JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES
ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ
SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO

Expediente do dia 26 de janeiro de 2006

ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 474080-2/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 04, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 

Expediente do dia 26 de janeiro de 2009

DECISÕES PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 573192-6/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 07,08,09,12 e 13, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 573338-1/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 02,12 o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 575535-7/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 21 e 22, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 573872-3/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 14, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 473195-6/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 06 e 07,o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 473086-8/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 21, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 537458-0/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 29 e 30, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 574496-7/2004

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (s) jovem a completado 21 anos, fls. 18 e 20, o ocasionou a prescrição da pretensão sosioeducativa.
A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida socioeducativa adequada ao caso.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2371830-7/2008
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2371875-3/2008

Decisão: Vistos, etc...
O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, I, da Lei nº 8.069/90, promoveu o ARQUIVAMENTO destes autos, referente ao (à)(s) adolescente(s), qualificado(a) (s) à (s) fl.02, consoante Termo de fl. 02.
Diante das informações constantes dos autos, contata-se a inexistência de prova ou indícios da autoria da prática do ato infracional imputado ao (à)(s) jovem (s).
Ante o exposto, HOMOLOGO o arquivamento promovido pelo Ministério Público, com fundamento no art. 181, caput, da Lei 8.069/90, declarando extinto o processo.
Intime-se o Ministério Público da decisão.
Publique-se, registre-se e arquivem-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2374071-9/2008

Decisão: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei nº 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s), REPRESENTADO (à) (s), qualificados (a) (s) nos autos, consoante termo de fl.02/03.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo o(a) adolescente e seu representante legal concordado com a proposta e foram assistidos por advogados(a) (art. 111, III – ECA).
Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à) (s) adolescente(s), com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei 8.069/90
Publique-se com as anotações devidas.
Transitada em julgado, dê-se baixas e arquive-se os autos.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 2142866-9/2008(5-4-)

Decisão: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a)(s) representado (a)(s).
Decorrido o due process of la, foi prolatada sentença, fls. 02 e 03, na qual se aplicou aos jovens a medida socioeducativa de internação.
No curso do cumprimento da medida, os jovens completaram 21 anos, fl. 02, o que ocasionou a prescrição da pretensão socioeducativa.
Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”.
Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, arquive-se cópia desta e intimem-se.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2407665-8/2009

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s) representado (a) (s). Designo para o dia 12/03/2009, às 11:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo (a) (s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2407487-4/2009

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s) representado (a) (s). Designo para o dia 16/03/2009, às 09:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo (a) (s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2407766-6/2009

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s) representado (a) (s). Designo para o dia 06/03/2009, às 08:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo (a) (s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2138593-7/2008

Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público Estadual perante este juízo para apuração e aplicação de medida socioeducativa cabível ao (à) (s) adolescente(s) representado (a) (s). Designo para o dia 12/03/2009, às 08:30 horas para audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo (a) (s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2185983-6/2008

Despacho: Designo para o dia 17/03/2009, às 10:30 horas para a audiência de continuação da instrução. Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2281332-1/2008

Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem conclusos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2182636-4/2008

Despacho: Redesigno para o dia 12/03/2009, às 10:30 horas. Cumpram-se os atos já determinados às fls. 22 dos autos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2352843-2/2008(5-4-)

Despacho: Designo para o dia 12/02/2009, às 14:00 horas, para o educando tomar ciência desta desta decisão e cumpri-la, junto à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do Representado.

 

SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2411268-1/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410499-4/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2411298-5/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2411349-4/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410465-4/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2410609-1/2009
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2411236-0/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei nº 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao (à)(s) adolescente(s), qualificados (a) (s) nos autos, consoante termo de fl.02.
Diante das informações, constante-se o reduzido potencial ofensivo da conduta perpetrada pelo (a) (s) jovem(s).
Segundo Paulo Afonso Garrido de Paula, a importância da aplicação da remissão como perdão puro e simples è importante quando o interesse de defesa social assume valor inferior àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo. Assim, contravenções e infrações leves atribuídas a adolescentes primários, marcada pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo resultado, além de incerto, consistirá em mera advertência, podem ser remetidas plenamente pelo representado da sociedade.
Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à) (s) adolescente(s), com fundamento no art. 181 da Lei 8.069/90, declarando extinto o processo.
Intime-se o Ministério Público da decisão.
Publique-se, registre-se e arquivem-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2401476-0/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei nº 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s), REPRESENTADO (à) (s), qualificados (a) (s) nos autos, consoante termo de fl.02/03.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo o(a) adolescente e seu representante legal concordado com a proposta e foram assistidos por advogados(a) (art. 111, III – ECA).
Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à) (s) adolescente(s), com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de três meses, devendo ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cumprimento total da medida aplicada.
A execução da medida aplicada realizar-se-à nos próprios autos, através de guia de encaminhamento do (a) educando (a) e do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos necessários, inclusive informando-se o número destes autos.
Designo a audiência para o dia 09/02/2009, às 14:30 horas para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la, junta à Central de medidas sócio-educativas em meio aberto.
Intime-se o MP, o Educando e seu responsável.
Publique-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2403201-8/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei nº 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s), REPRESENTADO (à) (s), qualificados (a) (s) nos autos, consoante termo de fl.02/03.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo o(a) adolescente e seu representante legal concordado com a proposta e foram assistidos por advogados(a) (art. 111, III – ECA).
Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à) (s) adolescente(s), com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de três meses, devendo ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cumprimento total da medida aplicada.
A execução da medida aplicada realizar-se-à nos próprios autos, através de guia de encaminhamento do (a) educando (a) e do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos necessários, inclusive informando-se o número destes autos.
Designo a audiência para o dia 13/02/2009, às 09:00 horas para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la, junta à Central de medidas sócio-educativas em meio aberto.
Intime-se o MP, o Educando e seu responsável.
Publique-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2348810-9/2008

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei nº 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s), REPRESENTADO (à) (s), qualificados (a) (s) nos autos, consoante termo de fl.02/03.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo o(a) adolescente e seu representante legal concordado com a proposta e foram assistidos por advogados(a) (art. 111, III – ECA).
Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à) (s) adolescente(s), com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de três meses, devendo ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cumprimento total da medida aplicada.
A execução da medida aplicada realizar-se-à nos próprios autos, através de guia de encaminhamento do (a) educando (a) e do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos necessários, inclusive informando-se o número destes autos.
Designo a audiência para o dia 09/02/2009, às 10:00 horas para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la, junta à Central de medidas sócio-educativas em meio aberto.
Intime-se o MP, o Educando e seu responsável.
Publique-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2401746-4/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei nº 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s), REPRESENTADO (à) (s), qualificados (a) (s) nos autos, consoante termo de fl.02/03.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo o(a) adolescente e seu representante legal concordado com a proposta e foram assistidos por advogados(a) (art. 111, III – ECA).
Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à) (s) adolescente(s), com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de três meses, devendo ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cumprimento total da medida aplicada.
A execução da medida aplicada realizar-se-à nos próprios autos, através de guia de encaminhamento do (a) educando (a) e do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos necessários, inclusive informando-se o número destes autos.
Designo a audiência para o dia 11/02/2009, às 09:30 horas para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la, junta à Central de medidas sócio-educativas em meio aberto.
Intime-se o MP, o Educando e seu responsável.
Publique-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2401574-1/2009

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei nº 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s), REPRESENTADO (à) (s), qualificados (a) (s) nos autos, consoante termo de fl.02/03.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo o(a) adolescente e seu representante legal concordado com a proposta e foram assistidos por advogados(a) (art. 111, III – ECA).
Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à) (s) adolescente(s), com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de três meses, devendo ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cumprimento total da medida aplicada.
A execução da medida aplicada realizar-se-à nos próprios autos, através de guia de encaminhamento do (a) educando (a) e do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos necessários, inclusive informando-se o número destes autos.
Designo a audiência para o dia 11/02/2009, às 09:00 horas para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la, junta à Central de medidas sócio-educativas em meio aberto.
Intime-se o MP, o Educando e seu responsável.
Publique-se com as anotações devidas.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2348610-1/2008

Sentença: O Ministério Público Estadual, com base no art. 180, II, c/c o art. 126, ambos da Lei nº 8.069/90, concedeu a REMISSÃO ao(à)(s) adolescente(s), REPRESENTADO (à) (s), qualificados (a) (s) nos autos, consoante termo de fl.02/03.
É o relatório. Decido.
Verifico que foram cumpridas as formalidades legais, tendo o(a) adolescente e seu representante legal concordado com a proposta e foram assistidos por advogados(a) (art. 111, III – ECA).
Ante o exposto, HOMOLOGO a remissão concedida pelo Ministério Público ao (à) (s) adolescente(s), com fundamento nos arts. 181, § 1º e 117, da Lei 8.069/90, determinando o seu cumprimento na Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe, pelo período de três meses, devendo ser encaminhado relatório bimestral, ficando suspenso o processo até o cumprimento total da medida aplicada.
A execução da medida aplicada realizar-se-à nos próprios autos, através de guia de encaminhamento do (a) educando (a) e do seu responsável à Central, juntando-se cópias dos documentos necessários, inclusive informando-se o número destes autos.
Designo a audiência para o dia 09/02/2009, às 09:30 horas para o educando tomar ciência desta decisão e cumpri-la, junta à Central de medidas sócio-educativas em meio aberto.
Intime-se o MP, o Educando e seu responsável.
Publique-se com as anotações devidas.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1278236-7/2006

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público, por uma de suas representantes da Promotoria da Infância e da Juventude desta comarca, representou contra o adolescente, qualificado nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao descrito no art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Realizada a instrução do feito foi prolatada sentença (fls. 42 ) e concedida a REMISSÂO com a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE ao representado, previstas no art. 127, c/c o art.186 § 1º, art. 188 e art. 188, art. 112, inc. III c/c o art. 117, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ouvindo-se contudo o Defensor e o Órgão Ministerial. O representado foi encaminhado à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para o devido cumprimento da medida aplicada (fls. 43).
Foram encaminhados dois relatórios de Avaliação Social a este Juízo, tendo sido dado vista ao Órgão do Parquet e a Defesa, que se manifestaram, quando do último relatório, favoráveis ao desligamento do jovem, considerando o cumprimento satisfatório da medida aplicada, alcançada a finalidade do processo socioeducativo e, o conseqüente arquivamento da presente execução ( fls. 45/47 e 52).
Conclusos vieram-me os autos.
DECIDO.
Trata-se de Remissão cumulada com a execução de medida de Prestação de Serviço à Comunidade aplicada ao adolescente, em virtude da prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 129 do Código Penal Brasileiro.
Verifica-se no último Relatório encaminhado pela Equipe Técnica Interprofissional da Central de Cumprimento de Medidas de Meio Aberto, datado de 20.10.2008, que o representado cumpriu a medida socioeducativa que lhe foi imposta, desta maneira, atingiu o objetivo da referida medida, o que resultou na sugestão do seu desligamento.
Informa, ainda, o Relatório que o adolescente cumpriu a referida medida na Paróquia São João Evangelista, situada em Mussurunga, bairro onde reside, de forma tranqüila, responsável, cumpridor dos horários e tarefas, gozando de bom conceito entre as pessoas que o acompanham, inclusive, o pároco. Consta da avaliação da instituição, que o jovem realizou atividades relacionadas à manutenção da Igreja e suas dependências, como limpeza e sobretudo pequenas reformas ligadas à construção civil.
Com referência a família, o adolescente é filho único, adotivo e sua genitora exerce grande vigilância e autoridade sobre o mesmo. No tocante aos estudos, interrompeu na 4ª série do Ensino Fundamental; contudo pretende retornar este ano.
O Ministério Público e a Defesa manifestaram-se favoráveis ao desligamento do representado, conforme consta às fls. 53.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução da Medida Socioeducativa de Prestação de Serviço à Comunidade, determinando que se expeça ofício à Central de Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Meio Aberto, formalizando o desligamento do jovem, com fundamento na Lei n.º8.069/90.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1086802-8/2006

Sentença: Vistos etc.
O Ministério Público, por uma de suas representantes da Promotoria da Infância e da Juventude desta comarca, representou contra o adolescente, qualificado nos autos, pela prática do ato infracional análogo ao descrito no art.157, § 2º, incs. I e II do Código Penal Brasileiro.
Após a oitiva do Educando e de sua genitora, quando da sua apresentação em juízo, na audiência de apresentação designada foi concedida Remissão cumulada com a medida socioeducativa de Liberdade Assistida ao representado, previstas nos art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188, art. 112, inc. IV e art. 118 e 119, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ouvindo-se contudo o Defensor e o Órgão Ministerial. O representado foi encaminhado à Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe, para o devido cumprimento da medida aplicada ( fls. 21 ).
Encaminhado o Relatório Conclusivo a este Juízo, datado de 11.11.2008, abriu-se vista ao Ministério Público e a Defesa. O órgão do Parquet opinou pela extinção da medida socioeducativa de Liberdade Assistida aplicada ao Educando. A Defensora reiterou os termos do parecer do Ministério Público.
Conclusos vieram-me os autos.
DECIDO.
Trata-se de medida de Liberdade Assistida aplicada ao adolescente, em virtude da prática de ato infracional análogo ao previsto no art. 157, § 2º, incs. I e II do Código Penal Brasileiro.
Verifica-se no Relatório Conclusivo elaborado pela Equipe Técnica Interprofissional da Central de Medidas que o jovem compareceu a todos os agendamentos, foi encaminhado para retirar documentos e atendeu devidamente. O Educando também foi pré-selecionado para o programa Adolescente Aprendiz da Assembléia Legislativa, mas não se efetivou. Foi tentado vários encaminhamentos do Educando para Projetos; mas, que devido ao trabalho que desenvolve na área predial em Camaçari, de segunda a sábado, com o qual encontra-se bastante motivado, não foi possível. O educando mostrou crescimento social, descobriu habilidades e capacidades que direcionará sua profissão. Ademais, mantém um bom relacionamento com a família.
A respeito do aspecto escolar, o jovem parou de estudar na 4ª série do Ensino Fundamental em razão da necessidade de trabalhar.
Conclui o Relatório, que o adolescente cumpriu a medida conforme as expectativas, apresentando sempre bom comportamento e assiduidade aos encontros que lhe eram agendados, sendo a família bastante presente no processo socioeducativo, estimulando-o e fornecendo subsídios, direcionando-o para o seu crescimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução da Medida Sócioeducativa de Liberdade Assistida, determinando que se expeça ofício à Fundação Cidade Mãe/CEMESE- Central de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, formalizando o desligamento do jovem, com fundamento na Lei 8.069/90.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2309943-1/2008

Sentença: Vistos etc.
O adolescente, qualificado nos autos, oriundo da comarca de Taperoá, neste estado, por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art.155, § 4º, inciso I, c/c art. 150, § 1º, ambos do Código Penal Brasileiro, foi sentenciado a cumprir medida socioeducativa de internação nesta comarca, com fulcro no art. 112, VI, da Lei 8.069/90.
O educando já estava cumprido medida sócioeducativa de Internação na CASE/SSA, quando foi sentenciado em novo processo judicial por conta de ato infracional praticado no ano de 2007, ou seja, antes do cumprimento de sua última medida naquela unidade educacional, chegando , inclusive a ser desligado da CASE/SSA, uma vez que não havia sido intimado daquela decisão e ao chegar em sua comarca foi detido e mantido na delegacia sob o argumento da necessidade de retornar a esta comarca para novo cumprimento de medida sócioeducativa, no que assim ocorreu, dando nova entrada em 31.10.2008; conforme relato feito em ofício às fls. 22, o seu Gerente.
Ouvidos o Órgão Ministerial e a Defesa, ambos requereram a liberação do Educando, com a extinção da execução.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Conforme consta nos autos esta é a segunda vez que o Educando é encaminhado para esta comarca com a finalidade de cumprir medida sócioeducativa de Internação, por força de sentenças prolatadas pelo MM Juiz da sua comarca de origem, devido à prática de atos infracionais ocorridos em momentos diversos. Em ofício de fls. 02, o MM juiz faz referências a sentenças prolatadas em três representações, ou sejam, 032/2006, 067/2007 e 023/2008; contudo a documentação acostada refere-se ao primeiro e ao segundo, apenas.
Acontece que o Educando encontra-se cumprindo MSEI, por ato praticado anterior ao que ele praticou e já cumpriu MSEI, tendo sido liberado; conforme consta em ofício de fls. 12 dos presentes autos, onde consta a ineficácia da atual medida já que o Educando foi liberado da CASE/SSA em 17.09.2008, por conta da excelente evolução obtida quando do cumprimento da MSEI anteriormente imposta. A instauração de procedimentos sucessivos não envolve, necessariamente, a cumulação de medidas sócioeducativas; mas oferece elementos que, quer originariamente, quer nas reavaliações semestrais, o Juiz possa orientar-se sobre a eficácia das medidas de ressocialização, quer reduzindo, quer ampliando o prazo de internação.
Ademais, desde a sua liberação, o Educando não se envolveu em nenhuma situação de conflito com a lei, além de outros critérios, como a não demonstração de periculosidade, a pouca compleição física e ato infracional referente àquela sentença não resultou em violência ou grave ameaça à pessoa (análogo ao tipo penal do art. 14 da Lei 10826/2003).
Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, dando por cumprida a medida socioeducativa de internação aplicada ao educando, pelo que determino a expedição de alvará de liberação a ser encaminhado à CASE/SSA para desligamento do adolescente, que deverá ser entregue aos responsáveis sob Termo de Entrega e Responsabilidade. Expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Taperoá, comunicando-se o fato.
Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUÍZA SUBSTITUTA DRª MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO.


Processo de Apuração de Ato Infracional - 2355267-2/2008

Despacho: Vistos etc.
1. Compulsando os presentes autos, referente ao Educando verifica-se que a Internação Provisória encontra-se com excesso prazal, não sendo este Juízo informado da sentença, até a presente data.
2. Assim, tendo dado cumprimento ao prazo da Internação Provisória, atento ao que prescreve os arts. 108, caput e 183, ambos do ECA, determino o retorno do mencionado Educando ao Juízo de origem, para fins que achar de Direito; bem como, encaminhamento à rede assistencial do município de Paripiranga/Bahia, uma vez que com apenas 15(quinze) anos de idade é arrimo de família e responsável por mais três crianças (seus irmãos de 07, 05 e 02 anos de idade), já que sua genitora não trabalha, aparenta ter transtorno ou défit cognitivo e pode ter sido vítima de abuso.
3.Determino, ainda, o arquivamento dos presentes autos, após o cumprimento dos atos e formalidades de praxe que o caso exigir.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1938543-2/2008(5-4-)

Despacho: Acolho, in totum, o parecer do órgão ministerial de fl. 19,determinando que oficiada a Delegacia de Tóxico para que informe se o educando encontra-se custodiado na unidade.
Após, juntada da informação, vista ao Ministério Público e à Defesa.
Voltem-me conclusos.

 
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 2 - 1256917-9/2006(5-4-)

Despacho: Acolho, o parecer do órgão ministerial de fl. 73, determinando que seja remetido ao Juízo deprecado, cópia de 72 dos autos, devendo para tanto, encaminhar conforme dados de fl. 44.
Diligências necesárias.

 
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 2126268-6/2008

Despacho: Acolho, o parecer do órgão ministerial, e determino desde já a transferência do adolescente para CASE Juiz Melo Matos - Feira de Santana, para que conforme o art. 124, inciso VI do ECA fique mais próximo de sua família onde reside atualmente.
Oficie-se a comarca de origem do jovem sobre a sua transferência e determino também que se reitere o pedido da decisão, pois o prazo da internação provisória se encontra vencido.
Diligências necessárias.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1942181-1/2008

Despacho: Tendo em vista o falecimento do Representado; conforme docs. de fls. 35, determino a extinção da ação sócio-educativa e o consequente arquivamento dos presentes autos, após o cumprimento dos atos e formalidades de praxe que o caso exigir.

 
PROVIDENCIAS - 2190041-6/2008

Despacho: Desentranhe-se os documentos acostados nos autos, devendo os mesmos serem juntados ao processo de nº 1983427-9/2008.
Após, arquive-se os autos.

 
Carta Precatória - 2393903-3/2008

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
Designo para o próximo dia 18/02/2009, às 08:00 horas para a audiência de oitiva do (a)(s) pessoas (s) constante (s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante da designação, fazendo-se as intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2378801-7/2008

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
Designo para o próximo dia 10/02/2009, às 11:30 horas para a audiência de oitiva do (a)(s) pessoas (s) constante (s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante da designação, fazendo-se as intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2393931-9/2008

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
Designo para o próximo dia 16/02/2009, às 09:30 horas para a audiência de oitiva do (a)(s) pessoas (s) constante (s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante da designação, fazendo-se as intimações necessárias.

 
Carta Precatória - 2378835-7/2008

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
Designo para o dia 12/02/2009, às 11:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
Requisite-se o(a) representado (a) à CASE-SSA.

 
Carta Precatória - 2393925-7/2008

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
Designo para o dia 09/02/2009, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
Requisite-se o(a) representado (a) à CASE-SSA.

 
Carta Precatória - 2393917-7/2008

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
Designo para o dia 17/02/2009, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
Requisite-se o(a) representado (a) à CASE-SSA.

 
Carta Precatória - 2406039-9/2009

Despacho: Cumpra-se, na forma deprecada. Após, devolva-se com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho.
Designo para o dia 16/02/2009, às 10:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
Requisite-se o(a) representado (a) à CASE II.

 
Carta Precatória - 2400319-3/2009

Despacho: Designo para o dia 18/02/2009, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2393911-3/2008

Despacho: Designo para o dia 17/02/2009, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.

 
Carta Precatória - 2393962-1/2008

Despacho: Designo para o dia 16/02/2009, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado(a)(s). Cientifique-se e notifique-se os pais e/ou responsável pelo(a)(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
Requisite-se o(a) representado (a) à CASSE-SSA.

 
Carta Precatória - 2400084-6/2009

Despacho: Designo para o dia 16/02/2009, às 10:30 horas para a audiência de leitura de sentença. Oficie-se o MM. Juízo Deprecante da designação, fazendo-se as Intimações necessárias.

 
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 570358-2/2004

Decisão: Vistos etc.
Os Adolescentes, já qualificado nos autos, foi representado na data de 09 de maio de 2004, pela prática do ato infracional análogo ao crime de Roubo qualificado, tipificado no art. 157, § 2º, inc. I e II do Código Penal Brasileiro, praticado em 31/05/2004, encontrando-se o feito paralisado desde o dia 27.07.2006.
Partindo-se de que a adolescência, para efeitos legais, engloba um período de apenas seis anos ( 12 aos 18 anos), podendo-se aplicar medidas até os 21 anos, conforme o art. 2º, parágrafo único do ECA, deve-se perceber que, se as respostas não forem imediatas, inexistirá vinculação entre o ato praticado e a medida sócio-educativa imposta. Isto porque, longos espaços de tempo tornam a resposta Estatal dissociada de qualquer parametricidade com a conduta praticada.
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê procedimento específico para apuração da prática do ato infracional, estabelecendo prazos curtos e peremptórios, buscando, assim, resguardar os interesses do próprio adolescente, já que as medidas sócio-educativas apresentam dupla finalidade, ou seja, constituindo-se em meio de defesa social e forma de intervenção no processo educacional do adolescente infrator. (art. 152 e art. 183, ambos do ECA).
Assim, a prestação jurisdicional deve ser realizada da maneira mais breve e dinâmica possível, encontrando-se o adolescente em franco processo de desenvolvimento, a fim de ressocializá-lo, perdendo o Estado o interesse de agir quando não o faz em momento oportuno da vinculação da responsabilização imediata à pratica do ato, ainda que não tenha atingido os dezoito anos, pela perda do objeto, ou seja, responsabilização do adolescente autor de ato infracional.
É pertinente ressaltar que, o ECA adotou o princípio da oportunidade da ação sócio-educativa, direcionada a ressocialização do adolescente, evitando assim que alcance a maioridade, ainda com instinto criminoso, art. 101 e art. 102, ambos do ECA.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito em relação aos representados, em rezão de ter completado 21 anos de idade; conforme doc. DE FL. 24/26/27/28/33 e, m relação ao jovem, com base nas disposições da Lei 8069/90 e nos princípios que a norteia, já acima elencados.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.