JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO: GILDO RIBEIRO JÚNIOR |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
INVENTARIO - 14003999480-5 |
Autor(s): Noelia Ribeiro De Almeida Couto |
Advogado(s): Ana Verena de Almeida Couto |
Inventariado(s): Espolio De Carlos De Almeida Couto |
Despacho: Fls.63-Certifique o cartório se houve resposta ao ofício de fls.48.Em caso negativo,reitere-se com prazo para resposta de 05 dias,sob as penas da lei.Intime-se.Publique-se.Salvador,14 de janeiro de 2009. |
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 2013634-3/2008 |
Requerente(s): Tarcio Rodrigo Santos Da Silva, Ivonesa De Souza Dos Santos, Tarcisio Borges Da Silva |
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly |
Sentença: Fls.12-Vistos,etc.Homologo o acordo de fls.03/04 celebrado entre Tarcio Rodrigo Santos da Silva e Ivonesa de Souza dos Santos,com o qual concordou o Minisério Público (fls.11v),a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Isento de custas.P.R.I.Após,dê-se baixa e arquivem-se os autos.SSA,21.01.09. |
HOMOLOGACAO - 2136688-7/2008 |
Autor(s): Edson De Jesus Santana, Dominga Analina De Jesus |
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri |
Despacho: Fls.15-Vistos,etc.Homologo o acordo de fls.07/09 celebrado por Edson de Jesus Santana e Dominga Analina de Jesus,a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Observado, inclusive, o parecer favorável exarado pelo douto Promotor de Justiça à fl.14.Isento de custas.P.R.I.Após,dê-se baixa e arquivem-se os autos.SSA,21.01.09. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14095449684-4 |
Autor(s): V. M. A. |
Advogado(s): Rilda Correia Cruz |
Reu(s): E. D. I. J. D. A., M. D. A. |
Despacho: Fla.42-Referem-se os autos à Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável,na qual a Autora faleceu,conforme a certidão de fls.40v.Opinou o Douto Representante do Ministério Público pela extinção do processo sem exame do mérito.Pelo exposto e com fulcro no art.267,IV do Código de Processo Civil,julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.Sem custas processuais.Publique-se.Arquive-se e Intimem-se.Salvador,29 de setembro de 2008. |
ALIMENTOS - 14001835646-3 |
Autor(s): F. R. D. S., L. R. D. S. |
Reu(s): A. F. P. D. S. |
Despacho: Fls.56-Referem-se os autos à Ação de Alimentos,onde o Autor mostrou-se desidioso quanto ao prosseguimento do feito,deixando de cumprir o despacho de fls.53.Opinou o Douto Representante do Ministério Público pela extinção do processo sem exame do mérito.Pelo exposto e com fulcro no art.267,IV do Código de Processo Civil,julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.Sem custas processuais.Publique-se.Arquive-se e Intimem-se.Salvador,15 de setembro de 2008. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14099691034-9 |
Autor(s): J. J. M. |
Advogado(s): Plinio de Andrade Silva |
Reu(s): M. J. D. J., C. D. J. M., I. D. J. M. e outros |
Despacho: Fls.34-Referem-se os autos à Ação de Alimentos,onde o Autor mostrou-se desidioso quanto ao prosseguimento do feito.Opinou o Douto Representante do Ministério Público pela extinção do processo sem exame do mérito, fls.33.Pelo exposto e com fulcro no art.267,IV do Código de Processo Civil,julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.Sem custas processuais.Publique-se.Arquive-se e Intimem-se.Salvador,05 de novembro de 2008. |
ALVARA - 1237245-2/2006 |
Autor(s): Maria Ivaneide Dos Santos Prudencio, Edmilson Prudencio, Joseilton Prudencio e outros |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Fls.25-Vistos,etc.Julgo, por setença, PROCEDENTE o pedido, para na conformidade dos seus temos, deteminar a imediata expedição do (s) alvará(s) solicitado(s).E com efeito:O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu o seu parecer (fl.24) e o requerimento está justificado quanto aos fatos- suporte levantado na inicial.De qualquer modo,no caso,não estaria o Juiz "obrigado a observar o critério de lagalidade estrita"(Art.1.109 do CPC).Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição(a),ao arquivamento dos autos(b) e à devolução dos documentos justados(c),pedindo-os o(s0 interessado(s).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Salvador,13 de janeiro de 2009. |
ALVARA - 924302-7/2005 |
Autor(s): Josefa Ramos De Assis |
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento |
Despacho: Fls.2-Vistos,etc.Julgo, por setença, PROCEDENTE o pedido, para na conformidade dos seus temos, deteminar a imediata expedição do (s) alvará(s) solicitado(s).E com efeito:O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu o seu parecer (fl.21) e o requerimento está justificado quanto aos fatos- suporte levantado na inicial.De qualquer modo,no caso,não estaria o Juiz "obrigado a observar o critério de lagalidade estrita"(Art.1.109 do CPC).Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição(a),ao arquivamento dos autos(b) e à devolução dos documentos justados(c),pedindo-os o(s0 interessado(s).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Salvador,13 de janeiro de 2009. |
ALVARA - 1821646-6/2008 |
Autor(s): Edy Carlos Goncalves Dos Santos |
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca |
Despacho: Fls.32-Vistos,etc.Julgo, por setença, PROCEDENTE o pedido, para na conformidade dos seus temos, deteminar a imediata expedição do (s) alvará(s) solicitado(s).E com efeito:O processo está em ordem, o Ministério Público emitiu o seu parecer (fl.31v) e o requerimento está justificado quanto aos fatos- suporte levantado na inicial.De qualquer modo,no caso,não estaria o Juiz "obrigado a observar o critério de lagalidade estrita"(Art.1.109 do CPC).Publique-se, registre-se a cópia autenticada desta sentença, intime-se e proceda-se, oportunamente e pela devida forma, à anotação na distribuição(a),ao arquivamento dos autos(b) e à devolução dos documentos justados(c),pedindo-os o(s0 interessado(s).Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.Salvador,13 de janeiro de 2009. |
ALVARA - 14098643980-4 |
Autor(s): Marina Coelho Dos Santos, Vinicius Coelho Dos Santos |
Advogado(s): Lara de Moraes Rocha Soares |
Despacho: Fls.32-Homologo,por sentença,para que produza seus jurídicos e legais efeitos,o pedido de desistência da ação,formulado às fls.31,declarando extinto o processo,sem julgamento do mérito.Devolva-se os documentos que instruíram a inicial acaso solicitado.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.P.R.I.Arquive-se.Salvador,13 de janeito de 2009. |
TUTELA - 1982226-4/2008 |
Autor(s): I. S. C. |
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira |
Assistido(s): C. J. C. S. |
Sentença: Fls.35-É o relatório, decido.Bem examinado o caderno processual forçoso é concluir que o pedido é inteiramente procedente,porquanto o menor é orfão e convive com a Requerente,sua tia por parte de mãe,desde o nascimento,porquanto sempre viveram na mesma casa,ainda quando a genitora do menor era viva, e a Requerente sempre ajudou na criação e educação do infante,considerando-o como filho,conforme está consignado no relatório de fl.20/30.Vê-se,pois,que,em verdade,cuida-se de dar conotação jurídica a uma situação que de fato existe e que merece atenção do Estado-Juiz,a fim de que,viabilizando o melhor interesse do infante,a Requerente possa representá-lo legalmente diante da ausência dos genitores,ambos falecidos,tendo,inclusive,o menor declarado ao serviçõ social e em Juízo,sua boa convivência com a Requerente e o seu desejo de com ela permanecer.À vista do exposto e por tudo o mais que dos autos consta,julgo procedente o pedido inicial,e concedo a tutela do menor Carlos Jeferson Cabral Silva a Requerente,Sra.Ivana Santos Cabral,nomeando-lhe tutora do infante,com fundamento no art.1.728,II,do Código Civil,ficando dispensada a especialização de hipoteca legal.Preste a tutora nomeada o compromisso.Lavre-se o termo respectivo.Publique-se,registre-se,intimem-se.Transitada em julgado,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Salvador,19 de janeiro de 2009. |
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1321526-4/2006 |
Autor(s): O. N. D. S. |
Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro |
Reu(s): E. R. N. D. S. |
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes |
Sentença: Fls.22/23-Diante do exposto,JULGO PROCEDENTE a ação,e,por consequencia,exonero o Sr. OSVALDO NEREU DOS SANTOS do pagamento da pensão alimentícia em favor de seu filho EDDIE RODRIGUES NEREU DOS SANTOS.Após o trânsito em julgado,comunique-se ao órgão do Alimentante para proceder à suspensão ora determinada.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Salvador,21 de janeiro de 2009. |
PARTILHA - 1858991-9/2008 |
Autor(s): Carlos Marques Tiburcio Dos Santos |
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca |
Reu(s): Antonia Costa Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Sentença: Fls.55v-Vistos,etc.Havendo concordância do Autor com a partilha esboçada na contestação,conforme declarou à fl.53,homologo-a a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Isento de custas.P.R.I.SSA,22.01.09. |
ALVARA JUDICIAL - 2079782-4/2008 |
Autor(s): Soraia Maria Cavalcante Dos Santos E Outros, Lisne Silva Barreto De Santana Junior, Lislane Santos De Santana |
Advogado(s): Mario Cesar Goes Coelho |
Despacho: Fls.18-Oficie-se a Delegacia da Receita Federal para que informe sobre a existência de valores e de dependentes em nome do "de Cujus".Intime-se.Publique-se.Notifique-se.Salvador,13 de janeiro de 2009. |
Procedimento Ordinário - 2331688-4/2008 |
Autor(s): Sara Marques Do Nascimento, Rita De Cassia Marques Do Nascimento |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Sentença: Fls.15/16-Vistos,etc.Cuida-se de Suprimento Judicial porquanto pretendem se casar Sara Marques do Nascinento,com 16 anos de idade,e Lucas santos Souza.Alega a Interessada,aqui representada pela genitora,Sra.Rita Marques do Nascimento,que namora com Lucas santos Souza há mais de três anos e este,devido a um novo emprego,mudou-se para Santa Catarina,local onde pretendem morar após o casamento.Aduz,ainda,a interessada que sequer conhece o seu genitor,uma vez que este desapareceu quando a Requerente contava com a penas oito meses de nascida.Pediu,por fim,a autorização judicial para que possa se casar.Com vista dos autos,exarou o Dr.Promotor o parecer de fl.14v,pugnando pelo deferimento do epdido.A menor manifesta a sua intenção de casar para o que conta com a anuência da genitora,estando ausente o genitor que,ao que foi dito,se omitiu na criação e educação da filha ora Requerente.A situação fática está dada e, em que pese a pouca idade da Autora,firmes estão interessados no propósito do casamento e,inclusive,a mudança de domicílio para outro estado da federação.Tenho,pois,que,nestas circunstâncias,autorizo oenlace matrimonial atende ao melhor interesse da Requerente,evitando que esta permaneça sem a atenção do Estado-Juiz.À vista do exposto,e na esteira do parecer ministerial,defiro o pedido inicial.Expeça-se alvará.Isento de custas.P.R.I.Após,dê-se baixa e arquivem-se.SSA,21.01.09. |
Alvará Judicial - 2270092-4/2008 |
Autor(s): Karen Loiane Andrade Souza |
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Sentença: Fls.32-Vistos,etc.Cuida-se de pedido de antecipação para assinar acordo extra-judicial celebrado entre o Estado da Bahia e a menor Karen Loiane Andrade Souza,representada pela avó materna,sua guardiã,Sra.Carmm Andrade dos Santos.Bem analisado o caderno processual.vê-se que dado o óbito da genitora da menor,com a anuência do seu genitor,foi concedida a guarda da infante aos avós maternos,seus atuais representantes.Tendo o óbito decorrido de acidente no Estádio Otávio Mangabeira - Fonte Nova- em 25.11.2007,à título de indenização para os dependentes da vítima,in casu,a Sra.Midiã Andrade dos Santos,foi fixada uma renda mensal a ser adimplida mês a mês,até que a infante complete 21 anos de idade.E, para dar validade a presente transação,impõe-se o presente procedimento prévio de autorização judicial.Com vista dos autos,opinou o douto Representante do Ministério Público pela homologação do acordo(fl.31v).De fato,a priori,o acordo celebrado cuja autorização para asinar é requerida,atende as necessidades da Autora,observadas as condições sócios-econômica dos interessados,inclusive porque a representante legal do Infante, não tem renda sufiente para assegurar toda a mantença da menor.Isto posto,protegido o melhor interesse da menor, e na forma do parecer ministerial,concedo a autorização pedida.Exeça-se alvará.Isento de custas.P.R.I.,após dê-se baixa e arquivem-se.SSA,21.01.09. |
REVISAO DE ALIMENTOS - 557750-3/2004 |
Autor(s): Thais Barbosa Peixoto Dos Santos |
Advogado(s): Antonio de Souza Neiva |
Reu(s): Jailson Peixoto Dos Santos |
Advogado(s): Patricia Cléia Pereira Batista |
Sentença: Fls.73/75-Isto posto,na esteira do parecer Ministerial,JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,por não haver no conjunto probatório indícios suficientes para a realização da Revisaão, mantendo a pensão anteriormente arbitrada judicialmente.Sem custas,uma vez que concedo a gratuidade de justiça pedida.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Salvador,21 de janeiro de 2009. |