JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA |
Expediente do dia 26 de janeiro de 2009 |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1038439-0/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Roberval Santos Queiroz |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Redesignada a audiência de instrução e julgamento para 03 de agosto de 2009 às 16:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. |
QUEIXA CRIME - 1665150-6/2007 |
Querelante(s): Paulo De Tarso Guedes De Brito Costa |
Advogado(s): Antonio Gomes dos Santos |
Querelado(s): Nilton Correia Dos Anjos |
Despacho: A vista da determinação anterior às fls. 21, determinando a SUSPENSÃO dos presentes autos e não sendo efetivada, determino o imediato cumprimento. Posteriormente proceder a devida baixa aos autos. Salvador, 11 de dezembro de 2008. |
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 1015224-7/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Advogado(s): Bel. Joeraldo dos Santos Fraga |
Reu(s): Janio Almeida Da Silveira |
Vitima(s): Neuza Conceiçao Mascarenhas, Valdelice De Jesus Santos |
Despacho: Em face das alterações advindas da Lei 11.719/08, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de junho de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa ainda não ouvidas, bem como o acusado, acompanhado de seu defensor, que deverá se manifestar sobre o seu reinterrogatório, intimamdo-se o Ministério Público. |
ROUBO - 833734-8/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Washington Ribeiro Santos |
Advogado(s): Artur José Pires Veloso |
Vítima(s): Fabio Almeida Sampaio, Ane Magali Melo De Oliveira, Jose Ailton Marques De Oliveira |
Despacho: Remarcada audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de agosto de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa que compareçam a este Juízo, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se O Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399840-5/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alex Paulo Bispo, Priscila Angelo Borges |
Vítima(s): Supermercado G. Barbosa, Luisa Carvalho Cerqueira Bethonico |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41, do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos. Cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. |
Inquérito Policial - 2334543-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Edson Neves De Souza |
Vítima(s): Elzo De Almeida Sampaio |
Decisão: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls. 25/27 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código de Processo Penal. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2341876-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ubiraci Barros De Santana |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Douglas Giffoni |
Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de novembro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003018200-4 |
Avalista(s): Luis Antonio Silva Bahia |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Designo o dia 27 de julho de 2009 às 16:30 horas para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intime o Dr. Defensor Público para que seja apresentado no prazo de 03 dias os endereços das testemunhas de defesa arroladas às fls. 45, sob pena de encerramento da instrtução. Salvador, 13 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular. |
INQUERITO - 14002903526-2 |
Reu(s): George Nascimento Felzemburgh, Andre Luiz Nascimento Pereira, Mario Sergio Do Nascimento Pereira |
Advogado(s): Bel. Gildemar Lima Bittencourt, Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Assim designo o dia 23 de julho de 2009 às 14:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2406153-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Mauricio Duque Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos. |
FURTO - 552479-4/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jose Evanaildo Ribeiro Do Rosario |
Advogado(s): Bel. Nerivaldo Matos de Araújo |
Vítima(s): Supermercado Extra |
Despacho: Designo o dia 27 de julho de 2009 às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimãções necessárias. Salvador, 13 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular. |
ROUBO - 1828819-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Josevaldo Santa Rita, Dinei Souza Santos, Joao Paulo Dos Santos Ferreira |
Advogado(s): Bel. Iuri do Carmo Ribeiro, Bel., Clistenes Bispo, Bel. Carlos Magno Carneiro Ribeiro |
Vítima(s): Antonio Jorge Nunes Cerqueira |
Despacho: Foi designada a data de 22 de julho de 2009 às 14:00 horas, para auvida das testemunhas restantes, sendo que as testemunhas em favor do réu João Paulo dos Santos Ferreira comparecerão independentemente de intimação. Salvador, 12 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular. |
ROUBO - 925809-2/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Alexandre Bezerra De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Loja Fabi Modas |
Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2009 às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. |
FURTO QUALIFICADO - 1227025-9/2006 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Adalto Da Silva Silveira |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Eduardo Martins Lopes |
Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de fevereiro de 2009 às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. |
Auto de Prisão em Flagrante - 2397872-0/2009 |
Autor(s): Autoridade Policial Da 16ª Circunscricao |
Reu(s): Vera Lucia Souza Santos |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: R.H. |
Carta Precatória - 2401975-6/2009 |
Autor(s): A Justiça Pública |
Reu(s): Carlos Santana Santos, Luis Santana Ribeiro |
Despacho: Autue-se. Registr-se. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003019688-9 |
Reu(s): Evanilson Santos Dos Anjos, Rubens Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Bel. Artur Reis |
Vítima(s): Jose Antonio Da Conceicao Souza |
Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite(m)-se o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar(em) defesa(s) preliminar(es), através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a(s) sua(s) defesa(s), podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. |
Carta Precatória - 2404588-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico Estadual |
Reu(s): Darlan Costa Neto |
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa |
Despacho: Autue-se. Registre-se. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 434301-9/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Carlos Santana De Jesus |
Advogado(s): Bel. Claudio Fernando B. Souza |
Vítima(s): Ignorado |
Despacho: Diante da determinação às fls. 36 dos autos, onde ocorre a suspensão condicional do processo com base no art. 89 da lei 9099/1995, determino que se verifique em cartório o não comparecimento do acusado CARLOS SANTANA DE JESUS, através de documento destinado para essa finalidade. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2274334-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alexandro Dos Santos Silva, Tiago Souza Nascimento |
Advogado(s): Ana Maria Costa |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Junte-se aos autos a defesa preliminar apresentada pela nobre odvogada dos acusados. |
Inquérito Policial - 2329830-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Eunapio Amorim |
Decisão: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls. 38/39 dos presentes autos, invocando ser desconhecida a autoria do crime descrito nos autos, tendo como base legal o art. 395, II, do Código de Processo Penal. |
Inquérito Policial - 2298449-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Vítima(s): Marlene Bonfim Borges |
Decisão: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls. 28/30 dos presentes autos, invocando ser desconhecida a autoria do crime, assim não atendendo o orientado pelo art. 41 do Código de Ritos Penais. |
INQUERITO - 14000764129-7 |
Reu(s): Edmundo Antunes Pitangueira |
Vítima(s): Municipio De Madre De Deus |
Despacho: Remetam-se os presente autos para o Egrégio Tribunal de Justiça, às Câmaras Criminais, considerando a competência do delito. |
Carta Precatória - 2265111-1/2008 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Ulisses Santos Viana |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Testemunha(s): Paulo Sergio Silva Braga |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2402647-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Robson Reis Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Ednailton Moreira Santos, Marcio Diego Conceicao |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos. |
ROUBO - 1997935-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alexandro Ferreira De Almeida |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Adriano Kalil, Alexsandro Moreira Ribeiro, Luana Bispo Moreira Rojano Silvera |
Despacho: A vista do ofício nº 114/2009-mic da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que comunica a decisão concessiva de Habeas Corpus nº 62135-6/2008 em favor de ALEXANDRO FERREIRA DE ALMEIDA, determino que seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o mesmo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso. |
ROUBO - 1997935-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Alexandro Ferreira De Almeida |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Adriano Kalil, Alexsandro Moreira Ribeiro, Luana Bispo Moreira Rojano Silvera |
Despacho: Consoante as alterações advindas da Lei 11.719/2008, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2009 às 16:30 horas. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, bem como o acusado, que deverá estar acompanhado de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. |
ROUBO - 1988730-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Eliomar Reis Do Nascimento |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Edvaldo Sousa Magalhaes, Carmem Franco Ribeiro Filha, Uzaide Pinto Da Silva |
Despacho: Compulsando os autos, verifica-se em fls. 41, que foi determinada a citação do réu para apresentação de defesa preliminar, o acusado ELIOMAR REIS DO NASCIMENTO, citado, não apresentou a defesa dentro do prezo estipulado.Remetam-se os autos à Defensoria Pública para apresentar a referida defesa, o que se faz imprescindivel a regular instrução do processo. |
ROUBO - 1622998-3/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Darlan Dos Santos Santana, Paulo Henrique Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Israel Isaac Pitanga Neto |
Despacho: Intime-se o Defensor Público, para no prazo de lei, apresentar a defesa previa do acusado o que se faz indispensável à regular instrução do processo. Cite-se o acusado a manifestar-se sobre seu reinterrogastório. Designo o dia 29 de julho de 2009 às 16:30 horas, para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Salvador, 14 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima. Juiz de Direito Titular. |
FURTO QUALIFICADO - 672745-7/2005 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Gilvan Souza De Jesus |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Rodolfo Sergio Martins Maia, Aristoteles Antonio Dos Santos Moreira Filho |
Despacho: Intime-se a Defensoria Pública quanto ao fato de que o denunciado GILVAN SOUZA DE JESUS, beneficiado com a saída Judicial de Natal e Ano Novo de 2008 decorrente de processo outro, evadiu-se, matéria referida no ofício nº 08/2009, fl. 77, e de que tal realidadse inviabiliza o acolhimento ao pleito de cientificação de suas testemunhas, estas deverão ser apresentadas em Ju´[izo pelo órgão interessado, ao tempo da audiência, porquanto desconhecidos os seus endereços, ou substituídas com identificações e motivações precisas, sob pena de trancamento da oportunidade. |
LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA - 2407919-2/2009 |
Autor(s): Joelson Barbosa Santos |
Advogado(s): Antonio Raimundo de Almeida Teixeira |
Despacho: Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002947632-6 |
Reu(s): Nerivaldo Dos Reis Nolasco |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Superintendencia De Parques E Jardins Da Prefeitura Do Salvador |
Decisão: Em parecer às fls. 54, a Promotoria, invocando os preceitos contidos no artigo 366 do Código de Processo Penal, requer a suspensão do presente feito, haja vista o não comparecimento do réu, apesar de regularmente citado por edital às fls. 52, à Audiência de Qualificação e Interrogatório, isto antes das mudanças ao Código de Processo Penal vigentes. |
Carta Precatória - 2399404-3/2009 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Reu(s): Nilton Luis De Oliveira |
Despacho: Autue-se. Registre-se. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 453421-4/2004 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Juliano Sento Se |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Giorlando De Oliveira Barbosa |
Despacho: Assim, designo o dia 29 de julho de 2009 às 14:00 horas para audiência de instrução e julgamento, ficando os presentes intimados. Intimações necessárias. Salvador, 14 de janeiro de 2009. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular. |
ROUBO - 1867837-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcos Luis Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Carlos Augusto Da Silva De Almeida |
Despacho: A promotoria e defesa com base no artigo 404 e de acordo com as modificações previstas na Lei 11.719/2008, requer a substituição dos debates por memoriais escritos, sendo fixado nesta oportunidade o prazo de cinco dias, sucessivamente ao Ministério Publico e defesa. |
Inquérito Policial - 2400781-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Teresa Neuma Andrade Medrado Bittencourt |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Lojas Riachuelo |
Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.26/32 dos presentes autos, constitucionais da legalidade e da dignidade da pessoa humana. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. O alvará de soltura requerido pelo Ministério Público foi expedido nos autos da prisão em flagrante em fls. 14, assim foi posta em imediata liberdade. Dê ciência desta decisão ao Ministério Público. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2411254-7/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Isaac Ramos Dos Santos, Alexsandro Gomes Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Maria Luiza Da Silva Pimentel |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2400872-2/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Fabio Dos Santos Farias |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Edjan Marcio Leite Silva, Analice Reis De Oliveira |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2362265-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Adilio Carmo Da Silva |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.36/56 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código de Processo Penal. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam as cópias dos presentes autos arquivados, no que tange a conduta art. 12 da Lei 10.826/2003, a qual demonstra-se atípica, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. Por conseguinte, os presentes autos deverão ser remetidos ao Juizado Especial Criminal para processamento e julgamento do delito de posse de drogas. Caso o réu encontre-se preso expeça-se o pertinente alvará de soltura, para que seja posto em imediata liberdade se por outro motivo não estiver preso. Não havendo requerimentos arquivem-se. Dê ciência desta decisão ao Ministério Pública. |
Inquérito Policial - 2359193-3/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Kapistrano Empreendimentos Imobiliario Ltda |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Maria Lucia Melo Tavares |
Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciado KAPISTRANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na pessoa de MILTON CAPISTRANO BISPO DAS NEVES, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 71. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171 do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu em 1994. decorridos 15 (quinze) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado ao indiciado é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 2006. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado KAPISTRANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na pessoa de MILTON CAPISTRANO BISPO DAS NEVES na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão. |
Inquérito Policial - 2359142-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maria Da Paixao Santos Regis |
Vítima(s): Comercio De Couro Rapido Brasil Ltda. |
Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciada MARIA DA PAIXAO SANTOS REGIS, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 11. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171, §2º, IV, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu entre 15 e 21 de novembro de 1989. Decorridos mais de 19 (dezenove) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado à indiciada é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 15 de novembro de 2001. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade da indiciada MARIA DA PAIXAO SANTOS REGIS, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão. |
Inquérito Policial - 2359142-5/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maria Da Paixao Santos Regis |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Comercio De Couro Rapido Brasil Ltda. |
Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciada MARIA DA PAIXAO SANTOS REGIS, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 11. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171, §2º, IV, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu entre 15 e 21 de novembro de 1989. Decorridos mais de 19 (dezenove) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado à indiciada é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 15 de novembro de 2001. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade da indiciada MARIA DA PAIXAO SANTOS REGIS, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão. |
Carta Precatória - 2305022-3/2008 |
Autor(s): A Jp |
Reu(s): Moacir Gomes Da Rocha Junior, Luiz Claudio Abud Barretto |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Despacho: Vistos. Atendendo a solicitação do advogado às fls. 18 dos autos, redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de maio de 2009, às 09:00 horas. Intimem-se os acusados, que deverão estar acompanhados de seu defensor. Intime-se o Ministério Público. |
Inquérito Policial - 2371965-4/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Adailton Mota Pinto |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Efetiva Ltda. |
Despacho: Vistos, em inspeção... Estes autos que figura como indiciado ADAILTON MOTA PINTO, deparei-me com o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, em parece às fls. 30. Neste, alega o “parquet” ter-se operado o fenômeno da prescrição do delito constante do artigo 171, §2º, IV, do Código Penal. Após compulsar detidamente estes autos, verifiquei o fato se deu em 05 de outubro de 1989. decorridos 19 (dezenove) anos, ate a presente data, não foi oferecida denuncia, uma vez que o órgão do Ministério Público já recebeu os autos após operada a prescrição. A pena máxima aplicável ao delito imputado ao indiciado é de cinco anos e, à guisa do quanto estabelecido pelo inciso III, do artigo 109, do Código Penal, já se operou a prescrição da ação punitiva do Estado, desde 05 de outubro de 2001. Em assim sendo, declaro extinta a punibilidade do indiciado ADAILTON MOTA PINTO, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, determinando a baixa nas anotações acaso existentes e o arquivamento dos presentes autos, após o transito em julgado desta decisão. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2410255-8/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Marcos Oliveira Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Reinalda Borges De Santana |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2409863-4/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Glauber Costa De Moraes |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Mjr Servicos De Seguranca Ltda. |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2405588-6/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Maria Nilza Souza Smigerski |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2403282-0/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Jorge Cardoso Machado |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Loja Ella Lith |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
ROUBO - 1818951-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Agnaldo Idalencio Da Silva Dos Santos |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Martinon Rene Yves Gerard |
Despacho: Vistos. De acordo com as modificações da nova Lei 11. 719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interessa a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2399598-9/2009 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Josue Dos Santos Leite |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Ana Lucia Vitor De Souza |
Despacho: Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denuncia em todos os seus termos. Cite-se(m) o(s) acusado(s) para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas. Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Criando o acusado dificuldade para que se proceda sua citação, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa. Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesa no prazo de dez dias. |
Inquérito Policial - 2355600-8/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Emanuela Lopes Mota |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Vítima(s): Fabiana Almeida Cruz |
Despacho: Vistos estes autos de inquérito policial, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer às fls.26/28 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 28 do Código de Processo Penal. Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal, determino que sejam os presentes arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. Caso a ré encontre-se presa expeça-se o pertinente alvará de soltura, para que seja posta em imediata liberdade se por outro motivo não estiver presa. Não havendo requerimentos arquivem-se. Dê ciência desta decisão ao Ministério Pública. |