JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR:ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
JUIZA SUBSTITUTA:ROSA FERREIRA DE CASTRO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ANA CARLA LAGO NEVES e AURIVANA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

CARTA PRECATORIA - 1956820-8/2008

Autor(s): O Mp

Reu(s): Jean De Oliveira Milhor

Despacho: Em razão do quanto acima certificado, devolva-se a presente com cautelas de costume.

 
Carta Precatória - 1988834-5/2008

Autor(s): Leticia Santos Da Silva

Reu(s): Ivan Tadeu Lopes Da Silva

Despacho: Justiça gratuita. Cumpra-se e, em seguida, devolva-se, dando-se baixa na distribuição.

 
INVENTARIO - 2139538-3/2008(21-2-1)

Inventariante(s): Carlos De Oliveira Barreto

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Inventariado(s): Espolio De Clarivaldo Barretto

Despacho: Abro vista dos autos à Fazenda Pública, após sejam expedidos os ofícios requeridos em fls. 17 dos autos.

 
Inventário - 2242877-4/2008

Arrolante(s): Any Rios Sena

Advogado(s): Railda Rodrigues Borges

Arrolado(s): Anthusa Rios De Azevedo Santos

Despacho: Conforme despacho de fls. 50 dos autos fale o inventariado sobre seu interesse no feito sob pena de arquivamento provisório.

 
Inventário - 2242970-0/2008

Inventariante(s): Joanice Salustiano Ferreira

Advogado(s): Raimundo Machado dos Santos

Inventariado(s): Isaias Ferreira Filho

Despacho: Fale a inventariante acerca da promoção de fls. 45 do autos.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14001811584-4

Autor(s): R. M. C.

Advogado(s): Maria Edite de Carvalho Polito

Reu(s): D. S. C.

Despacho: Diga a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extnição do processo sem julgamento do mérito.

 
ALIMENTOS - 1485245-6/2007

Apensos: 1734793-3/2007

Autor(s): B. O. M., R. O. M.
Representante(s): T. M. S. O. M.

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Reu(s): E. C. M.

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Decisão: Requer a parte acionada pedido de revisão dos alimentos provisórios de fls. 353/366, para que os mesmos sejam arbitrados em 05 (cinco) salários mínimos, sendo, portanto, dois e meio salários mínimos para cada filho, afirmando alteração de suas condições financeiras e econômicas, tendo em vista que já constituiu nova família e tem mais uma filha menor, além dos ora alimentandos.
Em análise do pedido, respeitando o binômio necessidade/possibilidade e observando as planilhas acostadas aos autos pelas partes, bem como todos os documentos, entendo que os gastos mensais das crianças devem ser rateados entre os genitores e que, a planilha da autora apresenta algumas despesas excessivas, devido as condições financeiras do genitor das mesmas.
Efetivamente ocorreu alteração das condições econômicas do alimentante com o nascimento de mais uma filha. O valor de 06(seis) salários mínimos mensais, proposto pela Digna Representante do Ministério Público apresenta-se razoável e atende, salvo prova em contrário, as necessidades dos menores.
Ante o exposto, reduzo os alimentos provisórios anteriormente arbitrados para 06(seis) salários mínimos mensais, sendo três salários para cada filho, a ser depositado até o dia 05 de cada mês em conta bancária em nome da representante dos menores.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2393129-1/2008

Autor(s): Camila De Oliveira Pinheiro
Representante(s): Ana Paula Paes De Oliveira

Advogado(s): Juliana Lima Cavalcanti, Agda Maria Oliveira Rodrigues

Reu(s): Claudio Luiz Pinheiro Silva

Despacho: Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária gratuita, necessário se faz a juntada de atestado ou declaração do alegado estado de pobreza, no prazo de 05(cinco) dias.

Arbitro alimentos provisórios em favor da autora em 02(dois) salários mínimos, respeitando-se o binômio necessidade/possibilidade, os quais deverão ser depositados em conta corrente(fls.08) da genitora da requerente, todo dia 30 de cada mês.
Intime-se.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/04/2009, às 16:15.
Intime-se.

Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, com prazo a partir da data da realização da audiência, sob pena de ser aceito como verdadeiro o quanto alegado na inicial.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2406080-7/2009

Autor(s): Celeste Guedes Souza

Advogado(s): Luiz Evandro Vargas Duplat Filho

Reu(s): Juraci Souza

Despacho: Para apreciação do pedido de Assistência Judiciária gratuita, necessário se faz a juntada de atestado ou declaração do alegado estado de pobreza, no prazo de 05(cinco) dias.

Arbitro alimentos provisórios em favor da autora no percentual de 15%(quinze porcento) dos rendimentos líquidos do réu., após a dedução das parcelas legais de inss e imposto de renda, com repercussão no 13°salario, férias, parcelas rescisórias e FGTS, devidos desde o recebimento da ordem na fonte pagadora, respeitando-se o binômio necessidade/possibilidade.
Intime-se.

Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/04/2009, às 16:00.
Intime-se.

Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação, com prazo a partir da data da realização da audiência, sob pena de ser aceito como verdadeiro o quanto alegado na inicial.

 
Procedimento Ordinário - 2278298-9/2008

Autor(s): Reginaldo Dos Santos

Advogado(s): Luis Fernando Gonçalves de Souza

Reu(s): Selma Maria Magalhaes Dos Santos, Jorge Luis Magalhaes Dos Santos, Renata Magalhaes Dos Santos e outros

Decisão: Vistos etc.

Nos presentes autos busca o autor a concessão de tutela antecipada, para o fim de desobrigar-se do ônus alimentar “initio litis”,com suspensão dos descontos que vêm sendo até então efetuados no seu salário, sob o argumento de que os Réus SELMA MARIA MAGALHÃES SANTOS, JORGE LUÍS MAGALHÃES DOS SANTOS, RENATA MAGALHÃES DOS SANTOS E AMANDA MAGALHÃES DOS SANTOS, não mais mais necessitam da prestação alimentar.
Aduz que a primeira requerida, sua ex-esposa já constituíra nova família, e os 03 (três) últimos réus, seus filhos, já atingiram a maioridade, contando atualmente, com mais de 30 (trinta), 26 (vinte e seis) e 22 (vinte e dois) anos de idade, respectivamente, de modo que já trabalham, sendo responsáveis pelo próprio sustento, além de terem, também, constituído família. Ademais, o autor alega que ele próprio é, atualmente, responsável pelo sustento de sua atual família, contando com mais 02 (filhos), pelo que requer a exoneração da pensão alimentícia prestada em favor dos requeridos.
Acostou documentos de fls. 05/14.
No caso em tela, entendo, a priori, que os Réus não têm mais direito a receber os alimentos, tendo em vista a capacidade de proverem o próprio sustento, sendo todos maiores, além de contarem com nova família e exercerem atividade laborativa.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial já solidificado nos Tribunais pátrios, que a obrigação de prestar alimentos cessa, em regra, ao completar a maioridade, podendo ser estendida até 24 anos, se o Alimentando estiver matriculado em curso de nível superior, ou até mesmo em escola regular do Ensino Médio, como podemos ver dos julgados a seguir colacionados:
“ALIMENTOS. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. MAIORIDADE DO FILHO, O QUAL SE APRESENTA COMO SENDO UM ESTUDANTE DO CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO E CURSANDO O 3º ANO, PORTANTO ENSINO MÉDIO E NÃO CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO DA EXONERAÇÃO DO PENSIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO PELO RELATOR. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O dever alimentar, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, se alonga após a maioridade civil do alimentando até que este atinja a idade de 24 anos e comprove estar matriculado em curso superior, salvo se concluir a Faculdade antes de completar tal idade, hipóteses que não se ajustam à tratada nos presentes autos, merecendo manutenção a decisão atacada, que inclusive contou com o parecer do Ministério Público no mesmo sentido”. (Agravo de Instrumento nº 2004.002.05144, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Orlando Secco. j. 08.03.2005).
Adotado tal posicionamento, concluo que deve ser CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, havendo indícios da existência de elementos de convicção quanto a desnecessidade da pensão que vem sendo prestada, como acima colocado, determino a suspensão da prestação dos alimentos pagos por REGINALDO DOS SANTOS aos éus SELMA MARIA MAGALHÃES SANTOS, JORGE LUÍS MAGALHÃES DOS SANTOS, RENATA MAGALHÃES DOS SANTOS E AMANDA MAGALHÃES DOS SANTOS, até final julgamento, sem prejuízo do seu recebimento a posteriori.
Oficie-se a PETROBRAS – Distribuidora S/a, empregadora do requerente, para que suspenda os descontos até decisão final.
Apensem-se os autos à Ação de Alimentos nº 2658758/91.
Cumpra-se o despacho de fls. 15, considerando endereço constante às fls. 17.
Intime-se.

 
INTERDIÇÃO - 1468470-8/2007

Autor(s): L. L. D. S.

Advogado(s): Defensoria Pública

Interditado(s): J. L. D. S. F.

Decisão: LAIS LORETO DA SILVA, devidamente qualificada e representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pleiteou deste Juízo a INTERDIÇÃO de seu genitor JOSÉ LUIS DA SILVA FILHO, alegando que o interditando é diabético, tendo sido vitimado por um infarto, pelo que se encontra em estado de coma induzido, necessitando de terceiros até mesmo para praticar atos vitais básicos, ficando incapaz de gerir sua vida civil. Consta às fls. 08, relatório médico que atesta a fragilidade do estado de saúde do interditando, bem como a sua impossibilidade de praticar os atos inerentes a vida civil.
O procedimento de interdição é previsto nos arts. 1.177 e seguintes do CPC, objetivando a proteção da pessoa considerada incapaz de reger sua vida civil, mediante a nomeação de curador que o represente para esse fim. Por sua vez, o art. 273, do CPC, faculta ao juiz antecipar os efeitos da tutela final quando verificar a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em tela, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas e produzidas, em especial o Relatório Médico de fls. 08, verifica-se o preenchimento dos requisitos legais, razão por que a medida há de ser deferida, com vistas a se resguardar os interesses do interditando.
Sendo assim, em face das razões expostas, com base na documentação apresentada e com fundamento no art. 273, do CPC, DEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando, em caráter liminar, a requerente Sra. LAIS LORETO DA SILVAcomo curadora de seu genitor JOSÉ LUIS DA SILVA FILHO.
Proceda-se a verificação, in loco, do estado de saúde do interditando, por Oficial de Justiça, e após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Intime-se.

 
PROCED. CAUTELAR - 1033132-1/2006(15-4-5)

Autor(s): E. M. L. D. S.

Advogado(s): Agostinho Mattos Filho

Reu(s): M. C. C.

Decisão: Vistos etc.

EDILENE MARIA LOPES DA SILVA, qualificada, ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS em face de MAURÍCIO CARNEVALLI CUPOLILLO, também com qualificação, sob o argumento de que a mesma conviveu com o requerido, pelo período de dezembro de 1994 a março de 2003, em regime de união estável, sendo que dessa convivência o casal teve 02 (dois) filhos, ambos menores.
Alega que durante a união estável o casal adquiriu diversos bens, todos descritos às fls. 04/05, de modo que, sendo fruto do esforço comum, deve ser repartido entre os mesmos. Contudo o requerido encontra-se na iminência de transferir para terceiros alguns dos bens do casal, pelo que requer antecipação de tutela, a fim de que os bens mencionados sejam arrolados, evitando-se a dissipação do patrimonial do casal, antes que seja efetuada a partilha devida.
Juntou documentos às fls. 08/103.
Às fls. 104 (verso) consta parecer do Ministério Público pugnando pelo deferimento do pleito.
No caso em tela, entendo, a priori, que a requerente faz jus ao arrolamento de bens pleiteado liminarmente, tendo em vista que a mesma juntara documentos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, movida pela mesma em face do réu, às fls. 09/14, bem como certidão de nascimento dos filhos do casal às fls. 105/106, todos indicadores da existência de convivência entre autora e réu. Ademais, a demandante juntara documentos dos bens descritos, conforme documentos de fls. 68/98, bem como documentos da ação de dissolução de sociedade movida pela sócia do requerido, constante às fls. 16/61, estando caracterizados na presente ação os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 856 a legitimidade de propositura de ação cautelar à todo aquele que tiver interesse na conservação de determinado bem, tendo tal medida a finalidade de evitar o extravio ou dissipação do mesmo, nos termos do art. 855 do mesmo diploma.
Ademais, a concessão de antecipação de tutela encontra amparo no art. 273, I, do CPC, o qual dispõe:
O juiz poderá, a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Adotado tal posicionamento, concluo que deve ser CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, havendo indícios da existência de risco de dissipação do patrimônio em questão, e a fim de evitar o perecimentos dos alegados direitos da requerente, determino o arrolamento dos bens descritos às fls. 04/05, até final julgamento, sem prejuízo do seu não reconhecimento a posteriori.
Oficiem-se os cartórios de registro dos imóveis apontados na inicial, para que sejam suspensos quaisquer tipos de alienação dos referidos bens.
Cite-se o réu para que conteste a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INVENTARIO - 1453373-8/2007

Apensos: 1474874-8/2007

Autor(s): Jose Joaquim Lopes De Brito Filho

Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto, Dernilton Leite Nunes

Inventariado(s): Espolio De Jose Joaquim Lopes De Brito

Sentença: JOSÉ JOAQUIM LOPES DE BRITO FILHO, qualificado às fls. 02, através de advogados habilitados pela procuração de fls. 03, requereu pelo INVENTÁRIO dos bens deixados por seu falecido genitor JOSÉ JOAQUIM LOPES DE BRITO.
Nomeado o Requerente como inventariante (fls. 05), prestou compromisso e declarações preliminares (fls. 11/13).
Foram efetuados cálculos de fls. 38 e comprovado o pagamento do imposto devido (fls. 45).
Às fls. 47/57 são apresentadas as últimas declarações dando-se conta de que o bem a ser adjudicado foi cedido pelos herdeiros habilitados ao sr. OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR.
Às fls. 59/62 constam certidões comprovando a inexistência de débitos fiscais e às fls. 63 o comprovante de pagamento das custas processuais.
Em decorrência da Cessão de Direitos Hereditários de fls. 50/57, o inventariante recolheu junto à Fazenda Municipal os impostos devidos (fls.70/75).
Atendendo despacho de fls. 76, apresentou o Inventariante cópia autêntica do Testamento (fls.79/81), cuja ação de nº 1474874-8/2007 correu apensa a este processo.
Auto de adjudicação (fls. 83).
Assim, observado o preenchimento dos requisitos dos arts. 1025, 1026, 1031 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para ADJUDICAR em favor do cessionário Sr. OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR o bem inventariado, descrito e caracterizado às fls. 28/30, tudo em conformidade com o Contrato de Cessão de Direitos Hereditários de fls. 50/57, ressalvados os direitos de terceiros por ventura existentes.
Decorrido o prazo de recurso, expeça-se a competente Carta de Adjudicação em favor do Cessionário, na forma da Lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
INVENTARIO - 14099665819-5(3-3-2)

Autor(s): Maria Eliete Juca Brandao

Advogado(s): Liana Brandão de Oliva, Marival Vitoria Maciel de Almeida

Inventariado(s): Espolio De Helio Monteiro Brandao

Advogado(s): Aurelio Pires

Despacho: Apresente o Inventariante as certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como o esboço de partilha.

 
ALIMENTOS - 1592376-0/2007

Autor(s): M. D. C. N.

Advogado(s): Jetro Freitas Rocha

Reu(s): H. D. J. O.

Despacho: Arbitro alimentos provisórios em favor da Autora no percentual de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Réu, após a dedução das parcelas do INSS e imposto de renda, com repercussão no 13º salário e férias, excluindo-se o abono de férias, parcelas rescisórias e FGTS, devidos desde o recebimento da ordem na fonte pagadora, respeitando o binômio necessidade/possibilidade.

Oficie-se à Petrobrás para o desconto em favor da Autora, que deverá ser depositado na mesma conta bancária que vem sendo efetuado o pensionamento dos filhos do requerido.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2378294-1/2008

Autor(s): Valter Dos Santos Filho

Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva

Reu(s): Rafaela Dos Santos

Decisão: Vistos etc.

Nos presentes autos busca o autor a concessão de tutela antecipada, para o fim de desobrigar-se do ônus alimentar “initio litis”,com suspensão dos descontos que vêm sendo até então efetuados no seu salário, sob o argumento de que a Ré RAFAELA DOS SANTOS, á adquirira a maioridade, estando, atualmente, casada, além de possuir dois filhos e não estar matriculada em curso universitário. Ademais, aduz que a ré tem plenas condições de exercer atividade laborativa, contando com boa saúde física e mental.
Acostou documentos de fls. 09/20.
No caso em tela, entendo, a priori, que a Ré não tem mais direito a receber os alimentos decorrentes do poder familiar, por apresentar maioridade civil, além de não estar cursando nível superior, e ter constituído família.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial já solidificado nos Tribunais pátrios, que a obrigação de prestar alimentos cessa, em regra, ao completar a maioridade, podendo ser estendida até 24 anos, se o Alimentando estiver matriculado em curso de nível superior, ou até mesmo em escola regular do Ensino Médio, como podemos ver dos julgados a seguir colacionados:
“APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PEDIDO DE EXONERAÇÃO ALIMENTÍCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MAIORIDADE CIVIL DO FILHO - DIREITO AOS ALIMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO OU COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE - DESNECESSIDADE DE ESTAR NO MOMENTO ESTUDANDO EM ESCOLA SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE - COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA REGULAR EM ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. Mesmo depois de cessado o poder familiar, persiste o encargo se o beneficiário ainda estiver matriculado em instituição de ensino até os vinte e quatro anos de idade. Descabida a exigência de estar estudando em escola superior ou profissionalizante para ter direito a receber a pensão, tendo em vista o interesse maior de que tal fato ocorra até a idade frisada. Não cumprindo com a obrigação, o alimentante estará na verdade contribuindo para que o alimentado, matriculado em instituição de ensino, não ingresse na universidade. Conhecimento do recurso e seu desprovimento”.(Apelação Cível nº 2004.001.25567, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Mário Guimarães Neto. j. 23.02.2005).

Adotado tal posicionamento, concluo que deve ser CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, havendo indícios da existência de elementos de convicção quanto a desnecessidade da pensão que vem sendo prestada, como acima colocado, determino a suspensão da prestação dos alimentos pagos por VALTER DOS SANTOS FILHO a é RAFAELA DOS SANTOS até final julgamento, sem prejuízo do seu recebimento a posteriori.
Oficie-se o Departamento de Finanças da Polícia Militar, endereço constante ás fls. 07, para que suspenda os descontos até decisão final.
Cite-se a requerida para que conteste a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2363661-8/2008

Autor(s): Valdemy Gomes De Souza

Advogado(s): Alda Lea Souzart Pinto

Reu(s): Valtiere Santos Souza, Colifeu Santos Souza, Valderraire Santos Souza e outros

Decisão: Vistos etc.

Nos presentes autos busca o autor a concessão de tutela antecipada, para o fim de desobrigar-se do ônus alimentar “initio litis”,com suspensão dos descontos que vêm sendo até então efetuados no seu salário, sob o argumento de que os Réus ALTIERE SANTOS SOUZA, COLIFEU SANTOS SOUZA, VALDERRAIRE SANTOS SOUZA E SUZANA SANTOS SOUZA, á adquiriram a maioridade, possuindo, todos mais de 24 (vinte e quatro) anos, plenamente capazes de proverem o próprio sustento.
Acostou documentos de fls. 06/13.
No caso em tela, entendo, a priori, que os Réus não têm mais direito a receber os alimentos decorrentes do poder familiar, por apresentarem maioridade civil, tendo idade superior a 24 (vinte e quatro) anos, além de estarem aptos ao exercício profissional.
Com efeito, é entendimento jurisprudencial já solidificado nos Tribunais pátrios, que a obrigação de prestar alimentos cessa, em regra, ao completar a maioridade, podendo ser estendida até 24 anos, se o Alimentando estiver matriculado em curso de nível superior, ou até mesmo em escola regular do Ensino Médio, como podemos ver dos julgados a seguir colacionados:
“APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - PEDIDO DE EXONERAÇÃO ALIMENTÍCIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MAIORIDADE CIVIL DO FILHO - DIREITO AOS ALIMENTOS ATÉ A CONCLUSÃO DE CURSO UNIVERSITÁRIO OU COMPLETAR 24 ANOS DE IDADE - DESNECESSIDADE DE ESTAR NO MOMENTO ESTUDANDO EM ESCOLA SUPERIOR OU PROFISSIONALIZANTE - COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA REGULAR EM ESCOLA DE ENSINO MÉDIO. Mesmo depois de cessado o poder familiar, persiste o encargo se o beneficiário ainda estiver matriculado em instituição de ensino até os vinte e quatro anos de idade. Descabida a exigência de estar estudando em escola superior ou profissionalizante para ter direito a receber a pensão, tendo em vista o interesse maior de que tal fato ocorra até a idade frisada. Não cumprindo com a obrigação, o alimentante estará na verdade contribuindo para que o alimentado, matriculado em instituição de ensino, não ingresse na universidade. Conhecimento do recurso e seu desprovimento”. (Apelação Cível nº 2004.001.25567, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Mário Guimarães Neto. j. 23.02.2005).
Adotado tal posicionamento, concluo que deve ser CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, pois, a princípio, resultam presentes os requisitos ensejadores do deferimento da medida e assim, havendo indícios da existência de elementos de convicção quanto a desnecessidade da pensão que vem sendo prestada, como acima colocado, determino a suspensão da prestação dos alimentos pagos por VALDEMIY GOMES DE SOUZA aos éus VALTIERE SANTOS SOUZA, COLIFEU SANTOS SOUZA, VALDERRAIRE SANTOS SOUZA E SUZANA SANTOS SOUZA, até final julgamento, sem prejuízo do seu recebimento a posteriori.
Oficie-se ao IPS 0000 000200003140075 e a Prefeitura Municipal do salvador, matrícula nº 7996, para que suspenda os descontos até decisão final.
Citem-se os réus para que apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhes ser decretada a revelia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.