Sentença: SENTENÇA:
Vistos estes autos da Ação penal nº 14002914321-5 em que o Ministério Público Estadual imputa a GILDO JESUS DE LIMA, já qualificado nos autos, a prática dos crime descritos nos artigos 158 e 333, c/c o artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no Shopping Outlet Center, Bairro do Uruguai, nesta Capital.Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 127/02 (fls. 04/24), que, no dia 29 de maio de 2002, por volta das 14 hs, o denunciado teria constrangido, mediante ameaça de morte, a Sra. MARILDES GUSMÃO ROCHA, a entregar-lhe um cheque nº 220181-0, do Banco do Brasil, agência 2971, conta-corrente nº 3632-3, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).Extrai-se, ainda, que ao ser abordado por policiais civis, o acusado teria oferecido dinheiro aos mesmos para que deixassem de praticar o ato de custódia, o que foi de pronto recusado, tendo sido imediatamente efetuada a sua prisão em flagrante.A denúncia foi recebida no dia 14 de junho 2002 (fls. 02)No dia 28 de junho de 2002, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório do acusado, tendo o mesmo negado a autoria delitiva (fls. 31/32).Às fls. 33, foi concedido ao acusado o benefício da Liberdade Provisória.Defesa Prévia às 36/40.A instrução criminal desenvolveu-se em quatro (4) assentadas realizadas em: 10/11/2005; 20/03/2006; 31/07/2006; e 27/11/2006, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a vítima MARILDES GUSMÃO ROCHA (fls. 84/86), JOSENILSON PEREIRA DE JESUS (fls. 87/88), DERIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS (fls. 94/95), os policiais civis LUIS CARLOS SODRÉ (fls. 96) e JURANDI LIMA DA CRUZ (fls. 103). Bem como as arroladas pela defesa, CELSO LUIS SAMPAIO ARGOLO (fls. 104/105), JORGE FRANÇA (fls. 106/107) e MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS (FLS. 113/114).Em Alegações Finais, o Órgão Acusador Oficial, ante a insuficiência de elementos que comprovem a materialidade do delito, requereu a improcedência da denúncia para absolver GILDO JESUS DE LIMA (fls. 138/140). A Defesa pugnou, também, pela absolvição (fls. 141/144).Foram colacionados, aos autos, os antecedentes criminais do acusado (fls. 59/62/74), um contrato social (fls. 42/48), comprovante da venda do automóvel, bem como do depósito em conta corrente (em dinheiro) em favor da Sra. Marildes Gusmão Rocha (fls. 49).Vieram-me os autos conclusos, examinei-os com profundidade e, após uma criteriosa e detalhada análise de tudo que nele está contido, elaborei e lancei este sucinto RELATÓRIO.Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 14002914321-5, em que o Ministério Público Estadual acusa GILDO JESUS DE LIMA da prática dos crimes de extorsão e corrupção ativa, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim,DECIDO.Imputa-se, nestes autos, a GILDO JESUS DE LIMA a prática dos crimes de extorsão e corrupção ativa, por fatos supostamente ocorridos no Shopping Outlet Center, Bairro do Uruguai, nesta Capital.Consoante ao que foi apurado pela autoridade policial do Grupo Especial de Repressão a Roubo a Coletivos – GERRC, o denunciado teria constrangido, mediante ameaça de morte, a Sra. MARILDES GUSMÃO ROCHA, a entregar-lhe um cheque nº 220181-0, do Banco do Brasil, agência 2971, conta-corrente nº 3632-3, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).Extrai-se, ainda, que ao ser abordado por policiais civis, o acusado teria oferecido dinheiro aos mesmos para que deixassem de praticar o ato de custódia, o que foi de pronto recusado, tendo sido imediatamente efetuada a sua prisão em flagrante.Quanto à autoria do delito e a materialidade do delito, temos que:O acusado GILDO JESUS DE LIMA, quando inquirido em juízo (fls. 31/32), negou a prática delitiva, dizendo que foi vítima de uma emboscada tramada pela Sra. MARILDES GUSMÃO ROCHA, com a qual trabalhava em algumas obras: “que desde a obra do aeroporto de Lençóis trabalha junto com a Sra. Marildes; que pega algumas obras para fazer e a mesma trabalha com o acusado nessas obras; que ela emprestava dinheiro ao interrogado e o interrogado emprestava dinheiro para ela; que emprestou doze mil reais a Marildes, porque ela ia a São Paulo fazer algumas compras de roupas; que tinha um cheque dela assinado, tendo a mesma dito que era para preenchê-lo e depositá-lo no dia 06, dizendo que na data estaria com o dinheiro; que depositou o cheque na conta de um amigo, tendo o mesmo voltado; que um dia ela mandou o interrogado ir ao Shopping Outlet Center, pois ela iria dar um cheque de sete mil e cem reais e cinco mil em dinheiro; que chegando lá, ela mandou esperar, pois ia preparar um recibo e que era para o interrogado devolver o outro cheque; que ela deu um cheque para quinze dias e como o interrogado não sabe ler, deu a um rapaz para olhar e nesse momento, chegaram três policiais civis que lhe deram voz de prisão; que na delegacia ao tentar explicar que apenas estava tentando trocar o cheque, a delegada foi logo batendo no interrogado; que acredita ser a Sra. Marildes amiga da Delegada, visto que a filha da mesma é delegada; que não ameaçou a Sra. Marildes quando ligava para ela pedindo para pagar o cheque”.Conclui-se das declarações de GILDO JESUS DE LIMA, que o mesmo trabalhava com a vítima em obras, e esta lhe devia a importância de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), assim no dia e local marcado, GILDO compareceu conforme acordado, para receber o seu dinheiro, sendo preso em flagrante, acusado de extorquir da Sra. Marildes Gusmão Rocha a referida quantia. O acusado, como visto, nega, também, a existência da tentativa de suborno aos policiais.A pretensa vítima, MARILDES GUSMÃO ROCHA (fls. 84/86) informou que havia dado um cheque no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o acusado, tendo o mesmo adulterado a ordem de pagamento para o valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), assim, em virtude do valor do cheque, houve a suspensão da cambial. Disse mais que GILDO não conseguiu descontar o cheque, e sacar a devida importância, passou a ameaçá-la. Informou que foi orientada pela Delegada Marilda a forjar um flagrante, sendo instruída a marcar um encontro com o acusado para lhe entregar a quantia, enquanto a mesma mandava policiais civis para prendê-lo. Por fim, disse que ao ser preso, o acusado teria oferecido dinheiro aos policiais, que recusaram.JOVENILSON PEREIRA DE JESUS (fls. 87/88), em juízo, informou que o acusado pediu ao mesmo que o conduzisse de táxi até uma loja pertencente a Sra. Marildes, localizada no Shopping Outlet Center, no bairro do Uruguai, tendo no local o acusado recebido um cheque. Informou, ainda, que como o acusado era analfabeto, pediu ao depoente que lesse o conteúdo do cheque, momento no qual entraram os policiais civis dizendo que estavam extorquindo a Marildes e os prenderam.DERIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS (fls. 94/95), que declarou ser inimigo pessoal do acusado, disse, em juízo, que GILDO havia ameaçado de morte a vítima, tendo inclusive colocado, por debaixo da portão da casa da vítima, um papel ameaçando-o e a Sra. Marildes.Os policiais civis, LUÍS SODRÉ (fls. 96) e JURANDI LIMA DA CRUZ (fls. 103) disseram que não se recordam de nada acerca dos fatos imputados ao acusado.As testemunhas arroladas pela defesa foram unânimes ao dizer que o acusado e a vítima eram sócios no ramo da construção civil:“que Gildo tinha sociedade com uma mulher do ramo da construção civil, porém não teve conhecimento de nenhuma divergência ou discórdia entre eles”. CELSO LUIS SAMPAIO ARGOLO (fls. 104/105)“que Gildo o procurou, na época do fato, querendo vender um carro dele, um Palio, cor verde; que o dinheiro era para emprestar à sócia dele a qual ia viajar para São Paulo para comprar umas confecções; que ele estava pedindo R$ 12.000,00 no carro; que não sabe a mulher era do ramo da construção civil; que ela tinha uma loja dentro do Outlet Center, no bairro do Uruguai.” JORGE FRANÇA (fls. 106/107).“ que trabalhou no Município de Luis Eduardo, na empresa Galvani e Gildo dizia que trabalhava com a Sra. Marildes, sua sócia; que ele alugou as máquinas para fazer serviço na piscina da empresa que eles diziam ser sócios; que sempre encontrava Gildo e Marildes juntos na San Martin, Iguatemi e São Cristóvão; que já viu o motorista de Gildo abastecer o carro em posto em Tanquinho de Lençóis com o cheque de Marildes, autorizado por ela; que Gildo tinha um Palio verde e disse que ia vender o carro para emprestar o dinheiro para Marildes; que no dia do fato, Gildo disse que ia pegar o cheque na mão dela porque ela teria dito que resolveu pagar.” MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS (fls. 113/114).REGINA LÚCIA PADILHA SENTO SÉ, embora impossibilitada, por motivo de saúde, de prestar depoimento, em juízo, redigiu um documento no qual informa que conhece Gildo de Jesus Lima e que o mesmo lhe foi apresentado pela Sra. Marildes Rocha Gusmão, em sua residência, tendo Marildes dado as melhores informações a respeito do acusado. Disse, ainda, que o acusado é um senhor trabalhador, batalhador e honesto.De fato, indícios e presunções, que dispõem de força probante na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm a mesma força no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano - qual seja, a liberdade - dispõe como princípios basilares o da verdade real e o in dubio pro reo.A aplicação mais comumente defendida pela doutrina do princípio da presunção de inocência dá-se no campo probatório. Nessa primeira formulação, o réu ser presumido inocente significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal e, por outro lado, que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a apreciação das provas produzidas, deve a querela ser decidida a favor do réu.Registra-se que a acusação tem o ônus de provar cada um dos fatos que integram o tipo penal e a participação nos mesmos do acusado. Provados os fatos e a atribuição culpável deles ao acusado, presumem-se contra o réu a ilicitude e a culpabilidade.O STF firmou entendimento sobre o tema, determinando que, in verbis:“nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto – lei nº88 de 20.12.1937, art. 20, nº5)” (HC nº 73.338/RJ – RTJ 161/264).De outro lado, não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as declarações da vítima. Estas devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, porque realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, isto sob pena de não restarem demonstradas a contento as imputações iniciais, implicando na absolvição.Nesta esteira, forçoso é reconhecer que as testemunhas arroladas apenas atestam uma relação de sociedade entre o acusado e a vítima, nada sabendo informar acerca da prática das condutas delitivas descritas na denúncia, sendo o conjunto probatório dúbio, insuficiente para embasar uma condenação.Neste sentido, a jurisprudência entende:“Sendo impossível optar com segurança entre as versões da vítima e dos acusados, quando nenhuma delas vem alicerçada em algum outro adminículo objetivo fornecido pelos autos, é impositivo que se decrete a absolvição dos réus.” (TACRIM – SP – AP – Rel. Érix Ferreira – RJD 24/37)Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para ABSOLVER GILDO JESUS DE LIMA da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, II, do Código de Processo Penal Brasileiro.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o denunciado e seu advogado, pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantida que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com baixas CEDEP e SECODI. Cumpram-se as providências visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.Salvador, 21 de janeiro de 2009.Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz Criminal
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