JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763 Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA rrp/ |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
FURTO QUALIFICADO - 2208360-9/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Paulo De Jesus Silva |
Advogado(s): Anderson Jose Manta Cavalcanti |
Vítima(s): Loja Ryvansky, Luciana Dos Santos Conceicao |
Sentença: S E N T E N Ç A Vistos estes autos da Ação Penal nº 2208360-9/2008 – FURTO QUALIFICADO pela qual a Representação do Ministério Público Estadual denunciou de José Paulo de Jesus Silva, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, Parágrafo 4º, inciso IV em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, imputando ao indigitado réu o crime de FURTO QUALIFICADO pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, praticado contra o estabelecimento comercial denominado LOJA RAYVINSK, situada na Avenida Ulisses Guimarães, em Sussuarana, nesta Capital, no dia 22 de agosto de 2008, por volta das 13h20min.Narra a exordial acusatória, estribada na investigação policial de natureza inquisitiva (IP nº 286/2008 – fls. 5/39) realizada pela Delegacia de Polícia da 11ª CP desta Capital que José Paulo de Jesus Silva na data e hora supra mencionadas, estando acompanhado de terceira pessoa (não identificada), adentrou ao citado estabelecimento comercial e, burlando a vigilância dos funcionários presentes teria subtraído quatro (4) camisas, não consumando a ação delitual em face da sua prisão, momentos depois da subtração, em um ponto de ônibus de Sussuarana. Apesar de haver negado a prática do furto, foi autuado como se em flagrante delito na Delegacia da 11ª CP desta Capital (fls. 6/10).A denúncia (fls. 2 e 3) foi recebida em 11/09/08, sendo determinada a citação do indigitado réu para apresentar a defesa escrita em dez (10) dias (fls. 42).Devidamente citado, José Paulo de Jesus Silva apresentou a sua defesa escrita onde alegou, pela segunda vez, que não praticou o furto (fls. 46/54).Foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/08 e, na data marcada foram inquiridas as seguintes pessoas JOVENTINO SODRÉ MARTINS, CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA e JOSENIAS PIMENTEL DE SANTANA (fls. 69/72). Por fim, o indigitado réu foi interrogado e, pela terceira vez, tornou a negar a autoria do furto dizendo que as quatro (4) camisas apreendidas em seu poder foram oferecidas à venda, no Ponto de ônibus, por um rapaz, pagando pelas mesmas a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), consoante depoimento encartado às fls. 74/75. |
INQUERITO - 14089210214-0 |
Sentença: SENTENÇA Vistos estes autos tombados sob o nº. 14089210214-0 em que BRASILINO JESUS DE BRITO , qualificado às fls. 3, foi acusado do crime previsto no art. 168, § único, Inciso III, do Código Penal Brasileiro, para o qual existe previsão abstrata de pena de, no máximo , cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão.O fato, segundo a exordial de fls. 2, ocorreu em 15/11/88, iniciando-se, ali, a contagem do prazo prescricional. Como a denúncia foi recebida em 11/09/89 e inexiste nos autos qualquer outro marco interruptivo, modificativo ou suspensivo do curso da prescrição deve o prazo prescricional ser contado da data do recebimento da exordial acusatória.Estatui o art. 109, inciso III, do Código Penal brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a quatro (4) anos e não exceda a oito (8) de privação da liberdade. o caso dos presentes autos, posto que entre a data do fato de a atual são decorridos mais de dezenove (19) anos sem que a ação penal fosse julgada.Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito BRASILINO JESUS DE BRITO, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição.Salvador, 14 de janeiro de 2009 Bel. Almir Pereira de Jesus Juiz de Direito |
ROUBO - 2185748-2/2008 |
Apensos: 2242063-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Siderval Conceicao Dos Santos |
Vítima(s): Empresa De Transporte Btu, Leonardo Santos Sena, Washington Luis Evangelista Da Franca e outros |
Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para audiência de instrução e julgamento dia 27/01/09 às 14 horas. |
ROUBO - 1072294-3/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Adenilton Reis Da Silva |
Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa |
Vítima(s): Mercearia Rodrigues, Maria Aparecida Da Silva Rodrigues |
Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
ROUBO - 744597-3/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Valdir Barbosa Santos, Sidnei Assis Da Luz |
Advogado(s): Andrea Tourinho, Maíra Souza Calmon de Passos, Artur Jose Pires Veloso |
Vítima(s): Josafa Santos Correia |
Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
ROUBO - 621511-6/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Admilson Santos |
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco |
Vítima(s): Jurandy Correia Da Silva, Rute Santos Barbosa |
Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1470315-3/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Sinvaldo Dos Santos Fernandes |
Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001826338-8 |
Reu(s): Joseane Da Conceicao |
Advogado(s): Vivaltércio Alcântara dos Santos |
Vítima(s): Julio Anselmo Lima |
Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias. |
LIBERDADE PROVISÓRIA - 2366256-2/2008 |
Autor(s): Silas Bispo Da Rocha |
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos |
Despacho: Autos: 2366256-2/2008 |
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2242063-8/2008 |
Em Favor De(s): Siderval Conceicao Dos Santos |
Advogado(s): Marcelo Corbacho Neves dos Santos |
Despacho: DESPACHO:R. Hoje.Os argumentos da prisão Preventiva decretada nos autos do Proc. Nº 2185748-2/08 se sustentam e não merece reforma, razão pela qual indefiro o pedido de fls.2 a 6 . Intimem-se.Salvador – BA., 28 . 10/08.Bel. Almir Pereira de Jesus-Juiz de Direito |
Pedido de Prisão Temporária - 2362172-2/2008 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao |
Reu(s): Anderson Silva De Azevedo |
Vítima(s): Maria Jose Alves Machado Pereira |
Sentença: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Lei nº 7.960/89 – OU PREVENTIVA |
Auto de Prisão em Flagrante - 2291046-7/2008 |
Apensos: 2295794-2/2008, 2310631-6/2008 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao |
Reu(s): George Anunciaçao Silva |
Vítima(s): Delicatessen Do Sertao |
Despacho: R. hoje. Homologo a prisão. A custódia, a priori, foi efetivada nos moldes da Legislação processual vigente. Salvador. 09/12/2008. Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz Criminal . |
Auto de Prisão em Flagrante - 2262185-9/2008 |
Apensos: 2288346-0/2008 |
Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc |
Reu(s): Tiago Conceiçao Goes |
Vítima(s): Maria Do Amparo Goncalves Ferreira |
Despacho: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA: |