JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SALVADOR - ESTADO DA BAHIA
JUIZA TITULAR: DRª: ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ AUXILIAR: DR°: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR.º EDMUNDO REIS SILVA FILHO
DEFENSOR PÚBLICO: DR.º LAURO CHAVES DE AZEVÊDO
SUBESCRIVÃ:BELA. LIANA ALVES RAMOS
SETOR 03 – REGIME ABERTO
EXPEDIENTE DO DIA 23/01/2009
AUTOS Nº 42708-6/2007 – IGOR SALE LIMA - SENTENÇA: “R.H. Vistos. Trata-se de pedido de livramento condicional formulado por IGOR SALES LIMA, já qualificado nos autos, alegando, em síntese, que já cumpriu os requisitos para concessão a concessão do referido benefício. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. (...) .O artigo 131 da Lei de Execução Penal prevê a possibilidade de concessão do livramento condicional, preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal patrío. Logo, através de uma análise consubstanciada nos autos, percebe-se que o sentenciado apesar de preencher o requisito temporal exigido, não cumpre com as exigências impostas ao regime aberto, haja vista que apresenta várias faltas, conforme demonstram os documentos de fls. 48/52, 61 e 65/68. Por tudo o exposto, e em harmonia com fundamento nos arts. 83 do CP; e 66 III, e 131 da Lei 7.210/84, acolho parecer do Ministério Público, e julgo IMPROCEDENTE o pedido, negando o benefício do Livramento Condicional em desfavor de IGOR SALES LIMA. Designe-se audiência para o dia 16/02/09 para fins de oitiva do sentenciado acerca das faltas praticadas. P.R.I. ANDREMARA DOS SANTOS – Juíza de Direito.”
AUTOS Nº 41415-2/2007 – OSVALDO DA SILVA MOTA – UNIFICAÇÃO - SENTENÇA: “Trata-se de execução penal instaurada contra o sentenciado acima identificado, condenado a uma pena de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses, (ação penal nº 7157270/99) pela 8ª Vara Crime. Posteriormente teve tal condenação reduzida pela Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia tornando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. Do processo 2986738/92 da 12ª Vara Criminal o requerente fora condenado a duas penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 03 (três) anos e 03 (três) meses ambas tendo sido declarada extinta a punibilidade pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça. Das condenações, observa-se que restou apenas a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, o sentenciado foi preso em 11/10/1999, considerado evadido em 30/10/2000 foi recapturado no dia 25/10/2002, tendo o termino de sua datado para 30/08/2004, sendo a mesma extinta nesta data. Contudo o sentenciado permaneceu preso, em 16/08/2006, o condenado teve prisão decretada por condenação datada de 09/09/2005 proferida pela 4ª Vara Crime, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses. Levando em consideração que o sentenciado já havia cumprido 01 (um) ano e 11 (meses) meses e 17 (dezessete) dias restando-lhe somente a pena de 04 (quatro) anos e 06 (oito) meses, é imperativo que haja retroatividade da pena, tendo em vista que o condenado permaneceu preso na Colônia Lafayette Coutinho, mesmo após o cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses. Contudo, abatendo o tempo que o sentenciado permaneceu preso, resta da pena imposta pela 4ª Vara Crime pena um total de 02 (dois) anos 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias. O termino da pena estava previsto para 01/03/2009, foi juntada aos autos guia de recolhimento informando sobre uma nova condenação de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão referente Ação Penal Pública nº 2007.33.06.001920-4, pela Justiça Federal, Subseção Judiciária de Paulo Afonso – Ba. Preceitua o artigo 111 da Lei nº. 7.210/84 que quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação pelo regime de cumprimento será feito pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração e a remição.Torna-se portanto necessária a unificação das penas para se estabelecer um parâmetro temporal para servir de base à aferição do requisito objetivo do lapso de tempo necessário para a concessão dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional. Assim sendo procedo à unificação da pena em 8 (oito) anos de reclusão, decretando o regime semi-aberto em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Fixo o vencimento da pena para 29/08/2012. Expeça-se nova guia de recolhimento com a pena já unificada, encaminhando a Penitenciária Lemos Brito. P.R.I. Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO”
AUTOS Nº 22.854/96 – EVANDRO MOTA SILVA - EXTINÇÃO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA- SENTENÇA : “ R.H. Vistos. Analisando cuidadosamente os autos, constata-se que a pena imposta ao sentenciado foi integralmente cumprida. Sendo assim, declaro, por sentença, EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, do apenado EVANDRO MOTA SILVA, filho de João Ferreira da Silva e Ana Mota Silva. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivando-se estes autos, com os apensos, fazendo-se as comunicações necessárias, inclusive ao juízo da condenação. Publique-se, registre-se, intime-se.Juiz de Direito: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO”
AUTOS Nº 24.442/97 – JONAS DA SILVA CRUZ – SENTENÇA– : “Cuidam os presentes autos de execução de pena privativa de liberdade imposta pela 10ª Vara Crime, ao sentenciado JONAS DA SILVA CRUZ. Conclusos os autos, verifico que o apenado nunca foi preso por praticar o crime previsto no art. 214 c/c 224, letra a do CPB, condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime Semi-aberto. Em sentença datada de 20/03/1997,(Fls.104), sendo transitada e julgado em 26/11/1997, (Fls. 121) , consta ainda as (Fls. 122) a determinação da formalização da Execução Penal e mandado de captura. O sentenciado por meio de seu defensor solicita a extinção da punibilidade por prescrição da pena (Fls. 89 e 90). Por tudo exposto e como preceitua os Artigos: 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente; § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada; § 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. Por tudo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de prescrição de punibilidade e de execução e determino a transferência do sentenciado para estabelecimento penal adequado, fazendo jus ao poder do estado de punir. Cumpra-se. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito.”
AUTOS Nº 38703-0/2006 – ITAMAR CAETANO REIS – : “Configurada a situação de evasão, entendo suficientemente consubstanciada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do(a) sentenciado(a). ISTO POSTO, com fundamento no art. 798 do Código de Processo Civil, de utilização autorizada pelo art. 2.º da Lei de Execuções Penais c/c o art. 3.º do Código de Processo Penal, suspendo cautelarmente o atual regime de cumprimento da pena do sentenciado, procedendo provisoriamente a sua regressão ao regime semi-aberto, com a sua imediata transferência para o estabelecimento penal adequado. JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO. Juiz de Direito.”