JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

FURTO QUALIFICADO - 2208360-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Paulo De Jesus Silva

Advogado(s): Anderson Jose Manta Cavalcanti

Vítima(s): Loja Ryvansky, Luciana Dos Santos Conceicao

Sentença: S E N T E N Ç A Vistos estes autos da Ação Penal nº 2208360-9/2008 – FURTO QUALIFICADO pela qual a Representação do Ministério Público Estadual denunciou de José Paulo de Jesus Silva, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, Parágrafo 4º, inciso IV em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio, imputando ao indigitado réu o crime de FURTO QUALIFICADO pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada, praticado contra o estabelecimento comercial denominado LOJA RAYVINSK, situada na Avenida Ulisses Guimarães, em Sussuarana, nesta Capital, no dia 22 de agosto de 2008, por volta das 13h20min.Narra a exordial acusatória, estribada na investigação policial de natureza inquisitiva (IP nº 286/2008 – fls. 5/39) realizada pela Delegacia de Polícia da 11ª CP desta Capital que José Paulo de Jesus Silva na data e hora supra mencionadas, estando acompanhado de terceira pessoa (não identificada), adentrou ao citado estabelecimento comercial e, burlando a vigilância dos funcionários presentes teria subtraído quatro (4) camisas, não consumando a ação delitual em face da sua prisão, momentos depois da subtração, em um ponto de ônibus de Sussuarana. Apesar de haver negado a prática do furto, foi autuado como se em flagrante delito na Delegacia da 11ª CP desta Capital (fls. 6/10).A denúncia (fls. 2 e 3) foi recebida em 11/09/08, sendo determinada a citação do indigitado réu para apresentar a defesa escrita em dez (10) dias (fls. 42).Devidamente citado, José Paulo de Jesus Silva apresentou a sua defesa escrita onde alegou, pela segunda vez, que não praticou o furto (fls. 46/54).Foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/11/08 e, na data marcada foram inquiridas as seguintes pessoas JOVENTINO SODRÉ MARTINS, CARLOS AUGUSTO CERQUEIRA DA ROCHA e JOSENIAS PIMENTEL DE SANTANA (fls. 69/72). Por fim, o indigitado réu foi interrogado e, pela terceira vez, tornou a negar a autoria do furto dizendo que as quatro (4) camisas apreendidas em seu poder foram oferecidas à venda, no Ponto de ônibus, por um rapaz, pagando pelas mesmas a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), consoante depoimento encartado às fls. 74/75.
O debate oral foi, a pedido das partes, convertido em entrega de memoriais escritos, tendo o Ministério Público apresentado sua peça (fls. 81/82) pedindo, afinal, a condenação do indigitado réu, entendendo haver sido provadas a autoria e a materialidade do crime de furto qualificado imputado na denúncia, enquanto a Defesa em seus memoriais escritos (fls. 83/89) buscou a absolvição de José Paulo de Jesus Silva entendendo não haver prova suficiente para a condenação. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento do princípio da insignificância, para descriminalizar a conduta ou a desclassificação para furto simples tentado, a fim de que, em caso de condenação, seja concedido ao indigitado réu o benefício da suspensão condicional da pena.Não foram colacionados aos autos os antecedentes do acusado, não obstante tenha ele dito que é réu condenado (em cumprimento de pena) por crime de roubo, apurado pela 10ª Vara Criminal de Salvador.Vieram-me conclusos os autos. Examinei-os apuradamente e lancei este sucintoR E L A T Ó R I O. Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 228360-9/2008 em que o Ministério Público acusa José Paulo de Jesus Silva da prática do crime de furto qualificado passo, inicialmente, à fundamentação e, ao depois,D E C I D O.Este processo teve início por denúncia do Ministério Público que, com espeque na peça de informação formada pela Autoridade Policial da 11ª CP, desta Capital, imputou a José Paulo de Jesus Silva a prática do delito previsto no artigo 155, Parágrafo 4º, inciso IV em sua combinação com o art. 14, Inciso II, ambos do Código Penal Pátrio - FURTO QUALIFICADO pelo concurso de pessoas, na modalidade tentada - praticado contra o estabelecimento comercial denominado LOJA RAYVINSK, situada na Avenida Ulisses Guimarães, em Sussuarana, nesta Capital, no dia 22 de agosto de 2008, por volta das 13h20min.Consoante o apurado na investigação policial de natureza inquisitiva (IP nº 286/2008 – fls. 5/39) realizada pela Delegacia de Polícia da 11ª CP desta Capital que José Paulo de Jesus Silva na data e hora supra mencionadas, estando acompanhado de terceira pessoa (não identificada), adentrou ao citado estabelecimento comercial e, burlando a vigilância dos funcionários presentes teria subtraído quatro (4) camisas, não consumando a ação delitual em face da sua prisão, momentos depois da subtração, em um ponto de ônibus de Sussuarana. Apesar de haver negado a prática do furto, foi autuado como se em flagrante delito na Delegacia da 11ª CP desta Capital uma vez que a res furtiva se encontrava em seu poder (fls. 6/10).No que tange a participação, no crime descrito na exordial acusatória, do acusado, forçoso é concordar com a defesa uma vez que não há, realmente, lastro probatório capaz de mostrar, iniludivelmente, que José Paulo de Jesus Silva tenha praticado a subtração das quatro (4) camisas pertencentes a LOJA RAYVINSK, de Sussuarana.Senão vejamos:Em Juízo e sob o crivo do contraditório – que é o que valida e dá credibilidade ao processo (due process law) - somente foram produzidos quatro (4) depoimentos, sendo um do próprio acusado (fls. 74/75) que negou, peremptoriamente, a autoria delitiva. Os demais depoimentos foram produzidos por pessoas que não presenciaram o momento do furto e, consequentemente, não viram quem o praticou. Tais testemunhas foram, em verdade, apenas as pessoas que fizeram a condução do acusado para a Delegacia de Polícia, sendo de fundamental importância para a verdade real (ou o que mais dela se aproximar), destacar o que cada um deles disse nos autos sobre o furto sob destrame.Assim é que José Paulo de Jesus Silva, disse em Juízo (fls. 74/75), quando do seu interrogatório, no dia 27/11/08, que não praticou nem participou do furto. Disse mais que estava no Ponto de ônibus, em Sussuarana, quando ali apareceu um rapaz vendendo algumas coisas dentre as quais as quatro (4) camisas, comprando-as pela quantia de R$ 30,00 (trinta reais).Os policiais militares JOVENTINO SODRÉ MARTINS (fls. 69), CARLOS AUGUSTO CERQEUIRA DA ROCHA (fls. 70) e JOSENIAS PIMENTEL DE SANTANA (fls. 71/72), sendo todos policiais militares, disseram em Juízo que prenderam o acusado porque as características físicas dele coincidiam com as que foram informadas pelos funcionários da Loja e também porque as camisas furtadas estavam, todas, em poder de José Paulo de Jesus Silva. Os milicianos chegaram a dizer que, para eles, o indigitado réu confessou a prática do delito, ora sozinho, ora em companhia de um terceiro não identificado, o que, tanto uma coisa quanto à outra, não corresponde à verdade, na medida em que José Paulo de Jesus Silva sempre fez questão de negar, na polícia e em Juízo, a autoria delitiva, atribuindo-a a um rapaz que, segundo ele, lhe vendera as camisas no ponto de ônibus, assumindo, assim, o indigitado réu, explicita e tão somente, o crime de receptação (art. 180, CP).Vê-se, sem muito esforço intelectivo, que os depoimentos colhidos na instrução do processo corroboraram apenas uma parte das informações supostamente colhidas pela autoridade policial, sendo que no tocante a autoria do evento criminoso, restou a incerteza na medida em que tanto parece provável que tenha sido José Paulo de Jesus Silva, o autor do furto, como é bastante plausível que o autor da subtração das camisas da LOJA RYVANSK tenha sido outra pessoa – a mesma que as vendeu ao acusado - já que as pessoas que supostamente viram a conduta delitiva do(s) agente(s) do furto não vieram para o processo e a falta de tais depoimentos conduz à dúvida quanto a autoria.As informações policiais porque colhidas na forma inquisitorial, constituem meros indícios e, como tais, haveriam de ser plenamente confirmadas na instrução criminal do processo sem o que a absolvição da pessoa a quem se imputa a prática do crime se impõe como imperativo de justiça.In casu, pode-se afirmar, sem sobressaltos, que não passam de meros indícios as assertivas colhidas na fase pré-processual informadoras de uma suposta autoria na pessoa de José Paulo de Jesus Silva em face do evento ora em apuração, porque tais assertivas não foram recepcionadas, em sua totalidade, pela prova colhida sob o crivo do contraditório.Em resumo: houve de fato a prática, por terceira pessoa, não identificada, de uma conduta essencialmente dolosa e consciente que, sendo formal e materialmente típica, assim como antijurídica e culpável, constitui crime que seria passível de correção via sanção penal, caso tivesse, a autoridade policial, diligenciado melhor no sentido de investigar melhor o furto ocorrido na Loja RYVANSK, de Sussuarana, no dia 22/08/08.É por isso que, em face da ausência de um lastro probante confiável no tocante à participação de José Paulo de Jesus Silva no evento criminoso apontado na exordial, inviabiliza-se a condenação penal sendo, destarte, imperiosa a confirmação, neste momento, da sua absolvição.Assim é que, à luz das provas do processo - mais precisamente da ausência de provas - julgo improcedente a denúncia de fls. 2 e 3 para absolver José Paulo de Jesus Silva da acusação que lhe foi imputada nestes autos, na conformidade do que dispõe o art. 386, Incisos V e VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.Como se trata de réu preso, expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA para que José Paulo de Jesus Silva seja imediatamente posto em liberdade, a não ser que, por outra causa, deva permanecer preso.Contudo e verificando que José Paulo de Jesus Silva confessou, explicitamente e de forma reiterada, inclusive, haver praticado o crime de receptação (art. 180, CP) e, na ocasião de sua prisão, portava um CARTÃO DE PASSE LIVRE do SETEPS, com a sua fotografia e o nome de MARIO CÉSAR SANTOS DE OLIVEIRA, documento que sendo submetido a exame pericial se verificou ser falso - consoante laudo de fls. 58/63 – havendo, em tese, também, a prática dos crimes dos artigos 298 e/ou 304, ambos do Código Penal, sendo todos os crimes de ação penal pública incondicionada, extraia-se traslado d e todas as peças deste caderno processual para envio ao Ministério Público (art. 40, CPP).Publique-se, na íntegra. Registre-se com as formalidades legais. Intimem-se a acusada, sua D. Defensora e a representante do Ministério Público,pessoalmente.Salvador, 14 de janeiro de 2009.Bel. ALMIR PEREIRA DE JESUS JUIZ CRIMINAL

 
INQUERITO - 14089210214-0

Sentença:  SENTENÇA Vistos estes autos tombados sob o nº. 14089210214-0 em que BRASILINO JESUS DE BRITO , qualificado às fls. 3, foi acusado do crime previsto no art. 168, § único, Inciso III, do Código Penal Brasileiro, para o qual existe previsão abstrata de pena de, no máximo , cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão.O fato, segundo a exordial de fls. 2, ocorreu em 15/11/88, iniciando-se, ali, a contagem do prazo prescricional. Como a denúncia foi recebida em 11/09/89 e inexiste nos autos qualquer outro marco interruptivo, modificativo ou suspensivo do curso da prescrição deve o prazo prescricional ser contado da data do recebimento da exordial acusatória.Estatui o art. 109, inciso III, do Código Penal brasileiro que prescrevem em doze (12) anos, os delitos para os quais a previsão abstrata de pena seja superior a quatro (4) anos e não exceda a oito (8) de privação da liberdade. o caso dos presentes autos, posto que entre a data do fato de a atual são decorridos mais de dezenove (19) anos sem que a ação penal fosse julgada.Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela prescrição, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito BRASILINO JESUS DE BRITO, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal. P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º do Código de Processo Penal, dando-se baixa na distribuição.Salvador, 14 de janeiro de 2009 Bel. Almir Pereira de Jesus Juiz de Direito

 
ROUBO - 2185748-2/2008

Apensos: 2242063-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Siderval Conceicao Dos Santos

Vítima(s): Empresa De Transporte Btu, Leonardo Santos Sena, Washington Luis Evangelista Da Franca e outros

Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para audiência de instrução e julgamento dia 27/01/09 às 14 horas.

 
ROUBO - 1072294-3/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adenilton Reis Da Silva

Advogado(s): Nilton Pereira Barbosa

Vítima(s): Mercearia Rodrigues, Maria Aparecida Da Silva Rodrigues

Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
ROUBO - 744597-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Valdir Barbosa Santos, Sidnei Assis Da Luz

Advogado(s): Andrea Tourinho, Maíra Souza Calmon de Passos, Artur Jose Pires Veloso

Vítima(s): Josafa Santos Correia

Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
ROUBO - 621511-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Admilson Santos

Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco

Vítima(s): Jurandy Correia Da Silva, Rute Santos Barbosa

Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1470315-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sinvaldo Dos Santos Fernandes

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14001826338-8

Reu(s): Joseane Da Conceicao

Advogado(s): Vivaltércio Alcântara dos Santos

Vítima(s): Julio Anselmo Lima

Despacho: Intimação do advogado habilitado nos presentes autos para apresentar alegações finais sob a forma de Memorias Escritos, no prazo de 05 (cinco) dias.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA - 2366256-2/2008

Autor(s): Silas Bispo Da Rocha

Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos

Despacho: Autos: 2366256-2/2008
PEDIDOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA
RESUMO DA DECISÃO:
Isto assim posto, diante das incertezas já proclamadas e convicto que a ausência de suporte probante quanto a primariedade, aos antecedentes, a atividade laborativa e a residência do requerente inviabiliza, por completo, a obtenção do benefício por ele postulado,INDEFIRO o requerimento de fls. 2/9.
In dubio pro societate.Salvador, 9 de dezembro de 2008.ALMIR PEREIRA -JUIZ CRIMINAL

 
REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - 2242063-8/2008

Em Favor De(s): Siderval Conceicao Dos Santos

Advogado(s): Marcelo Corbacho Neves dos Santos

Despacho: DESPACHO:R. Hoje.Os argumentos da prisão Preventiva decretada nos autos do Proc. Nº 2185748-2/08 se sustentam e não merece reforma, razão pela qual indefiro o pedido de fls.2 a 6 . Intimem-se.Salvador – BA., 28 . 10/08.Bel. Almir Pereira de Jesus-Juiz de Direito

 
Pedido de Prisão Temporária - 2362172-2/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 5ª Circunscricao

Reu(s): Anderson Silva De Azevedo

Vítima(s): Maria Jose Alves Machado Pereira

Sentença: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – REPRESENTAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - Lei nº 7.960/89 – OU PREVENTIVA
Vistos estes autos nº 2362172-2/2008 – Estelionato – que tratam da representação movida pela autoridade policial da 5ª CP desta Capital pela prisão temporária ou preventiva de ANDERSON SILVA DE AZEVEDO, qualificado nos autos, a quem acusa de haver violado o art. 171, do Código Penal Brasileiro por fato supostamente praticado em 22/11/08, no interior do Banco Bradesco, agência Periperi, nesta Capital, tendo por vitima a Srª MARIA JOSÉ ALVES MACHADO PEREIRA (fls. 2 a 6 ).Foram acostados os documentos de fls. 7/13.Ouvido, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão temporária de representado (fls.15).Evidentemente, não se cuida , aqui, de PRISÃO TEMPORÁRIA, uma vez que o crime dito praticado por ANDERSON SILVA DE AZEVEDO não faz parte de elenco dos delitos passíveis de prisão temporária, consoante a redação do art. 1º da Lei 7.960/89.Não obstante haver prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria, a autoridade policial, ao que se vê dos autos, ainda não reuniu elementos suficientes a que se conclua que ANDERSON SILVA DE AZEVEDO deva ser cautelarmente preso já que não restou suficientemente demonstrado onde a liberdade do representado influenciaria, negativamente, a ordem pública (ou a ordem econômica), a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.Melhor será, então, que a autoridade policial da 5ª CP conclua o mais rapidamente possível a sua investigação, remetendo, ao depois, os autos do inquérito ao Ministério Público para que, com a denúncia e à vista dos fatos e documentos descortinados, o Parquert verifique a necessidade (ou desnecessidade) da prisão cautelar do ora representado.Ex positis, julgo improcedente a representação de fls. 2 a 6.Registre-se. Intimem-se. Publique-se na íntegra.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz de Direito

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2291046-7/2008

Apensos: 2295794-2/2008, 2310631-6/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da 1ª Circunscricao

Reu(s): George Anunciaçao Silva

Vítima(s): Delicatessen Do Sertao

Despacho: R. hoje. Homologo a prisão. A custódia, a priori, foi efetivada nos moldes da Legislação processual vigente. Salvador. 09/12/2008. Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz Criminal .

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2262185-9/2008

Apensos: 2288346-0/2008

Autor(s): Autoridade Policial Da Gerrc

Reu(s): Tiago Conceiçao Goes

Vítima(s): Maria Do Amparo Goncalves Ferreira

Despacho: DECISÃO HOMOLOGATÓRIA:
Prisão legal do ponto de vista da forma e da matéria. Não há ilegalidades aparentes a serem sanadas. Obedecidas todas as etapas para a efetivação legal da custódia do flagranteado (art. 302, CPP).Homologo o auto de fls. 3 a 11.Salvador, Bahia, 20 de outubro de 2008.ALMIR PEREIRA DE JESUS - JUIZ CRIMINAL