JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

01. Procedimento Ordinário - 2388961-2/2008

Autor(s): Edesia Alexandre De Souza

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: fLS. 28/31:" EDÉSIA ALEXANDRE DE SOUZA, qualificada no autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/14 e documentos acostados às fls.15/26.A autora afirma que é pessoa portadora de deficiência física adquirida, decorrente de seqüelas definitivas geradas após ter sido submetida à mastectomia na mama direita, tendo ocasionado prejuízos na movimentação do membro superior direito CID 10: C50.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, principalmente nas atividades que exijam utilização braço direito, além de informar a autora que deve evitar exposição de longa duração a altas temperaturas.Ressalta, ainda, a demandante, que percebe para o seu sustento valor correspondente a um salário mínimo, à título de Aposentadoria por Invalidez, pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls.16, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 18,20/22 e 26, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 22 de janeiro 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
02. Procedimento Ordinário - 2388937-3/2008

Autor(s): Antonia Santos Silva, Maria Ferreira Dos Santos

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 28/32:" ANTÔNIA SANTOS SILVA, curadora da interditada Maria Fernanda dos Santos, ambas qualificadas nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/15 e documentos acostados às fls.16/26.A autora afirma que a interditada é pessoa portadora de deficiência mental diagnosticado como retardo mental moderado, sob os CID 10 F71, situação que credencia a sua representada ao direito de usufruir do benefício da gratuidade nos transportes públicos.Argumenta a curadora que a situação de saúde da interditada persiste, incapacitando a representada para os atos diários da vida, sendo esta submetida regularmente a terapia psiquiátrica no Hospital Juliano Moreira, além de depender de cuidados permanentes.Ressalta, ainda, a curadora, que a interditada sobrevive, no aspecto econômico, tão somente de um auxílio assistencial previdenciário para portadores de necessidades especiais, no valor de um salário mínimo, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.Desta forma, a curadora realizou o recadastramento da interditada através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo esta submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foram surpreendidas pelo indeferimento, conforme fls. 20/21, ainda que a incapaz possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera a curadora que apesar da visível e evidente deficiência da interditada, o que lhe garante o direito à referida gratuidade a mesma, teve a sua representada tal direito lesado na medida em que o pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo para a interdita, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta,indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a interditada é portadora de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a representada é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 23, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da interditada, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 22 de janeiro 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
03. Procedimento Ordinário - 2415784-7/2009

Autor(s): Antonio Luis Salomao Costa

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 26/29:" ANTÔNIO LUIS SALOMÃO COSTA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme peça vestibular às fls. 02/15 e documentos às fls. 16/24.O Autor alega possuir mobilidade reduzida, locomovendo-se com o auxílio de muletas, tudo em decorrência de encurtamento do membro inferior direito, CID 10 M21.7, acrescido de enfermidade denominada gonartrose, CID 10 M17.9, além de possuir lumbago com ciática, CID 10 M54.4.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, tendo que depender economicamente do ganho auferido como vendedor ambulante, que afirma ser inferior a um salário mínimo.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 18/19, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 20/23, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 22 de janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILAJUIZ TITULAR"

 
04. Procedimento Ordinário - 2389074-4/2008

Autor(s): Eliseu Do Monte Santos

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 22/25:" ELISEU DO MONTE SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/13 e documentos acostados às fls.14/20.O autor afirma que é pessoa portadora de deficiência mental qualificada como retardo mental acompanhado de outros comprometimentos comportamentais, CID 10 F70.8, além de transtorno mental orgânico ou sintomático.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, sendo submetido a tratamento psiquiátrico especializado no Hospital Juliano Moreira, duas vezes por mês, além do uso permanente de remédios controlados.Ressalta também o autor que está impedido de laborar por motivo de possuir referido quadro clínico, prejudicado assim no seu aspecto econômico e sobrevivendo às custas do rendimento mensal auferido por sua genitora, correspondente a menos de um salário mínimo.Desta forma, o autor realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência – UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, visto que já era beneficiário do “passe-livre”, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de continuar usufruindo do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 16/17, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:“ Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.”A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:“Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III – aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.”“Art. 5o  Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de alguns atos da vida diária.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 18/19, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do “passe-livre” que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 22 de janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
05. ORDINARIA - 505663-8/2004

Apensos: 602152-1/2004, 602161-0/2004

Autor(s): Patrimonial Paulo Lebram Ltda

Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima

Reu(s): Município De Salvador

Advogado(s): Mário Rodrigues da Costa Filho

Despacho: Fls. 125/127:" PATRIMONIAL PAULO LEBRAM LTDA., devidamente qualificado nos autos, propôs, por meio de seu advogado regularmente habilitado, AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR.Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Município de Salvador (pessoa jurídica de direito público interno).Preliminarmente, o Município de Salvador aduz a existência de litisconsórcio necessário entre o Município de Salvador e a CONDER, o CRA, o IBAMA e a SUCOM.Considerando os fatos narrados na exordial, constata-se a desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo entre o Município de Salvador e as pessoas jurídicas apontadas pela Municipalidade ré, uma vez que não se vislumbra, no caso em testilha, uma comunhão una e incindível de obrigações relativamente à lide, de forma que, se o patrimônio jurídico de um for atingido, automaticamente, o patrimônio jurídico do outro também o seja.Observe-se, também, que o ato impugnado foi praticado exclusivamente pelo Município de Salvador que, por meio das leis municipais n. 3932/88 e 5855/00, incluiu o dito imóvel em “ZPP – Zona de Preservação Permanente”. Assim, o alegado impedimento às edificações por parte da autora, se de fato ocorreu, deveu-se exclusivamente à incidência das leis municipais mencionadas.Assim, afasto a preliminar suscitada pelo Município de Salvador.É imperioso analisar, ainda, condição de desenvolvimento válido e regular do processo.Relata, a parte autora, que é proprietária de uma área de terreno descrita na exordial, localizada no Caminho de Stella Maris, Fazenda Paramoquaro, em Itapuã, nesta Capital. Sucede que, por conta da incidência das Leis Municipais ns. 3932/88 e 5855/00, houve esvaziamento econômico do seu imóvel, uma vez que tais diplomas o incluiu em “ZPP – Zona de Preservação Permanente”, limitando o exercício do seu direito de propriedade. Sucede que, compulsando os autos detidamente, percebe-se que a parte autora não colaciona aos fólios do processo em exame o documento comprobatório do seu direito de propriedade, limitando-se a apresentar a cópia do seu Contrato Social. Conquanto o Contrato Social traga, na descrição dos bens que compõem o patrimônio da autora, a área de terreno em questão, somente se admite como prova incontestável do seu direito de propriedade, capaz de dar supedâneo ao pedido de indenização em pareço, a escritura pública do imóvel.Nessa senda, assino prazo de 10 (dez) dias para que a Autora, se querendo, emende a inicial, trazendo aos autos a escritura pública do imóvel descrito na exordial. P.I.Salvador, 21 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
06. INCIDENTES - 602161-0/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Mário Rodrigues da Costa Filho (Proc.)

Reu(s): Patrimonial Paulo Lebram Ltda

Advogado(s): Solon Augusto Kelman Lima

Sentença: Fls. 22/27:" O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou INCIDENTE DE FALSIDADE em face dos documentos apresentados por PATRIMONIAL PAULO LEBRAM LTDA. nos autos da Ação Ordinária n. 505663-8/2004, em que persegue indenização em decorrência de restrição de direito de propriedade. O Impugnante aduziu, em apertada síntese, a falsidade da escritura e do registro imobiliário referidos no documento que é apresentado como prova da propriedade levantada pela suscitada nos autos da Ação Principal. Afirma que o mencionado registro é falso, sob o fundamento de que é, a aérea em questão, integrante da maior porção de propriedade plena do Município. É que, segundo alega, foi averbada uma retificação da área, que fisicamente vem a corresponder à mesma área pertencente ao Município, em detrimento do patrimônio público. Requer, assim, que a grilagem do terreno público seja comprovada mediante a instauração de perícia de engenharia e grafotécnica nos documentos fundiários e de propriedade da impugnada.A autora, ora suscitada, às fls. 05/11, manifestou-se sobre o Incidente de Falsidade. Postulou, inicialmente, pelo não-conhecimento do incidente em razão de ter ocorrido a preclusão consumativa, haja vista as alegações nele constantes já terem sido deduzidas em sede de contestação. Assevera, outrossim, que o suscitante não atribuiu valor à causa e, tampouco, especificou o pedido. Por fim, pugna pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a irresignação do suscitante se refere à falsidade ideológica, que somente pode ser aferida por meio de ação principal. Requer, assim, não seja conhecido o mérito do incidente de falsidade ou, se enfrentado, seja ele julgado improcedente. Juntou os documentos de fls. 13 e 15.Sobre a manifestação da suscitada, a Municipalidade suscitante apresentou réplica (fls. 17/20), refutando as alegações aduzidas.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Inicialmente, é de rigor a análise do cabimento do Incidente de Falsidade no caso em testilha. Analisemos. Dispõe o artigo 390 do CPC que: "O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez (10) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos". Duas situações são distintas e têm sido diferenciadas pela doutrina, no que tange à ocorrência de falsidade ideológica e falsidade material, sendo que somente esta última encontra abrigo no artigo 390 do CPC, o que foi inclusive objeto de menção pela douta Juíza monocrática em sua decisão. Explicando a diferenciação doutrinária e comentando o artigo 390 do CPC, ensina Nelson Nery Junior: "Falsidade ideológica e material. Colocação do problema. A falsidade ideológica, assim entendida aquela que respeita aos vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico, não autoriza a instalação do incidente, mas a anulação do ato jurídico nas formas do CC 147, II. A doutrina não é pacífica a respeito do tema. Nosso entendimento é no sentido de que o incidente de falsidade documental, para ser admitido, tem que ser relativo a vício do documento, não a vício do consentimento ou social (...). Se o documento encontra óbice respeitante a vício do consentimento, ou a vício social inerente à declaração de vontade que o próprio documento contém, caberá à parte, com as armas processuais de que dispõe, demonstrar em juízo que o documento não merece fé, independentemente da instauração do incidente de falsidade, aliás como o próprio CPC 372, par. único deixa evidente, autorizando o juiz a não admitir eficácia do documento e reconhecendo-lhe a fé que julgar merecer". (CPC comentado e legisl. proc. civil extravagante em vigor, 5. ed., RT, 2001, p. 854) Prossegue: "Vício do documento. Se o vício é do documento, e sendo de natureza material, a doutrina admite a instauração do incidente. O vício do documento pode consistir em deturpação material ou em deturpação ideológica do documento (...). A deturpação material do documento é evidenciada pela utilização de mecanismo e técnicas que provoquem deterioração do que ele contém, para que fique parcial ou totalmente alterada sua substância ou a compreensão do seu conteúdo. A deturpação ideológica do documento consiste em fazer com que originariamente sejam introduzidas 'afirmações não feitas pelas partes, ou atos não presenciados pelo oficial público' (...). O falso ideológico, como já se disse, não autoriza a instalação do incidente" (ob. cit., p. 854; sublinhamos). Na hipótese dos autos, resta claro que a declaração de falsidade perseguida pelo suscitante se refere ao teor do documento, das informações nele contidas. Trata-se, por isso, de falsidade ideológica, consistente na apresentação de documento verdadeiro que, no entanto, contém idéias, cláusulas ou enunciações falsas ou divergentes.Ora, a Municipalidade suscitante não alegou que o documento fora falsificado, adulterado ou forjado, mas, isto sim, que seu conteúdo não era verdadeiro, pois consubstancia “grilagem do terreno público”, tendo sido “averbada uma retificação da área, que fisicamente vem a corresponder à mesma área pertencente ao Município, em detrimento do patrimônio público” (fl. 03).Pela manifestação contida na exordial do incidente, depreende-se a real motivação da suscitante, acerca da produção da prova pericial: “(...) O fato da grilagem do terreno público deverá ser comprovado mediante instauração de perícia de engenharia e grafotécnica nos documentos fundiários e de propriedade da requerente, bem como sua Cadeia Sucessória (...)". Não se considerou que, no caso, houve qualquer adulteração material, ou seja, falsificação de números, condições, datas e/ou assinaturas do referido registro, deixando transparecer, a Municipalidade suscitante, que, na realidade, o que pretendia com o incidente era a desconstituição do seu teor, ou seja, o próprio mérito, o que é incabível pelo meio processual escolhido.De outro giro, ressalte-se que, em sua réplica à manifestação da parte suscitada, o suscitante admite a natureza da falsidade que pretende ver declarada, apenas refutando o seu cabimento no bojo de incidente a processo principal.Dessa forma, confessada a intenção do suscitante em ver reconhecida a falsidade ideológica, não é, o presente incidente, baseado no artigo 390 do CPC. A propósito, a jurisprudência não discrepa: "PROCESSO - PROCEDIMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - Não se presta o incidente para apurar falsidade ideológica, mas ato somente a material. Impropriedade manifesta da via eleita pela apelante." (TACRJ - AC 8152/94 - 7ª C. - Rel. Juiz Sylvio Capanema de Souza - J. 26.10.1994) "INCIDENTE DE FALSIDADE - DISTINÇÃO ENTRE FALSO MATERIAL E IDEOLÓGICO - PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICO - MEIO PROCESSUAL INADEQUADO - RECURSO EXTINTO - No falso material, há alteração da forma do documento, sendo construído um novo ou alterado o que era verdadeiro, perquirindo-se acerca da veracidade do próprio documento apresentado. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial, perquirindo-se acerca da falsidade das próprias informações e afirmações constantes no documento. Sendo o incidente de falsidade o meio próprio para análise do falso material, caso interposto para apreciação do falso ideológico, por certo, extinto restará tal incidente, já que patente a ausência das condições da ação, mormente o interesse de agir, conforme determinação do art. 267, VI, do CPC". (TJSC - AC 96.012510-8 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz - J. 25.06.2001)"AÇÃO DE ALIMENTOS - INCIDENTE DE FALSIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR PELO JUÍZO A QUO. ACERTO DO DECISÓRIO. Desnecessidade de apuração, pela via incidental prevista nos artigos 390 e seguintes do Código de Processo Civil, da indigitada falsidade do contexto de documentos exibidos pelos alimentários. Agravante que não suscitou a qualquer tempo deturpação material, ou seja, vício na forma e nos aspectos exteriores da formação dos documentos em tela. Provas pertinentes, voltadas a comprovar a existência da alegada falsidade ideológica, que poderão ser produzidas no curso da instrução. (...) Agravo não provido ." (TJSP - AI 214.369-4/3 - 1ª CDPriv. - Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti - J. 11.12.2001) Pelo teor das alegações esposadas na exordial, portanto, verifica-se que a intenção da suscitante é obter a nulidade do conteúdo, ou teor do documento, não a nulidade de sua forma. Nessas circunstâncias, a hipótese vai de encontro ao que determina o art. 390 do CPC. Firme nas razões expostas, REJEITO O INCIDENTE DE FALSIDADE.Em virtude da verificada dedicação do advogado da parte suscitada quando da competência com que conduziu os interesses do seu cliente, bem como do tempo despendido pelo causídico, desde o início até o término do presente incidente, condeno o Município de Salvador, como parte sucumbente neste incidente, no pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado de ofício por este magistrado no bojo da Impugnação ao Valor da Causa n. 1737659-9/2007, com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC. Sem custas, pois o suscitante é isento.P.R.I.Salvador, 20 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILAJUIZ TITULAR"

 
07. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 602152-1/2004

Impugnante(s): Municipio De Salvador

Advogado(s): Mário Rodrigues da Costa Filho (Proc.)

Impugnado(s): Patrimonial Paulo Lebram Ltda

Advogado(s): Solon Augusto Kelman Lima

Decisão: Fls. 17/21:" O MUNICÍPIO DE SALVADOR impugnou o valor da causa atribuído por PATRIMONIAL PAULO LEBRAM LTDA. O Impugnante aduziu, em apertada síntese, que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – um mil reais) não corresponde à soma de todos os pedidos formulados na exordial, já que o valor da indenização perseguida pela impugnada corresponde, minimamente, ao valor venal do imóvel (fixado para o IPTU da área), adicionado de juros, encargos e da pena prevista. Assim, requer a intimação da autora para que se manifeste sobre a presente impugnação ao valor da causa e que esta seja julgada procedente, fixando-se o valor da causa nos moldes da impugnação.A autora, ora Impugnada, às fls. 05/07, manifestou-se sobre a Impugnação ao valor da causa. Postulou, inicialmente, pelo não-conhecimento do incidente em razão de ter ocorrido a preclusão consumativa, haja vista as alegações nele constantes já terem sido deduzidas em sede de contestação. Asseverou, em resumo, o pedido meritório da demanda não é líquido, já que a indenização perquirida estribou-se em valor a ser fixado mediante justa avaliação a ser realizada no curso do feito. Neste mister, requer seja julgada improcedente a impugnação. Juntou os documentos de fls. 09 e 11.Sobre a manifestação da impugnada, a Municipalidade impugnante apresentou réplica (fls. 13/15), refutando as alegações aduzidas.É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.Nos termos do art. 258, do CPC, "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". O valor da causa deverá constar da petição de ingresso e, havendo cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, II).A indicação do valor da causa tem efeitos importantes, como, por exemplo, a fixação da competência do juízo e o estabelecimento da base de cálculo para cobrança das custas processuais. Assim, deve tal valor corresponder ao conteúdo econômico da pretensão do autor, a não ser nas hipóteses em que este não se faça presente, de forma imediata (art. 258, do CPC).Portanto, na forma da lei, o valor da causa é, o valor da pretensão, isto é, o interesse econômico imediato que a parte procura obter com o pedido, ao que acresce que a fixação do valor da causa não pode ser feita aleatoriamente pela parte, mas deve pautar-se em critério objetivo que considere o pedido, como já dito, ao interesse econômico imediato que se procura obter.Pedro da Silva Dinarmarco, in Código de Processo Civil Interpretado, explicita que "o valor da causa deve corresponder ao valor da condenação principal pleiteada - sendo irrelevante se a dívida existe ou se há créditos que poderiam ter sido pleiteados, mas não foram -, acrescido da pena e dos juros vencidos até a propositura da demanda", acrescentando que "sempre que possível, deve-se tentar fixar um valor que corresponda o mais fielmente ao benefício econômico postulado na demanda”. Ou seja, não pode ser atribuído um valor irrisório, de um lado, ou exorbitante, do outro. Enfim, é preciso ter razoabilidade.In casu, verifica-se que a impugnada ajuizou ação ordinária – processo de nº 505663-8/2004 –, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de restrição de seu direito de propriedade pelo município de Salvador em montante a ser aferido levando em consideração o valor de avaliação do imóvel, tendo a autora atribuído à causa o valor irrisório de R$1.000,00 (um mil reais).Verifica-se, assim, que o valor da causa não poderia ser fixado à base de estimativa da autora, se o pedido, por ter conteúdo econômico, podia ser dimensionado à base de cálculos exatos. Tanto mais isto é fato que o valor da pretensão autoral pode ser deduzido através de elementos concretos, que permitem a correta fixação do valor da causa. É o que se verifica da descrição patrimonial, na qual se insere o imóvel em questão e o seu valor de mercado (R$18.300,00 – dezoito mil e trezentos reais), constante do contrato social da empresa autora (fls. 27/28). Diante desses fatos, outro caminho, data vênia, não se abre a este magistrado senão acolher a impugnação, adequando o valor da causa à pretensão econômica vindicada pela ora impugnada. É o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO BEM JURÍDICO E AO BENEFÍCIO PATRIMONIAL PRETENDIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. Acórdão a quo segundo o qual "o proveito econômico imediato, na ação de repetição de indébito, corresponde ao valor que pretende o contribuinte alcançar com a condenação da requerida (principal corrigido monetariamente), não se justificando, em tais casos, a adoção de valor estimativo apenas para efeitos fiscais". (...) 4. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. Evidenciada a incorreção do valor atribuído à causa em razão da norma processual incidente e do bem jurídico vindicado, afigura-se legal decisão judicial que altera aquele quantum, adequando-o à correta expressão pecuniária. Precedentes desta Corte Superior. (grifei)5. Agravo regimental não-provido" (AgRg no Ag 841.903/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 19.04.2007 p. 240)."RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. REAJUSTE DE 47,94%. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APROXIMAÇÃO DA REALIDADE DA COBRANÇA. LITISCONSÓRCIO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. ART. 260 DO CPC. PRECEDENTES.Este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que o valor da causa deverá ser atribuído o mais aproximado possível ao conteúdo econômico a ser obtido. (...)" (REsp 677.776/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 286).Nesta senda, constando dos próprios autos da ação principal elementos que evidenciam o proveito econômico pretendido pela autora/impugnada, deve ser julgada procedente a impugnação em exame, já que, repita-se, em casos tais, não se pode admitir que a parte atribua um valor aleatório à causa, sem atentar para os mandamentos legais. Note-se, por oportuno, que a fixação do valor da causa é de atribuição exclusiva da parte, devendo a inicial ser indeferida se o autor, instado a fazê-la, se omitir. Havendo impugnação, o juiz poderá modificá-la de ofício.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao valor da causa, para, de ofício, fixar o valor da causa em R$18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), determinando à autora o recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção do processo. P.I.Salvador, 20 de janeiro de 2009.RICARDO D’AVILA.JUIZ TITULAR"

 
08. INOMINADA - 1310477-6/2006

Autor(s): Viviane Conceicao Santos Sacramento

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Decisão: Fls. 106/108:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VIVIANE CONCEIÇÃO SANTOS SACRAMENTO (fls. 101/104) em face da sentença de fls. 95/98, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.Aduz a Embargante que há interesse de agir na medida em que há utilidade no exercício do direito de ação, manifesta ante a existência de uma lide. Afirma, neste esteio, que a violação ao direito da ser submetida às demais etapas do certame consubstancia causa de pedir suficiente a ensejar o ajuizamento da ação cautelar. Requer, assim, seja impresso efeito modificativo ao apelo horizontal e, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado da Bahia, sejam julgados procedentes os pedidos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de omissão ou contradição no decisium atacado.De fato, não se observou qualquer vício na sentença prolatada às fls. 95/98. Como se sabe, a ação cautelar tem caráter meramente perfunctório. No caso em apreço, o bem da vida perseguido encontra-se integralmente deduzido no pleito cautelar e, portanto, vislumbrou-se que o objeto da ação principal – que deveria ser proposta após a efetivação de eventual concessão da medida acautelatória – encontra-se esvaziado. Assim, desfigurado o caráter acessório da ação cautelar diante da sua natureza satisfativa, encerra-se a ausência de interesse de agir em sua modalidade adequação.O que se percebe, em verdade, é que as questões levantadas pela embargante manifestam o inconformismo desta com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2.Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.3.Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há omissão no decisium embargado, persistindo a sentença tal qual foi lançada.Publique-se. Intime-se.Salvador, 22 de janeiro de 2009.Ricardo D’AvilaJuiz titular"

 
09. Mandado de Segurança - 2355430-4/2008

Autor(s): Nivia Catia Santos De Andrade - Me, Ana Augusta Rodrigues De Salvador, Regina Maria De Alencar Rocha e outros

Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Impetrado(s): Superintendente Da Sucom Superintendencia De Controle E Orden Do Uso Do Solo Do Município De Salvador; Municipio de Salvador

Advogado(s): Almir Britto (Proc.)

Decisão: Fls. 154/156:" Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (115/118) em face da decisão liminar prolatada às fls. 107/110 que, considerando a presença dos requisitos autorizadores, concedeu o pleito liminar, determinando que a impetrada se abstenha de ordenar a retirada/demolição integral e desativação das barracas edificadas irregularmente na faixa de segurança das adutoras da EMBASA, bem como de aplicar sanção, autorizando tão somente a imposição do recuo necessário à manutenção da saúde pública e integridade física. Aduz a Embargante que a decisão interlocutória impugnada é omissa e contraditória, pois, ao tempo em que determina a observância estrita da decisão exarada pela Excelentíssima Desembargadora Sílvia Carneiro Santos Zarif, impõe que a impetrada, ora embargante, se abstenha de ordenar a retirada/demolição e desativação das “barracas” edificadas irregularmente na faixa de segurança das adutoras da EMBASA. Requer, assim, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas e impresso o efeito modificativo ao julgado.É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO.DECIDO.Ab initio, conheço os presentes embargos, uma vez que foi observado o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil. Bem de ver que são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. Ademais, são tempestivos.Conheço dos embargos para negar-lhes provimento, pois resta indubitável a inexistência de omissão ou contradição no decisium atacado.Malgrado tenha sido alegado omissão, de fato, não se observou qualquer vício na decisão hostilizada. Consignou-se que a decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça impõe, tão somente, o respeito à distância mínima exigida em relação à localização das adutoras de água tratada existentes nas imediações dos estabelecimentos impetrantes, e não a retirada integral/demolição e desativação das “barracas”.Assim, fez-se de rigor a determinação de que a embargante/impetrada se abstivesse de promover a demolição/retirada integral dos estabelecimentos, ficando autorizada, apenas, a impor, pelos meios de que dispõe, o recuo necessário à manutenção da saúde pública e integridade física dos funcionários, clientes e transeuntes das imediações das “barracas” até o julgamento do mandamus, O que se percebe, em verdade, é que as questões levantadas pela embargante manifestam o inconformismo desta com o teor da decisão atacada e, como se sabe, os Embargos Declaratórios não são destinados a este fim.Como não há nenhuma mácula a ser sanada, os presentes embargos devem ser julgados improcedentes, consoante, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Note:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1.Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).2.Inexiste contradição em acórdão que julgou improcedente reclamação ao fundamento de que, enquanto não cientificado quanto ao decidido pelo STJ no RESP. 651.241/SP (o que se dá, a rigor, quando da baixa dos autos à origem, após o trânsito em julgado, ou mediante ofício expedido pelo relator ou Presidente da Turma, nos termos do art. 87, II, do RISTJ), não se pode imputar ao reclamado o descumprimento de decisão por ele desconhecida.3.Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl na Rcl 2189 / SP ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2006/0115041-8; Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI; DJ 16.04.2007 p. 153).Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, vez que não há omissão ou contradição no decisium embargado, persistindo a decisão tal qual foi lançada.Publique-se. Intime-se.Salvador, 22 de janeiro de 2009.Ricardo D’AvilaJuiz titular"

 
10. Cautelar Inominada - 2376240-0/2008

Autor(s): Reinaldo Lima De Souza, Edson Francisco Sousa Oliveira, Tiago Custodio Dos Santos e outros

Advogado(s): Vilma Maria Machado Nunes

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.(Proc.)

Sentença: Fls. 167/171:" REINALDO LIMA DE SOUZA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, por meio do seu advogado regularmente habilitado, propôs a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, com pedido de liminar, em face do ESTADO DA BAHIA, visando seja autorizado o seu ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e nomeação definitiva dos autores no quadro de Soldados da Polícia Militar da Bahia, nos termos da petição inicial de fls. 04/12 e documentos de fls. 13/70.Preliminarmente, requer o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando não poder arcar com as despesas processuais sem que comprometa a sua subsistência. Aduzem que foram excluídos do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar/2006, não tendo conseguido lograr êxito em sua primeira etapa (prova objetiva e dissertativa). Sucede que a avaliação da prova dissertativa (redação) foi condicionada à aprovação na prova de conhecimentos gerais (prova objetiva) e não há, no edital, previsão de subdivisão da primeira etapa. Afirmam estarem presentes, in casu, os requisitos autorizadores da concessão do pleito liminar, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Requerem, ao fim, seja julgada procedente a ação cautelar, para que seja autorizado o seu ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e, ao final, se proceda à nomeação definitiva dos autores no quadro de Soldados da Polícia Militar da Bahia.Decisão monocrática de fl. 73/76, postergando a análise do pleito liminar para após o exercício do contraditório.Mandado de citação expedido e cumprido às fls. 87 e 88.O Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 91/112. Preliminarmente, suscitou: a) a incompetência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito; b) a inépcia da inicial. No mérito, alegou a) a inexistência dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada e a legalidade do ato impugnado, porque pautado em disposição editálicia legal e razoável. Segundo consta do item VII, 1, somente teriam suas redações corrigidas aqueles candidatos que se classificassem em posição correspondente a, no máximo, o dobro do número de vagas para cada cargo – o que não se vislumbra no caso dos autos. Postula, ao final sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Juntou os documentos de fls. 113/140.Às fls. 145/151, a relatora declarou a incompetência do Tribunal para processar e julgar feito, determinando a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.Encaminhados os autos ao setor da distribuição vieram, por sorteio, a esta Vara.É O BREVE RELATÓRIO.DECIDO.Compulsando os autos da ação, constata-se que os Requerentes não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Portanto, resta patente que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido. Não é outro o mandamento do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50:Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86).§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86)”Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.Trata-se de Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar por meio da qual os Requerentes buscam a autorização para participarem do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e, por consectário, a nomeação definitiva no cargo de Soldado.No caso em testilha, não vislumbro a presença do fumus boni iuris – requisito necessário ao deferimento do pleito cautelar formulado pelo autor. Vejamos.Conforme se depreende da análise da pretensão contida na peça exordial, a irresignação dos autores se deu contra regra editálicia abstrata que impôs a observância de determinados critérios de processamento do certame, dentre eles o condicionamento da correção da redação à habilitação na prova objetiva de conhecimentos gerais em até duas vezes o número de vagas por região de classificação (município/sede e sexo) – item VII, n. 1. Na mesma senda, o item VII, n. 1.2, impõe que será excluído do concurso o candidato que não tiver sua prova de redação corrigida.No caso dos autos, os autores, em momento algum, aduzem o desrespeito às normas acima reproduzidas, de modo que a sua postulação, em verdade, deve-se ao resultado desfavorável advindo da aplicação dos critérios de processamento do concurso previamente estabelecidos no edital do certame.Inexistindo o descumprimento do edital em derredor do ato que excluiu os autores do concurso em comento, sequer sendo apresentada qualquer impugnação pelo interessado em momento oportuno, não se pode pretender o reconhecimento de violação a direito seu. Nesta ótica, já prelecionou o mestre administrativista Hely Lopes Meirelles, in verbis: Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. No mesmo caminhar, ressalte-se que o edital foi levado à publicidade e passou a gerar os seus efeitos, com o destaque de que não chegou a merecer qualquer contrariedade dos requerentes. Ao contrário, os mesmos somente se insurgiram depois de excluídos do certame, mesmo assim, buscando alterar a norma prevalente para todos os candidatos e com o objetivo precípuo de modificar resultado. Neste sentido, traz-se à colação ementa do julgado emanado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsis litteris: Concurso Público - Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça - Desenhista/projetista - Eliminação em provas objetivas - Não correção da prova de redação - Critério previsto no edital - Direito líquido e certo - Ausência - Ordem que se denega. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.00.290492-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON Do exposto, considerando as razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Na oportunidade, condeno os Autores no pagamento das custas processuais e dos honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os atos processuais praticados, ressalvando que a exigibilidade da obrigação ficará suspensa sob a condição resolutiva de alteração de fortuna (art. 11, §2º, Lei 1.060/50).Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.P. R.I. Salvador, 21 de janeiro de 2009.RICARDO D’ÁVILA.JUÍZ TITULAR"

 
11. EXECUÇÃO - 634926-8/2005

Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A

Advogado(s): Elisa Mara Odas;Dário Lima Evangelista, Juliana Ribeiro de Assis

Reu(s): Everaldo Ribeiro Chaves, Antonio Carlos Rodrigues De Santana, Jose Raymundo Santos Abreu

Decisão: Fls. 191:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno como sucessor da Execução, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 22 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
12. RESCISAO DE CONTRATO - 1342239-8/2006

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional -Car

Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro;Newton O'Dwyer Filho

Reu(s): Associação Dos Produtores Rurais De Itaparica Do Gama

Advogado(s): Ricardo Alnmeida da Silva

Decisão: Fls. 158:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 22 de Janeiro 2009.RICARDO D'ÁVILAJUIZ TITULAR"

 
13. ORDINARIA - 1799891-7/2007

Autor(s): Valdilene Menezes De Jesus

Advogado(s): Jean Carlos Santos Oliveira, Marcos Vinicius da Costa Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Márcia Sales Vieira(Proc.)

Despacho: Fls. 102:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 21/I/2009.Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
14. MANDADO DE SEGURANCA - 2177573-9/2008

Impetrante(s): Ney Antonio Duarte Junior

Advogado(s): Vitor Hugo Guimarães Rezende

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio De Salvador

Despacho: Fls. 46:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
15. ORDINARIA - 1751855-2/2007

Autor(s): Adailton De Lima Santos, Aloisio Ciriaco Cerqueira, Auristela Carneiro Muniz e outros

Advogado(s): Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andréa Gusmão (Proc.)

Despacho: Fls. 162:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 22/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
16. COBRANCA - 1689996-4/2007

Autor(s): Cassivandro Da Costa Santos

Advogado(s): Desirée Brandão Muller, Jorge Santos Rocha Junior

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Maria da Conceção G. Rosado (Proc.)

Despacho: Fls. 83:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 21/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
17. CIVIL PUBLICA - 1529813-3/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita

Reu(s): Aplb-Sindicato Dos Trabalhadores Em Educacao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Esmeralda Oliveira;Rita de Cássia de O. Souza

Despacho: Fls. 160:" Sobre o requerimento Ministerial, ouça-se o Estado da Bahia. Intime-se.Salvador, 22/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
18. MANDADO DE SEGURANCA - 1781866-6/2007

Impetrante(s): Salomao Rabinovitz

Advogado(s): José Amando Sales Mascarenhas Junior

Impetrado(s): Diretor Da Fundacao Cultural Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Valci Barreto dos Santos

Despacho: Fls. 118:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
19. MANDADO DE SEGURANCA - 2089551-2/2008

Impetrante(s): Lindomar Souza Dos Santos

Advogado(s): Lucas Andrade Mello

Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Do Municipio De Salvador;Município de Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 75:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 96:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
20. MANDADO DE SEGURANCA - 2019948-1/2008

Impetrante(s): Condominio Edificio Baia Do Sol

Advogado(s): Geraldo Henrique Sampaio das Mercês Silveira, Luiz Gonzaga de Paula Vieira

Impetrado(s): Superintendente Da Sucom Superintendencia De Controle E Orden Do Uso Do Solo Do Munic De Salvador

Advogado(s): Vera Lúcia Sales Barata

Despacho: Fls. 175:" Junte-se. Anotações necessárias.Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"
Fls. 176:" Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se.Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
21. MANDADO DE SEGURANCA - 2049595-4/2008

Impetrante(s): Andrea Cristal Silva De Souza, Manoel Crispim Ramos

Advogado(s): Maria Luiza Nogueira Cavalcanti

Impetrado(s): Secretario Municipal De Transporte E Infra-Estrutura Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 41:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
22. MANDADO DE SEGURANCA - 2083822-8/2008

Impetrante(s): Mariza Braga Rodrigues

Advogado(s): Aldine Alves da Silva

Impetrado(s): Superintendente Da Surcap Superintendencia De Urbanizacao Da Capital

Despacho: Fls. 47:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 22/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
23. MANDADO DE SEGURANCA - 2033723-3/2008

Impetrante(s): Reginaldo Diogo Da Silva

Advogado(s): Joao de Azeredo Coutinho Neto

Impetrado(s): Secretario Da Administracao Do Municipio De Salvador

Advogado(s): Rafael Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 25:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."
Fls. 45:"Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 22/I/2009.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
24. MANDADO DE SEGURANCA - 1702378-3/2007

Impetrante(s): Ualace Moreira Da Cruz

Advogado(s): Nivea Maria Afonso Oliveira;Edmundo Wally Oliveira

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Nacha Guerreiro Souza (Proc.)

Despacho: Fls. 111:" Sigam os autos com termo de vista ao MP. Intime-se. Salvador, 22/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
25. ORDINARIA - 14096503015-2

Autor(s): Manoel Botelho Teixeira Da Silva

Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antônio Cláudio Macedo da Silva

Despacho: Fls. 181:" Junte-se aos autos de nº 14096503015-2. Expeça-se o precatório, na forma requerida. Intime-se o exequente para trazer as peças necessárias.Cumpra-se.Salvador, 22/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
26. ORDINARIA - 14082001241-1

Autor(s): Luiz Henrique Lemos Dantas, Joao Batista De Castro, Nivaldo Senna e outros

Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Andre Monteiro do Rego (Proc.)

Despacho: Fls.: " Que a Sra. escrivã proceda, na forma requerida. Intimem-se os exequentes a fim de que tragam as peças necessárias à expedição do precatório, ora autorizado. Cumpra-se.Salvador, 22/I/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
27. MANDADO DE SEGURANCA - 1961783-3/2008

Impetrante(s): Rafael Santos Paes

Advogado(s): Daniel Teles Carvalho Machado

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria Da Administracao Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales

Despacho: Fls. 188:" Ao Ministério Público, quando retornar, subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias. Intime-se. Salvador, 21/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular "

 
28. MANDADO DE SEGURANCA - 2163965-5/2008

Impetrante(s): Aratu Empreendimentos Comerciais E Servicos Ltda

Advogado(s): Josemita Almeida Brandão Rebouças

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacoes Da Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa

Decisão: Fls. 111/113:" É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista, tendo o Estado da Bahia como controlador, a questão reveste-se de maior complexidade.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou-se silente, entretanto, quanto às sociedades de economia mista. Desta forma, construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Ademais, mesmo tendo a legislação estadual de organização judiciária criado varas privativas especiais para litígios envolvendo a Fazenda Pública, há de reconhecer que, tratando-se de causa na qual é parte sociedade de economia mista, por ato de autoridade perpetrado por um de seus agentes, a competência para o processamento do mandamus é das varas cíveis, por força do entendimento acima esposado.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, não sendo, inclusive, a pessoa do impetrado autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 21 de Janeiro de 2009Ricardo D’ÁvilaJuiz Titular"

 
29. MANDADO DE SEGURANCA - 14097543211-7

Autor(s): Avs Comercio Exterior Ltda

Advogado(s): Regina Coeli Medina de Figueiredo

Reu(s): Presidente Da Comissao Da Plc Assessoriade Licitacoes E Contratacao Da Embasa

Advogado(s): João Pinto Rodrigues da Costa

Decisão: Fls. 246/248:" É de rigor o pronunciamento deste juízo acerca de matéria de ordem pública, consistente na competência deste Juízo Fazendário Administrativo para processar e julgar a presente demanda.A regra geral é que as ações mandamentais sejam processadas e julgadas nas Varas Especializadas da Fazenda Pública. Com efeito, existindo varas especializadas e privativas para o julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública, não há razão, a priori, para que o processamento em varas cíveis de demandas veiculadas justamente contra atos de autoridade perpetrados pelos agentes públicos, no exercício de seu munus legal ou mesmo constitucional.Entretanto, tratando-se de autoridades vinculadas às sociedades de economia mista, tendo o Estado da Bahia como controlador, a questão reveste-se de maior complexidade.A Constituição Federal da República, ao definir a competência da Justiça Federal, fê-la em razão da pessoa como se depreende do seu inciso I, art. 109, ali incluindo a União, as autarquias e as empresas púbicas federais. Quedou-se silente, entretanto, quanto às sociedades de economia mista. Desta forma, construiu-se o entendimento de que as causas nas quais as sociedades de economia mista figuram como partes serão processadas e julgadas perante a Justiça Comum Estadual. Os Tribunais Superiores, inclusive, sumularam entendimentos nesse sentido.Assim preceitua o verbete nº 556 da Súmula do Pretório Excelso; in verbis:556. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista. No mesmo diapasão, é o enunciado nº 42 da Súmula da jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça:42. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.Ademais, mesmo tendo a legislação estadual de organização judiciária criado varas privativas especiais para litígios envolvendo a Fazenda Pública, há de reconhecer que, tratando-se de causa na qual é parte sociedade de economia mista, por ato de autoridade perpetrado por um de seus agentes, a competência para o processamento do mandamus é das varas cíveis, por força do entendimento acima esposado.In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra ato praticado pela PRESIDENTE DA COMISSÃO DA PLC ASSESSORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, não sendo, inclusive, a pessoa do impetrado autoridade circunscrita em quaisquer das hipóteses previstas na Nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 11.047/2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública, em matéria administrativa, a teor do que passa a dispor o art. 70, inciso II, in verbis: SUBSEÇÃO VDOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:(...)II - processar e julgar, em matéria administrativa:a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários;c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em caso análogo:Nº ACÓRDÃO: 2843Nº PROCESSO: 45351-4TIPO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDASPROC./ANO: 45351-4RELATOR (A): DES. AMADIZ BARRETOCOMARCA: SALVADORDATA DO JULGAMENTO: 10.09.1998EMENTA: EM SE TRATANDO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL, A COMPETÊNCIA PARA O SEU JULGAMENTO É DA JUSTIÇA ESTADUAL POR UMA DE SUAS VARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE. Destarte, resta perfeitamente evidenciado que em casos como o presente, a competência é da Justiça Estadual, porém das Varas Cíveis.Assim, por tudo quanto foi exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas Cíveis de Salvador.Publique-se. Intime-se.Salvador, 21 de Janeiro de 2009.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
30. MANDADO DE SEGURANCA - 14096534108-8

Autor(s): Request Informatica S/C Ltda

Advogado(s): Maria de Fatima A. de Queiroz

Reu(s): Diretoria Colegiada Do Banco Do Estado Da Bahia Diraq

Decisão: Fls. 128:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB, Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e não houve substituição processual de qualquer Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 21 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILAJUIZ TITULAR"

 
31. MANDADO DE SEGURANCA - 14095460999-0

Autor(s): Joao Batista Guimaraes Teixeira, Aracy Azevedo Dos Santos Teixeira

Advogado(s): Raul Nei Marques Requiao

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Decisão: Fls. 55:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 21 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
32. MANDADO DE SEGURANCA - 14094417370-1

Autor(s): Ludwig Kal Dittimann

Advogado(s): Manoel B. Gonzalez

Reu(s): Gerente De Divisao De Unidades Consumidores, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Nadivaldo Oliveira Monteiro de Almeida

Decisão: Fls. 55:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, uma vez que apesar da referida empresa, à época do ajuizamento da ação, ter foro privilegiado junto às Varas de Fazenda Pública Administrativa, em virtude de ser Sociedade de Economia Mista, atualmente possui natureza de direito privado, razão pela qual declaro-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 21 de Janeiro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
33. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001817349-6

Autor(s): Alzira Pedreira

Advogado(s): Rita de Cássia Silva de Carvalho

Reu(s): Instituto De Previdencia De Salvador

Advogado(s): George Fragoso Modesto Júnior

Despacho: Fls. 170:" R. hoje. Retornem os autos ao Ministério Público. Intime-se.Salvador, 22/I/2009. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular "