JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ DE DIREITO: DR. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REP. MIN. PÚBLICO: Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DEFENSORIA PÚBLICA: DRA. FABIOLA M. PACHECO DE MENEZES
SUBESCRIVÃ: CATHERINE KHARKEVITCH
EXPEDIENTE DO DIA 26/01/2009
REGIME SEMI-ABERTO
AUTOS Nº 35615-4/2005
Espécie: Extinção por Integral Cumprimento da Pena
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: FABIO SANTOS DA SILVA
Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e art. 66, inciso II da Lei de Execuções Penais, declaro EXTINTA a execução, por cumprimento integral da pena, do sentenciado FABIO SANTOS DA SILVA. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, expedindo os ofícios necessários à comunicação de baixa e do arquivamento oportuno. Salvador, 15 de janeiro de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 35350-3/2005
Espécie: Pedido de Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: EDIVALDO FERREIRA DE SOUZA
Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83 do C.P; e 66, III, e, 131 da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e julgo IMPROCEDENTE o pedido negando o benefício do Livramento Condicional em desfavor de EDIVALDO FERREIRA DE SOUZA. P.R.I. Salvador, 15 de janeiro de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 27769-9/2001
Espécie: Extinção pelo Integral Cumprimento da Pena
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Sentença: “VISTOS, ETC... Sendo assim, declaro, por sentença, EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, do apenado ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, filho de Marcial Rocha da Silva e Nair de Oliveira Silva. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 33064-6/2004
Espécie: Pedido de Progressão de Regime
Sentenciado: MARCONDES GOMES DO NASCIMENTO
Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112, todos da lei 7.210/84, retificando às fls. 09, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da progressão para o regime ABERTO em favor de MARCONDES GOMES DO NASCIMENTO. Fixo o vencimento da pena para 12/12/2012. Oficie-se o Estabelecimento Penal e o Conselho Penitenciário, expedindo Guia de transferência e encaminhando cópia da presente decisão para que seja cumprida. Cumpra-se. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 35795-6/2005
Espécie: Pedido de Remição de Pena
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: JORGE LUIZ BISPO DA SILVA
Sentença: “VISTOS, ETC... Isto posto, com fundamento nos arts. 39 e 40 do Código Penal, combinado com o art. 66, III, “c” e 126 e seguintes da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da remição da pena em 698 (seiscentos e noventa e oito) dias favorecendo o Sr. JORGE LUIZ BISPO DA SILVA. Fixo o vencimento da pena para 01/07/2019. P.R.I. Salvador, 21 de janeiro de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 49413-6/2008
Espécie: Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: JOEL RODRIGUES DE ALMEIDA
Sentença: “VISTOS, ETC...Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos artigos 83 do C.P; e 66, III, e, 131 da lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício do Livramento condicional em favor de JOEL RODRIGUES DE ALMEIDA. Inclua-se na pauta de audiências para o fim do que preceitua o artigo 137 da Lei de Execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para o dia 14/04/2011. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. P.R. Salvador, 22 de janeiro de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 24.442-1997
Espécie: Execução Penal
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: JONAS DA SILVA CRUZ
Sentença: “VISTOS, ETC...Por tudo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de prescrição de punibilidade e de execução e determino a transferência do sentenciado para estabelecimento penal adequado, fazendo jus ao poder do estado de punir. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 36315-5/2005
Espécie: Execução Penal
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DANILO DE JESUS VIEIRA
Sentença: “VISTOS, ETC...Contudo, cabe destacar que para efeito de pena, conforme reza o art. 42 do Código Penal, deve ser considerado o tempo de prisão cautelar. Preso em 14/09/2001, posto em liberdade provisória em 28/12/2001, preso novamente em 16/06/2003, o sentenciado cumpre até a presente data 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias da pena imposta, ou seja mais de 1/6 da pena atendendo assim o requisito temporal. Comunique o Ministério Público para que se pronuncie a fins da progressão de regime. Fixo o vencimento da pena para 01/09/2029. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando à estabelecimento penal adequado. Cumpra-se. Salvador, 12 de janeiro de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 34966-2/2005
Espécie: Pedido de Livramento Condicional
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DONILTON NASCIMENTO SILVA
Sentença: “VISTOS, ETC... Por tudo o exposto, com fundamento no artigo 83 do C.P, c/c os arts. 66, III, e 131 da lei 7.210/84 acolho o parecer do Ministério Público pelo INDEFERIMENTO do benefício do livramento condicional em favor de DONILTON NASCIMENTO SILVA. Inclua-se na pauta de audiências para o fi preceituado no artigo 137 da lei de execuções Penais. Fixo o vencimento da pena para 25/10/2022. Oficie-se o Estabelecimento Penal onde o sentenciado encontra-se custodiado e o Conselho Penitenciário, encaminhando cópia da presente decisão. Caso o sentenciado tenha direito ao pecúlio, fica desde já autorizado o seu levantamento, devendo ser expedido o respectivo alvará. Publique-se, intime-se, cumpra-se e dê-se baixa. Salvador, 22 de janeiro de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 44849-2/2007
Espécie: Execução Penal
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: FRANCISCO CAVALCANTE DOS SANTOS
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, comprovada a relação de dependência econômica da última requerente, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO o pedido de levantamento do pecúlio em favor de SOLANGE ALVES DOS SANTOS. Expeça-se o alvará de levantamento e oficie-se o Estabelecimento Penal Salvador, 22 de janeiro de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 32311-9/2004
Espécie: Pedido de Saída Especial
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: LOURIVAL ALVES SILVA FILHO
Sentença: “VISTOS, ETC... Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 120, II, 14 parágrafo único e 121, todos da lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da saída especial para tratamento médico em favor de LOURIVAL ALVES SILVA FILHO pelo prazo de 8 (oito) dias, Cumpra-se, valendo a presente decisão como autorização para tratamento médico e ofícios para que sejam feitas as necessárias comunicações. Salvador, 20 de janeiro de 2009. (Ass.) José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 28219-3/2001
Espécie: Execução Penal
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: WILTON DOS ANJOS CRUZ
Sentença: “VISTOS, ETC... Assim sendo, determino a baixa dos mandados de prisão objeto do presente processo, através da expedição dos contramandados respectivos, comunicando-se de tudo ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Fórum de Bauru, sob cuja jurisdição encontra-se atualmente o sentenciado, na comarca de Pirajuí. Solicite-se àquele Juízo, informação quanto à razão da prisão do sentenciado, se, porventura, tiver sido motivada por infração diversa daquelas já incluídas nesta execução. Vale a presente decisão como alvará de soltura, se por outro motivo o sentenciado não estiver preso. Cumpra -se. Salvador, 19 de janeiro de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 29154-7/2002
Espécie: Pedido de Saída Temporária e Trabalho Externo
Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA
Sentenciado: DANIEL RICARDO SOUZA BARRETO
Sentença: “VISTOS, ETC...Assim sendo, acolho o parecer do Ministério Público, autorizando o sentenciado a sair pelo período de 10 (dez) dias para tratamento médico, podendo ser renovado por igual período desde que atestada a necessidade por médico competente. Outrossim, com fundamento nos arts. 122 a 124 da Lei 7.210/84 c/c o art. 35 do Código Penal, defiro o pedido de saída para trabalho externo, ficando os benefícios automaticamente revogados se o requerente praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, ou desatender às condições impostas na autorização. Cumpra-se. Salvador, 22 de janeiro de 2009. (Ass.) Andremara dos Santos. Juíza de Direito.”