JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 23 de janeiro de 2009

INTERDITO PROIBITORIO - 2078080-5/2008

Autor(s): Manoel Ademar De Souza

Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos

Reu(s): Maria Valdelice Teles, Vera Lucia Teles, Maria America Cavalcante Santana e outros

Despacho:  Processo nº 2078080-5/2008
Remarco a audiência inicialmente designada às fls.18 para 16/04/2009, às 15:00 h.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do aludido despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes,
Salvador, 23 de janeiro de 2009.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO - 14003969585-7

Autor(s): Carolina Santos Nery Lourido

Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira

Reu(s): Marizia Pinto De Loureiro Maior E Cia Ltda

Advogado(s): Hamilton Luiz Camardelli Agle

Despacho: Remarco a audiência inicialmente designada às fls.78 para 15/04/2009, às 14:30 h.
Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do aludido despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes, OBSERVANDO O SR. ESCRIVÃO COM ATENÇÃO TUDO QUANTO JÁ DETERMINADO NO TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 78/79.
Salvador, 23 de janeiro de 2009

 
DESPEJO - 2023104-3/2008

Autor(s): Floricea Paranhos Ribeiro Leite

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Luis Costa Machado, Cesar Costa Machado

Advogado(s): Waldemar Rodrigues Garcia

Sentença: FLORICEA PARANHOS RIBEIRO LEITE, qualificada às fls. 02, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO contra LUIS COSTA MACHADO e CÉSAR DA COSTA MACHADO, também identificados na inicial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 06/09, pretendendo, em síntese, o despejo dos acionados do imóvel situado à Rua José Rodrigues Figueiredo, 53-A, Alto de Santa Rita, Brotas, nesta capital, do qual é herdeira. Afirma que o imóvel foi dado em locação “há mais de 30 anos”, por meio de contrato verbal, tendo como locatário, à época, o Sr. Arlindo Brito Machado, o qual faleceu e foi sucedido na relação locatícia pela Sra. Maria Costa Machado, sua esposa. Que após o falecimento desta, ocuparam indevidamente o imóvel os Réus, que estão promovendo alterações não autorizadas no prédio.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, que lhe foi deferido.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ao compulsar os autos, verifica-se que estamos diante de uma das hipóteses de carência de ação, posto que falta à Autora uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir.

O interesse de agir ou interesse processual é a necessidade de se socorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.

Para saber se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se verificar, pelo contexto da inicial, se ele necessita do processo e se este é adequado para atender a sua pretensão. Em outro dizer, o interesse de agir se esgota na NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO, utilizando-se a FORMA LEGAL ADEQUADA. E isso porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional, se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.

Há, portanto, falta de interesse processual, quando determinada situação jurídica descrita vier acompanhada de um pedido de providência NÃO ADEQUADO a tal situação, como no caso em julgamento. E isto, repita-se, porque o interesse de agir é uma relação de NECESSIDADE e uma relação de ADEQUAÇÃO, não sendo a vertente Ação de Despejo a via processual adequada para obter a proteção do direito invocado.

Senão, vejamos.

Pretende a Autora o desfazimento de relação de locação “verbal”, constituída há mais de 30 anos, com o despejo dos Réus.

Ainda que se admita a possibilidade de relação locatícia fundada em contrato não escrito, inexiste na inicial e nos documentos que instruem o pedido qualquer indício probatório da propriedade do imóvel pela Autora, da posse anterior e mesmo da alegada relação locatícia entre as parte, a exemplo de recibos de pagamento do aluguel, contas de energia elétrica, água, recibos de IPTU, etc. E o formal de partilha de fls. 06/08 não relaciona entre os bens do espólio o imóvel indicado na vestibular.

Logo, não pode a Autora se valer de Ação de Despejo para retomar a posse de imóvel que afirma ser de sua propriedade, sem que estejam presentes os requisitos para ajuizamento de tal ação.

Sobre o tema, confira-se a lição de SÉRGIO BERMUDES:

“O conceito processual de interesse exorbita da acepção do substantivo em vernáculo, e também se distancia da idéia de direito subjetivo como interesse juridicamente protegido. O interesse de agir é uma situação jurídica constituída pela necessidade da prestação jurisdicional e, conjuntamente pela adequação do meio destinado a obter essa prestação. O binômio necessidade-adequação integra o interesse processual. Não basta, porém, a necessidade para constituir o interesse. Urge ainda que se formule o pedido suscetível de satisfazê-la, da maneira adequada, através do procedimento e da espécie processual apropriados. Se o locatário de um prédio não paga o aluguel, sem dúvida o locador necessita de uma providência judicial hábil a rescindir o contrato. Todavia, não pode pretender satisfazer sua necessidade através de uma ação de reintegração na posse do imóvel porque a concessão do interdito preservaria incólume o vínculo contratual. A lei, em opção política obrigatória, estabelece o modo pelo qual se pode satisfazer determinada necessidade, devendo-se presumir, em termos absolutos – salvo quando ela própria abrir mais de um caminho à parte, em caso conhecido por concurso de ações – que, reclamada por outra via, a prestação, que se obtivesse, não seria útil para atender o jurisdicionado, nem para alcançar o fim último da jurisdição, que é a pacificação do grupo social pela prevenção ou composição da lide”. (Direito Processual Civil: estudos e pareceres, 2ª série / São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 37).


E continua o Mestre:

“O interesse de agir consiste na adequação da providência jurisdicional invocada à solução do interesse objeto da lide na ocorrência, ou iminência da própria lide. Para a consubstanciação desse requisito é mister, primeiro, que haja uma lide, ou pelo menos a ameaça real de sua efetivação. Depois, é preciso que se pleiteie do Estado uma providência passível de prevenir, ou compor, o conflito, (...) a ocorrência da lide, ou sua ameaça, por si só, não configura o interesse de agir. É preciso, também, que o autor se empenhe na obtenção de uma providência que sirva para impedir o conflito, ou solucioná-lo. (...) Inexistindo lide, ou sua ameaça, ou, ainda, pleiteando o autor providência inadequada à solução, não se configura o interesse de agir.” (in “Iniciação ao Estudo do Direito Processual Civil”, Ed. Liber Juris, 1ª Ed., 1973, pág. 53).


Se nessa direção caminha a doutrina, outra não é a agasalhada pela jurisprudência. A exemplo:
“A viabilidade do meio processual escolhido liga-se ao próprio interesse de agir, situando-se, pois, entre as condições da ação. Se o autor não tem a ação que aforou, dela é carecedor”. (2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, M.S 13.899, j. 7.3.74, ac. Unân., Rel. Juiz SALLES ABREU; apud “O processo civil à luz da jurisprudência”, ALEXANDRE DE PAULA, Forense, 1982, Vol. 3. Pág. 129, nº 5171).

Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em verba honorária, porquanto não houve a triangularização da relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 23 de janeiro de 2009.


LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO FLORICEA PARANHOS RIBEIRO LEITE, qualificada às fls. 02, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO contra LUIS COSTA MACHADO e CÉSAR DA COSTA MACHADO, também identificados na inicial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 06/09, pretendendo, em síntese, o despejo dos acionados do imóvel situado à Rua José Rodrigues Figueiredo, 53-A, Alto de Santa Rita, Brotas, nesta capital, do qual é herdeira. Afirma que o imóvel foi dado em locação “há mais de 30 anos”, por meio de contrato verbal, tendo como locatário, à época, o Sr. Arlindo Brito Machado, o qual faleceu e foi sucedido na relação locatícia pela Sra. Maria Costa Machado, sua esposa. Que após o falecimento desta, ocuparam indevidamente o imóvel os Réus, que estão promovendo alterações não autorizadas no prédio.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, que lhe foi deferido.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ao compulsar os autos, verifica-se que estamos diante de uma das hipóteses de carência de ação, posto que falta à Autora uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir.

O interesse de agir ou interesse processual é a necessidade de se socorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.

Para saber se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se verificar, pelo contexto da inicial, se ele necessita do processo e se este é adequado para atender a sua pretensão. Em outro dizer, o interesse de agir se esgota na NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO, utilizando-se a FORMA LEGAL ADEQUADA. E isso porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional, se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.

Há, portanto, falta de interesse processual, quando determinada situação jurídica descrita vier acompanhada de um pedido de providência NÃO ADEQUADO a tal situação, como no caso em julgamento. E isto, repita-se, porque o interesse de agir é uma relação de NECESSIDADE e uma relação de ADEQUAÇÃO, não sendo a vertente Ação de Despejo a via processual adequada para obter a proteção do direito invocado.

Senão, vejamos.

Pretende a Autora o desfazimento de relação de locação “verbal”, constituída há mais de 30 anos, com o despejo dos Réus.

Ainda que se admita a possibilidade de relação locatícia fundada em contrato não escrito, inexiste na inicial e nos documentos que instruem o pedido qualquer indício probatório da propriedade do imóvel pela Autora, da posse anterior e mesmo da alegada relação locatícia entre as parte, a exemplo de recibos de pagamento do aluguel, contas de energia elétrica, água, recibos de IPTU, etc. E o formal de partilha de fls. 06/08 não relaciona entre os bens do espólio o imóvel indicado na vestibular.

Logo, não pode a Autora se valer de Ação de Despejo para retomar a posse de imóvel que afirma ser de sua propriedade, sem que estejam presentes os requisitos para ajuizamento de tal ação.

Sobre o tema, confira-se a lição de SÉRGIO BERMUDES:

“O conceito processual de interesse exorbita da acepção do substantivo em vernáculo, e também se distancia da idéia de direito subjetivo como interesse juridicamente protegido. O interesse de agir é uma situação jurídica constituída pela necessidade da prestação jurisdicional e, conjuntamente pela adequação do meio destinado a obter essa prestação. O binômio necessidade-adequação integra o interesse processual. Não basta, porém, a necessidade para constituir o interesse. Urge ainda que se formule o pedido suscetível de satisfazê-la, da maneira adequada, através do procedimento e da espécie processual apropriados. Se o locatário de um prédio não paga o aluguel, sem dúvida o locador necessita de uma providência judicial hábil a rescindir o contrato. Todavia, não pode pretender satisfazer sua necessidade através de uma ação de reintegração na posse do imóvel porque a concessão do interdito preservaria incólume o vínculo contratual. A lei, em opção política obrigatória, estabelece o modo pelo qual se pode satisfazer determinada necessidade, devendo-se presumir, em termos absolutos – salvo quando ela própria abrir mais de um caminho à parte, em caso conhecido por concurso de ações – que, reclamada por outra via, a prestação, que se obtivesse, não seria útil para atender o jurisdicionado, nem para alcançar o fim último da jurisdição, que é a pacificação do grupo social pela prevenção ou composição da lide”. (Direito Processual Civil: estudos e pareceres, 2ª série / São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 37).


E continua o Mestre:

“O interesse de agir consiste na adequação da providência jurisdicional invocada à solução do interesse objeto da lide na ocorrência, ou iminência da própria lide. Para a consubstanciação desse requisito é mister, primeiro, que haja uma lide, ou pelo menos a ameaça real de sua efetivação. Depois, é preciso que se pleiteie do Estado uma providência passível de prevenir, ou compor, o conflito, (...) a ocorrência da lide, ou sua ameaça, por si só, não configura o interesse de agir. É preciso, também, que o autor se empenhe na obtenção de uma providência que sirva para impedir o conflito, ou solucioná-lo. (...) Inexistindo lide, ou sua ameaça, ou, ainda, pleiteando o autor providência inadequada à solução, não se configura o interesse de agir.” (in “Iniciação ao Estudo do Direito Processual Civil”, Ed. Liber Juris, 1ª Ed., 1973, pág. 53).


Se nessa direção caminha a doutrina, outra não é a agasalhada pela jurisprudência. A exemplo:
“A viabilidade do meio processual escolhido liga-se ao próprio interesse de agir, situando-se, pois, entre as condições da ação. Se o autor não tem a ação que aforou, dela é carecedor”. (2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, M.S 13.899, j. 7.3.74, ac. Unân., Rel. Juiz SALLES ABREU; apud “O processo civil à luz da jurisprudência”, ALEXANDRE DE PAULA, Forense, 1982, Vol. 3. Pág. 129, nº 5171).

Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em verba honorária, porquanto não houve a triangularização da relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 23 de janeiro de 2009.


LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
Processo nº 2023104-3/2008

SENTENÇA


FLORICEA PARANHOS RIBEIRO LEITE, qualificada às fls. 02, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO contra LUIS COSTA MACHADO e CÉSAR DA COSTA MACHADO, também identificados na inicial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 06/09, pretendendo, em síntese, o despejo dos acionados do imóvel situado à Rua José Rodrigues Figueiredo, 53-A, Alto de Santa Rita, Brotas, nesta capital, do qual é herdeira. Afirma que o imóvel foi dado em locação “há mais de 30 anos”, por meio de contrato verbal, tendo como locatário, à época, o Sr. Arlindo Brito Machado, o qual faleceu e foi sucedido na relação locatícia pela Sra. Maria Costa Machado, sua esposa. Que após o falecimento desta, ocuparam indevidamente o imóvel os Réus, que estão promovendo alterações não autorizadas no prédio.

Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, que lhe foi deferido.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Ao compulsar os autos, verifica-se que estamos diante de uma das hipóteses de carência de ação, posto que falta à Autora uma das condições da ação, a saber, o interesse de agir.

O interesse de agir ou interesse processual é a necessidade de se socorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.

Para saber se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se verificar, pelo contexto da inicial, se ele necessita do processo e se este é adequado para atender a sua pretensão. Em outro dizer, o interesse de agir se esgota na NECESSIDADE DE RECORRER AO JUDICIÁRIO, utilizando-se a FORMA LEGAL ADEQUADA. E isso porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional, se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.

Há, portanto, falta de interesse processual, quando determinada situação jurídica descrita vier acompanhada de um pedido de providência NÃO ADEQUADO a tal situação, como no caso em julgamento. E isto, repita-se, porque o interesse de agir é uma relação de NECESSIDADE e uma relação de ADEQUAÇÃO, não sendo a vertente Ação de Despejo a via processual adequada para obter a proteção do direito invocado.

Senão, vejamos.

Pretende a Autora o desfazimento de relação de locação “verbal”, constituída há mais de 30 anos, com o despejo dos Réus.

Ainda que se admita a possibilidade de relação locatícia fundada em contrato não escrito, inexiste na inicial e nos documentos que instruem o pedido qualquer indício probatório da propriedade do imóvel pela Autora, da posse anterior e mesmo da alegada relação locatícia entre as parte, a exemplo de recibos de pagamento do aluguel, contas de energia elétrica, água, recibos de IPTU, etc. E o formal de partilha de fls. 06/08 não relaciona entre os bens do espólio o imóvel indicado na vestibular.

Logo, não pode a Autora se valer de Ação de Despejo para retomar a posse de imóvel que afirma ser de sua propriedade, sem que estejam presentes os requisitos para ajuizamento de tal ação.

Sobre o tema, confira-se a lição de SÉRGIO BERMUDES:

“O conceito processual de interesse exorbita da acepção do substantivo em vernáculo, e também se distancia da idéia de direito subjetivo como interesse juridicamente protegido. O interesse de agir é uma situação jurídica constituída pela necessidade da prestação jurisdicional e, conjuntamente pela adequação do meio destinado a obter essa prestação. O binômio necessidade-adequação integra o interesse processual. Não basta, porém, a necessidade para constituir o interesse. Urge ainda que se formule o pedido suscetível de satisfazê-la, da maneira adequada, através do procedimento e da espécie processual apropriados. Se o locatário de um prédio não paga o aluguel, sem dúvida o locador necessita de uma providência judicial hábil a rescindir o contrato. Todavia, não pode pretender satisfazer sua necessidade através de uma ação de reintegração na posse do imóvel porque a concessão do interdito preservaria incólume o vínculo contratual. A lei, em opção política obrigatória, estabelece o modo pelo qual se pode satisfazer determinada necessidade, devendo-se presumir, em termos absolutos – salvo quando ela própria abrir mais de um caminho à parte, em caso conhecido por concurso de ações – que, reclamada por outra via, a prestação, que se obtivesse, não seria útil para atender o jurisdicionado, nem para alcançar o fim último da jurisdição, que é a pacificação do grupo social pela prevenção ou composição da lide”. (Direito Processual Civil: estudos e pareceres, 2ª série / São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 37).


E continua o Mestre:

“O interesse de agir consiste na adequação da providência jurisdicional invocada à solução do interesse objeto da lide na ocorrência, ou iminência da própria lide. Para a consubstanciação desse requisito é mister, primeiro, que haja uma lide, ou pelo menos a ameaça real de sua efetivação. Depois, é preciso que se pleiteie do Estado uma providência passível de prevenir, ou compor, o conflito, (...) a ocorrência da lide, ou sua ameaça, por si só, não configura o interesse de agir. É preciso, também, que o autor se empenhe na obtenção de uma providência que sirva para impedir o conflito, ou solucioná-lo. (...) Inexistindo lide, ou sua ameaça, ou, ainda, pleiteando o autor providência inadequada à solução, não se configura o interesse de agir.” (in “Iniciação ao Estudo do Direito Processual Civil”, Ed. Liber Juris, 1ª Ed., 1973, pág. 53).


Se nessa direção caminha a doutrina, outra não é a agasalhada pela jurisprudência. A exemplo:
“A viabilidade do meio processual escolhido liga-se ao próprio interesse de agir, situando-se, pois, entre as condições da ação. Se o autor não tem a ação que aforou, dela é carecedor”. (2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, M.S 13.899, j. 7.3.74, ac. Unân., Rel. Juiz SALLES ABREU; apud “O processo civil à luz da jurisprudência”, ALEXANDRE DE PAULA, Forense, 1982, Vol. 3. Pág. 129, nº 5171).

Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em verba honorária, porquanto não houve a triangularização da relação processual.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 23 de janeiro de 2009.


LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2014446-9/2008

Autor(s): Margy Coelho Floresta

Advogado(s): Margy Coelho Floresta

Reu(s): Debora Moreira De Araujo

Advogado(s): Diney Marina da S. M. Ribeiro

Sentença: PROCESSO nº. 2014446-9/2008


SENTENÇA

Vistos, em decisão.

MARGY COELHO FLORESTA, devidamente qualificada às fls. 02, ajuizou AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS contra DÉBORA MOREIRA DE ARAÚJO, também ali identificada, pelas razões expendidas na inicial de fls. 02/03, instruída com os documentos de fls. 04/36 e 39/42.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A inicial deve ser liminarmente indeferida, ante sua absoluta inépcia, sendo mesmo impossível a emenda da mesma, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, sendo ainda impossível inferir-se de sua leitura qual seja a causa petendi.

Sobre o tema, o magistério de ARRUDA ALVIM, in Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, Parte Geral, 5ª edição, Revista dos Tribunais, P. 384:

“Os fatos contidos na inicial, qualificados como causa petendi, constituem efetivamente o fundamento jurídico da demanda. O autor deve demonstrar que os fatos descritos levam necessariamente à conclusão ou conclusões pedidas, isto é, a relação de causa e efeito (no plano lógico e volitivo do autor) entre os fatos jurídicos e o pedido, ou seja, os fatos e suas consequências.
...
Os fatos jurídicos são, então, aqueles em virtude dos quais entende o autor ser justificável o seu acesso ao Judiciário para pleitear uma dada providência prevista pelo ordenamento e precisamente a que decorre dos efeitos jurídicos daqueles fatos”

Ante o acima exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, I, c/c art. 295, I e seu parágrafo único, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 02 de fevereiro de 2009.


LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
REIVINDICATORIA - 1925996-1/2008

Autor(s): Raquel De Jesus Alves

Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes

Reu(s): Paulo Roberto De Souza

Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho

Sentença: SENTENÇA

Vistos, em decisão.

RAQUEL DE JESUS ALVES, devidamente qualificada às fls. 02, ajuizou AÇÃO REIVINDICATÓRIA contra PAULO ROBERTO DE SOUZA, também ali identificado, pelas razões expendidas na inicial de fls. 02/04, instruída com os documentos de fls. 05/12. Aduz, em síntese, ser proprietária do imóvel situado à Rua Umirim, Quadra 03, casa 03, Vale do Matatu, nesta Capital, adquirido “por concessão da Prefeitura Municipal do Salvador, medindo 54m2 (cinqüenta e quatro metros quadrados), sendo 5,40m de frente e de fundo e 10,00m de frente a fundo, sob matrícula nº 59351, perante o Cartório de Registros de Imóveis e Hipotecas do 3º Ofício da Comarca do Salvador”. Alega ocupar o imóvel desde o ano de 2003, sendo que o Réu, recentemente, por meio de ação tombada sob o nº 19529-4/2006, em trâmite perante o 3º JECC-FTC, obteve expedição em seu favor de mandado de despejo e imissão de posse, tendo por objeto o imóvel reivindicado. Requer tutela antecipatória de mérito para assegurar sua posse no imóvel, informando ainda ter realizado no mesmo obra no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pleiteou o benefício da assistência judiciária gratuita, o que lhe foi deferido (fls. 13).

Citado às fls. 16v., o Réu contestou a ação (fls. 18/33), instruindo sua resposta com os documentos de fls. 34/104. Preliminarmente, argüiu a ocorrência de coisa julgada e carência de ação, por falta de interesse de agir. No mérito, alega deter o direito de uso do imóvel reivindicado, por meio de título concedido pelo Poder Executivo Municipal, devidamente registrado junto à matrícula do imóvel. Aduz que sua ex-esposa transferiu a posse do imóvel à Autora, por meio de instrumento particular de compra e venda, o qual foi judicialmente anulado, tendo a Autora ciência prévia de que a ex-mulher do Réu não estava autorizada a transferir a posse do imóvel, a título gratuito ou oneroso. Requereu a assistência judiciária gratuita.

Réplica às fls. 106/107, acompanhada do documento de fls. 108, na qual a Autora ratifica os termos da inicial, refuta as preliminares argüidas pelo Contestante e suas argumentações meritórias.

Ensejado ao Réu prazo para manifestar-se sobre o documento novo trazido aos autos com a réplica, o fez por meio do petitório de fls. 116/117.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

1.DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.

Procederei ao julgamento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por verificar que o mérito da controvérsia envolve unicamente questão de direito, sendo assente lição segundo a qual presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder.

Nessa esteira de entendimento, têm decidido os Tribunais pátrios, segundo arestos abaixo transcritos:

“Feito contestado – Inexistência de provas a serem produzidas – prolação de decisão desde logo – Admissibilidade – Aplicação do art. 330, I, do CPC. Se o processo de ação de reivindicação fornece prova documental suficiente para que a decisão seja proferida, pode o magistrado fazê-lo nos termos do art. 330, I, do CPC (TJSP – 1ª Câm. – V. un. – Rel.: Des. Cardoso Rolim – RT, 500 : 108)”.

“Reivindicatória – Julgamento antecipado da lide. Se o processo, em ação reivindicatória, traz em seu bojo prova documental suficiente para que a decisão de mérito seja proferida, deve o Juiz julgar antecipadamente a lide. O exame e confronto dos títulos de domínio das partes, quando de per si elucidam e esclarecem a localização das área disputadas, podem ser feitos pelo Juiz, sem necessidade de vistorias ou perícias técnicas... (TJMS – Ac. unânime da 2ª Câm. Cível, de 21-2-84 – Ap. 10.738 – Dom Aquino – Rel.: Des. Athaíde Monteiro da Silva – ADCOAS/84, nº. 97.530)”.


2.DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA .

Suscita o Contestante, em preliminar de mérito, a incidência da coisa julgada, em virtude da apreciação anterior da matéria sobre a qual versa a presente ação reivindicatória, por meio de sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda que supostamente atribuiria a titularidade do imóvel à Autora, argumentando, para tanto, ser despiciendo, para configuração da coisa julgada, que se trate de relações jurídicas absolutamente idênticas.

Não há, no sentir deste Juízo, identidade da res in iudicium deducta. Com efeito, transitou em julgado sentença prolatada no processo tombado sob o nº. 19529-4/2006, em fase de execução perante o 3º Juizado Especial Cível de Causas Comuns – FTC, na qual foi declarado nula compra e venda realizada entre a Autora e a ex-mulher do Réu – Maria Lúcia dos Santos Rodrigues. Nesta ação petitória que ora se julga, na qual sequer é parte a Sra. Maria Lúcia, discute-se o domínio do bem reivindicado.

Ante as razões supra expendidas, rejeito a preliminar aduzida.

3.DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

O interesse de agir ou interesse processual é a necessidade de se socorrer ao Judiciário para obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão.

Para saber se o autor tem interesse processual para a ação, deve-se verificar, pelo contexto da inicial, se ele necessita do processo e se este é adequado para atender a sua pretensão. Em outro dizer, o interesse de agir se esgota na necessidade de recorrer ao judiciário, utilizando-se a forma legal adequada. E isso porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional, se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial.

Há, portanto, falta de interesse processual, quando determinada situação jurídica descrita vier acompanhada de um pedido de providência não adequado a tal situação, como no caso em julgamento. E isto, repita-se, porque o interesse de agir é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, não sendo a ação reivindicatória a via processual adequada para defesa dos direitos do usuário.

Senão, vejamos:

A existência da propriedade perante o direito concretiza-se nas ações destinadas a protegê-la no seu uso e gozo, como também nas ações destinadas a reavê-la do possuidor que não seja o proprietário.

Na lição de Hermes Lima, in Introdução à Ciência do Direito, 14ª edição, pág. 346, vê-se que:

“Classicamente, o direito de propriedade concedeu-se como soberania individual sobre as coisas. A propriedade é um direito real, assim qualificado porque resulta da relação jurídica entre a pessoa e a coisa.
De um lado, o titular do direito; do outro, a coisa sobre que recai o direito. A noção de direito real foi construída levando em consideração apenas o proprietário e a coisa, portanto, como direito dependente originariamente da vontade de seu titular. A noção põe ênfase exclusivamente na relação jurídica entre a pessoa e a coisa, sem intermédio de outra pessoa. Para os fins práticos da vida civil, a noção é satisfatória.
Porém, ela esqueceu completamente que, antes de ser direito de alguém, a propriedade é relação social. A propriedade só existe porque há o sistema de relações sociais, de que é produto. O titular do direito de propriedade é alguém que se destaca desse relacionamento como detentor da coisa. O que colocou o detentor em sua posição de proprietário foi o relacionamento social. Mudando o tipo de relacionamento, mudam-se os detentores, muda até aquilo que pode ser objeto de propriedade pública ou privada. Na sistemática do Código Civil, o direito de propriedade desdobra-se em outros direitos elementares, como sejam:
a)o direito de possuir a coisa;
b)o direito de perceber os frutos de rendimentos da coisa;
c)o direito de usar da coisa e de dispor dela, alienando-a, gravando-a ou abandonando-a;
d)o direito de defender a coisa contra atos de usurpação, violação, ou invasão por parte de terceiros;
e)o direito de reivindicar a coisa de quem quer que a detenha;
f)o direito de ser indenizado do dano sofrido pela coisa em virtude de ação de terceiro”.


Sendo a propriedade um direito subjetivo que se exercita de modo tão variado, que se exterioriza em atos de uso tão diversos, é natural que sejam múltiplas as maneiras dele ser lesado. Desde logo é sabido que a proteção do domínio tem uma vanguarda, que é a defesa possessória. Antes de defender-se o domínio em si mesmo, pode-se contentar com a demonstração do exercício do domínio e invocar-se, para a turbação ou esbulho de que a propriedade for vítima, o remédio possessório. Todavia, apenas a defesa possessória não seria uma proteção completa, pois que nela se reconhece apenas uma situação de fato, sem que se afirme o direito do proprietário. Ela não estabelece uma situação jurídica de que ele possa valer para afirmar que é proprietário.

Por isso, a lei concede ao proprietário o direito de reivindicar, que é um corolário lógico dos outros direitos assegurados ao proprietário. De fato, do direito de gozar e de dispor exclusivamente da coisa, decorre, particular e naturalmente, este outro direito do proprietário: reivindicá-la do poder de quem quer que seja, a fim de que possam aqueles outros direitos se tornar realidade.

Esse poder de reaver a coisa das mãos de um terceiro, constitui o objeto específico da ação de reivindicação. O direito de reaver, na ação reivindicatória, não se confunde com a reintegração na ação possessória. A ação de reivindicação é conferida ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.

Vê-se, assim, que condição necessária para a propositura da ação reivindicatória é a existência de um domínio sem posse e de um possuidor sem o domínio. É ação real, por meio da qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor, o reconhecimento do seu direito de propriedade e, como conseqüência, a restituição da própria coisa.

No ensinamento de ARNALDO RIZZARDO, in, Direito das Coisas, Volume I, pág. 146:

“Na ação petitória, o proprietário não exercita a posse e nem a exerce. Adquiriu o bem, mas não a posse. Durante o tempo em que se tornou titular do domínio, jamais revelou alguma forma de posse. É a razão que impõe o ajuizamento da reivindicatória para receber a posse, consoante exsurge da lição de SERPA LOPES: ‘Conforme assinala Consolo, quem promove a ação de reivindicação implicitamente revela não ter a posse da coisa reivindicada; não pode invocar a questão da posse ante o juiz, pois se utilizasse do remédio possessório prescindiria da res vindicatio. Ante o Juiz do petitório não se pode fazer contraste sobre a pertinência da posse, por isso que o proprietário escolhe a posição de reivindicante. Nada mais lógico’”.


Na ação em julgamento, a Autora apresenta como título dominial a “Escritura de Legalização” de fls. 08, pela qual lhe foi instituída pelo Poder Público Municipal concessão gratuita de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001. Assim, tal título foi obtido por via administrativa, servindo para registro no Cartório de Imóveis, nos termos do art. 167, I, n.37, da Lei n. 6.015/73.

Hely Lopes Meirelles1 conceitua tal instrumento da seguinte maneira:
...
Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. “

Assim a concessão do direito real de uso para fins de moradia é espécie do gênero concessão do direito real de uso e que veio dar efetividade ao direito fundamental à moradia, lembrando o Poder Público que também é sua obrigação respeitar a função social da propriedade, mormente do imóvel urbano, bem como o direito fundamental da dignidade da pessoa humana.

Cada espécie de concessão de direito real de uso guarda especificidades ligadas às suas finalidades, sendo que cada uma delas, respeitando a diretriz geral posta pela legislação federal, deverá receber orientação legislativa de seu ente-proprietário que, no caso em exame, é o Município de Salvador, através da Lei Municipal nº 6.099/2002.

Assim, na constituição do uso em questão, o Poder Público, que é o titular do domínio, cede o uso do bem em favor do usuário, que é a pessoa em proveito de quem se estabelece tal direito. Logo, o usuário só detém a posse direta do bem, a título precário, devendo inclusive protegê-lo por meio dos remédios possessórios, não só contra terceiros, mas também contra o próprio constituinte.

Logo, na hipótese sub examine, não é a Autora proprietária do bem reivindicado, mas apenas usuária (mesmo o uso é questionado pelo Réu), de modo que não pode se valer da ação reivindicatória. Assim, tem-se que a petição inicial deveria ter sido indeferida de plano, eis que carece a Autora de interesse processual, como já demonstrado.

Sobre o tema, confira-se a lição de SÉRGIO BERMUDES:

“O conceito processual de interesse exorbita da acepção do substantivo em vernáculo, e também se distancia da idéia de direito subjetivo como interesse juridicamente protegido. O interesse de agir é uma situação jurídica constituída pela necessidade da prestação jurisdicional e, conjuntamente, pela adequação do meio destinado a obter essa prestação. O binômio necessidade-adequação integra o interesse processual. Não basta, porém, a necessidade para constituir o interesse. Urge ainda que se formule o pedido suscetível de satisfazê-la, da maneira adequada, através do procedimento e da espécie processual apropriados. Se o locatário de um prédio não paga o aluguel, sem dúvida o locador necessita de uma providência judicial hábil a rescindir o contrato. Todavia, não pode pretender satisfazer sua necessidade através de uma ação de reintegração na posse do imóvel porque a concessão do interdito preservaria incólume o vínculo contratual. A lei, em opção política obrigatória, estabelece o modo pelo qual se pode satisfazer determinada necessidade, devendo-se presumir, em termos absolutos – salvo quando ela própria abrir mais de um caminho à parte, em caso conhecido por concurso de ações – que, reclamada por outra via, a prestação, que se obtivesse, não seria útil para atender o jurisdicionado, nem para alcançar o fim último da jurisdição, que é a pacificação do grupo social pela prevenção ou composição da lide”. (Direito Processual Civil: estudos e pareceres, 2ª série / São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 37).

E continua o Mestre:

“O interesse de agir consiste na adequação da providência jurisdicional invocada à solução do interesse objeto da lide na ocorrência, ou iminência da própria lide. Para a consubstanciação desse requisito é mister, primeiro, que haja uma lide, ou pelo menos a ameaça real de sua efetivação. Depois, é preciso que se pleiteie do Estado uma providência passível de prevenir, ou compor, o conflito, (...) a ocorrência da lide, ou sua ameaça, por si só, não configura o interesse de agir. É preciso, também, que o autor se empenhe na obtenção de uma providência que sirva para impedir o conflito, ou solucioná-lo. (...) Inexistindo lide, ou sua ameaça, ou, ainda, pleiteando o autor providência inadequada à solução, não se configura o interesse de agir.” (in “Iniciação ao Estudo do Direito Processual Civil”, Ed. Liber Juris, 1ª Ed., 1973, pág. 53).


Se nessa direção caminha a doutrina, outra não é a agasalhada pela jurisprudência, a exemplo:

“A viabilidade do meio processual escolhido liga-se ao próprio interesse de agir, situando-se, pois, entre as condições da ação. Se o autor não tem a ação que aforou, dela é carecedor”. (2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, M.S 13.899, j. 7.3.74, ac. Unân., Rel. Juiz SALLES ABREU; apud “O processo civil à luz da jurisprudência”, ALEXANDRE DE PAULA, Forense, 1982, Vol. 3. Pág. 129, nº 5171).


4. DA CONCLUSÃO.

Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em custas processuais e verba honorária, em virtude da gratuidade da justiça deferida em favor da parte Autora.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 23 de janeiro de 2009.


LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 362808-0/2004

Apensos: 818537-8/2005

Autor(s): Naziazena Bispo

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Santa Casa De Misericordia Da Bahia Hospital Santa Izabel, Edgar Teixera Falcao

Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Romolo Dias Costa Neto

Despacho:  Processo nº 2078080-5/2008

Remarco a audiência inicialmente designada às fls.18 para 16/04/2009, às 15:00 h.

Intimações necessárias, cumprindo-se as demais determinações do aludido despacho, se ainda necessárias e/ou pendentes,


Salvador, 23 de janeiro de 2009.


LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO

 
POSSESSORIA - 14098607902-2

Autor(s): Terezinha Souza Mota

Advogado(s): Isabel Cristina Souza Nevesm - Def. Pública

Reu(s): Carlos Alberto Mairi, Gervasio Cesar Melo De Magalhaes, Carlos Alberto Eliazage Ismael

Advogado(s): Nelson Alves Côrtes Filho

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14097583683-8

Autor(s): Coremal Comercio Representacoes Maia Ltda

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Reu(s): Incon Produtos Alimenticios Ltda

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14097580323-4

Apensos: 14097590167-3

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ana Paula Moura Gama

Reu(s): Icap Importacao E Comercio De Alimentos Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Avalista(s): Gilberto Rocha Santos

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 26 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097589773-1

Autor(s): Banco General Motors Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Kleber Santos Andrade

Reu(s): Marycelia Menezes De Carvalho

POR QUANTIA CERTA - 14099678840-6

Apensos: 14002895577-5, 852004-1/2005

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luaicno H P Menezes

Reu(s): Roberto Jose Matos Da Silva

Advogado(s): Gildasio Conceiçao Anjos

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 26 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14095478636-8

Apensos: 14096498902-8, 14096507678-3, 14000775033-8

Autor(s): Carlos Vasquez Pinheiro

Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos

Reu(s): Maria Solange Vasquez Pinheiro Gomes

Advogado(s): Helio Santana

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 26 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14094417752-0

Apensos: 14095473685-0, 14095475937-3

Autor(s): Albertina Da Silva

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Cleide Evangelista Da Silva

Advogado(s): Maria Diva Nobre dos S. Silveira

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 26 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14098600620-7

Autor(s): Gm Factoring Sociedade De Fomento Comercial Ltda

Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha, Luis Adesrson Dias Cunha

Reu(s): Antonieta Costa Ribeiro

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 26 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098618877-3

Apensos: 14098638409-1, 14001809250-6

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Reu(s): Lojas Ipe Ltda, Israel Portnoi, Germano Portnoi

Advogado(s): Francisco Jose Bastos

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 26 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14091288812-4

Autor(s): Siderurgica Barra Mansa Sa

Advogado(s): Afranio Pedreira de Oliveira, Aloisio Magalhaes Filho

Reu(s): Inventariante Morize Martinez Sampaio, Espolio De Boissy Tenorio De Mello Filho

Advogado(s): Genaro Jose de Oliveira

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 19 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14096532762-4

Autor(s): Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda

Advogado(s): Fernanda Santos de Oliveira

Reu(s): Geraldo Santos Teixeira

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 19 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14097558587-2

Autor(s): Sul America Companhia Nacional De Seguros

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho

Reu(s): Passy Automoveis Ltda

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 19 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14097540515-4

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Reu(s): Waldomiro Souza E Cia Ltda, Antonio Jorge Pereira Bonfim, Eliana Santana Bonfim e outros

Advogado(s): Reinaldo Saback Santos

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 24 de novembro de 2008
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14097549555-1

Autor(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen

Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha, Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Deraldo Marcelo M Dos Santos

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 24 de novembro de 2008
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14097541627-6

Apensos: 14097549593-2

Autor(s): Citibank Na

Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros

Reu(s): Jose Walter De Souza Andrade

Advogado(s): Sandra Lucia de Souza Santos

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 24 de novembro de 2008
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14096534252-4

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Vandilson Rocha Soares

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 24 de novembro de 2008
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14096519521-1

Autor(s): Banco Boavista Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Reu(s): Luciano Marcio Nascimento Suedde, Christiane Curvello Arruda Suedde

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 24 de novembro de 2008
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14096535797-7

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho, Carlos Eduardo C. Monteiro

Reu(s): R E I Servicos Contabeis Ltda, Indira Ferreira Santos, Roque Dos Santos Prado

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 24 de novembro de 2008
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZACAO - 14096507289-9

Autor(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros

Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Marlus Monte'Alegre de Souza

Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa

Advogado(s): Fernando Ramos dos Santos

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 19 de novembro de 2008
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14096507910-0

Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Reu(s): Maria Railda Leal Costa, Jose Leite Costa

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 19 de novembro de 2008
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.