JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

PORTE ILEGAL DE ARMA - 1038439-0/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Roberval Santos Queiroz

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Redesignada a audiência de instrução e julgamento para 03 de agosto de 2009 às 16:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 20 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
QUEIXA CRIME - 1665150-6/2007

Querelante(s): Paulo De Tarso Guedes De Brito Costa

Advogado(s): Antonio Gomes dos Santos

Querelado(s): Nilton Correia Dos Anjos

Despacho: A vista da determinação anterior às fls. 21, determinando a SUSPENSÃO dos presentes autos e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Posteriormente proceder a devida baixa aos autos. Salvador, 11 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1015224-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Advogado(s): Bel. Joeraldo dos Santos Fraga

Reu(s): Janio Almeida Da Silveira

Vitima(s): Neuza Conceiçao Mascarenhas, Valdelice De Jesus Santos

Despacho: Em face das alterações advindas da Lei 11.719/08, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa ainda não ouvidas, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor, que deverá se manifestar sobre o seu reinterrogatório, intimamdo-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 833734-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Washington Ribeiro Santos

Advogado(s): Artur José Pires Veloso

Vítima(s): Fabio Almeida Sampaio, Ane Magali Melo De Oliveira, Jose Ailton Marques De Oliveira

Despacho: Remarcada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa que compareçam a este Juízo, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se O Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 20 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399840-5/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Paulo Bispo, Priscila Angelo Borges

Vítima(s): Supermercado G. Barbosa, Luisa Carvalho Cerqueira Bethonico

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2334543-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edson Neves De Souza

Vítima(s): Elzo De Almeida Sampaio

Decisão: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls. 25/27 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino sejam os presentes arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios.
Considerando que o réu se encontra preso, expeça-se o pertinente alvará de soltura, para que seja posto em imediata liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2341876-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ubiraci Barros De Santana

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Douglas Giffoni

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003018200-4

Avalista(s): Luis Antonio Silva Bahia
Vítima(s): Restaurante Celinos

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Designo o dia 27 de julho de 2009 às 16:30 horas para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intime o Dr. Defensor Público para que seja apresentado no prazo de 03 dias os endereços das testemunhas de defesa arroladas às fls. 45, sob pena de encerramento da instrtução. Salvador, 13 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 14002903526-2

Reu(s): George Nascimento Felzemburgh, Andre Luiz Nascimento Pereira, Mario Sergio Do Nascimento Pereira

Advogado(s): Bel. Gildemar Lima Bittencourt, Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Assim designo o dia 23 de julho de 2009 às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2406153-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mauricio Duque Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 552479-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Evanaildo Ribeiro Do Rosario

Advogado(s): Bel. Nerivaldo Matos de Araújo

Vítima(s): Supermercado Extra

Despacho: Designo o dia 27 de julho de 2009 às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimãções necessárias. Salvador, 13 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1828819-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josevaldo Santa Rita, Dinei Souza Santos, Joao Paulo Dos Santos Ferreira

Advogado(s): Bel. Iuri do Carmo Ribeiro, Bel., Clistenes Bispo, Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro

Vítima(s): Antonio Jorge Nunes Cerqueira

Despacho: Foi designada a data de 22 de julho de 2009 às 14:00 horas, para auvida das testemunhas restantes, sendo que as testemunhas em favor do réu João Paulo dos Santos Ferreira comparecerão independentemente de intimação. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 925809-2/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Alexandre Bezerra De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Loja Fabi Modas

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 19 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 1227025-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adalto Da Silva Silveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Eduardo Martins Lopes

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2009 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 19 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Auto de Prisão em Flagrante - 2397872-0/2009

Autor(s): Autoridade Policial Da 16ª Circunscricao

Reu(s): Vera Lucia Souza Santos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: R.H.
Ciente.
Cumpra-se o despacho retro.
Aguarde-se a remessa dos autos principais.
Após a juntada da ação penal, dê-se baixa no saipro.
Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2401975-6/2009

Autor(s): A Justiça Pública

Reu(s): Carlos Santana Santos, Luis Santana Ribeiro

Despacho: Autue-se. Registr-se.
Cumpra-se o ato processual deprecado.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após cumprida ou não sendo encontrado no endereço constante nos autos, devolva-se a Carta Precatória à comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Por fim, dê-se baixa no saipro.
Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003019688-9

Reu(s): Evanilson Santos Dos Anjos, Rubens Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Bel. Artur Reis

Vítima(s): Jose Antonio Da Conceicao Souza

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 19 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2404588-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico Estadual

Reu(s): Darlan Costa Neto

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa

Despacho: Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se o ato processual deprecado.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após cumprida ou não encontrado o endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à Comarca de origem, devidamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Por fim, dê-se baixa no Saipro.]Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 434301-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Santana De Jesus

Advogado(s): Bel. Claudio Fernando B. Souza

Vítima(s): Ignorado

Despacho: Diante da determinação às fls. 36 dos autos, onde ocorre a suspensão condicional do processo com base no art. 89 da lei 9099/1995, determino que se verifique em cartório o não comparecimento do acusado CARLOS SANTANA DE JESUS, através de documento destinado para essa finalidade.
Considerando o prazo concedido, diante da certidão às fls. 38 determino a comprovação de intimação do acusado durante o período probatório.
Posteriormente, voltem-me conclusos estes autos para decisão.
Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274334-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Dos Santos Silva, Tiago Souza Nascimento

Advogado(s): Ana Maria Costa

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Junte-se aos autos a defesa preliminar apresentada pela nobre odvogada dos acusados.
Designo o dia 23 de julho de 2009 às 16:30 horas, para audiência de instrução e julgamento.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Salvador, 21 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2329830-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Eunapio Amorim

Decisão: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls. 38/39 dos presentes autos, invocando ser desconhecida a autoria do crime descrito nos autos, tendo como base legal o art. 395, II, do Código de Processo Penal.
Após cuidadosa análise, verifique que razões assistem à Dirgna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessáriois ofícios.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
Dê ciência desta decisão ao Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Inquérito Policial - 2298449-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Vítima(s): Marlene Bonfim Borges

Decisão: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls. 28/30 dos presentes autos, invocando ser desconhecida a autoria do crime, assim não atendendo o orientado pelo art. 41 do Código de Ritos Penais.
Após cuidadosa análise, verifique que razões assistem à Dirgna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessáriois ofícios.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
Dê ciência desta decisão ao Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 18 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 14000764129-7

Reu(s): Edmundo Antunes Pitangueira

Vítima(s): Municipio De Madre De Deus

Despacho: Remetam-se os presente autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, às Câmaras Criminais, considerando a competência do delito.
Salvador, 05 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2265111-1/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Ulisses Santos Viana

Advogado(s): Defensoria Pública

Testemunha(s): Paulo Sergio Silva Braga

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2402647-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Robson Reis Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ednailton Moreira Santos, Marcio Diego Conceicao

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao(s) acusado(s), faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o(s) acusado(s) para não ser(em) citado(s), proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s), devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do(s) mesmo(s) (pelo prazo de cinco dias), para que apresente(m) defesa(s) no prazo de dez dias.

Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1997935-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Ferreira De Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Adriano Kalil, Alexsandro Moreira Ribeiro, Luana Bispo Moreira Rojano Silvera

Despacho: A vista do ofício nº 114/2009-mic da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que comunica a decisão concessiva de Habeas Corpus nº 62135-6/2008 em favor de ALEXANDRO FERREIRA DE ALMEIDA, determino que seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o mesmo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Junte-se aos autos a cópia da decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da 1ª Câmara Criminal.
P.R.I.
Salvador, 15 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1997935-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alexandro Ferreira De Almeida

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Adriano Kalil, Alexsandro Moreira Ribeiro, Luana Bispo Moreira Rojano Silvera

Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2009 às 16:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
P.R.I.
Salvador, 12 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1988730-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Eliomar Reis Do Nascimento

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Edvaldo Sousa Magalhaes, Carmem Franco Ribeiro Filha, Uzaide Pinto Da Silva

Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 41, que foi determinada a citação do réu para apresentação de defesa preliminar, o acusado ELIOMAR REIS DO NASCIMENTO, citado, não apresentou a defesa dentro do prezo estipulado.Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindivel a regular instrução do processo.
Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1622998-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Darlan Dos Santos Santana, Paulo Henrique Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Israel Isaac Pitanga Neto

Despacho: Intime-se o Defensor Público, para no prazo de lei, apresentar a defesa previa do acusado o que se faz indispensável à regular instrução do processo. Cite-se o acusado a manifestar-se sobre seu reinterrogastório. Designo o dia 29 de julho de 2009 às 16:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Salvador, 14 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima. Juiz de Direito Titular.

 
FURTO QUALIFICADO - 672745-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Gilvan Souza De Jesus

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Rodolfo Sergio Martins Maia, Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira Filho

Despacho: Intime-se a Defensoria Pública quanto ao fato de que o denunciado GILVAN SOUZA DE JESUS, beneficiado com a saída Judicial de Natal e Ano Novo de 2008 decorrente de processo outro, evadiu-se, matéria referida no ofício nº 08/2009, fl. 77, e de que tal realidadse inviabiliza o acolhimento ao pleito de cientificação de suas testemunhas, estas deverão ser apresentadas em Ju´[izo pelo órgão interessado, ao tempo da audiência, porquanto desconhecidos os seus endereços, ou substituídas com identificações e motivações precisas, sob pena de trancamento da oportunidade.
Intime-se também, o Ministério Público, em face da evasão do denunciado e os efeitos dela decorrentes.
Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2407919-2/2009

Autor(s): Joelson Barbosa Santos

Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira

Despacho: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002947632-6

Reu(s): Nerivaldo Dos Reis Nolasco

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Superintendencia De Parques E Jardins Da Prefeitura Do Salvador

Decisão: Em parecer às fls. 54, a Promotoria, invocando os preceitos contidos no artigo 366 do Código de Processo Penal, requer a suspensão do presente feito, haja vista o não comparecimento do réu, apesar de regularmente citado por edital às fls. 52, à Audiência de Qualificação e Interrogatório, isto antes das mudanças ao Código de Processo Penal vigentes.
Conclusos, decido.
Após análise pormenorizada dos autos, verifica-se ser, realmente pertinente a pugnação do "parquet" destarte com amparo no artigo 366 do Código de Processo Penal, no que ponho-se em concordência com o digno representante do Ministério Público.
Malgrado não tenha o artigo mencionado fixado por quanto tempo deverá o processo permanecer suspenso, a corrente doutrinária dominante é a de que se aplicará a suspensão, baseando-se no lapso de tempo em que ocorreria a prescrição, levando-se em consideração o quanto contido mo artigo 109 e incisos, do Código Penal.
Desta forma, atendendo ao que dispõe o art. 366 CPP segundo modificações legais vigentes, e considerando a pena máxima aplicável ao delito em apreço, suspendo o processo pelo prazo de 4(quatro) anos, integrando esta decisão ao parecer do Ministério Público.
Dê-se vistas desta decisão ao Ministério Público.
Publique-se em edital.
Salvador, 08 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
Carta Precatória - 2399404-3/2009

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Reu(s): Nilton Luis De Oliveira

Despacho: Autue-se. Registre-se.
Cumpra-se o ato processual deprecado.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Após cumprida ou não encontrado o endereço constante dos autos, devolva-se a Carta Precatória à Comarca de origem, devodamente certificada, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe.
Por fim, dê-se baixa no Saipro.
Salvador, 14 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 453421-4/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Juliano Sento Se

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Giorlando De Oliveira Barbosa

Despacho: Assim, designo o dia 29 de julho de 2009 às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Salvador, 14 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 1867837-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Luis Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Carlos Augusto Da Silva De Almeida

Despacho: A promotoria e defesa com base no artigo 404 e de acordo com as modificações previstas na Lei 11.719/2008, requer a substituição dos debates por memoriais escritos, sendo fixado nesta oportunidade o prazo de cinco dias, sucessivamente ao Ministério Publico e defesa.

 
Inquérito Policial - 2400781-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Teresa Neuma Andrade Medrado Bittencourt

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Lojas Riachuelo

Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.26/32 dos presentes autos, constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. O alvará de soltura requerido pelo Ministério Público foi expedido nos autos da prisão em flagrante em fls. 14, assim foi posta em imediata liberdade. Dê ciência desta decisão ao Ministério Público.
Salvador, 13 de janeiro de 2009.
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2411254-7/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Isaac Ramos Dos Santos, Alexsandro Gomes Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Luiza Da Silva Pimentel

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400872-2/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Dos Santos Farias

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Edjan Marcio Leite Silva, Analice Reis De Oliveira

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2362265-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adilio Carmo Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.36/56 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código de Processo Penal. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam as cópias dos presentes autos arquivados, no que tange a conduta art. 12 da Lei 10.826/2003, a qual demonstra-se atípica, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. Por conseguinte, os presentes autos deverão ser remetidos ao Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento do delito de posse de drogas. Caso o réu encontre-se preso expeça-se o pertinente alvará de soltura, para que seja posto em imediata liberdade se por outro motivo não estiver preso. Não havendo requerimentos arquivem-se. Dê ciência desta decisão ao Ministério Pública.
Salvador, 05 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2359193-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Kapistrano Empreendimentos Imobiliario Ltda

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Maria Lucia Melo Tavares

Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciado KAPISTRANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na pessoa de MILTON CAPISTRANO BISPO DAS NEVES, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 71. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171 do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu em 1994. decorridos 15 (quinze) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado ao indiciado é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 2006. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado KAPISTRANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na pessoa de MILTON CAPISTRANO BISPO DAS NEVES na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão.
Salvador, 08 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2359142-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Da Paixao Santos Regis

Vítima(s): Comercio De Couro Rapido Brasil Ltda.

Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciada MARIA DA PAIXAO SANTOS REGIS, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 11. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171, §2º, IV, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu entre 15 e 21 de novembro de 1989. Decorridos mais de 19 (dezenove) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado à indiciada é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 15 de novembro de 2001. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade da indiciada MARIA DA PAIXAO SANTOS REGIS, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão.
Salvador, 08 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2359142-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Da Paixao Santos Regis

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Comercio De Couro Rapido Brasil Ltda.

Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciada MARIA DA PAIXAO SANTOS REGIS, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 11. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171, §2º, IV, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu entre 15 e 21 de novembro de 1989. Decorridos mais de 19 (dezenove) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado à indiciada é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 15 de novembro de 2001. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade da indiciada MARIA DA PAIXAO SANTOS REGIS, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão.
Salvador, 08 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2305022-3/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Moacir Gomes Da Rocha Junior, Luiz Claudio Abud Barretto

Advogado(s): Defensoria Pública

Despacho: Vistos. Atendendo a solicitação do advogado às fls. 18 dos autos, redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de maio de 2009, às 09:00 horas. Intimem-se os acusados, que deverão estar acompanhados de seu defensor. Intime-se o Ministério Público.
Salvador, 15 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2371965-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adailton Mota Pinto

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Efetiva Ltda.

Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciado ADAILTON MOTA PINTO, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 30. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171, §2º, IV, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu em 05 de outubro de 1989. decorridos 19 (dezenove) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado ao indiciado é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 05 de outubro de 2001. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado ADAILTON MOTA PINTO, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão.
Salvador, 07 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2410255-8/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcos Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Reinalda Borges De Santana

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, dezenove de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2409863-4/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Glauber Costa De Moraes

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Mjr Servicos De Seguranca Ltda.

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, dezenove de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2405588-6/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Maria Nilza Souza Smigerski

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, catorze de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403282-0/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jorge Cardoso Machado

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Loja Ella Lith

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, catorze de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
ROUBO - 1818951-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Agnaldo Idalencio Da Silva Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Martinon Rene Yves Gerard

Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11. 719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
Salvador, 14 de janeiro de 2009
Bel. LUIZ FERNANDO LIMA
Juiz de Direito

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399598-9/2009

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Josue Dos Santos Leite

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ana Lucia Vitor De Souza

Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias.
BA-Salvador, vinte de janeiro de 2009
Bel. Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular

 
Inquérito Policial - 2355600-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emanuela Lopes Mota

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Fabiana Almeida Cruz

Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.26/28 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código de Processo Penal. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam os presentes arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. Caso a ré encontre-se presa expeça-se o pertinente alvará de soltura, para que seja posta em imediata liberdade se por outro motivo não estiver presa. Não havendo requerimentos arquivem-se. Dê ciência desta decisão ao Ministério Pública.
Salvador, 07 de janeiro de 2009
Luiz Fernando Lima
Juiz de Direito Titular