JUÍZO DE DIREITO: 16ª VARA CRIMINAL COMP. CUM. CRIMES RELATIVAS DE ACIDENTES DE VEÍCULOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. ROBERTO LUÍS COELHO DOS SANTOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. RICARDO JOSÉ A.RABELO E DRA. MARILENE PEREIRA MOTA
DEFENSOR PÚBLICO: DR. RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: JAÍRA DIAS CARREGOSA

Expediente do dia 12 de janeiro de 2009

ROUBO - 2029159-4/2008

Apensos: 2283067-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Santos Sacramento, Walney De Jesus Santos

Vítima(s): Pedro Cesar Santos De Lima

Despacho: REPUBLICADO - às fls. 60 - "1) Designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 31/08/2009, às 14h, neste Juízo. Intimações devidas."

 
ACAO PENAL - 1282452-6/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Defensor Público

Reu(s): Roberto Silva Damasceno

Vítima(s): Jose Domingos Pereira, Maria Clara De Souza, Maria Das Dores Dos Santos e outros

Despacho: REPUBLICADO - "1-Designo audiência de instrução e julgamento do feito para o dia 23/09/2009, às 14h, neste Juízo.Intimações necessárias."

 

Expediente do dia 19 de janeiro de 2009

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2410580-4/2009

Autor(s): Anderson Cajazeira Da Ressurreicao

Advogado(s): Jose Jorge de Lima

Despacho: ás fls. 04 - "1-Intime-se o Rep. do Parquet deste Juízo para manifestar-se quanto ao pedido em foco. Salvador, 19/01/2009"

 

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 2018656-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico Do Distrito Federal

Reu(s): Andreza Oliveira Quinto, Ailton Raimundo De Souza Santos, Antonio Eduardo Monteiro Melo e outros

Despacho: às fls. 18 - "1 - Face à certidão de fls. 16v, remeta-se à Comarca Deprecante a presente Carta Precatória com as cautelas de praxe. Salvador, 21/01/2009."

 
CARTA PRECATORIA - 2016808-6/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Manoel Nascimento Nunes Da Silva

Testemunha(s): Rosalina Santos Da Conceicao

Despacho: ás fls. 06 - "1- À lume da informação sobredita, devolva-se a presente deprecata ao Juízo de origem com as garantias de praxe."

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Auto de Prisão em Flagrante - 2413276-7/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da Drfr

Reu(s): Valmir De Jesus Ferreira Dos Santos

Vítima(s): Antonio Dilson Silva Soares

Despacho: às fls. 11 - "1 - Homologo por sentença, destarte, surta seus jurídicos e legais efeitos a presente prisão cautelar (autos prisão em flagrante delito). Publique-se, registre-se, intimem-se. Após arquive-se os autos.Salvador, 26/01/2009."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2413718-3/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Nilson Martins

Vítima(s): A Sociedade, Prefeitura De Salvador

Despacho: às fls. 27 - "1-Em parecer de fls. 26, o Rep. do Parquet Estadual aponta que os autos devem ser distribuídos a uma das Varas Criminais, pois se aplicam dispositivos da lei 9.099/95. Destarte, com base no artigo 74 da lei referida, designo audiência preliminar para o dia 24.09.2009, às 14h, neste Juízo. Na oportunidade, tentar-se-á a proposição de composição dos danos civis, frustrando-se, o Rep. do Parquet proporá a aplicação de penas alternativas consistente à transação penal.Intimações devidas."

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2419788-5/2009

Autor(s): Ednilson Araujo Goes Filho

Advogado(s): Jose Jorge de Lima

Despacho: às fls. 10 - "1 - Intime-se o Rep. do Parquet Estadual deste Juízo para manifestar-se quanto ao pedido.Salvador, 16/01/2009"

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2420206-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Santos De Souza

Vítima(s): Antonio Luis Jesus Santos, Valdir Dos Santos

Despacho: ás fls. 26 - "1 - Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 26/01/2009."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2420206-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Santos De Souza

Vítima(s): Antonio Luis Jesus Santos, Valdir Dos Santos

Despacho: ás fls. 26 - "1 - Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 26/01/2009."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2420303-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Diogo Oliveira Santana

Vítima(s): Vitorino Bispo Dos Santos, Cosme Santos Ferreira

Despacho: às fls. 32 - "1 - Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 26/01/2009."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14003031364-1

Reu(s): Joao Dos Santos

Advogado(s): Regina Maria Ribeiro Travassos e Outra

Vítima(s): Luis Claudio Morais Filho

Despacho: ás fls. 136 - "1 - Sendo a audiência de instrução e julgamento una - intime-se a testemunha apontada em fls. 135 da defesa vir à data de 25 de março vindouro, às 14h, neste Juízo, quando se ouvirá a última testemunha arrolada pelo MP. Na ocasião, após a oitiva da testemunha arrolada pelo Parquet, ouvir-se á a testemunha em questão. Intimações devidas. Salvador, 26/01/2009"

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14000762328-7

Reu(s): Lindomar Souza Almeida

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Carlos Goes Santos

Despacho: ás fls. 130 - "1 - Notifique-se o constituinte quanto à renúncia ora apresentada. Destarte, constitua novo advogado. Ademais, permanece por um período de 10 dias, ainda, contados de hoje, representando o réu, ora renunciante. Publique-se.Salvador, 26/01/2009"

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2419835-8/2009

Autor(s): Diogo Oliveira Santana

Advogado(s): Jose Jorge de Lima

Despacho: às fls. 10 - "1 - Ouçam o Dr. Promotor de Justiça deste Juízo quanto ao pleito de liberdade provisória. Intime-se. salvador, 26/01/2009."

 
ACIDENTE DE VEICULO - 14000771407-8

Reu(s): Jorge Francisco Sales Moraes

Advogado(s): Vânia Câmara Campelo

Vítima(s): Antonio Jorge Dos Santos

Despacho: às fls. 153v - "1 - Face ao expediente de fls. 152/153 da Vara de Penas Alternativas de Salvador nesse é dito que a pena aplicada ao apenado JORGE FRANCISCO SALES MORAES foi declarada extinta a pena aplicada, face ao seu cumprimento integrado. Publique-se. Cumpra-se.Slvador 26/01/2009."

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2415404-7/2009

Apensos: 2427526-5/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao

Reu(s): Claudio Mariano De Oliveira

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: às fls. 17 - "I - Homologo por sentença, detarte, surta seus jurídicos e legais efeitos, os presentes autos de prisão em flagrante delito em fls.02/16. P. R. I. Salvador, 26/01/2009."

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 2034373-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Canda Viana

Vitima(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia

Despacho: às fls. 75 - Junte aos autos devidos. Salvador, 26/01/2009."

 
Carta Precatória - 2417505-1/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Alexsandra Santos Da Silva, Tiago Da Luz Da Conceição

Despacho: ás fls. 05 - "1 - Citem-se os denunciados para apresentarem defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez dias. Demais, recebo a denúncia de fls. 03/04. uma vez que não há despacho neste sentido. Salvador, 26/01/2009."

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2412019-1/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Santos Do Nascimento

Vítima(s): Manoel Fernandes Da Cruz Filho

Despacho: ás fls. 40 - "1 - Recebo a denúncia. Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar por escrito no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 26/01/2009."

 
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - 2189192-5/2008

Em Favor De(s): Lidiane Passos Dos Reis

Despacho: às fls. 60 - "1 - Face à informação supra, oficie-se ao Hospital, digo, Junta Médica do Poder Judiciário, diga-nos sobre o exame médico legal a ser realizado em Lidiane Passos dos Reis. Salvador, 26/01/2009."

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2427244-6/2009

Autor(s): Laudelino Hermenegildo Dos Santos Filho

Advogado(s): Gustavo Luis Belmonte Dortas

Decisão: às fls.14 - Vistos, etc... LAUDELINO HERMENEGILDO DOS , já qualificado nos presentes autos, por intermédio do seu procurador, requer a concessão de liberdade provisória mediante fiança, alegando, para tanto, que o delito que lhe é imputado trata-se de crime afiançável cuja pena mínima cominada é de 2 (dois) anos. Além do mais, inexiste circunstância que enseje a decretação da prisão preventiva, prevista no art. 312 do CPP, sendo, então, possível lhes ser concedido o benefício da liberdade provisória.Conclusos, decido. Após análise acurada do pedido, observo a satisfação dos requisitos que autorizam a concessão de fiança, a contrario sensu do previsto nos artigos 323 do CPP e seguintes, os quais exigem a cominação de pena mínima não superior a dois anos, sendo este o caso sub judice. Ademais, releva notar que o delito praticado não se encontra elencado no rol dos considerados hediondos e que não há elementos que indiquem a presença de efetivo perigo à ordem pública. Destarte, presentes os requisitos necessários à concessão da fiança requerida, DEFIRO O PEDIDO , isentando o requerente da fiança, por ser aquele pobre, não podendo arcar com o correspondente valor.Assim sendo, após a apresentação do pagamento da fiança, determino a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o requerente LAUDELINO HERMENEGILDO DOS SANTOS FILHO em imediata liberdade, se por AL não estiver preso.Fica a afiançado intimado para, no prazo de 72 horas, comparecer ao cartório, a fim de que preste o compromisso e assine o termo.Dê-se vista desta decisão ao Ministério Público.Intime-se.Salvador, 26 janeiro de 2009.ROBERTO LUIS COELHO DOS SANTOS-Juiz de Direito Titular da 16ª Vara Criminal de Salvador."