JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

INDENIZATORIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 1771021-9/2007

Autor(s): Amanda Cristina Portela Boaventura

Advogado(s): José Antonio Rocha Silva

Reu(s): Empresa Viação Senhor do Bonfim Ltda

Advogado(s): Léa Cardoso

Denunciada à lide: Nobre Seguradora do Brasil S/A

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Despacho: fls. 278: Vistos, etc... Suprindo a irregularidade apontada no doc. de fls. 267/268, proceda-se a republicação da sentença de fls. 257/266, para que conste o nome da empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A, denunciada no pólo passivo da lide. Decorrido o prazo de lei, voltem-me conclusos. P. I. SSA, 26.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.
Sentença fls. 257/266 :
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por AMANDA CRISTINA PORTELA BOAVENTURA, através de advogado regularmente constituído, fl.10, em face da EMPRESA VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM LTDA nome fantasia BARRAMAR (antiga Viação Pedro Ltda.) e NOBRE SEGURADORA DP BRASIL S/A igualmente qualificadas nos autos, visando recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente que a inicial descreve, em resumo, como tendo ocorrido em 11 de novembro de 2005, cerca das 21:20 horas, na Rua Nilson Costa, próximo ao Shopping Vila Verde, Bairro Vila Laura, nesta Capital, quando a autora foi atropelada pelo ônibus da ré, marca VOLKS/BUSSCAR URBANUS, cor branca, placa JOZ – 2967, que vinha pela mesma rua, precedida de uma curva fechada, a arrastando por 05 (cinco) metros, com o pé direito preso na sua roda traseira. A peça inaugural ainda relata que a autora, devido ao acidente, ficou com fratura exposta no pé e ante pé direito e desluvamento, fratura metatarso, navicular, lesões nos tendões e outras, especialmente a perda total dos 04 (quatro) tendões e perda da safena. Noticia a autora os diversos desdobramentos das seqüelas que o acidente lhe provocou e menciona a responsabilidade da ré, em face do art.186 do Código Civil e, ao final, pede indenização no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) pelos danos, a título materiais e morais. Pleiteou os benefícios da Assistência Judiciária que lhe foram concedidos à fl.30. Instruiu o pedido com os documentos de fls.09/11 a 28. Citada a parte ré para a audiência de conciliação, nela se fez presente, fls.43/44 e, frustrada a transação, ofereceu resposta, na forma de contestação, fls.46/66, através de advogada regularmente constituída, fls.35/41, aduzindo, em síntese, a inépcia da inicial por conter pedido genérico no tocante aos danos materiais. Formula pedido de denunciação à lide e, no mérito, assevera que o acidente se deu por culpa exclusiva da autora que, na ocasião, se encontrava em uma curva, no meio fio da Rua Nilson Costa, juntamente com um grupo de jovens e, ao avistarem o veículo da ré, pularam para o passeio, tendo a autora perdido o equilíbrio do corpo, vindo em direção do ônibus, provocando o acidente. Nega que o motorista do ônibus desenvolvia alta velocidade no momento do acidente, porquanto, o tacógrafo que traz para os autos, mostra como sendo de apenas 40 Km/h. Faz a defesa observações diversas sobre o acidente, o enfocando à luz da doutrina e jurisprudência pertinentes e dar destaque à versão apresentada pelo agente de trânsito MARCELO VENTURA DE MAGALHÃES. A defesa ainda alega que a ré teria custeado todas as despesas com o tratamento da autora, o que foi omitido na inicial e entende que a causa encerra litigância de má-fé. Pugna, ao final, pela improcedência do pleito. A defesa se faz acompanhada dos documentos de fls.67/190. Às fls.191/192 proferiu este Juízo decisão a respeito da inépcia da inicial, a rejeitando. Deferiu o pedido de denunciação à lide, determinando a citação do denunciado. A ré opôs embargos de declaração da decisão supra que foram rejeitados na audiência de instrução, fl.250. Na nova tentativa de conciliação que voltou a restar inexitosa, a denunciada ofertou contestação, fls.213/230, suscitando também preliminar de inépcia da inicial, em face do pedido genérico formulado na inicial. No mérito discorre sobre a interpretação do contrato de seguro e da relação contratual existente entre denunciante e denunciado e, ainda, reitera os termos da contestação da litisdenunciante. Aduz que não há se falar em responsabilidade objetiva no caso em exame, haja vista que a existência da obrigação de indenizar pressupõe elementos não presentes e porque a vítima não era transportada pela ré. Chama a atenção do Juízo no pertinente ao valor que já teria repassado para a ré segurada, observando que, acaso venha a se acolher o pedido, este valor deve ser deduzido da condenação. Com esta defesa vieram os documentos de fls.231/141. Alegações finais produzidas na própria audiência de instrução, fls.250/256. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares da primeira ré foram apreciadas e rejeitas como se vê da decisão de fls.191/192. A suscitada pela ré denunciada, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, resta prejudicada porque repete a já decidida no tocante a inépcia por falta de pedido preciso do dano moral e material. No que diz respeito ao mérito, consubstancia-se a pretensão inaugural em indenização por dano moral e material decorrente de ato ilícito atribuído à ré. Cinge-se, pois, a demanda à verificação da ocorrência dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Em se tratando a demandada de empresa concessionária de serviço público, tem-se que sua responsabilidade pelos danos causados a terceiros, por ato de seu preposto, é objetiva e decorre do risco da exploração dos serviços de transporte coletivo, consoante preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Desnecessária a comprovação da conduta culposa do motorista do coletivo. Porém, o fato de a vítima estar dispensada de comprovar a culpa do preposto não implica o afastamento de qualquer discussão acerca desse elemento, uma vez que, por força da teoria do risco administrativo, está a pessoa jurídica prestadora de serviço público autorizada a comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fim de excluir ou de mitigar sua responsabilidade pelo evento danoso. Feitas estas considerações, a ré para se eximir da responsabilidade pelo acidente, teria que fazer prova robusta de culpa exclusiva da autora, a vítima ou de que o fato teria ocorrido por força maior, caso fortuito ou fato de terceiro e, para minorar a sua responsabilidade, provar culpa concorrente. A prova trazida aos autos mostra que o lamentável atropelamento se deu em via movimentada, no perímetro urbano, em local de fluxo intenso de pessoas e veículos, próximo a um SHOPPING ali existente, em curva muito fechada e, nestas condições entendo que impera a presunção iuris tantum de culpa e, portanto, o ônus da prova cabe à ré, face o motorista inculpado, e não à vítima. Analisando a prova produzida, detenho-me, em primeiro, no documento de fls.13/14 que a defesa da ré, às fls.51, eleva à condição de comprobatório da real versão dos fatos. Ao contrário da defesa, entendo que o referido documento retrata apenas versão do condutor do ônibus e populares ali não identificados e não traduz, no todo, as circunstancias do acidente. No correr da instrução, restou aflorado, em detalhes, todo o quadro em que o evento ocorreu, daí chegando a constatação de que a culpa pela sua ocorrência deve ser imputada ao preposto da ré. E, ilação no particular, a procedo com base no depoimento deste mesmo preposto, condutor do ônibus quando do acidente que, às fls.283/284, na audiência de instrução, veio a descrever os detalhes do acidente. Também o fez o seu cobrador. Ambos municiam os autos de pontos que reputo importantes ao desate do feito. Tenho, pois, os sobreditos depoimentos, como prova principal de que a culpabilidade pelo acidente, motivo da ação, foi do preposto da ré, Sr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FERREIRA que, na condição de testemunha por esta arrolada às fls.253, diz: “... que costumava trafegar diariamente no local onde se deu o acidente...e que o trafego de veículos e pessoas são intenso no local; que o local não é bem iluminado; que o acidente ocorreu quando o depoente entrou na curva e deparou-se com jovens em torno de 02(dois) parados no meio da rua e ao perceberem a aproximação do veículo conduzido pelo depoente eles saíram, ficando a menina que, provavelmente, desequilibrou-se e não atingiu o passeio vindo a colidir na lateral do ônibus; o depoente não tem idéia quantos metros antes visualizou os jovens na curva em que causou o acidente, mas foi em cima; que o depoente fez a curva em torno de 25 a 30 Km; que no ônibus...havia tacógrafo e que o depoente não sabe qual foi a velocidade quando do acidente...”.(Grifei). Mais adiante, ainda neste mesmo depoimento, diz “...QUE MESMO COM VELOCIDADE DE 25 A 30 KM QUANTO SE DESENVOLVIA NO ACIDENTE NÃO É POSSIVEL UMA FRENAGEM BRUSCA POR CAUSA DA CURVA SER MUITO ACENTUADA; QUE O ÔNIBUS CHOCOU-SE COM A VÍTIMA NA LATERAL DIREITA, NA RODA TRASEIRA; QUE QUANDO O DEPOENTE PASSOU PELA VÍTIMA SÓ VIU O VULTO DA VÍTIMA...”. (Voltei a grifar). Já a testemunha FRANCISCO FIUZA COSTA, cobrador do ônibus causador do acidente, à fl.256 diz: “...QUE A CURVA NO QUE PESE SER FECHADA NÃO IMPEDIA QUE O MOTORISTA DO ÔNIBUS VISUALASSE AS PESSOAS QUE POR ELA TRAFEGAVA...QUE NO LOCAL ONDE SE DEU O ACIDENTE É MÃO ÚNICA, ESTREIO E ONIBUS TOMA BASTANTE ESPAÇO, SÓ DÁ PARA PASSAR UM VEÍCULO, QUE HAVIA VEÍCULO ESTACIONADO ANTES DA CURVA; QUE O LOCAL É PRÓXIMO DE SHOPPING...” (Grifei). Não se prova, cabalmente, que a vítima se encontrava no meio da rua e não poderia estar porque foi atingida na lateral direita, roda traseira do ônibus. O local é de uma curva acentuada. Estreito. Só cabe um veículo. O motorista do ônibus tinha visibilidade das pessoas que por ali transitavam como de tudo atesta os depoimentos sobreditos e, nestas condições, se a autora estivesse no meio da rua, seria atingida pela frente do ônibus, nunca por seu lado, roda traseira, como restou certo. Observo, no particular, ser inegável a fragilidade humana em face de máquina que imprime velocidade instantânea, incutindo nos motoristas a responsabilidade maior pela segurança do pedestre e, no caso em comento, tenho que a ré, por seu preposto, foi imprudente porquanto transitava por uma curva fechada e, sequer, soube informar a velocidade que desenvolvia quando do acidente. No seu depoimento, o condutor do ônibus, JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FERREIRA, à fl.253 diz que ao fazer a curva imprimia velocidade de 25 a 30 km, mas não sabe a velocidade quando atropelou a autora. Não atribuo qualquer credibilidade a esta sua afirmativa, porque é a própria defesa que menciona a velocidade do ônibus, quando do acidente, como sendo de 40 Km/h e o tacógrafo confirma esta versão, fl.75. Velocidade de 40 Km/h, quando parou o veículo e veja que só ocorreu a sua parada após alguns metros do acidente, indicando velocidade anterior superior e, mesmo sendo 40 Km/h, em uma curva acentuada, nas condições da mencionada, torna-se uma velocidade incompatível àquele local. Incompatível porque além de acentuada, antes da curva havia veículos estacionados, o local é de intenso movimento, próximo a um SHOPPING, pouco iluminado, mão única, estreito e que só oferece condição de passar um veículo, como diz a testemunha Francisco Fiúza Costa, fl.256. A propósito, doutrina ALVINO LIMA que "a multiplicação quase incontrolável de causas de acidentes, do aumento vertiginoso da densidade das populações, criou a insegurança material da vítima, e quase anulou a possibilidade de reparação de danos. Desta forma, para um aumento assustador de acidentes e para a criação cada vez mais acentuada da impossibilidade de provar a causa dos mesmos ou a culpa dos seus responsáveis, procuram o legislador e o juiz uma fórmula de se contrapor à desigualdade patente entre a vítima e o agente do fato danoso. Para novos inventos que surgem, criadores de atividades perigosas que põem em risco a segurança individual, a consciência jurídico-social reclama um novo conceito". (LIMA, Alvino. Da culpa ao risco. São Paulo: Revista do Tribunais, 1938, p. 219). Nesse contexto, verifica-se que as leis e a jurisprudência têm procurado garantir uma maior segurança às vítimas dos acidentes de trânsito, em especial, aos pedestres expostos ao trânsito das grandes cidades, já que é evidente a prevalência da vida e da incolumidade física das pessoas sobre a rapidez e a intensidade do trânsito. Dessarte, o Código de Trânsito Nacional prevê determinadas regras de conduta para os condutores de veículo, assim como garante aos pedestres certas prioridades: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento , ter domínio de seu veículo , dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Com efeito, é elementar obrigação de quem dirige estar sempre vigilante, porquanto, é previsível surgir emergência que exija habilidade suficiente para evitar acidentes.Nesse sentido, registre-se o REsp n. 2.759/RJ, de relatoria do Min. COSTA LIMA, publicado no DJ de 06.08.1990, do qual se extrai:"... nas vias urbanas comuns e nas grandes cidades, é constante e normal a presença de pedestres, fato previsível a exigir de motorista de coletivo habituado a passar pelo local sinalizado em diferentes horários, e com visão privilegiada, redobrada prudência e cautela especial,de modo a evitar acidentes." (trecho do voto do Min. COSTA LIMA). No particular, considerando todas as circunstâncias que envolveram o acidente, como visto, tenho que o preposto da ré, pelo próprio depoimento que prestou na condição de sua testemunha, não dirigia com a atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito naquele dia em que a autora foi atropelada e, lado outro, a ré não logrou qualquer êxito em fazer prova de que o evento se deu por culpa exclusiva da autora, a vítima. Vejamos, ainda, o depoimento de JOSÉ ROBERTO DE SOUZA FERREIRA a propósito de se querer atribuir culpa à autora pelo acidente: “QUE O ACIDENTE OCORREU QUANDO O DEPOENTE ENTROU NA CURVA E DEPAROU-SE COM JOVENS EM TORNO DE 02 (DOIS) PARADOS NO MEIO DA RUA E AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DO VEICULO CONDUZIDO PELO DEPOIMENTO ELES SAIRAM, FICANDO A MENINA QUE PROVAVELMENTE DESIQUILIBROU-SE E NÃO ATINGIU O PASSEIO VINDO A COLIDIR NA LATERAL DO ÔNIBUS”. O causador do acidente, preposto da ré, sua testemunha, diz que se deparou com jovens, em torno de 02 parados no meio da rua e, ao perceberem a aproximação do veículo por ele conduzido, saíram, ficando a menina que PROVAVELMENTE DESIQUILIBROU-SE. Não sabe o número exato de jovens que ali se encontravam, quando fala em “torno de 02” e diz, ainda: “saíram ao perceberem o ônibus.” Acaso fossem dois e saíram, não teria ficado nenhum. Verifica-se, em verdade, que o preposto da ré não dirigia com atenção e, releva observar, por importante, que nem mesmo se deu conta quando colheu a autora, só vindo a parar o veículo após arrastá-la por alguns metros. MAS NÃO É SÓ. O preposto da ré trafegava todos os dias por aquele local e sabia do perigo que ele representava como afirma em seu depoimento. Curva fechada, movimentada de pedestre, próximo a um SHOPPING, pouco iluminado, mão única, estreito, todos os indicativos de uma artéria extremamente perigosa, a exigir cuidados extremos, ainda mais do citado motorista, que a conhecia e, mesmo assim, à noite, não cuidou de adotá-los. Ante a deficiência probatória, esses fatos adquirem considerável relevância. curva fechada, cujo risco é perfeitamente previsível, haja vista que se trata de linha habitual de transporte de passageiros. Com a guarda de conexidade, não há falar em exoneração da responsabilidade. Resta, por via de conseqüência, indemonstrada a culpa exclusiva da vítima de forma a excluir a responsabilidade da ré, inclusive pela lesão decorrente do infortúnio. Considerando as circunstâncias supramencionadas, entendo que, comprovado o dever da empresa ré em indenizar a parte autora, obrigação esta decorrente de sua imprudência quando do acidente, no que pese a responsabilidade, in casu, ser a objetiva. No tocante aos danos morais pedidos, segundo a defesa, genericamente, a ensejar inépcia da inicial, não obstante já ser matéria superada, porque apreciada, a ela volto a me reportar para observar que a não fixação de importância no pedido de danos morais, já se encontra assentada na Jurisprudência, inclusive no Egrégio STJ, a exemplo do acórdão publicado na Revista dos Tribunais 730/307, a desnecessidade da formulação de pedido certo e determinado em ações de indenização por dano moral, sequer se exigindo a explicitação de uma estimativa. Dadas às peculiaridades do caso, o pedido genérico encontra perfeito respaldo no art. 286, II, do CPC. Em definitivo, pois, fica afastada a preliminar pertinente a inépcia da inicial. No que tange aos danos materiais, tenho que a autora os sofreu, porque em decorrência do acidente foi obrigada a se submeter a tratamento intensivo, fls. 15/28, mas o que se extrai dos autos é que este tratamento foi todo custeado pela ré, como deixam indubitáveis os documentos de fls.76/126. Lado outro, a autora não apresentou um só documento comprobatório de despesas que, acaso, tivesse arcado com o seu tratamento. No particular, a ré provou até mesmo as atinentes à locomoção da autora para se submeter a este tratamento, demonstrando consciência de suas responsabilidades e amenizando a dor da autora, repercutindo na fixação do valor do dano moral. Mas da análise da prova, deflui-se que houve inclusive redução da capacidade laborativa da autora e se faz indispensável a continuidade do tratamento que a ré vem lhe dispensando e, nestas condições, verifico que a autora asseverou necessitar de cirurgias plásticas no pé lesionado pelo acidente e entende que não custará menos de R$30.000,00 (trinta mil reais). A prova dos autos aponta que, efetivamente, se faz necessário o tratamento acima descrito, os laudos comprovam a sua indispensabilidade e, portanto, o defiro, como dano material. A ré denunciada alega já ter repassado para a denunciante R$33.088,39 (trinta e três mil, oitenta e oito reais e trinta e nove centavos), por conta do sinistro base do feito. Visando a prova desta sua alegação junta o documento de fl.231 onde consta relatório dando conta de tal repasse, não especificando, contudo, o sinistro, mas tenho como verdadeira esta assertiva em face de não ser impugnada e em razão das demais provas neste direção. A propósito do dano moral, preambularmente, cumpre ressaltar que, uma vez comprovada à culpa exclusiva do condutor do veículo para o evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento da autora, em razão das lesões sofridas pela postulante. Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumíveis, o que é passível de indenização. A esse respeito, é oportuno trazer à colação os ensinamentos do jurista Cavalieri Filho1 ao asseverar que: ... Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seja seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mas precioso que o patrimônio, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente. No tocante ao valor a título de indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. De outro lado, deve o Juiz se utilizar de parâmetros previstos em leis e jurisprudência, valendo-se ainda da experiência e exame de todas as circunstâncias fáticas para a fixação da respectiva indenização, de sorte a reparar o dano mais amplamente possível. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e capacidade econômica do ofensor, fixo o valor do dano moral no equivalente a duzentos (200) salários mínimos, correspondente a quantia de R$83.000,00 (oitenta e três mil reais). Ressalte-se que o montante da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente, pelo IGP-M, desde a data da presente sentença, e acrescido de juros moratórios, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, §1º, do CTN. Ainda, reputando que o quantum arbitrado corresponde à quantia suficiente à reparação do dano sofrido, considerando a condição da parte postulante, bem como, atendendo ao caráter reparatório e punitivo deste tipo de indenização, haja vista que a autora, ainda jovem sofreu debilidade de função locomotora e deformidade permanente às custas de cicatrizes e seqüelas outras como deixa certo o documento de fls.26/27. ANTE AO EXPOSTO, acolho em parte o pedido inicial para o fim de condenar as rés, EMPRESA VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM LTDA e a NOBRE SEGURADORA DP BRASIL S/A a indenizarem autora AMANDA CRTISTINA PORTELA BOAVENTURA, por danos morais, no valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, correspondente hoje a R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), sendo que a segunda ré, a denunciada, deverá arcar apenas com o montante de R$20.00,00 (vinte mil reais), limite da cobertura, a este título, que assumiu por força apólice de fls.232/241, sendo que o restante de R$63.000,00 (sessenta e três mil reais) deverá ser pago, exclusivamente pela primeira ré, a VIAÇÃO SENHOR DO BONFIM LTDA., a ser corrigido pelo IGP-M, desde a data da presente sentença e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Condeno a parte ré denunciada a custear a cirurgia a que a autora prova necessitar se submeter, cujo o valor não pode pode extrapolar R$30.000,00 (trinta mil reais), dentro, pois, dos limites segurados, conforme a apólice sobredita. Condeno, outrossim, os réus, na proporção de suas sucumbências, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições dos arts. 21 e seguinte do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação. Vislumbro a sucumbência recíproca. A autora pediu indenização por danos materiais e este Juízo a rejeitou, em parte e, com efeito, não obstante ser beneficiária da assistência judiciária impõe-se a sua condenação no particular, porquanto comungo com a jurisprudência interativa a propósito do tema, no sentido de que: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ainda que beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, a parte se sujeita à condenação nas custas e honorários, ficando, contudo suspensa a execução pelo prazo de cinco anos (L. 1.060/50, art. 12). Apelação provida em parte. (TJDF-20050111372824APC, Relator JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 144). Nestas condições, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais a sua sucumbência, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) também incidentes sobre esta, a sucumbência, suspensa, contudo, a execução em face do que dispõe o art.12, da Lei 1.060/50. P.R.I. SSA, 29.05.2008. Osvaldo Rosa Filho/Juiz de Direito Auxiliar. (Republicada por haver saído com incorreção)

 
INTERPELAÇÃO JUDICIAL - 1688024-2/2007

Autor(s): Abcd - Associação Bahiana dos Cronistas Desportivos

Advogado(s): Ruy João Ribeiro

Reu(s): Paulo Roberto Leandro

Despacho: Vistos, etc... Defiro o requerimento de fls. 32, fazendo-se às anotações necessárias inclusive para efeito de futuras publicações. Notifiquem-se, caso demonstrada a necessidade, usando-se com a devida cautela do disposto no art. 172, § 2º, do CPC. P. I. SSA, 26.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Exibição de Documento ou Coisa - 2407092-1/2009

Autor(s): Célia Maria Gomes de Carvalho

Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes

Reu(s): Sul América Seguros

Decisão: Vistos, etc... Trata-se de Ação Acautelatória Preparatória de Exibição de Documentos requerida por Célia Maria Gomes de Carvalho contra Sul América Seguros, preliminarmente, pugnando pela concessão de assistência judiciária gratuita, em seguida, aduzindo, em síntese, que na qualidade de cônjuge sobrevivente do falecido Paulo Cruz de Carvalho, cujo óbito ocorreu em 28.10.1989 devido a um acidente automobilístico, até o momento não teve reconhecido o seu direito de fazer jus ao DPVAT – Seguro Obrigátório, pois, adotadas as devidas providências, foi informada que o cadastramento do sinistro já havia sido feito pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, embora não tenha autorizado terceiros a receber o mencionado seguro, razão pela qual pretende através deste procedimento preparatório obter os documentos relativos ao respectivo processo administrativo para a elucidação do efetivo levantamento e em que circunstâncias se processou. Defiro a requerida assistência judiciária. O pleito acautelatório formulado pela requerente acha-se em consonância com o disposto no art. 844, II, do CPC, não existindo dúvida de que em tese a requerida poderá figurar no pólo passivo da presente medida preparatória, mostrando-se adequado o procedimento inclusive como forma de apurar a licitude ou não de quem por acaso tenha recebido o valor do aludido seguro. Ex positis, defiro a pleiteada medida e ordeno que a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, exiba os documentos relacionados com o processo administrativo que ensejou o pagamento do seguro perseguido pela requerente, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o devido cumprimento, sob as penas de lei. Intime-se a requerida, através de seu representante legal, para conhecimento do deferimento desta medida. P. I. SSA, 26.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
CAUTELAR INOMINADA - 1416504-7/2007

Apensos: 1463187-3/2007

Autor(s): Reniedson Mattos de Borges Me, Reniedson Mattos de Borges

Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho

Reu(s): Fiat Administradora de Consórcio Ltda

Despacho: Vistos, etc... Considerando o requerimento de fls., protocolado sob nº 000054, na data de 12.01.2009, amparado pelo art. 197, do CPC, ordeno a notificação do ilustre representante do Ministério Público para fins de devolução dos respectivos autos no prazo legal, após conclusos. P. I. SSA, 26.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
DESPEJO - 14093363309-5

Autor(s): Aleixo Pereira Jordao

Advogado(s): Dionisio de Souza Gomes

Reu(s): Vailson Jorge De Souza Guimaraes

Despacho: Vistos, etc... Considerando o disposto no art. 267, §1º, do CPC, intime-se via postal a parte autora, a fim de que no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), cumpra o despacho de fls. 30, sob pena de extinção do feito. P. I. Salvador, 26 de janeiro de 2009. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.

 

FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Vistos, etc... Defiro a requerida assistência judiciária. Compulsando os presentes autos, vislumbro causa prejudicial ao seu processamento neste juízo, pois, à luz do disposto no art. 2º, caput, c/c o art. 3º, § 2º, ambos da Lei nº 8.078/90 (CDC), o negócio jurídico celebrado entre as partes, portanto, a causa de pedir originária da instaurada demanda, envolve uma relação de consumo tendo o autor como destinatário final dos serviços prestados pela instituição bancária ora ré. Conforme disciplina o art. 69, da Lei nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu, deverão ser processados e julgados pelos juízos das Varas de Relalções de Consumo, pondo fim inclusive na antiga limitação da competência em razão da alçada. Ressalto que o mencionado dispositivo legal, ao estabelecer regramento expresso de competência exclusiva dessas Varas para processar e julgar a aludida matéria consumerista, não só preserva a qualidade de juízo residual das Varas Cíveis e Comercial (art. 68, I, “a” , do mesmo diploma legal), como também veda qualquer alteração ou modificação do transcrito dispositivo que não seja por força igualmente de nova lei ordinária, pois, inaplicável ao caso o disciplinado pelo art. 297, § 2º, da Lei nº 10.845/2007. Portanto, não tem como prosperar a Resolução nº 18/2008, da lavra do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pois, quando através de ato meramente administrativo, procura modificar a competência atribuida a estas Unidades Judiciárias por força de lei estadual ordinária, além de contrariar o sistema legisferante, afasta-se da sua finalidade como órgão jurisdicional cujas limitações são traçadas pelo art. 96, da Constituição Federal, assim, impondo-se a repulsa ao combatido ato como medida cujo maior alcance encontra fundamento na necessidade de manter-se incólume a necessária e imprescindível segurança da ordem jurídica. Oportuno destacar que caso a hostilizada resolução tenha sido editada baseada no disposto no art. 2º, da nova LOJ, da mesma forma desvia-se o egrégio colegiado da sua alçada, pois, a interpretação que se deve extrair do art. 96, I, “a”, da CF/88, é de que Tribunais de Justiça e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, portanto, não podendo os segundos ser considerados meros órgãos jurisidicionais dos primeiros. Ex positis, consubstanciado no estatuído pelo art. 113, do CPC, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo em razão da matéria para processar e julgar o presente feito, ordenando que uma vez vencido o prazo de recurso, procedidas às anotações necessárias e a devida baixa, que os presentes autos sejam remetidos através do Setor de Distribuição para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca da Capital. P. I. SSA, 26.01.2009. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.


Procedimento Ordinário - 2404625-4/2009

Autor(s): Bartolomeu Antonio de Azevedo Neto

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Baco Mercantil do Brasil S/A

Procedimento Ordinário - 2418883-1/2009

Autor(s): Ariel Maia Dias

Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Mutti de Carvalho

Reu(s): Banco Safra Sa

Procedimento Ordinário - 2410358-4/2009

Autor(s): Angelino David Michele

Advogado(s): Leonardo de Souza Reis

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2408756-6/2009

Autor(s): Janderval de Alencar Gonçalves

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2409855-4/2009

Autor(s): Fernando Gomes Oliveira

Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim

Reu(s): Banco Bmc Sa

Despacho: .