JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR
Fórum Criminal Des. Carlos Souto, 1º andar, s/ 101/103, R. do Tingüi, s/nº, Nazaré. Tel: 320.6847 e Fax:320.6763
Juiz de Direito Titular: Dr. ALMIR PEREIRA DE JESUS
Ministério Público: Drª LAÍS TELES FERREIRA e Drª RITA DE CÁSCIA MEDEIROS VIANA DE MELLO
Defensora Pública: Dr.MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
Escrivã: LUZIA FERNANDES NOGUEIRA
rrp/

Expediente do dia 22 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002914321-5

Reu(s): Gildo Jesus De Lima

Advogado(s): Orlando Rodrigues Pereira

Vítima(s): Estado Da Bahia, Marildes Gusmao Rocha

Sentença: SENTENÇA:
Vistos estes autos da Ação penal nº 14002914321-5 em que o Ministério Público Estadual imputa a GILDO JESUS DE LIMA, já qualificado nos autos, a prática dos crime descritos nos artigos 158 e 333, c/c o artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, por fato supostamente ocorrido no Shopping Outlet Center, Bairro do Uruguai, nesta Capital.Narra a exordial acusatória fulcrada no Inquérito Policial nº 127/02 (fls. 04/24), que, no dia 29 de maio de 2002, por volta das 14 hs, o denunciado teria constrangido, mediante ameaça de morte, a Sra. MARILDES GUSMÃO ROCHA, a entregar-lhe um cheque nº 220181-0, do Banco do Brasil, agência 2971, conta-corrente nº 3632-3, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).Extrai-se, ainda, que ao ser abordado por policiais civis, o acusado teria oferecido dinheiro aos mesmos para que deixassem de praticar o ato de custódia, o que foi de pronto recusado, tendo sido imediatamente efetuada a sua prisão em flagrante.A denúncia foi recebida no dia 14 de junho 2002 (fls. 02)No dia 28 de junho de 2002, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório do acusado, tendo o mesmo negado a autoria delitiva (fls. 31/32).Às fls. 33, foi concedido ao acusado o benefício da Liberdade Provisória.Defesa Prévia às 36/40.A instrução criminal desenvolveu-se em quatro (4) assentadas realizadas em: 10/11/2005; 20/03/2006; 31/07/2006; e 27/11/2006, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, a vítima MARILDES GUSMÃO ROCHA (fls. 84/86), JOSENILSON PEREIRA DE JESUS (fls. 87/88), DERIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS (fls. 94/95), os policiais civis LUIS CARLOS SODRÉ (fls. 96) e JURANDI LIMA DA CRUZ (fls. 103). Bem como as arroladas pela defesa, CELSO LUIS SAMPAIO ARGOLO (fls. 104/105), JORGE FRANÇA (fls. 106/107) e MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS (FLS. 113/114).Em Alegações Finais, o Órgão Acusador Oficial, ante a insuficiência de elementos que comprovem a materialidade do delito, requereu a improcedência da denúncia para absolver GILDO JESUS DE LIMA (fls. 138/140). A Defesa pugnou, também, pela absolvição (fls. 141/144).Foram colacionados, aos autos, os antecedentes criminais do acusado (fls. 59/62/74), um contrato social (fls. 42/48), comprovante da venda do automóvel, bem como do depósito em conta corrente (em dinheiro) em favor da Sra. Marildes Gusmão Rocha (fls. 49).Vieram-me os autos conclusos, examinei-os com profundidade e, após uma criteriosa e detalhada análise de tudo que nele está contido, elaborei e lancei este sucinto RELATÓRIO.Vistos, examinados e relatados estes autos da Ação Penal nº 14002914321-5, em que o Ministério Público Estadual acusa GILDO JESUS DE LIMA da prática dos crimes de extorsão e corrupção ativa, passo, inicialmente, à fundamentação e, ao fim,DECIDO.Imputa-se, nestes autos, a GILDO JESUS DE LIMA a prática dos crimes de extorsão e corrupção ativa, por fatos supostamente ocorridos no Shopping Outlet Center, Bairro do Uruguai, nesta Capital.Consoante ao que foi apurado pela autoridade policial do Grupo Especial de Repressão a Roubo a Coletivos – GERRC, o denunciado teria constrangido, mediante ameaça de morte, a Sra. MARILDES GUSMÃO ROCHA, a entregar-lhe um cheque nº 220181-0, do Banco do Brasil, agência 2971, conta-corrente nº 3632-3, no valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).Extrai-se, ainda, que ao ser abordado por policiais civis, o acusado teria oferecido dinheiro aos mesmos para que deixassem de praticar o ato de custódia, o que foi de pronto recusado, tendo sido imediatamente efetuada a sua prisão em flagrante.Quanto à autoria do delito e a materialidade do delito, temos que:O acusado GILDO JESUS DE LIMA, quando inquirido em juízo (fls. 31/32), negou a prática delitiva, dizendo que foi vítima de uma emboscada tramada pela Sra. MARILDES GUSMÃO ROCHA, com a qual trabalhava em algumas obras: “que desde a obra do aeroporto de Lençóis trabalha junto com a Sra. Marildes; que pega algumas obras para fazer e a mesma trabalha com o acusado nessas obras; que ela emprestava dinheiro ao interrogado e o interrogado emprestava dinheiro para ela; que emprestou doze mil reais a Marildes, porque ela ia a São Paulo fazer algumas compras de roupas; que tinha um cheque dela assinado, tendo a mesma dito que era para preenchê-lo e depositá-lo no dia 06, dizendo que na data estaria com o dinheiro; que depositou o cheque na conta de um amigo, tendo o mesmo voltado; que um dia ela mandou o interrogado ir ao Shopping Outlet Center, pois ela iria dar um cheque de sete mil e cem reais e cinco mil em dinheiro; que chegando lá, ela mandou esperar, pois ia preparar um recibo e que era para o interrogado devolver o outro cheque; que ela deu um cheque para quinze dias e como o interrogado não sabe ler, deu a um rapaz para olhar e nesse momento, chegaram três policiais civis que lhe deram voz de prisão; que na delegacia ao tentar explicar que apenas estava tentando trocar o cheque, a delegada foi logo batendo no interrogado; que acredita ser a Sra. Marildes amiga da Delegada, visto que a filha da mesma é delegada; que não ameaçou a Sra. Marildes quando ligava para ela pedindo para pagar o cheque”.Conclui-se das declarações de GILDO JESUS DE LIMA, que o mesmo trabalhava com a vítima em obras, e esta lhe devia a importância de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), assim no dia e local marcado, GILDO compareceu conforme acordado, para receber o seu dinheiro, sendo preso em flagrante, acusado de extorquir da Sra. Marildes Gusmão Rocha a referida quantia. O acusado, como visto, nega, também, a existência da tentativa de suborno aos policiais.A pretensa vítima, MARILDES GUSMÃO ROCHA (fls. 84/86) informou que havia dado um cheque no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o acusado, tendo o mesmo adulterado a ordem de pagamento para o valor de R$ 12.100,00 (doze mil e cem reais), assim, em virtude do valor do cheque, houve a suspensão da cambial. Disse mais que GILDO não conseguiu descontar o cheque, e sacar a devida importância, passou a ameaçá-la. Informou que foi orientada pela Delegada Marilda a forjar um flagrante, sendo instruída a marcar um encontro com o acusado para lhe entregar a quantia, enquanto a mesma mandava policiais civis para prendê-lo. Por fim, disse que ao ser preso, o acusado teria oferecido dinheiro aos policiais, que recusaram.JOVENILSON PEREIRA DE JESUS (fls. 87/88), em juízo, informou que o acusado pediu ao mesmo que o conduzisse de táxi até uma loja pertencente a Sra. Marildes, localizada no Shopping Outlet Center, no bairro do Uruguai, tendo no local o acusado recebido um cheque. Informou, ainda, que como o acusado era analfabeto, pediu ao depoente que lesse o conteúdo do cheque, momento no qual entraram os policiais civis dizendo que estavam extorquindo a Marildes e os prenderam.DERIVAL NASCIMENTO DOS SANTOS (fls. 94/95), que declarou ser inimigo pessoal do acusado, disse, em juízo, que GILDO havia ameaçado de morte a vítima, tendo inclusive colocado, por debaixo da portão da casa da vítima, um papel ameaçando-o e a Sra. Marildes.Os policiais civis, LUÍS SODRÉ (fls. 96) e JURANDI LIMA DA CRUZ (fls. 103) disseram que não se recordam de nada acerca dos fatos imputados ao acusado.As testemunhas arroladas pela defesa foram unânimes ao dizer que o acusado e a vítima eram sócios no ramo da construção civil:“que Gildo tinha sociedade com uma mulher do ramo da construção civil, porém não teve conhecimento de nenhuma divergência ou discórdia entre eles”. CELSO LUIS SAMPAIO ARGOLO (fls. 104/105)“que Gildo o procurou, na época do fato, querendo vender um carro dele, um Palio, cor verde; que o dinheiro era para emprestar à sócia dele a qual ia viajar para São Paulo para comprar umas confecções; que ele estava pedindo R$ 12.000,00 no carro; que não sabe a mulher era do ramo da construção civil; que ela tinha uma loja dentro do Outlet Center, no bairro do Uruguai.” JORGE FRANÇA (fls. 106/107).“ que trabalhou no Município de Luis Eduardo, na empresa Galvani e Gildo dizia que trabalhava com a Sra. Marildes, sua sócia; que ele alugou as máquinas para fazer serviço na piscina da empresa que eles diziam ser sócios; que sempre encontrava Gildo e Marildes juntos na San Martin, Iguatemi e São Cristóvão; que já viu o motorista de Gildo abastecer o carro em posto em Tanquinho de Lençóis com o cheque de Marildes, autorizado por ela; que Gildo tinha um Palio verde e disse que ia vender o carro para emprestar o dinheiro para Marildes; que no dia do fato, Gildo disse que ia pegar o cheque na mão dela porque ela teria dito que resolveu pagar.” MANOEL MESSIAS LIMA DOS SANTOS (fls. 113/114).REGINA LÚCIA PADILHA SENTO SÉ, embora impossibilitada, por motivo de saúde, de prestar depoimento, em juízo, redigiu um documento no qual informa que conhece Gildo de Jesus Lima e que o mesmo lhe foi apresentado pela Sra. Marildes Rocha Gusmão, em sua residência, tendo Marildes dado as melhores informações a respeito do acusado. Disse, ainda, que o acusado é um senhor trabalhador, batalhador e honesto.De fato, indícios e presunções, que dispõem de força probante na esfera cível onde vigora o princípio da verdade formal, não têm a mesma força no âmbito criminal que, se imiscuindo com direito primordial do ser humano - qual seja, a liberdade - dispõe como princípios basilares o da verdade real e o in dubio pro reo.A aplicação mais comumente defendida pela doutrina do princípio da presunção de inocência dá-se no campo probatório. Nessa primeira formulação, o réu ser presumido inocente significa, por um lado, que o ônus de provar a veracidade dos fatos que lhe são imputados é da parte autora na ação penal e, por outro lado, que se permanecer no espírito do juiz alguma dúvida, após a apreciação das provas produzidas, deve a querela ser decidida a favor do réu.Registra-se que a acusação tem o ônus de provar cada um dos fatos que integram o tipo penal e a participação nos mesmos do acusado. Provados os fatos e a atribuição culpável deles ao acusado, presumem-se contra o réu a ilicitude e a culpabilidade.O STF firmou entendimento sobre o tema, determinando que, in verbis:“nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao Ministério Público comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência (Decreto – lei nº88 de 20.12.1937, art. 20, nº5)” (HC nº 73.338/RJ – RTJ 161/264).De outro lado, não são suficientes para ensejar a condenação exclusivamente as declarações da vítima. Estas devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo, porque realizada sob o crivo do contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa, isto sob pena de não restarem demonstradas a contento as imputações iniciais, implicando na absolvição.Nesta esteira, forçoso é reconhecer que as testemunhas arroladas apenas atestam uma relação de sociedade entre o acusado e a vítima, nada sabendo informar acerca da prática das condutas delitivas descritas na denúncia, sendo o conjunto probatório dúbio, insuficiente para embasar uma condenação.Neste sentido, a jurisprudência entende:“Sendo impossível optar com segurança entre as versões da vítima e dos acusados, quando nenhuma delas vem alicerçada em algum outro adminículo objetivo fornecido pelos autos, é impositivo que se decrete a absolvição dos réus.” (TACRIM – SP – AP – Rel. Érix Ferreira – RJD 24/37)Isto assim posto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fls. 2 e 3 para ABSOLVER GILDO JESUS DE LIMA da imputação contida nestes autos, de conformidade com o disposto no art. 386, II, do Código de Processo Penal Brasileiro.Publique-se na íntegra. Registre-se. Intimem-se, o denunciado e seu advogado, pessoalmente. Com o trânsito em julgado desta sentença, mantida que seja o comando absolutório, arquivem-se os autos com baixas CEDEP e SECODI. Cumpram-se as providências visadas no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal.Salvador, 21 de janeiro de 2009.Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz Criminal

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2384217-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmilson De Jesus Rebouças

Vítima(s): Hipermercado Bompreço

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos, etc
Sabe-se, hoje, que a tipicidade não é mais meramente formal, ou seja, para que a conduta humana seja considerada crime – injusto punível – necessário é que seja prevista em lei penal – tipicidade formal – e que tenha causado uma lesão objetivamente relevante ao bem jurídico protegido por esta mesma lei penal – tipicidade material – significando dizer que conduta humana que, embora prevista em lei, não acarrete lesão relevante ao bem jurídico legalmente protegido, não é típica e, por conseguinte, não é crime.Diante do exposto, porque falta à conduta do denunciado a tipicidade material e em razão da insignificância do produto e da possibilidade de se tratar de crime impossível, REJEITO A DENÚNCIA ofertada nestes autos contra Edmílson de Jesus Rebouças, com esteio no art. 395, Inciso III, do Código de Processo Penal.Como o denunciado se encontra preso, expeça-se o alvará de soltura para que seja posto imediatamente em liberdade, se por outra razão não estiver preso.P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal.Salvador, 19 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz criminal

 

Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 466342-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joseval Santos Souza

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): Fabio Andre De Lima

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos, etc
Retroagindo a pena ideal vislumbrada à data do último marco interruptivo da prescrição forçoso é verificar que, à data atual ocorreu a perda da pretensão punitiva do Estado pela Prescrição.Vislumbrada, assim, à luz da teoria da prescrição da pena em perspectiva, desde já, ausência do interesse de agir, a inutilidade do processo, a ausência de justa causa e a ineficiência do provimento jurisdicional reclamado, mesmo que condenatória seja a sentença definitiva, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito JOSEVAL SANTOS SOUZA, com arrimo no art.61, da Lei Adjetiva Penal e no art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 552725-6/2004

Apensos: 1800949-5/2007

Autor(s): Autoridade Policial Da 6ª Circunscricao

Reu(s): Luis Alberto Santana Dos Santos, Ivanei Da Conceicao De Jesus

Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos

Vítima(s): A Sociedade

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc
Vistos estes Autos nº. 552725-6/2004 – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - em que LUIS ALBERTO SANTANA DOS SANTOS e IVANEI DA CONCEICAO DE JESUS, foram denunciados como incursos nas sanções penais do art. 10, da então vigente Lei 9.437/97, que prescreve cominação de pena máxima de dois (2) anos de detenção.Uma vez que a denúncia de fls. 2 foi recebida em 27/03/04 (fls. 68), ali, operou-se a interrupção do curso da prescrição que teve inicio na data do fato.Como o crime imputado aos denunciados cominava uma pena que, no máximo , chegava a dois (2) meses de detenção, o prazo prescricional é de quatro (4) anos a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal.Como já se passaram mais de quatro (4) anos da data do recebimento da denúncia, forçoso é declarar que o Estado não pode mais exercer a sua pretensão punitiva neste processo, razão pela qual declaro extinta, pela prescrição, a punibilidade a que estariam sujeitos LUIZ ALBERTO SANTANA DOS SANTOS E IVANEI DA CONCEIÇÃO DE JESUS, com arrimo nos artigos 61 do Código de Processo Penal, e 107, IV, do Código Penal Brasileiro.Publique-se. Intimem-se.Registrese.Salvador, (BA), 12 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz Criminal.

 
FURTO - 854670-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcilio Sidney De Jesus

Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria

Vítima(s): Mamoru Tomita

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos, etc...
Decorridos dois (2) anos daquela audiência, sem revogação do benefício, os autos foram conclusos ao Parquet que opinou pela decretação da extinção da punibilidade dos denunciados (fls.40v).
Isto posto, verificada a ocorrência do lapso temporal previsto no art. 89, da Li 9.099/95, sem que tenha havido a revogação do benefício concedido ao denunciado, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estria sujeito MARCILIO SIDNEY DE JESUS, com arrimo no parágrafo 5º do retro citado dispositivo legal, determinando que, em consequência, sejam expedidos os ofícios de baixa ao SECODI e ao CEDEP.P.R..Intimem-se.Após o trânsito em julgado cumpra-se a providência disposta no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal Brasileiro , arquivando-se finalmente os autos.
Salvador, 12 de dezembro de 2008.Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz Criminal.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002926139-7

Reu(s): Emelson Luiz De Santana Junior, Paulo Roberto Oliveira Lima

Vítima(s): Ana Paula Fonseca Falcao

Sentença: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos, etc
Decorrido o lapso temporal fixado na veneranda decisão judicial, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (fls.79).Isto assim posto e porque foi considerado o cumprimento, pelos acusados das condições que lhes foram impostas por ocasião da concessão do benefício, tanto que o Dominus Litis, decorridos, à época atual (seis) 6 anos daquela decisão, opinou pelo arquivamento dos autos com a extinção da punibilidade, razões pelas quais efetivamente, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estariam sujeitos EMELSON LUIS DE SANTANA JUNIOR e PAULO ROBERTO OLIVEIRA LIMA, com base no parágrafo 5º do artigo 89, da Lei 9.099/95, determinando o cancelamento de culpa dos mesmos com as respectivas baixas (SECODI E CEDEP) após o trânsito em julgado desta decisão.Oficie-se.Salvador, (10) de dezembro de 2008 - Bel. Almir Pereira de Jesus -
Juiz de Direito

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1220381-2/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adalgiso Dos Santos Santana

Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: RESUMO DA SENTENÇA
Vistos, etc
Isto assim posto e porque evidenciada de maneira induvidosa a perda da pretensão punitiva estatal, pela morte do suposto agente do delito, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE a que estaria sujeito ADALGISO DOS SANTOS SANTANA, com arrimo no art. 61, da Lei Adjetiva penal e no art. 107, I, do Código Penal.P.R.I. Após, cumpra-se o disposto no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal, arquivando-se os autos com baixas na SECODI e no CEDEP.Salvador, 12 de dezembro de 2008.
Bel. Almir Pereira de Jesus - Juiz de Direito