JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)VARA CRIMINAL
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)PÚBLICO(A) Dr.AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃ: ELZINIR LORDELLO SANTOS
ESCRIVÃO SUBSTITUTO:Dr.MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO
SUBESCRIVÃ:Dra. LUDMILLA DE ANDRADE PEREIRA

Expediente do dia 21 de janeiro de 2009

Termo de Audiência


ESTELIONATO - 1531683-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilson Munford Ribeiro Da Silva, Sonia Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques, Marcos de Oliveira Lima

Vítima(s): Vera Xavier Da Silva

Despacho: De fls. 118.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: diante da manifestação dos acusados e de seus defensores, aceitando todas as condições impostas, ratifico o recebimento da denúncia e SUSPENDO o presente processo pelo prazo de 02 (dois) anos, conforme proposta Ministerial, submetendo os acusados a período de prova, sob as condições acima estabelcidas, sob pena de revogação, tudo na forma do art. 89, CAPUT e parágrafos, da Lei 9.099/95, devendo o Carório adotar as necessárias providências para a execução da presente medida. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 21 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
JUIZ CRIMINAL

 

Termo de Audiência


ROUBO - 1467695-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Sandro Vieira Dos Santos, Jose Delvan Andrade De Jesus, Jackson Oliveira Gonçalves e outros

Advogado(s): Renato Rodrigues Nogueira Neto, Ramon Santos Montenegra Nogueira

Vítima(s): Nildo De Jesus Venceslau

Despacho: Do de fls. 112.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento Ministerial e designava o dia 15 de setembro de 2009, às 14:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. POR FIM, DETERMINAVA A EXPEDIÇÃO DOS NECESSÁRIOS OFÍCIOS, A FIM DE QUE AS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS SEJAM DEVOLVIDAS, DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 21 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000756709-6

Reu(s): Julio Paixao Neto

Advogado(s): Rui Licinio Filho

Vítima(s): Encoprest Empresa De Cobranca Ltda

Despacho: Do Termo de fls. 135.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: Em razão da ausência do acusado, que não foi devidamente intimado, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 03 de agosto de 2009, às 17:45 horas, para a audiência de suspensão processual, ficando a promotoria já intimada. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO ADVOGADO DE DEFESA, QUE DEVERÁ, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, INDICAR O ENDEREÇO DO RÉU, A FIM DE PERMITIR A SUA INTIMAÇÃO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 21 de janeiro de 2009
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

Habeas Corpus - 2408184-8/2009

Autor(s): Adriano Gomes Macedo

Advogado(s): Gustavo Luis Belmonte Dortas

Despacho: Vistos, etc.
Os Bels. GUSTAVO LUIS BELMONTE DORTAS, HUGO VINÍCIUS MARTINS OLIVEIRA E RAMON MOURA RIBEIRO, advogados militantes nesta Comarca, impetraram Ordem de Hábeas Corpus, em favor de ADRIANO GOMES MACEDO, qualificado nos autos, apresentando as argumentações de fls. 02/03.
Com o pedido, juntaram os documentos de fls. 04/05.
Nos autos, certidão informando a existência de ação penal neste Juízo (fls.08).
Com efeito, considerando-se que o Paciente já se encontra respondendo a uma ação penal em trâmite neste Juízo, inclusive com o recebimento da respectiva peça acusatória e audiência de instrução e julgamento já marcada para o dia 02/03/2009, os argumentos lançados na peça exordial caem no vazio, uma vez que este Juízo, por ser considerado autoridade coatora no caso em tela, é incompetente para apreciar o presente Writ, devendo, portanto, outras providências serem adotadas durante a persecução penal, justificando, assim, a denegação do presente Writ.
Pelo exposto, considerando a existência de ação penal em trâmite nesta Vara, inclusive com o recebimento da respectiva peça acusatória, e conseqüente incompetência deste Juízo para apreciar a presente ordem, DENEGO o pedido de Hábeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO GOMES MACEDO, qualificado nos autos, observado o artigo 647 e seguintes do CPP, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
P.R.I.
Salvador, 22 de janeiro de 2009.
Bel. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Juiz Criminal Titular
*Republicação

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

ROUBO - 604735-3/2004(2-1-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilmara Bonfim Santos, Ailton De Oliveira Nascimento, Sandoval Abreu De Jesus e outros

Advogado(s): Edson Pergentino, Adeildo Costa, Vinício dos Santos Vila Bôas, Rui Cardoso Gomes , Marcelo Macedo

Vítima(s): Posto Combustiveis Inema

Despacho: De fls. 173.
R.H., em inspeção.
Cumpra-se o despacho de fls. 170.
Com relação à certidão de fls. 171, ao Ministério Público.
Salvador, 23 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 
FURTO QUALIFICADO - 1859988-2/2008(9-1-0)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sergio Silva Teixeira

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Julia Ferreira De Araujo

Decisão: De fls. 53.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 23 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2381240-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Luciano Silva De Jesus, Jondson Moreira Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon, Antônio Glorisman

Vítima(s): Francisca Lucia Vasconcelos Holanda Castro

Despacho: Vistos.
Trata-se de processo criminal em tramite neste Juízo, onde Luciano Silva de Jesus e Jondson Moreira dos Santos são acusados da prática de delito previsto no artigo 157, §2º, II, do CP, tendo sido presos em flagrante do dia 25 de novembro último.
Recebida a denúncia em 17.12.08, dentro do prazo legal estabelecido na legislação em vigor, foi logo designada audiência de instrução e julgamento para o último dia 22 de janeiro, como indica a peça de fl. 39, observada a regra prevista no artigo 399 do CPP, demonstrando, assim, celeridade processual.
Apenas o 1º acusado apresentou resposta através de advogado constituído, nos termos do artigo 396 do CPP, ressaltando que, através do despacho datado de 20.01.09, foi nomeado a Defensoria Pública para patrocinar a causa relativa ao 2º acusado, considerando a certidão de fls. 45 verso.
Através de petição (fls 61), o ilustre Defensor Público requereu o adiamento da audiência marcada, observando-se que, através de despacho contido no corpo do requerimento, foi expressamente dito que tal pedido seria apreciado e decidido em audiência, mas, ainda assim, o digno Defensor Público fez "carga" do processo e não devolveu o mesmo em tempo hábil, impedindo a lavratura do Termo da referida audiência e gerando, por consequência, prejuízo processual, uma vez que a aludida audiência teve de ser remarcada para o próximo mês de fevereiro, dada a pauta existente neste Juízo.
Na verdade, houve equívoco do Cartório, quando fez "carga" do processo com audiência marcada para o dia seguinte, contribuindo, assim, para o fato acima exposto, e evidente conduta anti-profissional do representante da Defensoria Pública, que, na condição de Defensor do 2º acusado, deveria se esforçar para evitar o retardamento processual, situações que não deverão mais ocorrer neste Juízo, sob pena de responsabilidade administrativa e funcional, ressaltando que, na condição de julgador e condutor dos atos processuais, não será mais tolerado comportamento desta natureza, passível de medidas energéticas, inclusive de busca e apreensão, como autoriza a lei, caso a certidão de fls. 69 seja renovada em qualquer outro processo em trâmite neste Juízo.
Intime-se.
Providências cabíveis.
Salvador, 23 de janeiro de 2009
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002933824-5(6-1-3)

Reu(s): Marcos Antonio Da Silva

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): A. P. C. De A.

Despacho: Do Termo de fls. 119.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: em razão da inspeção Cartorial, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 13 de março de 2009, às 16:30 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. POR FIM, COMPULSANDO OS AUTOS, ATÉ O MOMENTO A PEÇA DEFENSIVA NÃO FOI APRESENTADA, RAZÃO PELA QUAL FICAVA O ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO JÁ INTIMADO, PARA, NO PRAZO DE 10 DIAS, APRESENTAR A RESPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 396 DO CPP, DEVENDO O RPOCESSO VOLTAR CONCLUSO APÓS APRESENTAÇÃO DA REFERIDA PEÇA, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, PARA OS FINS DO ARTIGO 397 DO CPP. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, EM RELAÇÃO AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 26 de janeiro de 2009.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA