. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14003000223-6 |
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa |
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel |
Reu(s): Naide Alves De Lima |
Avalista(s): Nivaldo Alves Lima, Romano Guido Gaucho Allegronne |
Decisão: Fls. 33:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 23 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
21. ORDINARIA - 1086492-3/2006 |
Autor(s): Aliomar Santos Gomes |
Advogado(s): Fabiano Cavalcante Pimentel |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda (Proc.) |
Despacho: Fls. 163:" Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, no efeito suspensivo. Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador nos autos, a fim de que oferte contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
22. ORDINARIA - 1853251-5/2008 |
Autor(s): Diego Bahia Lordelo |
Advogado(s): Thiago Santos Raposo |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana (Proc.) |
Despacho: Fls. 100:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seu duplo efeito. Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador que funciona nos autos, a fim de que oferte contra-razões, no prazo de quinze dias. Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
23. ORDINARIA - 1853278-4/2008 |
Autor(s): Ubiratan Nascimento De Andrade |
Advogado(s): Thiago Santos Raposo |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto (Proc.) |
Despacho: Fls. 132:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seu duplo efeito. Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador que funciona nos autos, a fim de que oferte contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
24. ORDINARIA - 1853352-3/2008 |
Autor(s): Joubert Santos Queiroz |
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado;Thiago Santos Raposo |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Cardoso (Proc.) |
Despacho: Fls. 111:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seu duplo efeito. Intime-se o Estado da Bahia, por seu Procurador que funciona nos autos, a fim de que oferte contra-razões, no prazo de quinze dias. Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
25. COBRANCA - 1725851-0/2007 |
Autor(s): Telemar Norte Leste Sa |
Advogado(s): Roberto Frank |
Reu(s):Município De Salvador |
Advogado(s): Almir Britto (Proc.) |
Despacho: Fls. 536:"Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seu duplo efeito. Intime-se o Município de Salvador, por seu Procurador que funciona nos autos, a fim de que oferte contra-razões, no prazo de quinze dias. Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
26. MANDADO DE SEGURANCA - 2046874-2/2008 |
Impetrante(s): Matheus Damasceno Gomes |
Advogado(s): Fabricia Freitas Pamponet |
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.) |
Despacho: Fls. 168:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 23/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular. " |
27. MANDADO DE SEGURANCA - 1852430-1/2008 |
Impetrante(s): Marcio Vinicius Santana De Jesus |
Advogado(s): Rita de Cassia Gomes |
Impetrado(s): Superintendencia De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho |
Despacho: Fls. 13:" Ao impetrante. Intime-se.Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
28. MANDADO DE SEGURANCA - 2062012-2/2008 |
Impetrante(s): Vinicius Cesar Souza Nascimento |
Advogado(s): Thiago Santos Raposo |
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Da Cidade Do Salvador |
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 58:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se.Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
29. MANDADO DE SEGURANCA - 2038227-3/2008 |
Impetrante(s): Evilasio Souza Dos Santos |
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira |
Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador |
Advogado(s): Rafael Santos de Oliveira |
Despacho: Fls. 60:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se.Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
30. MANDADO DE SEGURANCA - 2189310-2/2008 |
Impetrante(s): Guilherme Borges Medina Coeli |
Advogado(s): Rafael Simoes |
Impetrado(s): Superintendente Da Superintendencia De Engenharia De Trafego Set, Diretor Geral Do Departamento Estadual Do Transito Da Bahia Detran |
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti |
Despacho: Fls. 34:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se.Salvador, 23/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
31. OUTRAS - 985337-6/2006 |
Autor(s): Jose Augusto Dos Santos |
Advogado(s): Gilmar Bittencourt S. Silva |
Reu(s): A União Federal, Juceb - Junta Comercial Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Renata Carla Rocha Delgado(Def.), Hélio Menezes |
Despacho: Fls. 94:" Em virtude do Cartório não ter expedido mandado de intimação às partes, conforme certidão de fls. 93, redesigno, para a realização de audiência preliminar prevista no Art. 331 do CPC, a data de 13 de Maio de 2009, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se expedindo mandado.Salvador, 21 de Janeiro de 2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
32. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1687142-1/2007 |
Autor(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Fabiana Maria Farias Santos Barreto |
Reu(s): Juarez De Jesus Soares |
Despacho: Fls. 71:" Em virtude do Cartório não ter expedido mandado de citação e intimação, conforme certidão de fls. 70, redesigno a audiência inaugural para a data de 12 de Maio de 2009, às 14:30 horas. Cite-se o réu a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação, assinalando que deve comparecer acompanhado de advogado que apresentará resposta na hipótese de não haver transação.Intimações necessárias.Cumpra-se expedindo mandado.Salvador, 21 de Janeiro de 2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
33. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003004122-6 |
Autor(s): Nilton Marques Cerqueira, Jose Calixto De Santana, Franklin Vieira Goncalves e outros |
Advogado(s): Carina Catia Bastos de Senna; Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.) |
Despacho: Fls. 148:" Dê-se ciência às partes da baixa dos autos. Na hipótese de não haver manifestação, dentro de 30 (trinta) dias, arquive-se. Intimem-se. Salvador, 16/01/2008. Bela. Aidê Ouais. Juíza Substituta" |
34. ORDINARIA - 1102571-2/2006 |
Autor(s): Geraldo Luis Pitanga Oliveira, Uracy Rocha Freire, Jorge Antonio Morais e outros |
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Alex Neves (Proc.) |
Despacho: Fls. 236:" Intime-se a Perita nomeada nos autos a fim de que possa dar início aos trabalhos periciais, disponibilizando os autos; aponto a data de 16 (dezesseis) de fevereiro de 2009, às 10:00 para dar-se início à perícia na sede deste juízo, ex vi da norma do artigo 431-A do CPC. Intime-se. Salvador, 22/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |